Lei n° 5.655

DOE 29/05/98

LEI N° 5.655, 29 de maio de 1998

Autoriza o Estado do Espírito Santo a transacionar com a empresa Samarco Mineração S/A.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de transação com a empresa Samarco Mineração S/A, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, sob o 080.611.354, para extinção dos créditos tributários consignados nos autos de Infração 284.297, 292.443, 318.651, 318.652, 318.668, 318.669, 339.070, 339.071, 339.072, 359.466-8 e 359.990-4.

Art. 2°. Os créditos tributários objeto dos autos de infração de n°s 284.297 e 292.443, convertidos nas Certidões de Dívida Ativa n° 093/95 e 092/95, que foram objeto das ações de execução fiscal tombadas sob os n°s 2.209/95 e 2.208/95, em trâmite perante o Juízo de Direito da Comarca de Anchieta (ES), serão objeto de transação judicial, nos termos do Art. 171 do Código Tributário Nacional.

Art. 3°. Para quitação dos créditos tributários descritos nos Art.s 1° e 2°, a empresa Samarco Mineração S/A. pagará, à vista, a importância de 4.682.135,05 (quatro milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, cento e trinta e cinco vírgula cinco) UFIR’s, atualmente equivalente a R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais).

Art. 4°. Fica o Poder Executivo, atendido o princípio da não cumulatividade previsto no Art. 155, Parágrafo 2°, I e II "a", da Constituição Federal, autorizado a permitir que a Samarco Mineração S/A, utilize parte do seus créditos do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no montante de 14.176.484,47 (quatorze milhões, cento e setenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro vírgula quarenta e sete) UFIR’s no valor de R$13.625.000,00 (treze milhões, seiscentos e vinte e cinco mil reais), que somente poderão ser utilizados da seguinte forma:

I - R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais) do total do crédito poderão ser utilizados em 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas, entre os meses de maio a dezembro de 1998, exclusivamente para transferências de crédito, nos termos do Art. 395 do Regulamento do Código Tributário Estadual, para fornecedores estabelecidos no Estado do Espírito Santo.

II - O valor remanescente do crédito, ou seja, R$ 10.225.000,00 (dez milhões, duzentos e vinte e cinco mil reais), poderá ser transferido a empresas coligadas à Samarco Mineração S/A, no Estado do Espírito Santo, nos termos do Art. 400 do Regulamento do Código Tributário Estadual, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do débito fiscal apurado pela empresa, ou empresas coligadas, no respectivo mês em que ocorrer a transferência.

III - Em caso de a empresa coligada ser beneficiária de crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a transferência por esta empresa somente será possível após a fruição integral do benefício.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de Maio de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

SANDRA CARVALHO DE BERREDO

Secretária de Estado do Transportes e Obras Públicas