DOE 28/09/99 LEI Nº 5.924, de 24 de setembro de 1999 Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de cobrança de ICMS e IPVA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações relativas à aquisição, por toda e qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, do seguinte: I - carros de passeio, camionetas de uso misto e veículos utilitários; II - motocicletas; III - peças de reposição e manutenção em geral; IV - equipamentos de programas de informática; V - equipamentos de comunicação; VI - pneus; VII - armas e munição; VIII - fardamentos; IX - material de construção; X - embarcações marítimas, fluviais ou lacustres; XI - combustíveis, óleo e lubrificantes; XII - ciclomotores e bicicletas; XIII - outros equipamentos que se fizerem necessários à prestação dos serviços de segurança pública, discriminados no Regulamento Desta Lei. Parágrafo único - Os itens relacionados neste artigo destinam-se, exclusivamente, à prestação dos serviços de segurança pública pelo Estado, sendo repassados pelos adquirentes sob o regime de doação ou comodato. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado, também, a isentar da cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA os itens relacionados nos incisos I e II do "caput" do artigo anterior. Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 ( sessenta ) dias, contados da data de sua publicação. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de setembro de 1999. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado LUIZ SÉRGIO AURUCH Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda *Reproduzida por ter sido publicada com incorreção. |