Lei n° 6.032

DOE 22/12/99

LEI Nº 6.032, de 21 de dezembro de 1999

Revoga a Lei N.º 5.389, de 23 de abril de 1997 e os Artigos 1º, 4º, 5º, 6º e 11 da Lei N.º 5.541 de 23 de dezembro de 1997.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os contribuintes do ICMS alcançados pelo regime de estimativa de que tratam as Leis N.º 5.389, de 23 abril de 1997 e 5.541, de 22 de dezembro de 1997, passam a apurar o imposto pelo regime ordinário através da conta gráfica débito X crédito.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir tratamento tributário simplificado e diferenciado à pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do Imposto sobre Operação relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cuja recita bruta, no ano-calendário, não exceda de 144.000 (cento e quarenta e quatro mil) UFIRs e que satisfaça as condições estabelecidas na legislação tributária estadual.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em 1º de Janeiro de 2000.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei N.º 5.389, de 23 de abril de 1997 e os Artigos 1º, 4º, 5º, 6º e 11 da Lei N.º 5.541, de 22 de dezembro de 1997.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de dezembro de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURUCH

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado do Planejamento