Lei nº 5.674

DOE 30/06/98

LEI Nº 5.674, de 29 de junho de 1998

Introduz alterações na Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997, na Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997 e na Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescentado ao parágrafo 3º do Art. 4º da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997, o inciso VIII, com a seguinte redação:

"Art. 4.º ............................

§ 3º ...............................

VIII - de mercadorias importadas cujo ICMS tenha sido pago no ato do desembaraço aduaneiro."

Art. 2.º O parágrafo 4º do artigo 4º da Lei nº 5.541/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4.º As vendas de mercadorias nas operações de que tratam os incisos II, III, IV, V e VIII do parágrafo anterior, sujeitam-se à tributação na forma da legislação específica."

Art. 3.º Os prazos estabelecidos no artigo 7º, incisos I e II, alíneas "a", da Lei nº 5.541/97, observada a média de vendas mensais efetuadas no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro de 1997, passam a vigorar de conformidade com as disposições que seguem:

I - será obrigatória a manutenção e utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal — ECF:

a) a partir de 1º de agosto de 1998, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja igual ou superior a 500.000 (quinhentas mil) UFIR;

b) A partir de 1º de outubro de 1998, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja igual ou superior a 200.000 (duzentas mil) UFIR, e inferior a 500.000 (quinhentas mil) UFIR;

c) A partir de 1º de dezembro de 1998, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja igual ou superior à 120.000 (cento e vinte mil) UFIR, e inferior a 200.000 (duzentas mil) UFIR;

d) A partir de 1º de fevereiro de 1999, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja igual ou superior à 60.000 (sessenta mil) UFIR, e inferior a 120.000 (cento e vinte mil) UFIR;

e) A partir de 1º de abril de 1999, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja igual ou superior à 30.000 (trinta mil) UFIR, e inferior a 60.000 (sessenta mil) UFIR;

f) A partir de 1º de junho de 1999, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja inferior à 30.000 (trinta mil) UFIR;

II - para fins de comprovação do valor da média das vendas mensais efetuadas no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro de 1997, as empresas deverão elaborar demonstrativo, com base nos registros extraídos dos livros e documentos fiscais dos quais constem os valores das vendas realizadas mês a mês, para imediata apresentação aos agentes do fisco, quando solicitado;

III - fica permitida a utilização de máquinas registradoras aos estabelecimentos varejistas já usuários desses equipamentos, até as datas estabelecidas no inciso I deste artigo, observado o disposto na legislação tributária;

IV - até 31 de maio de 1999, os estabelecimentos de contribuintes que vierem a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, poderão emitir nota fiscal de venda a consumidor, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados da data da concessão da sua inscrição, desde que apresentem, por ocasião do pedido de autorização para impressão de documentos fiscais — AIDF, requerimento, regularmente instruído, para autorização de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

V - recebida a autorização de uso de que trata o inciso anterior, o requerente deverá iniciar, imediatamente, a utilização do equipamento.

Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre escrituração do Livro Registro de Entradas e do Livro Registro de Inventário, para exigir a discriminação das mercadorias por situação tributária, de forma a atender a legislação aplicável ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Art. 5.º Fica acrescentado ao artigo 5º da Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997, os incisos XVII e XVIII, com a seguinte redação:

"Art. 5.º ..........................................

XVII - atacadistas que comercializem, exclusivamente, produtos e insumos agropecuários amparados por isenção do ICMS;

XVIII - empresas atacadistas agropecuárias."

Art. 6.º Ficam revogados a alínea "i" do inciso III e o parágrafo 3º do artigo 27 da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989.

Art. 7.º O inciso I do artigo 62, da Lei nº 4.217/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62. ...................................................

I - no caso do art. 59, § 1º, I e II"

Art. 8.º Ficam acrescentados ao artigo 59, § 4º da lei nº 4.217/89, os incisos XIII e XIV, com a seguinte redação:

"XIII - escriturar Livro Registro de Entradas sem discriminar a situação tributária das mercadorias, de conformidade com os padrões previstos na legislação:

a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no respectivo exercício ou fração, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo fisco, nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR.

XIV - escriturar Livro Registro de Inventário sem discriminar as mercadorias por situação tributária, de conformidade com os padrões previstos na legislação:

a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias inventariadas no exercício anterior, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo fisco, nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR."

Art. 9.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de maio de 1998, ressalvado o disposto no art. 6º, que vigorará somente a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de junho de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda