DOE 01/02/96 LEI N.º 5.187, de 31 de janeiro de 1996 Dispõe sobre a liquidação antecipada dos contratos de financiamento com recursos do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os contratos de financiamento com recursos do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP, liberados até 31 de dezembro de 1995 poderão ser liquidados antecipadamente observadas as seguintes condições: I - pagamento em moeda corrente equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento), dos saldos devedores dos contratos de financiamento apurados na data da liquidação; II - que estejam realizados os investimentos decorrentes desses contratos, exigidos na forma da lei ou, que sejam depositados no BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, os respectivos recursos para cumprimento dessa obrigação. Art. 2º. Os contratos poderão ser cedidos mediante leilão observado o preço mínimo estabelecido no inciso "I" do artigo anterior. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania faça publica-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de janeiro de 1996. VITOR BUAIZ Governo de Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda |