DOE 24/12/97 LEI N.º 5.545, de 23 de dezembro de 1997 Concede isenção de taxas e dá outras providências. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O produtor rural isento de cobrança de taxa de inscrição, na forma da Lei n.º 5.180, de 10 de janeiro de 1996, publicada em 11 de janeiro, fica também isento da cobrança de taxa nos seguintes casos: I - processamento de alterações cadastrais junto à Secretaria de Estado da Fazenda; II - requerimento para autorização de impressão de documentos fiscais - AIDF. Parágrafo único. Em se tratando de contrato de parceria rural, a isenção de que trata o "caput" fica estendida àqueles que desenvolvam atividades rurais em propriedades de terceiros.
Art. 2.º O proprietário de chácara ou sítio localizado em área urbana, fica isento da cobrança de taxa de inscrição, bem como das taxas a que aludem os incisos I e II do artigo anterior. Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publica-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1997. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda JOSÉ RENATO CASABRANDE Secretário de Estado da Agricultura |