Lei nº 6.998

DOE 28/12/01

LEI N.º 6.998, de 27 de dezembro de 2001

* Alterada pela Lei n.º 7.293, de 25 de julho de 2002, DOE 26/07/02 e 09/12/02.

* Revogada pela Lei n.º 7.457, de 31 de março de 2003, DOE 01/04/03.

Modificada a Lei N.º 6.851, de 07/11/2001 e a Lei N.º 6.555, de 28/12/2000, publicada no DOES de 29/12/2000 que dispõe sobre a concessão de Incentivos Fiscais às indústrias têxteis que se instalarem no Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O Artigo 1º da Lei n.º 6.851, de 07/11/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.º O poder Executivo através da secretaria de Estado da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, fica autorizada por transação, a receber crédito, definitivamente constituído ou não, cujo fato gerador seja anterior à vigência desta lei, com dispensa de multas e juros sobre ele incidentes, com direitos à créditos relativos a financiamento instituídos pela Lei N.º 2.508, de 22 de maio de 1970, que contribuintes façam jus perante o BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, gerados em virtude do Desenvolvimento de suas atividades, não liberados em virtude da ausência de repasse de receitas por parte do estado."

Parágrafo único. ...............

Art. 2.º O Artigo 2º, e o Inciso VI do Artigo 4º da Lei N.º 6.555/2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2.º A faculdade prevista no Artigo 1º desta Lei aplica-se-á somente na produção de fios, tecidos e beneficiamento de algodão bruto até o estágio de pluma".

Art. 4.º ...............

I -...............

II -...............

III -...............

IV -...............

V -...............

VI - capacidade para entrar em operação, com produção de fios têxteis, até 30 de novembro de 2002."

Nova redação dada ao art. 3.º, pela Lei n.º 7.293, de 25.07.02, efeitos a partir de 26.07.02:

Art. 3.º Revogado.

Redação original:

Art. 3.º A opção pelo tratamento tributário especial, previsto no Artigo 1º, processar-se-á como Regime Especial, na forma do Regulamento desta Lei, devendo a empresa interessada atender aos seguintes requisitos:

I - formalizar o pleito junto à SEFA - Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo, com o respectivo anteprojeto, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei;

II - demonstrar potencial estratégico, tecnologia de ponta e capacidade de contribuir de forma inequívoca para o fortalecimento do atual parque industrial têxtil do estado;

III - instalar-se fora da Região Metropolitana da Grande Vitória.

Nova redação dada ao art. 4.º, pela Lei n.º 7.293, de 25.07.02, efeitos a partir de 26.07.02:

Art. 4.º Revogado.

Redação original:

Art. 4.º Os benefícios e prazo previstos nesta lei, estender-se-ão às empresas que tenham formalizado o pleito no prazo da Lei N.º 6.555, de 28/12/2000.

Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publica-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governo de Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda