DOE 29/12/00 LEI N.º 6.543, de 28 de Dezembro de 2000 Cria a taxa de serviços de turismo. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada e incluída, configurando-se na classificação de n.º 27, na Tabela I SESP/ESFA/OUTROS, da Lei n.º 6.065, de 29 de dezembro de 1999, a taxa de serviços de turismo, no valor de R$ 1,00 (um real), cobrado por diária, nos hotéis e similares, no âmbito deste Estado. § 1º O valor a que se refere o "caput" deste artigo será destinado ao Fundo Estadual de Turismo, criado pela Lei Complementar n.º 192, de 23 de novembro de 2000. § 2º O Poder Executivo regulamentará a forma de arrecadação e aplicação dos valores decorrentes da receita oriunda da taxa ora criada. § 3º A aplicabilidade do disposto neste artigo e seus parágrafos só terá efeito por ato firmado entre o Poder Executivo e as entidades de classe representativa do setor empresarial de hotéis e similares, devendo ser publicado na íntegra no Diário Oficial do Estado. § 4º A taxa a que se refere esta Lei somente incidirá nos estabelecimentos cuja classificação seja equivalente ou superior a duas estrelas, conforme critério da EMBRATUR. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de Dezembro de 2000. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado EDSON RIBEIRO DO CARMO Secretário de Estado da Justiça GUILHERME HENRIQUE PEREIRA Secretário de Estado do Planejamento - Em Exercício JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda LUIS CARLOS NUNES Secretário de Estado da Segurança Pública LUZIA ALVES TOLEDO Secretária de Estado do Turismo e Representação Institucional |