DOE 10/07/97 LEI N.º 5.408, de 08 de julho de 1997 * Revogada pela Lei n.º 7.457, de 31 de março de 2003, DOE 01/04/03. Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com café em grão cru ou em coco destinados a estabelecimentos industriais situados no Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica e dá outras providências. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), nas operações internas realizadas com café em grão cru ou em coco destinados a estabelecimentos industriais situados no Estado do Espírito Santo. Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica quando a matéria-prima for comprovadamente empregada no processo industrial, que resulte produtos constantes da cesta básica estabelecida em decreto do Poder Executivo, com carga tributária equivalente. Art. 2.º A nota fiscal que acobertar mercadoria de que trata o artigo anterior, além dos demais requisitos legais, deverá conter: I - os valores unitário e total; II - o montante a ser deduzido do valor total; III - a base de cálculo reduzida; IV - a alíquota de 17%, que incidirá sobre o valor da base de cálculo referida no inciso anterior; V - o registro da observação de que a mercadoria destina-se à industrialização, o número e a data desta lei. Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publica-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 08 julho de 1997. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda JOSÉ RENATO CASAGRANDE Secretário de Estado da Agricultura |