DOE 30/12/96 LEI N° 5.359, de 30 de dezembro de 1996 Fixa índice de participação no produto da arrecadação estadual de ICMS do Município de Brejetuba. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. O Art. 5° da Lei Estadual 5.146, de 15 de Dezembro de 1995, passa a vigorar a com a seguinte redação. "Art. 5°. Fica fixado em 0,180 (zero vírgula cento e oitenta milésimos) o índice de participação no produto de arrecadação estadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - devido ao Município de Brejetuba. Parágrafo Único - O índice previsto neste artigo vigorará, até que seja determinado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e novo índice do referido município, com base na arrecadação". Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado Justiça e Cidadania faça publica-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 30 de Dezembro de 1996. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda |