DOE 26/06/97 LEI Nº 5.400, de 25 de junho de 1997 Concede isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas condições que específica. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam isentas do imposto as operações promovidas por estabelecimentos industriais integrados e semi-integrados, que desenvolvam atividades no ramo de siderurgia, com unidade fabril localizada neste Estado e inscrita no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, até 31/12/96, que impliquem saídas interestaduais de produtos classificados nos capítulos 72.14, 72.15 e 72.16 da TIPI - Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n.º 2.092/96, que tem por base a Nomeclatura Comum do MERCOSUL -NCM, e constitui a Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, obtidos através de processos de fusão, solidificação e laminação, cumulativamente. Parágrafo único. O benefício a que se refere o "caput" fica limitado à realização de operações até o montante de R$ 26.250.000,00 (vinte e seis milhões e duzentos e cinqüenta mil reais), por unidade fabril. Art. 2.º O estabelecimento beneficiário da isenção deverá: I - consignar no corpo da respectiva nota fiscal a observação de tratar-se de operação beneficiada por isenção na forma desta lei; II - remeter, em cada período de apuração do imposto, à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, relação com as seguintes especificações: a) número da nota fiscal; b) valor da operação; c) identificação do estabelecimento destinatário. Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1998. Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publica-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de junho de 1997. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda ROBSON MENDES NEVES Secretário de Estado da Educação FERNANDO A. BARROS BETTARELLO Secretário de Estado dos Transportes e Obras públicas |