DOE 02/07/97 LEI N.º 5.405, de 1.º de julho de 1997 * Revogada pela Lei n.º 5.728, de 1.º de setembro de 1998, DOE 02/09/98. Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito presumido à indústria do vestuário, malharia circular, calçados, metal-mecânica e moveleira, nas aquisições de matéria-prima e insumos das regiões Sul e Sudeste, sem produção similar neste Estado. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de 5% (cinco por cento) à indústria do vestuário, malharia circular, calçados, metal-mecânica e moveleira, nas aquisições de matéria-prima e insumos, das regiões Sul e Sudeste, sem produção similar neste Estado, exceto quando integrarem processo de industrialização de produtos a serem destinandos à exportação. § 1.º O crédito presumido a que se refere o "caput" deste artigo será concedido pelo prazo de 06 (seis) meses, sobre as aquisições ocorridas a partir da vigência desta lei. § 2.º O crédito presumido a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, semestralmente, desde que a arrecadação de ICMS gerado pela presente Lei, tenha crescimento real ao final do período mencionado no parágrafo anterior, comparado com os valores arrecadados no mesmo período do exercício anterior. § 3.º A avaliação de desempenho da arrecadação do setor se efetivará pela comparação da receita arrecadada no mesmo período do exercício anterior. § 4.º A comprovação de falta de silimaridade de que trata o "caput" dar-se-á na forma disposta no regulamento desta Lei. Art. 2.º A partir da concessão do benefício estabelecido no art. 1.º, as empresas serão monitoradas pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda. § 1.º A queda de arrecadação de uma das empresas não será considerada individualmente, desde que os resultados obtidos pelo setor sejam positivos. § 2.º A concessão do benefício de que trata esta lei, dependerá de requerimento da interessada à Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, no que couber, a regulamentação desta lei, expedindo os atos necessários à sua implementação. Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publica-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de julho de 1997. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda |