DOE 28/12/01
LEI N.º 6.999, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
* Publicada em 28 de dezembro de 2001.
* Alterada pela Lei n.º 7.295, de 1º de agosto de 2002, DOE
02/08/02, 16/08/02 e 06/09/02;
* Alterada pela Lei n.º 7.457, de 31 de março de 2003, DOE
01/04/03;
* Alterada pela Lei n.º 7.965, de 28 de dezembro de 2004, DOE
30/12/04;
* Alterada pela Lei n.º 8.312, de 16 de junho de 2006, DOE
19/06/06.
* Alterada pela Lei n.º 8.838, de 28 de março de 2008, DOE
01/04/08.
* Alterada pela Lei n.º 8.971, de 29 de julho de 2008, DOE
30/07/08.
* Alterada pela Lei n.º 9.907, de 11 de setembro de 2012, DOE
12/09/12.
* Alterada pela Lei n.º 10.079, de 27 de agosto de 2013, DOE
29/08/13.
* Alterada pela Lei n.º 10.570, de 02 de agosto de 2016, DOE
03/08/16.
* Alterada pela Lei n.º 10.647, de 05 de maio de 2017, DOE
08/05/17.
* Alterada pela Lei n.º 10.684, de 03 de julho de 2017, DOE
04/07/17.
* Alterada pela Lei n.º 11.153, de 0.6 de agosto de 2020, DOE
07/08/20.
* Alterada pela Lei n.º 11.197, de 09 de outubro de 2020, DOE 13/10/20.
* Alterada pela Lei n.º 11.673, de 22 de julho de 2022, DOE
25/07/22.
* Alterada pela Lei n.º 11.758, de 23 de dezembro de 2022, DOE
26/12/22.
* Alterada pela Lei n.º 11.956, de 14 de novembro de 2023, DOE 16/11/23.
* Alterada pela Lei n.º 12.008, de 21 de dezembro de 2023, DOE
22/12/23.
* Alterada pela Lei n.º 12.096, de 23 de abril de 2024, DOE
24/04/24.
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA, consolidando e atualizando as normas do tributo e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta
Lei dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA,
nos termos do art. 155, inciso III da Constituição Federal.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO
Seção I
Da Incidência
Art. 2.º O
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, tem como fato
gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.
§ 1.º O
Imposto é devido anualmente, incidindo sobre a propriedade de veículos
automotores sujeitos ou não a registro, matrícula, inscrição ou licenciamento
neste Estado, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.
§ 2.º Para efeito desta
Lei, veículo automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio,
dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte
de energia natural.
Art. 3.º Ocorre
o fato gerador do Imposto:
I - na data
da primeira aquisição do veículo, por consumidor final;
II - na data do
desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado diretamente do exterior,
por consumidor final;
III - na
data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do
revendedor ou do importador;
IV - na data
em que ocorrer a perda da imunidade ou não-incidência;
V - no dia
1.º de janeiro de cada ano, em relação a veículo objeto de primeira aquisição
em exercício anterior, com exceção de veículo novo, destinado à revenda, de
propriedade de fabricante, revendedor ou importador legalmente estabelecido.
Incluído pela
Lei nº 11.153 de 06.08.20, efeitos a partir de 07.08.20:
VI - relativamente
a veículo de propriedade de empresa locadora:
a) no dia 1º
de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado registrado neste
Estado;
b) no mês
subsequente da data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para
locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado
anteriormente em outro Estado;
c) na data
de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se
tratando de veículo novo.
Parágrafo único renomeado
como § 1º pela Lei nº 11.153 de 06.08.20, efeitos a partir de 07.08.20:
§ 1º Para os efeitos desta Lei,
novo é o veículo que ainda não tenha sido objeto de operação destinada a
consumidor final, nem incorporado ao ativo permanente de fabricante, revendedor
ou importador.
Incluído pela
Lei nº 11.153 de 06.08.20, efeitos a partir de 07.08.20:
§ 2º O
disposto no inciso VI deste artigo aplica-se às empresas locadoras de veículos
qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições
dos incisos I a V, no que couber.
Incluído pela
Lei nº 11.153 de 06.08.20, efeitos a partir de 07.08.20:
§ 3º Na
hipótese de chassi ainda não encarroçado, considera-se ocorrido o fato gerador
no momento da saída, do estabelecimento industrializador, do conjunto formado
pela carroceria acoplada ao respectivo chassi.
Art. 3º-A Incluído pela Lei nº 11.153 de 06.08.20, efeitos a
partir de 07.08.20:
Art. 3º-A Observado
o disposto no Regulamento, considera-se lançado o Imposto e intimado o sujeito
passivo para cumprimento da respectiva obrigação:
I - em
relação aos veículos novos e aos importados diretamente por consumidor final,
no dia em que for efetivado o registro no órgão público competente;
II - em
relação aos veículos usados, já registrados e licenciados neste Estado, cuja
primeira aquisição tenha ocorrido em exercício anterior, no dia 1º de janeiro
do ano subsequente;
III - em
relação aos veículos de propriedade de locadoras:
a) em se
tratando de veículos novos ou importados, no dia em que for efetivado o
registro no órgão público competente;
b) em se
tratando de veículos usados já registrados neste Estado, cuja primeira
aquisição tenha ocorrido em exercício anterior, no dia 1º de janeiro do ano
subsequente;
c) em se
tratando de veículos usados registrados anteriormente em outro Estado, no mês
subsequente da data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para
locação no território deste Estado.
Nova redação dada pela Lei n.º 11.153 de 06.08.20, efeitos a partir de 07.08.20:
Art. 4º A
incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores novos,
importados ou disponibilizados para locação será proporcional aos meses
restantes do exercício e calculada em duodécimos, incluindo-se o mês de
ocorrência da compra, do desembaraço aduaneiro ou da disponibilização.
Redação original, efeitos até 06.08.20:
Art. 4.º A incidência do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores novos ou importados será proporcional aos
meses restantes do exercício e calculada em duodécimos, incluindo-se o mês de
ocorrência da compra ou do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se aos veículos
automotores usados, nos casos de perda de imunidade, não-incidência e isenção,
ou de recuperação de veículo objeto de furto ou roubo.
Seção II
Da Não-Incidência e das Isenções
Subseção I
Da Não-Incidência
Art. 5.º Não
haverá incidência do Imposto quando a propriedade do veículo for:
I - da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - dos
templos religiosos de qualquer culto;
III - dos
partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV - das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, observado o disposto nos §§ 3.º e 4.º
deste artigo.
§ 1.º A
não-incidência prevista no inciso I é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, e vinculada às suas finalidades
essenciais ou as delas decorrentes.
§ 2.º A
não-incidência prevista no inciso I não se aplica aos casos relacionados com a
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis aos
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifas pelo usuário.
§ 3.º A
não-incidência prevista nos incisos I a IV compreende somente os bens
relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles relacionados.
§ 4.º O
disposto no inciso IV condiciona-se à observância dos seguintes requisitos
pelas entidades nele referidas:
I - não
distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de
lucro ou participação no seu resultado;
II -
aplicarem integralmente no País os seus recursos, na manutenção de seus
objetivos institucionais;
III -
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das
formalidades legais.
Subseção II
Das Isenções
Art. 6.º São
isentos do pagamento do imposto:
I - os
proprietários de:
a) veículos
empregados em serviços agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em
vias públicas;
b) ambulâncias;
c) veículos
de transporte de passageiros tipo táxi;
d) embarcações
utilizadas exclusivamente em atividades pesqueiras e em transporte de
passageiros;
e) veículos
automotores terrestres com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;
Nova redação dada pela Lei n.º 10.684, de 03 de julho de
2017, efeitos a partir de 04.07.17:
f) veículos
automotores das entidades e/ou associações sem fins lucrativos, que prestem serviços
de transporte às pessoas com deficiência;
Redação anterior dada pela Lei n.º 8.971, de 29 de julho
de 2008, efeitos de 30.07.08 até 03.07.17:
f) veículos automotores das entidades e/ou
associações sem fins lucrativos, que prestem serviços de transporte às pessoas
portadoras de deficiência;
Redação original, efeitos até 29.07.08
f) veículos automotores em serviços de
transporte de deficientes físicos, de propriedade das APAES e PESTALOZZIS;
Nova redação dada pela Lei n.º 11.956, de 14 de novembro
de 2023, efeitos a partir de 16.11.23:
II - a pessoa com deficiência física, auditiva, visual,
mental severa ou profunda, ou autista, proprietária de veículo automotor, ou
seu responsável legal, observando-se as normas fixadas em regulamento e o
seguinte:
Redação anterior dada pela Lei n.º 11.684, de 03 de julho
de 2017, efeitos de 04.07.17 até 15.11.23:
II - a pessoa com deficiência física,
auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou autista, nos termos da Lei
Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, proprietária de veículo automotor,
ou seu responsável legal, observando o seguinte:
Redação anterior dada pela Lei n.º 10.079, de 29 de agosto
de 2013, efeitos de 01.01.14 até 03.07.17:
II – a pessoa portadora de deficiência física, auditiva, visual,
mental severa ou profunda, ou autista, nos termos da Lei federal n.º 7.853, de
24.10.1989, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal,
observando o seguinte:
Redação anterior dada pela Lei n.º 8.838, de 28 de março
de 2008, efeitos de 01.04.08 até 31.12.13:
II – a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa
ou profunda, ou autista, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável
legal, observado o seguinte:
Nova redação dada pela Lei n.º 11.758, de 23 de dezembro
de 2022, efeitos a partir de 26.12.22:
a) o benefício fica restrito ao proprietário de veículo cujo valor
venal não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Redação anterior dada pela Lei n.º 9.907, de 11 de setembro
de 2012, efeitos de 12.09.12 até 25.12.22:
a) o benefício fica restrito ao proprietário
de veículo cujo valor venal não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil
reais);
Redação original, efeitos até 11.09.12
a) o benefício fica restrito ao
proprietário de veículo, cujo valor venal não seja superior a R$ 60.000
(sessenta mil reais);
b) ressalvados
os casos em que ocorra a perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou
outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse, a isenção
restringir-se-á a um veículo automotor por beneficiário.
Redação original, efeitos até 31.03.08
II - o deficiente físico, quando motorista
habilitado e proprietário de veículo adaptado às suas condições, de acordo com
as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;
III - as
embaixadas, os consulados e os escritórios ou agências estrangeiras,
acreditadas junto ao Governo Brasileiro, com direito a tratamento diplomático,
comprovada a isenção por documento a ser fornecido pelo Ministério das Relações
Exteriores, desde que haja reciprocidade;
IV - os
turistas estrangeiros, portadores de “Certificados Internacionais de Circular e
Conduzir”, pelo prazo estabelecido nesses certificados, nunca superior a um
ano, respeitado o princípio da reciprocidade;
V - as
empresas públicas, quando subvencionadas pelas pessoas de direito público
referidas no inciso I do art. 4.º;
VI - os
proprietários de ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte
urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas,
previstos no art. 6.º, nos incisos I e II, do Decreto-Lei n.º 1.438, de
26.12.1975, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1.582, de 17.11.1977;
Nova redação dada pela Lei n.º 10.684, de 03 de julho de
2017, efeitos a partir de 04.07.17:
VII - os proprietários de veículos automotores do sistema
regular de transporte de passageiros adaptados com elevadores para embarque e
desembarque de pessoas com deficiência usuárias de cadeiras de rodas.
Redação original, efeitos até 03.07.17
VII - os proprietários de veículos automotores do sistema
regular de transporte de passageiros adaptados com elevadores para embarque e
desembarque de portadores de deficiência usuários de cadeiras de rodas.
Nova redação dada pela Lei n.º 8.838, de 28 de março de
2008, efeitos a partir de 01.04.08:
§ 1.º O
tratamento previsto nos incisos II, VI e VII estende-se aos veículos sujeitos
ao regime de arrendamento mercantil, cuja utilização atenda às condições
previstas nestes incisos.
Nova redação dada pela Lei n.º 11.956, de 14 de novembro
de 2023, efeitos a partir de 16.11.23:
§ 2º Para
a concessão do benefício previsto no inciso II, a condição de pessoa com
deficiência deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ, mediante
requerimento do interessado, instruído com laudo pericial fornecido por médico
do Sistema Único de Saúde - SUS, especificando o tipo de deficiência,
observando-se as normas fixadas em regulamento.
Redação anterior dada pela Lei n.º 11.684, de 03 de julho
de 2017, efeitos de 04.07.17 até 15.11.23:
§ 2º Para a concessão do benefício
previsto no inciso II, a condição de pessoa com deficiência deverá ser
previamente reconhecida pela SEFAZ, mediante requerimento do interessado,
instruído com laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde -
SUS, especificando o tipo de deficiência, com base no art. 4º do Decreto nº
3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei Federal nº 7.853, de
1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência.
§ 2.º incluído pela Lei n.º 8.838,
de 28 de março de 2008, efeitos de 01.04.08 até 03.07.017:
§ 2.º Para a concessão do benefício
previsto no inciso II, a condição de portador de deficiência deverá ser
previamente reconhecida pela SEFAZ, mediante requerimento do interessado,
instruído com laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde –
SUS, especificando o tipo de deficiência, com base no art. 4º do Decreto nº
3.298, de 20.12.1999, que regulamenta a Lei Federal nº 7.853, de 24,10,1989,
que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Incluído Parágrafo único pela Lei n.º 8.312, de 16
de junho de 2006, efeitos de 19.06.06 até 31.03.08:
Parágrafo único. O tratamento previsto nos
incisos VI e VII estende-se aos veículos sujeitos ao regime de arrendamento
mercantil, cuja utilização atenda às condições previstas nesses incisos.
§ 3º incluído pela Lei n.º
11.956, de 14 de novembro de 2023, efeitos a partir de 16.11.23:
§ 3º Ficam
equiparados à visão monocular os mesmos benefícios do inciso II do presente
artigo, desde que amparado por laudo pericial fornecido por médico do SUS,
observando-se as normas fixadas em regulamento.
Subseção III
Das Disposições Comuns
Nova redação dada pela Lei n.º 11.153 de 06.08.20, efeitos a partir de 07.08.20:
Art. 7º Fica
dispensado o pagamento de IPVA:
I - quando
ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, apropriação indébita, sinistro
ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse;
II
- relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora, a partir do
mês seguinte ao da transferência para locação do veículo em outra Unidade da
Federação, em caráter não esporádico, desde que seja comprovado o pagamento
proporcional aos meses restantes do ano civil em favor da Unidade da Federação
de destino.
Redação original, efeitos até 06.08.20:
Art. 7.º Fica dispensado o pagamento de
IPVA quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro
motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse.
Parágrafo único incluído pela Lei n.º 7.965,
de 28 de dezembro de 2004, efeitos a partir de 30.12.04:
Parágrafo único.
Comprovada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no caput
deste artigo, o sujeito passivo terá direito à restituição parcial do imposto,
proporcional aos meses restantes para o término do exercício em que tenha sido
pago.
Art. 8.º O
reconhecimento de imunidade ou não-incidência e isenções previstas nesta Lei,
bem como a dispensa de pagamento a que se refere o artigo anterior, obedecerão
às normas a serem fixadas em regulamento.
Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere o “caput”, para a União, Estados e
Municípios, independe de requerimento.
Seção III
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 9.º O
contribuinte do Imposto é o proprietário de veículo automotor.
Art. 10. Respondem
solidariamente pelo pagamento do Imposto e dos acréscimos legais:
I - o
devedor fiduciário, em relação ao veículo automotor adquirido com alienação
fiduciária em garantia;
II - o
arrendatário, em relação ao veículo automotor, objeto adquirido de arrendamento
mercantil;
III -
qualquer pessoa que detenha a posse do veículo automotor a qualquer título;
IV - o
servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição,
matrícula ou transferência de veículo automotor, sem comprovação de pagamento
do Imposto ou reconhecimento de isenção ou não-incidência;
V - o
proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar o fato, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da ocorrência, ao órgão público
encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;
VI - o
adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do Imposto e dos
acréscimos devidos em relação ao exercício em curso e aos anteriores.
Incluído pela
Lei nº 11.153 de 06.08.20, efeitos a partir de 07.08.20:
VII - a
pessoa jurídica de direito privado, que tomar em locação veículo para uso neste
Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o
veículo estiver sob locação;
Incluído pela
Lei nº 11.153 de 06.08.20, efeitos a partir de 07.08.20:
VIII - o
agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso
neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos
geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;
IX - o titular
do domínio ou o possuidor a qualquer título;
X - todo
aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto.
Parágrafo único renomeado
como § 1º pela Lei nº 11.153 de 06.08.20, efeitos a partir de 07.08.20:
§ 1º A
solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
Incluído pela
Lei nº 11.153 de 06.08.20, efeitos a partir de 07.08.20:
§ 2º Para
eximir-se da responsabilidade prevista nos incisos VII e VIII deste artigo, a
pessoa jurídica ou o agente público deverá exigir comprovação de regular
inscrição da empresa locadora no Cadastro de Contribuintes do IPVA, bem como do
pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos veículos objetos
da locação.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 11. A
base de cálculo do Imposto é:
I -
o valor constante do documento fiscal relativo à operação, acrescido do valor
de opcionais, acessórios, inclusive modificações, frete e seguro, no caso de
primeira aquisição de veículo automotor por consumidor final, junto ao
fabricante, revendedor ou importador;
II -
o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela
mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo dos tributos federais, acrescido dos
tributos incidentes e de quaisquer despesas decorrentes da importação, ainda
que não pagas pelo importador, quando se tratar de veículo automotor importado
diretamente do exterior por consumidor final;
III - o
valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do respectivo documento
fiscal, acrescido do valor de opcionais, acessórios, inclusive modificações,
frete e seguro, quando se tratar de incorporação de veículo automotor ao ativo
permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - o
somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição
de peças e partes e aos serviços prestados, quando se tratar de veículo
automotor montado por encomenda de consumidor final, em local diverso do
estabelecimento fabricante do chassi, não podendo ser este somatório inferior
ao valor médio de mercado;
V - o
valor médio de mercado divulgado em tabelas elaboradas pela Secretaria de
Estado da Fazenda, no caso de veículos automotores usados, observando-se, no
mínimo:
a) em
relação aos veículos aéreos, o fabricante e o modelo;
b) em
relação aos veículos aquáticos, a potência do motor, o comprimento, o tipo de
casco e o ano de fabricação;
c) em
relação aos veículos terrestres, a marca, o modelo, a espécie e o ano de
fabricação.
§ 1.º As
tabelas a que se refere o inciso V serão publicadas anualmente no mês de
dezembro do exercício imediatamente anterior ao da cobrança do imposto, com
valores expressos em Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, ou em
qualquer outro indexador que vier a substitui-lo.
§ 2.º Na
hipótese em que a seguradora venha a efetuar as operações mencionadas nos
incisos I e III, aplica-se a base de cálculo neles prevista, desde que maior do
que o valor constante nos documentos fiscais.
§ 3.º Para
efeito da incidência proporcional a que se refere esta Lei, a base de cálculo será
considerada à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados desde o
mês da ocorrência do fato gerador ou do evento motivador da cobrança do
Imposto, até o encerramento do exercício fiscal.
§ 4.º Na
hipótese do inciso IV do art. 3.º, a base de cálculo será a prevista no inciso
V deste artigo.
§ 5.º Para
efeito de apuração da base de cálculo do Imposto é irrelevante o estado de
conservação do veículo automotor.
§ 6.º Na
hipótese do inciso II, o valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de
cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o
preço declarado.
§ 7.º A
base de cálculo do Imposto poderá ser reduzida em até 20% (vinte por cento),
para pagamento em quota única, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 8.º revogado pela Lei n.º 7.457, de 31 de
março de 2003, efeitos a partir de 01.04.03:
§ 8.º
Revogado.
§ 8.º incluído pela Lei 7.295, de
01.08.02, efeitos de 02.08.02 a 31.03.03:
§ 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder redução, de até 50%, da base de cálculo do imposto, dos
veículos utilizados com a finalidade de locação, de propriedade de empresas
prestadoras de serviços, cujo objetivo social seja a locação de veículos
automotores, ouvido o GTEET e observado o seguinte:
I - a redução da base de cálculo aplica-se
também aos veículos adquiridos em operações de leasing utilizados pelas
empresas referidas neste parágrafo;
II - a fruição do benefício de que trata
este parágrafo fica limitada ao período em que o veículo for efetivamente
utilizado com a finalidade de locação, devendo o seu proprietário efetuar o
recolhimento, proporcional, do imposto incidente, caso seja cessada a sua
utilização com a finalidade que deu ensejo à redução da base de cálculo.
§9.º
incluído pela Lei n.º 7.965, de 28 de dezembro de 2004, efeitos a partir de
01.01.05:
§ 9.º Para
efeito do primeiro emplacamento, fica o Poder Executivo autorizado a conceder
redução de até 50% (cinqüenta por cento) da base de cálculo do imposto
relativo à propriedade de veículos automotores novos, adquiridos de
estabelecimentos de concessionárias autorizadas estabelecidas neste Estado,
conforme dispuser o Regulamento.
Seção V
Das Alíquotas
Art. 12. As
alíquotas do Imposto são:
I - 2% (dois
por cento), para carros de passeio, de esporte e de corrida, camioneta de uso
misto ou utilitário, aeronaves e embarcações;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei n.º 7.965, de 28
de dezembro de 2004, efeitos a partir de 01.01.05:
II - 01% (um
por cento) para:
Redação original:
II - 1% (um por cento), para veículos de
carga, ônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores e outros veículos.
a) veículos
de carga, ônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores e outros veículos; e
Nova redação dada pela Lei n.º 11.153, de 06 de agosto
de 2020, efeitos a partir de 07.08.20:
b) veículos utilizados com a
finalidade específica de locação, de propriedade de empresas prestadoras de
serviços ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil,
cujo objetivo social seja a locação de veículos automotores, desde que tenha
sido realizado o primeiro emplacamento no Estado do Espírito Santo.
Redação original, efeitos até 06.08.20:
b) veículos utilizados com a finalidade
específica de locação, de propriedade de empresas prestadoras de serviços, cujo
objetivo social seja a locação de veículos automotores.
Parágrafo único renumerado para §1.º, com
nova redação dada pela Lei n.º 7.965, de 28 de dezembro de 2004, efeitos a
partir de 01.01.05:
§ 1.º Para
os efeitos do inciso II, a, entende-se por caminhão o veículo rodoviário
com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas).
Redação original:
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso
II deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de
carga igual ou superior a 3.500Kg.
§2.º incluído pela Lei n.º 7.965, de 28 de
dezembro de 2004, efeitos a partir de 01.01.05:
§ 2.º O
disposto no inciso II, b, fica limitada ao período em que o veículo for
efetivamente utilizado com a finalidade específica de locação, devendo o seu
proprietário efetuar o recolhimento, proporcional, do imposto regularmente
incidente sobre o mesmo, caso seja cessada a sua utilização com a finalidade
que deu ensejo à redução da alíquota.
§3.º incluído pela Lei n.º 11.153, de 06 de
agosto de 2020, efeitos a partir de 07.08.20:
§ 3º O
Regulamento disporá sobre a definição de empresa locadora de veículos para
efeitos desta Lei.
Seção VI
Do Pagamento do Imposto
Subseção I
Do Cálculo do Imposto
Art. 13. O
valor do Imposto a recolher será o resultado da aplicação da alíquota
correspondente sobre a respectiva base de cálculo.
Parágrafo único. No caso de veículos usados, após a aplicação da alíquota sobre a base
de cálculo estabelecida conforme o inciso V e o § 1.º do art. 11, o valor
apurado deverá ser convertido em moeda nacional, mediante sua multiplicação
pelo valor indexador utilizado nas tabelas vigentes à data do pagamento.
Art. 14. O
valor a recolher poderá ser calculado proporcionalmente, nos casos previstos na
legislação.
Subseção II
Do Local, da Forma e do Prazo de Recolhimento do Imposto
Art. 15. O
pagamento do Imposto será efetuado na rede bancária autorizada a receber
tributos e demais receitas estaduais, na forma e prazos a serem estabelecidos
no regulamento desta Lei.
Nova redação dada pela Lei n.º 11.673, de 22 de julho de
2022, efeitos a partir de 01.01.23:
Art. 16. O
Imposto relativo aos veículos usados poderá ser pago em cota única ou em seis
parcelas iguais e sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela na
data prevista no regulamento e as demais, trinta dias
após o vencimento da última.
Redação anterior dada pela Lei n.º 10.570, de 02 de agosto
de 2016, efeitos de 01.01.17 até 31.12.22:
Art. 16. O Imposto relativo aos veículos
usados leves poderá ser pago em cota única ou em quatro parcelas iguais e
sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela na data prevista no
regulamento e as demais, trinta dias após o vencimento da última.
Redação original: efeitos até 30.12.16
Art. 16. O Imposto relativo aos veículos
usados poderá ser pago em cota única ou em duas parcelas iguais e sucessivas,
vencendo a cota única ou a primeira parcela na data prevista no regulamento e a
segunda, trinta dias depois.
Parágrafo único revogado pela Lei n.º
7.965, de 28 de dezembro de 2004, efeitos a partir de 30.12.04:
Parágrafo único. Revogado.
Redação original:
Parágrafo único. O parcelamento
previsto no caput não se aplica aos veículos objeto de contratos de
arrendamento, locação ou leasing.
Nova redação dada ao Art. 17 pela Lei n.º 11.153, de 06
de agosto de 2020, efeitos a partir de 07.08.20:
Art. 17. O
Imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do
veículo neste Estado.
§ 1º Para os
efeitos desta Lei, considerar-se-á domicílio:
I - se o
proprietário ou o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil, for pessoa
natural, a sua residência habitual;
II - se o
proprietário ou o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil, for pessoa
jurídica de direito privado:
a) o
estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos
automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;
b) o
estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na
data da ocorrência do fato gerador, nos casos de contrato de locação avulsa,
excetuada a hipótese de veículo destinado à locação avulsa em caráter eventual;
c) o local
do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da
ocorrência do fato gerador, nos casos de locação de veículo para integrar sua
frota;
d) o local
das repartições públicas no território deste Estado, nos casos em que o
locatário for pessoa jurídica de direito público.
§ 2º Não
estando o veículo sujeito a registro ou licenciamento, inscrição ou matrícula,
o Imposto será devido no local de domicílio do seu proprietário.
§ 3º Para os
fins de que trata o § 1º, II, “b”, equipara-se a estabelecimento da empresa
locadora neste Estado, o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à
disposição para locação.
§ 4º O
Regulamento disporá sobre a definição de contrato avulso e contrato avulso em
caráter eventual.
Redação original, efeitos até 06.08.20:
Art. 17. O Imposto é devido no local onde
o veículo deva ser registrado e licenciado, inscrito ou matriculado, perante os
órgãos competentes, podendo o Poder Executivo vincular o licenciamento do
veículo ao pagamento do Imposto.
Parágrafo único. Não estando o veículo sujeito a registro ou licenciamento, inscrição
ou matrícula, o Imposto será devido no local de domicílio do seu proprietário.
Subseção III
Das Disposições Comuns ao Recolhimento do Imposto
Art. 18. O
registro, a matrícula ou inscrição inicial, a transferência, bem como a
renovação anual do licenciamento de veículo automotor, somente se efetivará
mediante comprovação de quitação integral do IPVA, ou de estar amparado por
isenção, imunidade ou não-incidência.
Parágrafo único. No caso de transferência da propriedade ou da posse do veículo para
pessoa domiciliada em outra Unidade da Federação, será exigida a quitação
integral do Imposto, ainda que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para
o seu pagamento.
Art. 19. O
Imposto é vinculado ao veículo e no caso de sua alienação, o comprovante do
pagamento será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro e
averbação no órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro.
Nova redação dada ao Art. 20 pela Lei n.º 11.153, de 06
de agosto de 2020, efeitos a partir de 07.08.20:
Art. 20. Na
hipótese de transferência de veículo registrado em outra Unidade da Federação,
não será exigido novo pagamento do Imposto, respeitando-se o prazo de validade
do documento anterior, ressalvada a hipótese prevista no art. 3º, VI, “b”.
Redação original, efeitos até 06.08.20:
Art. 20. No caso de transferência de
veículo regularizado por outra Unidade da Federação, não será exigido novo
pagamento do Imposto, respeitando-se o prazo de validade do documento anterior.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Da Fiscalização
Art. 21. A fiscalização do IPVA, no âmbito do Estado do
Espírito Santo, compete, especificamente, à Secretaria de Estado da Fazenda e
será exercida pelos Agentes de Tributos Estaduais a ela subordinados.
Parágrafo único. Subsidiariamente, deverão fiscalizar o recolhimento do Imposto todos
aqueles que exerçam funções públicas.
Art. 22. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas
que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação do IPVA,
inclusive aquelas que gozem de imunidade, não-incidência ou isenção.
Parágrafo único. As pessoas a que se refere o caput, bem como os órgãos
responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro dos veículos, exibirão aos
agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os documentos em uso ou já arquivados,
que forem julgados necessários à fiscalização.
Art. 23.
Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando
seja necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do Fisco,
ainda que não se configure fato definido em lei como crime de sonegação fiscal
ou contra a ordem tributária, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por
intermédio da repartição a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio da
força pública estadual.
Seção II
Do Cadastro
Art. 24. O
Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ES, deverá fornecer à Secretaria de
Estado da Fazenda, para fins exclusivamente fiscais, os dados cadastrais
relativos aos veículos terrestres e aos seus proprietários ou possuidores.
§ 1.º Para a
mesma providência prevista no “caput”, a Secretaria de Estado da Fazenda
poderá firmar convênio com os órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou
registro dos veículos aquáticos e aéreos.
§ 2.º O
disposto no “caput” não impede que a Secretaria de Estado da Fazenda organize o
seu próprio cadastro.
Seção III
Das Penalidades
Nova redação dada ao art. 25, caput,
pela Lei n.º 7.965, de 28 de dezembro de 2004, efeitos a partir de 30.12.04:
Art. 25. A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em
parte, na forma e nos prazos regulamentares, sujeita o infrator à aplicação das
seguintes penalidades:
Redação original:
Art. 25. A falta de recolhimento do Imposto, no todo ou em parte, nos prazos previstos no regulamento desta lei, sujeita o
infrator à multa de 100% (cem por cento) do valor do Imposto não recolhido,
devidamente atualizado.
Incisos I a III incluídos pela Lei n.º
7.965, de 28 de dezembro de 2004, efeitos a partir de 30.12.04:
I - 0,33%
(trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de
atraso, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, até 60 (sessenta) dias
após o vencimento;
II - 20%
(vinte por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado
espontaneamente, após 60 (sessenta) dias do vencimento;
Nova redação dada pela Lei n.º 11.153, de 06 de agosto de
2020, efeitos a partir de 07.08.20:
III - 50%
(cinquenta por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for
motivado por aviso de cobrança.
Redação original, efeitos até 06.08.20:
III - 50% (cinqüenta por cento) do valor
do imposto devido, se o recolhimento for motivado por ação fiscal.
§ 1.º Quando
a falta de recolhimento se der em decorrência de dolo, fraude ou simulação, a
multa será acrescida em 100% (cem por cento) de seu valor.
§ 2.º A
penalidade prevista neste artigo será imposta, por exercício, cumulativamente.
Nova redação dada ao art. 26 pela Lei n.º
7.965, de 28 de dezembro de 2004, efeitos a partir de 30.12.04:
Art. 26. Na
hipótese de que trata o inciso III do artigo 25, desde que o imposto devido e a
parcela de multa, com os devidos acréscimos, sejam integralmente recolhidos, a
multa poderá ser reduzida para:
Nova redação dada pela Lei n.º 11.153, de 06 de agosto de
2020, efeitos a partir de 07.08.20:
I - 25%
(vinte e cinco por cento), se o recolhimento for efetuado no prazo de 10 (dez)
dias, contado da data de publicação do aviso de cobrança no endereço
www.sefaz.es.gov.br ou no órgão de imprensa oficial do Estado;
Redação original, efeitos até 06.08.20:
I - 25% (vinte e cinco por cento), se o
recolhimento for efetuado no prazo de impugnação ou defesa; ou
II - 35%
(trinta e cinco por cento), se o recolhimento for efetuado antes da inscrição
em dívida ativa.
Redação original:
Art. 26. Se for recolhida no ato,
juntamente com o imposto devido, a multa poderá ser reduzida nos seguintes
casos:
I - se o recolhimento for espontâneo, em
80% (oitenta por cento) de seu valor;
II - se o recolhimento for motivado por
ação fiscal:
a) em 50% (cinqüenta por cento) de seu
valor, se efetuado no prazo de impugnação ou defesa;
b) em 20% (vinte por cento) de seu valor,
se efetuado antes da inscrição em dívida ativa.
Art,. 26-A incluído pela Lei n.º 7.965, de
28 de dezembro de 2004, efeitos a partir de 30.12.04:
Art. 26-A. O
imposto vencido e não pago no prazo regulamentar poderá ser recolhido em até 10
(dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas, nunca inferiores ao valor
equivalente a 50% (cinqüenta) VRTEs, hipótese em que as multas previstas nos
artigos 25 e 26 serão acrescidas de 10% (dez por cento) do valor do imposto
devido.
Parágrafo único. As regras para concessão do parcelamento de que trata o caput deste
artigo serão fixadas no Regulamento.
Art. 27. Revogado pela Lei n.º
12.008, de 21 de dezembro de 2023, efeitos a partir de 01.01.24:
Art. 27. - Revogado.
Art. 27. O Imposto recolhido fora do prazo
fica sujeito à incidência de juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou
fração.
Seção IV revogada pela Lei n.º
10.647, de 05 de maio de 2017, efeitos a partir de 01.09.17:
Redação original, efeitos até 31.008.17:
Seção IV
Do Processo Administrativo Fiscal
Art. 28. O lançamento do tributo, dos
acréscimos e das penalidades, oriundos de infração à legislação de regência do
IPVA, será efetuado por meio de auto de infração, manual ou eletrônico.
Parágrafo único. Os modelos de auto de
infração serão instituídos em regulamento.
Art. 29. O Processo Administrativo Fiscal
obedecerá as disposições da Lei n.º 2.964, de 30.12.1974, e do regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02.12.1998.
Art. 27-A. incluída pela Lei n.º
12.008, de 21 de dezembro de 2023, efeitos a partir de 01.01.24:
Art. 27-A. O crédito tributário não
recolhido no prazo regulamentar será atualizado, mensalmente, até o mês
anterior ao corrente, pelo Valor Mensal de Atualização dos Créditos – VMAC, e, no mês da extinção do
crédito tributário, pela taxa de 1% (um por cento).
Seção V incluída pela Lei n.º 10.647,
de 05 de maio de 2017, efeitos a partir de 08.05.17:
Seção V
Do Procedimento de Cobrança do Imposto”
Art. 29-A. Considera-se
de natureza não contenciosa, o crédito tributário decorrente do imposto vencido
e não recolhido.
§ 1.º O
crédito tributário de que trata este artigo:
I - é
exigível mediante aviso de cobrança, independentemente de lançamento de ofício;
Nova redação dada pela Lei n.º 12.008, de 21 de dezembro
de 2023, efeitos a partir de 01.01.24:
II - será atualizado pelo VMAC, sem
prejuízo da incidência de multa e demais acréscimos legais;
Redação anterior, efeitos até 31.12.23:
II - implica incidência de juros, multa e
demais acréscimos legais;
III - veda a
expedição de certidão negativa de débito; e
IV -
determina a sua inscrição em dívida ativa.
§ 2.º O
aviso a que se refere o inciso I será:
I - expedido
pelo órgão da Sefaz encarregado da cobrança, devendo conter:
a) o nome do
devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o
domicílio ou a residência de um e de outros;
Nova redação dada pela Lei n.º 12.008, de 21 de dezembro
de 2023, efeitos a partir de 01.01.24:
b) a quantia devida e a maneira de
calcular a atualização do crédito tributário;
Redação anterior, efeitos até 31.12.23:
b) a quantia devida e a maneira de
calcular os juros de mora acrescidos;
c) a origem
e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que
seja fundado; e
d) a data da
emissão; e
II -
publicado no endereço da administração tributária na internet ou no órgão de
imprensa oficial do Estado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Do
produto da arrecadação do IPVA e dos acréscimos legais, 50% (cinqüenta por
cento) constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento), do município
em que estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo, ou daquele em que
situar-se o domicílio do proprietário, quando o veículo não estiver sujeito à
inscrição, matrícula ou licenciamento.
Art. 31.
Ficam incorporados à esta Lei, no que couber, as disposições da Lei n.º 2.964,
de 30.12.1974.
Art. 32.
Enquanto não forem instituídos os modelos de auto de infração, previstos no
art. 28, fica autorizada a utilização dos modelos previstos no Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02.12.1998.
Art. 33. O
Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 34.
Ficam convalidados os atos praticados decorrentes da Lei n.º 6.486, de
14.12.2000.
Art. 35.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n.º 3.829,
de 30.12.1985 e n.º 6.486, de 14.12.2000.
Art. 35-A incluído pela Lei n.º
11.197, de 09 de outubro de 2020, efeitos a partir de 13/10/20:
Art. 35-A. O
imposto relativo ao exercício de 2020 vencido e não pago no prazo regulamentar
poderá ser recolhido até 30 de dezembro de 2020 sem a aplicação das multas
previstas nos artigos 25 e 26 e do acréscimo previsto no artigo 26-A.
Parágrafo único incluído pela Lei n.º
11.197, de 09 de outubro de 2020, efeitos a partir de 13/10/20:
Parágrafo único. As regras para aplicação do disposto no caput serão fixadas no
Regulamento.
Art. 35-B incluído pela Lei n.º 12.096,
de 23 de abril de 2024, efeitos a partir de 24.04.24:
Art.
35-B. Fica autorizada a concessão de remissão integral dos
créditos tributários correspondentes ao IPVA do exercício de 2024, na hipótese
de perda total ou parcial do veículo em razão das chuvas ocorridas, em março de
2024, nos Municípios de Mimoso do Sul e de Apiacá, em que foram declarados
Situação de Emergência - SE e reconhecidos Estado de Calamidade Pública - ECP.
Parágrafo
único. Para fruição da remissão de que trata o caput deste
artigo, o proprietário do veículo deverá comprovar que se encontra domiciliado
nos referidos Municípios, bem como possuir laudo de vistoria fornecido pelo
Detran/ES ou laudo técnico fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Espírito Santo - CBMES, por meio do órgão da Defesa Civil Estadual.
Art. 35-B incluído pela Lei n.º 12.096,
de 23 de abril de 2024, efeitos a partir de 24.04.24:
Art.
35-C. A execução das medidas necessárias para concessão da
remissão se dará de forma conjunta com a participação do Detran/ES e da SEFAZ,
na forma do regulamento. Parágrafo único. A concessão da remissão será deferida
por ato do Secretário de Estado da Fazenda, que poderá expedir normas
complementares para fins de aplicação deste artigo.
Art. 36.
Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2002.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a
façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça
publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2001.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador
do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
PEDRO
DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Planejamento
MÁRIO RODRIGUES LOPES
Secretário de Estado da Segurança Pública