DOE 17/10/97 LEI N.º 5.479, de 16 de outubro de 1997 Dá nova redação ao artigo 1.º da Lei n.º 5.410, de 18 de julho de 1997. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O artigo 1º da Lei nº 5.410, de 18 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.º Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com leite pasteurizado tipo "C". Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publica-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de outubro de 1997. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado em exercício PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda |