DOE 06/06/00 LEI N.º 6.218, de 05 de junho de 2000 * Revogada pela Lei n.º 7.457, de 31 de março de 2003, DOE 01/04/03. Destina parcela do ICMS recolhidos pelas indústrias de bebidas alcoólicas para a rede hospitalar pública. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar 50% (cinqüenta por cento) do ICMS recolhido pela comercialização de bebidas alcoólicas, derivados e conexos à rede hospitalar pública do Estado do Espírito Santo, para atendimento aos casos de emergência em acidentes de trânsito. Art. 2.º O percentual mencionado no artigo anterior não incidirá sobre as parcelas de receita pertencentes aos municípios. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em 05 de junho de 2000. JOSÉ CARLOS GRATZ Presidente |