DOE 20/06/96 LEI N.º 5.237, de 18 de junho de 1996 Obriga a afixação de cartazes, alertando o consumidor quanto aos males causados pela sonegação fiscal. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais obrigados a emitir Nota Fiscal terão que manter, em local visível e junto aos seus caixas, cartazes em que constem os dizeres: "Sonegar é crime ! E quem é a maior vítima ? Você, consumidor. Defenda-se: exija a Nota Fiscal". Parágrafo único. Os cartazes deverão ser confeccionados em qualquer tipo de material e tamanho adequados ao propósito desta Lei. Art. 2.º Os infratores, conforme disposto no art. 1º e Parágrafo único desta Lei estarão sujeitos a punições a serem determinadas em portaria da Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo - SEFA. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania faça publica-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de junho de 1996. VITOR BUAIZ Governo de Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda |