LEI N° 6.999 - ATUALIZADA

DOE 28/12/01

LEI N.º 6.999, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

 

* Publicada em 28 de dezembro de 2001.

* Alterada pela Lei n.º 7.295, de 1º de agosto de 2002, DOE 02/08/02, 16/08/02 e 06/09/02;

* Alterada pela Lei n.º 7.457, de 31 de março de 2003, DOE 01/04/03;

* Alterada pela Lei n.º 7.965, de 28 de dezembro de 2004, DOE 30/12/04;

* Alterada pela Lei n.º 8.312, de 16 de junho de 2006, DOE 19/06/06.

* Alterada pela Lei n.º 8.838, de 28 de março de 2008, DOE 01/04/08.

* Alterada pela Lei n.º 8.971, de 29 de julho de 2008, DOE 30/07/08.

* Alterada pela Lei n.º 9.907, de 11 de setembro de 2012, DOE 12/09/12.

* Alterada pela Lei n.º 10.079, de 27 de agosto de 2013, DOE 29/08/13.

* Alterada pela Lei n.º 10.570, de 02 de agosto de 2016, DOE 03/08/16.

* Alterada pela Lei n.º 10.647, de 05 de maio de 2017, DOE 08/05/17.

* Alterada pela Lei n.º 10.684, de 03 de julho de 2017, DOE 04/07/17.

* Alterada pela Lei n.º 11.153, de 0.6 de agosto de 2020, DOE 07/08/20.

* Alterada pela Lei n.º 11.197, de 09 de outubro de 2020, DOE 13/10/20.

* Alterada pela Lei n.º 11.673, de 22 de julho de 2022, DOE 25/07/22.

* Alterada pela Lei n.º 11.758, de 23 de dezembro de 2022, DOE 26/12/22.

* Alterada pela Lei n.º 11.956, de 14 de novembro de 2023, DOE 16/11/23.

* Alterada pela Lei n.º 12.008, de 21 de dezembro de 2023, DOE 22/12/23.

* Alterada pela Lei n.º 12.096, de 23 de abril de 2024, DOE 24/04/24.

 

 

 

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, consolidando e atualizando as normas do tributo e dá outras providências.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º  Esta Lei dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nos termos do art. 155, inciso III da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO

 

Seção I

Da Incidência

 

Art. 2.º  O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.

 

§ 1.º O Imposto é devido anualmente, incidindo sobre a propriedade de veículos automotores sujeitos ou não a registro, matrícula, inscrição ou licenciamento neste Estado, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.

 

§ 2.º Para efeito desta Lei, veículo automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural.

 

Art. 3.º  Ocorre o fato gerador do Imposto:

 

I - na data da primeira aquisição do veículo, por consumidor final;

 

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado diretamente do exterior, por consumidor final;

 

III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

 

IV - na data em que ocorrer a perda da imunidade ou não-incidência;

 

V - no dia 1.º de janeiro de cada ano, em relação a veículo objeto de primeira aquisição em exercício anterior, com exceção de veículo novo, destinado à revenda, de propriedade de fabricante, revendedor ou importador legalmente estabelecido.

Incluído pela Lei nº 11.153 de 06.08.20, efeitos a partir de 07.08.20:

VI - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:

 

a) no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado registrado neste Estado;

 

b) no mês subsequente da data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado;

 

c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.

 

Parágrafo único renomeado como § 1º  pela Lei nº 11.153 de 06.08.20, efeitos a partir de 07.08.20:

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, novo é o veículo que ainda não tenha sido objeto de operação destinada a consumidor final, nem incorporado ao ativo permanente de fabricante, revendedor ou importador.

 

Incluído pela Lei nº 11.153 de 06.08.20, efeitos a partir de 07.08.20:

 

§ 2º O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos I a V, no que couber.

 

Incluído pela Lei nº 11.153 de 06.08.20, efeitos a partir de 07.08.20:

 

§ 3º Na hipótese de chassi ainda não encarroçado, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída, do estabelecimento industrializador, do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo chassi.

 

Art. 3º-A Incluído pela Lei nº 11.153 de 06.08.20, efeitos a partir de 07.08.20:

 

Art. 3º-A  Observado o disposto no Regulamento, considera-se lançado o Imposto e intimado o sujeito passivo para cumprimento da respectiva obrigação:

 

I - em relação aos veículos novos e aos importados diretamente por consumidor final, no dia em que for efetivado o registro no órgão público competente;

 

II - em relação aos veículos usados, já registrados e licenciados neste Estado, cuja primeira aquisição tenha ocorrido em exercício anterior, no dia 1º de janeiro do ano subsequente;

 

III - em relação aos veículos de propriedade de locadoras:

 

a) em se tratando de veículos novos ou importados, no dia em que for efetivado o registro no órgão público competente;

 

b) em se tratando de veículos usados já registrados neste Estado, cuja primeira aquisição tenha ocorrido em exercício anterior, no dia 1º de janeiro do ano subsequente;

 

c) em se tratando de veículos usados registrados anteriormente em outro Estado, no mês subsequente da data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado.

 

Nova redação dada pela Lei n.º 11.153 de 06.08.20, efeitos a partir de 07.08.20:

 

Art. 4º  A incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores novos, importados ou disponibilizados para locação será proporcional aos meses restantes do exercício e calculada em duodécimos, incluindo-se o mês de ocorrência da compra, do desembaraço aduaneiro ou da disponibilização.

 

Redação original, efeitos até 06.08.20:

Art. 4.º  A incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores novos ou importados será proporcional aos meses restantes do exercício e calculada em duodécimos, incluindo-se o mês de ocorrência da compra ou do desembaraço aduaneiro.

 

Parágrafo único.  O disposto no “caput” aplica-se aos veículos automotores usados, nos casos de perda de imunidade, não-incidência e isenção, ou de recuperação de veículo objeto de furto ou roubo.

 

Seção II

Da Não-Incidência e das Isenções

 

Subseção I

Da Não-Incidência

 

Art. 5.º Não haverá incidência do Imposto quando a propriedade do veículo for:

 

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

II - dos templos religiosos de qualquer culto;

 

III - dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

 

IV - das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o disposto nos §§ 3.º e 4.º deste artigo.

 

§ 1.º A não-incidência prevista no inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e vinculada às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

 

§ 2.º A não-incidência prevista no inciso I não se aplica aos casos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

 

§ 3.º A não-incidência prevista nos incisos I a IV compreende somente os bens relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles relacionados.

 

§ 4.º O disposto no inciso IV condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

 

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

II - aplicarem integralmente no País os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;

 

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades legais.

 

Subseção II

Das Isenções

 

Art. 6.º São isentos do pagamento do imposto:

 

I - os proprietários de:

 

a) veículos empregados em serviços agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas;

 

b) ambulâncias;

 

c) veículos de transporte de passageiros tipo táxi;

 

d) embarcações utilizadas exclusivamente em atividades pesqueiras e em transporte de passageiros;

 

e) veículos automotores terrestres com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;

 

Nova redação dada pela Lei n.º 10.684, de 03 de julho de 2017, efeitos a partir de 04.07.17:

 

f) veículos automotores das entidades e/ou associações sem fins lucrativos, que prestem serviços de transporte às pessoas com deficiência;

 

Redação anterior dada pela Lei n.º 8.971, de 29 de julho de 2008, efeitos de 30.07.08 até 03.07.17:

f) veículos automotores das entidades e/ou associações sem fins lucrativos, que prestem serviços de transporte às pessoas portadoras de deficiência;

Redação original, efeitos até 29.07.08

f) veículos automotores em serviços de transporte de deficientes físicos, de propriedade das APAES e PESTALOZZIS;

 

Nova redação dada pela Lei n.º 11.956, de 14 de novembro de 2023, efeitos a partir de 16.11.23:

 

II - a pessoa com deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou autista, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal, observando-se as normas fixadas em regulamento e o seguinte:

 

Redação anterior dada pela Lei n.º 11.684, de 03 de julho de 2017, efeitos de 04.07.17 até 15.11.23:

II - a pessoa com deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou autista, nos termos da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal, observando o seguinte:

Redação anterior dada pela Lei n.º 10.079, de 29  de agosto de 2013, efeitos de 01.01.14 até 03.07.17:

II – a pessoa portadora de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou autista, nos termos da Lei federal n.º 7.853, de 24.10.1989, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal, observando o seguinte:

Redação anterior dada pela Lei n.º 8.838, de 28 de março de 2008, efeitos de 01.04.08 até 31.12.13:

II – a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal, observado o seguinte:

 

Nova redação dada pela Lei n.º 11.758, de 23 de dezembro de 2022, efeitos a partir de 26.12.22:

 

a) o benefício fica restrito ao proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 

Redação anterior dada pela Lei n.º 9.907, de 11 de setembro de 2012, efeitos de 12.09.12 até 25.12.22:

a) o benefício fica restrito ao proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

Redação original, efeitos até 11.09.12

a) o benefício fica restrito ao proprietário de veículo, cujo valor venal não seja superior a R$ 60.000 (sessenta mil reais);

 

b) ressalvados os casos em que ocorra a perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse, a isenção restringir-se-á a um veículo automotor por beneficiário.

 

Redação original, efeitos até 31.03.08

II - o deficiente físico, quando motorista habilitado e proprietário de veículo adaptado às suas condições, de acordo com as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;

 

III - as embaixadas, os consulados e os escritórios ou agências estrangeiras, acreditadas junto ao Governo Brasileiro, com direito a tratamento diplomático, comprovada a isenção por documento a ser fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, desde que haja reciprocidade;

 

IV - os turistas estrangeiros, portadores de “Certificados Internacionais de Circular e Conduzir”, pelo prazo estabelecido nesses certificados, nunca superior a um ano, respeitado o princípio da reciprocidade;

 

V - as empresas públicas, quando subvencionadas pelas pessoas de direito público referidas no inciso I do art. 4.º;

 

VI - os proprietários de ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas, previstos no art. 6.º, nos incisos I e II, do Decreto-Lei n.º 1.438, de 26.12.1975, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1.582, de 17.11.1977;

 

Nova redação dada pela Lei n.º 10.684, de 03 de julho de 2017, efeitos a partir de 04.07.17:

 

VII - os proprietários de veículos automotores do sistema regular de transporte de passageiros adaptados com elevadores para embarque e desembarque de pessoas com deficiência usuárias de cadeiras de rodas.

 

Redação original, efeitos até 03.07.17

VII - os proprietários de veículos automotores do sistema regular de transporte de passageiros adaptados com elevadores para embarque e desembarque de portadores de deficiência usuários de cadeiras de rodas.

 

Nova redação dada pela Lei n.º 8.838, de 28 de março de 2008, efeitos a partir de 01.04.08:

 

§ 1.º O tratamento previsto nos incisos II, VI e VII estende-se aos veículos sujeitos ao regime de arrendamento mercantil, cuja utilização atenda às condições previstas nestes incisos.

 

Nova redação dada pela Lei n.º 11.956, de 14 de novembro de 2023, efeitos a partir de 16.11.23:

 

§ 2º  Para a concessão do benefício previsto no inciso II, a condição de pessoa com deficiência deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ, mediante requerimento do interessado, instruído com laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, especificando o tipo de deficiência, observando-se as normas fixadas em regulamento.

 

Redação anterior dada pela Lei n.º 11.684, de 03 de julho de 2017, efeitos de 04.07.17 até 15.11.23:

§ 2º Para a concessão do benefício previsto no inciso II, a condição de pessoa com deficiência deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ, mediante requerimento do interessado, instruído com laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, especificando o tipo de deficiência, com base no art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei Federal nº 7.853, de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

§ 2.º incluído pela Lei n.º 8.838, de 28 de março de 2008, efeitos de 01.04.08 até 03.07.017:

§ 2.º  Para a concessão do benefício previsto no inciso II, a condição de portador de deficiência deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ, mediante requerimento do interessado, instruído com laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde – SUS, especificando o tipo de deficiência, com base no art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20.12.1999, que regulamenta a Lei Federal nº 7.853, de 24,10,1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de  Deficiência.

Incluído Parágrafo único pela Lei n.º 8.312, de 16 de junho de 2006, efeitos de 19.06.06 até 31.03.08:

Parágrafo único. O tratamento previsto nos incisos VI e VII estende-se aos veículos sujeitos ao regime de arrendamento mercantil, cuja utilização atenda às condições previstas nesses incisos.

 

§ 3º  incluído pela Lei n.º 11.956, de 14 de novembro de 2023, efeitos a partir de 16.11.23:

 

§ 3º Ficam equiparados à visão monocular os mesmos benefícios do inciso II do presente artigo, desde que amparado por laudo pericial fornecido por médico do SUS, observando-se as normas fixadas em regulamento.

 

Subseção III

Das Disposições Comuns

 

Nova redação dada pela Lei n.º 11.153 de 06.08.20, efeitos a partir de 07.08.20:

 

Art. 7º Fica dispensado o pagamento de IPVA:

 

I - quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, apropriação indébita, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse;

 

II - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora, a partir do mês seguinte ao da transferência para locação do veículo em outra Unidade da Federação, em caráter não esporádico, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em favor da Unidade da Federação de destino.

 

Redação original, efeitos até 06.08.20:

Art. 7.º  Fica dispensado o pagamento de IPVA quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse.

 

Parágrafo único incluído pela Lei n.º 7.965, de 28 de dezembro de 2004, efeitos a partir de 30.12.04:

 

Parágrafo único.  Comprovada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, o sujeito passivo terá direito à restituição parcial do imposto, proporcional aos meses restantes para o término do exercício em que tenha sido pago.

 

Art. 8.º  O reconhecimento de imunidade ou não-incidência e isenções previstas nesta Lei, bem como a dispensa de pagamento a que se refere o artigo anterior, obedecerão às normas a serem fixadas em regulamento.

 

Parágrafo único.  O reconhecimento a que se refere o “caput”, para a União, Estados e Municípios, independe de requerimento.

 

Seção III

Do Contribuinte e do Responsável

 

Art. 9.º  O contribuinte do Imposto é o proprietário de veículo automotor.

 

Art. 10.  Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto e dos acréscimos legais:

 

I - o devedor fiduciário, em relação ao veículo automotor adquirido com alienação fiduciária em garantia;

 

II - o arrendatário, em relação ao veículo automotor, objeto adquirido de arrendamento mercantil;

 

III - qualquer pessoa que detenha a posse do veículo automotor a qualquer título;

 

IV - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula ou transferência de veículo automotor, sem comprovação de pagamento do Imposto ou reconhecimento de isenção ou não-incidência;

 

V - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar o fato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da ocorrência, ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;

 

VI - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do Imposto e dos acréscimos devidos em relação ao exercício em curso e aos anteriores.

 

Incluído pela Lei nº 11.153 de 06.08.20, efeitos a partir de 07.08.20:

VII - a pessoa jurídica de direito privado, que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;

 

Incluído pela Lei nº 11.153 de 06.08.20, efeitos a partir de 07.08.20:

VIII - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;

 

IX - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;

 

X - todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto.

 

Parágrafo único renomeado como § 1º  pela Lei nº 11.153 de 06.08.20, efeitos a partir de 07.08.20:

 § 1º   A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

Incluído pela Lei nº 11.153 de 06.08.20, efeitos a partir de 07.08.20:       

§ 2º Para eximir-se da responsabilidade prevista nos incisos VII e VIII deste artigo, a pessoa jurídica ou o agente público deverá exigir comprovação de regular inscrição da empresa locadora no Cadastro de Contribuintes do IPVA, bem como do pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos veículos objetos da locação.

 

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 11.  A base de cálculo do Imposto é:

 

I - o valor constante do documento fiscal relativo à operação, acrescido do valor de opcionais, acessórios, inclusive modificações, frete e seguro, no caso de primeira aquisição de veículo automotor por consumidor final, junto ao fabricante, revendedor ou importador;

 

II - o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo dos tributos federais, acrescido dos tributos incidentes e de quaisquer despesas decorrentes da importação, ainda que não pagas pelo importador, quando se tratar de veículo automotor importado diretamente do exterior por consumidor final;

 

III - o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do respectivo documento fiscal, acrescido do valor de opcionais, acessórios, inclusive modificações, frete e seguro, quando se tratar de incorporação de veículo automotor ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

 

IV - o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de peças e partes e aos serviços prestados, quando se tratar de veículo automotor montado por encomenda de consumidor final, em local diverso do estabelecimento fabricante do chassi, não podendo ser este somatório inferior ao valor médio de mercado;

 

V - o valor médio de mercado divulgado em tabelas elaboradas pela Secretaria de Estado da Fazenda, no caso de veículos automotores usados, observando-se, no mínimo:

 

a) em relação aos veículos aéreos, o fabricante e o modelo;

 

b) em relação aos veículos aquáticos, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e o ano de fabricação;

 

c) em relação aos veículos terrestres, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.

 

§ 1.º  As tabelas a que se refere o inciso V serão publicadas anualmente no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da cobrança do imposto, com valores expressos em Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, ou em qualquer outro indexador que vier a substitui-lo.

 

§ 2.º  Na hipótese em que a seguradora venha a efetuar as operações mencionadas nos incisos I e III, aplica-se a base de cálculo neles prevista, desde que maior do que o valor constante nos documentos fiscais.

 

§ 3.º  Para efeito da incidência proporcional a que se refere esta Lei, a base de cálculo será considerada à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados desde o mês da ocorrência do fato gerador ou do evento motivador da cobrança do Imposto, até o encerramento do exercício fiscal.

 

§ 4.º  Na hipótese do inciso IV do art. 3.º, a base de cálculo será a prevista no inciso V deste artigo.

 

§ 5.º  Para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto é irrelevante o estado de conservação do veículo automotor.

 

§ 6.º  Na hipótese do inciso II, o valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

 

§ 7.º  A base de cálculo do Imposto poderá ser reduzida em até 20% (vinte por cento), para pagamento em quota única, na forma a ser estabelecida em regulamento.

 

§ 8.º revogado pela Lei n.º 7.457, de 31 de março de 2003, efeitos a partir de 01.04.03:

 

§ 8.º Revogado.

 

§ 8.º incluído pela Lei 7.295, de 01.08.02, efeitos de 02.08.02 a 31.03.03:

§ 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução, de até 50%, da base de cálculo do imposto, dos veículos utilizados com a finalidade de locação, de propriedade de empresas prestadoras de serviços, cujo objetivo social seja a locação de veículos automotores, ouvido o GTEET e observado o seguinte:

I - a redução da base de cálculo aplica-se também aos veículos adquiridos em operações de leasing utilizados pelas empresas referidas neste parágrafo;

II - a fruição do benefício de que trata este parágrafo fica limitada ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade de locação, devendo o seu proprietário efetuar o recolhimento, proporcional, do imposto incidente, caso seja cessada a sua utilização com a finalidade que deu ensejo à redução da base de cálculo.

 

§9.º incluído pela Lei n.º 7.965, de 28 de dezembro de 2004, efeitos a partir de 01.01.05:

 

§ 9.º Para efeito do primeiro emplacamento, fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de até 50% (cinqüenta por cento) da base de cálculo do imposto relativo à propriedade de veículos automotores novos, adquiridos de estabelecimentos de concessionárias autorizadas estabelecidas  neste Estado, conforme dispuser o Regulamento.

 

Seção V

Das Alíquotas

 

Art. 12. As alíquotas do Imposto são:

 

I - 2% (dois por cento), para carros de passeio, de esporte e de corrida, camioneta de uso misto ou utilitário, aeronaves e embarcações;

 

Nova redação dada ao inciso II pela Lei n.º 7.965, de 28 de dezembro de 2004, efeitos a partir de 01.01.05:

 

II - 01% (um por cento) para:

 

Redação original:

II - 1% (um por cento), para veículos de carga, ônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores e outros veículos.

 

 

a) veículos de carga, ônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores e outros veículos; e

 

 

Nova redação dada pela Lei n.º 11.153, de 06 de agosto de 2020, efeitos a partir de 07.08.20:

 

b) veículos utilizados com a finalidade específica de locação, de propriedade de empresas prestadoras de serviços ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil, cujo objetivo social seja a locação de veículos automotores, desde que tenha sido realizado o primeiro emplacamento no Estado do Espírito Santo.

 

Redação original, efeitos até 06.08.20:

b) veículos utilizados com a finalidade específica de locação, de propriedade de empresas prestadoras de serviços, cujo objetivo social seja a locação de veículos automotores.

 

 

Parágrafo único renumerado para §1.º, com nova redação dada pela Lei n.º 7.965, de 28 de dezembro de 2004, efeitos a partir de 01.01.05:

 

§ 1.º Para os efeitos do inciso II, a, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas).

 

Redação original:

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500Kg.

 

§2.º incluído pela Lei n.º 7.965, de 28 de dezembro de 2004, efeitos a partir de 01.01.05:

 

§ 2.º O disposto no inciso II, b, fica limitada ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica de locação, devendo o seu proprietário efetuar o recolhimento, proporcional, do imposto regularmente incidente sobre o mesmo, caso seja cessada a sua utilização com a finalidade que deu ensejo à redução da alíquota.

 

§3.º incluído pela Lei n.º 11.153, de 06 de agosto de 2020, efeitos a partir de 07.08.20:

 

§ 3º O Regulamento disporá sobre a definição de empresa locadora de veículos para efeitos desta Lei.

 

Seção VI

Do Pagamento do Imposto

 

Subseção I

Do Cálculo do Imposto

 

Art. 13. O valor do Imposto a recolher será o resultado da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.

 

Parágrafo único. No caso de veículos usados, após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo estabelecida conforme o inciso V e o § 1.º do art. 11, o valor apurado deverá ser convertido em moeda nacional, mediante sua multiplicação pelo valor indexador utilizado nas tabelas vigentes à data do pagamento.

 

Art. 14. O valor a recolher poderá ser calculado proporcionalmente, nos casos previstos na legislação.

 

Subseção II

Do Local, da Forma e do Prazo de Recolhimento do Imposto

 

Art. 15. O pagamento do Imposto será efetuado na rede bancária autorizada a receber tributos e demais receitas estaduais, na forma e prazos a serem estabelecidos no regulamento desta Lei.

 

Nova redação dada pela Lei n.º 11.673, de 22 de julho de 2022, efeitos a partir de 01.01.23:

 

Art. 16.  O Imposto relativo aos veículos usados poderá ser pago em cota única ou em seis parcelas iguais e sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela na data prevista no regulamento e as demais, trinta dias após o vencimento da última.

 

Redação anterior dada pela Lei n.º 10.570, de 02 de agosto de 2016, efeitos de 01.01.17 até 31.12.22:

Art. 16. O Imposto relativo aos veículos usados leves poderá ser pago em cota única ou em quatro parcelas iguais e sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela na data prevista no regulamento e as demais, trinta dias após o vencimento da última.

Redação original: efeitos até 30.12.16

Art. 16. O Imposto relativo aos veículos usados poderá ser pago em cota única ou em duas parcelas iguais e sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela na data prevista no regulamento e a segunda, trinta dias depois.

 

Parágrafo único revogado pela Lei n.º 7.965, de 28 de dezembro de 2004, efeitos a partir de 30.12.04:

 

Parágrafo único. Revogado.

 

Redação original:

Parágrafo único. O parcelamento previsto no caput não se aplica aos veículos objeto de contratos de arrendamento, locação ou leasing.

 

Nova redação dada ao Art. 17 pela Lei n.º 11.153, de 06 de agosto de 2020, efeitos a partir de 07.08.20:

 

Art. 17. O Imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á domicílio:

 

I - se o proprietário ou o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil, for pessoa natural, a sua residência habitual;

 

II - se o proprietário ou o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil, for pessoa jurídica de direito privado:

 

a) o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;

 

 

b) o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, nos casos de contrato de locação avulsa, excetuada a hipótese de veículo destinado à locação avulsa em caráter eventual;

 

c) o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, nos casos de locação de veículo para integrar sua frota;

 

d) o local das repartições públicas no território deste Estado, nos casos em que o locatário for pessoa jurídica de direito público.

 

§ 2º Não estando o veículo sujeito a registro ou licenciamento, inscrição ou matrícula, o Imposto será devido no local de domicílio do seu proprietário.

 

§ 3º Para os fins de que trata o § 1º, II, “b”, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado, o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação.

 

§ 4º O Regulamento disporá sobre a definição de contrato avulso e contrato avulso em caráter eventual.

 

Redação original, efeitos até 06.08.20:

Art. 17. O Imposto é devido no local onde o veículo deva ser registrado e licenciado, inscrito ou matriculado, perante os órgãos competentes, podendo o Poder Executivo vincular o licenciamento do veículo ao pagamento do Imposto.

 

Parágrafo único. Não estando o veículo sujeito a registro ou licenciamento, inscrição ou matrícula, o Imposto será devido no local de domicílio do seu proprietário.

 

Subseção III

Das Disposições Comuns ao Recolhimento do Imposto

 

Art. 18. O registro, a matrícula ou inscrição inicial, a transferência, bem como a renovação anual do licenciamento de veículo automotor, somente se efetivará mediante comprovação de quitação integral do IPVA, ou de estar amparado por isenção, imunidade ou não-incidência.

 

Parágrafo único. No caso de transferência da propriedade ou da posse do veículo para pessoa domiciliada em outra Unidade da Federação, será exigida a quitação integral do Imposto, ainda que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento.

 

Art. 19. O Imposto é vinculado ao veículo e no caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro e averbação no órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro.

 

Nova redação dada ao Art. 20 pela Lei n.º 11.153, de 06 de agosto de 2020, efeitos a partir de 07.08.20:

 

Art. 20. Na hipótese de transferência de veículo registrado em outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do Imposto, respeitando-se o prazo de validade do documento anterior, ressalvada a hipótese prevista no art. 3º, VI, “b”.

 

Redação original, efeitos até 06.08.20:

Art. 20. No caso de transferência de veículo regularizado por outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do Imposto, respeitando-se o prazo de validade do documento anterior.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO

 

Seção I

Da Fiscalização

 

Art. 21. A fiscalização do IPVA, no âmbito do Estado do Espírito Santo, compete, especificamente, à Secretaria de Estado da Fazenda e será exercida pelos Agentes de Tributos Estaduais a ela subordinados.

 

Parágrafo único. Subsidiariamente, deverão fiscalizar o recolhimento do Imposto todos aqueles que exerçam funções públicas.

 

Art. 22. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação do IPVA, inclusive aquelas que gozem de imunidade, não-incidência ou isenção.

 

Parágrafo único. As pessoas a que se refere o caput, bem como os órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro dos veículos, exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os documentos em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização.

 

Art. 23. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual.

 

Seção II

Do Cadastro

 

Art. 24. O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ES, deverá fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda, para fins exclusivamente fiscais, os dados cadastrais relativos aos veículos terrestres e aos seus proprietários ou possuidores.

 

§ 1.º Para a mesma providência prevista no “caput”, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá firmar convênio com os órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro dos veículos aquáticos e aéreos.

 

§ 2.º O disposto no “caput” não impede que a Secretaria de Estado da Fazenda organize o seu próprio cadastro.

 

Seção III

Das Penalidades

 

Nova redação dada ao art. 25, caput, pela Lei n.º 7.965, de 28 de dezembro de 2004, efeitos a partir de 30.12.04:

 

Art. 25. A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, sujeita o infrator à aplicação das seguintes penalidades:

 

Redação original:

Art. 25. A falta de recolhimento do Imposto, no todo ou em parte, nos prazos previstos no regulamento desta lei, sujeita o infrator à multa de 100% (cem por cento) do valor do Imposto não recolhido, devidamente atualizado.

 

Incisos I a III incluídos pela Lei n.º 7.965, de 28 de dezembro de 2004, efeitos a partir de 30.12.04:

 

I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, até 60 (sessenta) dias após o vencimento;

 

II - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, após 60 (sessenta) dias do vencimento;

 

Nova redação dada pela Lei n.º 11.153, de 06 de agosto de 2020, efeitos a partir de 07.08.20:

 

III - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for motivado por aviso de cobrança.

 

Redação original, efeitos até 06.08.20:

III - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for motivado por ação fiscal.

 

§ 1.º Quando a falta de recolhimento se der em decorrência de dolo, fraude ou simulação, a multa será acrescida em 100% (cem por cento) de seu valor.

 

§ 2.º A penalidade prevista neste artigo será imposta, por exercício, cumulativamente.

 

Nova redação dada ao art. 26 pela Lei n.º 7.965, de 28 de dezembro de 2004, efeitos a partir de 30.12.04:

 

Art. 26. Na hipótese de que trata o inciso III do artigo 25, desde que o imposto devido e a parcela de multa, com os devidos acréscimos, sejam integralmente recolhidos, a multa poderá ser reduzida para:

 

Nova redação dada pela Lei n.º 11.153, de 06 de agosto de 2020, efeitos a partir de 07.08.20:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento), se o recolhimento for efetuado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação do aviso de cobrança no endereço www.sefaz.es.gov.br ou no órgão de imprensa oficial do Estado;

 

Redação original, efeitos até 06.08.20:

I - 25% (vinte e cinco por cento), se o recolhimento for efetuado no prazo de impugnação ou defesa; ou

 

II - 35% (trinta e cinco por cento), se o recolhimento for efetuado antes da inscrição em dívida ativa.

 

Redação original:

Art. 26. Se for recolhida no ato, juntamente com o imposto devido, a multa poderá ser reduzida nos seguintes casos:

I - se o recolhimento for espontâneo, em 80% (oitenta por cento) de seu valor;

II - se o recolhimento for motivado por ação fiscal:

a) em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, se efetuado no prazo de impugnação ou defesa;

b) em 20% (vinte por cento) de seu valor, se efetuado antes da inscrição em dívida ativa.

 

Art,. 26-A incluído pela Lei n.º 7.965, de 28 de dezembro de 2004, efeitos a partir de 30.12.04:

 

Art. 26-A. O imposto vencido e não pago no prazo regulamentar poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas, nunca inferiores ao valor equivalente a 50% (cinqüenta) VRTEs, hipótese em que as multas previstas nos artigos 25 e 26 serão acrescidas de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido.

 

Parágrafo único. As regras para concessão do parcelamento de que trata o caput deste artigo serão fixadas no Regulamento.

 

Art. 27. Revogado pela Lei n.º 12.008, de 21 de dezembro de 2023, efeitos a partir de 01.01.24:

 

Art. 27. - Revogado.

 

Art. 27. O Imposto recolhido fora do prazo fica sujeito à incidência de juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração.

 

Seção IV revogada pela Lei n.º 10.647, de 05 de maio de 2017, efeitos a partir de 01.09.17:

 

Redação original, efeitos até 31.008.17:

Seção IV

Do Processo Administrativo Fiscal

Art. 28. O lançamento do tributo, dos acréscimos e das penalidades, oriundos de infração à legislação de regência do IPVA, será efetuado por meio de auto de infração, manual ou eletrônico.

Parágrafo único. Os modelos de auto de infração serão instituídos em regulamento.

Art. 29. O Processo Administrativo Fiscal obedecerá as disposições da Lei n.º 2.964, de 30.12.1974, e do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02.12.1998.

 

Art. 27-A. incluída pela Lei n.º 12.008, de 21 de dezembro de 2023, efeitos a partir de 01.01.24:

 

Art. 27-A.  O crédito tributário não recolhido no prazo regulamentar será atualizado, mensalmente, até o mês anterior ao corrente, pelo Valor Mensal de Atualização dos Créditos – VMAC, e, no mês da extinção do crédito tributário, pela taxa de 1% (um por cento).

 

Seção V incluída pela Lei n.º 10.647, de 05 de maio de 2017, efeitos a partir de 08.05.17:

 

Seção V

Do Procedimento de Cobrança do Imposto”

 

Art. 29-A.  Considera-se de natureza não contenciosa, o crédito tributário decorrente do imposto vencido e não recolhido.

 

§ 1.º  O crédito tributário de que trata este artigo:

 

I - é exigível mediante aviso de cobrança, independentemente de lançamento de ofício;

 

Nova redação dada pela Lei n.º 12.008, de 21 de dezembro de 2023, efeitos a partir de 01.01.24:

 

II - será atualizado pelo VMAC, sem prejuízo da incidência de multa e demais acréscimos legais;

 

Redação anterior, efeitos até 31.12.23:

II - implica incidência de juros, multa e demais acréscimos legais;

 

III - veda a expedição de certidão negativa de débito; e

 

IV - determina a sua inscrição em dívida ativa.

 

§ 2.º  O aviso a que se refere o inciso I será:

 

I - expedido pelo órgão da Sefaz encarregado da cobrança, devendo conter:

 

a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

 

Nova redação dada pela Lei n.º 12.008, de 21 de dezembro de 2023, efeitos a partir de 01.01.24:

 

b) a quantia devida e a maneira de calcular a atualização do crédito tributário;

 

Redação anterior, efeitos até 31.12.23:

b) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

c) a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; e

 

d) a data da emissão; e

 

II - publicado no endereço da administração tributária na internet ou no órgão de imprensa oficial do Estado.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 30. Do produto da arrecadação do IPVA e dos acréscimos legais, 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento), do município em que estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo, ou daquele em que situar-se o domicílio do proprietário, quando o veículo não estiver sujeito à inscrição, matrícula ou licenciamento.

 

Art. 31. Ficam incorporados à esta Lei, no que couber, as disposições da Lei n.º 2.964, de 30.12.1974.

 

Art. 32. Enquanto não forem instituídos os modelos de auto de infração, previstos no art. 28, fica autorizada a utilização dos modelos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02.12.1998.

 

Art. 33. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 34. Ficam convalidados os atos praticados decorrentes da Lei n.º 6.486, de 14.12.2000.

 

Art. 35. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n.º 3.829, de 30.12.1985 e n.º 6.486, de 14.12.2000.

 

Art. 35-A incluído pela Lei n.º 11.197, de 09 de outubro de 2020, efeitos a partir de 13/10/20:

 

Art. 35-A. O imposto relativo ao exercício de 2020 vencido e não pago no prazo regulamentar poderá ser recolhido até 30 de dezembro de 2020 sem a aplicação das multas previstas nos artigos 25 e 26 e do acréscimo previsto no artigo 26-A.

 

Parágrafo único incluído pela Lei n.º 11.197, de 09 de outubro de 2020, efeitos a partir de 13/10/20:

 

Parágrafo único. As regras para aplicação do disposto no caput serão fixadas no Regulamento.

 

Art. 35-B incluído pela Lei n.º 12.096, de 23 de abril de 2024, efeitos a partir de 24.04.24:

 

Art. 35-B. Fica autorizada a concessão de remissão integral dos créditos tributários correspondentes ao IPVA do exercício de 2024, na hipótese de perda total ou parcial do veículo em razão das chuvas ocorridas, em março de 2024, nos Municípios de Mimoso do Sul e de Apiacá, em que foram declarados Situação de Emergência - SE e reconhecidos Estado de Calamidade Pública - ECP.

 

Parágrafo único. Para fruição da remissão de que trata o caput deste artigo, o proprietário do veículo deverá comprovar que se encontra domiciliado nos referidos Municípios, bem como possuir laudo de vistoria fornecido pelo Detran/ES ou laudo técnico fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES, por meio do órgão da Defesa Civil Estadual.

 

Art. 35-B incluído pela Lei n.º 12.096, de 23 de abril de 2024, efeitos a partir de 24.04.24:

 

Art. 35-C. A execução das medidas necessárias para concessão da remissão se dará de forma conjunta com a participação do Detran/ES e da SEFAZ, na forma do regulamento. Parágrafo único. A concessão da remissão será deferida por ato do Secretário de Estado da Fazenda, que poderá expedir normas complementares para fins de aplicação deste artigo.

 

Art. 36. Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2002.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2001.

 

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

 

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

 

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

 

MÁRIO RODRIGUES LOPES

Secretário de Estado da Segurança Pública