Lei nº 4.972

DOE 18.11.1994

 

LEI Nº 4.972

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Os contratos de financiamento celebrados entre as empresas que operam o sistema FUNDAP - Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias e o BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espirito Santo S/A, obedecerão prazos de carência e de amortização de 5 (cinco) e 20 (vinte) anos, respectivamente, com juros máximos de 1% (um por cento) ao ano.

 

Art. 2º - A alínea "a" e § 4º do art. 3º, e as alíneas "b" e "c" e o § 1º, do art. 5º., da Lei nº 2.592, de 22 de Junho de 1971, alterados pelo art. 1º, da Lei nº 4.761, de 18 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º..................................................................................

 

a) 10% (dez por cento) do valor do financiamento até o último dia do segundo exercício seguinte ao da liberação do financiamento, em projeto industrial, agropecuário, de pesca, de turismo, de florestamento e reflorestamento, de serviço, de saúde, de educação, de transporte, de infra-estrutura não governamental, de construção não habitacional, de natureza cultural ou de comércio previamente aprovado pelo órgão gestor do Fundo, assegurando à mutuária o arbítrio quando à seleção dos projetos.

 

§ 4º . As emissões de capital pelo BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espirito Santo S/A, para efeito do disposto neste artigo, serão efetuadas no prazo de até (cinco) 05 anos, contados da data da contratação do financiamento."

 

Art. 5º  ..................................................................................

 

b) caução em dinheiro ou titulo de renda fixa de emissão do BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espirito Santo S/A ou qualquer título de renda fixa que este vier a indicar, que preserve o valor real da moeda, de emissão do Tesouro Nacional, do Tesouro Estadual ou de instituição financeira nacional, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor de financiamento;

 

c) a critério do BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, em substituição à caução prevista na alínea anterior, fiança bancária cujo valor deverá ser atualizado com base na taxa Referencial (TR) divulgada pelo Banco Central do Brasil - BAGEN, ou, na hipótese de sua extinção, outro índice oficial que venha a substituí-la.

 

"§ 1º - Até o final do segundo exercício seguinte ao da liberação do financiamento, a empresa mutuária substituirá os valores caucionados por ações representativas do investimento de que trata o art. 3º desta Lei, admitida, no caso dos empreendimentos  de natureza cultural,  aquisição de quota de fundos de investimento cultural e artístico previsto em Lei."

 

Art. 3º - Fica acrescido ao art. 3º da Lei Nº 2.592, de 22 de junho de 1971, alterado pelo art. 1º, da Lei nº 4.761, de 18 de janeiro de 1993, um § 8º com a seguinte redação:

 

"§ 8º - A falta de comprovação dos investimentos previstos na alínea “a” deste artigo importará na obrigatoriedade do depósito do valor do investimento à disposição do BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espirito Santo S/A, a ser utilizado na integralização de capital dessa instituição financeira."

 

Art. 4º - O “caput” do art. 5º e respectivo § 1º da Lei nº 4.761, de 18 de janeiro de 1993, passam a vigorar com seguinte redação:

 

Art. 5º - Á empresa registrada no FUNDAP é facultado:

        a) ...............................................................

        b) ...............................................................

 

§ 1º - No caso da empresa vir a exercer a opção, essa faculdade se estenderá à empresa receptora do investimento, enquanto estiver sob o controle da empresa mutuária.

 

Art. 5º - As empresas mutuárias do sistema FUNDAP poderão amortizar ou liquidar o saldo devedor de seus financiamentos mediante a dação em pagamento, ao Estado do Espirito Santo, de ações subscritas e integralizadas do capital social do BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espirito Santo S/A, ou dos créditos que detiverem para futuro aumento de capital da mesma instituição financeira, não se desobrigando, no entanto, dos investimentos previstos na legislação em vigor.

 

 § 1º . Para efeito do disposto no "caput", considerar-se o valor patrimonial da ação ou do crédito, apurados em balanço levantado pelo BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espirito Santo S/A, no máximo em até trinta (30) dias antes.

 

§ 2º - O Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias, regulamentará a forma de amortização ou liquidação prevista neste artigo.

 

Art. 6º - O "caput" do art. 4º da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º - Os financiamentos a que se refere esta Lei serão em montante equivalente a 9% (nove por cento) do valor das operações considerando-se."

 

Art. 7º - Ficam revogados o item IV do art. 2º da Lei nº 3.062, de 5 de julho de 1976, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 4.210, de 25 de dezembro de 1988; o inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 4.545, de 15 de agosto de 1991; o art. 2º e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.761, de 18 de janeiro de 1993.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1994, revogadas as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de novembro de 1994.

 

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

 

WALDICÉA PEÇANHA DE AZEREDO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

ELIANA ABAURRE FERRARI

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.