LEI Nº 6.065

DOE 30/12/1999

LEI N.º 6.065, de 29 de dezembro de 1999

* Alterada pela Lei n.º 6.520, de 26 de dezembro de 2000, DOE 28/12/00;

* Alterada pela Lei n.º 6.542, de 28 de dezembro de 2000, DOE 29/12/00;

* Alterada pela Lei n.º 6.547, de 28 de dezembro de 2000, DOE 29/12/00;

* Revogada pela Lei n.º 7.001, de 27 de dezembro de 2001, DOE 28/12/01 e 31/12/02.

Dá nova redação à Lei n.º 4.861, de 31 de dezembro de 1993 e suas alterações, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O artigo 1.º e o Parágrafo único do artigo 2.º da Lei n.º 4.861, de 31 dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.º As taxas devidas ao Estado em razão de exercício regular do Poder de Polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, tem como fato gerador as atividades estatais discriminadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, e nos anexos que são partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Parágrafo único. Para efeito de cobrança das taxas constantes das Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, será adotada a Unidade Fiscal de Referência (UFIR)".

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas para execução das atividades e serviços constantes das tabelas e anexos da presente Lei.

Art. 3.º Os efeitos das alterações decorrentes da aplicação desta Lei vigoram a partir de 1.º de janeiro de 2000.

Art. 4.º Os valores dos vencimentos dos cargos do Quadro Permanente do Pessoal da Polícia Civil serão estabelecidos de acordo com os índices constantes da Tabela X anexa, a partir de 1.º de março de 2000.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de dezembro de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado do Planejamento

JOSÉ REZENDE ANDRADE

Secretário de Estado da Segurança

ANTÔNIO CARLOS PIMENTEL MELLO

Secretário de Estado da Administração,

dos Recursos Humanos e de Previdência