DOE 21/01/97 LEI N.º 5.374, de 20 de janeiro de 1997 Regulamenta o Parágrafo 4.º do Art. 71 da Constituição Estadual, estabelecendo a prestação de contas do Tribunal de Contas do Estado. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O Tribunal de Contas do Estado fica obrigado a prestar à Assembléia Legislativa, até o dia 30 de Abril de cada ano, as contas relativas ao exercício anterior. § 1.º A prestação de contas prevista neste artigo não exime o Tribunal de Contas do encaminhamento, trimestral e anulamente, do relatório de suas atividades conforme estabelecido no Parágrafo 4.º do Art. 71 da Constituição Estadual. § 2.º As contas prestadas na forma deste artigo serão julgadas pelo Plenário da Assembléia Legislativa em votação nominal. § 3.º O processo de prestação das contas tramitará conforme dispuser o Regimento Interno da Assembléia Legislativa, e será incluído na ordem do dia das sessões ordinárias e extraordinárias se não forem apreciadas dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data prevista no "caput" deste artigo. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de Janeiro de 1997. VITOR BUAIZ Governador do estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda |