LEI Nº 5.404

D.O.E.:27/06/1997

LEI Nº 5 404, 26 DE JUNHO DE 1997

 

 

* Revogada pela Lei n.º 7.457, de 31 de março de 2003, DOE 01/04/03;

 

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito presumido nas saídas interestaduais de arroz, feijão e farinha de mandioca, nas condições que especifica.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de 5% (cinco por cento) aos estabelecimentos distribuidores e atacadistas situados neste Estado, que promoverem saídas de arroz, feijão e farinha de mandioca, com destino a contribuintes localizados em outras Unidades da Federação.

 

§ 1º O crédito presumido a que se refere o “caput” deste artigo será concedido pelo prazo de 04 (quatro) meses sobre as aquisições ocorridas a partir da data da vigência desta Lei, podendo ser prorrogado, semestralmente, por 06 (seis) meses, por ato do Poder Executivo, desde que a arrecadação do ICMS gerada pelo segmento econômico se mantenha no mesmo patamar ou supere os valores arrecadados no mesmo período do exercício anterior.

 

§ 2º A avaliação de desempenho da arrecadação dos contribuintes enquadrados no ramo de atividades de que trata o “caput” deste artigo efetivar-se-á pela comparação da receita arrecadada no período, com a arrecadada no mesmo período do exercício anterior, mediante monitoramento a ser adotado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a regulamentação desta Lei, expedindo os atos necessários à sua implementação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de junho de 1997.

 

 

VITOR BUAIZ
Governador do Estado

 

PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Secretário de Estado da Agricultura

 

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda