DOE 29/12/00 LEI N.º 6.549, de 28 de dezembro de 2000 * Revogada pela Lei n.º 7.457, de 31 de março de 2003, DOE 01/04/03. Dispõe sobre procedimentos fiscais de apuração e concessão de crédito nas operações com medicamentos produzidos pela Indústria Farmacêutica do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do ICMS incidente nas operações internas promovidas pela Indústria Farmacêutica do Estado do Espírito Santo, Órgão vinculado ao Instituto Estadual de Saúde Pública, com medicamento de sua fabricação, destinados a Órgão da Administração Pública Estadual, Municipal e Federal. Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação e estabelecerá as condições para a concessão do procedimento de que trata o Art. 1º, bem como, definirá as suas limitações. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 4.º Revogam as disposições em contrario Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de Dezembro de 2000. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado EDSON RIBEIRO DO CARMO Secretário de Estado da Justiça JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda GUILHERME HENRIQUE PEREIRA Secretário de Estado do Planejamento em Exercício JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA Secretário de Estado da Saúde |