DOE 09/04/96 LEI N° 5.202, de 8 de abril de 1996 Altera o Art. 5° da Lei Estadual 4.892, de 25 de Março de 1994, modificando o índice de participação no produto da arrecadação estadual de ICMS do Município de Vila Valério. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. O Art. 5° da Lei Estadual 4.892, de 25 de Março de 1994, publicada em 28 de Março de 1994, passa viger com a seguinte redação: "Art. 5°. Fica fixado em 0,160 (zero vírgula zero cento e sessenta milésimos) o índice de participação devido ao Município de Vila Valério, no produto de arrecadação estadual do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, na seguinte proporção: I - o distrito de Vila Valério, na proporção de 0,080 (zero vírgula zero oitenta milésimos) do Município de São Gabriel da Palha; II - o distrito de São Jorge da Barra Seca, na proporção de 0,080 (zero vírgula oitenta milésimos) do Município de Linhares. Parágrafo Único - O índice previsto neste artigo vigorará até que seja determinado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual o índice percentual do novo Município." Art. 2°. Esta Lei entra em vigor em Vitória na data de sua publicação. Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário . Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a faça, cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 8 de Abril de 1996. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda |