LEI Nº 6.843

D.O.E.: 30.10.2001

LEI Nº 6.843, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001

 

* Alterada pela Lei n.º 7.118, de 02 de abril de 2002, DOE 02/04/02.

 

 

Revoga a Lei nº 5.742, de 06 de Outubro de 1998 e suas alterações posteriores, e dá outras providências.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica revogada a Lei nº 5.742 de 06 de Outubro de 1998, publicada no Diário Oficial do dia 07 de Outubro de 1998 e suas alterações posteriores.

 

Art. 2.º revogado pela Lei nº 7.249, de 11 de julho de 2002, efeitos a partir de 23.07.02:

 

Art. 2.º Revogado.

 

Redação original, efeitos até: 22.07.02:

Art. 2º. O Poder Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, enviará Projeto de Lei à Assembléia Legislativa autorizando os contribuintes a pagar a dívida ativa parcelada com exclusão de juros e multas.

Parágrafo único - Manifesta a opção pelo parcelamento de que trata o "caput" deste artigo, é vedado o oferecimento de créditos decorrentes de precatórios judiciais existentes em face do Estado, suas autarquias e fundações como instrumento de compensação da dívida ativa estadual parcelada, ou de garantia de seu pagamento, judicial ou extrajudicial.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de Outubro de 2001.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

 

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretaria de Estado da Justiça

 

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

 

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda