DOE 29/09/98 LEI N.º 5.741, de 28 de setembro de 1998 * Alterada pela Lei n.º 5.835, de 04 de fevereiro de 1999, DOE 05/02/99 e 19/03/99; * Alterada pela Lei n.º 6.372, de 25 de setembro de 2000, DOE 26.09.00; * Alterada pela Lei n.º 7.345, de 26 de novembro de 2002, DOE 27/11/02, 04/12/02 e 06/12/02. Autoriza o Estado do Espírito Santo a celebrar transação com a Companhia Siderúrgica de Tubarão - CST e dá outras providências. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Estado do Espírito Santo, através do poder Executivo, autorizado a celebrar termo de transação, com a Companhia Siderúrgica de Tubarão - CST, observadas as disposições desta Lei, para a extinção de Créditos Tributários nos Autos de Infração n.ºs 365288-0, 365289-1, 365290-2, 365291-3, 365292-4, 365293-5 e 365294-6. Art. 2.º Para quitação dos Créditos Tributários referidos no Artigo anterior, a Companhia Siderúrgica de Tubarão - CST, pagará a importância de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), que serão destinados ao custeio de obras de infra-estrutura em transporte no Estado do Espírito Santo, em especial, nas áreas ferroviárias, visando a melhoria das condições sócio-econômicas das Regiões Sul e Serrana.e Parágrafo único. A importância relativa à transação, deverá ser depositada pela Empresa, para aplicação de conformidade com o disposto no "caput", em conta específica da Agência de Desenvolvimento em Rede do Estado do Espírito Santo S/A - ADERES, nos prazos abaixo indicados: I - Até o dia 5 de setembro de 1998 - R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais); II - Até o dia 10 de outubro de 1998 - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); III - Até o dia 10 de dezembro de 1998 - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); IV - Até o dia 10 de fevereiro de 1999 - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e V - Até o dia 10 de abril de 1999 - R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Nova redação dada ao art. 3.º e seus incisos, pela Lei n.º 5.835, de 04.02.99, efeitos a partir de 05/02/99: Art. 3.º A Companhia Siderúrgica da Tubarão – CST recolherá aos cofres do Estado, mediante depósito comum na conta única do Governo do Estado do Espírito Santo, a título de adiantamento de receita tributária, a importância de 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil reais), parceladamente, nos prazos abaixo indicados: I - até o dia 05 de setembro de 1998 – R$ 4.350.000,00 (quatro milhões trezentos e cinqüenta mil reais); II - até o dia 10 de outubro de 1998 – R$ 4.250.000,00 (quatro milhões duzentos e cinqüenta mil reais); III - até o dia 10 de dezembro de 1998 – R$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais); VI - até o dia 10 de abril de 1999 – R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais); V - até o dia 10 de junho de 1999 – R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Redação original: Art. 3.º A Companhia Siderúrgica de Tubarão - CST, recolherá aos cofres do Estado, mediante depósito comum na Conta Única do Governo do Estado do Espírito Santo, a título de adiantamento de Receita Tributária, a importância de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), parceladamente, nos prazos abaixo indicados: I - Até o dia 5 de setembro de 1998 - R$ 4.350.000,00 (quatro milhões, trezentos e cinqüenta mil reais); II - Até o dia 10 de outubro de 1998 - R$ 4.250.000,00 (quatro milhões e duzentos e cinqüenta mil reais); III - Até o dia 10 de dezembro de 1998 - R$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais); IV - Até o dia 10 de fevereiro de 1999 - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); V - Até o dia 10 de abril de 1999 - R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais); e VI - Até o dia 10 de junho de 1999 - R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Parágrafo único. Os valores adiantados na forma deste artigo, serão objeto de compensação a partir do início da operação do Laminador de Tiras à Quente - LTQ, da Companhia Siderúrgica de Tubarão - CST, com o ICMS incidentes nas saídas para o mercado interno do país de produtos de fabricação da Empresa, observadas as seguintes disposições: I - Aos valores adiantados serão acrescidos juros correspondentes à Taxa SELIC, calculada mensalmente, a partir da data de cada recolhimento do adiantamento; II - A compensação de que trata este Parágrafo não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) do valor do ICMS devido em cada período da apuração do Imposto; III - A quota-parte relativa ao índice de participação dos municípios será repassada a medida em que ocorrerem as compensações das importâncias adiantadas. Art. 4.º O ICMS devido na importação de máquinas e equipamentos destinados à implantação do Laminador de Tiras a Quente - LTQ, da Companhia Siderúrgica de Tubarão - CST, poderá ser compensado com créditos acumulados do mesmo imposto, desde que regularmente escriturados de conformidade com a legislação tributária estadual. Nova redação dada a todo o art. 5.º, pela Lei n.º 5.835, de 04.02.99, efeitos a partir de 05/02/99: Art. 5.º Fica o poder executivo autorizado a abrir as seguintes dotações suplementares, nas rubricas orçamentárias próprias, relativas à quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), com as seguintes dotações: I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a aquisição de equipamentos médico-hospitalares para o Hospital São Lucas, observada a seguinte ordem cronológica de aplicação: a) até o dia 10 de março de 1999 – R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) ; b) até o dia 10 de maio de 1999 – R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Inciso II incluído com a republicação da Lei n.º 5.835, de 04.02.99, efeitos a partir de 19.03.99: II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a aquisição de equipamentos em projetos de melhoria das condições ambientais, a cargo da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente – SEAMA, observada a seguinte ordem cronológica de aplicação: Alínea "a" incluída com a republicação da Lei n.º 5.835, de 04.02.99, efeitos a partir de 19.03.99: a) até o dia 5 de setembro de 1998 – R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais); Alínea "b" incluída com a republicação da Lei n.º 5.835, de 04.02.99, efeitos a partir de 19.03.99: b) até o dia 10 de dezembro de 1998 – R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais); Alínea "c" incluída com a republicação da Lei n.º 5.835, de 04.02.99, efeitos a partir de 19.03.99: c) até o dia 10 de fevereiro de 1999 – R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais)". Alínea "d" incluída com a republicação da Lei n.º 5.835, de 04.02.99, efeitos a partir de 19.03.99: d) até o dia 10 de abril de 1999 – R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Redação original: Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir as seguintes dotações suplementares, nas rubricas orçamentárias próprias, relativas à quantias de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), com as seguintes destinações: I - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para execução de obras de ampliação e reforma do Hospital Dório Silva, observada a seguinte ordem cronológica de aplicação: a) Até o dia 10 de outubro de 1998 - R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais); b) Até o dia 10 de dezembro de 1998 - R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais); c) Até o dia 10 de fevereiro de 1999 - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); d) Até o dia 10 de abril de 1999 - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). II - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para aquisição de equipamentos médico-hospitalares para o Hospital São Lucas, observada a seguinte ordem cronológica de aplicação: a) Até o dia 10 de dezembro de 1998 - R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais); b) Até o dia 10 de fevereiro de 1999 - R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais); III - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para investimentos em projetos de melhoria das condições ambientais, a cargo da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA, observada a seguinte ordem cronológica de aplicação: a) Até o dia 05 de setembro de 1998 - R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais); b) Até o dia 10 de dezembro de 1998 - R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); c) Até o dia 10 de fevereiro de 1999 - R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais); d) Até o dia 10 de abril de 1999 - R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Nova redação dada ao art. 6.º, pela Lei n.º 5.835, de 04.02.99, efeitos a partir de 05/02/99: Art. 6.º Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a receber da Companhia Siderúrgica de Tubarão – CST doação de obras de ampliação e reforma do Hospital Dório Silva, no valor global de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Redação original: Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à execução desta Lei. Incluído o parágrafo único pela Lei n.º 5.835, de 04.02.99, efeitos a partir de 05/02/99: Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo terão sua aplicação na administração e reforma do Hospital Dório Silva, e sua destinação será para a execução das obras e serviços, conforme projetos definidos e aprovados pelo órgãos competentes, sendo fiscalizados pela Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo e pela Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo- FINDES, cabendo-lhes avaliar e atestar a aplicação dos recursos, de acordo com a tabela de preços praticada no Estado. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publica-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de setembro de 1998. VITOR BUAIZ MARILZA FERREIRA CELIN ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS VALDIR TURINI JORGE ALEXANDRE DA SILVA |