Lei nº 5.374

DOE 21/01/97

LEI N.º 5.374, de 20 de janeiro de 1997

Regulamenta o Parágrafo 4.º do Art. 71 da Constituição Estadual, estabelecendo a prestação de contas do Tribunal de Contas do Estado.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O Tribunal de Contas do Estado fica obrigado a prestar à Assembléia Legislativa, até o dia 30 de Abril de cada ano, as contas relativas ao exercício anterior.

§ 1.º A prestação de contas prevista neste artigo não exime o Tribunal de Contas do encaminhamento, trimestral e anulamente, do relatório de suas atividades conforme estabelecido no Parágrafo 4.º do Art. 71 da Constituição Estadual.

§ 2.º As contas prestadas na forma deste artigo serão julgadas pelo Plenário da Assembléia Legislativa em votação nominal.

§ 3.º O processo de prestação das contas tramitará conforme dispuser o Regimento Interno da Assembléia Legislativa, e será incluído na ordem do dia das sessões ordinárias e extraordinárias se não forem apreciadas dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data prevista no "caput" deste artigo.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de Janeiro de 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça

e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda