DOE 27/04/99 LEI N.º 5.841, de 26 de abril de 1999 Acrescenta dispositivos à Lei nº 2.964, de 30 de dezembro de 1974, que instituiu o Código Tributário Estadual. Faço saber que Assembléia Legislativa decretou eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 179 da Lei nº 2.964, de 30 de dezembro de 1974: "Art. 179.................................................................................................. "§ 1º Não se considera termo de início de fiscalização a solicitação feita a contribuinte no sentido de obter esclarecimentos acerca de informações econômico-fiscais. § 2º Não havendo manifestação do contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da solicitação de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal." Art. 2º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publica-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de abril de 1999. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado LUIZ SÉRGIO AURICH Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda |