DOE 17/12/97 LEI N.º 5.537, 16 de dezembro de 1997 * Revogada pela Lei n.º 7.001, de 27 de dezembro de 2001, DOE 28/12/01 e 31/12/02. Substitui a TABELA III da Lei n.º 4.861, de 30 de dezembro de 1993, alterada pela Lei n.º 5.180 de 10 de janeiro de 1996, que dispõe sobre as taxas do DETRAN/ES Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A tabela III (DETRAN/ES) da Lei n.º 4.861, de 30 de dezembro de 1993, fica substituída pela que com esta se publica.. Art. 2.º O Estado repassará mensalmente ao DETRAN/ES, 10% (dez por cento) do valor global das taxas arrecadadas, para cobrir as despesas da autarquia com custeio, pessoal e encargos sociais. Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publica-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 1997. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda ADÃO ROSA Secretário de Estado da Segurança Pública FERNANDO A. BARROS BETTARELLO Secretário de Estado dos Transportes e Obras públicas |