DOE 07/10/98 LEI Nº 5.742, de 6 de outubro de 1998 * Revogada pela Lei nº 6.843, de 29 de outubro de 2001, DOE 30.10.01. Concede permissão para pessoas físicas cederem créditos contra o Estado a pessoas jurídicas e a compensação destes. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Os créditos de pessoas físicas perante o Estado do Espírito Santo decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, proferida em processos onde se decidiu sobre direito de servidores públicos deste Estado, podem ser cedidos a pessoas jurídicas de direito privado, após a expedição do respectivo precatório. Art. 2.º Vetado. Parágrafo único. Vetado. Art. 3.º Os créditos contra o Estado, adquiridos nos termos desta Lei, serão utilizados, com plena e absoluta admissibilidade na compensação de tributos ou de qualquer débito fiscal, com fato gerador ocorrido até 30 de junho de 1994, executados ou não. Art. 4.º Fica o Governo do Estado autorizado a realizar leilão público, para aquisição dos créditos mencionados nesta Lei. Parágrafo único - O leilão público será regulamentado pelo Poder Executivo em 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei e a sua realização se dará no prazo de 60 (sessenta) dias após a regulamentação. Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar compensação financeira com os créditos de pessoas físicas, servidores públicos estaduais, decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, precatórios, até o limite total de setenta por cento do montante devido, que serão pagos, mês a mês, com as parcelas mensais devidas a título de Imposto de Renda, procedendo-se o crédito na folha de pagamento, incluído o percentual destinado ao Instituto de Previdência Estadual Jerônimo Monteiro, ao servidor que proceder formalmente a negociação com o Estado, cabendo a este assumir o ônus do Imposto de Renda a ser recolhido na Fonte. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. A Secretária de Estado da Justiça e Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de outubro de 1998. VITOR BUAIZ Governador do estado. MARILZA FERREIRA CELIN Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda |