DOE 29/12/00 LEI N.º 6.546, de 28 de dezembro de 2000 Isenta os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual do pagamento de taxas de primeiro emplacamento, transferência e licenciamento de veículos. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os Órgãos integrantes da Administração Direta e as Autarquias do Poder Executivo Estadual ficam isentos do pagamento de taxas, junto ao DETRAN/ES, referentes ao primeiro emplacamento, transferência interna e licenciamento de veículos automotores que compõem as suas respectivas frotas. Art. 2º. Ficam os Órgãos e Entidades referidas no artigo anterior anistiados de todos os débitos existentes oriundos das taxas de primeiro emplacamento, transferência interna e licenciamento de veículos automotores, relativamente à frota de veículos oficiais, que por ventura tenham deixado de recolher em data anterior à vigência desta Lei. Art. 3º. As multas decorrentes de infrações de trânsito serão pagas pelo órgão ou entidades da Administração Pública e o valor será ressarcido pelo servidor infrator, após apurada a sua responsabilidade. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de Dezembro de 2000. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado EDSON RIBEIRO DO CARMO Secretário de Estado da Justiça GUILHERME HENRIQUE PEREIRA Secretário de Estado do Planejamento - Em Exercício JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda JORGE HÉLIO LEAL Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas |