Lei n° 5.676

DOE 01/07/98

LEI N° 5.676, de 30 de junho de 1998

Autoriza a transformação do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES em Agência de Fomento e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a transformar o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES em Agência de Fomento, na forma desta lei, observadas as disposições normativas do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil que regem o seu funcionamento.

Art. 2°. A BANDES - Agência de Fomento do Espírito Santo S/A, nova designação Social da instituição, organizar-se-á sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, sob o controle do Estado do Espírito Santo, tendo por objeto social o desenvolvimento econômico e social do Estado.

Parágrafo Único - Em conformidade com o seu objeto social, a BANDES realizará operações de financiamento de capital fixo, giro associado a projetos no País e outras modalidades admitidas pelas autoridades monetárias.

Art. 3°. Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o capital social da BANDES, mediante a obtenção de financiamento de até R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões) com a União Federal ou suas instituições financeiras, em prazos e taxas compatíveis com o orçamento estadual.

Parágrafo Único - Constitui condição para assinatura do contrato de financiamento a manutenção da gestão do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP, do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES e demais fundos de desenvolvimento, com todas as prerrogativas a eles concernentes.

Art. 4°. Em garantia dos contratos de financiamento, poderão ser oferecidas parcelas de suas receitas próprias, bem como outras que o Estado do Espírito Santo é titular, e que lhe são transferíveis pela União, ou outros bens e direitos, observadas as normas da Constituição Federal e legislação pertinente.

Art. 5°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de Junho de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda