DOE 30/12/96 LEI N° 5.360, de 30 de dezembro de 1996 Fixa índice de participação no produto de arrecadação estadual de ICMS do Município de Marataízes. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. O Art. 5° da Lei Estadual 4.619, de 14 de Janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5°. Fica fixado em 0,210 (zero vírgula duzentos e dez milésimos) o índice de participação no produto de arrecadação estadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - devido ao Município de Marataízes. Parágrafo Único - O índice previsto neste artigo vigorará até que seja determinado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual o novo índice do referido município, com base na arrecadação". Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e as façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de Dezembro de 1996. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda |