DOE 22/11/96 LEI N° 5.287, de 20 de novembro de 1996 Autoriza o Poder Executivo a isentar do ICMS e de outros impostos estaduais, por um período de 3 (três) anos, implementos agrícolas. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, RICARDO DE REZENDE FERRAÇO, seu Presidente, promulgo nos termos do Art. 66, Parágrafo 7° da Constituição Estadual a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS e outros impostos estaduais, por um período de 3 (três) anos, a partir da data da promulgação da presente Lei, os seguintes implementos agrícolas: I - tratores agrícolas e todos os seus acessórios, inclusive cambonas até 4.000 kilos; II - máquinas como picadeiras, enciladeiras, moinho de martelo e motores estacionários a óleo e elétrico; III - equipamentos para sistemas de irrigação e ordenhadeiras mecânicas, pequenas usinas de pasteurização e empacotamento de leite até 2.000 litros diários; IV - ferramentas e materiais para benfeitorias como: arames, achas e moeirões, foices, enxadas, enxadões, cavadeiras, picadeiras, pás, machados, botas de laticínios, capas e outros equipamentos de segurança usados pelo homem do campo. Art. 2°. Só terá direito a usar do prazo, o produtor que comprovar viver exclusivamente de suas terras, não possuindo outra fonte de renda. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 20 de Novembro de 1996. RICARDO DE REZENDE FERRAÇO Presidente |