LEI Nº 5245

DOE 03/07/96

LEI N.º 5.245, DE 03 DE JULHO DE 1996

* Alterada pela Lei nº 6.668, de 15 de maio de 2001, DOE: 16.05.01;

* Alterada pela Lei nº 6.668, de 15 de maio de 2001, DOE: 16.05.01;

Altera a legislação que rege o Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O Art. 4º da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, com a redação que lhe deu o Art. 6º da Lei n.º 4.972, de 17 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4.º Os financiamentos a que se refere esta Lei terão valor máximo de 9% (nove por cento) e no mínimo 7,2% (sete vírgula dois por cento) da operação, considerando-se:

a.                   na importação, o valor da saída das mercadorias do estabelecimento importador, e

b) na exportação, o valor das mercadorias constantes da guia de exportação visada pela DECEX ou pela Delegacia da Receita Federal conhecimento de embarque ou contrato de câmbio liquidado."

Art. 2.º O Art. 5º da Lei n.º 2.592, de 22 de junho de 1971, alterado pelas Leis nºs. 4.761, de 18 de janeiro de 1993 e 4.972, de 17 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5.º Em cada operação de financiamento, serão exigidas as seguintes garantias:

I - fiança dos sócios da empresa financiada e/ou terceiros;

II - caução em dinheiro ou títulos de renda fixa de emissão ou aceitos pelo BANDES, títulos públicos desde que preservem seu valor real, no valor correspondente a, no mínimo, 7% (sete por cento) do valor financiado.

§ 1.º A critério do BANDES, poderá ser aceita fiança bancária em substituição à caução prevista no inciso II deste artigo.

§ 2.º A garantia prevista no inciso II será substituída pelos títulos representativos dos investimentos previstos no Art. 3º da Lei n.º 2.592, de 22 de junho de 1971, com a redação dada por esta Lei."

Art. 3.º O "caput" do Art. 3º da Lei n.º 2.592/71, alterado pelas Leis nºs 4.761/93 e 4.972/94 e sua respectivas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhes os §§ 9º, 10, 11 e 12:

"Art. 3.º A empresa mutuária do FUNDAP deverá investir, no mínimo 7% (sete por cento) do valor do financiamento até o último dia do exercício seguinte ao da contratação, em projeto industrial, agropecuário, de pesca, de turismo, de florestamento e reflorestamento, de serviço, de saúde, de educação, social, de transporte, de infra-estrutura não governamental, de construção, de natureza cultural ou de comércio previamente aprovado pelo órgão gestor do fundo, ou ainda, em ações de emissão do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, assegurado à mutuária o arbítrio quanto a seleção dos projetos.

..............................................................

§ 9.º Não havendo comprovação do investimento exigido neste artigo até a data estabelecida, o valor correspondente será depositado e retido no BANDES para ser utilizado na integralização do seu capital, em nome da empresa depositante, salvo se a opção da empresa mutuária recair em projeto que tenha sido apresentado ao BANDES para análise há mais de três meses da data da opção e que ainda não tenha sido aprovado pelo mesmo, hipótese em que o prazo estabelecido no "caput" deste artigo prorrogar-se-á automaticamente por mais três meses a contar da data da decisão quanto ao projeto.

§ 10. É vedada a aquisição de terras com recursos FUNDAP destinado a investimentos.

§ 11. O Poder Executivo poderá acrescentar, por decreto, novas atividades, além das estabelecidas no "caput" deste artigo, assegurado em favor dos mutuários o arbítrio, quanto a seleção dos projetos e a forma de participação dos mesmos.

§ 12. Ficam eliminadas as restrições para efeito de investimentos, contidas no Art. 3º da Lei n.º 4.761/93."

Art. 4.º revogado pela Lei n.º 9.937, de 22.11.12, efeitos a partir de 23.11.12:

 

Art. 4.º - Revogado

 

Redação original, efeitos até 22.11.12

Art. 4º. O Poder Executivo fixará os percentuais de que trata o Art. 4º da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, observados os limites máximo e mínimo, de modo a ajustar os financiamentos às condições operacionais do FUNDAP às variações de conjunturas, preservando sua viabilidade econômica e financeira.

Art. 5.º Os contratos de financiamentos com recursos FUNDAP, poderão ser periodicamente, objeto de oferta pública, visando a liquidação antecipada dos mesmos, observadas as seguintes condições:

I - pagamento em moeda corrente equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento), dos saldos devedores dos contratos de financiamento apurados na data da liquidação;

II - que estejam realizados os investimentos decorrentes desses contratos, exigidos na forma da Lei ou, que sejam depositados no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, os respectivos recursos para cumprimento dessa obrigação;

III - os contratos poderão ser cedidos mediante leilão observado o preço mínimo estabelecido no inciso I deste artigo.

Art. 6.º Dos ingressos mensais feitos à conta FUNDAP serão destinados, no mínimo 2% (dois por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) para capitalização do BANDES. (Art. 6º REVOGADO pelo Art. 6º da Lei N.º 6.668/01.)

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda transferirá esses recursos mensalmente para o BANDES juntamente com aqueles destinados à liberação dos financiamentos.

Art. 7.º A empresa registrada no FUNDAP poderá requerer o financiamento até o término do quinto mês após o mês do faturamento, base de cálculo, desde que o faturamento tenha ocorrido sob vigência do respectivo registro. (Art. 7º REVOGADO pelo Art. 6º da Lei N.º 6.668/01.)

Art. 8.º Fica vedada a concessão de financiamento à conta do FUNDAP, às empresas que estiverem com qualquer débito de tributo ao Estado do Espírito Santo, vencido a mais de 30 (trinta) dias. (Art. 8º REVOGADO pelo Art. 6º da Lei N.º 6.668/01.)

Art. 9.º Ficam revogados o parágrafo único do Art. 7º da Lei N.º 2.592/71 e o Art. 6º da Lei n.º 4.761/93.

Art. 10. Fica criado o Conselho de Avaliação do FUNDAP - CAF, composto pelos seguinte membros:

I - Secretário de Estado da Fazenda;

II - Presidente do BANDES;

III - Representante do SINDIFISCAL-ES;

IV - Representante da Associação do Municípios do Espírito Santo - AMUNES;

V - Representante do SINDIEX;

VI - Representante da Assembléia Legislativa.

§ 1.º O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda e no seu impedimento pelo Presidente do BANDES.

§ 2.º Cada membro titular do CAF terá suplente que o substituirá em caso de impedimento.

§ 3.º Os membros do CAF não serão remunerados por sua atuação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania faça publica-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 1996.

 

VITOR BUAIZ

Governo de Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda