DOE 21/07/97 LEI N.º 5410, de 18 de julho de 1997 * Alterada pela Lei n.º 5.479, de 16 de outubro de 1997, DOE 17/10/97. * Revogada pela Lei n.º 7.457, de 31 de março de 2003, DOE 01/04/03. Isenta do ICMS as operações com leite "in natura" e reduz a base de cálculo nas operações interestaduais realizadas com produtos industrializados de derivados de leite, nas condições que especifica e dá outras providências. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Nova redação dada ao art. 1.º, pela Lei n.º 5.479, de 16.10. 97, efeitos a partir de 17.10.97: Art. 1.º Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com leite pasteurizado tipo "C". Redação original: Art. 1.º Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com leite "in natura". Art. 2.º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), nas operações interestaduais realizadas com produtos industrializados de derivados de leite. Art. 3.º Ao disposto nos arts. 1.º e 2.º aplica-se, no que couber, a regra estabelecida no art. 50, I e II da Lei n.º 4.217, de 27 de janeiro de 1989. Art. 4.º A nota fiscal que acobertar mercadorias de que trata esta lei, além dos demais requisitos legais, deverá conter: I - relativamente ao art. 1.º, o registro da observação de tratar-se de mercadoria isenta do ICMS, o número e data desta lei. II - no que concerne ao art. 2.º: a) os valores unitário e total; b) o montante a ser deduzido do valor total; c) a base de cálculo reduzida; d) a alíquota de 12% (doze por cento) que incidirá sobre o valor da base de cálculo referida na alínea anterior; e) o registro de tratar-se de redução de base de cálculo, o número e a data desta lei. Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publica-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de julho de 1997. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda |