D.O.E.: 24/11/97 LEI n.º 5.516, de 21 de novembro de 1997 Altera a redação de dispositivos da Lei n.º 5.298, de 13 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Os dispositivos da Lei n.º 5.298, de 13 de dezembro de 1996, elencados abaixo, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2.º ......................................................................................................... Parágrafo único. ............................................................................................ I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento; Art. 5.º ............................................................................................................ III - .................................................................................................................. a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; Art. 16. .................................................................................................... VI - remetente e destinatário de mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a transportador autônomo ou inscrito em outra unidade federada. § 1.º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquota interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto. Art. 21. ........................................................................................................... § 5.º ............................................................................................................... II - ................................................................................................................ b) o levantamento deverá abranger um conjunto de municípios que represente pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do Valor Adicionado Fiscal, previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios na arrecadação do ICMS; § 7.º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto. § 8.º A margem de agregação a que se refere a alínea "c", do inciso II, do "caput" deste artigo, até que sobrevenham novos levantamentos, na forma dos incisos I e II do § 5.º deste artigo, é a constante do Anexo V, do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n.º 2.425-N, de 09 de março de 1987. Art. 22. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado. Art. 26. .......................................................................................................... II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado em ato do Poder Executivo; Art. 27. ............................................................................................................... § 1.º ......................................................................................................................... II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito. § 2.º ....................................................................................................................... II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes deste Estado." Art. 2.º Fica revogado o § 1.º do art. 6.º da Lei n.º 5.298, de 13 de dezembro de 1996. Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de dezembro de 1996. Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publica-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de novembro de 1997. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda FERNANDO A. BARROS BETTARELLO Secretário de Estado dos Transportes e Obras públicas |