Lei nº 5.619

DOE 04/03/98

LEI N.º 5.619, de 02 de março de 1998

* Publicada em 03/03/98;

* Republicada em 04/03/98.

Introduz alterações na Lei n.º 5.389, de 23 de abril de 1997, na Lei n.º 5.541, de 22 de dezembro de 1997 e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O artigo 5.º, da Lei n.º 5.389, de 23 de abril de 1997, acrescido do inciso XVI, fica alterado da seguinte forma:

I - o inciso VI:

"VI - de comércio atacadista em geral, ressalvado o disposto no § 1.º;"

II - o inciso XVI:

"XVI - industriais, que comercializem produtos sujeitos ao regime de substituição tributária."

III - o § 1.º:

"§ 1.º Fica vinculada ao regime desta lei, a empresa comercial ou industrial, cujas vendas, a pessoas jurídicas inscritas como contribuintes do ICMS, forem superiores a 80% (oitenta por cento) do total das vendas realizadas no mesmo semestre civil, desde que o estabelecimento único ou o conjunto de estabelecimentos da mesma empresa não ultrapasse os limites de que trata o art. 2.º, observadas as disposições que seguem:

I - às empresas industriais, fica facultada a possibilidade de desvinculação do regime de estimativa de que trata esta lei, mediante opção irretratável, vedado o retorno ao regime no curso do mesmo ano-calendário;

II - as empresas industriais que pretenderem vincular-se ao regime de apuração ordinário, no curso do ano-calendário subsequente, deverão exercer o direito de opção até a data de 31 de dezembro de cada ano-calendário;

III - a opção de que trata o inciso I deverá ser comunicada ao órgão responsável pelo controle de dados econômico-fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, através da repartição fiscal da circunscrição da empresa optante;

IV - ressalvada a hipótese do inciso II, ao início de cada ano-calendário, as empresas industriais que atenderem às condições previstas no "caput", estarão automaticamente vinculadas ao regime de estimativa de que trata esta lei;

V - as empresas industriais que vierem a se inscrever no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, deverão exercer o direito de opção de que trata o inciso I, no ato do pedido de inscrição, vedada a mudança de regime no mesmo ano-calendário;

VI - o Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos de controle, visando ao acompanhamento das atividades mercantis realizadas pelas empresas industriais que vierem a se desvincular do regime de estimativa de que trata esta lei."

Art. 2.º O Anexo II a que se refere o art. 7.º da Lei n.º 5.389, de 23 de abril de 1997, fica substituído pelo que com esta se publica.

Art. 3.º O artigo 4.º, da Lei n.º 5.541, de 22 de dezembro de 1997, acrescidos os incisos VII e VIII ao § 1.º, fica alterado da seguinte forma:

"Art. 4.º Em substituição ao regime de apuração ordinário, previsto na legislação tributária estadual, o recolhimento do imposto devido em decorrência de transferências interestaduais e das vendas de mercadorias ou bens promovidas por estabelecimentos atacadistas, tal como definidos no artigo 3.º, vedada a utilização de créditos, far-se-á, sob o regime de estimativa, aplicando-se sobre a receita bruta mensal, os percentuais abaixo fixados:

I - 5% (cinco por cento) nas saídas interestaduais;

II - 5% (cinco por cento) nas operações internas amparadas por benefício fiscal outorgado por lei ou convênio, enquanto não extinto tal benefício;

....................................................................................................

§ 1.º ............................................................................................

VI - que adquiram, no mesmo semestre civil, de pessoas físicas, de empresas vinculadas ao regime de que trata a Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, de produtores rurais ou de indústrias, localizados neste Estado, mais de 80% (oitenta por cento) dos produtos objeto de sua atividade mercantil;

VII - que comercializem, exclusivamente, produtos isentos ou imunes à tributação;

VIII - cuja receita bruta, proveniente da venda de mercadorias tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no mesmo semestre civil, for igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total.

§ 2.º Deverão ser informados ao órgão responsável pelo controle de dados econômico-fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, através da repartição fiscal de sua circunscrição, até o 20.º (vigésimo) dia de cada mês:

I - pelos estabelecimentos de que trata o inciso VI - o percentual e o valor, relativo ao mês anterior, das aquisições dos produtos, objeto de sua atividade mercantil, adquiridos de pessoas físicas, de empresas vinculadas ao regime de que trata a Lei n.º 2.508/70, de produtores rurais ou de indústrias, localizados neste Estado;

II - pelos estabelecimentos de que trata o inciso VIII - o percentual e o valor, relativo ao mês anterior, das vendas de mercadorias tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 3.º Para fins do disposto no "caput", considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias ou bens, acrescido do valor das transferências interestaduais, não incluídas as vendas:"

....................................................................................................

Art. 4.º A opção de que trata o art. 5.º, § 1.º, I, da Lei n.º 5.389/97, produzirá efeitos somente a partir do mês subsequente àquele em que for formalizada, devendo ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei.

Art. 5.º Para fins de aplicação das disposições contidas nas Leis n.ºs 5.389 e 5.541/97, a expressão "no mesmo semestre civil", deverá ser entendida como "no semestre civil imediatamente anterior".

Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e em relação ao disposto no art. 2.º produz efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 1998.

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de março de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

* Reproduzida por ter sido publicada com incorreção.

Anexo II a que se refere o art. 7.º da Lei n.º 5.389/97

ESTABELECIMENTO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Faixa

Receita Bruta

Mensal

em UFIR

Recolhimento Bruto Mensal

em UFIR

Dedução Mensal Máxima

em UFIR

Recolhimento Mensal Mínimo

em UFIR

0

de zero até 750

22,50

0,00

22,50

1

de 751 até 1.500

149,18

126,68

22,50

2

de 1.501 até 3.500

353,37

297,37

56,00

3

de 3.501 até 5.000

512,43

427,43

85,00

4

de 5.001 até 7.500

780,12

645,12

135,00

5

de 7.501 até 10.000

1.055,54

865,54

190,00

6

de 10.001 até 12.000

1.285,20

1.045,20

240,00

7

de 12.001 até 20.000

2.185,02

1.745,02

440,00

8

de 20.001 até 30.000

3.342,42

2.607,42

735,00

9

de 30.001 até 40.000

4.543,56

3.443,56

1.100,00

10

de 40.001 até 50.000

5.788,80

4.238,80

1.550,00

11

de 50.001 até 60.000

7.114,80

5.014,80

2.100,00

12

de 60.001 até 70.000

8.498,00

5.698,00

2.800,00