LEI N.º 5406 - atualizada

Revogada

DOE 02/07/97

LEI 5.406, de 01 de julho de 1997

 

* Alterada pela Lei n.º 5.581, de 14 de janeiro de 1998; DOE 15/01/98;

* Alterada pela Lei n.º 7.295, de 1º de agosto de 2002, DOE 02/08/02, 16/08/02 e 06/09/02.

* Alterada pela Lei n.º 7.457, de 31 de março de 2003, DOE 01/04/03.

* Revogada pela Lei n.º 10.468, de17 de dezembro de 2015, DOE 18/12/15.

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comércio atacadista, com destino a empresa exportadora e industrial, cuja produção seja destinada à exportação.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Nova redação dada caput do art. 1.º, pela Lei n.º 5.581, de 14.01.98, efeitos a partir de 15.01.98:

Art. 1.º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, que resulte em carga tributária efetiva de 7% (sete por cento), nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comercial com destino a indústria exportadora.

 

Redação original:

Art. 1.º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação aos Municípios - ICMS, que resulte em aplicação de alíquota de 7% (sete por cento), nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comércio atacadista, com destino à indústria, cuja produção seja destinada à exportação.

 

Nova redação dada ao § 1.º, pela Lei n.º 5.581, de 14.01.98, efeitos a partir de 15.01.98:

§ 1.º Para os efeitos do disposto no “caput”, considera-se indústria exportadora, a que esteja devidamente registrada no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT e cujas vendas de mercadorias ou bens destinados ao exterior sejam iguais ou superiores a 60% (sessenta por cento) do total das vendas realizadas no último semestre civil.

 

Redação original:

§ 1.º O benefício de redução de base de cálculo a que se refere o “caput” será concedido pelo prazo de 04 (quatro) meses, às operações realizadas a partir da vigência desta lei, podendo ser prorrogado, semestralmente, por 06 (seis) meses, desde que a arrecadação do ICMS gerado pelo segmento econômico se mantenha no mesmo patamar ou supere os valores arrecadados no mesmo período do exercício anterior.

 

Nova redação dada ao § 2.º pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

§ 2.º  Excluem-se do benefício de que trata o caput, as operações com energia elétrica, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

 

Redação anterior dada ao § 2.º, pela Lei 7.295, de 01.08.02, efeitos de 06.09.02 a 31.03.03:

§ 2.º Excluem-se do benefício de que trata o caput, as operações com energia elétrica e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.

 

Redação anterior dada ao § 2.º, pela Lei n.º 5.581, de 14.01.98, efeitos de 15.01.98 a 05.09.02:

§ 2.º Excluem-se do benefício de que trata o “caput”, as operações com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

 

Redação original:

§ 2.º A avaliação de desempenho da arrecadação do setor se efetivará pela comparação da receita arrecadada no período com a arrecadada no mesmo período do exercício anterior.

 

§ 3.º Serão estornados na mesma proporção, os créditos relativos a entrada, recebidos a maior, de mercadorias cuja saída subsequente seja beneficiada com a redução contida no “caput”.

 

Incluído o § 4.º, pela Lei n.º 5.581, de 14.01.98, efeitos a partir de 15.01.98:

§ 4.º A nota fiscal que acobertar operação com o benefício de que trata o “caput”, deverá conter a observação de tratar-se de operação realizada com base de cálculo reduzida.

 

Incluído o § 5.º, pela Lei n.º 5.581, de 14.01.98, efeitos a partir de 15.01.98:

§ 5.º Constatado que o destinatário da mercadoria não é estabelecimento industrial exportador, nos termos do § 1.º, o contribuinte que promover saída com o benefício previsto no “caput”, responderá pelo pagamento da diferença entre o ICMS normalmente devido e o efetivamente destacado, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 2.º  A partir da concessão do benefício estabelecido no art. 1.º, as empresas serão monitoradas pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

 

Nova redação dada ao § 2.º, pela Lei n.º 5.581, de 14.01.98, efeitos a partir de 15.01.98:

§ 1.º A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial do Estado, listagem das empresas industriais exportadoras, tal como definidas no § 1.º, do art. 1.º

 

Redação original:

 § 1.º A queda de arrecadação de uma das empresas não será considerada individualmente, desde que os resultados obtidos pelo setor sejam positivos.

 

Nova redação dada ao § 2.º, pela Lei n.º 5.581, de 14.01.98, efeitos a partir de 15.01.98:

§ 2.º Para integrar a listagem de que trata o parágrafo anterior, as empresas industriais exportadoras que preencherem os requisitos previstos no § 1.º do artigo 1.º, deverão protocolar, semestralmente, até o 10.º (décimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo semestre civil, junto ao órgão mencionado neste artigo, pedido acompanhado da seguinte documentação:

 

Redação original:

§ 2.º A concessão dos benefícios de que trata esta lei, dependerá de requerimento da interessada à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Incluído o inciso I, pela Lei n.º 5.581, de 14.01.98, efeitos a partir de 15.01.98:

I - registro atualizado no cadastro de exportadores e importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo - MICT;

 

Incluído o inciso II, pela Lei n.º 5.581, de 14.01.98, efeitos a partir de 15.01.98:

II - declaração informando os percentuais mensais das operações de venda de mercadorias e bens ocorridas no semestre civil imediatamente anterior à data do protocolo, nos termos do § 1.º, do art. 1.º

 

Incluído o § 3.º, pela Lei n.º 5.581, de 14.01.98, efeitos a partir de 15.01.98:

§ 3.º O benefício de que trata o art. 1.º somente se aplica quando o destinatário integrar a listagem publicada nos termos do § 1.º deste artigo.

 

Incluído o § 4.º, pela Lei n.º 5.581, de 14.01.98, efeitos a partir de 15.01.98:

§ 4.º Excepcionalmente, para efeito de inclusão na primeira listagem, as indústrias exportadoras deverão protocolar o pedido até o 20.º (vigésimo) dia, contado da data da publicação desta lei.

 

Incluído o § 5.º, pela Lei n.º 5.581, de 14.01.98, efeitos a partir de 15.01.98:

§ 5.º O Secretário de Estado da Fazenda deverá excluir da listagem, a que se refere o § 1.º, o contribuinte que perder as condições ou deixar de atender os requisitos previstos nesta lei.

 

Incluído o § 6.º, pela Lei n.º 5.581, de 14.01.98, efeitos a partir de 15.01.98:

§ 6.º Para cumprimento do disposto no § 1.º, deste artigo, a primeira listagem das empresas industriais exportadoras será publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 10 dias, a contar da data da publicação do regulamento desta lei.

 

Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, no que couber, à regulamentação desta lei, expedindo os atos necessários à sua implementação.

 

Incluído o art. 4.º, pela Lei n.º 5.581, de 14.01.98, efeitos a partir de 15.01.98:

Art. 4.º  O Poder Executivo, no interesse da Administração Tributária, poderá estabelecer outras exclusões além das definidas no § 2.º, do art. 1.º, bem como extinguir, a qualquer tempo, o benefício concedido nos termos desta lei.

 

Art. 4.º renumerado para art. 5.º, pela Lei n.º 5.581, de 14.01.98, efeitos a partir de 15.01.98:

Art. 5.º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5.º renumerado para art. 6.º, pela Lei n.º 5.581, de 14.01.98, efeitos a partir de 15.01.98:

Art. 6.º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publica-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de julho de 1997.

 

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

 

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

 

FERNANDO A. BARROS BETTARELLO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas