DOE 23/12/98 LEI N.º 5.795, de 22 de dezembro de 1998 Altera o Art. 1º da Lei N.º 5.728, de 01 de setembro de 1998.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O Art. 1º da Lei N.º 5.728, de 01 de setembro de 1998, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de ICMS, à indústria do vestuário, malharia circular, metalmecânica, moveleira e de fabricação de tanques e pias de mármore sintético, de tanques, pias e caixas d'água de fibra de vidro e polietileno, e de telhas translúcidas de fibras de vidro, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas aquisições de matéria-prima e insumos, oriundos das regiões Sul e Sudeste, sem produção similar neste Estado, exceto quando integrarem processo de industrialização de produtos destinados à exportação. § 1.º O crédito presumido a que se refere o "caput" será concedido pelo prazo de 03 (três) meses, sobre as aquisições ocorridas a partir de 1º de janeiro de 1999 até 31 de março de 1999. § 2.º ........ § 3.º ........" Art. 2º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 5.756, de 17 de novembro de 1998. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir como nela se contém. A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de dezembro de 1998. VITOR BUAIZ Governador do Estado MARILZA FERREIRA CELIN Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda * Reproduzida por ter sido redigida com incorreção |