Lei n° 6.668

DOE 16/05/01

LEI N.º 6.668, de 15 de maio de 2001

Altera a redação do Art. 4º da Lei N.º 2.508, de 22 de maio de 1970, suas alterações posteriores, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Art. 4º da Lei N.º 2.508, de 22 de maio de 1970, com a redação que deu o Art. 6º da Lei N.º 4.972, de 17 de novembro de 1994, posteriormente alterado pelo Art. 1º da Lei N.º 5.245, de 03 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. Os financiamentos a que se refere esta Lei terão valor de 8% (oito por cento) da operação, considerando-se:

a) na importação, o valor da saídas das mercadorias efetuadas pelo estabelecimento importador;

b) na exportação, o valor das mercadorias constantes da guia de exportação visada pela DECEX ou pela Delegacia da Receita Federal, conhecimento de embarque ou contrato de câmbio liquidado."

Art. 2º. Fica vedada a concessão do financiamento, previsto no Art. 4º da Lei N.º 2.508, de 22 de maio de 1970 e suas alterações posteriores, para as empresas que estiverem com débito de qualquer natureza perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.

Art. 3º. Fica vedada a concessão do financiamento previsto no Art. 4º da Lei N.º 2.508, de 22 de maio de 1970 e suas alterações posteriores, para as empresas que efetuarem o desembaraço aduaneiro fora do Estado do Espírito Santo.

Art. 4º. O imposto Sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS realizadas ao abrigo da Lei N.º 2.508, de 22 de maio de 1970 e alterações posteriores, fica diferido para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias.

Parágrafo Único - O diferimento a que se refere o "caput" deste artigo só será concedido quando as mercadorias importadas ao abrigo da Lei N.º 2.508, de 22 de maio de 1970 e alterações posteriores, forem desembaraçadas no Estado do Espírito Santo.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Ficam revogados os Art.s 6º, 7º e 8º da Lei N.º 5.245/96, bem como todas as disposições legais contrárias a esta Lei.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 15 de maio de 2001

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

ANTONIO HENRIQUE WANDERLEY LOYOLA

Secretário de Estado de Governo

JOAO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda