Lei nº 5.382

DOE 31/01/97

LEI N.º 5.382, de 30 de janeiro de 1997

Dá nova redação ao artigo 3.º, inciso II, da Lei n.º 5.185 de 30 de janeiro de 1996

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O Artigo 3º , inciso II da Lei n.º 5.185 de 30 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3.º O Poder Executivo fica autorizado:

I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

II - Ao contrair junto à Caixa Econômica Federal, com Garantia do Tesouro Nacional, empréstimos até o montante de R$ 155.000.000,00 (cento e cinqüenta e cinco milhões de reais), oferecendo ao garantidor, como contra-garantia, os recursos provenientes da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e das cotas de Fundo de Participação dos Estados - FPE".

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de janeiro de 1997.

VITOR BUAIZ
Governador do Estado

PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda