Lei n° 5.932

DOE 27/09/99

LEI Nº 5.932, de 24 de setembro de 1999

Altera dispositivo da Lei N.º 5.541, de 23 de dezembro de 1997 e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS poderá incluir ou excluir atividades econômicas contempladas pelos Regimes de Estimativa de que tratam as Leis Nºs 5.389, de 23 de abril de 1997, e 5.541, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 2º. O Artigo 6º, da Lei N.º 5.541, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º. O Poder Executivo procederá, quando necessário, a revisão dos percentuais fixados na tabela que integra o Anexo I, podendo, inclusive, introduzir medidas alternativas de proteção às diversas atividades econômicas do Espirito Santo, em substituição e ampliação às previstas nos artigos 4º e 5º, sempre que houver fato relevante que as justifiquem".

Art. 3º. Fica diferido o lançamento do ICMS nas saídas internas do produtor Rural, de produtos por ele produzidos, com destino a feiras livres, para o momento em que ocorrer a sua posterior saída com destino diverso do consumidor final.

§ 1º Nas posteriores saídas a consumidor final, a que se refere o caput, fica dispensado o lançamento.

§ 2º As quantidades, volumes e condições para concessão do diferimento dos produtos de que trata este artigo, serão, especialmente, determinados através do regulamento.

Art. 4º. A tabela constante do Anexo II da Lei N.º 5.389, de 23 de abril de 1997, poderá ser atualizada ou reajustada através de Decreto do Executivo.

Art. 5º. Em substituição à suspensão de que trata o Artigo 16 da Lei N.º 5.389, de 23 de abril de 1997, e nas hipóteses ali previstas, o Poder Executivo poderá estabelecer que o imposto incidente sobre a operação ou prestação seja recolhido na ato da saída, mediante Documento Único de Arrecadação - DUA, que deverá estar anexado à nota fiscal emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria ou serviços.

Art. 6º. Nas operações internas com mercadorias ou bens, bem como nas prestações de serviços destinados a órgãos públicos, fica facultado ao Poder Executivo atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, neles incidentes, ao adquirente ou tomador, na forma em que dispuser o regulamento ou exigir o recolhimento antecipado do imposto na saída da mercadoria.

Art. 7º. Fica o Pode Executivo autorizado a reduzir, por tempo indeterminado, em até 50% (cinqüenta por cento) as penalidades por descumprimento de obrigação tributária de que trata o Artigo 59 da Lei N.º 4.217, de 27 de janeiro de 1989.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de setembro de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURUCH

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda