DOE 20/01/98 LEI N.º 5.585, 19 de janeiro de 1998 Introduz alterações na Lei 4.217, de 27 de Janeiro de 1989 e dá outras providências. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O Inciso I do Art. 27 da Lei 4.217, de 27 de Janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 27. ............. ............ I - dezessete por cento: a) nas operações realizadas no território do Estado. ............. ............ Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais: I - 4% (quatro por cento), no fornecimento de energia elétrica consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação; II - 7% (sete por cento), no fornecimento de energia elétrica para o consumo mensal de até 50KW". Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de Janeiro de 1998. Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de Janeiro de 1998. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda |