DOE 19/12/1996 LEI N.º 5.318, de 18 de dezembro de 1996 Modifica os artigos 2º e 3º da Lei n.º 3.062, de 05 de julho de 1976, que institui o FUNDES - Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo, cria novos mecanismos de estímulo ao desenvolvimento e dá outras providências. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Art. 1º. Os artigos 2º e 3º da Lei 3.062 de 05 de julho de 1976, com as alterações efetivadas através das Leis n.º 4.210 de 29 de dezembro de 1988 e n.º 4.881 de 19 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. Integrarão o FUNDES: I - Recursos orçamentários específicos; II - Contribuição e doações de entidades públicas e privadas; III - Retorno dos recursos financeiros à conta do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP, incluindo o principal do crédito e 50% (cinqüenta por cento) dos encargos financeiros incidentes no período de amortização; IV - Retorno proveniente das aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo; V - Outras fontes de recursos. Art. 3º. A aplicação dos recursos do FUNDES, será procedida segundo as seguintes modalidades: I - Participação acionária e subscrição de debêntures conversíveis ou não em ações, de empresas privadas e governamentais; II - Aquisição ou subscrição de títulos ou cotas de participação em resultados de empreendimentos artísticos e culturais com fins lucrativos, de acordo com a legislação pertinente; III - Concessão de financiamentos para empresas privadas e governamentais; IV - Alocação de recursos a fundo perdido, até o limite de 5% (cinco por cento) dos ingressos anuais do Fundo, previstos nos incisos II e IV do art. 2º para o apoio a programas e projetos sem fins lucrativos. CAPÍTULO II Art. 2º. O FUNDES financiará empresas que implantarem empreendimentos considerados de importância estratégica para o desenvolvimento da economia estadual e que contribuam diretamente para a expansão da base tributária do ICMS. Parágrafo Único - São considerados empreendimentos estratégicos os pertencentes a segmentos novos para a economia espiritossantense, sejam caracterizados ainda por possuírem inter-relações setoriais fortes, capazes de estimular a longo prazo o surgimento de ampla e diversificada rede de fornecedores de bens e serviços na economia estadual. Art. 3º. Os créditos a serem concedidos a empresas que implantarem unidade de produção nova, caracterizada nos termos do artigo, anterior, serão destinados ao financiamento do capital de giro adicional, associado aos investimentos previamente realizados com outras fontes. § 1º As condições gerais dos financiamentos a que se refere este artigo serão as seguintes: I - O valor de cada operação financeira poderá ser de até 12% (doze por cento) do faturamento bruto mensal da empresa; II - O financiamento poderá ser utilizado durante até 10 (dez) anos, contados a partir do início da operação efetiva do empreendimento, conforme atestado a ser elaborado pelo agente financeiro; III - O prazo de carência será de até (dez) anos e o prazo de amortização de até (dez) anos; IV - Os juros serão de até 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor corrigido monetariamente de acordo com índice de atualização definido pelo Governo Federal; V - O agente financeiro fará jus à remuneração de 3% (três por cento) a serem descontados dos juros contratuais. § 2º A atualização monetária referida no inciso IV do parágrafo anterior poderá ser parcialmente reduzida de acordo com critérios a serem definidos pelo Poder Executivo. Art. 4º. O Poder Executivo estabelecerá as prioridades relativas aos projetos estratégicos, os critérios de redução, correção monetária e o detalhamento das normas operacionais para o apoio do FUNDES fixando, inclusive, os percentuais e prazos cujos limites são mencionados no artigo anterior. Parágrafo Único - O apoio financeiro a projetos estratégicos poderá, a critério do Poder Executivo, assumir as modalidades de participação acionária ou subscrição de debêntures obedecidos neste último caso os limites definidos no artigo 3º. CAPÍTULO III Art. 5º. O FUNDES terá o caráter de fundo rotativo e os recursos de que se trata o art.2º da Lei n.º 3.062 de 05 de julho de 1976, com as modificações efetivadas no art.1º desta Lei e previstos nos incisos III, IV e V serão destinados a programas de apoio à pequena e média empresa, de incentivos a projetos artísticos e culturais e de apoio a empreendimentos da infra-estrutura. SEÇÃO I Art. 6º. O Programa Especial de Apoio à Pequena e Média Empresa será destinado prioritariamente ao financiamento de investimento fixo e capital de giro associado, necessário ao desenvolvimento e modernização de empresas dos setores industrial e agrícola. Parágrafo Único - Também poderão enquadrar-se neste programa: I - Empresas privadas que prestam serviços de natureza tecnológica diretamente relacionados com os setores agrícola e industrial. II - Cooperativas de produtores rurais, e III - Mini e pequenos produtores rurais. Art. 7º. As condições dos financiamentos previstos nesta seção obedecerão às seguintes condições gerais: I - Juros de até 6% (seis por cento) ao ano incidentes sobre o saldo devedor atualizado monetariamente, de acordo com índice estabelecido pelo Governo Federal; II - Cobertura de até 90%(noventa por cento) do investimento total; III - Prazos de carência de até 3 (três) anos e de amortização de até 5 (cinco) anos; IV - Taxa de administração do agente financeiro de 3% (três por cento) ao ano a ser descontada dos juros contratuais. Parágrafo Único - A atualização monetária para projetos de mini e pequenos produtores enquadráveis no Programa Estadual de Crédito Diferenciado criado pela Lei n.º 4.545, de 15 de agosto de 1991 e regulamentada através do Decreto n.º 3.235-N, de 02 de outubro de 1991, poderá ter como limite a variação do preço do produto referência. SEÇÃO II Art. 8º. Os empreendimentos artísticos e culturais poderão ser apoiados pelo FUNDES através das seguintes modalidades: I - Financiamento reembolsáveis, cujas condições obedecerão no que couber às regras gerais estabelecidas no artigo 7º para o Programa de Apoio à Pequena e Média Empresa; II - Aquisição ou subscrição de cotas de participação; III - Recursos não reembolsáveis para as atividades que não visem rentabilidade ou que se destinem a formação profissional, ressalvando o limite fixado no artigo 3º da Lei n.º 3.062, de 05 de julho de 1976, com a nova redação dada no artigo 1º desta Lei. SEÇÃO III Art. 9º. O FUNDES poderá apoiar empreendimentos governamentais ou privados de infra-estrutura nas áreas de transportes, energia, saneamento e telecomunicações e de ciência e tecnologia, segundo as modalidades abaixo especificadas: I - Participação societária, ou debêntures, conversíveis ou não em ações, emitidas pela empresa responsável pelo projeto; II - Operação de crédito; III - Fundo perdido. § 1º O Poder Executivo estabelecerá os critérios que deverão nortear o apoio a Projetos de infra-estrutura nas modalidades previstas no incisos I e II deste artigo; § 2º O apoio do FUNDES a fundo perdido para os empreendimentos de infra-estrutura; contemplará, exclusivamente, os projetos sob a responsabilidade do Poder Público, não se aplicando, neste caso, o limite a que se refere o inciso IV, do artigo 3º, da Lei n.º 3.062, de 05 de julho de 1976, com a redação dada no artigo 1º desta Lei. CAPÍTULO IV Art. 10. Fica criado o Conselho Especial de Incentivo ao Desenvolvimento - CEID, com a finalidade precípua de disciplinar e administrar os recursos do FUNDES, inclusive a de estabelecer normas e critérios operacionais relativos aos programas especiais de que trata o Capítulo III desta Lei. Art. 11. O Conselho Especial de incentivo ao Desenvolvimento - CEID, será composto por representantes de cada uma das seguintes entidades, nomeados por ato do Governador do Estado: I - Secretaria de Estado da Fazenda, a quem caberá a sua Coordenação; II - Secretaria de Estado da Agricultura; III - Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo S/A - BANDES; IV - Um representante das Federações Patronais do Estado do Espírito Santo; V - Um representante das Federações dos Trabalhadores do Espírito Santo. Art. 12. O BANDES será o Banco operador do FUNDES, cabendo-lhe especialmente: I - A prestação de serviços técnicos e administrativos necessários à sua operacionalização; II - A administração dos títulos e valores mobiliários pertencentes ao FUNDES, inclusive o exercício dos direitos inerentes a esses ativos e a representação junto às sociedades anônimas beneficiárias. CAPÍTULO V Art. 13. O BANDES deverá buscar outros recursos para alocar em cumprimento aos do FUNDES, com o objetivo de viabilizar os programas instituídos no Capítulo III. Parágrafo Único - Do retorno dos financiamentos com recursos do FUNDES, 20% (vinte por cento) serão destinados ao aumento de capital do BANDES, a fim de assegurar a elevação de seus limites de repasse aos programas referidos neste artigo. Art. 14. A concessão de financiamento será formalizada mediante contrato firmado entre o BANDES, em nome do Governo do Estado do Espírito Santo, e o tomador final. Art. 15. Os títulos mobiliários mencionados nos incisos I e II do artigo 3º da Lei n.º 3.062, de 05 de julho de 1976, com a nova redação dada pelo artigo 1º desta Lei, poderão ser negociados mediante oferta pública. Art. 16. A empresa que for financiada com recursos previstos nesta Lei obrigar-se-á, durante a vigência do contrato: I - Aplicar o percentual máximo de dedução do Imposto sobre a Renda, que a Lei Federal permitir em favor do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES; II - Deduzir a título de incentivo, 5% (cinco por cento) do valor líquido a recolher do ICMS, para a aplicação nos termos da Lei Estadual n.º 2.469, de 20 de novembro de 1969. Art. 17. A concessão de financiamentos com base nesta Lei considerar-se-á automaticamente cancelada, independentemente de interpelação ou notificação judicial, se: I - Houver a comprovação de prática de sonegação fiscal por parte da empresa beneficiária; II - Houver o descumprimento do projeto ou sua modificação sem prévia e expressa anuência do BANDES e autorização da Secretaria de Estado da Fazenda; III - Houver o descumprimento de qualquer obrigação fixada no contrato de financiamento referido no art. 14 desta Lei. § 1º O cancelamento do contrato, em virtude da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas neste artigo, importará: I - Na suspensão imediata do saldo a ser liberado e o vencimento antecipado de todas as parcelas previstas para amortização dos créditos já concedidos, acrescidos de atualização monetária plena, multa, juros compensatórios e de mora; II - No impedimento à empresa beneficiária e ao grupo econômico a que pertence de receberem durante 5 (cinco) anos, qualquer benefício fiscal ou financeiro proveniente das instituições financeiras do Governo Estadual. § 2º As importâncias devolvidas a que se refere o inciso I, do Parágrafo anterior reverterão em favor do FUNDES. Art. 18 .Dos recursos que compõem o FUNDES, aqueles previstos no inciso III, do art.2º, da Lei 3.062/76, com redação dada no artigo 1º desta Lei, referente ao retorno dos financiamentos à Conta do FUNDAP, quando decorrente de liquidação antecipada de contratos, poderão ser destinados, no todo ou em parte, à cobertura de despesas correntes do Governo. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de dezembro de 1996. VITOR BUAIZ PERLY CIPRIANO ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS JOSÉ RENATO CASAGRANDE |