LEI Nº 7.000 - ATUALIZADA

D.O.E. 31.12.01

LEI N.º 7.000, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

 

* Publicada em 28/12/01;

* Republicada em 31/12/01;

* Alterada pela Lei n.º 7.148, de 24 de abril de 2002, DOE 25/04/02;

* Alterada pela Lei n.º 7.230, de 03 de julho de 2002, DOE 04/07/02;

* Alterada pela Lei n.º 7.249, de 11 de julho de 2002, DOE 23/07/02 e 30/08/02;

* Alterada pela Lei n.º 7.295, de 1º de agosto de 2002, DOE 02/08/02, 16/08/02 e 06/09/02;

* Alterada pela Lei n.º 7.337, de 14 de outubro de 2002, DOE 15/10/02;

* Alterada pela Lei n.º 7.457, de 31 de março de 2003, DOE 01/04/03;

* Alterada pela Lei n.º 7.468, de 23 de junho de 2003, DOE 25/06/03;

* Alterada pela Lei n.º 7.559, de 14 de novembro de 2003, DOE 17/11/03;

* Alterada pela Lei n.º 7.684, de 18 de dezembro de 2003, DOE 19/12/03;

* Alterada pela Lei n.º 7.965, de 28 de dezembro de 2004, DOE 30/12/04;

* Alterada pela Lei n.º 7.972, de 29 de março de 2005, DOE 31/03/05;

* Alterada pela Lei n.º 8.098, de 27 de setembro de 2005, DOE 28/09/05;

* Alterada pela Lei Complementar n.º336, de 30 de dezembro de 2005, DOE 01/12/05;

* Alterada pela Lei n.º 8.237, de 28 de dezembro de 2005, DOE 29/12/05;

* Alterada pela Lei n.º 8.312, de 16 de junho de 2006. DOE 19/06/06;

* Alterada pela Lei n.º 8.389, de 20 de outubro de 2006. DOE 24/10/06;

* Alterada pela Lei n.º 8.448, de 19 de dezembro de 2006. DOE 20/12/06;

* Alterada pela Lei n.º 8.497, de 10 de maio de 2007. DOE 11/05/07;

* Alterada pela Lei n.º 8.552, de 21 de junho de 2007. DOE 01/07/07;

* Alterada pela Lei n.º 8.597, de 18 de julho de 2007. DOE 19/07/07;

* Alterada pela Lei n.º 8.782, de 20 de dezembro de 2007. DOE 21/12/07;

* Alterada pela Lei n.º 8.983, de 29 de agosto de 2008. DOE 01/09/08;

* Alterada pela Lei n.º 9.157, de 18 de maio de 2009. DOE 19/05/09;

* Alterada pela Lei n.º 9.373, de 24 de dezembro de 2009. DOE 28/12/09;

* Alterada pela Lei n.º 9.605, de 27 de dezembro de 2010. DOE 28/12/10;

* Alterada pela Lei n.º 9.619, de 7 de janeiro de 2011. DOE 11/01/11.

* Alterada pela Lei n.º 9.760, de 16 de dezembro de 2011. DOE 20/12/11.

* Alterada pela Lei n.º 9.830, de 08 de maio de 2012. DOE 09/05/12.

* Alterada pela Lei n.º 9.907, de 11 de setembro de 2012. DOE 12/09/12.

* Alterada pela Lei n.º 9.937, de 22 de novembro de 2012. DOE 23/11/12.

* Alterada pela Lei n.º 10.158, de 27 de dezembro de 2013. DOE 30/12/13.

* Alterada pela Lei n.º 10.170, de 10 de janeiro de 2014. DOE 13/01/14.

* Alterada pela Lei n.º 10.232, de 27 de maio de 2014. DOE 28/05/14.

* Alterada pela Lei n.º 10.379, de 16 de junho de 2015. DOE 17/06/15.

* Alterada pela Lei n.º 10.397, de 17 de julho de 2015. DOE 20/07/15.

* Alterada pela Lei n.º 10.414, de 17 de setembro de 2015. DOE 18/09/15.

* Alterada pela Lei n.º 10.416, de 23 de setembro de 2015. DOE 24/09/15.

* Alterada pela Lei n.º 10.422, de 02 de outubro de 2015. DOE 05/10/15.

* Alterada pela Lei n.º 10.446, de 01 de dezembro de 2015. DOE 02/12/15.

* Alterada pela Lei n.º 10.449, de 02 de março de 2016. DOE 03/03/16.

* Alterada pela Lei n.º 10.529, de 19 de maio de 2016. DOE 20/05/16.

* Alterada pela Lei n.º 10.573, de 17 de agosto de 2016, DOE 18/08/16.

* Alterada pela Lei n.º 10.609, de 20 de dezembro de 2016, DOE 21/12/16.

* Alterada pela Lei n.º 10.630, de 28 de março de 2017, DOE 29/03/17.

* Alterada pela Lei n.º 10.647, de 05 de maio de 2017, DOE 08/05/17.

* Alterada pela Lei n.º 10.698, de 11 de julho de 2017, DOE 12/07/17.

* Alterada pela Lei n.º 10.721, de 10 de agosto de 2017, DOE 11/08/17.

* Alterada pela Lei n.º 10.740, de 02 de outubro de 2017, DOE 03/10/17.

* Alterada pela Lei n.º 10.773, de 23 de novembro de 2017, DOE 24/11/17.

* Alterada pela Lei n.º 10.798, de 08 de janeiro de 2018, DOE 09/01/18.

* Alterada pela Lei n.º 10.807, de 19 de fevereiro de 2018, DOE 20/02/18.

* Alterada pela Lei n.º 10.814, de 02 de abril de 2018, DOE 03/04/18.

* Alterada pela Lei n.º 10.840, de 18 de maio de 2018, DOE 21/05/18.

* Alterada pela Lei n.º 10.909, de 18 de outubro de 2018, DOE 19/10/18.

* Alterada pela Lei n.º 10.919, de 09 de novembro de 2018, DOE 12/11/18.

* Alterada pela Lei n.º 10.937, de 30 de novembro de 2018, DOE 03/12/18.

* Alterada pela Lei n.º 10.965, de 03 de janeiro de 2019, DOE 04/01/19.

* Alterada pela Lei n.º 11.022, de 26 de julho de 2019, DOE 29/07/19.

* Alterada pela Lei n.º 11.044, de 04 de outubro de 2019, DOE 07/10/19.

* Alterada pela Lei n.º 11.091, de 19 de dezembro de 2019, DOE 20/12/19.

* Alterada pela Lei n.º 11.103, de 27 de janeiro de 2020, DOE 28/01/20.

* Alterada pela Lei n.º 11.105, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 27/02/20.

* Alterada pela Lei n.º 11.106, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 27/02/20.

* Alterada pela Lei n.º 11.119, de 11 de março de 2020, DOE 12/03/20.

* Alterada pela Lei n.º 11.149, de 10 de julho de 2020, DOE 13/07/20.

* Alterada pela Lei n.º 11.161, de 17 de agosto de 2020, DOE 18/08/20.

* Alterada pela Lei n.º 11.181, de 29 de setembro de 2020, DOE 30/09/20.

* Alterada pela Lei n.º 11.198, de 23 de outubro de 2020, DOE 26/10/20.

* Alterada pela Lei n.º 11.246, de 07 de abril de 2021, DOE 08.04.21.

* Alterada pela Lei n.º 11.253, de 08 de abril de 2021, DOE 09.04.21.

* Alterada pela Lei n.º 11.376, de 31 de agosto de 2021, DOE 01.09.21.

* Alterada pela Lei n.º 11.473, de 26 de novembro de 2021, DOE 29/11/21.

* Alterada pela Lei n.º 11.479, de 14 de dezembro de 2021, DOE 15/12/21.

* Alterada pela Lei n.º 11.483, de 15 de dezembro de 2021, DOE 16/12/21.

* Alterada pela Lei n.º 11.484, de 26 de dezembro de 2021, DOE 16/12/21.

* Alterada pela Lei n.º 11.620, de 24 de maio de 2022, DOE 25/05/22.

* Alterada pela Lei n.º 11.621, de 24 de maio de 2022, DOE 25/05/22.

* Alterada pela Lei n.º 11.622, de 24 de maio de 2022, DOE 25/05/22.

* Alterada pela Lei n.º 11.623, de 24 de maio de 2022, DOE 25/05/22.

* Alterada pela Lei n.º 11.629, de 07 de junho de 2022, DOE 08/06/22.

* Alterada pela Lei n.º 11.660, de 15 de julho de 2022, DOE 18/07/22.

* Alterada pela Lei n.º 11.755, de 23 de dezembro de 2022, DOE 26/12/22.

* Alterada pela Lei n.º 11.759, de 23 de dezembro de 2022, DOE 26/12/22.

* Alterada pela Lei n.º 11.760, de 23 de dezembro de 2022, DOE 26/12/22.

* Alterada pela Lei n.º 11.764, de 23 de dezembro de 2022, DOE 26/12/22.

* Alterada pela Lei n.º 11.765, de 23 de dezembro de 2022, DOE 26/12/22.

* Alterada pela Lei n.º 11.768, de 30 de dezembro de 2022, DOE 30/12/22.

* Alterada pela Lei n.º 11.769, de 30 de dezembro de 2022, DOE 30/12/22.

* Alterada pela Lei n.º 11.843, de 13 de junho de 2023, DOE 13/06/23.

* Alterada pela Lei n.º 11.882, de 24 de agosto de 2023, DOE 25/08/23.

* Alterada pela Lei n.º 11.981, de 06 de dezembro de 2023, DOE 07/12/23.

* Alterada pela Lei n.º 11.994, de 13 de dezembro de 2023, DOE 14/12/23.

* Alterada pela Lei n.º 11.996, de 19 de dezembro de 2023, DOE 20/12/23.

* Alterada pela Lei n.º 11.997, de 19 de dezembro de 2023, DOE 20/12/23.

* Alterada pela Lei n.º 12.008, de 21 de dezembro de 2023, DOE 22/12/23.

* Alterada pela Lei n.º 12.020, de 22 de dezembro de 2023, DOE 26/12/23.

* Alterada pela Lei n.º 12.073, de 10 de abril de 2024, DOE 11/04/24.

* Alterada pela Lei n.º 12.095, de 23 de abril de 2024, DOE 24/04/24.

* Alterada pela Lei n.º 12.114, de 20 de maio de 2024, DOE 21/05/24.

* Alterada pela Lei n.º 12.115, de 20 de maio de 2024, DOE 21/05/24.

* Alterada pela Lei n.º 12.124, de 27 de maio de 2024, DOE 28/05/24.

* Alterada pela Lei n.º 12.185, de 12 de julho de 2024, DOE 15/07/24.

* Alterada pela Lei n.º 12.201, de 29 de agosto de 2024, DOE 30/08/24.

* Alterada pela Lei n.º 12.202, de 29 de agosto de 2024, DOE 30/08/24.

* Alterada pela Lei n.º 12.203, de 06 de setembro de 2024, DOE 09/09/24.

* Alterada pela Lei n.º 12.204, de 06 de setembro de 2024, DOE 09/09/24.

* Alterada pela Lei n.º 12.229, de 30 de setembro de 2024, DOE 31/10/24.

* Alterada pela Lei n.º 12.257, de 25 de novembro de 2024, DOE 26/11/24.

 

 

 

 

 

 

 

 

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

 

l
TÍTULO I

DO IMPOSTO

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 1.º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

 

Art. 2.º  O imposto incide sobre:

 

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

 

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

 

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

 

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;

 

Nova redação dada ao inciso V pela Lei n.º 7.295, de 01.08.02, efeitos a partir de 02.08.02:

 

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

 

Redação original, efeitos até 01.08.02:

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente ou sujeitar à incidência do imposto estadual.

 

§ 1.º O imposto incide também sobre:

 

Nova redação dada ao inciso I pela Lei n.º 7.295, de 01.08.02, efeitos a partir de 02.08.02:

 

I - a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

 

Redação original, efeitos até 01.08.02:

I - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado ao consumo ou artigo permanente do estabelecimento;

 

II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

 

Nova redação dada ao inciso III pela Lei n.º 11.768, de 30.12.22, efeitos a partir de 30.12.22:

 

III - a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, exceto nas operações com os combustíveis relacionados no art. 3º-B;

 

Redação original, efeitos até 29.12.22:

III - a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais;

 

IV - a entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria, oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou a ativo fixo;

 

V - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

 

Inciso VI incluído pela Lei n.º 11.768, de 30.12.22, efeitos a partir de 30.12.22:

 

VI - a saída dos combustíveis relacionados no art. 3º-B do estabelecimento do contribuinte, nas operações ocorridas no território nacional;

 

Inciso VII incluído pela Lei n.º 11.768, de 30.12.22, efeitos a partir de 30.12.22:

 

VII - a entrada dos combustíveis relacionados no art. 3º-B no território nacional, nas operações de importação.   

 

§ 2.º Para efeito de exigência do imposto devido por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

 

Art. 3.º  Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

 

Nova redação dada ao inciso I pela Lei n.º 12.114, de 20.05.24, efeitos a partir de 01.01.24:

 

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

 

Redação original, efeitos até 31.12.23:

Inciso I declarado parcialmente inconstitucional pela ADC 49, de 19.04.2023, efeitos a partir de 01.01.2024, em relação à expressão “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”.

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

 

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

 

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

 

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

 

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

 

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

 

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

 

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

 

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

 

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

 

Nova redação dada ao inciso IX pela Lei n.º 7.295, de 01.08.02, efeitos a partir de 02.08.02:

 

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior.

 

Redação original, efeitos até 01.08.02:

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

 

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

 

Nova redação dada ao inciso XI pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

 

XII - da entrada no território deste Estado, procedente de outra unidade da Federação de:

 

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;

 

Nova redação dada ao inciso III pela Lei n.º 11.768, de 30.12.22, efeitos a partir de 30.12.22:

 

b) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, exceto nas operações com os combustíveis relacionados no art. 3º-B;

 

Redação original, efeitos até 29.12.22:

b) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

 

c) mercadoria destinada à comercialização sem destinatário certo;

 

Nova redação dada ao inciso XIII pela Lei n.º 11.623, de 24.05.22, efeitos a partir de 25.05.22:

 

XIII - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

 

Redação original, efeitos até 24.05.22:

XIII - da entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria, oriunda de outro Estado, ou do Distrito    Federal, destinada a consumo ou a ativo fixo;

 

XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado, ou no Distrito Federal, e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

 

Inciso XV incluído pela Lei n.º 7.295, de 01.08.02, efeitos a partir de 02.08.02:

 

XV - da entrega das mercadorias ou bens importados do exterior, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação.

 

Nova redação dada ao inciso XVI pela Lei n.º 11.623, de 24.05.22, efeitos a partir de 25.05.22:

 

XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o disposto no § 8º deste artigo e no art. 48-A;

 

Redação original, efeitos até 24.05.22:

        Inciso XVI incluído pela Lei n.º 10.446, de 01.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:

        XVI - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação, que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, observado o disposto no § 8.º deste artigo.

 

 

Nova redação dada ao inciso XVII pela Lei n.º 11.623, de 24.05.22, efeitos a partir de 25.05.22:

 

XVII - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino, observado o disposto no art. 48-A.

 

Redação original, efeitos até 24.05.22:

        Inciso XVII incluído pela Lei n.º 11.181, de 29.09.20, efeitos a partir de 01. 10.20:

        XVII - da entrada no território deste Estado, procedente de outra unidade da Federação, de mercadoria sujeita ao regime de antecipação parcial do imposto, estabelecido no art. 3º-A

 

 

Nova Redação dada ao inciso XVIII pela Lei n.° 11.843-R, de 13.06.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

 

XVIII - da saída dos combustíveis relacionados no art. 3º-B de estabelecimento do contribuinte, exceto se importado;

 

Redação anterior:

Inciso XVIII incluído pela Lei n.º 11.768, de 30.12.22, efeitos a partir de 30.12.22:

XVIII - da saída dos combustíveis relacionados no art. 3º-B de estabelecimento do contribuinte, localizado no território nacional, quando destinados ao consumo no território deste Estado;

 

Inciso XIX incluído pela Lei n.º 11.768, de 30.12.22, efeitos a partir de 30.12.22:

 

XIX - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis relacionados no art. 3º-B, nas operações de importação.

 

 

§ 1.º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou ao intermediário.

 

§ 2.º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

 

§ 3.º Aplica-se o disposto no inciso I, ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquele onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas.

 

§ 4.º Considera-se saída do estabelecimento:

 

I - a mercadoria ou bem que nele tenham entrado desacompanhado de documento fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada;

 

II - a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades;

 

III - do importador ou do adquirente, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos de repartição aduaneira ou depositária, com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido;

 

IV - do depositante em território espírito-santense, a mercadoria depositada em armazém geral neste Estado:

 

a) entregue real ou simbolicamente a estabelecimento diverso daquele que a remeteu para depósito;

 

b) no momento em que for transmitida a sua propriedade, se a mesma não transitar pelo estabelecimento.

 

V - a mercadoria ou bem, em trânsito, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea.

 

§ 5.º O disposto no inciso IV do parágrafo anterior aplica-se também em relação aos depósitos fechados do próprio contribuinte, localizados neste Estado.

 

§ 6.º Para os efeitos do inciso III do parágrafo anterior, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador ou adquirente, desde que situado no território deste Estado.

 

§ 7.º A ocorrência do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

 

§ 8.º incluído pela Lei n.º 10.446, de 01.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:

 

§ 8.º Na hipótese do inciso XVI do caput deste artigo, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual aplicável nas operações ou prestações destinadas a este Estado.

 

§ 9.º incluído pela Lei n.º 10.446, de 01.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:

 

§ 9.º  O recolhimento a que se refere o § 8.º deverá ser realizado pelo remetente ou prestador de conformidade com o disposto no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 87,16.4.2015.

 

§ 10.º incluído pela Lei n.º 12.114, de 20.05.24, efeitos a partir de 01.01.24:

 

§ 10.  Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

 

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

 

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.

 

Inciso XVII incluído pela Lei n.º 11.181, de 29.09.20, efeitos a partir de 01. 10.20:

 

Art. 3º-A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, poderá ser exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo prevista no art. 11, X, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

 

§ 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por:

 

I - isenção;

 

II - não-incidência; e

 

III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação.

 

§ 2º O Regulamento estabelecerá as mercadorias ou atividades econômicas sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto previsto neste artigo.

 

Capítulo I-A incluído pela Lei n.º 11.768, de 30.12.22, efeitos a partir de 30.12.22:

 

CAPÍTULO I-A

DA INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS

OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

 

Art. 3º-B.  O imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis (Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022): 

 

I - diesel e biodiesel (B100); e

 

II - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural (GLGN).

 

Inciso III incluído pela Lei n.° 11.843-R, de 13.06.23, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2023:

 

III - gasolina; e

 

Inciso IV incluído pela Lei n.° 11.843-R, de 13.06.23, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2023:

 

IV - etanol anidro combustível (EAC).

 

§ 1º  Para aplicação do disposto neste artigo, serão utilizadas as regras definidas em convênio celebrado com outros Estados.

 

Nova Redação dada ao § 2º pela Lei n.° 11.843-R, de 13.06.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

 

§ 2º  Cessados os efeitos dos convênios celebrados entre os Estados em relação a determinado combustível, aplica-se em relação a este o regime de incidência plurifásica previsto nesta Lei.

 

Redação anterior:

§ 2º  Cessados os efeitos do convênio de que trata o caput em relação a determinado combustível, aplica-se em relação a este o regime normal de incidência plurifásica previsto nesta Lei.

 

Art. 3º-C .  São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto, o contribuinte ou o depositário a qualquer título, conforme previsto em convênio celebrado com outros Estados.

 

Parágrafo único.  O disposto no caput não exclui as demais responsabilidades atribuídas por esta Lei, quando aplicáveis.

 

Art 3º-D.  O imposto será devido a este Estado nas seguintes hipóteses:

 

Nova Redação dada ao inciso I pela Lei n.° 11.843-R, de 13.06.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

 

I - nas operações com óleo diesel A, GLP ou gasolina A, quando o consumo ocorrer neste Estado;

 

Redação anterior:

I - nas operações com óleo diesel A ou GLP, quando o consumo ocorrer neste Estado;

 

Nova Redação dada ao inciso II pela Lei n.° 11.843-R, de 13.06.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

 

II - nas operações interestaduais com B100, GLGN ou EAC destinadas a contribuintes localizados neste Estado, hipótese em que o imposto será repartido com a unidade federada de origem, conforme regras de repartição previstas em convênio celebrado com outros Estados;

 

Redação anterior:

II - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, destinadas a contribuintes localizados neste Estado, hipótese em que o imposto será repartido com a unidade federa de origem, conforme regras de repartição previstas em convênio celebrado com outros Estados.

 

Inciso III incluído pela Lei n.° 11.843-R, de 13.06.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

 

III - nas operações interestaduais com B100, GLGN ou EAC, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuintes localizados em outras unidades da federação, quando a origem da operação for neste Estado; e

 

Inciso IV incluído pela Lei n.° 11.843-R, de 13.06.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

 

IV - nas operações com óleo diesel B, GLP/GLGN, ou gasolina C, conforme regras de repartição previstas em convênio celebrado com outros Estados.

 

Nova Redação dada ao parágrafo único pela Lei n.° 11.843-R, de 13.06.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

 

Parágrafo único.  Nas operações interestaduais com B100, GLGN ou EAC, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte localizados neste Estado, o imposto caberá à unidade federada de origem.

 

Redação anterior:

Parágrafo único.  Nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, destinadas a não contribuinte localizados neste Estado, o imposto caberá à unidade federada de origem.

 

Art. 3º-E.  O disposto no inciso III do art. 4º não se aplica às operações realizadas com o imposto de que trata este Capítulo.

 

Art. 3º-F.  Ressalvado o disposto no art. 3º-E, aplicam-se ao disposto neste Capítulo as disposições previstas em convênio celebrado com outros Estados e, subsidiariamente e no que couber, as demais disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 3º-G incluído pela Lei n.º 11.843, de 13.06.23, efeitos a partir de 01.04.23:

 

Art. 3º-G.  Fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP, GLGN, Gasolina A ou EAC qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

 

Art. 3º-H incluído pela Lei n.º 11.843, de 13.06.23, efeitos a partir de 01.04.23:

 

Art. 3º-H.  Em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto, será permitido o crédito ao adquirente, desde que este não seja (Convênio ICMS 26/23):

 

I - um dos contribuintes relacionados no art. 27-A;

 

II - importador de combustíveis;

 

III - distribuidor de combustíveis; e

 

IV - transportador revendedor retalhista TRR.

 

CAPÍTULO II

DA NÃO-INCIDÊNCIA

 

Art. 4.º  O imposto não incide sobre:

 

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

 

Nova redação dada ao inciso II pela Lei n.º 8.098, de 27.09.05, efeitos a partir de 28.09.05:

 

II - operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

 

Redação original, efeitos até 27.09.05:

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e industrializados semi-elaborados ou serviços;

 

III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

 

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

 

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

 

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

 

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

 

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

 

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

 

X - saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;

 

XI - saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

 

XII - saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos X e XI, em retorno ao estabelecimento depositante.

 

Inciso XIII incluído pela Lei n.º 7.559, de 14.11.03, efeitos a partir de 01.12.03:

 

XIII - operações relativas ao fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, aos templos de qualquer culto, conforme dispuser o regulamento.

 

Inciso XIV incluído pela Lei n.º 8.098, de 27.09.05, efeitos a partir de 28.09.05:

 

XIV - prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

 

Inciso XV incluído pela Lei n.º 10.698, de 11.07.17, efeitos a partir de 12.07.17:

 

XV - entrada de mercadorias importadas do exterior para depósito em estabelecimento exclusivamente prestador de serviços de armazém geral situado neste Estado, e sua posterior saída para destinatário localizado em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 2º.

 

Nova redação dada pela Lei n.º 10.698, de 11.07.17, efeitos a partir de 12.07.17:

 

§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

 

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;

 

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

 

Redação original, efeitos até 11.07.17

Parágrafo único.  Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

 

§ 2.º incluído pela Lei n.º 10.698, de 11.07.17, efeitos a partir de 12.07.17:

 

§ 2º O disposto no inciso XV do caput aplica-se apenas aos casos em que:

 

I - as mercadorias sejam desembaraçadas neste Estado; e

 

II - o período de armazenagem não ultrapasse o prazo estabelecido no Regulamento.

 

 

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS

 

Art. 5.º As isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados nos termos do que deliberarem os Estados e o Distrito Federal, reunidos para esse fim, na forma prevista na alínea “g” do inciso XII, do § 2.º, do art. 155 da Constituição Federal.

 

Nova redação dada ao § 1.º pela Lei n.º 11.044, de 04.10.19, efeitos a partir de 07.10.19:

 

§ 1.º Os benefícios referidos neste artigo serão internalizados na legislação por lei específica deste Estado, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, mediante inclusão do ato Confaz no Anexo III desta Lei, ficando o Poder Executivo autorizado à sua regulamentação

 

Redação anterior dada ao § 1.º pela Lei n.º 10.807, de 19.02.18, efeitos de 01.03.18 até 06.10.19:

§ 1º Os benefícios referidos neste artigo serão internalizados na legislação por lei específica deste Estado, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal.

Redação anterior dada ao § 1.º pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos de 19.12.03 até 28.02.18:

§ 1.º Para efeito de ratificação e publicação dos convênios celebrados na forma do caput deste artigo, serão observadas as disposições contidas na Lei Complementar Federal n.º 24, de 07.01.1975.

Redação original, efeitos até 18.12.03:

§ 1.º Os benefícios referidos neste artigo serão regulamentados por lei.

 

§ 1-A.º incluído pela Lei n.º 11.044, de 04.10.19, efeitos a partir de 07.10.19:

 

§ 1.º-A A fruição dos benefícios internalizados na forma do § 1º fica condicionada à regulamentação pelo Poder Executivo, que deverá observar, para fins de vigência, aquela contida no respectivo ato.

 

§ 1-B.º incluído pela Lei n.º 11.149, de 10.07.20, efeitos a partir de 13/07/20:

 

§ 1º-B Os Convênios que prorrogarem benefícios já concedidos na legislação tributária do Estado ficarão prorrogados a partir da regulamentação por ato do Poder Executivo, independentemente de inclusão no Anexo III desta Lei.

 

§ 2.º Quando a isenção, o incentivo ou o benefício fiscal dependerem de requisito a ser preenchido posteriormente, e este não for satisfeito, o imposto será considerado devido no momento da ocorrência da operação ou da prestação.

 

§ 3.º O recolhimento do imposto far-se-á com os acréscimos legais, inclusive multa, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou a prestação não fossem efetuadas com benefício, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria.

 

§ 4.º A outorga de benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

 

§ 5.º incluído pela Lei n.º 10.698, de 11.07.17, efeitos a partir de 12.07.17:

 

§ 5º Ficam isentas do imposto as saídas de mercadorias, promovidas pela Associação dos Militares Estaduais da Diretoria de Saúde da Policia Militar do Estado do Espírito Santo, CNPJ nº 04.055.865/0001- 06, quando destinadas aos seus associados.

 

§ 6.º incluído pela Lei n.º 10.807, de 19.02.18, efeitos a partir de 01.03.18:

 

§ 6º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela unidade consumidora, com os créditos de energia ativa nela originados ou em outra do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, observado o seguinte (Convênio ICMS 16/15 e 215/17):

 

I - o benefício previsto neste parágrafo:

 

a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW; e

 

b) não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;

 

II - não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996; e

 

III - o benefício previsto neste parágrafo fica condicionado:

 

a) à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos no Ajuste do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF nº 02/15; e

 

b) a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

 

§ 7.º incluído pela Lei n.º 10.937, de 30.11.18, efeitos a partir de 03.12.18:

 

§ 7º Ficam isentas do imposto as operações internas, interestaduais e as operações de importação realizadas por pessoa física ou por sua conta e ordem, com medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, conforme disposto nos Convênios ICMS n°s 57/2017 e 84/2018.

 

§ 8.º incluído pela Lei n.º 10.937, de 30.11.18, efeitos a partir de 03.12.18:

 

§ 8º A isenção nas operações de importação de que trata o § 7º fica condicionada à autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 9.º incluído pela Lei n.º 11.044, de 04.10.19, efeitos a partir de 07.10.19:

 

§ 9º Ficam isentas do pagamento do ICMS a compra de veículo novo habitualmente destinado ao transporte privado de passageiros, intermediado por aplicativos via internet, limitada a 1 (um) veículo por proprietário.

 

§ 10.º incluído pela Lei n.º 11.044, de 04.10.19, efeitos a partir de 07.10.19:

 

§ 10. Para fins de reconhecimento da isenção a que se refere o § 9º, considera-se como veículo habitualmente destinado ao transporte privado de passageiros por meio de aplicativo aquele que realize uma média mensal de 250 (duzentos e cinquenta) transportes de pessoas nos 4 (quatro) meses anteriores ao fato gerador, de acordo com os dados a serem disponibilizados pela empresa de transporte por aplicativo.

 

§ 11.º incluído pela Lei n.º 11.103, de 27.01.20, efeitos a partir de 28.01.20:

 

§ 11.  Ficam isentas do imposto as aquisições de máquinas e equipamentos destinados exclusivamente à utilização no processo produtivo do estabelecimento beneficiário, por contribuintes estabelecidos nos Municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública declarado por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado.

 

§ 12.º incluído pela Lei n.º 11.103, de 27.01.20, efeitos a partir de 28.01.20:

 

§ 12.  Os procedimentos para fruição do benefício a que se refere o §§ 11 serão disciplinados no Regulamento.

 

Art. 5.º-A incluído pela Lei n.º 10.630, de 28.03.17, efeitos a partir de 29.03.17:

 

Art. 5º-A Fica concedida redução de base de cálculo:

 

I - nas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 132/92, em 100% (cem por cento), observado o disposto nos §§ 1º e 2º;

 

II - nas operações internas com os insumos para indústria de rochas ornamentais a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto:

 

a) lâminas de aço e diamantadas para utilização em teares - 8202.99.10;

 

b) granalha de aço para teares - 7205.10.00;

 

c) serras e segmentos diamantados para utilização em cortes em geral - 6804.21.90;

 

d) utensílios diamantados para calibragem e retífica - 8113.00.10;

 

e) abrasivos convencionais e diamantados para desbaste e polimento - 6804.22.90;

 

f) resinas, impermeabilizantes e outros produtos similares para correção e tratamento de superfície - 3280.90.39;

 

g) argamassa expansiva - 2522.10.00;

 

h) fio diamantado - 8466.91.00;

 

i) cal - 2522.10.00;

 

j) tela - 7019.90.00;

 

k) explosivo - 3602.00.00;

 

l) detonante - 3602.00.00;

 

m) plástico em polietileno para embalagem - 3923.21.90;

 

n) cordel - 3603.00.00;

 

o) broca - 8207.50.11;

 

p) conibit - 8207.13.00; e

 

q) espoleta - 3603.00.00;

 

III - nas operações internas com os seguintes produtos, desde que produzidos neste Estado, em 100% (cem por cento):

 

a) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas, classificadas na posição 1902 da NCM; e

 

b) pães, biscoitos e bolachas, de todos cereais, sem recheio ou cobertura, classificados na posição 1905 da NCM;

 

IV - nas saídas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), ficando a utilização de créditos relativos à entrada de insumos e produtos utilizados na sua produção limitados ao percentual de 7% (sete por cento):

 

a) tijolos cerâmicos;

 

b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);

 

c) telhas cerâmicas;

 

d) blocos cerâmicos;

 

e) lajotas; e

 

f) lajes;

 

V - nas saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos de obras de construção civil ou de demolições, em 100% (cem por cento), dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício;

 

VI - nas saídas internas de gás natural com destino a estabelecimento de Usina Termelétrica - UTE - de forma que a carga tributária incidente sobre a operação resulte em percentual equivalente ao fixado em termo de Acordo firmado pelo destinatário com base na Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, observado o disposto no § 3º;

 

VII - nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial distribuidor atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto nos §§ 4º a 7º;

 

VIII - nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, em 100% (cem por cento), desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado, observado o disposto no § 8º; e

 

IX - nas operações internas, promovidas por estabelecimento industrial, com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade, observado o disposto no § 9º:

 

a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:

 

1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou

 

2. frescos, refrigerados ou congelados;

 

b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;

 

c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos;

 

d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos; e

 

e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue.

 

Inciso X incluído pela Lei n.º 10.647, de 05.05.2017, efeitos a partir de 01.09.17: Ret.: Lei.nº 10.773

 

X - nas saídas internas promovidas por estabelecimento distribuidor atacadista, responsável tributário por substituição, de mercadorias classificadas na posição 22.03 da NCM/SH, com destino a contribuinte inscrito neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12% (doze por cento), observado o disposto no § 13.

 

Inciso XI revogado pela Lei n.º 10.773, de 23.11.17, efeitos a partir de 23.02.18, pela Lei n.º 10.798, de 08.01.18:

 

XI - Revogado

 

Vigência restabelecida para o inciso XI pela Lei n.º 10.798, de 08.01.18, efeitos de 24.11.17 até 22.02.18:

Redação anterior dada ao inciso XI pela Lei n.º 10.721, de 10.08.17, efeitos de 01.07.17 até 22.02.18:

XI - nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 14 e 15:

a) máquinas e equipamentos listados no Anexo VII do Regulamento, exceto nas operações interestaduais com destino à industrialização ou comercialização; e

b) produtos arrolados no Anexo VIII do Regulamento, nas operações interestaduais:

1. destinadas a estabelecimentos industriais; ou

2. realizadas por estabelecimentos industriais;

     Inciso XI incluído pela Lei n.º 10.698, de 11.07.17, não produziu efeitos:

XI - nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 14 e 15:

a) máquinas e equipamentos listados no Anexo VII do Regulamento, exceto nas operações interestaduais com destino à industrialização ou comercialização; e

b) produtos arrolados no Anexo VIII do Regulamento, nas operações interestaduais:

1. destinadas a estabelecimentos industriais; ou

2. realizadas por estabelecimentos industriais;

 

Inciso XII revogado pela Lei n.º 10.721, de 10.08.17, efeitos a partir de 01.07.17:

 

XII - revogado

 

Inciso XII incluído pela Lei n.º 10.698, de 11.07.17, efeitos de 12.07.17 até 30.06.17:

XII - nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com os produtos listados nos Anexos VIII e VIII-A do Regulamento, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12% (doze por cento), devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser proporcional ao percentual de redução;

 

Inciso XIII incluído pela Lei n.º 10.698, de 11.07.17, efeitos a partir de 12.07.17:

 

XIII - nas operações internas com produtos químicos produzidos neste Estado realizadas por estabelecimento industrial com destino a indústria preponderantemente exportadora, situada neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), mediante autorização do Poder Executivo, observado o disposto no § 16;

 

Inciso XIV incluído pela Lei n.º 10.698, de 11.07.17, efeitos a partir de 12.07.17:

 

XIV - nas saídas interestaduais de café arábica cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, exceto para os Estados das regiões Sul e Sudeste, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte:

 

a) o imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante DUA, antes de iniciada a remessa;

 

b) o pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação; e

 

c) será emitida NF-e, devendo o transporte ser acompanhado dos respectivos Danfe e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo “Informações Complementares” do DUA;

Inciso XV incluído pela Lei n.º 10.698, de 11.07.17, efeitos a partir de 12.07.17:

 

XV - nas saídas internas promovidas pelos estabelecimentos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos respectivos percentuais, observado o disposto nos §§ 17 e 18:

 

a) de cooperativas ou indústrias de laticínios, situadas neste Estado, não optantes pelo Simples Nacional, com destino a indústrias, atacadistas ou varejistas:

 

1. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) produzidos neste Estado; e

 

2. 3% (três por cento), nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó, mesmo que utilizados como matériaprima ou insumo em processo de industrialização;

 

b) comerciais varejistas:

 

1. 0% (zero por cento), nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzido neste Estado; e

 

2. 7% (sete por cento), nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó; e

 

c) comerciais atacadistas, 0% (zero por cento), nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzido neste Estado.

 

Inciso XVI incluído pela Lei n.º 11.105, de 21.02.20, efeitos a partir de 27.02.20:

 

XVI - nas operações internas de saída de vidro produzido por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte:

 

a) o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos beneficiados na forma deste inciso deve ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto;

 

b) fica vedado o aproveitamento do benefício previsto neste inciso cumulativamente a qualquer outro que envolva o recolhimento do ICMS nas operações internas;

 

c) para efeito de destaque do imposto e emissão da nota fiscal, deve-se observar a alíquota interna;

 

d) o adquirente deverá limitar o crédito de ICMS relativo às aquisições beneficiadas na forma deste inciso ao percentual de 7% (sete por cento);

 

e) não se aplica o disposto neste inciso nas operações de venda interna realizadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica.

 

Inciso XVII incluído pela Lei n.º 11.479, de 14.12.21, efeitos a partir de 15.12.21:

 

         XVII - nas prestações internas de comunicação, em até 75% (setenta e cinco por cento), conforme faixas de redução da base de cálculo do imposto abaixo relacionadas, considerando para aferição da receita bruta acumulada os 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício (Convênio ICMS 19/18):

 

a) 75% (setenta e cinco por cento), para contribuintes com receita bruta acumulada de até R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais);

 

b) 60% (sessenta por cento), para contribuintes com receita bruta acumulada entre R$ 7.200.000,01 (sete milhões e duzentos mil reais e um centavo) e R$ 14.400.000,00 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais);

 

c) 48% (quarenta e oito por cento), para contribuintes com receita bruta acumulada entre R$ 14.400.000,01 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais);

 

d) 36% (trinta e seis por cento), para contribuintes com receita bruta acumulada entre R$ 24.000.000,01 (vinte e quatro milhões de reais e um centavo) e R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais);

 

e) 24% (vinte e quatro por cento,) para contribuintes com receita bruta acumulada entre R$ 36.000.000,01 (trinta e seis milhões de reais e um centavo) e R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais);

 

f) 12% (doze por cento), para contribuintes com receita bruta acumulada entre R$ 48.000.000,01 (quarenta e oito milhões de reais e um centavo) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

 

§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica:

 

I - quando as entradas e saídas dos referidos veículos não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios; e II - a veículos usados, que não tiverem sido onerados, pelo menos uma vez, pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação.

 

§ 2º Entendem-se como veículos usados, para os fins de que trata o inciso I do caput, os que tenham mais de 06 (seis) meses de uso, contados da data da venda.

 

§ 3º Para os fins de que trata o inciso VI do caput, a UTE deverá efetuar o estorno dos créditos do imposto relativos às suas aquisições, observadas as disposições que seguem:

 

I - estorno integral, na hipótese em que a operação subsequente for amparada por isenção ou não incidência; ou

 

II - estorno proporcional à redução da carga tributária, na hipótese em que a operação subsequente for amparada por benefício que importe em redução da alíquota ou da base de cálculo do imposto.

 

§ 4º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o inciso VII do caput fica limitado ao percentual de 7% (sete por cento).

 

§ 5º Para efeito de cálculo do imposto devido na forma do inciso VII do caput, o contribuinte deverá proceder à apuração conforme dispuser o Regulamento.

 

§ 6º O disposto no inciso VII do caput não se aplica às operações:

 

I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

Nova redação dada ao inciso II pela Lei n.º 12.114, de 20.05.24, efeitos a partir de 01.06.24:

 

II - que destinem mercadorias ou bens a pessoa física ou a pessoa jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, exceto nas saídas de medicamentos e produtos farmacêuticos com destino a hospitais pertencentes a órgãos, fundações ou autarquias da administração pública estadual;

 

Redação original, efeitos até 31.05.24:

II - que destinem mercadorias ou bens a consumidor final ou a destinatário que não for contribuinte do imposto, exceto nas saídas de medicamentos e produtos farmacêuticos com destino a hospitais pertencentes a órgãos, fundações ou autarquias da administração pública estadual;

 

III - sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvados os casos de autorização contida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nas hipóteses em que o contribuinte seja credenciado como substituto tributário por ocasião das saídas internas; e

 

IV - nas operações internas, com os produtos abaixo relacionados:

 

a) fio-máquina de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.13;

 

b) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem - código NCM 72.14;

 

c) outras barras de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.15;

 

d) perfis de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.16;

 

e) fios de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.17;

 

f) cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos - código NCM 73.12;

 

g) arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas - código NCM 73.13;

 

h) telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço - código NCM 73.14;

 

i) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre - código NCM 73.17; e

 

j) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço - código NCM 73.18.

 

Alínea “K” incluído pela Lei n.º 11.882, de 24.08.23, efeitos a partir de 25.08.23:

 

k) vinhos, classificados no código NCM 2204.

 

Nova redação dada ao § 7º pela Lei n.º 12.114, de 20.05.24, efeitos a partir de 01.06.24:

 

§ 7º  Na hipótese do inciso VII do caput, o adquirente da mercadoria, pessoa jurídica inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, quando não destiná-la à comercialização ou industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista.

Redação original, efeitos até 31.05.27:

§ 7º Na hipótese do inciso VII do caput, o adquirente da mercadoria, quando não destiná-la à comercialização ou industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista.

 

§ 8º Na hipótese do inciso VIII do caput, os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção desses produtos deverão ser estornados integralmente.

 

§ 9º Aplica-se o disposto no inciso IX do caput às operações efetuadas por estabelecimento varejista, desde que cumpridas as seguintes condições:

 

I - o recolhimento do imposto nestes termos passa a ser de responsabilidade do estabelecimento varejista;

 

II - o imposto relativo às operações próprias dos produtos será objeto de estorno de débito, de forma que o valor devido resulte em uma carga tributária de um inteiro e oitenta centésimos por cento; e

 

III - as operações sejam realizadas:

 

a) com carnes e derivados oriundos de aquisição de animal por estabelecimento varejista que promova o abate por meios próprios ou através de abatedouros terceirizados localizados neste Estado; ou

 

b) em aquisições, por estabelecimento varejista, de carnes e derivados de Agroindústria Artesanal Rural.

 

§ 10. A redução de base de cálculo de que trata o inciso IX do caput aplica-se, também, na apuração da base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária devido pelo estabelecimento industrial sediado neste Estado, e possua registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF ou Serviço de Inspeção do Estado do Espírito Santo - SIE, nos termos da Lei nº 10.541, de 17 de junho de 2016.

 

§ 11. O imposto relativo às operações próprias com os produtos de que trata o inciso IX do caput será objeto de estorno de débito, de forma que o valor a ser recolhido resulte em uma carga tributária de 1% (um por cento).

 

§ 12. A fruição do benefício previsto no inciso IX do caput fica condicionada a que o estabelecimento industrial esteja localizado neste Estado, e possua registro no SIF ou SIE, nos termos da Lei nº 10.541, de 2016.

 

§ 13 incluído pela Lei n.º 10.647, de 05.05.2017, efeitos a partir de 01.09.17: Ret.: Lei.nº 10.773

 

§ 13.  A fruição do benefício previsto no inciso X do caput somente se aplica à operação própria do responsável tributário por substituição, vedada a redução da base de cálculo do imposto devido no regime de substituição tributária.

 

§ 14 revogado pela Lei n.º 10.773, de 23.11.17, efeitos a partir de 23.02.18, pela Lei n.º 10.798, de 08.01.18:

 

§ 14. Revogado

 

Vigência restabelecida para o inciso XI pela Lei n.º 10.798, de 08.01.18, efeitos de 24.11.17 até 22.02.18:

§ 14 incluído pela Lei n.º 10.698, de 11.07.17, efeitos de 01.07.17 até 22.02.18:

§ 14. Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, com fruição do benefício contido no inciso XI, nas aquisições de produtos constantes dos Anexos VII e VIII do Regulamento, o valor devido será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo reduzida o percentual resultante da diferença das alíquotas interna e interestadual.

 

§ 15 revogado pela Lei n.º 10.773, de 23.11.17, efeitos a partir de 23.02.18, pela Lei n.º 10.798, de 08.01.18:

 

§ 15. Revogado

 

Vigência restabelecida para o inciso XI pela Lei n.º 10.798, de 08.01.18, efeitos de 24.11.17 até 22.02.18:

§ 15 incluído pela Lei n.º 10.698, de 11.07.17, efeitos de 01.07.17 até 22.02.18:

§ 15. Para fins de cálculo do imposto incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias constantes dos Anexos VII, VIII e VIII-A do Regulamento, importados do exterior, destinadas a contribuintes do imposto, nos termos da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, aplica-se a alíquota de 4% (quatro por cento).

 

§ 16 incluído pela Lei n.º 10.698, de 11.07.17, efeitos a partir de 12.07.17:

 

§ 16. O benefício disposto no inciso XIII:

 

I - tem sua concessão condicionada à assinatura de Termo de Acordo com a Sefaz;

 

II - será concedido pelo prazo de até 15 (quinze) anos a contar da assinatura do Termo de Acordo, podendo ser renovado por igual período;

 

III - tem sua fruição condicionada à realização de investimentos neste Estado no valor mínimo de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);

 

IV - poderá ser usufruído pela empresa que realizar o investimento ou por sua controladora, desde que esta possua participação mínima de 51% (cinquenta e um por cento) da empresa controlada;

 

V - requer que o percentual de exportação da indústria destinatária da operação corresponda a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua produção; e

 

VI - poderá ser disciplinado no Regulamento.

 

§ 17 incluído pela Lei n.º 10.698, de 11.07.17, efeitos a partir de 12.07.17:

§ 17. Nas operações de que trata o disposto no inciso XV, deverá ser estornado o saldo credor resultante da apuração do imposto considerando-se os produtos produzidos neste Estado, se houver.  

 

§ 18 incluído pela Lei n.º 10.698, de 11.07.17, efeitos a partir de 12.07.17:

 

§ 18. A cada período de apuração os estabelecimentos referidos no inciso XV:

 

I - deverão registrar separadamente, nos livros e documentos próprios, as aquisições e as saídas dos produtos de que trata este artigo, que tenham sido produzidos neste Estado;

 

II - deverão apurar, separadamente, o saldo da conta corrente do imposto referente às operações com esses produtos; e

 

III - poderão deixar de fazer a escrituração e a apuração em separado, nos termos dos incisos I e II, devendo, nesse caso, deixar de apropriar os créditos referentes à entrada da mercadoria no estabelecimento.

 

§ 19 incluído pela Lei n.º 11.479, de 14.12.21, efeitos a partir de 15.12.21:

 

§ 19.  Para fins de fruição do benefício previsto no inciso XVII do caput, observar-se-á o seguinte:

 

I - o contribuinte deverá atender, cumulativamente, as seguintes condições:

 

a) estar enquadrado na CNAE principal sob o nº:

 

1. 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM);

 

2. 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC); ou

 

3. 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);

 

b) estar enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE;

 

c) possuir sede no Estado do Espírito Santo, devendo os serviços de suporte e call center serem prestados pelo contribuinte de forma centralizada neste Estado;

 

d) comprovar, no momento do requerimento para concessão do benefício, por meio das informações registradas no eSocial ou documento equivalente, que matriz e filiais mantêm 80% (oitenta por cento) dos empregos diretos no Estado do Espírito Santo;

 

e) não comercializar serviços de valor adicionado, de prestação própria ou por terceiros, conjuntamente com os serviços de telecomunicação;

 

f) estar regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias; e

 

g) apresentar requerimento de Termo de Acordo Sefaz, que poderá ser celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda após verificação da Gerência Fiscal acerca do atendimento das condições previstas neste inciso;

 

Alínea H incluído pela Lei n.º 12.202, de 29.08.24, efeitos a partir de 30.08.24:

 

h) incluir na base de cálculo do imposto os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratados e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação, modens, roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico;

 

II - no caso de início de atividade durante os 12 (doze) meses anteriores à data do pedido de concessão do benefício, a aferição da receita bruta acumulada, para fins de enquadramento nas faixas de redução de base de cálculo, será realizada de modo proporcional ao número de meses de exercício da atividade, incluindo-se as frações de meses;

 

III - a receita bruta dos contribuintes beneficiários deverá ser recalculada a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de redução de base de cálculo;

 

IV - o contribuinte deverá manter as condições exigidas para sua concessão.

 

 

Art. 5.º-B incluído pela Lei n.º 10.630, de 28.03.17, efeitos a partir de 29.03.17:

 

Art. 5º-B Fica concedido crédito presumido:

 

I - de 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais com couro, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;

 

II - de 5% (cinco por cento) do valor da operação, ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com os produtos a seguir relacionados, desde que produzidos neste Estado, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos ser limitado ao percentual de 7% (sete por cento):

 

a) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas, classificadas na posição 1902 da NCM; e

 

b) pães, biscoitos e bolachas, de todos cereais, sem recheio ou cobertura, classificados na posição 1905 da NCM;

 

III - de 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do período, ao estabelecimento moageiro, nas operações interestaduais com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, observado o seguinte:

 

a) fica assegurada a manutenção integral dos créditos relativos à aquisição dos insumos, independentemente de haver saldo devedor no período; e

 

b) o crédito presumido só será concedido no período de apuração em que houver saldo devedor do imposto;

 

IV - de 90% (noventa por cento) do saldo devedor do imposto, nas operações interestaduais, no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado no território espírito-santense, que opere com os seguintes produtos, desde que produzidos neste Estado, observado o disposto no parágrafo único:

 

a) carne de gado bovino, ovino, bufalino e leporídeo e produtos comestíveis resultantes de sua matança:

 

1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou

 

2. frescos, refrigerados ou congelados;

 

b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;

 

c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos;

 

d) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue; e

 

e) demais produtos industrializados, resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; e

 

V - de 12% (doze por cento), nas operações interestaduais com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, desde que produzidos neste Estado, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção.

 

Inciso VI incluído pela Lei n.º 10.698, de 11.07.17, efeitos a partir de 12.07.17:

 

VI - de 100% (cem por cento) do imposto devido sobre as respectivas saídas nas operações interestaduais com os produtos de que trata o art. 5º-A, VIII, produzidos neste Estado, desde que promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado, observado o seguinte:

 

a) será emitida nota fiscal com destaque do imposto, quando devido; e

 

b) deverão ser estornados integralmente os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção dos produtos de que trata este inciso.

 

Inciso VII incluído pela Lei n.º 11.022, de 26.07.19, efeitos a partir de 29.07.19:

 

VII - que resulte em carga tributária efetiva equivalente a 4,675% (quatro inteiros e seiscentos e setenta e cinco milésimos por cento) nas saídas internas destinadas a revenda dos produtos resultantes do processo de industrialização de plásticos, observado o seguinte:

 

a)      os créditos relativos a quaisquer aquisições devem ser integralmente estornados;

 

b)      o estabelecimento industrial beneficiário deve estar inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada no CNAE 2223-4/00 ou 2229-3/03;

 

c)      fica vedado o aproveitamento do benefício previsto neste inciso cumulativamente a qualquer outro que envolva o recolhimento do ICMS nas operações internas;

 

d)     para efeito de destaque do imposto e emissão da nota fiscal referente às saídas internas, deve-se observar a alíquota interna prevista para o respectivo produto.

 

Inciso VIII incluído pela Lei n.º 11.105, de 21.02.20, efeitos a partir de 27.02.20:

 

VIII - de 70% (setenta por cento) do imposto devido nas operações interestaduais de saída de vidro produzido por estabelecimento industrial localizado neste Estado, observado o seguinte:

 

a) a cada período de apuração, deve ser indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com crédito presumido, em relação ao total das saídas promovidas pelo estabelecimento;

 

b) o percentual encontrado na forma da alínea “a” deve ser aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;

 

c) o valor do imposto a recolher deve ser apurado, sendo o resultante do valor do débito registrado pelo estabelecimento, relativo às operações interestaduais alcançadas pelo benefício, subtraído do crédito encontrado de acordo com alínea “b”;

 

d) sobre o valor do imposto a recolher encontrado de acordo com a alínea “c”, deve ser aplicado o percentual do crédito presumido, em conformidade com o termo de acordo celebrado com o beneficiário; e

 

e) para efeito de destaque do imposto e emissão da nota fiscal, deve-se observar a alíquota interestadual prevista para o respectivo produto.

 

Inciso IX  incluído pela Lei n.º 11.246, de 07.04.21, efeitos a partir de 01.01.21

 

IX - correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura, observado o seguinte (Convênio ICMS 77/19):

 

a) fica limitado a 2% (dois por cento) da arrecadação anual do imposto relativa ao exercício anterior, excluída a parcela do imposto pertencente aos municípios;

 

b) para a apuração da parte do valor do imposto a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais, o Regulamento fixará os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do imposto apurado pelo contribuinte, de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual;

 

c) ato do Secretário de Estado da Fazenda fixará, em cada exercício, o montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos culturais credenciados, que não poderá exceder ao limite previsto na alínea “a”;

 

d) a concessão de incentivos deverá ser destinada a projetos culturais de interesse público, conforme definido no Regulamento;

 

e) a Secretaria de Estado da Cultura deverá definir em ato normativo próprio:

 

1. os procedimentos internos para aprovação e credenciamento dos projetos culturais;

 

2. a forma de publicação, divulgação e concessão dos projetos aprovados;

 

3. o método de monitoramento, acompanhamento, fiscalização e controle da realização e execução dos projetos aprovados; e

 

4. a forma de publicação e divulgação dos benefícios fiscais concedidos, inclusive no Portal da Transparência do Estado; e

 

f) a Secretaria de Estado da Cultura deverá, quando solicitada, prestar informações à Secretaria de Estado da Fazenda e aos demais órgãos fiscalizadores;

 

 

Nova redação dada pela Lei n.º 12.201, de 29.08.24, efeitos a partir de 30.08.24:

 

X -  correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos esportivos e desportivos credenciados pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, observado o seguinte (Convênio ICMS 78/19):

 

Redação anterior, dada pela Lei 11.246, de 07.04.21, efeitos de 01.01.21 até 29.08.24:

Inciso X  incluído pela Lei n.º 11.246, de 07.04.21, efeitos a partir de 01.01.21

X - correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, observado o seguinte (Convênio ICMS 141/11):

 

 

a) fica limitado a 0,5% (cinco décimos por cento) da arrecadação anual do imposto relativa ao exercício anterior, excluída a parcela do imposto pertencente aos municípios;

 

Nova redação dada as alíneas “B”,”C” e “D”  pela Lei n.º 12.201, de 29.08.24, efeitos a partir de 30.08.24:

 

b) para a apuração da parte do valor do imposto a recolher que poderá ser destinada aos projetos esportivos e desportivos, o Regulamento fixará os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do imposto apurado pelo contribuinte, de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual;

 

c) ato do Secretário de Estado da Fazenda fixará, em cada exercício, o montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos esportivos e desportivos credenciados, que não poderá exceder ao limite previsto na alínea “a”;

 

d) a concessão de incentivos deverá ser destinada a projetos esportivos e desportivos de interesse público, conforme definido no Regulamento;

 

Redação anterior, dada pela Lei 11.246, de 07.04.21, efeitos de 01.01.21 até 29.08.24:

b) para a apuração da parte do valor do imposto a recolher que poderá ser destinada aos projetos desportivos, o Regulamento fixará os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do imposto apurado pelo contribuinte, que poderão variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual;

c) ato do Secretário de Estado da Fazenda fixará, em cada exercício, o montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos desportivos credenciados, que não poderá exceder ao limite previsto na alínea “a”;

d) a concessão de incentivos deverá ser destinada a projetos desportivos de interesse público, conforme definido no Regulamento;

 

 

e) a Secretaria de Estado de Esportes e Lazer deverá definir em ato normativo próprio:

 

Nova redação dada pela Lei n.º 12.201, de 29.08.24, efeitos a partir de 30.08.24:

 

1. os procedimentos internos para aprovação e credenciamento dos projetos esportivos e desportivos;

 

Redação anterior, dada pela Lei 11.246, de 07.04.21, efeitos de 01.01.21 até 29.08.24:

1. os procedimentos internos para aprovação e credenciamento dos projetos desportivos;

 

2. a forma de publicação, divulgação e concessão dos projetos aprovados;

 

3. o método de monitoramento, acompanhamento, fiscalização e controle da realização e execução dos projetos aprovados; e

 

4. a forma de publicação e divulgação dos benefícios fiscais concedidos, inclusive no Portal da Transparência do Estado; e

 

 f) a Secretaria de Estado de Esportes e Lazer deverá, quando solicitada, prestar informações à Secretaria de Estado da Fazenda e aos demais órgãos fiscalizadores

 

Parágrafo único. O estabelecimento amparado pelo benefício de que trata o inciso IV do caput, que promover a saída de outros produtos, deverá proceder à apuração do imposto em separado para os produtos não sujeitos ao benefício.

 

Nova redação dada pela Lei n.º 11.483, de 15.12.21, efeitos a partir de 16.12.21:

 

Art. 5º-C. Os contribuintes, nas operações realizadas no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED -, observarão o disposto no Convênio ICMS 03/18 e suas alterações, e fruirão dos seguintes benefícios:

 

Redação anterior, dada pela Lei 10.814, de 02.04.18, efeitos até 15.12.21:

Art. 5º-C Os contribuintes, nas operações realizadas no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED -, observarão o disposto no Convênio ICMS 03/18 e fruirão dos seguintes benefícios:

 

I - redução da base de cálculo do imposto nas operações de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS 03/18, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente;

 

II - isenção do imposto nas operações de que tratam as cláusulas segunda, terceira e oitava do Convênio ICMS 03/18; e

 

III - dispensa do estorno do crédito do imposto nas operações de que trata a claúsula terceira do Convênio ICMS 03/18.

 

Inciso IV  incluído pela Lei n.º 11.483, de 15.12.21, efeitos a partir de 16.12.21:

 

IV - diferimento ou isenção do imposto nas operações de que trata a cláusula primeira – A do Convênio ICMS 03/18, conforme dispuser o Regulamento; e

 

Inciso V  incluído pela Lei n.º 11.483, de 15.12.21, efeitos a partir de 16.12.21

 

V - Suspensão do imposto nos termos e condições previstos na Cláusula quarta, §1º do Convênio ICMS 03/18.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:

 

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997;

 

II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010;

 

III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

 

IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste parágrafo para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; e

 

V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV, quando esta não for sediada no país.

Inciso VI  incluído pela Lei n.º 11.483, de 15.12.21, efeitos a partir de 16.12.21

 

VI - fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitada na Receita Federal do Brasil para operar com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.

 

§ 2º A fruição dos benefícios previstos neste artigo fica condicionada:

 

I - a que os bens e mercadorias sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e

 

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.

 

§ 3º O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o imposto, com os devidos acréscimos legais.

 

§ 4º A fruição dos benefícios de que trata este artigo implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do imposto sobre importação de bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referentes a fatos geradores anteriores ao início da vigência desta Lei.

 

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica a questionamentos anteriores à vigência do Decreto nº 2.113-R, de 14 de agosto de 2008.

 

§ 6º O disposto nos incisos I e II do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 03/18 aplica-se, respectivamente, aos bens e mercadorias importados:

 

I - até 27 de novembro de 2007, nos termos e condições previstos no Decreto nº 4.566-N, de 20 de dezembro de 1999; e

 

II - até 31 de dezembro de 2017, nos termos e condições previstos no Decreto nº 2.113-R, de 2008.

 

§ 7º O Regulamento tratará dos procedimentos necessários à aplicação do Regime previsto neste artigo, observado o disposto no § 2º da cláusula oitava e na cláusula nona do Convênio ICMS 03/18.

 

Nova redação dada ao art. 5º - D  pela Lei n.º 11.759, de 23.12.22, efeitos a partir de 26.12.22:

 

Art. 5º-D. Fica concedida, até 31 de dezembro de 2032, com base no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, a isenção de ICMS nas operações de saídas internas de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica, nos termos estabelecidos nesta Lei.

 

Redação anterior dada ao art. 5º-D pela Lei n.º 11.253, de 04.04.21, efeitos de 09.04.21 até 25.12.22:

Art. 5º-D Fica concedida, até 31 de dezembro de 2022, com base no § 8º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, a isenção de ICMS nas operações de saídas internas de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica, nos termos estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º Poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias:

 

I - unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;

 

II - unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada; ou

 

III - unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.

 

§ 2º A isenção de que trata o caput fica limita à:

 

I - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada menor ou igual a 75kW (setenta e cinco quilowatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

 

II - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

 

§ 3º A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

 

§ 4º Podem beneficiar-se do incentivo previsto neste artigo as sociedades empresárias que venham a realizar novos projetos econômicos compatíveis com os objetivos do Programa de Geração de Energias Renováveis do Espírito Santo - GERAR e em observância aos procedimentos definidos em decreto do Executivo.

 

Art. 5°-E incluído pela Lei n.º 11.473, de 26.11.21, efeitos a partir de 29.11.21:

 

Art. 5º-E.  Fica concedida, com base no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, isenção de ICMS nas operações de saídas internas de arroz, com destino a consumidor final.

 

§ 1º  Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

 

§ 2º  Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7% (sete por cento), relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

 

Art. 5°-F incluído pela Lei n.º 11.473, de 26.11.21, efeitos a partir de 29.11.21:

 

Art. 5º-F.  Fica concedida, com base no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, isenção de ICMS nas operações de saídas internas de feijão, com destino a consumidor final.

 

Parágrafo único.  Poderá ser mantido eventual crédito do imposto, limitado ao percentual de 7% (sete por cento), relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

 

Art. 5°-G incluído pela Lei n.º 11.620, de 24.05.22, efeitos a partir de 25.05.22:

 

Art. 5º-G.  Fica concedida, até 31 de dezembro de 2032, isenção de ICMS nas operações internas de saída de pedra britada.

 

Parágrafo único.  A concessão prevista no caput é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio do item 189, parte 1, do Anexo I do RICMS/MG, reinstituído nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, pelo Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 5°-H incluído pela Lei n.º 11.660, de 15.07.22, efeitos a partir de 18.07.22:

 

Art. 5º-H. Fica concedida, até 31 de dezembro de 2032, isenção de ICMS nas operações internas de saída de lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, blocos de concreto, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas e conexões cerâmicas.

 

Parágrafo único.  A concessão prevista no caput é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio do item 190, parte 1, do Anexo I do RICMS/MG, reinstituído nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, pelo Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 5°-I incluído pela Lei n.º 11.765, de 23.12.22, efeitos a partir de 26.12.22:

 

Art. 5º-I.  Fica concedida isenção do ICMS aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nas operações internas de saída de pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

 

Parágrafo único.  A concessão prevista no caput é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de São Paulo, por meio do inciso IV do art. 135 do Anexo I do RICMS/SP, incluído pelo Decreto nº 52.585, de 28 de dezembro de 2007, reinstituído nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, pelo Decreto nº 63.320, de 28 de março de 2018, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 5°-J incluído pela Lei n.º 11.994, de 13.12.23, efeitos a partir de 14.12.23:

 

Art. 5º-J.  Fica concedido, até 31 de dezembro de 2032, crédito presumido de 100% (cem por cento) do imposto incidente nas operações de saídas de farinha de trigo e de misturas pré-preparadas, efetuadas por estabelecimento industrial fabricante.

 

§ 1º  Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação.

 

§ 2º  A concessão prevista no caput é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio do item 21, parte 1, do Anexo IV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, reinstituído nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, pelo Decreto nº 47.394, de 2018, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17.

 

Art. 5°-K incluído pela Lei n.º 11.997, de 19.12.23, efeitos a partir de 01.01.24:

 

Art. 5º-K.  Fica concedida redução da base de cálculo nas operações de saídas internas de gás natural destinadas a estabelecimento industrial situado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 18/92):

 

I - 15% (quinze por cento) em 2024; e

 

II - 12% (doze por cento), a partir de 2025.

 

§ 1º  A redução da base de cálculo de que trata o caput será aplicada também sobre todas as operações de saídas internas do supridor ou do produtor de gás natural destinadas a concessionária de distribuição local de gás canalizado.

§ 2º  A concessionária de distribuição local de gás canalizado deverá aplicar a redução da base de cálculo somente às operações de saídas destinadas a estabelecimentos industriais situados neste Estado.

§ 3º  Até 31 de dezembro de 2032, será dispensado o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às aquisições do produto beneficiado ou dos insumos utilizados para a sua fabricação.

 

§ 4º  A dispensa do estorno prevista no § 3º é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio do item 13.1 do Anexo IV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17.

 

Nova redação dada ao art. 6.º pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

Art. 6.º  As isenções, incentivos ou os benefícios fiscais concedidos, não condicionados à contraprestação de obrigações, serão suspensos, se o contribuinte infringir quaisquer das disposições contidas na legislação de regência do imposto.

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

Art. 6.º  As isenções, incentivos ou os benefícios fiscais concedidos, não condicionados a contraprestação de obrigações, serão suspensos até por um ano, se o contribuinte infringir quaisquer das disposições contidas na legislação de regência do imposto.

 

Art. 7.º  Será definitivamente cancelado o favor:

 

I - quando a infração consistir na falta de pagamento de débitos fiscais, no todo ou em parte, por dois períodos consecutivos ou quatro alternados;

 

II - quando verificada a inobservância nas condições e requisitos exigidos para a concessão, ou a extinção dos mesmos.

 

Art. 8.º revogado pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

Art. 8.º  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

Art. 8.º  Nenhum favor será suspenso ou cancelado, sem que se ofereça ampla oportunidade ao contribuinte de contestar a falta argüida.

 

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO

 

Art. 9.º  Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, a cobrança do imposto poderá ser suspensa quando o destinatário estiver localizado no território deste Estado e se revestir da qualidade de contribuinte do imposto.

 

Nova redação dada ao parágrafo único pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

Parágrafo único.  O Regulamento disporá sobre as hipóteses de suspensão e sobre o controle das obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes beneficiários da suspensão.

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

Parágrafo único.  A lei disporá sobre as hipóteses de suspensão, o controle e as obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes beneficiários da suspensão.

 

CAPÍTULO V

DO DIFERIMENTO

 

Nova redação dada ao caput do art. 10 pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

Art. 10.  O lançamento e o pagamento do imposto poderão ser diferidos conforme dispuser o Regulamento.

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

Art. 10.  O pagamento do imposto poderá ser diferido consoante dispuser a lei.

 

Parágrafo único renumerado para § 1.º pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

§ 1.º  Encerrado o diferimento, o imposto será recolhido nos prazos e formas regulamentares, mesmo que as saídas ou as prestações subseqüentes ocorram com isenção, imunidade ou não-incidência.

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

Parágrafo único.  Encerrado o diferimento, o imposto será recolhido nos prazos e formas regulamentares, mesmo que as saídas ou as prestações subseqüentes ocorram com isenção, imunidade ou não-incidência.

 

Nova redação dada ao § 2.º pela Lei n.º 9.937, de 22.11.12, efeitos a partir de 23.11.12:

 

§ 2º O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22.5.1970, terá como termo final a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador.

 

§ 2.º incluído pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos de 01.04.03 até 22.11.12:

§ 2.º  O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, terá como termo inicial a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador.

 

CAPÍTULO VI

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 11. A base de cálculo do imposto é:

 

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 3.º, o valor da operação;

 

II - na hipótese do inciso II do art. 3.º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

 

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

 

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 3.º:

 

a) o valor da operação, na hipótese da alínea “a”;

 

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;

 

Nova redação dada ao inciso V pela Lei n.º 7.295, de 01.08.02, efeitos a partir de 02.08.02:

 

V - nas hipóteses dos incisos IX e XV do art. 3.º, a soma das seguintes parcelas:

 

Redação original, efeitos até 01.08.02:

V - na hipótese do inciso IX do art. 3.º, a soma das seguintes parcelas:

 

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 12;

 

b) imposto de importação;

 

c) imposto sobre produtos industrializados;

 

d) imposto sobre operações de câmbio;

 

Nova redação dada à alínea “e” pela Lei n.º 7.965, de 28.12.04, efeitos a partir de 30.12.04:

 

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

 

Redação anterior dada pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos de 19.12.03 a 29.12.04:

e) quaisquer despesas aduaneiras;

Redação anterior dada pela Lei n.º 7.295, de 01.08.02, efeitos de 02.08.02 a 18.12.03:

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferença de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração.

Redação original, efeitos até 01.08.02:

e) quaisquer despesas aduaneiras.

 

Alínea “f” revogada pela Lei n.º 7.965, de 28.12.04, efeitos a partir de 30.12.04:

 

f) Revogada.

 

Alínea “f” incluída pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos de 01.04.03 a 29.12.04:

f) o montante do próprio imposto;

 

VI - na hipótese do inciso X do art. 3.º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

 

VII - no caso do inciso XI do art. 3.º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

 

VIII - na hipótese do inciso XII do art. 3.º, aplica-se o disposto no art. 16;

 

Nova redação dada ao inciso IX pela Lei n.º 11.623, de 24.05.22, efeitos a partir de 25.05.22:

 

           IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do art. 3°:

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

 

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

 

Redação original, efeitos até 24.05.22:

        IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do art. 3.º, o valor da operação ou da prestação no Estado de origem.

 

Nova redação dada ao inciso X pela Lei n.º 11.623, de 24.05.22, efeitos a partir de 25.05.22:

 

 

X - nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do caput do art. 3°, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.

 

Redação original, efeitos até 24.05.22:

Inciso X incluído pela Lei n.º 11.181, de 29.09.20, efeitos a partir de 01. 10.20:

        X - em relação ao regime de antecipação parcial do imposto, estabelecido no art. 3º-A, o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição.

 

Inciso XI incluído pela Lei n.º 11.768, de 30.12.22, efeitos a partir de 30.12.22:

 

XI - nas operações com os combustíveis relacionados no art. 3º-B, as unidades de medida previstas em convênio, conforme art. 155, § 5º da Constituição Federal.

 

Nova redação dada ao § 1.º  pela Lei n.º 11.623, de 24.05.22, efeitos a partir de 25.05.22:

 

§ 1º Integram a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput:

Redação original, efeitos até 24.05.22:

§ 1.º Integra a base de cálculo do imposto:

Nova redação dada ao caput do § 1.º pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

                    § 1.º Integram a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput:

 

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

 

II - o valor correspondente a:

 

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

 

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

 

§ 2.º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

 

Nova redação dada ao § 3.º  pela Lei n.º 11.623, de 24.05.22, efeitos a partir de 25.05.22:

 

§ 3º No caso da alínea “b” do inciso IX e do inciso X do caput, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.

 

Redação original, efeitos até 24.05.22:

§ 3.º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

 

 

§4.º revogado pela Lei n.º 12.114, de 20.05.24, efeitos a partir de 01.01.24:

 

§ 4.º – Revogado.

 

§4.º declarado inconstitucional pela ADC 49, de 19.04.2023, efeitos a partir de 01.01.2024.

§ 4.º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

 

§ 5.º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

 

§ 6.º incluído pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

§ 6.º  A base de cálculo do imposto, nas operações referidas no art. 10, § 2.º, será o valor da respectiva saída.

 

§ 7.º incluído pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

§ 7.º  O recolhimento do imposto, calculado na forma do parágrafo anterior, extingue a obrigação tributária diferida nos termos do art. 10, § 2.º.

 

        § 8.º incluído pela Lei n.º 11.623, de 24.05.22, efeitos a partir de 25.05.22:

 

§ 8º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput:

 

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;

 

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.

 

        § 9.º incluído pela Lei n.º 11.623, de 24.05.22, efeitos a partir de 25.05.22:

 

§ 9º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.

 

Art. 12.  O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

 

Parágrafo único.  O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

 

Art. 13.  Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação; e na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 11, a base de cálculo do imposto é:

 

I - o preço corrente da mercadoria ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

 

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

 

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

 

§ 1.º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

 

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

 

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

 

§ 2.º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

 

Art. 14.  Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

 

Parágrafo único.  Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

 

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

 

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

 

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

 

Art. 15.  O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 1.º A pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para a inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço.

 

§ 2.º Vetado.

 

§ 3.º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

 

§ 4.º Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

 

Art. 16.  A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

 

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

 

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

 

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

 

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

 

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

 

§ 1.º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

 

Nova redação dada ao inciso I pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

 

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

 

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

 

§ 2.º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

 

Nova redação dada ao § 3º pela Lei n.º 10.630, de 28.03.17, efeitos a partir de 29.03.17:

 

§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, salvo a existência de preço estabelecido na forma do § 2º.

 

Redação anterior dada ao § 3º pela Lei n.º 8.312, de 16.06.06, efeitos de 19.06.06 até 28.03.17:

§ 3.º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária.

Redação original, efeitos até 18.06.06:

§ 3.º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que seja efetivamente praticado pelo varejista.

 

Nova redação dada ao § 4º pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos a partir de 19.12.03:

 

§ 4.º  A margem a que se refere e alínea “c” do inciso II do caput deste artigo será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os seguintes critérios:

 

Redação original, efeitos até 18.12.03:

§ 4.º A margem a que se refere e alínea “c” do inciso II do caput será estabelecida em lei, com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os seguintes critérios:

 

I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela Secretaria de Estado da Fazenda;

 

Nova redação dada ao inciso II pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

II - no levantamento de que trata o inciso anterior, observar-se-ão:

 

a) o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário e excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

 

b) o preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluídos o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário e excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

 

c) o preço de venda à vista no varejo, incluídos o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do adquirente;

 

d) não serão considerados os preços de promoção e aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

II - no levantamento de que trata o inciso anterior, observar-se-á:

a) o preço praticado pelo industrial, fabricante ou importador e o preço à vista, efetivamente praticado pelo varejista;

b) o levantamento deverá abranger um conjunto de municípios que represente pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do Valor Adicionado Fiscal previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto.

 

Nova redação dada ao inciso III pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

III - o levantamento deverá abranger um conjunto de municípios que represente pelo menos cinqüenta por cento do valor adicionado fiscal previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto;

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

III - a margem de que trata este parágrafo será atualizada e divulgada nos meses de junho e dezembro de cada ano, produzindo eficácia no semestre subseqüente.

 

Inciso IV incluído pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

IV - a pesquisa, sempre que possível, considerará o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido até trinta dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;

 

Inciso V incluído pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

V - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos;

 

Inciso VI incluído pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

VI - as entidades representativas dos respectivos setores poderão requerer, fundamentadamente, que a Secretaria de Estado da Fazenda providencie a atualização e a divulgação da margem de que trata este parágrafo, sempre que for necessária a adequação aos preços efetivamente praticados a consumidor final, ficando resguardado à SEFAZ indeferir o pedido, quando não se verificar comprovada a necessidade de atualização.

 

§ 5.º Quando a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto couber ao substituído intermediário, será considerada a margem de agregação resultante da aplicação do critério estabelecido no inciso II do § 4.º.

 

§ 6.º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

 

Nova redação dada ao § 7.º pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

§ 7.º  A margem de valor agregado, inclusive lucro, a que se refere o inciso II, c, do caput, será revista e atualizada na hipótese de que trata o § 4.º, VI,  ou em face de acordos celebrados com outros Estados e o Distrito Federal, através de convênios ou protocolos, observados a forma e os critérios estabelecidos no referido parágrafo.

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

§ 7.º A margem de agregação, a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, constará de anexo específico da lei.

 

Nova redação dada ao § 8.º pela Lei n.º 7.965, de 28.12.04, efeitos a partir de 30.12.04:

 

§ 8.º Em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as regras estabelecidas no § 4.º.

 

§ 8.º incluído pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos de 01.04.03 a 29.12.04:

§ 8.º  Em substituição ao disposto no inciso II, c, do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as regras estabelecidas no § 4.º.

 

Nova redação dada ao § 9.º pela Lei n.º 10.919, de 09.11.18, efeitos a partir de 01.03.19:

 

§ 9º A margem referida no § 4º e o preço a consumidor final a que se referem os §§ 8º e 10 serão publicados por meio de Ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 9.º incluído pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos de 01.04.03 até 28.02.19:

§ 9.º  Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos necessários ao atendimento do disposto nos §§ 4.º e 8.º.

 

§ 10 incluído pela Lei n.º 10.919, de 09.11.18, efeitos a partir de 01.03.19:

 

§ 10.  Nas operações com medicamentos para uso humano, a base de cálculo é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, conforme o disposto no § 8º.

 

Art. 17.  Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliações contraditória, administrativa ou judicial.

 

Art. 18.  O valor da operação ou da prestação poderá também ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:

 

I - não-exibição ou não-entrega, ao Fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

 

II - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço;

 

III - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;

 

IV - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais.

 

Art. 19.  O disposto neste Capítulo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo decorrentes de acordos celebrados com outros Estados e o Distrito Federal.

 

CAPÍTULO VII

DA ALÍQUOTA

 

Art. 20.  As alíquotas do Imposto quanto às Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e às Prestações de Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal, são:

 

Lei nº 11.981 revogada pela Lei n.º 12.020, de 22.12.23, efeitos a partir de 26.12.23:

 

Lei nº 11.981 - Revogada

 

I - 19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento):

 

I - 17% (dezessete por cento):

 

a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o disposto nos incisos III e IV;

 

b) no recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte iniciado no exterior, salvo o disposto no inciso IV;

 

Alínea “c” revogada pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

c) Revogada.

 

Alínea "c" incluída pela Lei n.º 7.295, de 01.08.02, efeitos de 02.08.02 a 31.03.03:

c) nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto.

 

Alínea “d” revogada pela Lei n.º 8.098, de 27.09.05, efeitos a partir de 28.09.05:

 

d) Revogada.

 

Alínea “d” incluída pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos de 01.01.04 a 27.09.05:

d) nas operações com óleo diesel;

 

Alínea “e” incluída pela Lei n.10.798 de 08.01.18, efeitos a partir de 01.01.18:

 

e) a partir de 1º de janeiro de 2019, observado o disposto no § 6º, nas operações internas com os seguintes produtos, desde que produzidos de forma artesanal, por estabelecimento industrial localizado neste Estado:

 

1. aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço, classificadas no código NCM/SH 2208.40.00; e

 

2. vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, classificados na posição NCM/SH 2204;

 

II - 12% (doze por cento):

 

Nova redação dada pela Lei n.º 9.907, de 11.09.12,efeitos a partir de 01.01.13:

 

a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, observado o disposto no inciso VII;

 

Redação original, efeitos até 31.12.12.

a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes;

 

b) nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, exceto nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, para as quais fica estabelecida a alíquota de 4% (quatro por cento);

 

c) no fornecimento de energia elétrica, consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação;

 

d) no fornecimento de energia elétrica para consumidores de até 50 Kwh;

 

Nova redação dada pela Lei n.º 10.840, de 18.05.18, efeitos a partir de 01.06.18:

 

e) nas saídas internas de banana;

 

Redação original, efeitos até 31.05.18.

e) nas saídas internas e interestaduais de leite e banana;

 

f) nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes;

 

Alínea “g” revogada da pela Lei n.º 10.416, de 23.09.15, efeitos a partir de 01.01.16:

 

g) revogada

 

Redação original, efeitos até 31.12.15.

g) nas entradas e saídas de mercadorias de cooperativas de consumo (servidores públicos);

 

Nova redação dada à alínea “h” pela Lei n.º 11.764, de 23.12.22, efeitos a partir de 01.01.23:

 

h) nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul –  Sistema Harmonizado – NCM/SH: 8701.2; 8702; 8703.21.00; 8703.22.10; 8703.22.90; 8703.23.10; 8703.23.90; 8703.24.10; 8703.24.90; 8703.31.10; 8703.32.10; 8703.32.90; 8703.33.10; 8703.33.90; 8703.40.00; 8703.50.00; 8703.60.00; 8703.70.00; 8703.80.00; 8704.21; 8704.22; 8704.23; 8704.31; 8704.32; 8704.41.00; 8704.42.00; 8704.43.00; 8704.51.00; 8704.52.00; 8704.60.00; 8706.00; e 8711;

 

Redação anterior dada à alínea “h ” pela Lei n.º 10.499, de 02.03.16, efeitos de 01.03.16 até 31.12.22:

h) nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8701.20.00, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.00, 8702.10.0100, 8702,10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300,  8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8706.0010,  8706.00.0100, 8706.00.0200, 8706.00.90 e 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH;

Excluído o código 8711 da alínea “h” pela Lei n.º 10.416, de 23.09.15, efeitos a partir de 01.01.16.

Redação anterior dada pela Lei n.º 7.295, de 01.08.02, efeitos de 02.08.02 a 31.03.03:

h) nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8701.20.00, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.00, 8702.10.0100, 8702,10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300,  8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8706.0010,  8706.00.0100, 8706.00.0200, 8706.00.90 e 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH;

Redação anterior dada pela Lei n.º 7.295, de 01.08.02, efeitos de 02.08.02 a 31.03.03:

h) nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 9703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 870323.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.9900, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.24.0500, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200, 8711, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702,10.0200, 8702,10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, quando tais operações forem realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;

Alínea "h" incluída pela Lei n.º 7.148, de 24.04.02, efeitos de 25.04.02 a 01.08.02:

h) para automóveis de passageiros e utilitários e veículos de carga com capacidade de até uma tonelada e meia ( 1.500 Kg).

 

Alínea “i” tacitamente revogada pelo art. 2.º, VII da Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.01.04:

 

i) Revogada.

 

Redação anterior dada pela Lei n.º 7.295, de 01.08.02, após derrubada do veto do seu art. 43, IV, publicada em 06.09.02, efeitos de 06.09.02 a :31.12.03:

i) óleo diesel.

Alínea "i" incluída pela Lei n.º 7.249, de 11.07.02, após derrubada do veto do seu art. 1.º, publicada em 30.08.02; efeitos de 30.08.02 a 05.09.02:

i) para as operações com os veículos constantes do seguinte anexo único:

Obs.: Anexo único da Lei n. 7.249:

 

IITEM

CÓDIGO

NBM/SH

DESCRIÇÃO

11

8701.20.00

Tratores rodoviários para semi-reboques.

22

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3.

33

8704.21

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton.

44

8704.22

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas.

55

8704.23

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.

66

8704.31

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton.

77

8704.32

Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas.

88

8706.00.10

Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702.

99

8706.00.90

Chassis com motor para caminhões.

 

Alínea j revogada pela Lei n.º 10.698, de 11.07.17, efeitos a partir de 12.07.17:

 

 

 

Redação anterior dada à alínea “j ” pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos de 19.12.03 até 11.07.17:

j) nas operações de que trata o art. 10, § 2.º, exceto nas saídas do importador para estabelecimento varejista estabelecido neste Estado ou para consumidor final;

Alínea "j" incluída pela Lei n.º 7457, de 31.03.03, efeitos de 01.04.03 a 18.12.03:

j) nas operações de que trata o art. 10, § 2.º, exceto nas saídas do importador para estabelecimento varejista ou para consumidor final, estabelecidos neste Estado;

 

Alínea K revogada pela Lei n.º 11.768, de 30.12.22, efeitos a partir de 30.12.22:

 

K) Revogada

 

Nova redação dada à alínea “k” pela Lei n.º 9.937, de 22.11.12, efeitos a partir de 23.11.12:

k) óleo diesel e biodiesel (B-100);

Alínea “k” incluída pela Lei n.º 8.098, de 27.09.05, efeitos de 01.01.06 até 22.11.12:

k) óleo diesel;

 

Alínea “l” revogada da pela Lei n.º 10.416, de 23.09.15, efeitos a partir de 01.01.16:

 

l) Revogada

 

Alínea “l” incluída pela Lei n.º 9.907, de 11.09.12,efeitos de 12.09.12 até 31.12.15:

l) nas operações internas com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00;

 

Alínea “m” incluída pela Lei n.º 10.773, de 23.11.17, efeitos a partir de 12.07.17:

 

m) nas operações com mercadorias listadas nos Anexos VII e VIII do Regulamento;

 

Alínea “n” incluída pela Lei n.10.798 de 08.01.18, efeitos a partir de 01.01.18:

 

n) até 31 de dezembro de 2018, nas operações internas de que trata o inciso I, “e”, observado o disposto no § 6º;

 

Nova redação dada à alínea “o” pela Lei n.º 12.115, de 20.05.24, efeitos a partir de 01.01.25:

 

o) nas saídas internas de leite, exceto leite em pó e leite longa vida (UHT - Ultra High Temperature) em recipiente com conteúdo igual ou inferior a dois litros produzido em outra unidade da Federação;

 

Redação anterior dada à alínea “o ” pela Lei n.º 10.840, de 18.05.18, efeitos de 01.06.18 até 31.12.24:

o) nas saídas internas de leite, exceto leite longa vida (UHT - Ultra High Temperature) em recipiente com conteúdo igual ou inferior a dois litros produzido em outra unidade da Federação;

 

Alínea “p” revogada pela Lei n.º 10.965, de 03.01.19, efeitos a partir de 04.01.19:

 

p) Revogada.

 

Alínea “p” incluída pela Lei n.10.919 de 26.11.18, efeitos de 01.03.19 até 03.01.19:

p) nas saídas de medicamentos de uso humano genéricos ou similares, desde que promovidas por atacadista que comercialize no mínimo 80% (oitenta por cento) em operações internas;

 

Alínea “q” incluído pela Lei n.º 11.484, de 15.12.21, efeitos a partir de 16.12.21:

 

q) nas operações com óleo combustível marítimo classificado no código NCM/SH 2710.19.22 e códigos ANP 510201001 e 510201003;

 

Inciso III declarado inconstitucional pela ADI 7.125, de 25.11.2023, efeitos a partir de 01.01.2024:

 

III - 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas com energia elétrica, salvo as disposições "c" e "d" do inciso II;

 

Inciso IV declarado parcialmente inconstitucional pela ADI 7.125, de 25.11.2023, efeitos a partir de 01.01.2024, em relação à expressão “nas prestações de serviços de comunicação realizadas no território do Estado”:

 

Nova redação ao inciso IV pela Lei n.º 7.337, de 14.10.02, efeitos a partir de 01.01.02:

 

IV - 25% (vinte e cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – SISTEMA HARMONIZADO – NBM/SH:

 

Redação original, efeitos até 31.12.01:

IV - 25% (vinte e cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação, inclusive rádios e televisões, assinaturas, assinaturas de ramal, aluguel de linha telefônica, aluguel de equipamentos sobre serviços suplementares e eventuais realizados no território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – SISTEMA HARMONIZADO – NBM/SH:

 

Alínea “a” revogada pela Lei n.º 9.830, de 08.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

 

a) Revogada

 

Redação original, efeitos até 31.05.12:

a) motocicletas de cilindrada igual ou superior a 180 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos- 8711.20.9900 e 8711.30 a 87.11.50.0000;

 

b) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;

 

c) embarcações de esportes e recreação, classificadas na posição 8903;

 

Nova redação dada à alínea “d” pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03, exceto em relação ao código 2203 da NBM/SH, que somente produzirá efeitos a partir de 01.01.04:

 

d) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208;

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

d) bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206, 2207.20 e 2208;

 

e) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;

 

f) jóias e bijuterias, classificadas nas posições 7113, 7114, 7116 e 7117;

 

g) perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307;

 

h) peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;

 

i) asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;

 

j) fogos de artifícios, classificados na posição 3604.10;

 

k) aparelhos de saunas elétricos, classificados no código 85169.79.0800;

 

l) aparelhos transmissores e receptores do tipo "WALKIE-TALKIE", classificados no código 8525.20.0104;

 

m) binóculos, classificados na posição 9905.10;

 

n) jogos eletrônicos de vídeo (vídeo - jogo), classificados no código 9504.10.0100;

 

o) bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;

 

p) cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;

 

q) confete e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;

 

r) raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;

 

s) bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;

 

t) esquis aquáticos, classificados no código 95.29.0200;

 

u) tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;

 

v) bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;

 

x) cachimbos, classificados na posição 9614.20;

 

w) piteiras, classificadas na posição 9614.90;

 

Nova redação dada à alínea "y" pela Lei n.º 8.237, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:

 

y) querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401;

 

Redação anterior dada pela Lei n.º 8.098, de 27.09.05, sem efeitos:

y) álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, e querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401;

Redação original, efeitos até 31.12.05:

y) álcool carburante classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada no código 2710.00.03 e querosene de aviação classificada no código 2710.00.0401.

 

Inciso V revogado pela Lei n.º 8.448, de 19.12.06, efeitos a partir de 20.12.06:

 

V – Revogado.

 

Inciso V incluído pela Lei n.º 7.972, de 29.03.05, efeitos de 31.03.05 a 19.12.06:

V - 10% (dez por cento) nas operações realizadas, no Estado, pelos estabelecimentos comerciais varejistas não vinculados a regime de estimativa, na comercialização de instrumentos musicais e seus acessórios, quando classificados nos códigos 8518.10.00, 8526.92.00, 8826.92.00, 9207.90.10, 8518.30.00, 8539.40.10, 9204.20.00, 9209.94.00, 8518.40.00, 8543.89.35, 9205.10.00, 9209.10.00, 8518.90.10, 8544.20.00, 9207.10.10 e 9209.99.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.

 

Nova redação dada ao Inciso VI pela Lei n.º 8.237, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:

 

VI - 27% (vinte e sete por cento), nas operações internas, inclusive de importação, com:

 

a) gasolina, classificada no código 2710.00.03; e

 

Alínea “b” com efeitos a partir de 29.03.06, conforme Lei n.º 8.237, de 28.12.05:

 

b) álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902.

 

Inciso VI incluído pela Lei n.º 8.098, de 27.09.05, sem efeitos:

VI - 30% (trinta por cento) nas operações internas, inclusive de importação, com gasolina, classificada no código 2710.00.03.

 

Inciso VII incluído pela Lei n.º 9.907, de 11.09.12,efeitos a partir de 01.01.13:

 

VII - 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto no § 4º.

 

Nova redação dada ao inciso VIII pela Lei n.º 10.773, de 23.11.17, efeitos a partir de 12.07.17:

 

VIII - nas operações, a seguir indicadas, com mercadorias ou bens importados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970:

 

a) nas entradas:

 

1. 4% (quatro por cento),observadas as condições previstas no § 4º; ou

 

2. 12% (doze por cento), no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional; e

 

b) nas saídas internas destinadas a estabelecimento atacadista estabelecido neste Estado:

 

1. 4% (quatro por cento), observadas as condições previstas no § 4º; e

 

2. 12% (doze por cento), no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional.

 

Inciso VIII incluído pela Lei n.º 10.698, de 11.07.17, não produziu efeitos:

VIII - na entrada de mercadorias ou bens importados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, observado o disposto no § 5º:

a) 4% (quatro por cento), destinados a operações interestaduais, observadas as condições previstas no inciso I do § 4º; e

b) 12% (doze por cento), destinados a operações interestaduais, observadas as condições previstas no inciso II do § 4º;

 

Inciso IX revogado pela Lei n.º 10.773, de 23.11.17, efeitos a partir de 12.07.17:

 

IX – revogado

 

Inciso IX incluído pela Lei n.º 10.698, de 11.07.17, não produziu efeitos:

IX - 4% (quatro por cento), nas saídas internas de mercadorias ou bens importados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, para estabelecimento atacadista estabelecido neste Estado, observadas as condições previstas no inciso I do § 4º.

 

Inciso X incluído pela Lei n.º 11.768, de 30.12.22, efeitos a partir de 30.12.22:

 

X - nas operações de que trata o art. 2º, § 1º, VI e VII, a alíquota específica “ad rem”, prevista em convênio celebrado com outros Estados, conforme previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal.

 

§ 1.º O disposto no inciso I, alínea "b", e no inciso IV, aplica-se também nas hipóteses de aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos.

 

§ 2.º A aquisição de veículos automotores nacionais que se destinarem ao uso exclusivo de paraplégicos, ou de pessoas portadoras de deficiências físicas, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns, terão o valor da alíquota determinado no disposto na alínea "a" do inciso I reduzido de 17% (dezessete por cento) para 12% ( doze por cento), desde que:

 

I - os veículos referidos neste inciso possuam adaptação e características especiais, tais como transmissão automática ou controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de deficiências físicas;

 

II - o adquirente apresente laudo de perícia médica, fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Espírito Santo, especificando o tipo de deficiência física e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais discriminadas no laudo.

 

Nova redação dada ao § 3.º pela Lei n.º 10.446, de 01.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:

 

§ 3.º  Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra unidade da Federação, adotar-se-á a alíquota interestadual.

 

§ 3.º incluído pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos de 01.04.03 até 31.12.15:

§ 3.º  Nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a não-contribuinte do imposto deverá ser utilizada alíquota interna aplicável à respectiva mercadoria ou bem.

 

§ 4º incluído pela Lei n.º 9.907, de 11.09.12,efeitos a partir de 01.01.13:

 

§ 4º O disposto no artigo 20, VII:

 

I - aplica-se aos bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro:

 

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

 

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), o qual corresponde ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem;

 

II - não se aplica:

 

a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex;

 

b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28.02.1967, e as Leis Federais nºs 8.248, de 23.10.1991; 8.387, de 30.12.1991; 10.176, de 11.01.2001, e 11.484, de 31.5.2007;

 

c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

 

§ 5.º revogado pela Lei n.º 10.773, de 23.11.17, efeitos a partir de 12.11.17:

 

§ 5º - revogado

 

§ 5.º incluído pela Lei n.º 10.698, de 11.07.17, não produziu efeitos:

§ 5º Nas hipóteses dos incisos VIII e IX, se não ocorrer a saída da mercadoria, no prazo estabelecido no Regulamento, o sujeito passivo deverá recolher o valor correspondente à alíquota interna respectiva.

 

§ 6.º incluído pela Lei n.10.798 de 08.01.18, efeitos a partir de 01.01.18:

 

§ 6º Para os efeitos dos incisos I, “e”, e II, “n”, do caput, considera-se como artesanal a produção limitada a 30.000 (trinta mil) litros nos últimos 12 (doze) meses de funcionamento, sendo que este limite será proporcional ao número de meses, inclusive frações, no caso de estabelecimento em funcionamento há menos de 12 (doze) meses.

 

Nova redação dada ao art. 20-A pela Lei n.º 10.379, de 16.06.15, efeitos a partir de 17.06.15:

 

Art. 20-A.  As alíquotas incidentes nas operações internas, inclusive de importação, com os produtos indicados nas alíneas “d” e “e” do inciso IV do artigo 20, serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.

 

Redação anterior dada ao art. 20-A pela Lei n.º 9.760, de 16.12.11, efeitos de 20.12.11 até 16.06.15:

Art. 20-A. Até 31 de dezembro de 2014, as alíquotas incidentes nas operações internas, inclusive de importação, com os produtos indicados nas alíneas “d” e “e” do inciso IV do artigo 20, serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.

Art. 20-A incluído pela Lei Complementar n.º 336, de 30.11.05, efeitos de 01.12.05 até 19.12.11:

Art. 20-A. Durante o período de 1°.01.2006 a 31.12.2010, as alíquotas incidentes nas operações internas, inclusive de importação, com os produtos indicados nas alíneas “d” e “e” do inciso IV do artigo 20, serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.

 

Parágrafo único revogado pela Lei n.º 12.229, de 30.10.24, efeitos a partir de 01.11.24:

 

Parágrafo único - revogado

 

Parágrafo único. O adicional de alíquota de que trata o “caput” não incidirá nas operações com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação federal do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

 

Art. 21.  Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1.º do art. 2.º, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

 

Parágrafo único.  Para fins de pagamento da diferença de alíquotas, é devido o imposto:

 

I - se, no documento fiscal de origem, não houver o destaque do imposto por erro ou omissão, bem como em virtude de não-incidência ou de isenção reconhecida ou concedida sem amparo constitucional pela unidade federada de origem, sendo que, para cálculo da diferença a ser paga, será cotejada a alíquota interna deste Estado com a alíquota prevista na legislação da unidade federada de origem para as operações ou prestações interestaduais;

 

II - se houver destaque do imposto a mais no documento fiscal, inclusive em razão de ter sido adotada indevidamente a alíquota interna, caso em que será levado em conta o valor corretamente calculado pela alíquota prevista na legislação da unidade federada de origem para as operações ou prestações interestaduais.

 

CAPÍTULO VIII

DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

 

Nova redação dada ao art. 22 pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

Art. 22.  O Poder Executivo poderá estabelecer medidas e mecanismos de proteção à economia do Estado, inclusive em apoio a novos empreendimentos, mediante a instituição de programas de incentivo ao investimento no Espírito Santo.

 

Parágrafo único.  Para aplicação do disposto no caput, será observado o seguinte:

 

I - na concessão e aplicação das medidas e dos procedimentos a que se refere este artigo, será considerado o critério da proporcionalidade, em relação à carga tributária final a ser praticada pelo segmento;

 

II - a necessidade de garantir a competitividade de setores ou segmentos da economia do Estado, em especial, quando outra unidade da Federação conceder benefício fiscal.

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

Art. 22.  Lei específica disporá sobre regimes especiais de tributação e controle para o exercício do comércio de determinada mercadoria ou serviço, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades, obedecendo o que dispõe a Lei n.º 6.757, de 31.01.01.

 

Nova redação dada ao caput do art. 23 pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

Art. 23.  Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, nas condições estipuladas no Regulamento, a adoção de regime especial para:

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

Art. 23.  Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida nas condições estipuladas por lei, a adoção de regime especial para:

 

I - recolhimento do imposto;

 

II - confecção e emissão de documentos fiscais;

 

III - escrituração de livros fiscais;

 

IV - transporte fracionado de mercadorias;

 

V - outras obrigações acessórias não vedadas por lei ou convênio.

 

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 23 pela Lei n.º 9.619, de 07.01.11, efeitos a partir de 01.11.09:

 

Parágrafo único.  É vedada a concessão ou renovação de suspensão, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outorgado, ou qualquer outra modalidade de benefício fiscal, por regime especial de tributação, ressalvado o disposto no art. 22.

 

Parágrafo único incluído pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos de 01.04.03, até 31.10.09:

Parágrafo único.  É vedada a concessão ou renovação de suspensão, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outorgado, diferimento ou qualquer outra modalidade de benefício fiscal por regime especial de tributação, ressalvado o disposto no art. 22.

 

Nova redação dada ao art. 24 pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

Art. 24.  O pedido de concessão de regime especial, de que trata o artigo anterior, atenderá ao rito e às formalidades estabelecidas no Regulamento.

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

Art. 24.  O pedido de concessão de regime especial atenderá ao rito e às formalidades contidas na Lei.

 

Art. 25.  Os regimes ou controles especiais estabelecidos com fundamento na legislação de regência do imposto, em benefício do contribuinte, serão cancelados sempre que por ele for cometida infração que resulte em falta de pagamento do imposto, ou for recusada a prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco, ou ainda, embaraçada, iludida, dificultada ou impedida a ação dos agentes do Fisco.

 

§ 1.º renumerado para parágrafo único pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

Parágrafo único.  O ato que cancelar o regime especial fixará prazo para o cumprimento normal das obrigações cuja prestação fora dispensada.

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

§ 1.º O ato que cancelar o benefício fixará prazo para o cumprimento normal das obrigações cuja prestação fora dispensada.

 

§ 2.º tacitamente revogado pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

§ 2.º  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

§ 2.º Fica assegurado o direito a ampla defesa do contribuinte antes do cancelamento dos regimes ou controles especiais.

 

Art. 25-A incluído pela Lei n.º 10.630, de 28.03.17, efeitos a partir de 29.03.17:

 

Art. 25-A. O disposto no art. 25 não se aplica a débito fiscal que:

 

I - tenha sido apurado pelo fisco, enquanto não inscrito em dívida ativa pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda; ou

 

II - denunciado espontaneamente pelo contribuinte, seja objeto de pagamento parcelado, que esteja sendo cumprido regularmente.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a débito de imposto decorrente do regime de substituição tributária.

 

Nova redação dada ao art. 26 pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

Art. 26.  O Regulamento fixará as normas pertinentes à averbação, utilização, renovação, alteração e cassação de regimes especiais.

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

Art. 26.  A Lei fixará as normas pertinentes à averbação, utilização, renovação, alteração e cessação de regimes especiais.

 

CAPÍTULO IX

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

 

Seção I

Do Contribuinte

 

Art. 27.  Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

 

Parágrafo único renumerado pela Lei n.º 11.623, de 24.05.22, efeitos a partir de 24.05.22:

 

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

Parágrafo único.  É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

 

Nova redação dada ao inciso I pela Lei n.º 7.295, de 01.08.02, efeitos a partir de 02.08.02:

 

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a finalidade.

 

Redação original, efeitos até 01.08.02:

I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

 

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

 

Nova redação dada ao inciso III pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

III - adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;

 

Nova redação dada ao inciso IV pela Lei n.º 11.768, de 30.12.22, efeitos a partir de 30.12.22:

 

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto os combustíveis relacionados no art. 3º-B, e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

 

Redação original, efeitos até 29.12.22:

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

 

§ 2º incluído pela Lei n.º 11.623, de 24.05.22, efeitos a partir de 24.05.22:

 

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:

 

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

 

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

 

Art. 27-A incluído pela Lei n.º 11.768, de 30.12.22, efeitos a partir de 30.12.22:

 

Art. 27-A. São contribuintes do imposto nas operações realizadas com os combustíveis relacionados no art. 3º-B:

 

I - o produtor nacional de biocombustíveis;

 

II - a refinaria de petróleo e suas bases;

 

III - a central de matéria-prima petroquímica - CPQ;

 

IV - a unidade de processamento de gás natural - UPGN - ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;

 

V - o formulador de combustíveis; e

 

VI - o importador.

 

Nova Redação dada ao parágrafo único pela Lei n.° 11.843-R, de 13.06.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.

 

Redação original:

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.

 

Seção II

Do Substituto Tributário

 

Art. 28.  A responsabilidade pelo lançamento e recolhimento do imposto devido nas operações e prestações subseqüentes, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário, reger-se-á pelo disposto nesta seção.

 

Art. 29.  Fica atribuída a responsabilidade na condição de substituto tributário ao:

 

I - industrial, fabricante ou outra categoria de contribuinte pelo pagamento do imposto devido;

 

II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido;

 

III - depositário a qualquer título em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

 

IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;

 

V - órgão e entidade da administração pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias ou serviços;

 

VI - remetente e destinatário de mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a transportador autônomo ou inscrito em outra unidade federada.

 

Inciso VII incluído pela Lei n.º 7.295, de 01.08.02, efeitos a partir de 02.08.02:

 

VII - importador de combustíveis derivados de petróleo;

 

Inciso VIII incluído pela Lei n.º 7.295, de 01.08.02, efeitos a partir de 02.08.02:

 

VIII - contribuinte que realizar operação interna com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.

 

Inciso IX incluído pela Lei n.º 9.830, de 08.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

 

IX - estabelecimento de empresa distribuidora de energia elétrica que, por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, em relação ao imposto devido na operação de aquisição;

 

Inciso X incluído pela Lei n.º 9.830, de 08.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

 

X - destinatário de energia elétrica adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, que estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins do seu próprio consumo, em relação ao imposto devido na operação de aquisição.

 

§ 1.º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquota interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto;

 

Nova redação dada ao § 2º pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos a partir de 19.12.03:

 

§ 2.º  A margem de valor agregado, inclusive lucro, que integra a base de cálculo para fins de substituição tributária e a relação das mercadorias sujeitas ao regime, são os constantes dos Anexos I e II desta lei, que serão revistos por lei ou em decorrência de acordo celebrado com outros Estados e o Distrito Federal, devendo as suas alterações posteriores serem consolidadas publicadas sob forma de anexo do Regulamento.

 

Redação original, efeitos até 18.12.03:

§ 2.º As mercadorias sujeitas à responsabilidade atribuída neste artigo são as relacionadas em leis específicas.

 

§ 3.º A atribuição de responsabilidade não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto.

 

Art. 30.  A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

 

Nova redação dada pela Lei n.º 12.204, de 06.09.24, efeitos a partir de 09.09.24:

 

Art. 31.  É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, quando:

 

I - o fato gerador presumido não se realizar na forma da legislação vigente; e

 

II - comprovado que o valor da saída interna da mercadoria, informado na nota fiscal destinada ao consumidor final, for inferior ao da base de cálculo presumida informada na nota fiscal do substituto tributário, observado o disposto no art. 32-A desta Lei.

 

Parágrafo único.  Somente terá direito à restituição a que se refere o inciso II do caput o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco.

 

Redação original, efeitos até 08.09.24:

Art. 31.  É assegurado ao contribuinte substituído o direito a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar na forma da legislação vigente, observado o § 7.º do art. 150 da Constituição Federal.

 

Art. 32.  A restituição de que trata o art. 31, quando cabível, dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e devidamente comprovados pelo sujeito passivo.

 

§ 1.º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao imposto.

 

§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

 

Art. 32-A incluído pela Lei n.º 12.204, de 06.09.24, efeitos a partir de 09.09.24:

 

Art. 32-A.  Nos casos em que a base de cálculo presumida, que serviu para apuração e retenção do imposto devido por substituição tributária, não corresponda ao efetivo valor da operação de venda a consumidor final, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento, o contribuinte substituído:

 

I - deverá recolher a diferença a maior, quando o imposto devido sobre as operações realizadas no período de apuração for superior ao montante do imposto recolhido antecipadamente; e

 

II - poderá requerer a restituição correspondente à diferença, quando o imposto devido sobre as operações realizadas no período de apuração for inferior ao montante do imposto recolhido antecipadamente.

 

§ 1º  Na hipótese de apuração pelo Fisco, em procedimento de fiscalização, da diferença a maior de que trata o inciso I do caput, o contribuinte ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis.

 

§ 2º  Na hipótese de apresentação do pedido de restituição de que trata o inciso II do caput, para períodos de apuração específicos, serão avaliados todos os períodos de apuração não alcançados pela decadência, devendo ser verificado se haverá valor a recolher ou a restituir, considerando-se a totalidade dos períodos.

 

§ 3º  Caso na análise do pedido de restituição seja apurado valor a recolher, o contribuinte deverá ser intimado para recolhimento do imposto devido, das penalidades pecuniárias, dos juros e dos demais acréscimos legais no prazo de trinta dias, contado da data da intimação.

 

§ 4º  Esgotado o prazo de que trata o § 3º, o contribuinte ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis.

 

Art. 32-B incluído pela Lei n.º 12.204, de 06.09.24, efeitos a partir de 09.09.24:

 

Art. 32-B.  A apuração do valor do imposto a recolher ou a restituir de que trata o art. 32-A, será obtida por meio do confronto entre as notas fiscais de aquisição e as notas fiscais de venda a consumidor final.

 

§ 1º  Na hipótese em que houver redução da base de cálculo para a mercadoria nas operações internas a consumidor final, o respectivo percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da mercadoria nessa operação, para fins da apuração de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º  Quando se tratar de mercadoria sujeita ao adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, de que trata o art. 20-A, o valor do referido adicional corresponderá a 2 (dois) pontos percentuais da diferença apurada nos termos deste artigo.

 

§ 3º  O Regulamento estabelecerá os procedimentos operacionais relativos à apuração de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 32-C incluído pela Lei n.º 12.204, de 06.09.24, efeitos a partir de 09.09.24:

 

Art. 32-C.  O contribuinte que opere com mercadorias sobre as quais o imposto já tenha sido recolhido por meio do regime de substituição tributária poderá optar pelo sistema de definitividade da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, hipótese em que não será devido imposto a complementar, de que trata o art. 32-A, I, nem caberá a restituição de que trata o art. 32-A, II.

 

Parágrafo único.  A forma e as condições para adesão ao sistema de que trata o caput serão estabelecidas no Regulamento.

 

Art. 32-D incluído pela Lei n.º 12.204, de 06.09.24, efeitos a partir de 09.09.24:

 

“Art. 32-D.  O disposto nos arts. 31, II, 32-A, 32-B e 32-C aplica-se:

I - às antecipações de pagamento do fato gerador presumido realizadas após 24 de outubro de 2016; e

 

II - aos contribuintes que ajuizaram, até o dia 24 de outubro de 2016, ações judiciais com objeto especificamente coincidente com o do tema nº 201 do repertório de casos de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal “Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária”, nos termos da modulação temporal fixada no Recurso Extraordinário nº 593.849/MG; e

 

III - aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

 

Art. 33.  Salvo as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição, ou de seus efeitos, a operações ou prestações que venham a ocorrer no território deste Estado com mercadoria ou serviço proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal.

 

Art. 34.  Aplica-se a legislação do Estado do Espírito Santo, aos contribuintes estabelecidos em outro Estado e autorizados à retenção do imposto, na forma desta seção.

 

Seção III

Do Responsável

 

Art. 35.  Será atribuída a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não-recolhimento do imposto.

 

Art. 36.  Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída por convênio celebrado entre este e outros Estados e o Distrito Federal, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

 

Parágrafo único.  O convênio a que se refere este artigo, estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

 

Art. 37.  São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

 

I - o transportador, em relação:

 

a) à mercadoria que despachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação inidônea;

 

b) à mercadoria transportada de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;

 

c) à mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

 

d) à mercadoria transportada que for negociada com interrupção de trânsito no território deste Estado.

 

II - O armazém geral e o depositário a qualquer título:

 

a) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade da Federação;

 

b) pela manutenção em depósito de mercadoria em situação irregular ou com documentação inidônea;

 

III - o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente observado, quanto à alíquota, o disposto no art. 20, inciso I, alínea "a";

 

IV - o comerciante atacadista, o industrial ou o produtor inscrito como contribuinte, na qualidade de substituto em relação à saída promovida por estabelecimento varejista localizado neste Estado, de mercadorias sujeitas à substituição tributária;

 

V - o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;

 

VI - o contribuinte que promover saída isenta, ou não tributada, de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão em relação ao imposto suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;

 

VII - qualquer pessoa em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada da documentação fiscal ou acompanhada de documento inidôneo;

 

VIII - o leiloeiro, síndico, comissário, ou liquidante, em relação às operações de conta alheia;

 

IX - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nos casos e circunstâncias previstas no Código Tributário Nacional ou em Lei Complementar à Constituição Federal;

 

X - o industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

 

XI - o produtor, o extrator, o gerador de energia, o industrial distribuidor ou comerciante, o transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

 

XII - qualquer contribuinte em relação às mercadorias quanto às obrigações decorrentes de Termo de Acordo;

 

XIII - os representantes e mandatários, com relação às operações feitas por seu intermédio;

 

Nova redação ao inciso XIV pela Lei n.º 7.295, de 01.08.02, efeitos a partir de 02.08.02:

 

XIV - o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, que promova a entrada de animais apenas para abate, desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente à devolução dos produtos da matança, bem como o controle das entradas, na forma estabelecida no Regulamento;

 

Redação original, efeitos até 01.08.02:

XIV - o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, que promova a entrada de animais apenas para abate, desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente à devolução dos produtos da matança, bem como o controle das entradas, na forma estabelecida na lei;

 

Nova redação dada ao inciso XV pela Lei n.º 7.295, de 01.08.02, efeitos a partir de 02.08.02:

 

XV - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra responsabilizando-se pelo imposto até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;

 

Redação original, efeitos até 01.08.02:

XV - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra responsabilizando-se pelo imposto até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado funcionadas, transformadas ou incorporadas;

 

Nova redação dada ao inciso XVI pela Lei n.º 7.295, de 01.08.02, efeitos a partir de 02.08.02:

 

XVI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, respondendo pelo imposto relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:

 

Redação original, efeitos até 01.08.02:

XVI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimentos comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, respondendo pelo imposto relativo ou fundo do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:

 

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

b) subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

 

XVII - qualquer contribuinte, em relação aos produtos agropecuários adquiridos de produtores não inscritos.

 

Inciso XVIII incluído pela Lei n.º 7.295, de 01.08.02, efeitos a partir de 02.08.02:

 

XVIII - o terminal aquaviário, em relação à mercadoria ou bem importado do exterior e desembaraçada em seu estabelecimento.

 

§ 1.º O disposto no inciso XVI aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma, ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

§ 2.º O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e ao comissário, o disposto no parágrafo único do art.134 do Código Tributário Nacional.

 

§ 3.º A lei poderá identificar outros responsáveis na forma deste artigo, bem como fixar os prazos e as bases de cálculo para efeito de recolhimento do imposto.

 

Art. 38.  A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica atribuída à destinatária.

 

§ 1.º O disposto neste artigo, é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

 

§ 2.º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja sujeita ou não ao pagamento do imposto.

 

Seção IV

Do Responsável Solidário

 

Art. 39.  São solidariamente responsáveis:

 

I - os despachantes que tenham promovido o despacho:

 

a) relativo à saída de mercadoria, sem a documentação fiscal exigível;

 

b) relativo à entrada de mercadoria estrangeira, saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

 

II - os entrepostos aduaneiros ou industriais que promovam sem a documentação fiscal exigível:

 

a) saída de mercadoria para o exterior;

 

b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;

 

c) reintrodução de mercadoria;

 

III - a pessoa que promova entrada de mercadoria importada do exterior, ou remessa de mercadoria para o exterior, ou, ainda, sua reintrodução no mercado interno, assim como a que possua a qualidade de representante, mandatário ou gestor de negócios, conforme dispuser a lei;

 

Nova redação dada ao inciso IV pela Lei n.º 9.157, de 18.05.09, efeitos a partir de 19.05.09:

 

IV - o fabricante ou o importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando contribuírem para seu uso indevido;

 

Redação original, efeitos até 18.05.09:

IV - outros nomeados em lei complementar.

 

Inciso V incluído pela Lei n.º 9.157, de 18.05.09, efeitos a partir de 19.05.09:

 

V - o fabricante ou o importador de ECF, em relação à empresa para a qual tenham fornecido atestado de responsabilidade e capacitação técnica;

 

Inciso VI incluído pela Lei n.º 9.157, de 18.05.09, efeitos a partir de 19.05.09:

 

VI - a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é fornecida à Fazenda Pública Estadual, em relação ao prejuízo causado pela infração cometida;

 

Inciso VII incluído pela Lei n.º 9.157, de 18.05.09, efeitos a partir de 19.05.09:

 

VII - a pessoa física ou jurídica que desenvolver ou fornecer sistema para escrituração de livros fiscais ou emissão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados que contenha funções, comandos ou outros artifícios que possam causar prejuízos aos controles fiscais e à Fazenda Pública Estadual, em relação ao usuário do equipamento;

 

Nova redação dada ao inciso VIII pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos a partir de 28.12.09:

 

VIII - a empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou operadora de logística, pelas operações realizadas em suas dependências, relativas à entrada ou saída, real ou simbólica, ou manutenção em depósito, de mercadoria em situação irregular ou com documentação inidônea;

 

Inciso VIII incluído pela Lei n.º 9.157, de 18.05.09, efeitos de 19.05.09 até 27.12.09:

VIII - outros, nomeados em lei complementar.

 

Inciso IX incluído pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos a partir de 28.12.09:

 

IX - outros, nomeados em lei complementar.

 

Inciso X incluído pela Lei n.º 11.768, de 30.12.22, efeitos a partir de 30.12.22:

 

X - o estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica, conforme previsto em convênio celebrado com outros Estados.

 

Inciso XI incluído pela Lei n.º 12.202, de 29.08.24, efeitos a partir de 30.08.24:

 

XI - a empresa de construção civil, em relação ao pagamento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições interestaduais de bens para o seu ativo imobilizado, mercadorias adquiridas como insumos e de bens de uso ou materiais de consumo.

 

Parágrafo único.  Presume-se ter interesse comum, para os efeitos de solidariedade, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal.

 

Art. 40.  A responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto é atribuída ao:

 

Nova redação dada ao inciso I pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

I - estabelecimento destinatário, situado neste Estado, em relação às saídas promovidas por produtores agropecuários, nas hipóteses previstas no Regulamento.

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

I - estabelecimento destinatário, situado neste Estado em relação às saídas promovidas por produtores agropecuários nas hipóteses previstas em lei.

 

II - estabelecimento fabricante credenciado como substituto tributário, em relação às subseqüentes saídas de mercadorias promovidas por revendedores atacadistas ou comerciantes varejistas para o território deste Estado;

 

III - revendedor credenciado como substituto tributário, atacadistas de mercadorias recebidas de estabelecimento fabricante ou de outro revendedor atacadista, situado em outra unidade da Federação, em relação às subseqüentes saídas dessas mercadorias promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território deste Estado;

 

Nova redação dada ao inciso IV pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

IV - estabelecimento credenciado como substituto tributário, industrial ou comercial atacadista, em relação às subseqüentes saídas promovidas pelos representantes, mandatários ou adquirentes das respectivas mercadorias, quando estes, nos termos do Regulamento, estejam dispensados de inscrição estadual.

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

IV - estabelecimento credenciado como substituto tributário, industrial ou comercial atacadista em relação às subseqüentes saídas promovidas pelos representantes, mandatários ou adquirentes das respectivas mercadorias, quando estes nos termos da lei estejam dispensados de inscrição estadual.

 

Inciso V incluído pela Lei n.° 11.843-R, de 13.06.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

 

V - formulador de combustíveis, à refinaria de petróleo ou às suas bases, à CPQ, à UPGN e ao importador, nas operações sujeitas à tributação monofásica, conforme previsto em convênio celebrado com outros Estados.

 

Nova redação dada ao § 1.º pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

§ 1.º  O Poder Executivo poderá, ainda, atribuir a obrigação de pagar imposto aos industriais ou aos comerciantes atacadistas, em relação aos impostos devidos pelas subseqüentes saídas promovidas por varejistas, feirantes, ambulantes ou revendedores autônomos sem estabelecimento fixo.

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

§ 1.º A lei poderá ainda atribuir a obrigação de pagar imposto aos industriais ou aos comerciantes atacadistas, em relação aos impostos devidos pelas subseqüentes saídas promovidas por varejistas, feirantes, ambulantes ou revendedores autônomos sem estabelecimentos fixos, de produtos que, pela sua natureza ou importância, requeiram tratamento tributário controlado.

 

§ 2.º Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural que exerça pessoalmente, por sua própria conta e seus riscos, atividade comercial sem estabelecimento fixo.

 

CAPÍTULO X

DO CADASTRO FISCAL E DA INSCRIÇÃO

 

Art. 41.  São obrigadas ao cadastramento fiscal a pessoa física, jurídica ou firma individual que praticam as operações ou prestações relativas ao imposto e que revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, nos termos do disposto no Capítulo IX.

 

Nova redação dada ao § 1.º pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

§ 1.º  O Regulamento disciplinará o momento e a forma de concessão, cassação, cancelamento, paralisação e suspensão da inscrição estadual.

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

§ 1.º A lei disciplinará o momento e a forma de concessão e baixa da inscrição cadastral.

 

§ 2.º A Secretaria de Estado da Fazenda, sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário:

 

I - poderá autorizar inscrição não obrigatória;

 

II - determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de prestação de serviços.

 

§ 3.º incluído pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos a partir de 19.12.03:

 

§ 3.º  A realização de operação ou prestação amparada por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.

 

§ 4.º incluído pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos a partir de 19.12.03:

 

§ 4.º  O estabelecimento inscrito que encerrar suas atividades, por qualquer motivo, é obrigado a requerer a baixa da inscrição na repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento, observado o disposto no Regulamento.

 

§ 5.º incluído pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos a partir de 19.12.03:

 

§ 5.º  A empresa que, sob a mesma razão social, exercer as atividades de supermercado ou hipermercado, cumulativamente com a revenda de combustíveis a varejo, deverá receber número de inscrição estadual diverso para cada uma dessas atividades, sendo vedado o aproveitamento de créditos do imposto entre as diferentes inscrições estaduais.

 

Art. 42.  Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outros contribuintes a realização de uma operação ou prestação, fica obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente.

 

Art. 43.  A pessoa física ou jurídica, ou firma individual, inscrita, que deixar de recolher o imposto devido, por ela declarado ou escriturado, durante 03 (três) meses consecutivos ou 05 (cinco) alternados, ou que for omissa em relação à apresentação da declaração de operações tributáveis ou das declarações ou informações de que trata o art. 59, será suspensa do cadastro de contribuintes, até que supra a ocorrência faltosa, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei.

 

Nova redação dada ao parágrafo único pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto no caput, o Poder Executivo poderá, na forma do Regulamento, dispor sobre concessão, cassação, cancelamento, paralisação e suspensão de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, para controlar a arrecadação e inibir a evasão fiscal.

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto no caput, o Poder Executivo poderá, na forma da lei, dispor sobre concessão, cassação, cancelamento, paralisação e suspensão de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, para controlar a arrecadação e inibir a evasão fiscal.

 

CAPÍTULO XI

DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

 

Art. 44.  O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

 

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

 

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

 

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser o Regulamento;

 

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

 

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

 

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

 

Nova redação dada à alínea “f” pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada;

 

g) onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

 

h) de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

 

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

 

j) o do estabelecimento destinatário, na hipótese do inciso XIII do art. 3.º e para os efeitos do § 3.º do art. 11.

 

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

 

a) onde tenha início a prestação;

 

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser o Regulamento;

 

Revogado pela Lei n.º 11.623, de 24.05.22, efeitos a partir de 24.05.22:

 

c) Revogado

 

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do art. 3.º e para os efeitos do § 3.º do art. 11;

 

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

 

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

 

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

 

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 3.º;

 

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

 

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

 

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

 

Incluso pela Lei n.º 11.623, de 24.05.22, efeitos a partir de 25.05.22:

 

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:

 

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;

 

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

 

§ 1.º O disposto na alínea “c” do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outro Estado.

 

§ 2.º Para os efeitos da alínea “h” do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

 

§ 3.º Na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

 

§ 4.º Presume-se interna a operação quando o sujeito passivo não comprovar a saída da mercadoria do território deste Estado com destino a outro Estado, ou ao Distrito Federal, ou a sua efetiva exportação.

 

§ 5.º Presume-se destinada a entrega neste Estado a mercadoria ou bem proveniente de outro Estado, do Distrito Federal, ou do Exterior, sem documentação comprobatória do seu destino.

 

Incluso pela Lei n.º 11.623, de 24.05.22, efeitos a partir de 25.05.22:

 

§ 6º Na hipótese da alínea “b” do inciso V do caput, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer neste Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado.

 

Incluso pela Lei n.º 11.623, de 24.05.22, efeitos a partir de 25.05.22:

 

§ 7º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do caput, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 6º; e

 

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, ficando a operação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

 

CAPÍTULO XII

DO ESTABELECIMENTO

 

Art. 45.  Para efeito desta lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

 

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

 

Inciso II declarado parcialmente inconstitucional pela ADC 49, de 19.04.2023, efeitos a partir de 01.01.2024, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.

 

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

 

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;

 

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

 

§ 1.º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

 

§ 2.º Considera-se depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.           

 

Nova redação dada ao caput do art. 46 pela Lei n.º 8.312, de 16.06.06, efeitos a partir de 19.06.06:

 

Art. 46.  Para os fins de que trata esta Lei, considera-se comércio atacadista o estabelecimento assim classificado para efeito de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

 

Redação original, efeitos até 18.06.06:

Art. 46.  Para os efeitos desta lei, considera-se comércio atacadista, o estabelecimento de qualquer natureza, cujas vendas de mercadorias ou bens a pessoas jurídicas inscritas como contribuintes do imposto, sejam iguais ou superiores a 80% (oitenta por cento) do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior.

 

Parágrafo único revogado pela Lei n.º 8.098, de 27.09.05, efeitos a partir de 28.09.05:

 

Parágrafo único. Revogado.

 

Redação anterior dada ao parágrafo único pela Lei n.º 7.295, de 01.08.02, efeitos de 02.08.02 a 27.09.05:

Parágrafo único.  Os estabelecimentos de que trata o caput deverão informar ao órgão responsável pelo controle de dados econômico-fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, através da repartição fazendária de sua circunscrição, até o 20.º (vigésimo) dia de cada mês, o percentual e o valor, relativos ao mês anterior, das vendas de mercadorias ou bens a estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto e a consumidor final.

Redação original, efeitos até 01.08.02:

Parágrafo único.  Os estabelecimentos de que trata o “caput”, deverão informar ao órgão responsável pelo controle de dados econômico-fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, através da repartição fazendária de sua circunscrição, até o 20.º (vigésimo) dia de cada mês, o percentual, relativo ao mês anterior, das vendas de mercadorias ou bens a estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto e a consumidor final.

 

§ 2º incluído pela Lei n.º 8.312, de 16.06.06, efeitos a partir de 19.06.06:

 

§ 2º  O Regulamento disporá sobre a obrigatoriedade de manutenção e uso de  equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, por parte dos estabelecimentos de que trata o “caput”.” (NR)

 

Art. 47.  Os estabelecimentos varejistas, assim considerados os não incluídos no conceito de que trata o art. 46, inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, são obrigados a manter e utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que apresente, no mínimo, as características exigidas na legislação de regência do imposto.

 

§ 1.º Os estabelecimentos de contribuintes que vierem a se inscrever no cadastro são obrigados a requerer autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF antes do início de suas atividades.

 

§ 2.º revogado pela Lei n.º 9.157, de 18.05.09, efeitos a partir de 19.05.09:

 

§ 2.º.  Revogado

 

Redação original. Efeitos até 18.05.09

§ 2.º Fica dispensada da obrigatoriedade de que trata este artigo, a microempresa estadual na hipótese prevista no art. 169.

 

CAPÍTULO XIII

DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 48.  O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este, outro Estado, ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco.

 

Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo, considera-se:

 

I - documento fiscal hábil, aquele que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:

 

a) atenda a todas as exigências da legislação pertinente;

 

b) seja emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco;

 

c) esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

 

II - situação regular perante o Fisco, a do contribuinte que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:

 

a) à data da operação ou prestação esteja regularmente inscrito na repartição fazendária competente;

 

b) se encontre em atividade no local indicado;

 

c) possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados pelo Fisco.

 

Art. 48-A incluso pela Lei n.º 11.623, de 24.05.22, efeitos a partir de 25.05.22:

 

Art. 48-A.  Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do caput do art. 3º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.

 

 

Art. 49.  Para a compensação a que se refere o art. 48, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

 

§ 1.º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

 

§ 2.º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

 

§ 3.º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

 

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

 

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

 

§ 4.º Para efeito do disposto no caput, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

 

I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

 

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

 

Nova redação dada ao inciso III pela Lei n.º 8.312, de 16.06.06, efeitos a partir de 19.06.06:

 

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

 

Redação original, efeitos até 18.06.06:

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

 

IV - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

 

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 04 (quatro) anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

 

Nova redação dada ao inciso VI pela Lei n.º 7.295, de 01.08.02, efeitos a partir de 02.08.02:

 

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 48, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;

 

Redação original, efeitos até 01.08.02:

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 49, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;

 

VII - ao final do 48.º (quadragésimo oitavo) mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

 

§ 5.º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3.º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

 

§ 6.º incluído pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

§ 6.º  Não gera direito a crédito do imposto, a entrada de mercadoria no estabelecimento do importador, realizada ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970.

 

Nova redação dada ao caput do art. 49-A pela Lei n.º 12.185, de 12.07.24, efeitos a partir de 01.08.24:

 

Art. 49-A.  As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão abater do imposto incidente sobre  as prestações que realizarem em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, fluido automotivo ARLA 32, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF nº 06, de 21.02.1989, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do artigo 28.

 

Redação anterior dada ao caput do art. 49-A pela Lei n.º 9.830, de 08.05.12, efeitos de 01.06.12 até 31.07.24:

Art. 49-A.  As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão abater do imposto incidente sobre  as prestações que realizarem em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF n.º 06, de 21.02.1989, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do artigo 28.

Redação anterior dada ao caput do art. 49-A pela Lei n.º 8.448, de 19.12.06, efeitos de 20.12.06 até 31.05.12:

Art. 49-A.  A empresa de transporte rodoviário poderá abater do imposto incidente sobre  as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF Nº 06, de 21.02.1989, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do artigo 28.

Redação anterior dada ao caput do art. 49-A pela Lei n.º 8.389, de 20.10.06, efeitos de 24.10.06 a 19.12.06:

Art. 49-A.  A empresa de transporte rodoviário poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto, ainda, que por substituição tributária, relativo à aquisição de peças e componentes automotivos, combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF nº 06, de 21.02.1989.

Art. 49-A  incluído pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos de 19.12.03 a 23.10.2006:

Art. 49-A.  A empresa de transporte rodoviário poderá abater do imposto incidente sobre  as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto, ainda, que por substituição tributária, relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único do art. 16 do Convênio SINIEF N.º 06, de 21.02.1989.

 

§ 1.º Para fins de aproveitamento do crédito de que trata o caput:

 

I - apurar-se-á o percentual das prestações tributárias em relação ao total das prestações tributárias e não tributadas, tomando-se, para esta comparação, informações do mesmo período de apuração do referido crédito, relativamente a todos os estabelecimentos da mesma empresa, neste Estado;

 

II - aplicar-se-á o percentual apurado sobre o valor dos créditos do ICMS, conforme definição contida neste artigo, que resultará no valor do crédito a ser aproveitado; e

 

III -  o montante a ser aproveitado será:

 

a) limitado ao percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto; e

 

b) restrito aos produtos estritamente necessários à prestação de serviços.

 

§ 2.º O disposto neste artigo não prejudica o direito de o contribuinte adotar, alternativamente, o crédito presumido a que se refere o Convênio ICMS n.º 106, de 13.12.1996, enquanto este vigorar, ou a sistemática que, em sua substituição, se for o caso, vier a ser instituída.

 

§ 3.º Relativamente ao disposto na parte final do caput deste artigo, tratando-se de veículos utilizados sob o regime jurídico de comodato, aluguel, arrendamento, ou qualquer outro, será exigido, para os respectivos contratos, o registro no competente Cartório de Títulos e Documentos, sem o que ficará vedado o direito de crédito previsto neste artigo.

 

Art. 50.  O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

 

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

 

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

 

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

 

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

 

Nova redação dada ao § 1º pela Lei n.º 8.312, de 16.06.06, efeitos a partir de 19.06.06:

 

§ 1.º  Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

 

Redação original, efeitos até 18.06.06:

§ 1.º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

 

§ 2.º O não-creditamento ou o estorno a que se referem o § 3.º do art. 49 e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

 

§ 3º incluído pela Lei n.º 9.907, de 11.09.12,efeitos a partir de 12.09.12:

 

§ 3º Quando por qualquer motivo a mercadoria for alienada por importância inferior à que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu a sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.

 

Nova redação dada ao caput do art. 51 pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

Art. 51.  O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos no Regulamento.

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

Art. 51.  O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos em lei.

 

Parágrafo único.  O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 05 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

 

Art. 51-A incluído pela Lei n.º 12.114, de 20.05.24, efeitos a partir de 01.01.24:

 

Art. 51-A. Na remessa interna ou interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, ´w obrigatória a transferência de crédito do imposto do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, observado o disposto no Regulamento.

 

CAPÍTULO XIV

DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

 

Nova redação dada ao caput do art. 52 pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

Art. 52.  O Regulamento disporá sobre o período de apuração do imposto.

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

Art. 52.  A lei disporá sobre o período de apuração do imposto.

 

§ 1.º renumerado para parágrafo único pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

Parágrafo único.  As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observado o seguinte:

 

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

 

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado no Regulamento;

 

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

§ 1.º As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observado o seguinte:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado em lei;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

 

§ 2.º tacitamente revogado pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

§ 2.º Revogado.

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

§ 2.º A inexistência de imposto a recolher não desobriga o contribuinte da apresentação do documento de arrecadação estadual negativo, no prazo da lei.

 

Nova redação dada ao caput do art. 53 pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

Art. 53.  Para efeito de aplicação do disposto no art. 52, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo no Estado.

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

Art. 53.  Para efeito de aplicação do disposto no art. 52, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, na forma da lei, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

 

Nova redação dada ao § 1.º pela Lei n.º 7.295, de 01.08.02, efeitos a partir de 02.08.02:

 

§ 1.º A compensação de que trata este artigo não impede a feitura de levantamento fiscal nem a sua revisão, quando se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão nos dados declarados ou escriturados.

 

Redação original, efeitos até 01.08.02:

§ 1.º A compensação de que trata este artigo não impede a feitura de levantamento fiscal nem a sua revisão, quando se constate falsidade, erro, omissão ou exatidão nos dados declarados ou escriturados.

 

§ 2.º A partir de 16.9.1996, saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 4.º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

 

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado, independentemente da formulação de pedido;

 

II - havendo saldo remanescente, transferido pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pelo Secretário de Estado da Fazenda de documento que reconheça o crédito.

 

Inciso III incluído pela Lei n.º 10.630, de 28.03.17, efeitos a partir de 05.10.15:

 

III - utilizados para liquidar, mediante compensação, o ICMS devido na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, conforme dispuser o Regulamento.

 

§ 3.º revogado pela Lei n.º 10.422, de 02.10.15, efeitos a partir de 05.10.15:

 

§ 3.ºrevogado

 

Redação anterior dada ao § 3.º pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

§ 3.º  Os estabelecimentos industriais, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência da Lei Complementar n.º 87, de 16 de setembro de 1996, após autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda e atendidos os procedimentos de formulação de pedido e comprovação da legitimidade e origem dos créditos, na forma estabelecida no Regulamento,  poderão:

I - transferir a estabelecimento fornecedor de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração em seu ativo permanente, para utilização em seu processo industrial, até o limite de quarenta por cento do valor total das aquisições;

II - liquidar, mediante compensação, o ICMS devido na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, conforme dispuser o Regulamento;

Redação original, efeitos até 31.03.03:

§ 3.º Somente a lei poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência da Lei Complementar n.º 87/96, permitir que:

I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes deste Estado.

 

§ 4.º Os saldos credores acumulados na forma prevista nos parágrafos anteriores, existentes em 31.12.1999 e ainda não compensados ou transferidos até 31.7.2000, podem ser, a requerimento do sujeito passivo e a critério da administração fazendária, transferidos a outros contribuintes deste Estado, para compensação parcelada, mediante a emissão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de documento que reconheça o crédito.

 

§§ 5.º ao 16 revogados  pela Lei n.º 10.422, de 02.10.15, efeitos a partir de 05.10.15:

 

§§ 5.º ao 16 – revogados

 

§ 5º incluído pela Lei n.º 9.908, de 11.09.12,efeitos de 12.09.12 até 04.10.15:

§ 5º Os saldos credores acumulados em decorrência das operações e prestações de que tratam o inciso II e o parágrafo único do artigo 4º, desde que reconhecidos previamente pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser utilizados pelo próprio estabelecimento para fins de pagamento de até noventa por cento do imposto devido na importação de mercadorias ou bens, devendo o restante ser recolhido em moeda corrente.

§ 6º incluído pela Lei n.º 9.908, de 11.09.12,efeitos de 12.09.12 até 04.10.15:

§ 6º Os saldos credores a que se refere o § 5º poderão, ainda, ser transferidos a terceiros, para fins de pagamento do imposto devido na importação de mercadorias ou bens, observado o seguinte:

I - o estabelecimento importador poderá efetuar o recolhimento do imposto devido na importação mediante utilização de moeda corrente e dos créditos referidos no caput;

II - somente serão admitidas as transferências decorrentes de aquisições originárias de leilões promovidos pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo – Bandes;

III - o Poder Executivo, em ato específico, definirá o montante global do imposto a ser compensado na forma deste parágrafo e o valor das cotas do imposto a serem individualmente adquiridas a cada leilão;

IV - o montante do valor do imposto a ser compensado, por estabelecimento, será fixado de acordo com o quantitativo de cotas adquiridas nos leilões promovidos pelo Bandes; e

V - os procedimentos a serem adotados para fins de implementação das disposições contidas neste parágrafo serão definidos conforme dispuser o Regulamento, observadas as regras previstas nos §§ 7º a 13.

§ 7º incluído pela Lei n.º 9.908, de 11.09.12,efeitos de 12.09.12 até 04.10.15:

§ 7º Para efeito de captação, oferta e aquisição de créditos acumulados, nos leilões promovidos pelo Bandes, serão observados os seguintes procedimentos:

I - em relação à captação de créditos:

a) o estabelecimento exportador deverá declarar o valor do montante do crédito ofertado para alienação em leilão, que ficará indisponível, no caso de sua arrematação, enquanto prevalecer a possibilidade de sua utilização pelo importador;

b) o estabelecimento exportador deverá estipular, em percentual, o valor do deságio, que será no mínimo dez por cento, a ser aplicado sobre o montante do crédito ofertado na alínea “a”, sendo o valor a receber, em moeda corrente, a diferença entre o montante do crédito acumulado adquirido pelo importador e o valor do seu respectivo deságio;

c) as propostas serão entregues em envelopes fechados, que serão abertos simultaneamente, conforme edital previamente publicado, e classificadas pelo Bandes em ordem decrescente, segundo o percentual de deságio estipulado;

d) a lista elaborada na forma da alínea “c” será utilizada em ordem sequencial, tendo preferência o estabelecimento que ofertar o maior deságio, até que se esgote o montante do respectivo crédito ofertado;

e) havendo empate no percentual de deságio prevalecerá, para efeito de prioridade na alienação, o estabelecimento com menor montante de crédito ofertado; e

f) os procedimentos e os critérios para alienação e transferência dos créditos, bem como o prazo e a forma do seu pagamento serão definidos conforme dispuser o Regulamento; e

II - em relação à aquisição de créditos:

a) os estabelecimentos interessados na aquisição de créditos acumulados de exportação para compensação com o imposto devido na importação de mercadorias ou bens, deverão expressar formalmente a sua aceitação em relação às condições estabelecidas pela Sefaz e pelo Bandes para fins de sua utilização;

b) a aquisição dos créditos a que se refere a alínea “a” decorrerá da participação em leilão promovido pelo Bandes, observado o seguinte:

1. para efeito de aquisição das cotas do imposto a ser compensado, os interessados deverão apresentar propostas que serão entregues em envelopes fechados, contendo o número de cotas pretendidas e o percentual do imposto devido na importação de mercadorias ou bens a ser recolhido em moeda corrente, que não poderá ser inferior a dez por cento do valor do imposto;

2. os envelopes serão abertos simultaneamente, conforme edital previamente publicado, e classificados pelo Bandes em ordem decrescente, segundo o percentual em moeda corrente ofertado para pagamento do imposto devido na importação de mercadorias ou bens;

3. a lista elaborada na forma do item 2 será utilizada em ordem sequencial, tendo preferência na arrematação das cotas, o estabelecimento que oferecer, para pagamento em moeda corrente, o maior percentual do imposto devido; e

4. no caso de empate relativo ao percentual em moeda corrente, ofertado para arrematação das cotas de importação, e não havendo cotas disponíveis em quantidade suficiente para atendimento da demanda, a alienação será realizada mediante rateio proporcional ao quantitativo pretendido por cada um dos adquirentes;

c) os estabelecimentos adquirentes de cotas do imposto a ser compensado na forma do § 6º terão prazo de quinze dias a contar da divulgação do resultado do leilão para efetuar pagamento ao Bandes, a título de sinal, do valor equivalente a dez por cento da parcela do imposto a ser paga em moeda corrente;

d) o descumprimento da regra estabelecida na alínea “c” sujeita o estabelecimento à perda do respectivo benefício e impedimento quanto à participação em novos leilões, pelo prazo de seis meses;

e) concluído o leilão, os estabelecimentos arrematantes terão o prazo de doze meses para efetuar a importação e o pagamento do imposto, até que se esgote o valor de suas cotas; e

f) não sendo utilizadas integralmente as cotas do imposto a ser compensado no período de doze meses, o arrematante poderá requerer a restituição de noventa por cento do sinal a que se refere a alínea “c”, em relação à parcela não utilizada, sendo o percentual restante revertido ao Bandes, a título de remuneração pelos leilões realizados.

§ 8º incluído pela Lei n.º 9.908, de 11.09.12,efeitos de 12.09.12 até 04.10.15:

§ 8º Antes do desembaraço aduaneiro, o estabelecimento importador deverá:

I - na hipótese de que trata o § 5º, efetuar o recolhimento de, no mínimo, dez por cento do imposto devido, em moeda corrente, devendo o restante ser compensado mediante utilização de créditos acumulados; e

II - na hipótese de que trata o § 6º:

a) recolher à Sefaz o montante do imposto devido, a ser pago em moeda corrente, de acordo com o percentual ofertado em leilão, admitida a apropriação do valor previamente recolhido ao Bandes a título de sinal, conforme previsto no § 7º, II, “c”;

b) apresentar requerimento ao Bandes para que seja repassado à Sefaz o valor recolhido a título de sinal na forma do § 7º, II, “c”, referente à aquisição da cota do imposto a ser compensado na importação; e

c) recolher ao Bandes o valor devido relativo à aquisição em leilão, do crédito acumulado de exportação, já computado o deságio previsto no § 7º, I, “b”.

§ 9º incluído pela Lei n.º 9.908, de 11.09.12,efeitos de 12.09.12 até 04.10.15:

§ 9º A Sefaz autorizará o desembaraço das mercadorias ou bens importados com o benefício previsto nos §§ 5º e 6º somente após a confirmação dos recolhimentos exigidos na forma do § 8º.

§ 10 incluído pela Lei n.º 9.908, de 11.09.12,efeitos de 12.09.12 até 04.10.15:

§ 10. O valor do crédito acumulado de exportação, para os fins de que trata o § 6º, será compensado com o imposto devido na importação, pelo seu valor de face, sem qualquer deságio.

§ 11 incluído pela Lei n.º 9.908, de 11.09.12,efeitos de 12.09.12 até 04.10.15:

§ 11. O Bandes remeterá ao estabelecimento exportador, detentor do crédito acumulado de exportação, o valor recolhido na forma do § 8º, II, “c”, no prazo de até noventa dias após o desembaraço das mercadorias ou bens importados.

§ 12 incluído pela Lei n.º 9.908, de 11.09.12,efeitos de 12.09.12 até 04.10.15:

§ 12. A Gerência Fiscal da Sefaz e o Bandes deverão efetuar o controle da utilização dos valores do imposto referentes à importação e à utilização dos créditos acumulados de exportação para os fins de que tratam os §§ 5º e 6º.

§ 13 incluído pela Lei n.º 9.908, de 11.09.12,efeitos de 12.09.12 até 04.10.15:

§ 13. Os leilões previstos neste artigo poderão ser eletrônicos, realizados por meio da internet.

§ 14 incluído pela Lei n.º 9.908, de 11.09.12,efeitos de 12.09.12 até 04.10.15:

§ 14. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a utilização de créditos acumulados de exportação para compensação com o imposto devido na importação, somente se aplica ao imposto relativo às operações próprias, vedada a sua utilização para fins de compensação do imposto a ser retido referente às operações subsequentes.

§ 15 incluído pela Lei n.º 9.908, de 11.09.12,efeitos de 12.09.12 até 04.10.15:

§ 15. Ato do Poder Executivo poderá especificar mercadorias ou bens cujo imposto devido na importação não poderá ser compensado na forma deste artigo.

§ 16 incluído pela Lei n.º 9.908, de 11.09.12,efeitos de 12.09.12 até 04.10.15:

§ 16. Os procedimentos e os critérios para a realização do leilão de cotas do imposto a ser compensado na forma do § 6º, a transferência de créditos, o recebimento de valores decorrentes das alienações de créditos, bem como sua transferência aos estabelecimentos alienantes serão definidos conforme dispuser o Regulamento.

 

Art. 54.  O contribuinte detentor de crédito acumulado do imposto deverá informar, na forma do Regulamento, anualmente, até o dia 10 de janeiro, o valor total do crédito acumulado ao final do exercício anterior.

 

Parágrafo único.  Independentemente da aplicação de penalidades previstas na legislação, não será objeto de análise o pedido do contribuinte, relativo a transferência de crédito, que deixar de atender ao disposto no caput, até que supra a ocorrência faltosa.

 

Art. 55.  O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadorias entradas ou adquiridas, ou recebido o serviço prestado, será feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou recebimento do serviço.

 

Nova redação dada ao parágrafo único pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

Parágrafo único.  O lançamento, fora do período de que trata o caput, somente será admitido na forma prevista no Regulamento.

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

Parágrafo único.  O lançamento fora do período referido somente será admitido na forma prevista em lei.

 

Nova redação dada ao art. 56 pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

Art. 56.  O Poder Executivo poderá conceder ou vedar direito a crédito do imposto, bem como dispensar e exigir seu estorno, segundo o que for estabelecido em convênios ou protocolos firmados com outros Estados e o Distrito Federal.

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

Art. 56.  A lei poderá conceder ou vedar direito a crédito do imposto, bem como dispensar ou exigir seu estorno, segundo o que for estabelecido em convênios celebrados com outros Estados.

 

Art. 57.  É vedada a restituição ou a compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como a restituição do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

 

Art. 58.  Em substituição ao regime de apuração mencionado nos artigos 52 e 53, a legislação de regência do imposto poderá estabelecer:

 

I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

 

II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação;

 

III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

 

§ 1.º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.

 

§ 2.º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

 

Art. 59.  A pessoa inscrita no cadastro de contribuintes do imposto deve declarar em documento de informação, conforme modelos aprovados pela Secretaria de Estado da Fazenda, os valores apurados das operações ou prestações, das transferências, dos débitos e dos créditos, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte.

 

CAPÍTULO XV

DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

 

Nova redação dada ao art. 60 pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

Art. 60.  O Regulamento fixará os prazos para pagamento do imposto, podendo alterá-los sempre que for conveniente aos interesses da Fazenda Estadual.

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

Art. 60.  A lei fixará os prazos para pagamento do imposto, podendo alterá-los sempre que for conveniente aos interesses da Fazenda Estadual.

 

CAPÍTULO XVI

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL E OUTRAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

 

Art. 61.  Os livros e documentos fiscais, sua forma de escrituração, utilização e outras obrigações acessórias a eles pertinentes serão os constantes do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, estabelecido em convênio com o Ministério da Fazenda e demais unidades da Federação.

 

§ 1.º O convênio de que trata este artigo e respectivos ajustes deverão ser integrados ao Regulamento.

 

§ 2.º O Poder Executivo, mediante ato próprio, poderá instituir no Regulamento outros documentos fiscais de interesse da Fazenda Estadual, quando julgar necessário.

 

Nova redação dada ao § 3.º pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos a partir de 28.12.09:

 

§ 3.º  É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:

 

I - omita indicações;

 

II - não seja o exigido para a respectiva operação;

 

III - não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadorias ou a uma efetiva prestação de serviços de transporte ou comunicação, excetuadas as hipóteses expressamente previstas;

 

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudiquem a clareza;

 

V - não guarde as exigências ou os requisitos previstos na legislação de regência do imposto;

 

VI - tenha sido emitido por pessoa que não esteja em situação regular perante o Fisco, inclusive por contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa, cassada ou cancelada;

 

VII - tenha sido apropriado irregularmente, perdido ou extraviado;

 

VIII - tenha sido emitido após a data-limite para utilização;

 

IX - tenha sido emitido irregularmente por ECF, ou por equipamento não autorizado;

 

X - tenha sido emitido por estabelecimento obrigado à utilização de ECF, com inobservância das disposições contidas na legislação de regência do imposto;

 

XI - indique como destinatário pessoa que não esteja em situação regular perante o Fisco;

 

XII - tenha sido emitido por meio eletrônico, com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

 

Redação original, efeitos até 27.12.09

§ 3.º São considerados inidôneos e fazem prova apenas em favor do Fisco o documentário fiscal que não guardar ou não atender às exigências e requisitos previstos na legislação tributária.

 

§ 4º incluído pela Lei n.º 8.312, de 16.06.06, efeitos a partir de 19.06.06:

 

§ 4.º Na impossibilidade de determinação do vencimento da obrigação tributária acessória relativa à escrituração de nota fiscal, considera-se vencida tal obrigação 5 (cinco dias) após a emissão do referido documento.

 

CAPÍTULO XVII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DOS TRANSPORTADORES

 

Art. 62  revogado pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos a partir de 28.12.09:

 

Art. 62.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.12.09:

Art. 62.  Os transportadores são obrigados, no momento do ingresso no território deste Estado, a parar e a fornecer à repartição fazendária da divisa uma via do manifesto das cargas transportadas, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado e procedentes de outras unidades da Federação, juntamente com uma via das notas fiscais respectivas, para aposição de visto fiscal.

§ 1.º incluído pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos de 19.12.03 até 27.12.09:

§ 1.º  Para fins de controle da movimentação de mercadorias no território deste Estado, os documentos fiscais poderão ser submetidos a processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens, conforme dispuser o Regulamento.

§ 2.º incluído pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos de 19.12.03 até 27.12.09:

§ 2.º  A reprodução em meio físico das imagens obtidas na forma do § 1.º será admitida com finalidade de instruir e fazer prova material em processos tributários administrativos.

§ 3.º incluído pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos de 19.12.03 até 27.12.09:

§ 3.º  As empresas de transporte ferroviário, aquaviário, ou de navegação aérea, sujeitam-se, no que couber, ao disposto neste artigo.

§ 4.º incluído pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos de 19.12.03 até 27.12.09:

§ 4.º  Presume-se entrada no estabelecimento, a mercadoria constante de documento fiscal que tenha sido submetido ao processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens, de que trata o § 1.º.

 

Art. 63.  Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar transporte de mercadorias que não estiverem acompanhadas da nota fiscal e do conhecimento de transporte respectivos.

 

§ 1.º incluído pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos a partir de 19.12.03:

 

§ 1.º  As mercadorias, no transporte, devem estar acompanhadas das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação.

 

§ 2.º incluído pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos a partir de 19.12.03:

 

§ 2.º  O consumidor deverá portar nota fiscal ou cupom fiscal relativo à mercadoria que transportar.

 

§ 3.º incluído pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos a partir de 19.12.03:

 

§ 3.º  Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercadorias responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las no transporte, bem como pela sua entrega ao estabelecimento indicado nos referidos documentos.

 

Art. 64.  As mercadorias transportadas não poderão ser entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as acompanhar.

 

Art. 65.  Todos os veículos de transporte, inclusive coletivos e automóveis particulares, estão sujeitos à conferência da carga transportada.

 

Parágrafo único incluído pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos a partir de 19.12.03:

 

Parágrafo único.  A fiscalização, quando necessário, poderá lacrar as cargas transportadas, sendo vedada a sua violação sem a presença do Fisco.

 

Nova redação dada ao art. 66 pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

Art. 66. O Regulamento estabelecerá as normas e obrigações complementares para controle das mercadorias em trânsito no território do Estado.

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

Art. 66.  A lei estabelecerá as normas e obrigações complementares para controle das mercadorias em trânsito no território do Estado.

 

CAPÍTULO XVIII

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Nova redação dada ao art. 67 pela Lei n.º 12.124, de 27.05.24, efeitos a partir de 28.05.24:

 

Art. 67. Será considerado devedor contumaz e estará sujeito a Regime Especial de Fiscalização o contribuinte do imposto que:

 

I - deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação, imposto regularmente declarado ou escriturado relativo a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou alternados, no período dos últimos 12 (doze) meses, em valor superior ao fixado no Regulamento; ou

 

II - tenha débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao estabelecido no Regulamento, relativamente à totalidade dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados ou não no Estado.

 

§ 1º  O Regime Especial de Fiscalização de que trata o caput deste artigo abrange, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:

 

I - análise e monitoramento constante acerca do cumprimento das obrigações principais e acessórias e da emissão e recepção de documentos fiscais eletrônicos em tempo real, bem como dos meios de pagamento;

 

II - alteração do prazo de recolhimento do imposto para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria ou para o início da prestação de serviço, observado o seguinte:

 

a) o crédito fiscal somente poderá ser aproveitado pelo destinatário da mercadoria ou tomador do serviço mediante apresentação de cópia do comprovante do pagamento do imposto, que deverá ser mantida para apresentação ao Fisco, se solicitada;

 

b) o contribuinte deverá consignar em campo próprio do documento fiscal a obrigatoriedade prevista na alínea “a”;

 

c) será considerado indevido o crédito fiscal apropriado pelo destinatário da mercadoria ou tomador do serviço em desacordo com o disposto na alínea “a”; e

 

d) para a apropriação do crédito de ICMS deverá ser considerada a situação do contribuinte no momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço.

 

III - diferimento das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, atribuindo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço inscrito no cadastro de contribuintes do imposto; e

 

IV - atribuição de responsabilidade ao fornecedor pelo recolhimento parcial, sem encerramento da tributação, do imposto devido nas operações subsequentes a serem realizadas pelo contribuinte.

 

§ 2º  O Gerente Fiscal poderá baixar instruções complementares relativamente à modalidade de ação fiscal a ser exercida no curso da aplicação do Regime Especial de Fiscalização.

 

§ 3º  A consideração de determinado estabelecimento como devedor contumaz alcançará todos os estabelecimentos do mesmo titular.

 

§ 4º  Na hipótese de alteração da denominação social da empresa ou do estabelecimento, ou de transferência, fusão, cisão, transformação ou incorporação, a consideração de determinado estabelecimento como devedor contumaz alcançará os seus sucessores ou a pessoa jurídica que dela resultar.

 

§ 5º  Constatadas quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o contribuinte será intimado pelo Gerente Fiscal para que comprove a regularidade da sua situação fiscal, no prazo previsto no Regulamento.

 

§ 6º  Transcorrido o prazo de que trata o § 5º deste artigo sem que haja a comprovação da regularidade por parte do contribuinte, o Gerente Fiscal aplicará o Regime Especial de Fiscalização, mediante intimação, na qual constarão as exigências a serem cumpridas pelo contribuinte.

 

§ 7º  Serão desconsiderados, para fins de caracterização como devedor contumaz, os débitos:

 

I - cuja exigibilidade esteja suspensa;

 

II - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou

 

III - extintos.

 

§ 8º O Regulamento conterá normas complementares relativas aos prazos, aos procedimentos e à aplicação das medidas previstas neste artigo. 

 

§ 9º  O contribuinte considerado como devedor contumaz ficará, ainda, impedido de usufruir de benefícios ou de incentivos fiscais relativos ao imposto, na forma prevista no Regulamento.

 

Redação anterior dada ao Art. 67, efeitos até 28.05.24:

Art. 67.  O sujeito passivo que reiteradamente infringir a legislação de regência do imposto poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

§ 1.º A medida consistirá na vigilância constante dos agentes do Fisco sobre o sujeito passivo, inclusive mediante plantão permanente de fiscais em seu estabelecimento.

Nova redação dada ao § 2.º pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

§ 2.º O Regulamento conterá normas complementares relativas ao prazo e à aplicação da medida prevista neste artigo.

Redação original, efeitos até 31.03.03:

§ 2.º O regulamento normatizará a atuação da Fazenda Estadual.

 

 

Art. 67-A revogado pela Lei n.º 12.124, de 27.05.24, efeitos a partir de 28.05.24:

 

Art. 67-A.  Revogado.

 

Art. 67-A  incluído pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos a partir de 19.12.03:

Art. 67-A.  Poderão ser submetidos a controle eletrônico, conforme dispuser o Regulamento:

I - o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, em relação às entradas e saídas de animais vivos e abatidos; e

II - o estabelecimento distribuidor de combustíveis, em relação às entradas e saídas de combustíveis.

 

Art. 67-B revogado pela Lei n.º 12.124, de 27.05.24, efeitos a partir de 28.05.24:

 

Art. 67-B.  Revogado.

 

Art. 67-B  incluído pela Lei n.º 9.907, de 11.09.12,efeitos a partir de 12.09.12:

 

Art. 67-B. O contribuinte será considerado devedor contumaz e poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, conforme dispuser o Regulamento, quando, reiteradamente, deixar de recolher o imposto devido na forma e nos prazos regulamentares.

§ 1º Para os fins de que trata este artigo, considerar-se-á devedor contumaz o contribuinte que:

I - deixar de recolher o imposto declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF – ou escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, referente a cinco meses, consecutivos ou alternados; ou

II - tenha débitos inscritos em dívida ativa, cujo valor total seja superior a três vezes o montante do seu patrimônio líquido, apurado no seu último balanço patrimonial.

§ 2º Não serão computados para os efeitos deste artigo os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

 

CAPÍTULO XIX

DA APREENSÃO DE DOCUMENTÁRIO, DE MERCADORIA

OU DE BEM E DA SUA DESTINAÇÃO

 

Art. 68.  Serão apreendidos, mediante lavratura de auto de apreensão e depósito, livros, papéis, documentos, objetos, equipamentos, programas, arquivos, meios magnéticos, e quaisquer outros documentos de efeitos fiscais e comerciais que constituam prova material de infração à legislação tributária.

 

§ 1.º Na hipótese de ser recusada a exibição de qualquer um dos elementos mencionados no caput, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou as dependências em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, caso em que a autoridade administrativa providenciará, perante a Procuradoria Geral do Estado, mandado para que se faça a exibição judicial.

 

§ 2.º O autuante poderá nomear o autuado depositário de objetos ou equipamentos, se a sua guarda e conservação não for praticável em depósito do Estado.

 

Art. 69.  Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação tributária, as mercadorias ou os bens poderão ser apreendidos:

 

I - em trânsito:

 

a) se desacompanhados de documento fiscal exigido na legislação tributária;

 

b) quando não puder ser identificado o destinatário;

 

c) a critério do Fisco, quando ingressarem no território deste Estado, com destino a outra unidade da Federação.

 

II - se armazenados, depositados ou colocados à venda, o armazenador, o depositário, o vendedor ou o comprador não exibir e entregar à fiscalização, quando exigido, documento fiscal idôneo que comprove a origem destas mercadorias ou destes bens;

 

III - em todos os casos:

 

a) quando ocorrer remessa ou recebimento por estabelecimentos com inscrição suspensa ou cancelada;

 

b) se houver anotações falsas ou evidência de fraude nos livros e documentos fiscais com elas relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;

 

c) se o armazenador, o depositário, o vendedor, o comprador, o remetente ou o destinatário não estiver inscrito na repartição competente, quando a isso estiver obrigado;

 

d) quando, pertencendo a estabelecimento de funcionamento provisório, a comerciantes ambulantes ou localizados na via pública, estiverem em poder desses, em situação irregular perante o Fisco;

 

e) que constituam prova material de infração à legislação tributária. -

 

§ 1.º Para evitar remoção clandestina de mercadoria ou de bem, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou as dependências em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, caso em que a autoridade administrativa providenciará perante a Procuradoria Geral do Estado, o mandado para que se faça a exibição judicial dessa mercadoria ou do bem.

 

§ 2.º Havendo prova ou suspeita fundada de que as mercadorias ou os bens se encontram irregularmente em residência particular ou em dependência de estabelecimento utilizada como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas acauteladoras necessárias para evitar a sua remoção clandestina.

 

Art. 70.  O auto de apreensão e depósito deverá conter as indicações previstas no Regulamento.

 

§ 1.º As mercadorias ou os bens apreendidos poderão ser depositados em poder de terceiro idôneo, se a sua guarda e conservação não for praticável em depósito do Estado.

 

§ 2.º O autuado poderá ser nomeado depositário das mercadorias ou dos bens apreendidos, desde que se comprove tratar-se de pessoa idônea ou possuidora de estabelecimento regularmente cadastrado neste Estado.

 

§ 3.º Far-se-á constar do auto de apreensão e depósito a circunstância de serem rapidamente deterioráveis as mercadorias ou os bens objeto da apreensão.

 

§ 4.º O Poder Executivo fixará, no Regulamento, as hipóteses de transferência de depositário e a competência para decidi-la.

 

Art. 71.  Consideram-se passíveis de doação as mercadorias ou os bens de fácil deterioração, cuja liberação não seja providenciada pelo sujeito passivo no prazo de quarenta e oito horas após a apreensão.

 

§ 1.º À vista do estado em que se encontrarem as mercadorias ou os bens no momento da apreensão, fica ressalvada à autoridade fiscal a fixação de prazo inferior ao previsto no caput deste artigo.

 

§ 2.º A doação prevista neste artigo somente poderá ser efetuada em favor de instituições de assistência social regularmente constituídas, mediante termo lavrado nos autos do processo.

 

§ 3.º Anular-se-á qualquer responsabilidade relativa à apreensão e ao depósito sempre que ocorrer a doação nos termos deste artigo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 73, § 2.º.

 

§ 4.º O Poder Executivo fixará, no Regulamento, a competência para promover a doação de que trata este artigo.

 

§ 5.º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data da apreensão, as mercadorias ou os bens apreendidos e depositados em poder do Estado, os quais, por suas características, evidenciem predisposição à obsolescência ou à depreciação motivada pelo decurso de tempo, poderão, mesmo antes do julgamento definitivo do processo, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser destinados à utilização em seus serviços, assegurando-se a sua liberação ao sujeito passivo, observado o disposto no § 2.º do artigo seguinte, caso a ação fiscal venha a ser julgada improcedente por decisão administrativa irrecorrível.

 

Art. 72.  Será autorizada a liberação das mercadorias ou dos bens apreendidos, nos seguintes casos:

 

l - antes do julgamento definitivo do processo:

 

Alínea "a" revogada pela Lei n.º 8.098, de 27.09.05, efeitos a partir de 28.09.05:

 

a) Revogada.

 

Redação original, efeitos até 27.09.05:

a) mediante depósito administrativo de importância equivalente à exigida no respectivo auto de infração;

 

b) mediante prestação de fiança, nos termos da lei civil;

 

II - em qualquer fase de tramitação do processo:

 

a) mediante a comprovação de inocorrência de ilícito tributário, caso em que a liberação será precedida de despacho fundamentado da autoridade responsável pela apreensão;

 

b) mediante liqüidação do auto de infração lavrado em decorrência da apreensão;

 

III - em face de decisão judicial.

 

§ 1.º Permanecendo as mercadorias ou os bens apreendidos sob a guarda do Estado, para efeito de apuração de responsabilidade por extravio ou perda injustificada, o agente responsável pela apreensão deverá colher, no verso do respectivo auto de apreensão e depósito ou em recibo à parte, a assinatura da autoridade responsável pela guarda dos objetos apreendidos.

 

§ 2.º A liberação das mercadorias ou dos bens apreendidos dar-se-á somente após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga, se houver.

 

Nova redação dada ao caput do art. 73 pela Lei n.º 8.312, de 16.06.06, efeitos a partir de 19.06.06:

 

Art. 73.  Julgado definitivamente o processo, ou lavrado o termo de revelia, as mercadorias ou os bens apreendidos que não tiverem sido objetos de liberação, durante a tramitação do processo, serão declarados abandonados, observado o seguinte:

 

Redação anterior dada pela Lei n.º 8.098, de 27.09.06, efeitos de 28.09.05 a 18.06.06:

Art. 73.  Julgado definitivamente o processo ou lavrado o termo de revelia, as mercadorias ou os bens apreendidos que não forem objeto de liberação, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação do sujeito passivo, serão declarados abandonados, ficando autorizada, alternativamente, a sua utilização em serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, a doação a órgãos oficiais, bem como a instituições de educação ou assistência social, ou, ainda, a venda em leilão, conforme dispuser o Regulamento.

Redação original, efeitos até 27.09.05:

Art. 73.  Julgado definitivamente o processo, ou declarada a revelia, as mercadorias ou os bens apreendidos, que não forem objeto de liberação no prazo de 10 (dez) dias após a intimação do sujeito passivo, serão declarados abandonados, ficando autorizada, alternativamente, a sua utilização em serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, a doação a órgãos oficiais, bem como a instituições de educação ou assistência social, ou, ainda, a venda em leilão, conforme dispuser o Regulamento.

 

Inciso I incluído pela Lei n.º 8.312, de 16.06.06, efeitos a partir de 19.06.06:

 

I - estando as mercadorias ou os bens apreendidos depositados em poder do autuado ou de terceiro, o depositário será intimado a restituí-los à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação; e

 

Inciso II incluído pela Lei n.º 8.312, de 16.06.06, efeitos a partir de 19.06.06:

 

II - relativamente aos bens e mercadorias declarados abandonados, conforme dispuser o Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a:

 

a) utilizá-los em seus serviços;

 

b) proceder à doação a órgãos oficiais ou a instituições de educação ou assistência social, sem fins lucrativos; ou

 

c) realizar venda em leilão.

 

Alínea “d” incluída pela Lei n.º 9.157, de 18.05.09, efeitos a partir de 19.05.09:

 

d) destruí-los, caso sejam impróprios para as outras destinações previstas neste inciso.

 

§ 1º revogado pela Lei n.º 8.312, de 16.06.06, efeitos a partir de 19.06.06:

 

§ 1.º - Revogado.

 

Redação original, efeitos até 18.06.06:

§ 1.º As mercadorias ou bens apreendidos e declarados abandonados serão obrigatoriamente avaliados, conforme dispuser o Regulamento.

 

Nova redação dada ao § 2º pela Lei n.º 8.312, de 16.06.06, efeitos a partir de 19.06.06:

 

§ 2º Se a autoridade competente optar, na forma do inciso II, por outra alternativa, que não a venda em leilão, o sujeito passivo fica integralmente desobrigado relativamente ao débito fiscal apurado.

 

Redação original, efeitos até 18.06.06:

§ 2.º Se a autoridade competente optar, na forma do caput, por outra alternativa, que não a venda em leilão, o sujeito passivo fica:

I - integralmente desobrigado relativamente ao débito fiscal apurado, se o valor da avaliação for superior ao valor do débito;

II - parcialmente desobrigado relativamente ao débito fiscal apurado, se o valor da avaliação for inferior ao valor do débito, operando-se a compensação, até o limite do valor da avaliação.

 

§ 3.º Caso as mercadorias ou os bens apreendidos sejam levados a leilão, o produto da venda será destinado ao pagamento do débito e das demais despesas decorrentes da apreensão e da realização do leilão, ficando o saldo, porventura existente, à disposição do sujeito passivo.

 

Nova redação dada ao § 4º pela Lei n.º 8.312, de 16.06.06, efeitos a partir de 19.06.06:

 

§ 4º Se o produto da venda em leilão não bastar para o pagamento mencionado no § 3º, o remanescente do referido débito será inscrito em dívida ativa.”

 

Redação original, efeitos até 18.06.06:

§ 4.º Se o produto da venda em leilão não bastar para o pagamento mencionado no parágrafo anterior, ou ocorrer a hipótese prevista no § 2.º, inciso II, o remanescente do referido débito será inscrito em dívida ativa.

 

CAPÍTULO XX

DAS MULTAS E DA SUA REDUÇÃO

 

Seção I

Da Aplicação das Multas

 

Art. 74.  A multa tem como finalidade aplicar a justiça fiscal e desencorajar a transgressão à legislação tributária.

 

Art. 75 revogado pela Lei n.º 10.647, de 05.05.2017, efeitos a partir de 01.09.17:

 

Art. 75.   Revogado

 

Redação anteiror, efeitos até 31.08.17:

Art. 75.  A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos parágrafos 1.º a 8.º deste artigo.

§ 1.º Faltas relativas ao recolhimento do imposto:

I - deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios, desde que regularmente declarado:

a) multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido;

II - deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, parcela do imposto devido por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, desde que regularmente declarado:

a) multa de 40% (quarenta por cento) do valor não recolhido;

III - deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando desobrigados de escrituração:

a) multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido;

IV - recolher imposto fora do prazo regulamentar sem os acréscimos legais:

a) multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido no prazo regulamentar;

V - deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, nos demais casos não previstos nos incisos anteriores:

a) multa de 100% (cem por cento) do valor não recolhido; ou

b) multa de 20 % (vinte por cento) do valor da operação, quando o valor do imposto não puder ser apurado.

§ 2.º Faltas relativas ao crédito do imposto:

I - creditar-se de imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à aquisição ou entrada de mercadoria no estabelecimento ou a serviço prestado ao contribuinte:

Nova redação dada à alínea “a” do inciso I pela Lei n.º 10.232, de 27.05.14, efeitos a partir de 28.05.14:

a) multa de 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada, desde que essa tenha sido efetivamente compensada;

Redação original, efeitos até 27.05.14:

a) multa de 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei n.º 7.965, de 28.12.04, efeitos a partir de 30.12.04:

II - creditar-se de imposto escriturado fora do prazo legal:

a) multa de 05% (cinco por cento) do valor do crédito escriturado, quando a escrituração for precedida de comunicação ao Fisco; e

b) multa de 10% (dez por cento) do valor do crédito escriturado, na hipótese de escrituração sem prévia comunicação ao Fisco;

Redação original, efeitos até 29.12.04:

II - creditar-se de imposto escriturado fora do prazo legal, sem prévia comunicação ou sem prévia autorização do Fisco, quando esta for exigida:

a) multa de 10% (dez por cento) do valor do crédito escriturado;

III - creditar-se de imposto decorrente de transferência de crédito de outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em valor superior ao limite autorizado pela legislação:

Nova redação dada à alínea “a” do inciso III pela Lei n.º 10.232, de 27.05.14, efeitos a partir de 28.05.14:

a) multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada, desde que essa tenha sido efetivamente compensada;

Redação original, efeitos até 27.05.14:

a) multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada;

IV - creditar-se de imposto incidente sobre mercadorias, bens ou serviços destinados ao consumo do estabelecimento:

Nova redação dada à alínea “a” do inciso IV pela Lei n.º 10.232, de 27.05.14, efeitos a partir de 28.05.14:

a) multa de 100% (cem por cento) do valor indevidamente creditado, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada, desde que essa tenha sido efetivamente compensada;

Redação original, efeitos até 27.05.14:

a) multa de 100% (cem por cento) do valor indevidamente creditado, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada;

V - creditar-se de imposto indevidamente, excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas anteriores:

Nova redação dada à alínea “a” do inciso V pela Lei n.º 10.232, de 27.05.14, efeitos a partir de 28.05.14:

a) multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada, desde que essa tenha sido efetivamente compensada.

Redação original, efeitos até 27.05.14:

a) multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada.

§ 3.º Faltas relativas à documentação fiscal:

I - emitir documento fiscal próprio que não corresponda a serviço prestado ao contribuinte:

a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação indicada no documento fiscal;

Alínea “b” incluída pela Lei n.º 9.907, de 11.09.12,efeitos a partir de 12.09.12:

b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da prestação indicada no documento fiscal, nos casos de perda de prazo para cancelamento de CT- e, nunca inferior a 10 (dez) ou superior a 1.000 (mil) VRTEs, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea “a”;

II - emitir documento fiscal próprio que não corresponda a saída de mercadoria ou a transmissão de propriedade de mercadoria, ou a entrada de mercadoria no estabelecimento:

a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal;

Alínea “b”incluída pela Lei n.º 9.830, de 08.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal, nos casos de perda de prazo para cancelamento de NF-e, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea a;

III - destacar imposto em documento referente à operação ou prestação não tributada ou não sujeita à tributação:

a) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto indevidamente destacado;

Inciso III-A incluído pela Lei n.º 9.830, de 08.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

III-A - destacar, em documento referente à operação ou prestação, imposto maior que o devido:

a) multa de 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre o imposto destacado e o efetivamente devido.

IV - adulterar, viciar ou falsificar documento fiscal ou nele inserir elementos falsos ou inexatos para iludir o Fisco:

a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTE’s por documento;

V - emitir documento fiscal nele consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino das mercadorias ou da prestação de serviços:

a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTE’s por documento;

VI - imprimir para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal inidôneo:

a) multa de 100 (cem) VRTE’s por documento e formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes;

VII - utilizar documento inidôneo para iludir a fiscalização ou eximir-se do pagamento total ou parcial do imposto, ou ainda, para propiciar a terceiros o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem fiscal indevida:

a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTE’s por documento, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;

VIII - consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação ou valores diferentes nas respectivas vias:

a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do efetivo valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTE’s por documento, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;

IX - utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade:

a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTE’s por documento, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;

Nova redação dada à alínea “b” pela Lei n.º 10.158, de 27.12.13, efeitos a partir de 30.12.13:

b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, nos casos de utilização de documento fiscal eletrônico, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea a;

Alínea “b” incluída pela Lei n.º 9.830, de 08.05.12, efeitos de 01.06.12 até 29.12.13:

b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação, nos casos de utilização de NF-e, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea a.

X - transportar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo:

Nova redação dada à alínea “a” pela Lei n.º 7.965, de 28.12.04, efeitos a partir de 30.12.04:

a) multa de 30 % (trinta por cento) do valor da mercadoria, aplicável ao transportador, sem prejuízo da cobrança do imposto; ou

Redação original, efeitos até 29.12.04:

a) multa de 30 % (trinta por cento) do valor da mercadoria, aplicável ao transportador, sem prejuízo da cobrança do imposto;

Alinea “b” incluída pela Lei n.º 7.965, de 28.12.04, efeitos a partir de 30.12.04:

b) multa de 10 % (dez por cento) do valor da mercadoria, aplicável ao transportador, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando se tratar de transporte de mercadoria acompanhada de documento emitido após a data-limite para utilização;

XI - receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo:

Nova redação dada à alínea “a” pela Lei n.º 7.965, de 28.12.04, efeitos a partir de 30.12.04:

a) multa de 30 % (trinta por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs;

Redação original, efeitos até 29.12.04:

a) multa de 30 % (trinta por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a 300 (trezentos) VRTE’s;

XII - entregar ou remeter mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, desacompanhada de documento fiscal hábil, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo:

a) multa de 30 % (trinta por cento) do valor da mercadoria, aplicável ao depositário, nunca inferior a 300 (trezentos) VRTE’s;

XIII - entregar mercadoria, sem prévia autorização da repartição competente, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal:

a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a 100 (cem) VRTE’s;

Inciso XIV revogado pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos a partir de 28.12.09:

XIV -  Revogado.

Redação original, efeitos até 27.12.09:

XIV - escriturar documento fiscal sem o visto ou o selo fiscal de autenticidade obrigatórios:

a) multa de 5 % (cinco por cento) do valor constante do documento.

Inciso XV revogado pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos a partir de 28.12.09:

XV -  Revogado.

Redação original, efeitos até 27.12.09:

XV - portar documento fiscal sem o visto ou o selo fiscal de autenticidade obrigatórios:

a) multa de 10 % (dez por cento) do valor constante do documento;

Nova redação dada ao caput do inciso XVI pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos a partir de 28.12.09:

XVI - extravio, ou perda de documento fiscal, inclusive o eletrônico:

Redação original, efeitos até 27.12.09:

XVI - extravio, perda ou inutilização de documento fiscal:

a) multa de 30 % (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, apurada ou arbitrada pelo Fisco, nunca inferior a 10 (dez) VRTE’s por documento;

Nova redação dada à alínea “b” pela Lei n.º 10.158, de 27.12.13, efeitos a partir de 30.12.13:

b) multa de 10 (dez) VRTEs por arquivo, quando se tratar de documento fiscal eletrônico, limitada a 2.000 (dois mil) VRTEs por período de apuração;

Alínea “b” incluída pela Lei n.º 9.830, de 08.05.12, efeitos de 01.06.12 até 29.12.13:

b) multa de 10 (dez) VRTEs por arquivo, quando se tratar de NF-e, limitada a 2.000 (dois mil) VRTEs por período de apuração;

XVII - deixar de emitir documento fiscal:

Nova redação dada à alínea “a” pela Lei n.º 7.965, de 28.12.04, efeitos a partir de 30.12.04:

a) multa de 30 % (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs por operação ou prestação;

Redação original, efeitos até 29.12.04:

a) multa de 30 % (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 300 (trezentos) VRTE’s por operação ou prestação;

Alínea “b” incluída pela Lei n.º 10.158, de 27.12.13, efeitos a partir de 30.12.13:

b) multa de 50 (cinquenta) VRTEs, quando se tratar de falta de emissão de manifesto eletrônico de documentos fiscais;

XVIII - emitir, utilizar ou guardar documento fiscal sem a observância dos requisitos regulamentares:

a) multa de 1% (um por cento) do valor constante do documento, nunca inferior a 1 (um) VRTE e superior a 10 (dez) VRTE’s por documento;

Nova redação dada ao inciso XIX pela Lei n.º 8.098, de 27.09.05, efeitos a partir de 28.09.05:

XIX - emitir documento fiscal com prazo de validade vencido:

a) multa de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 10 (dez) VRTEs por documento;

Redação original, efeitos até 27.09.05:

XIX - utilizar documento fiscal com prazo de utilização vencido, na hipótese em que o imposto destacado no documento tenha sido tempestivamente recolhido:

a) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 10 (dez) VRTE’s por documento;

Inciso XX revogado pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos a partir de 28.12.09:

XX -  Revogado.

Redação original, efeitos até 27.12.09:

XX - emitir, utilizar, ou guardar documento fiscal sem o selo fiscal de autenticidade:

a) multa de 10% (dez por cento) do valor constante do documento, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s por documento.

Nova redação dada ao inciso XXI pela Lei n.º 10.158, de 27.12.13, efeitos a partir de 30.12.13:

XXI - deixar, o emitente, de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário e ao transportador, ou ao tomador do serviço, conforme leiaute e padrão técnico previstos na legislação:

Inciso XXI incluído pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos de 28.12.09 até 29.12.13:

XXI - deixar, o emitente, de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, conforme leiaute e padrão técnico previstos na legislação:

a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs por arquivo;

Inciso XXII incluído pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos a partir de 28.12.09:

XXII - deixar, o emitente de documento fiscal eletrônico, de transmitir à Sefaz, no prazo e nas condições previstas na legislação, os documentos gerados em contingência:

Nova redação dada à alínea “a” pela Lei n.º 9.830, de 08.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

a) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 500 (quinhentos) VRTES por documento, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;

Alínea “a” incluída pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos de 28.12.09 até 31.05.12:

a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 300 (trezentos) VRTEs por documento, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;

Inciso XXIII incluído pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos a partir de 28.12.09:

XXIII - deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, de comunicar à Sefaz, no prazo previsto no regulamento, a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico em contingência:

a) multa de 20 (vinte) VRTEs por documento;

Inciso XXIV incluído pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos a partir de 28.12.09:

XXIV - deixar, o emitente de documento fiscal eletrônico, de lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO –, com informações relativas ao documento fiscal eletrônico emitido em contingência:

a) multa de 30 (trinta) VRTEs por termo;

Inciso XXV incluído pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos a partir de 28.12.09:

XXV - deixar, o emitente de documento fiscal eletrônico, de solicitar à Sefaz, no prazo previsto na legislação, a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração:

a) multa de 10 (dez) VRTEs por número, limitada a 1.000 (um mil) VRTEs por quebra de sequência de numeração;

Inciso XXVI incluído pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos a partir de 28.12.09:

XXVI - emitir Carta de Correção Eletrônica – CC-e – em desacordo com as exigências previstas na legislação:

a) multa de 30 (trinta) VRTEs  por CC-e;

Inciso XXVII incluído pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos a partir de 28.12.09:

XXVII- utilizar, o emitente de documento fiscal eletrônico, formulário de segurança em desacordo com as exigências previstas na legislação:

a) multa de 30 (trinta) VRTEs  por formulário;

Inciso XXVIII incluído pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos a partir de 28.12.09:

XXVIII - fabricar, portar ou armazenar formulário de segurança em desacordo com as exigências previstas na legislação:

a) multa de 30 (trinta) VRTEs por formulário;

Nova redação dada ao inciso XXI pela Lei n.º 10.158, de 27.12.13, efeitos a partir de 30.12.13:

XXIX - emitir ou imprimir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, declaração prévia de emissão em contingência ou evento prévio de emissão em contingência em desacordo com as exigências previstas na legislação:

Inciso XXIX incluído pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos de 28.12.09 até 29.12.13:

XXIX – emitir ou imprimir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico simplificado ou declaração prévia de emissão em contingência em desacordo com as exigências previstas na legislação:

a) multa de 30 (trinta) VRTEs por documento;

Inciso XXX incluído pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos a partir de 28.12.09:

XXX - emitir documento fiscal, manualmente ou por qualquer outro meio de impressão, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação:

Nova redação dada à alínea “a” pela Lei n.º 9.830, de 08.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

a) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;

Alínea “a” incluída pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos de 28.12.09 até 31.05.12:

a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;

Alínea “b” incluída pela Lei n.º 10.158, de 27.12.13, efeitos a partir de 30.12.13:

b) multa de 50 (cinquenta) VRTEs, quando se tratar de manifesto eletrônico de documentos fiscais;

Nova redação dada ao inciso XXXI pela Lei n.º 10.158, de 27.12.13, efeitos a partir de 30.12.13:

XXXI - deixar, o emitente ou o destinatário de documento fiscal eletrônico, ou o tomador do serviço, de guardar, pelo prazo previsto na legislação, as vias do formulário utilizadas na operação em contingência, desde que tenha ocorrido a transmissão do documento fiscal eletrônico em contingência:

Inciso XXXI incluído pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos de 28.12.09 até 29.12.13:

XXXI - deixar, o emitente ou o destinatário de documento fiscal eletrônico, de guardar, pelo prazo previsto na legislação, as vias do formulário utilizadas na operação em contingência, desde que tenha ocorrido a transmissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e  – em contingência:

a) multa de 100 (cem) VRTEs por via;

Inciso XXXII incluído pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos a partir de 28.12.09:

XXXII - inutilização de documento fiscal, exceto o eletrônico:

a) multa de 30 % (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, apurada ou arbitrada pelo Fisco, nunca inferior a 10 (dez) VRTEs por documento;

Inciso XXXIII incluído pela Lei n.º 9.605, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10:

XXXIII - cancelar documento fiscal eletrônico fora dos prazos e condições previstos na legislação:

a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 10 (dez) VRTEs por documento;

Nova redação dada à alínea “b” do inciso XXXIII, pela Lei n.º 10.158, de 27.12.13, efeitos a partir de 30.12.13:

b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação, por cancelamento de nota fiscal eletrônica, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea a;

Alínea “b” incluída pela Lei n.º 9.830, de 08.05.12, efeitos de 01.06.12 até 29.12.13:

b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação, por cancelamento de NF-e fora do prazo, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea a;

Alínea “c” incluída pela Lei n.º 10.158, de 27.12.13, efeitos a partir de 30.12.13:

c) multa de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, por cancelamento de conhecimento de transporte eletrônico, nunca inferior a 10 (dez) ou superior a 1.000 (mil) VRTEs, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea a;

Alínea “d” incluída pela Lei n.º 10.158, de 27.12.13, efeitos a partir de 30.12.13:

d) multa de 50 (cinquenta) VRTEs, por cancelamento de manifesto eletrônico de documentos fiscais;

Nova redação dada ao inciso XXXIV pela Lei n.º 10.158, de 27.12.13, efeitos a partir de 30.12.13:

XXXIV - deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, de manifestar-se em relação à confirmação, ou não, da operação ou prestação descrita no documento, ou prestar informação divergente acerca da manifestação exigida:

Inciso XXXIV incluído pela Lei n.º 9.907, de 11.09.12,efeitos a partir de 12.09.12:

XXXIV - deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, de manifestar-se, em relação à confirmação, ou não, da operação ou prestação descrita no documento:

a) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs por documento;

Inciso XXXV incluído dada ao pela Lei n.º 10.158, de 27.12.13, efeitos a partir de 30.12.13:

XXXV - deixar de encerrar o manifesto eletrônico de documentos fiscais, nas hipóteses previstas na legislação:

a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs, por manifesto eletrônico de documentos fiscais;

Inciso XXXVI incluído dada ao pela Lei n.º 10.158, de 27.12.13, efeitos a partir de 30.12.13:

XXXVI - deixar de apresentar a ficha de conteúdo de importação, na forma e no prazo previstos na legislação, quando obrigado:

a) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por ficha de conteúdo de importação;

§ 4.º Faltas relativas aos livros fiscais e registros magnéticos:

I - deixar de manter livro fiscal no estabelecimento ou mantê-lo em local não autorizado:

a) multa de 50 (cinqüenta) VRTE’s por livro;

II - utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da repartição fazendária:

Nova redação dada à alínea “a” pela Lei n.º 9.605, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10:

a) multa de 50 (cinquenta) VTREs por livro, por mês ou fração, contados da data em que era obrigatória a sua autenticação;

Redação original, efeitos até 27.12.10:

a) multa de 200 (duzentos) VTRE’s por livro, por mês ou fração, contados da data em que era obrigatória a sua autenticação;

III - utilizar, sem prévia autorização da repartição fazendária, sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros ou emissão de documentos fiscais:

Nova redação dada à alínea “a” pela Lei n.º 7.965, de 28.12.04, efeitos a partir de 30.12.04:

a) multa de 100 (cem) VRTEs, por livro, por mês escriturado, ficando o contribuinte obrigado a proceder à imediata regularização, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS; e

Redação original, efeitos até 29.12.04:

a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s, por livro, por mês escriturado, ficando o contribuinte obrigado a proceder a imediata regularização, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuinte; e

b) multa de 10 (dez) VRTE’s por documento fiscal emitido, ficando o contribuinte obrigado a proceder a imediata regularização, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuinte;

IV - deixar de registrar ou atrasar o registro de documento fiscal por meio magnético ou registrá-lo fora dos padrões previstos na legislação:

a) multa de 10 % (dez por cento) do valor constante do documento, quando encontrado em arquivo do contribuinte, nunca inferior a 10 (dez) VRTE’s por documento não escriturado; ou

b) multa de 30 % (trinta por cento) do valor do documento, nunca inferior a 20 (vinte) VRTE’s por documento não encontrado no arquivo do contribuinte;

V - extravio, perda ou inutilização de livro fiscal:

a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício anterior, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s por livro;

Alínea "b" incluída pela Lei n.º 8.098, de 27.09.05, efeitos a partir de 28.09.05:

b) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs por livro, quando o extravio, perda ou inutilização ocorrer no exercício em que o estabelecimento tiver iniciado suas atividades;

VI - deixar de escriturar documento fiscal, no livro Registro de Entradas ou no livro Registro de Saídas, no prazo regulamentar:

a) multa de 20% (vinte por cento) do valor constante do documento não escriturado, quando encontrado no arquivo do contribuinte, nunca inferior a 10 (dez) VRTE’s por documento não escriturado; ou

b) multa de 30% (trinta por cento) do valor constante do documento não escriturado, nunca inferior a 300 (trezentos) VRTE’s por documento não encontrado no arquivo do contribuinte;

VII - deixar de escriturar o livro Registro de Inventário de mercadorias, no prazo regulamentar:

a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício alcançado, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo Fisco, por mês ou fração de atraso, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s por exercício não escriturado;

VIII - deixar de escriturar o livro Registro de Apuração do ICMS, no prazo regulamentar:

a) multa de 100 (cem) VRTE’s, por período de apuração ou fração em atraso, quando as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos demais livros fiscais e o imposto tiver sido pago; ou

b) multa de 300 (trezentos) VRTE’s, por período de apuração ou fração em atraso, nos demais casos;

IX - adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal:

a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s por livro;

X - inserir elementos falsos ou inexatos em livro fiscal:

a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s;

XI - utilizar, em equipamento eletrônico de processamento de dados, programa para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, que não atenda às exigências da legislação:

a) multa de 1000 (mil) VRTE’s;

XII - escriturar livro fiscal com irregularidades, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos anteriores:

a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s por irregularidade;

XIII - escriturar livro Registro de Entradas sem discriminar a situação tributária das mercadorias, de conformidade com os padrões previstos na legislação:

a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no respectivo exercício ou fração, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s;

XIV - escriturar livro Registro de Inventário sem discriminar as mercadorias por situação tributária, de conformidade com os padrões previstos na legislação:

a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias inventariadas no exercício anterior, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s;

XV - deixar de autenticar livro fiscal escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados:

Nova redação dada à alínea “a” pela Lei n.º 9.605, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10:

a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs por livro, por mês ou fração, contados da data em que era obrigatória a sua autenticação;

Redação original, efeitos até 27.12.10:

a) multa de 200 (duzentos) VRTE’s por livro, por mês ou fração, contados da data em que era obrigatória a sua autenticação;

Inciso XVI incluído pela Lei n.º 9.907, de 11.09.12,efeitos a partir de 12.09.12:

XVI - deixar de utilizar, quando obrigatório, sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais:

a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs, por mês ou fração, contados da data em que era obrigatória a utilização, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;

§ 4.º-A incluído pela Lei n.º 9.605, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10:

§ 4.º-A.  Faltas relativas à Escrituração Fiscal Digital - EFD:

 I - deixar de entregar no prazo regulamentar, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à EFD:

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo, desde que a falta seja suprida até o 30.º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação; ou

b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo, após o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial;

Inciso I-A incluído pela Lei n.º 9.907, de 11.09.12,efeitos a partir de 12.09.12:

I-A - retificar, após o prazo regulamentar de entrega, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à EFD:

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo, desde que a falta seja suprida até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação; ou

b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo, se a falta for suprida após o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial;

II - deixar de escriturar ou escriturar fora do prazo regulamentar o documento, emitido ou recebido, na EFD, ou escriturá-lo fora das especificações do leiaute estabelecido na legislação:

a) multa de 20 % (vinte por cento) do valor constante do documento, quando encontrado em arquivo do contribuinte, nunca inferior a 10 (dez) VRTEs por documento não escriturado; ou

b) multa de 30 % (trinta por cento) do valor constante do documento, nunca inferior a 300 (trezentos) VRTEs por documento não encontrado no arquivo do contribuinte;

 III - deixar de escriturar ou escriturar fora do prazo regulamentar o registro referente à informação exigida no leiaute do arquivo da EFD, não previsto no inciso II, ou escriturá-lo fora das especificações do leiaute do arquivo da EFD:

a) multa de 100 (cem) VRTEs por registro não informado, nunca inferior a 500 (quinhentos) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs por arquivo;

Inciso III-A incluído dada ao pela Lei n.º 10.158, de 27.12.13, efeitos a partir de 30.12.13:

III-A - omitir informação em campo de registro da EFD, conforme exigido nas especificações do seu leiaute, ou prestar informação em desacordo com as especificações exigidas:

a) multa de 10 (dez) VRTEs por campo não informado ou informado em desacordo com as especificações exigidas, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs por arquivo;

IV - extravio, perda ou inutilização do arquivo digital referente à EFD, armazenado pelo contribuinte:

a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício anterior, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs por arquivo; ou

b) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs por arquivo, quando o extravio, perda ou inutilização ocorrerem no exercício em que o estabelecimento tiver iniciado suas atividades;

V - deixar de escriturar ou escriturar fora do prazo regulamentar na EFD o estoque das mercadorias, das matérias-primas, dos produtos intermediários, dos materiais de embalagem, dos produtos manufaturados e dos produtos em fabricação, existentes na data do balanço ou na data determinada por legislação específica, ou escriturá-lo fora das especificações do leiaute do arquivo da EFD:

a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício alcançado, apurado ou arbitrado pelo Fisco, por mês ou fração de atraso, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs por inventário de mercadorias não escriturado;

VI - inserir informação falsa, incorreta ou inexata na EFD:

a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs, quando constante de documento de operação ou prestação; ou

b) multa de 100 (cem) VRTEs por registro, nunca inferior a 500 (quinhentos) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs por arquivo;

VII - efetuar, com irregularidades, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos anteriores, a EFD:

a) multa de 500 (quinhentos) VRTEs, por irregularidade;

§ 5.º Faltas relativas à inscrição na repartição fazendária e às alterações cadastrais:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei n.º 7.295, de 01.08.02, efeitos a partir de 02.08.02:

I - deixar de se inscrever na repartição fazendária da jurisdição em que estiver operando o estabelecimento obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou adquirir mercadorias com inscrição suspensa ou cancelada.

Redação original, efeitos até 01.08.02:

I - deixar de se inscrever na repartição fazendária da jurisdição em que estiver operando o estabelecimento obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS:

a) multa de 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias existentes no estabelecimento ou constantes de notas fiscais em nome do infrator, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s;

b) multa de 30% (trinta por cento) do valor dos serviços prestados, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s;

II - deixar de requerer o cancelamento da inscrição à repartição fazendária da respectiva jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da atividade do estabelecimento:

Nova redação dada à alínea “a” pela Lei n.º 7.965, de 28.12.04, efeitos a partir de 30.12.04:

a) multa de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque ou inventariadas, nunca inferior a 200 (duzentos) VRTEs;

Redação original, efeitos até 29.12.04:

a) multa de 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque ou inventariadas; ou

b) multa de 1000 (mil) VRTE’s, inexistindo estoque ou na impossibilidade de levantar o inventário;

III - deixar de comunicar à repartição fazendária, com antecedência mínima de dez dias, a mudança do estabelecimento para outro endereço:

a) multa de 300 (trezentos) VRTE’s;

IV - deixar de comunicar à repartição fazendária, no prazo regulamentar, a mudança de qualquer alteração contratual relativa aos dados constantes do formulário de inscrição ou alteração cadastral, ressalvado o disposto nas alíneas anteriores:

a) multa de 300 (trezentos) VRTE’s;

Inciso IV-A incluída pela Lei n.º 9.830, de 08.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

IV-A - deixar de atender, no prazo regulamentar, exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, nos casos de alterações cadastrais promovidas perante a Junta Comercial, por meio do Registro Integrado e Cadastro Simplificado – Cadsim:

a) multa de 300 (trezentos) VRTE’s;

V - recebimento de mercadorias por pessoa física ou jurídica não inscrita como contribuinte do ICMS ou contribuinte que tenha tido sua inscrição suspensa, quando as mercadorias, por sua natureza, volume ou valor, caracterizarem intuito comercial ou industrial:

a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação.

Inciso VI incluído pela Lei n.º 10.379, de 16.06.15, efeitos a partir de 17.06.15:

VI - deixar de habilitar-se para a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e:

a) multa de 1.000 mil VRTEs.

§ 6.º Faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais:

Inciso I  revogado pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos a partir de 28.12.09:

I -  Revogado.

Redação original, efeitos até 27.12.09:

I - deixar de entregar, no prazo fixado, documento de arrecadação negativo:

a) multa de 20 (vinte) VRTE’s por documento;

Inciso II  revogado pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos a partir de 28.12.09:

II -  Revogado.

Redação original, efeitos até 27.12.09:

II - deixar de entregar certidão negativa de débito para com a seguridade social, no prazo regulamentar:

a) multa de 300 (trezentos) VRTE’s; e, formalização do processo para a suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, se após 30 (trinta) dias não regularizar a situação junto ao órgão fazendário de sua jurisdição;

III - deixar de entregar, no prazo regulamentar, em meio magnético ou não, documento obrigatório relativo à informação econômico-fiscal:

Nova redação dada à alínea “a” pela Lei n.º 7.965, de 28.12.04, efeitos a partir de 30.12.04:

a) multa de 50 (cinqüenta) VRTEs por documento, desde que a falta seja suprida até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao vencimento da obrigação;

Redação original, efeitos até 29.12.04:

a) multa de 100 (cem) VRTE’s por documento, desde que a falta seja suprida até o último dia do mês subseqüente ao do vencimento;

Nova redação dada à alínea “b” pela Lei n.º 7.965, de 28.12.04, efeitos a partir de 30.12.04:

b) multa de 100 (cem) VRTEs por documento, desde que a falta seja suprida até o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao vencimento da obrigação, excluído o prazo de que trata a alínea a;

Redação original, efeitos até 29.12.04:

b) multa de 300 (trezentos) VRTE’s nos demais casos;

Alínea “c” incluída pela Lei n.º 7.965 de 28.12.04, efeitos a partir de 30.12.04:

c) multa de 200 (duzentos) VRTEs por documento, a partir do 30º (trigésimo) dia, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;

Inciso III-A incluída pela Lei n.º 9.830, de 08.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

III-A - retificar, após o prazo regulamentar de entrega, documento obrigatório, em meio magnético ou não, relativo à informação econômico-fiscal:

a) multa de 50 (cinqüenta) VRTEs por documento retificado, desde que a retificação seja procedida até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao vencimento da obrigação;

b) multa de 100 (cem) VRTEs por documento retificado, desde que a retificação seja procedida até o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao vencimento da obrigação, excluído o prazo de que trata a alínea a;

c) multa de 200 (duzentos) VRTEs por documento retificado, a partir do 30º (trigésimo) dia subseqüente ao vencimento da obrigação;

IV - deixar de entregar informações solicitadas, dentro do prazo estabelecido, por autoridade fiscal:

a) multa 300 (trezentos) VRTE’s;

V - omitir dados ou indicá-los incorretamente em quaisquer documentos de informações econômico-fiscais:

a) multa 300 (trezentos) VRTE’s por documento;

VI - entregar informação econômico-fiscal, em meio magnético, em condições que não permitam a leitura, ou em padrão diferente do estabelecido na legislação tributária:

Nova redação dada à alínea “a” pela Lei n.º 7.965, de 28.12.04, efeitos a partir de 30.12.04:

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por período de apuração, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;

Redação original, efeitos até 29.12.04:

a) multa de 1% (um por cento) do valor das operações, nunca inferior a 1000 (mil) VRTE’s;

VII - omitir informação econômico-fiscal, em meio magnético, ou entregar informação econômico-fiscal, em meio magnético, contendo dados divergentes dos respectivos documentos fiscais de origem:

Nova redação dada à alínea “a” pela Lei n.º 7.965, de 28.12.04, efeitos a partir de 30.12.04:

a) multa de 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações contidas nos respectivos documentos fiscais, nunca inferior a 500 (quinhentos) ou superior a 5000 (cinco mil) VRTEs, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;

Redação original, efeitos até 29.12.04:

a) multa de 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações contidas nos respectivos documentos fiscais, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s.

Inciso VIII incluído pela Lei n.º 8.448, de 19.12.06, efeitos a partir de 20.12.06:

VIII - deixar de entregar, no prazo regulamentar, por transmissão eletrônica de dados, arquivos em meio magnéticos relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, não se aplicando, neste caso, a multa prevista no inciso III deste parágrafo, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial:

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo magnético relativo à escrituração de livro, por exercício;

b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo magnético relativo à emissão de documento, por mês ou fração.

Inciso VIII-A incluída pela Lei n.º 9.830, de 08.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

VIII-A - retificar, após o prazo regulamentar de entrega, por transmissão eletrônica de dados, arquivos em meio magnéticos relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, não se aplicando, neste caso, a multa prevista no inciso III-A deste parágrafo:

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo magnético retificado, relativo à escrituração de livro, por exercício;

b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo magnético retificado, relativo à emissão de documento, por mês ou fração.

Inciso IX incluído pela Lei n.º 8.597, de 18.07.07, efeitos a partir de 19.07.07:

IX - deixar de entregar, no local, na forma ou no prazo regulamentar, a administradora de cartão de crédito, de débito em conta corrente ou estabelecimento similar, informações sobre as operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos através de seus sistemas de crédito, débito ou similares:

a) multa de um 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações não informadas, não inferior a 1.000 (mil) VRTEs por contribuinte, cujas informações não foram entregues.

Inciso X revogado pela Lei n.º 9.605, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10:

X – Revogado

Inciso X incluído pela Lei n.º 9.157, de 18.05.09, efeitos de 19.05.09 até 27.12.10:

X - deixar de entregar no prazo regulamentar, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à escrituração fiscal digital:

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo, desde que a falta seja suprida até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação;

b) multa de 5.000 (cinco mil) VRTEs por arquivo, após o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao do vencimento da obrigação, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial;

§ 7.º Faltas relativas ao uso e intervenção em máquina registradora ou terminal ponto de venda- PDV ou Emissor de Cupom Fiscal- ECF:

I - manter equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados, não integrado a sistema adotado para emissão de documentos fiscais através de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF:

a) multa de 1000 (mil) VRTE’s por equipamento;

II - entregar cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal:

a) multa de 200 (duzentos) VRTE’s sem prejuízo da apreensão do equipamento;

III - manter máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF não autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda:

Nova redação dada à alínea “a” pela Lei n.º 7.965, de 28.12.04, efeitos a partir de 30.12.04:

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por equipamento, sem prejuízo da sua apreensão;

Redação original, efeitos até 29.12.04:

a) multa de 1000 (mil) VRTE’s por equipamento;

IV - emitir cupom fiscal, através de máquina registradora que deixe de identificar, através do departamento, totalizador parcial, a situação tributária da mercadoria comercializada:

Nova redação dada à alínea “a” pela Lei n.º 7.965, de 28.12.04, efeitos a partir de 30.12.04:

a) multa de 01 (um) VRTE por documento fiscal emitido;

Redação original, efeitos até 29.12.04:

a) multa de 10 (dez) VRTE’s por documento fiscal emitido;

V - emitir cupom fiscal, através de terminal ponto de venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, que deixe de identificar corretamente a mercadoria comercializada e a respectiva situação tributária:

Nova redação dada à alínea “a” pela Lei n.º 7.965, de 28.12.04, efeitos a partir de 30.12.04:

a) multa de 01 (um) VRTE por documento fiscal emitido;

Redação original, efeitos até 29.12.04:

a) multa de 10 (dez) VRTE’s por documento fiscal emitido;

VI - manter, no estabelecimento, máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF com lacre violado ou cuja forma de lacração não atenda às exigências da legislação:

Nova redação dada à alínea “a” pela Lei n.º 7.965, de 28.12.04, efeitos a partir de 30.12.04:

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por equipamento, sem prejuízo da sua apreensão;

Redação original, efeitos até 29.12.04:

a) multa de 1000 (mil) VRTE’s por equipamento;

VII - extravio, perda ou inutilização de lacre fornecido para utilização em máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF:

a) multa de 1000 (mil) VRTE’s por lacre;

Inciso VIII  revogado pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos a partir de 28.12.09:

VIII -  Revogado.

Redação original, efeitos até 27.12.09:

VIII - intervir em máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF sem o acompanhamento do Fisco:

a) multa de 1000 (mil) VRTE’s por equipamento, sem prejuízo da perda do credenciamento;

IX - intervir em máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica, específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante e o respectivo credenciamento concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda:

a) multa de 1000 (mil) VRTE’s por equipamento, sem prejuízo da perda do credenciamento;

X - propiciar o uso de máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que não atenda às exigências da legislação:

a) multa de 1000 (mil) VRTE’s por equipamento, sem prejuízo da perda do credenciamento;

XI - retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, regularmente autorizados, sem prévia comunicação à repartição fazendária:

a) multa de 200 (duzentos) VRTE’s por equipamento;

XII - deixar, o contribuinte usuário de máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento:

a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s por equipamento;

XIII - utilizar etiqueta destinada a identificar a autorização para uso fiscal de máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em desacordo com a legislação específica:

a) multa de 100 (cem) VRTE’s, por etiqueta;

XIV - extravio, perda ou inutilização de máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF:

a) multa de 1000 (mil) VRTE’s por equipamento, sem prejuízo do arbitramento previsto na legislação e sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso VII;

Nova redação dada ao inciso XV pela Lei n.º 7.965, de 28.12.04, efeitos a partir de 30.12.04:

XV - deixar de emitir ou atrasar a emissão do mapa resumo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF:

a) multa de 10 (dez) VRTEs por equipamento, por mês ou fração de atraso;

Redação original, efeitos até 29.12.04:

XV - deixar de emitir ou atrasar a emissão do Mapa Resumo de Caixa:

a) multa de 50 (cinqüenta) VRTE’s por equipamento, por mês ou fração de atraso;

XVI - interligar máquina registradora, cuja homologação não autorize interligação ou sem a devida autorização da repartição fazendária competente, entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados:

a) multa de 1000 (mil) VRTE’s, por equipamento;

XVII - deixar de utilizar, quando obrigatório, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF:

a) multa de 200 (duzentos) VRTE’s, por mês sem utilização do equipamento, contados a partir da data de seu uso obrigatório, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s, ficando o contribuinte obrigado a proceder, imediatamente, a regularização de sua situação perante o Fisco, sem prejuízo da formalização de processo para suspensão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda;

Inciso XVII-A incluído pela Lei n.º 9.907, de 11.09.12,efeitos a partir de 12.09.12:

XVII-A - deixar de utilizar, quando obrigatório, Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF:

a) multa de 200 (duzentos) VRTEs, por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF sem a utilização do PAF-ECF, por mês ou fração, contados a partir da data em que tornou-se obrigatório o uso do programa, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs, ficando o contribuinte obrigado a proceder, imediatamente, à regularização de sua situação perante o Fisco, sem prejuízo da formalização de processo para suspensão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda;

XVIII - fracionar bobina de fita detalhe do equipamento:

Nova redação dada à alínea “a” pela Lei n.º 7.965, de 28.12.04, efeitos a partir de 30.12.04:

a) multa de 05 (cinco) VRTEs, por fração;

Redação original, efeitos até 29.12.04:

a) multa de 100 (cem) VRTE’s, por fração;

XIX - deixar de efetuar redução “Z”, leitura de memória fiscal ou leitura “X” no equipamento, nas hipóteses previstas na legislação:

Nova redação dada à alínea “a” pela Lei n.º 8.448, de 19.12.06, efeitos a partir de 20.12.06:

a) multa de 50 (cinqüenta) VRTEs por procedimento não efetuado, limitada a 1.000 (mil) VRTEs por ano, por equipamento;

Redação original, efeitos até 19.12.06:

a) multa de 50 (cinqüenta) VRTE’s, por procedimento não efetuado;

XX - desenvolver, fornecer ou instalar “software” no equipamento, com a capacidade de interferir, interagir ou prejudicar funções do “software básico”, inibindo-o ou sobrepondo-se ao seu controle, trazendo, como conseqüência, prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis:

a) multa de 1000 (mil) VRTE’s, por cópia instalada.

§ 8.º Outras faltas:

I - embaraçar, por qualquer forma, a ação fiscalizadora:

a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s;

II - descumprir qualquer das condições fixadas em termo de acordo para pagamento parcelado de débitos fiscais:

Nova redação dada à alínea “a” pela Lei n.º 7.965, de 28.12.04, efeitos a partir de 30.12.04:

a) multa de 05% (cinco por cento) do valor do imposto constante das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada automaticamente, no ato da inscrição em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração;

Redação original, efeitos até 29.12.04:

a) multa de 5% (cinco por cento) do valor do imposto constante das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada automaticamente, independentemente da lavratura de auto de infração;

III - descumprir qualquer exigência estabelecida em termo de acordo ou regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda:

a) multa de 1000 (mil) VRTE’s, sem prejuízo da rescisão ou da revogação do termo de acordo ou do regime especial;

IV - deixar de exibir, imediatamente, quando solicitados pela autoridade fiscal, os livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais:

a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s;

V - deixar de entregar, no prazo regulamentar, quando solicitados pela autoridade fiscal, livros, documentos, arquivos, papéis de efeitos comerciais e fiscais:

Nova redação dada à alínea “a” pela Lei n.º 7.965, de 28.12.04, efeitos a partir de 30.12.04:

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por livro e 2 (dois) VRTEs por documento solicitado, podendo ser aplicada até o máximo de 02 (duas) vezes, quando deverá ser formalizado o processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, e solicitada a exibição judicial;

Redação original, efeitos até 29.12.04:

a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s por livro e 2 (dois) VRTE’s por documento solicitado. A multa será aplicada até o máximo de 02 (duas) vezes, quando deverá ser formalizado o processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, e solicitada a exibição judicial;

VI - violar dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo Fisco para controle de mercadorias em trânsito ou depositadas, bens móveis ou imóveis, livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais:

Nova redação dada à alínea “a” pela Lei n.º 7.965, de 28.12.04, efeitos a partir de 30.12.04:

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por dispositivo ou lacre violado;

Redação original, efeitos até 29.12.04:

a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s por dispositivo ou lacre violado;

VII - manter documentos fiscais arquivados em desordem de forma a prejudicar a ação fiscalizadora:

Nova redação dada à alínea “a” pela Lei n.º 7.965, de 28.12.04, efeitos a partir de 30.12.04:

a) multa de 1 (um) VRTE por documento, nunca superior a 1.000 (mil) VRTEs por exercício;

Redação original, efeitos até 29.12.04:

a) multa de 1 (um) VRTE por documento;

VIII - deixar de entregar, no prazo regulamentar, quando solicitados pela autoridade fiscal, arquivos em meio magnéticos relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais:

Nova redação dada à alínea “a” pela Lei n.º 7.965, de 28.12.04, efeitos a partir de 30.12.04:

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo magnético relativo à escrituração de livro, por exercício; e

Redação original, efeitos até 29.12.04:

a) multa de 1% (um por cento) do valor das operações, nunca inferior a 1000 (mil) VRTE’s;

Alínea “b” incluída pela Lei n.º 7.965, de 28.12.04, efeitos a partir de 30.12.04:

b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo magnético relativo à emissão de documento, por mês ou fração, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial;

Nova redação dada  à alínea “c” pela Lei n.º 9.605, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10:

c)  multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo referente à EFD, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial;

Alínea “c” incluída pela Lei n.º 9.157, de 18.05.09, efeitos de 19.05.09 até 27.12.10:

c) multa de 5.000 (cinco mil) VRTEs por arquivo referente à escrituração fiscal digital, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial;

IX - praticar qualquer outra conduta, não expressamente mencionada neste artigo, contrária a dispositivo do Regulamento:

a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s.

Inciso X incluído pela Lei n.º 8.098, de 27.09.05, efeitos a partir de 28.09.05:

X - deixar de restituir à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo regulamentar, quando solicitado, mercadorias ou bens  apreendidos:

a) multa de 100% (cem por cento) do valor das mercadorias ou bens apreendidos, não restituídos;

Inciso XI incluído pela Lei n.º 9.605, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10:

XI - cancelar documento fiscal eletrônico após a saída das mercadorias ou a prestação dos serviços por ele acobertados:

a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação.

§ 9.º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei será feita sem prejuízo da exigência do pagamento do imposto, quando devido, de arbitramento para cálculo do imposto, da representação por crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, da instauração da ação penal cabível e da cobrança de correção monetária e demais acréscimos legais.

§ 10. Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações verificadas, desde que estas sejam, descritas em auto de infração ou notificação de débito.

§ 11. Nos casos do § 7.º deste artigo, independentemente das penalidades nele previstas, o contribuinte ficará obrigado a regularizar imediatamente o uso de seu equipamento, ou adotar, em substituição a este, quando autorizado pelo Fisco, a nota fiscal de venda a consumidor.

§ 12. Não constitui embaraço à fiscalização a simples negativa do contribuinte de entregar livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais, para fins de fiscalização, desde que em seu estabelecimento proporcione ao agente do Fisco condições materiais para exame dos mesmos.

§ 13. Equipara-se ao transportador, para efeito de aplicação das penalidades previstas neste artigo, o condutor do veículo utilizado no transporte de mercadorias em situação irregular perante o Fisco.

§ 14 incluído pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos a partir de 28.12.09:

§ 14.  Nas hipóteses em que haja previsão para formalização de processo para a suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, o procedimento será dispensado, desde que o contribuinte tenha cumprido a obrigação, ainda que após o prazo previsto na legislação de regência do imposto.

 

Art. 75-A incluído pela Lei n.º 10.647, de 05.05.2017, efeitos a partir de 01.09.17:

 

Art. 75-A.  A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos §§ 1.º a 8.º deste artigo.

 

§ 1.º  Faltas relativas ao recolhimento do imposto:

 

I - deixar de recolher imposto devido, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação:

 

a) multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação, quando o valor do imposto não puder ser apurado;

 

b) multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando regularmente declarado ou escriturado; ou

 

c) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido nos demais casos não previstos neste inciso; ou

 

II - recolher imposto fora do prazo previsto na legislação, sem os acréscimos legais:

 

a) multa de 20% (vinte por cento) do valor não recolhido.

 

§ 2.º  Faltas relativas ao crédito do imposto:

 

I - creditar-se de imposto em desacordo com as exigências previstas na legislação:

 

a) multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado;

 

II - creditar-se de imposto escriturado fora do prazo previsto na legislação:

 

a) multa de 5% (cinco por cento) do valor do crédito escriturado, quando a escrituração for precedida de comunicação ao Fisco; ou

 

b) multa de 10% (dez por cento) do valor do crédito escriturado, na hipótese de escrituração sem prévia comunicação ao Fisco; ou

 

III - deixar de estornar crédito de imposto, nos casos previstos na legislação ou quando determinado pelo Fisco:

 

a) multa de 100% (cem por cento) do valor não estornado.

 

§ 3.º  Faltas relativas à documentação fiscal:

 

I - deixar de emitir documento fiscal, na forma prevista na legislação:

 

a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 30 (trinta) VRTEs por operação ou prestação; ou

 

b) multa de 50 (cinquenta) VRTEs, quando se tratar de falta de emissão de manifesto eletrônico de documentos fiscais;

 

II - emitir documento fiscal:

 

a) que não corresponda à saída, transmissão de propriedade ou à entrada de mercadoria no estabelecimento, ou a serviço prestado:

 

1. multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou da prestação indicado no documento fiscal, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs por documento;

 

b)  com destaque indevido do valor do imposto:

 

1. multa de 100% (cem por cento) do valor indevidamente destacado, quando se tratar de operação ou prestação não tributada ou não sujeita à tributação, ou do valor correspondente à diferença entre o destacado e o efetivamente devido, quando se tratar de operação ou prestação sujeita à tributação; 

 

c) com valor diverso do efetivo valor da operação ou prestação:

 

1. multa de 50% (cinquenta por cento) do efetivo valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs por documento;

 

d)  com prazo de validade vencido:

 

1. multa de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 10 (dez) VRTEs por documento;

 

e)  por qualquer outro meio, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico:

 

1. multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação; ou

 

2. multa de 50 (cinquenta) VRTEs, quando se tratar de manifesto eletrônico de documentos fiscais; ou

 

f) com irregularidades, nos demais casos não previstos neste inciso:

 

 

Nova redação dada pela Lei n.º 11.119, de 11.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

1. multa de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação limitada a 10 (dez) VRTEs por documento;

 

Redação anterior, efeitos até 31.03.20:

1. multa de 30 (trinta) VRTEs por documento;

 

III - adulterar, viciar ou falsificar documento fiscal ou nele inserir elementos falsos ou inexatos:

 

a) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs por documento;

 

IV - imprimir documento fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação:

 

a) multa de 100 (cem) VRTEs por documento;

 

V - utilizar, fornecer, possuir, fabricar ou guardar documento fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação:

 

Nova redação dada pela Lei n.º 11.119, de 11.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

a) quando se tratar de documento inidôneo:

 

1. multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs por documento; ou

 

2. multa de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, na hipótese de saída de mercadoria, ou de serviço prestado, desde que o documento esteja devidamente escriturado e o imposto do respectivo período de apuração esteja recolhido;

 

Redação anterior, efeitos até 31.03.20:

a) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando se tratar de documento inidôneo, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs por documento;

 

b) multa de 30 (trinta) VRTEs por formulário de segurança;

 

Nova redação dada pela Lei n.º 10.698, de 11.07.17, efeitos a partir de 01.09.17:

 

c) multa de 100 (cem) VRTEs por via, quando se tratar de formulário de segurança utilizado na operação ou prestação em contingência, desde que tenha ocorrido a transmissão do documento fiscal eletrônico em contingência; ou

 

Incluído pela Lei n.º 10.647, de 05.05.2017, não produziu efeitos:

c) multa de 100 (cem) VRTEs por via, quando se tratar de formulário de segurança utilizado na operação ou prestação em contingência, desde que tenha ocorrido na transmissão do documento fiscal eletrônico em contingência; ou

 

d) multa de 100 (cem) VRTEs por documento, nos demais casos não previstos neste inciso;

 

VI - transportar mercadoria ou prestar serviço de transporte sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo:

 

Nova redação dada a alínea a pela Lei n.º 10.740, de 02.10.17, efeitos a partir de 03.10.17:

 

a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a 1.000 (mil) VRTEs, aplicável ao transportador;

 

Incluído pela Lei n.º 10.647, de 05.05.2017, efeitos de 01.09.17 até 02.10.17:

a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, aplicável ao transportador;

 

b) multa de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, aplicável ao transportador, quando se tratar de transporte de mercadoria acompanhada de documento emitido após a data-limite para utilização; ou

 

c) multa de 30% (trinta por cento) do valor do serviço de transporte, aplicável ao transportador, nos demais casos não previstos neste inciso;

 

VII - receber, estocar, depositar, entregar ou remeter mercadoria ou receber serviço de transporte, sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo:

 

Nova redação dada pela Lei n.º 11.119, de 11.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

a) multa de:

 

1. 100% (cem por cento) do valor do imposto referente à mercadoria ou serviço sujeito ao imposto, inclusive nos casos de substituição tributária; ou

 

2. multa de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, na hipótese de mercadoria ou serviço não sujeito ao imposto;

 

Redação anterior, efeitos até 31.03.20:

a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou do serviço, nunca inferior a 100 VRTEs;

 

VIII - deixar, o emitente de documento fiscal eletrônico, de:

 

a) encaminhar o arquivo ou disponibilizar “download” do arquivo do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário e ao transportador, ou ao tomador do serviço, conforme previsto na legislação:

 

1. multa de 50 (cinquenta) VRTEs por arquivo;

 

b) transmitir à Sefaz, no prazo e nas condições previstas na legislação, documentos gerados em contingência:

 

1. multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 500 (quinhentos) VRTEs por documento; 

 

c) lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO –, com informações relativas a documento fiscal eletrônico emitido em contingência:

 

1. multa de 30 (trinta) VRTEs por termo;

 

Alínea D revogado pela Lei n.º 11.621, de 24.05.22, efeitos a partir de 25.05.22:

 

d) – Revogado

 

d) solicitar à Sefaz, no prazo previsto na legislação, a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração:

1. multa de 10 (dez) VRTEs por número, limitada a 1.000 (mil) VRTEs por quebra de sequência de numeração;

 

e)  encerrar manifesto eletrônico de documentos fiscais, nas hipóteses previstas na legislação:

 

1. multa de 50 (cinquenta) VRTEs por manifesto; ou

 

f) cancelar manifesto eletrônico de documentos fiscais, nos prazos e condições previstos na legislação:

 

1. multa de 50 (cinquenta) VRTEs por manifesto;

 

IX - deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, nas hipóteses previstas na legislação, de:

 

 a)  comunicar à Sefaz, no prazo previsto na legislação, a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso de documento fiscal eletrônico em contingência:

 

1. multa de 20 (vinte) VRTEs por documento; ou

 

b) manifestar-se em relação à confirmação, de operação ou prestação descrita no documento, ou prestar informação divergente acerca da manifestação exigida:

 

1. multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs por documento;

 

X -  inutilizar documento fiscal:

 

a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, apurada ou arbitrada pelo Fisco, nunca inferior a 10 (dez) VRTEs por documento; ou

 

XI -  deixar de entregar ficha de conteúdo de importação, na forma e no prazo previstos na legislação:

 

a) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por ficha de conteúdo de importação.

 

§ 4.º  Faltas relativas à escrituração fiscal:

 

I - deixar de escriturar, escriturar fora do prazo ou das especificações previstas na legislação:

 

Nova redação dada pela Lei n.º 11.119, de 11.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

a) documento fiscal, no livro Registro de Entradas ou livro Registro de Saídas, exceto quando se tratar de documento cancelado, denegado ou inutilizado:

 

Redação anterior, efeitos até 31.03.20:

a) documento fiscal, no livro Registro de Entradas ou livro Registro de Saídas:

 

Nova redação dada pela Lei n.º 11.119, de 11.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

1.  multa de 10% (dez por cento) do valor constante do documento, limitada a 50.000 VRTEs por período de apuração;

 

Redação anterior, efeitos até 31.03.20:

1.  multa de 30% (trinta por cento) do valor constante do documento, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs, por documento; ou

 

Item 2 revogado pela Lei n.º 11.119, de 11.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

2.  multa de 100 (cem) VRTEs por documento, quando se tratar de documento cancelado, denegado ou inutilizado;

 

Inclído  pela Lei n.º 11.119, de 11.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

3. multa de 5% (cinco por cento) do valor constante do documento, limitada a 25.000 (vinte e cinco mil) VRTEs por período de apuração, na hipótese de escrituração fora do prazo;

 

 

b) livro Registro de Inventário ou livro Registro de Controle da Produção e do Estoque:

 

1. multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício alcançado, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs por exercício não escriturado, a ser aplicada inclusive na hipótese de não haver entrada de mercadorias;

 

c) livro Registro de Apuração do ICMS ou documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP:

 

1. multa de 1.000 (mil) VRTEs, por período de apuração ou fração em atraso; ou

 

d) documento fiscal emitido ou recebido, nos demais casos não previstos neste inciso:

 

1. multa de 10% (dez por cento) do valor constante do documento, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs por documento;

 

II - deixar de entregar arquivo relativo à escrituração fiscal, por transmissão eletrônica de dados, no prazo previsto na legislação:

 

Nova redação dada pela Lei n.º 11.161, de 17.08.20, efeitos a partir de 18.08.20:

 

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo, observado o disposto no § 16;

 

Redação anterior dada pela Lei nº 11.119, de 11.03.20, efeitos de 01.04.20 até 17.08.20:

 

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo, caso tenha efetuado aquisição ou saída de mercadoria, bem ou serviço, observado o disposto no § 16;

Redação anterior, efeitos até 31.03.20:

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo; 

 

III - retificar arquivo relativo à escrituração fiscal, por transmissão eletrônica de dados, após o prazo previsto na legislação:

 

Nova redação dada pela Lei n.º 11.119, de 11.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

a) multa de 250 (duzentos e cinquenta) VRTEs por arquivo;

 

Redação anterior, efeitos até 31.03.20:

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo;

 

IV -   realizar escrituração fiscal com irregularidades, nas seguintes hipóteses:

 

a) inserindo informação incorreta ou omitindo informação:

 

1. multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, quando se tratar de campo de valor de operação ou prestação;

 

Nova redação dada pela Lei n.º 10.698, de 11.07.17, efeitos a partir de 12.07.17:

 

2. multa de 100 (cem) VRTEs por campo, nunca inferior a 500 (quinhentos) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, quando se tratar de chave de acesso de identificação de documento fiscal eletrônico; ou

 

Incluído pela Lei n.º 10.647, de 05.05.2017, efeitos de 01.09.17 até 11.07.17 :

2. multa de 100 (cem) VRTEs por campo, nunca inferior a 500 (quinhentos) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, quando se tratar de chave de acesso de identificação de NF-e; ou

 

3. multa de 10 (dez) VRTEs por campo, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, quando se tratar dos demais campos, por mês ou fração;

 

Alínea B revogado pela Lei n.º 11.119, de 11.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

b) não discriminando, ou discriminando incorretamente a situação tributária das mercadorias:

1. multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no respectivo exercício ou fração, em relação ao livro Registro de Entradas, ou do valor das mercadorias inventariadas no exercício anterior, em relação ao livro Registro de Inventário, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs, a ser aplicada inclusive na hipótese de não haver entrada de mercadorias;

 

c) sem autenticação de livro, na forma e nos prazos previstos na legislação:

 

1. multa de 50 (cinquenta) VTREs por livro, por mês ou fração, contado da data em que era obrigatória a sua autenticação;

 

Alínea D revogado pela Lei n.º 11.119, de 11.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

d) por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, sem prévia autorização do Fisco ou com programa que não atenda às exigências previstas na legislação:

1. multa de 100 (cem) VRTEs, por livro, por mês escriturado;

2. multa de 10 (dez) VRTEs por documento fiscal escriturado; ou

3. multa de 1.000 (mil) VRTEs, quando se tratar de utilização de programa; ou

 

e) nos demais casos não previstos neste inciso:

 

1. multa de 500 (quinhentos) VRTEs por irregularidade; ou

 

V - deixar de utilizar, nos casos previstos na legislação, sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais:

 

a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs, por mês ou fração.

 

§ 5.º  Faltas relativas à inscrição e às alterações cadastrais:

 

I - deixar de se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto, na forma prevista na legislação, ou adquirir mercadorias estando em situação irregular perante o Fisco:

 

a) multa de 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias existentes no estabelecimento ou constantes de notas fiscais em nome do infrator, ou do valor dos serviços prestados, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs;

 

II - deixar de requerer o cancelamento da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias contado do encerramento da atividade do estabelecimento:

 

a) multa de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque ou inventariadas, nunca inferior a 1.000 (mil) VRTEs; ou

 

b) multa de 1.000 (mil) VRTEs, inexistindo estoque;

 

III - deixar de comunicar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, mudança do estabelecimento para outro endereço ou qualquer alteração cadastral ou contratual:

 

a) multa de 300 (trezentos) VRTEs;

 

IV - receber mercadorias ou serviços com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, sem inscrição ou estando em situação irregular perante o Fisco:

 

a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;

 

V - promover saída de mercadorias ou prestação de serviços, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, para pessoa física ou para pessoa jurídica sem inscrição ou estando em situação irregular perante o Fisco:

 

a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação; ou

 

VI - deixar de habilitar-se para utilização do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e:

 

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs.

 

§ 6.º  Faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais:

 

I - deixar de entregar, na forma e no prazo previstos na legislação:

 

Alínea A revogado pela Lei n.º 11.119, de 11.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

a) documento obrigatório relativo à informação econômico-fiscal:

1. multa de 1.000 (mil) VRTEs por documento, quando se tratar de declaração relativa à apuração do imposto; ou

2. multa de 500 (quinhentos) VRTEs por documento, nos demais casos não previstos neste inciso; 

 

b) arquivos magnéticos relativos à emissão de documentos fiscais, por transmissão eletrônica de dados, não se aplicando, cumulativamente, a multa prevista na alínea “a”:

 

1. multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo magnético, por mês ou fração;

 

c) informações solicitadas pelo Fisco:

 

1. multa de 300 (trezentos) VRTEs, por solicitação; ou

 

d) a administradora de cartão de crédito, de débito em conta corrente ou estabelecimento similar, informações sobre as operações ou prestações realizadas por contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares:

 

1. multa de um 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações não informadas, nunca inferior a 1.000 (mil) VRTEs por contribuinte;

 

II - retificar, após o prazo previsto na legislação, observado o disposto no § 15:

 

a) documento obrigatório relativo à informação econômico-fiscal:

 

1. multa de 500 (quinhentos) VRTEs por documento retificado; ou

 

b) arquivos magnéticos relativos à emissão de documentos fiscais, por transmissão eletrônica de dados, não se aplicando, cumulativamente, a multa prevista na alínea “a”:

 

1. multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo magnético retificado, por mês ou fração;

 

III -   omitir informações, ou indicá-las incorretamente em quaisquer documentos de informações econômico-fiscais:

 

a) multa de 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações contidas nos respectivos documentos fiscais, quando se tratar de meio magnético; ou

 

b) multa 300 (trezentos) VRTEs por documento, nos demais casos; ou

 

IV - entregar informação econômico-fiscal, em meio magnético:

 

a) em condições que não permitam a leitura, ou em padrão diferente do previsto na legislação:

 

1.  multa de 1.000 (mil) VRTEs por período de apuração; ou

 

b) contendo informações divergentes dos respectivos documentos fiscais:

 

1. multa de 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações contidas nos respectivos documentos fiscais, nunca inferior a 500 (quinhentos) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs.

 

§ 7.º  Faltas relativas ao uso e intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal:

 

I - manter no recinto de atendimento ao público equipamento que possa confundir-se com equipamento emissor de cupom fiscal:

 

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por equipamento;

 

II - manter equipamento emissor de cupom fiscal não autorizado pela Sefaz, ou com lacre em desacordo com as exigências previstas na legislação:

 

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por equipamento;

 

III - emitir, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal, documento que deixe de identificar corretamente o serviço, a mercadoria e a respectiva situação tributária:

 

a) multa de 1 (um) VRTE por documento fiscal emitido;

 

IV - extraviar, perder ou inutilizar equipamento emissor de cupom fiscal ou seus lacres:

 

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por equipamento e por lacre;

 

V - intervir em equipamento emissor de cupom fiscal, sem possuir credenciamento concedido pela Sefaz, ou propiciar o seu uso em desacordo com as exigências previstas na legislação:

 

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por equipamento;

 

VI - manter, utilizar, retirar do estabelecimento ou cessar o uso de equipamento emissor de cupom fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação:

 

a) multa de 300 (trezentos) VRTEs por equipamento;

 

VII - utilizar etiqueta destinada a identificar a autorização para uso de equipamento emissor de cupom fiscal em desacordo as exigências previstas na legislação:

 

a) multa de 100 (cem) VRTEs, por etiqueta;

 

VIII - deixar de utilizar equipamento emissor de cupom fiscal ou programa aplicativo fiscal emissor de cupom fiscal - PAF-ECF, na forma e nos prazos previstos na legislação:

 

a) multa de 200 (duzentos) VRTEs, por equipamento, por mês ou fração, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs;

 

IX - deixar de emitir mapa resumo, redução “Z”, leitura de memória fiscal ou leitura “X”, de acordo com as exigências previstas na legislação:

 

a)  multa de 10 (dez) VRTEs por equipamento, por mês ou fração, quando se tratar de emissão de mapa resumo; ou

 

b)  multa de 50 (cinquenta) VRTEs por procedimento não efetuado, limitada a 1.000 (mil) VRTEs por ano, por equipamento, nos demais casos;

 

X - desenvolver, fornecer ou instalar “software” no equipamento, com capacidade de interferir, interagir ou prejudicar funções do “software” básico:

 

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs, por cópia instalada; ou

 

XI - deixar de interligar ou interligar instrumento de medição ou pesagem a equipamento emissor de cupom fiscal em desacordo as exigências previstas na legislação:

 

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs, por instrumento.

 

§ 8.º  Outras faltas:

 

I - embaraçar, por qualquer forma, a ação fiscalizadora:

 

a) multa de 500 (quinhentos) VRTEs;

 

II - descumprir qualquer das condições fixadas em termo de acordo:

 

a) para pagamento parcelado de débitos fiscais:

 

1. multa de 5% (cinco por cento) do valor do imposto constante das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada automaticamente no ato da inscrição em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração; ou

 

b)  celebrado com a Sefaz:

 

1. multa de 1.000 (mil) VRTEs;

 

III - deixar de exibir, imediatamente, quando solicitados pelo Fisco, bens, mercadorias, livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais:

 

a) multa de 500 (quinhentos) VRTEs;

 

IV - deixar de entregar, no prazo previsto na legislação, quando solicitados pelo Fisco:

 

a) livros, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais:

 

1. multa de 1.000 (mil) VRTEs por livro e 2 (dois) VRTEs por documento solicitado, podendo ser aplicada até o máximo de 2 (duas) vezes; ou

 

2. multa de 1.000 (mil) VRTEs por equipamento ou por efeito comercial ou fiscal e 2 (dois) VRTEs por papel solicitado, podendo ser aplicada até o máximo de 2 (duas) vezes;

 

b) arquivos:

 

1. multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo magnético relativo à emissão de documento, por mês ou fração; ou

 

2. multa de 1.000 (mil) VRTEs, por arquivo, nos demais casos não previstos neste artigo; ou

 

c) informações, nos demais casos não previstos neste artigo:

 

1. multa de 300 (trezentos) VRTEs, por solicitação;

 

V - violar dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo Fisco para controle de mercadorias em trânsito ou depositadas, bens móveis ou imóveis, livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais:

 

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por dispositivo ou lacre violado;

 

VI - manter documentos fiscais arquivados em desordem:

 

a) multa de 1 (um) VRTE por documento, nunca superior a 1.000 (mil) VRTEs por exercício;

 

VII - deixar de restituir ao Fisco, mercadorias ou bens apreendidos, no prazo previsto na legislação:

 

a) multa de 100% (cem por cento) do valor das mercadorias ou bens apreendidos e não restituídos;

 

VIII -  utilizar equipamento Point of Sale – POS – em desacordo com as exigências previstas na legislação:

 

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por equipamento; ou

 

IX - deixar de levantar inventário no prazo previsto na legislação:

 

a) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por inventário não levantado.

 

Incluído pela Lei n.º 11.629, de 07.06.222, efeitos a partir de 08.06.22:

 

X - transportar, receber, estocar, depositar, entregar ou remeter mercadoria sem o selo fiscal exigido, na forma prevista na legislação:

a) multa de:

 

1. 100% (cem por cento) do valor do imposto referente à mercadoria, inclusive nos casos de substituição tributária; ou

 

2. multa de 10% (dez por cento) do valor da operação, na hipótese de mercadoria não sujeita ao imposto;

 

Incluído pela Lei n.º 11.629, de 07.06.222, efeitos a partir de 08.06.22:

 

XI - confeccionar ou utilizar o selo fiscal em desacordo com a legislação ou extraviar o selo fiscal:

 

a)  multa de 10 (dez) VRTEs por selo em situação irregular ou extraviado.

 

 

§ 9.º  A aplicação das penalidades previstas nesta Lei será feita sem prejuízo:

 

I - da exigência do recolhimento do imposto, quando devido;

 

II - do arbitramento da base de cálculo ou do valor de mercadorias ou serviços;

 

III - da cobrança da atualização monetária e demais acréscimos legais;

 

IV- da propositura de ação para exibição judicial;

 

V - da apreensão de bens, mercadorias, livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, quando for o caso;

 

VI - da rescisão de termo de acordo ou da perda de credenciamento;

 

VII - da representação por crimes contra a ordem tributária; ou

 

VIII - da fixação de condições para concessão e manutenção da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, emissão e recepção de documentos fiscais.

 

§ 10.  Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações verificadas.

 

§ 11.  A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exime o contribuinte da obrigação de sanar as irregularidades.

 

§ 12.  Equipara-se ao transportador, para efeito de aplicação das penalidades previstas neste artigo, o condutor do veículo utilizado no transporte de mercadorias em situação irregular perante o Fisco.

 

§ 13.  As penalidades previstas no § 8.º, IV, aplicam-se também nos casos de inutilização, extravio ou perda de livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais.

 

Nova redação dada ao § 14 pela Lei n.º 12.114, de 20.05.24, efeitos a partir de 01.06.24:

 

§ 14.  As penalidades previstas no § 4º, I e IV, poderão ser pagas pelo valor de 100 (cem) VRTEs por documento, desde que sanadas as irregularidades no prazo de 60 (sessenta) dias, se o recolhimento for espontâneo, sendo cabível a aplicação cumulativa da redução prevista no art. 77-A, II, “a”.

 

Redação anterior dada pela Lei nº 11.119, de 11.03.20, efeitos de 01.04.20 até 31.05.24:

§ 14.  As penalidades previstas no § 4º, I e IV, poderão ser pagas pelo valor de 100 (cem) VRTEs por documento, desde que sanadas as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias, se o recolhimento for espontâneo, sendo cabível a aplicação cumulativa da redução prevista no art. 77-A, II, “a”

Redação anterior, efeitos até 31.03.20:

§ 14.  As penalidades previstas no § 4.º, I e IV, poderão ser pagas pelo respectivo valor mínimo fixado em VRTEs, desde que sanadas as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 132, § 1.º, II e § 5.º.

 

§ 15.  As penalidades previstas no § 6.º, II, não serão aplicadas se a retificação for levada a efeito dentro do prazo de 40 (quarenta) dias contado do vencimento da respectiva obrigação.

 

Nova redação dada pela Lei n.º 11.161, de 17.08.20, efeitos a partir de 18.08.20:

 

§ 16.  O disposto no § 4º, II, “a”, não se aplica nos casos em que, no respectivo período de apuração, não tenha ocorrido emissão ou recepção de documento fiscal eletrônico, nem recebimento através de cartões de débito, crédito, vales ou outros meios de pagamentos eletrônicos.

 

Redação anterior dada pela Lei nº 11.119, de 11.03.20, efeitos de 01.04.20 até 17.08.20:

§ 16.  incluído pela Lei n.º 11.119, de 11.03.2020, efeitos a partir de 01.04.20:

§ 16. Para os fins de que trata o § 4º, II, “a”, não serão consideradas a realização de despesas administrativas indispensáveis à manutenção do estabelecimento de até 300 (trezentos) VRTEs.

 

 

Art. 76 revogado pela Lei n.º 10.647, de 05.05.2017, efeitos a partir de 01.09.17:

 

Art. 76.   Revogado

 

Redação anterior, efeitos até 31.08.17:

Art. 76.  Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando constatado:

I - suprimento de caixa sem comprovação de origem regular do numerário, quer esteja escriturado ou não;

II - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto declarado pelo contribuinte;

III - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial ou registrado nos doze meses imediatamente anteriores;

IV - diferença apurada mediante controle físico dos bens ou mercadorias, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e de saídas;

V - passivo fictício, saldo credor na conta caixa, diferença apurada no movimento da conta corrente mercadorias ou qualquer outra modalidade que caracterize omissão de receita;

VI - entrada de mercadoria ou bem, em estabelecimento de contribuinte ou de terceiros, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea.

VII - falta de registro, na escrita fiscal, de nota fiscal relativa à aquisição de mercadorias ou bens ou relativa à prestação de serviços e, quando exigido, do seu respectivo valor na escrita contábil.

Inciso VIII incluído pela Lei n.º 8.597, de 18.07.07, efeitos a partir de 19.07.07:

VIII - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil.

Nova redação dada ao § 1.º do art. 76 pela Lei n.º 8.782, de 20.12.07, efeitos a partir de 21.12.07:

§ 1.º Nos casos previstos nos incisos I a VIII, deste artigo, será aplicada a penalidade prevista no art. 75, § 3.º, XVII.

Redação original, efeitos até 20.12.07:

§ 1.º Nos casos previstos nos incisos I a VII, deste artigo, será aplicada a penalidade prevista no art. 75, § 3.º, XVII.

§ 2.º Não será considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos do parágrafo anterior, a escrita contábil, nos seguintes casos:

I - quando contiver vícios, rasuras ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a redução ou supressão de tributos;

II - quando a escrita fiscal ou documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verifique que as quantidades ou valores das respectivas operações ou prestações, são inferiores aos reais;

III - quando forem declarados extraviados, perdidos ou inutilizados os livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e que sobre as mesmas pagou o imposto devido;

IV - quando o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir ou entregar seus livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais para exame.

§ 3.º Presumir-se-ão extraviados os livros e documentos fiscais dos contribuintes que deixarem de requerer o cancelamento de sua inscrição estadual, quando do encerramento das atividades do estabelecimento.

§ 4.º Considera-se desacompanhada de documento fiscal a mercadoria ou prestação acobertada por documento inábil, assim entendido, também, o que não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação.

§ 5.º incluído pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos a partir de 19.12.03:

§ 5.º  Presumir-se-á internalizada e comercializada de forma irregular:

I - as mercadorias transportadas por veículo automotor terrestre que adentrar no território deste Estado, destinada a outra unidade da Federação, caso não seja comprovada a respectiva saída,  no prazo regulamentar; e

II -  a mercadoria não-encontrada no veículo automotor terrestre que for submetido à inspeção fiscal, após haver adentrado no território deste Estado com carga destinada a outra unidade da Federação.

 

Art. 76-A incluído pela Lei n.º 10.647, de 05.05.2017, efeitos a partir de 01.09.17:

 

Art. 76-A.  Presume-se operação ou prestação tributável não registrada, quando constatado:

 

I - suprimento de caixa sem comprovação da origem regular do numerário, quer esteja escriturado ou não;

 

II - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto declarado pelo contribuinte;

 

III - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial com o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

 

IV - diferença apurada mediante levantamento quantitativo específico de bens ou mercadorias, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e de saídas;

 

V - passivo fictício, saldo credor na conta caixa ou diferença apurada no movimento da conta corrente de mercadorias;

 

VI - entrada de mercadoria ou bem ou prestação de serviços, em estabelecimento de contribuinte ou de terceiros, sem documento fiscal ou com documentação inidônea;

 

VII - falta de registro, na escrita fiscal, de documento fiscal relativo à aquisição de mercadorias ou bens ou relativa à prestação de serviços e, quando exigido, do seu respectivo valor na escrita contábil;

 

VIII - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente, e demais estabelecimentos similares, e aqueles declarados ou registrados nas escritas fiscal ou contábil;

 

IX - cancelamento de documento fiscal, relativo à operação ou prestação, em desacordo com as exigências previstas na legislação;

 

X - estoque de mercadorias sem identificação destinada a controle fiscal; ou

 

XI - qualquer modalidade de infração que caracterize omissão de receita. 

 

Nova redação dada pela Lei n.º 10.698, de 11.07.17, efeitos a partir de 01.09.17:

 

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a XI, deste artigo, será aplicada a penalidade prevista no art. 75-A, § 3º, I, “a”.

 

Incluído pela Lei n.º 10.647, de 05.05.2017, efeitos de 01.09.17 até 31.08.17 :

§ 1.º  Nos casos previstos nos incisos I a XI, deste artigo, será aplicada a penalidade prevista no art. 75-A, § 3.º, I.

 

§ 2.º  Se não for possível identificar as mercadorias ou os serviços sujeitos à tributação, aplica-se, para efeito de cobrança do imposto, a alíquota de que trata o art. 20, I. 

 

§ 3.º  Na hipótese de que trata o inciso VII deste artigo, não será aplicada cumulativamente a multa de que trata o art. 75-A, § 4.º, I, “a”, 1.

 

§ 4.º  Não será considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos deste artigo, a escrita fiscal ou contábil, nos casos em que:

 

I - contiver vícios, rasuras ou irregularidades que possibilitem a redução ou supressão de tributos;

 

II - a escrituração ou documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verifique que as quantidades ou valores das respectivas operações ou prestações são inferiores aos reais;

 

III - forem declarados extraviados, perdidos ou inutilizados livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou prestações e de que, sobre as mesmas, recolheu o imposto devido; ou

 

IV - o contribuinte, regularmente intimado, não exibir ou não entregar seus livros, documentos, equipamentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais.

 

§ 5.º  Para os fins desta Lei:

 

I - presumem-se:

 

a) não entregues ao Fisco, independentemente de intimação, os livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes que deixarem de requerer o cancelamento de sua inscrição, quando do encerramento das atividades do estabelecimento;

 

b) desacompanhados de documento fiscal, as mercadorias ou serviços acobertados por documento inidôneo; e

 

c) internalizadas e comercializadas de forma irregular:

 

1. as mercadorias que adentrarem o território deste Estado, destinadas a outra unidade da Federação, caso não seja comprovada a respectiva saída; ou

 

2.  as mercadorias não encontradas no veículo transportador submetido à fiscalização, após haver adentrado o território deste Estado com carga destinada a outra unidade da Federação;

 

II - considera-se:

 

a) imposto não recolhido, o valor do crédito indevidamente escriturado pelo contribuinte;

 

b) em situação irregular perante o Fisco, o contribuinte que:

 

1. não esteja regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;

 

2. não se encontre em atividade no local indicado; ou

 

3. não comprove a autenticidade dos dados cadastrais;

 

c) equipamento emissor de cupom fiscal:

 

1. a máquina registradora;

 

2. o terminal ponto de venda – PDV;

 

3. o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF; ou

 

4. qualquer equipamento autorizado pela Sefaz com a finalidade de emitir cupom fiscal;

 

d) escrituração fiscal, o conjunto de procedimentos realizados por meio manual, eletrônico ou digital conforme previsto na legislação;

 

e) declarado, o imposto escriturado no livro próprio e transposto pelo Fisco para a guia de informação ou outro documento dessa natureza; e

 

f) não escriturado, o documento fiscal pertinente a arquivo relativo à escrituração não entregue na forma prevista na legislação.

 

Seção II

Da Redução das Multas

Art. 77 revogado pela Lei n.º 10.647, de 05.05.2017, efeitos a partir de 01.09.17:

 

Art. 77.   Revogado

 

Redação anterior, efeitos até 31.08.17:

Nova redação dada ao caput do art. 77 pela Lei n.º 9.830, de 08.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

Art. 77. Desde que o imposto acaso devido e a parcela de multa correspondente sejam recolhidos, ainda que parcialmente, as multas aplicáveis poderão ser reduzidas para:

Redação anterior dada ao caput do art. 77 pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos de 01.04.03 até 31.05.12:

Art. 77. Desde que o imposto acaso devido e a parcela de multa correspondente sejam integralmente recolhidos, as multas aplicáveis poderão ser reduzidas para:

Redação original, efeitos até 31.03.03:

Art. 77.  Desde que o imposto acaso devido e a parcela de multa correspondente sejam integralmente recolhidas, as multas aplicáveis serão reduzidas para:

I - no caso do art. 75, § 1.º, I e II, se o recolhimento for espontâneo:

a) 0,5% (meio por cento), por dia de atraso, até o 10.º (décimo) dia;

b) 5% (cinco por cento), a partir do 11.º (décimo primeiro) dia após a data prevista para o seu recolhimento;

II - no caso do art. 75, § 1.º, I e II, se o recolhimento for motivado por ação fiscal:

Nova redação dada à alínea “a” pela Lei n.º 8.448, de 19.12.06, efeitos a partir de 20.12.06:

a) 10% (dez por cento) do valor do imposto não recolhido, no prazo de 10 (dez) dias;

Redação original, efeitos até 19.12.06:

a) 10% (dez por cento) do valor do imposto não recolhido, no prazo de 05 (cinco) dias.

III - nas demais infrações:

Nova redação dada à alínea “a” pela Lei n.º 9.605, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10:

a) 30% (trinta por cento) do seu valor, se o recolhimento for espontâneo, ressalvado o disposto na alínea b; e

Redação original, efeitos até 27.12.10:

a) 30% (trinta por cento) do seu valor, se o recolhimento for espontâneo;

Nova redação dada à alínea “b” pela Lei n.º 9.907, de 11.09.12, efeitos a partir de 12.09.12:

b) 10% (dez por cento) do seu valor, se o recolhimento for espontâneo, nas faltas de que tratam os §§ 4º, 4º-A e § 6º, III a VIII- A do artigo 75, desde que tenha sido sanada a irregularidade;

Alínea “b” incluída pela Lei n.º 9.605, de 27.12.10, efeitos de 28.12.10 até 11.09.12:

b) 10% (dez por cento) do seu valor, se o recolhimento for espontâneo, nas faltas de que tratam os §§ 4.º, 4.º-A e § 6.º, III a VIII do art. 75, desde que tenha sido sanada a irregularidade; e

IV - se o recolhimento for motivado por ação fiscal:

a) 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, no prazo previsto para impugnação da exigência;

b) 70% (setenta por cento) do seu valor, até o prazo previsto para interposição de recurso ao órgão julgador de segunda instância.

Nova redação dada `alínea “c” pela Lei n.º 9.907, de 11.09.12, efeitos a partir de 12.09.12:

c) nas hipóteses das infrações previstas no artigo 75, §§ 4º, 4º- A e § 6º, III a VIII-A, desde que conste nos autos do processo a comprovação de que as irregularidades tenham sido sanadas pelo sujeito passivo:

Alínea “c” incluída pela Lei n.º 9.605, de 27.12.10, efeitos de 28.12.10 até 11.09.12:

c) nas hipóteses das infrações previstas no art. 75, §§ 4.º, 4.º-A e § 6.º, III a VIII, desde que conste nos autos do processo a comprovação de que as irregularidades tenham sido sanadas pelo sujeito passivo:

1. 15% (quinze por cento) do valor da multa, até a decisão de primeira instância; ou

2. 20% (vinte por cento) do valor da multa, até a decisão de segunda instância.

§ 1.º O pagamento efetivado com redução de multa prevista neste artigo será certificado nos autos do processo fiscal para fins de arquivamento.

§ 2.º Não se aplica redução de multa, no caso de que trata o art. 75, § 8.º, II.

§ 3.º incluído pela Lei n.º 9.605, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10:

§ 3.º Os pedidos para redução de multas previstas no caput, IV, c, 1 e 2, serão conhecidos, respectivamente, pelos órgãos julgadores de primeira e segunda instâncias administrativas.

§ 4.º incluído pela Lei n.º 9.830, de 08.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

§ 4.º A fruição do benefício previsto no inciso IV, c, 1 e 2, fica condicionada à apresentação de pedido, pelo interessado, em qualquer Agência da Receita Estadual, dirigido ao órgão julgador de primeira ou segunda instância, conforme o curso de tramitação do respectivo processo.

§ 5.º incluído pela Lei n.º 9.830, de 08.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

§ 5.º  Os procedimentos para fruição do benefício previsto no inciso III, b serão definidos conforme dispuser o Regulamento.

§ 6.º incluído pela Lei n.º 9.830, de 08.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

§ 6.º  O pedido a que se refere o § 4.º implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando a imediata inscrição do débito em dívida ativa, na hipótese de indeferimento.

 

Nova redação dada pela Lei n.º 12.008, de 21.12.23, efeitos a partir de 01.01.24:

 

Art. 77-A.  Desde que o imposto devido e a parcela de multa correspondente sejam recolhidos, as multas aplicáveis, exceto a multa prevista no art. 95-A, poderão ser reduzidas para:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento), no prazo de 10 (dez) dias contado da data de recebimento do aviso de cobrança, na hipótese de imposto não recolhido, quando regularmente declarado ou escriturado, prevista no art. 75-A, § 1º, I, “b”;

 

Redação original, efeitos até 31.12.23:

Art. 77-A.  Desde que o imposto devido e a parcela de multa correspondente sejam recolhidos, as multas aplicáveis poderão ser reduzidas para:

I - no caso do art. 75-A, § 1.º, I, “b”, nas hipóteses de imposto regularmente declarado ou escriturado:

a) 0,5% (meio por cento), por dia de atraso, até o 10.º (décimo) dia;

b) 5% (cinco por cento), a partir do 11.º (décimo primeiro) dia após a data prevista para o seu recolhimento, até a data de recebimento do aviso de cobrança; ou

c) 10% (dez por cento), no prazo de 10 (dez) dias, da data de recebimento do aviso de cobrança;

 

II - nas demais infrações, se o recolhimento for espontâneo:

 

Nova redação dada pela Lei n.º 11.119, de 11.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

a) 10% (dez por cento), nas faltas de que tratam os §§ 4º e 6º, I, “b” e “c”, II, “a” e “b”, III, IV, “a” e “b” do art. 75-A, desde que tenha sido sanada a irregularidade; ou

 

Redação anterior, efeitos até 31.03.20:

a) 10% (dez por cento), nas faltas de que tratam os §§ 4.º e 6.º, I, “a”, “b” e “c”, II, “a” e “b”, III, IV, “a” e “b” do art. 75-A, desde que tenha sido sanada a irregularidade; ou

Nova redação dada pela Lei n.º 11.119, de 11.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

a) 10% (dez por cento), nas faltas de que tratam os §§ 4º e 6º, I, “b” e “c”, II, “a” e “b”, III, IV, “a” e “b” do art. 75-A, desde que tenha sido sanada a irregularidade; ou

Redação anterior, efeitos até 31.03.20:

a) 10% (dez por cento), nas faltas de que tratam os §§ 4.º e 6.º, I, “a”, “b” e “c”, II, “a” e “b”, III, IV, “a” e “b” do art. 75-A, desde que tenha sido sanada a irregularidade; ou

 

b) 20% (vinte por cento), ressalvado o disposto na alínea “a”; ou

 

III - se o recolhimento for motivado por ação fiscal:

 

Nova redação dada pela Lei n.º 12.008, de 21.12.23, efeitos a partir de 01.01.24:

 

a) 15% (quinze por cento), nas hipóteses das infrações previstas nos §§ 4º e 6º, I, “b” e “c”, II, “a” e “b”, III, IV, “a” e “b” do art. 75-A, desde que tenha sido sanada a irregularidade no prazo:

 

1. previsto para impugnação da exigência, caso a ação fiscal tenha resultado em emissão de auto de infração; ou

 

2. de 10 (dez) dias, contado da data da intimação do débito, caso a ação fiscal tenha resultado em emissão de aviso de cobrança;

 

Redação anterior, efeitos até 31.12.23:

Nova redação dada pela Lei n.º 11.119, de 11.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

a) 15% (quinze por cento), nas hipóteses das infrações previstas nos §§ 4.º e 6.º, I, “b” e “c”, II, “a” e “b”, III, IV, “a” e “b” do art. 75-A, desde que tenha sido sanada a irregularidade no prazo previsto para impugnação da exigência;

Redação anterior, efeitos até 31.03.20:

a) 15% (quinze por cento), nas hipóteses das infrações previstas nos §§ 4.º e 6.º, I, “a”, “b” e “c”, II, “a” e “b”, III, IV, “a” e “b” do art. 75-A, desde que tenha sido sanada a irregularidade no prazo previsto para impugnação da exigência;

 

b) 25% (vinte e cinco por cento), desde que:

 

1. o imposto exigido seja integralmente recolhido no prazo previsto para impugnação da exigência; e

 

2. o sujeito passivo, na data da lavratura do auto de infração, não esteja em situação irregular perante o Fisco ou inscrito em dívida ativa;

 

c) 50% (cinquenta por cento), no prazo previsto para impugnação da exigência; ou

 

d) 70% (setenta por cento), no prazo previsto para interposição de recurso ao órgão julgador de segunda instância.

 

Incluído pela Lei n.º 11.621, de 24.05.2022, efeitos a partir de 25.05.22:

 

e) 5% (cinco por cento), na hipótese da infração prevista no § 5º, III, “a”, quando a infração for praticada por produtor rural.

 

Nova redação dada ao § 1.º pela Lei n.º 10.740, de 02.10.17, efeitos a partir de 03.10.17:

 

§ 1.º  Não se aplica redução de multa, nos casos de que trata o art. 75-A, § 3.º,VI, “a” e § 8.º, II.

 

Incluído pela Lei n.º 10.647, de 05.05.2017, efeitos de 01.09.17 até 02.10.17 :

§ 1.º  Não se aplica redução de multa, no caso de que trata o art. 75-A, § 8.º, II.

 

§ 2.º  O recolhimento a que se refere os incisos II, “a” e III, “a” será feito sob condição resolutória de posterior comprovação de que as obrigações foram sanadas.

 

§ 3.º  Na hipótese de diminuição do montante lançado, por meio de decisão de primeira instância, o sujeito passivo faz jus à redução de que trata o inciso III, “c”, do caput, no prazo previsto para interposição de recurso ao órgão julgador de segunda instância.

 

CAPÍTULO XXI

DO PAGAMENTO PARCELADO

 

Nova redação dada pela Lei n.º 10.647, de 05.05.2017, efeitos a partir de 01.09.17: Ret.: Lei.nº 10.773

 

Art. 78.  O débito fiscal vencido poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, hipótese em que a multa será reduzida para:

 

Redação original, efeitos até 31.05.17

Art. 78.  O débito fiscal vencido poderá ser recolhido em parcelas iguais, mensais e consecutivas, hipótese em que a multa será reduzida para:

 

Nova redação dada pela Lei n.º 10.647, de 05.05.2017, efeitos a partir de 01.09.17: Ret.: Lei.nº 10.773

 

I - no caso do art. 75-A, § 1.º, I, “b”, nas hipóteses de imposto regularmente declarado ou escriturado:

 

Nova redação dada pela Lei n.º 12.008, de 21.12.23, efeitos a partir de 01.01.24:

 

a) 30% (trinta por cento) do imposto, quando o pedido de parcelamento for protocolado antes da data de recebimento do aviso de cobrança; ou

 

Redação anterior, efeitos até 31.12.23:

a) 20% (vinte por cento); ou

 

Nova redação dada pela Lei n.º 12.008, de 21.12.23, efeitos a partir de 01.01.24:

 

b) 35% (trinta e cinco por cento) do imposto, quando o pedido de parcelamento for protocolado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de recebimento do aviso de cobrança; e

 

Redação anterior, efeitos até 31.12.23:

b) 30% (trinta por cento), quando formulado pedido de parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias da data de recebimento do aviso de cobrança; e

 

Redação original, efeitos até 31.05.17

I - no caso do art. 75, § 1.º, I e II:

a) 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, quando for denunciado espontaneamente pelo contribuinte;

Redação anterior dada à alínea “b” pela Lei n.º 8.448, de 19.12.06, efeitos de 20.12.06 até 31.05.17:

b) 30% (trinta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência da ação fiscal;

Redação original, efeitos até 19.12.06:

b) 30% (trinta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo de 05 (cinco) dias da ocorrência da ação fiscal;

 

II - nas demais infrações:

 

Nova redação dada pela Lei n.º 11.119, de 11.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

a) 40% (quarenta por cento) do seu valor, quando forem denunciadas espontaneamente pelo contribuinte;

 

Redação anterior, efeitos até 31.03.20:

 

Nova redação dada à alínea “a”  pela Lei n.º 9.605, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10:

 

a) 40 % (quarenta por cento) do seu valor, quando forem denunciadas espontaneamente pelo contribuinte, ressalvado o disposto na alínea d;

Redação original, efeitos até 27.12.10:

a) 40 % (quarenta por cento) do seu valor, quando forem denunciadas espontaneamente pelo contribuinte;

 

 

Nova redação dada pela Lei n.º 11.119, de 11.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

b) 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo:

 

1. previsto para impugnação da exigência; ou

 

2. de 10 (dez) dias, contado da data de recebimento do aviso de cobrança, quando for o caso;

 

Redação anterior, efeitos até 31.03.20:

b) 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo previsto para impugnação da exigência;

 

c) 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando formulado o pedido de parcelamento até o prazo previsto para interposição de recurso ao órgão julgador de segunda instância.

 

Alínea “d” revogada pela Lei n.º 9.830, de 08.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

 

d) Revogada

 

Alínea “d” incluída pela Lei n.º 9.605, de 27.12.10, efeitos de 28.12.10 até 31.05.12:

d) aplica-se o disposto no art. 77, IV, c, em relação às faltas previstas no art. 75, §§ 4.º, 4.º-A e § 6.º, III a VIII, desde que tenham sido sanadas a irregularidades.

 

§ 1.º No caso de pedido formulado por pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, deverá ser exigida fiança idônea, nos termos da lei civil, equivalente ao valor total do débito fiscal.

 

§ 2.º revogado pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos a partir de 19.12.03:

 

§ 2.º Revogado.

 

Redação original, efeitos até 18.12.03:

§ 2.º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao débito fiscal remanescente de parcelamento objeto de acordo denunciado.

 

§ 3.º As hipóteses não previstas neste artigo não serão objeto de redução de multa para pagamento parcelado.

 

Incluído pela Lei n.º 12.008, de 21.12.23, efeitos a partir de 01.01.24:

 

§ 4º  É vedado ao estabelecimento celebrar mais de 8 (oito) contratos de parcelamento, nas hipóteses de imposto regularmente declarado e não recolhido ou de imposto denunciado espontaneamente, hipótese em que não poderão ser celebrados mais de 4 (quatro) contratos referentes:

 

I - a crédito tributário não inscrito em dívida ativa; e

 

II - a crédito tributário inscrito em dívida ativa.

 

Incluído pela Lei n.º 12.008, de 21.12.23, efeitos a partir de 01.01.24:

 

§ 5º  Não serão considerados, para efeitos da vedação prevista no § 4º, os parcelamentos vigentes em 31 de dezembro de 2023.

 

Art. 78-A incluído pela Lei n.º 12.008, de 21.12.23, efeitos a partir de 01.01.24:

 

Art. 78-A.   Para efeito de determinação do débito fiscal a parcelar, considera-se:

 

I - débito denunciado pelo sujeito passivo, aquele declarado no pedido de parcelamento;

 

II - débito apurado pelo Fisco, conforme o caso, o fixado:

 

a) no aviso de cobrança;

 

b) no auto de infração, se o processo não tiver sido julgado; ou

 

c) na decisão administrativa, se o processo já tiver sido julgado; ou

 

III - débito inscrito em dívida ativa, aquele constante do respectivo termo de inscrição.

 

§ 1º  É vedada a inclusão, no mesmo contrato de parcelamento, de débito fiscal referente a mais de um processo administrativo-fiscal, quando for o caso.

 

§ 2º Incidirá a atualização do art. 95 sobre o débito fiscal apurado pelo Fisco até a data do deferimento do acordo de parcelamento.

 

§ 3º A parcela inicial será o valor do débito fiscal dividido pela quantidade de parcelas do parcelamento deferido, ou, 20% (vinte por cento) do valor do débito fiscal em caso de reparcelamento, observado o disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 4º  Após o pagamento da parcela inicial, incidirá a atualização do art. 95 sobre o valor de cada parcela.

 

Art. 79.  O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando a imediata inscrição do débito em dívida ativa.

 

Nova redação dada ao caput do art. 80 pela Lei n.º 8.312, de 16.06.06, efeitos a partir de 19.06.06:

 

Art. 80.  O parcelamento será concedido mediante contrato e atenderá aos critérios, forma e competência para sua concessão estabelecidos no Regulamento.

 

Redação anterior dada pela Lei n.º 7.295, de 01.08.02, efeitos de , efeitos de 02.08.02 a 18.06.06:

Art. 80.  O parcelamento será concedido mediante termo de acordo e atenderá aos critérios, forma e competência para sua concessão estabelecidos no Regulamento.

Redação original, efeitos até 01.08.02:

Art. 80.  O parcelamento será concedido mediante termo de acordo e atenderá aos critérios, forma e competência para sua concessão estabelecidos no regulamento, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Estado.

 

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 80 pela Lei n.º 8.312, de 16.06.06, efeitos a partir de 19.06.06:

 

Parágrafo único.  O contrato de parcelamento de débito fiscal será automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, devendo o respectivo débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa.

 

Redação anterior dada pela Lei n.º 7.468, de 18.12.03, efeitos de 19.12.03 a 18.06.06:

Parágrafo único.  O termo de acordo será automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, devendo o respectivo débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa.

Redação original, efeitos até 18.12.03:

Parágrafo único.  O termo de acordo será automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento de três parcelas consecutivas, sendo o respectivo débito imediatamente inscrito em dívida ativa.

 

Art. 81.  A concessão do parcelamento não implica reconhecimento pela Secretaria de Estado Fazenda do valor declarado do pedido, nem renúncia do direito de apurar sua exatidão e exigir o pagamento do débito restante com a aplicação das sanções cabíveis.

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DOS LANÇAMENTOS

 

Art. 82.  Os dados relativos ao imposto serão lançados pelos contribuintes ou responsáveis nos documentos e livros fiscais, com a descrição das operações ou prestações realizadas, na forma prevista no Regulamento.

 

§ 1.º São de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ou do responsável, os dados relativos ao lançamento, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa competente.

 

§ 2.º É vedado o lançamento do imposto em documento fiscal relativo à operação beneficiada com suspensão, isenção, não-incidência, imunidade ou diferimento.

 

Art. 83.  A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagamento do imposto e multas, e os erros ou omissões do lançamento não aproveitam aos que neles estiverem incluídos.

 

Art. 84.  O pagamento do imposto de que trata esta lei, inclusive de multas, não exime o contribuinte da observância de quaisquer exigências legais da administração federal, estadual ou municipal.

 

Art. 85.  A autoridade fiscal efetuará privativamente e de ofício o lançamento do crédito tributário, quando o contribuinte ou responsável não o fizer na época própria ou o fizer em desacordo com a legislação.

 

CAPÍTULO II

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 86.  O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que a devida;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração de documentos relativos ao pagamento;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;

 

Nova redação dada pela Lei n.º 12.204, de 06.09.24, efeitos a partir de 09.09.24:

 

IV - pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária quando:

 

a)  o fato gerador presumido não se realizar na forma da legislação vigente; ou

 

b) o valor da saída interna da mercadoria for inferior ao da base de cálculo presumida, observado o disposto no art. 31 desta Lei.

 

Redação anterior dada pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos de 31.03.03 até 08.09.24:

IV - pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária, caso não se efetive o fato gerador presumido, não compreendida a hipótese de um fato gerador presumido ter-se realizado com base de cálculo inferior ao que serviu para cálculo e recolhimento do imposto.

Redação original, efeitos até 31.03.03:

IV - pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária, caso não se efetive o fato gerador presumido, conforme dispuser a lei.

 

Art. 87.  A restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 88.  A restituição total ou parcial do imposto dá lugar a restituição na mesma proporção dos juros de mora, correção monetária e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

Art. 89.  O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

 

Nova redação dada pela Lei n.º 12.204, de 06.09.24, efeitos a partir de 09.09.24:

 

I - na hipótese dos incisos I, II e IV do art. 86, da data da extinção do crédito tributário;

 

Redação original, efeitos até 08.09.24:

I - na hipótese dos incisos I e II do art. 86, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - na hipótese do inciso III do art. 86, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Nova redação dada ao caput do art. 90 pela Lei n.º 7.295, de 01.08.02, efeitos a partir de 02.08.02:

 

Art. 90.  Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Redação original, efeitos até 01.08.02:

Art. 90. Prescreve em 05 (cinco) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo único.  O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.

 

Nova redação dada ao caput do art. 91 pela Lei n.º 10.422, de 02.10.15, efeitos a partir de 05.10.15:

 

Art. 91. O interessado requererá a restituição à SEFAZ, instruindo o pedido:

 

Redação original, efeitos até04.10.15

Art. 91.  O interessado requererá a restituição ao Secretário da Fazenda, instruindo o pedido:

 

Nova redação dada ao inciso I pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos a partir de 28.12.09:

 

I - com documento comprobatório do pagamento;

 

Redação original, efeitos até 27.12.09:

I - com o original do documento comprobatório do pagamento;

 

II - com a comprovação da efetiva ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 86;

 

III - com a comprovação de efetiva assunção do encargo, se verificada a hipótese prevista no art. 87.

 

Art. 92 revogado pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

Art. 92.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

Art. 92.  Os pedidos de restituição, na hipótese do inciso IV do art. 86, serão processados prioritariamente, devendo a autoridade competente pronunciar-se no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da protocolização do pedido, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 93. A competência para decidir quanto ao pedido de restituição, observado o disposto no art. 5º, I, “c”, 2, da Lei Complementar nº 737, de 23.12.2013, será estabelecida no Regulamento.

 

Redação original, efeitos até 27.12.09:

Art. 93.  Os pedidos de restituição, antes de decididos, serão examinados pela área técnica competente para comprovar o pagamento indevido do imposto.

 

Art. 94.  Quando o requerente for contribuinte regularmente inscrito, a restituição far-se-á, sempre que possível, pela forma de utilização do imposto como crédito do estabelecimento.

 

Nova redação dada pela Lei n.º 12.008, de 21.12.23, efeitos a partir de 01.01.24:

 

CAPÍTULO III

DO VALOR MENSAL DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

 

Art. 95.  O crédito tributário não recolhido no prazo regulamentar será atualizado, mensalmente, até o mês anterior ao corrente, pelo Valor Mensal de Atualização dos Créditos – VMAC, e, no mês da extinção do crédito tributário, pela taxa de 1% (um por cento).

 

 

Redação anterior, efeitos até 31.12.23:

CAPÍTULO III

DO VALOR DE REFERÊNCIA DO TESOURO ESTADUAL

 

Art. 95.  O Poder Executivo publicará, anualmente, no mês de dezembro, o Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, para fins de atualização dos créditos do Estado do Espírito Santo a vigorar no exercício seguinte, com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, ou outro índice oficial utilizado pela União.

 

Art. 95-A incluído pela Lei n.º 12.008, de 21.12.23, efeitos a partir de 01.01.24:

 

CAPÍTULO III-A

DA MULTA MORATÓRIA POR RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO REGULAMENTAR

 

Art. 95-A.  Incide multa moratória sobre o imposto não recolhido no prazo regulamentar, calculada à taxa de:

 

I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o 60º (sexagésimo) dia, a título de multa de mora, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento; ou

 

II - 20% (vinte por cento), a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia após a data prevista para o seu recolhimento, até a data de recebimento do aviso de cobrança.

 

Parágrafo único.  A multa moratória de que trata este artigo não incidirá sobre os débitos fiscais sobre os quais já incidiram as multas contidas no art. 75-A.

 

 

 

Capítulo IV revogado pela Lei n.º 12.008, de 21.12.23, efeitos a partir de 01.01.24:

 

Capítulo IV - Revogado

 

CAPÍTULO IV

DOS JUROS

 

Art. 96.  O imposto não recolhido no prazo regulamentar fica sujeito a juros de mora de 1,0% (um por cento) por mês ou fração.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 97.  A fiscalização do imposto compete, privativamente, aos Agentes de Tributos Estaduais que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte documento de identidade funcional fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Parágrafo único.  As atividades da Secretaria de Estado da Fazenda e de seus agentes fiscais, dentro de sua área de competência e jurisdição, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.

 

Art. 98.  A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação de regência do imposto, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.

 

§ 1.º As pessoas referidas neste artigo exibirão e entregarão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigido, os produtos, os livros das escritas fiscais e gerais e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.

 

§ 2.º A entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da pura, simples e imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local da entrada.

 

Nova redação dada pela Lei n.º 11.119, de 11.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

§ 3º  A Secretaria de Estado da Fazenda não efetuará procedimento fiscal fundamentado exclusivamente em denúncia ou solicitação, quando essa:

 

Redação anterior, efeitos até 31.03.20:

§ 3.º incluído pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos a partir de 28.12.09:

§ 3.º  A Secretaria de Estado da Fazenda não efetuará procedimento fiscal fundamentado exclusivamente em denúncia anônima, quando essa:

 

I - não permitir identificar, com absoluta segurança, o contribuinte supostamente infrator;

 

II - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;

 

III - não estiver acompanhada de indícios de autoria ou de comprovação da prática da infração;

 

IV - deixar transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança pessoal do denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente comercial;

 

V - referir-se a operação de valor monetário indefinido ou reduzido, assim conceituada aquela que resulte em supressão do imposto de valor estimado inferior a 1.000 (mil) VRTEs.

 

§ 4.º incluído pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos a partir de 28.12.09:

 

§ 4.º  A Secretaria de Estado da Fazenda não realizará procedimento fiscal quando o respectivo custo for comprovadamente superior ao montante do crédito tributário estimado.

 

Art. 99.  Dos exames de escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado em que consignarão, inclusive, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.

 

Art. 100.  Quando vítima de embaraço ou de desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas acautelatórias de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime de sonegação fiscal, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual.

 

Art. 101.  Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos agentes fiscalizadores todas as informações de que disponham com relação às mercadorias, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras, desde que exista processo fiscal formalizado;

 

III - as empresas de transporte e os transportadores singulares;

 

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII - as empresas de administração de bens;

 

VIII - as companhias de armazéns gerais;

 

IX - todos os que, embora não contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores;

 

X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Parágrafo único incluído pela Lei n.º 8.597, de 18.07.07, efeitos a partir de 19.07.07:

 

Parágrafo único.  As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no “caput”, deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme dispuser o regulamento, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.

 

CAPÍTULO VI

DA CONSULTA

 

Art. 102.  Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação de regência do imposto.

 

Art. 103.  As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral de categoria que legalmente representem.

 

Art. 104.  A competência para decidir quanto à consulta será estabelecida no Regulamento.

 

Nova redação dada pela Lei n.º 12.202, de 29.08.24, efeitos a partir de 30.08.24:

 

Art. 105.  A consulta será formulada por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos – E-Docs – e dela constará:

 

Redação anterior, efeitos até 29.08.24:

Art. 105.  A consulta será formulada em duas vias e dela constará:

 

I - a qualificação do consulente;

 

II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;

 

Nova redação dada pela Lei n.º 12.202, de 29.08.24, efeitos a partir de 30.08.24:

III - a declaração, na forma do Regulamento, de que:

 

a) o consulente não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados ao objeto da consulta;

 

b) o consulente não está intimado a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativa ao fato objeto da consulta; e

 

c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em outra consulta ou litígio administrativo ou judicial em que foi parte o consulente.

 

Redação anterior, efeitos até 29.08.24:

III - a declaração, na forma do Regulamento, de que inexiste início de qualquer procedimento fiscal contra o consulente.

 

§ 1.º Na hipótese do inciso II, o consulente fará constar:

 

I - exposição completa e exata da hipótese consultada, com indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrida;

 

II - informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

 

III - indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida e dos dispositivos da legislação que a motivaram.

 

§ 2.º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.

 

§ 3.º Cada consulta deverá referir-se a um só estabelecimento e a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.

 

Art. 106.  A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:

 

I - suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre que se pede interpretação da legislação aplicável;

 

II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

 

§ 1.º A suspensão do prazo a que se refere o inciso I não se aplica:

 

I - ao imposto devido sobre as demais operações realizadas pelo consulente;

 

II - ao imposto destacado na nota fiscal.

 

§ 2.º É vedado ao contribuinte o aproveitamento do crédito objeto da consulta, antes do recebimento da resposta.

 

§ 3.º A consulta sobre matéria relativa à obrigação principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do imposto, não exclui, se este for considerado devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.

 

§ 4.º O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o art. 103.

 

Art. 107.  O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento.

 

Art. 108.  Decorrido o prazo a que se refere o art. 107 e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis.

 

Art. 109.  O recolhimento do imposto, antes de qualquer procedimento fiscal, sujeitar-se-á às multas previstas na legislação de regência do imposto, observadas as seguintes regras para contagem do prazo:

I - se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para o pagamento do imposto, o prazo será contado a partir do término do prazo para recolhimento estabelecido no art. 107;

 

II - tratando-se de consulta formulada fora do prazo para recolhimento do imposto, o prazo, suspenso na data da apresentação da consulta, recomeçará a correr a partir do término do prazo para recolhimento estabelecido no art. 107.

 

Art. 110.  A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado devido.

 

Art. 111.  A orientação dada pela autoridade competente para responder à consulta pode ser modificada:

 

 

I - por outro ato dela emanado;

 

II - por ato normativo de autoridade superior.

 

Parágrafo único.  A modificação só terá efeito após dada ciência inequívoca aos consulentes.

 

Art. 112.  Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:

 

Nova redação dada pela Lei n.º 12.202, de 29.08.24, efeitos a partir de 30.08.24:

 

I - por estabelecimento que estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

 

Redação anterior, efeitos até 29.08.24:

I - por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado auto de infração ou termo de apreensão de mercadorias, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;

 

II - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de fiscalização;

 

Nova redação dada pela Lei n.º 12.202, de 29.08.24, efeitos a partir de 30.08.24:

 

III - sobre matéria objeto de ato normativo ou quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou decreto.

Redação anterior, efeitos até 29.08.24:

III - sobre matéria objeto de ato normativo;

 

IV - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

 

V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela autoridade competente;

 

VI - em desacordo com as normas desta lei ou do Regulamento.

 

Parágrafo único renomeado para § 1º pela Lei n.º 12.202, de 29.08.24, efeitos a partir de 30.08.24:

 

§ 1.º Não produzirá qualquer efeito, também, a consulta formulada a autoridade a quem o Regulamento não conferir competência para decidi-la.

 

§ 2.º incluído pela Lei n.º 12.202, de 29.08.24, efeitos a partir de 30.08.24:

 

§ 2º  Para efeito do disposto no caput, I, considera-se procedimento fiscal, entre outros:

 

I - a expedição de aviso de cobrança;

 

II - a comunicação para fins de autorregularização; e

 

III - a lavratura de intimação, de termo de início de fiscalização, de auto de infração ou de termo de apreensão de mercadorias.

 

§ 3.º incluído pela Lei n.º 12.202, de 29.08.24, efeitos a partir de 30.08.24:

 

§ 3º  Na hipótese de ocorrência de quaisquer das situações elencadas por este artigo, ou pelo Regulamento, a consulta será indeferida de plano.

 

Art. 113.  O local e prazo para apresentação da consulta e recebimento da resposta serão fixados no Regulamento.

 

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 114.  Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de obrigação tributária, negativa ou positiva, estabelecida ou disciplinada em lei ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la.

 

§ 1.º Os atos administrativos não poderão estabelecer ou definir infrações ou cominar penalidades, que não estejam autorizadas ou previstas em lei.

 

§ 2.º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para sua prática ou dela se beneficiem.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 115.  São penalidades tributárias, passíveis de aplicação cumulativa, sem prejuízo das cominadas para o mesmo fato em lei criminal:

 

I - cancelamento de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte;

 

Nova redação dada ao inciso II pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

II - suspensão ou cancelamento de benefícios ou incentivos fiscais;

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

II - suspensão ou cancelamento de isenção;

 

III - sujeição a regime especial de fiscalização;

 

Nova redação dada ao inciso IV pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

IV - suspensão ou cancelamento de inscrição;

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

IV - suspensão de inscrição;

 

Nova redação dada ao inciso V pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

V - apreensão de bens, mercadorias ou documentário fiscal;

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

V - apreensão de bens ou mercadorias;

 

VI - multas.

 

Nova redação dada ao art. 116 pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

Art. 116. A competência para aplicar penalidades será estabelecida no Regulamento.

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

Art. 116.  A competência para aplicar penalidades será definida na lei.

 

Art. 117 revogado pela Lei n.º 10.647, de 05.05.2017, efeitos a partir de 01.09.17:

 

Art. 117.   Revogado

 

Redação original, efeitos até 31.08.17:

Art. 117.  Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.

Parágrafo único.  Se idênticas as infrações, e sujeitas à pena de multas fixas, a multa maior elidirá a menor.

 

CAPÍTULO IX

DA DÍVIDA ATIVA

 

Nova redação dada ao caput do art. 118 pela Lei n.º 8.983, de 29.08.08, efeitos a partir de 01.09.08:

 

Art. 118. Os créditos do Estado, relativos ao imposto, antes de serem encaminhados à cobrança executiva, serão inscritos em dívida ativa pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Redação anterior dada pela Lei n.º 8.497, de 10.05.07, efeitos de 07.09.07 a 31.08.08:

Art. 118. Os créditos do Estado do Espírito Santo, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, deverão ser encaminhados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ à Procuradoria Geral do Estado - PGE para a inscrição em dívida ativa e posterior cobrança extrajudicial e judicial, após a regulamentação desta Lei, que será promovida por uma Comissão Mista e Paritária integrada por técnicos da SEFAZ e da PGE, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Governo - SEG, e somente terá eficácia, após o adequado aparelhamento da PGE, para cumprimento das atribuições advindas da regulamentação desta Lei.

Redação original, efeitos até 06.09.07:

Art. 118.  Os créditos do Estado, relativos ao imposto, antes de serem encaminhados à cobrança executiva, serão inscritos em dívida ativa pelo órgão próprio da Secretaria da Fazenda.

 

Nova redação dada ao Parágrafo único pela Lei n.º 8.983, de 29.08.08, efeitos a partir de 01.09.08:

 

Parágrafo único. A cobrança da dívida ativa será efetuada, na forma da lei, pela Procuradoria Geral do Estado, observado, ainda, o disposto no Regulamento

 

Redação anterior dada pela Lei n.º 8.497, de 10.05.07, efeitos de 07.09.07 a 31.08.08:

Parágrafo único.  Revogado.

Redação original, efeitos até 06.09.07:

Parágrafo único.  A cobrança da Dívida Ativa será efetuada, na forma da lei, pela Procuradoria Geral do Estado, observado, ainda, o disposto no Regulamento.

 

Nova redação dada ao caput do art. 119 pela Lei n.º 8.983, de 29.08.08, efeitos a partir de 01.09.08:

 

Art. 119. O termo da inscrição da dívida ativa, autenticado por autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

Redação anterior dada pela Lei n.º 8.497, de 10.05.07, efeitos de 07.09.07 a 31.08.08:

Art. 119. O termo da inscrição da dívida ativa, autenticado pelo Procurador Geral do Estado, indicará obrigatoriamente.

Redação original, efeitos até 06.09.07:

Art. 119.  O termo da inscrição da dívida ativa, autenticado por autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

Nova redação dada ao inciso I pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos a partir de 19.12.03:

 

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outros;

 

Redação original, efeitos até 18.12.03:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outros;

 

Nova redação dada ao inciso II pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos a partir de 19.12.03:

 

II - o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ­– CNPJ –, ou do Cartão de Inscrição do Contribuinte –, na hipótese de pessoa física, no Ministério da Fazenda;

 

Redação original, efeitos até 18.12.03:

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

Nova redação dada ao inciso III pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos a partir de 19.12.03:

 

III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

Redação original, efeitos até 18.12.03:

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

 

Nova redação dada ao inciso IV pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos a partir de 19.12.03:

 

IV - a origem e natureza do crédito, mencionada, especificamente, a disposição da lei em que seja fundado;

 

Redação original, efeitos até 18.12.03:

IV - a data em que foi inscrita;

 

Nova redação dada ao inciso V pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos a partir de 19.12.03:

 

V - a data em que foi inscrita;

 

Redação original, efeitos até 18.12.03:

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Inciso VI incluído pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos a partir de 19.12.03:

 

VI - o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

§ 1.º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

§ 2.º Para fins de subscrição do termo de inscrição da dívida ativa, poderá ser utilizada chancela eletrônica, quando a sua emissão for efetuada por meio de processamento eletrônico de dados, conforme dispuser o Regulamento.

 

Nova redação dada ao § 3º do art. 119 pela Lei n.º 8.983, de 29.08.08, efeitos a partir de 01.09.08:

 

§ 3º A certidão de dívida ativa somente poderá ser emendada, substituída ou anulada, mediante autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Redação anterior dada pela Lei n.º 8.497, de 10.05.07, efeitos de 07.09.07 a 31.08.08:

§ 3º A certidão de dívida ativa somente poderá ser emendada, substituída ou anulada mediante autorização expressa do Procurador Chefe da Subprocuradoria Fiscal da PGE.

§ 3.º incluído pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos de 19.12.03 a 06.09.07:

§ 3.º  A certidão de dívida ativa somente poderá ser emendada, substituída ou anulada, mediante autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 4.º incluído dada ao pela Lei n.º 10.158, de 27.12.13, efeitos a partir de 30.12.13:

 

§ 4.º A certidão de dívida ativa poderá ser averbada na hipótese de redução do valor exigido em decorrência de pagamento parcial do débito fiscal, independentemente da autorização a que se refere o § 3.º.

 

Nova redação dada ao art. 120 pela Lei n.º 7.295, de 01.08.02, efeitos a partir de 02.08.02:

 

Art. 120.  A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 119, ou o erro a eles relativos, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

Redação original, efeitos até 01.08.02:

Art. 120. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 119, ou o erro a eles relativos, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada a partir da decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

CAPÍTULO X

DA CERTIDÃO NEGATIVA

 

Art. 121.  Será exigida Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:

 

I - celebração de contratos ou transações de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;

 

II - recebimento de crédito ou restituição de indébitos;

 

III - participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, inclusive para prestação de serviços ou obtenção de concessão de serviços públicos;

 

IV - pedido de incentivos fiscais de qualquer natureza;

 

V - inscrição como contribuinte do imposto;

 

VI - transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos;

 

VII - outros casos expressamente previstos em lei.

 

Art. 122.  A competência para expedição de Certidão Negativa será estabelecida no Regulamento.

 

Art. 123.  Os serventuários de justiça poderão requerer certidões pelas partes, independentemente de procuração.

 

Art. 124.  Será expedida Certidão Negativa, com as ressalvas necessárias, na hipótese de existência de crédito tributário de responsabilidade do requerente, que tenha tido a exigibilidade suspensa ou o seu vencimento adiado, por incidência de fator que atua nesse sentido e cuja comprovação incumbe ao interessado.

 

§ 1.º Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - a moratória;

 

II - o depósito de seu montante integral;

 

III - as reclamações e os recursos, interpostos dentro do prazo legal, na instância administrativa própria e não julgados em definitivo;

 

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

 

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

 

VI - o parcelamento.

 

§ 2.º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior a comprovação deverá ser feita conforme dispuser o Regulamento.

 

Art. 125.  A Certidão Negativa será fornecida dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada do requerimento na repartição.

 

Art. 126.  O prazo de validade da Certidão Negativa, ainda que contendo ressalvas, é de 90 (noventa) dias a contar da data de sua expedição.

 

Art. 127.  A Certidão Negativa, expedida com dolo ou fraude ou por pessoa não competente, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, por crédito tributário devido pelo interessado.

 

§ 1.º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

 

§ 2.º O servidor que proceder à expedição indevida de Certidão Negativa de Débito incorrerá em falta grave, punível nos termos da Lei Complementar n.º 46, de 31 de janeiro de 1994, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.

 

Art. 128.  Em todos os casos de transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a Certidão Negativa será juntada aos autos ou transcrita nos títulos, lavrados ou não em livros, ficando arquivada nos Cartórios que fizerem aquela transcrição ou nos de registro, quando a estes apresentada originariamente.

 

TÍTULO III

DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 129.  Este Título rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários do Estado relativos ao imposto.

 

Parágrafo único incluído pela Lei n.º 10.379, de 16.06.15, efeitos a partir de 17.06.15:

 

Parágrafo único.  Os atos e termos processuais poderão ser formalizados e transmitidos em formato digital, conforme dispuser o Regulamento, observada no que couber, a legislação estadual que disponha sobre DT-e.

 

Nova redação dada ao caput do art. 130 pela Lei n.º 7.295, de 01.08.02, efeitos a partir de 02.08.02:

 

Art. 130.  As autoridades administrativas não poderão:

 

Redação original, efeitos até 01.08.02:

Art. 130. Ressalvada a competência da Procuradoria Geral do Estado, as autoridades administrativas não poderão:

 

I - declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto, ou portaria de Secretário de Estado;

 

II - dispensar, por eqüidade, o cumprimento da obrigação principal.

 

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO FISCAL

 

Nova redação dada ao art. 131 pela Lei n.º 10.647, de 05.05.2017, efeitos a partir de 01.01.18: Ret.: Lei.nº 10.773

 

Art. 131.  O lançamento do imposto, acréscimos ou penalidades, oriundo de infração à legislação de regência do imposto, será efetuado por meio de auto de infração.

 

Redação original, efeitos até 31.05.17

Art. 131.  O lançamento do imposto, acréscimos ou penalidades, oriundo de infração à legislação de regência do imposto, será efetuado por meio de auto de infração ou notificação de débito.

 

Nova redação dada ao art. 132 pela Lei n.º 10.647, de 05.05.2017, efeitos a partir de 01.09.17: Ret. Lei.nº 10.773

 

Art. 132.  Para efeitos de excluir a espontaneidade de iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal com a lavratura de:

 

I - intimação, termo de início de fiscalização ou auto de infração; ou

 

II - termo de apreensão de bens, mercadorias, livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais ou de intimação para sua apresentação.

 

§ 1.º  Não se considera termo de início de fiscalização:

 

I -  a solicitação feita a contribuinte no sentido de obter esclarecimentos acerca de informações econômico-fiscais; e

 

Nova redação dada ao inciso II pela Lei n.º 11.376, de 31.08.21, efeitos a partir de 01.09.21:

 

II - a comunicação aos contribuintes para autorregularização de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.

 

Redação original, efeitos até 31.08.21:

II - a comunicação de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz.

 

§ 2.º  Para os fins do § 1.º, havendo manifestação de interesse do sujeito passivo em sanar as irregularidades, o Fisco poderá converter as multas de caráter punitivo previstas nesta Lei em medida de ajuste de conduta, caso em que o respectivo valor poderá deixar de ser exigido, conforme dispuser o Regulamento.

 

§ 3.º  O valor original da multa será inscrito em dívida ativa, com os acréscimos legais, caso se verifique inobservância ou descumprimento das condições estabelecidas no termo de ajuste de conduta firmado entre o infrator e o Fisco.

 

Nova redação dada ao § 4º pela Lei n.º 11.376, de 31.08.21, efeitos a partir de 01.09.21:

 

§ 4º  Não havendo manifestação do contribuinte, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento da solicitação ou da comunicação de que trata o § 1º, considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal.

 

Redação original, efeitos até 31.08.21:

§ 4.º Não havendo manifestação do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de    recebimento da solicitação ou da comunicação de que trata o § 1.º, considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal.

 

§ 5.º  A comunicação de que trata o § 1.º, II, exclusivamente nas hipóteses de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz, deve ser promovida pelo Fisco antes do início de procedimento de fiscalização.

 

§ 6º Incluído pela Lei n.º 11.376, de 31.08.21, efeitos a partir de 01.09.21:

 

§ 6º  Para efeito do disposto neste artigo, o Regulamento estabelecerá as hipóteses de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz que deverão ser comunicadas para autorregularização.

 

 

Redação original, efeitos até 31.05.17:

Art. 132.  Para efeitos de excluir a espontaneidade de iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:

I - com a lavratura de intimação, de termo de início de fiscalização, de auto de infração ou notificação de débito;

II - com a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou de intimação para sua apresentação.

§ 1.º Não se considera termo de início de fiscalização a solicitação feita a contribuinte no sentido de obter esclarecimentos acerca de informações econômico-fiscais.

§ 2.º Não havendo manifestação do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da solicitação de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal.

 

Art. 133.  O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações porventura apuradas, e somente abrange os atos praticados antes do mesmo procedimento.

 

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

 

Art. 134.  Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único renomeado para § 1º pela Lei n.º 12.073, de 10.04.24, efeitos a partir de 01.06.24:

 

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

§ 2º incluído pela Lei n.º 12.073, de 10.04.24, efeitos a partir de 01.06.24:

 

§ 2º Na contagem dos prazos para apresentação de impugnação, interposição de recurso, manifestação sobre diligência ou perícia, bem como para interposição do recurso de revista de que trata o art. 76 do Decreto nº 1.353-R, de 13 de julho de 2004, computar-se-ão somente os dias úteis.

 

§ 3º incluído pela Lei n.º 12.073, de 10.04.24, efeitos a partir de 01.06.24:

 

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo aos prazos a que se refere o § 5º do art. 136 desta Lei.

 

Art. 135.  A autoridade competente, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligências ou perícias.

 

CAPÍTULO IV

DA INTIMAÇÃO

 

Art. 136.  As intimações previstas nesta lei serão feitas, alternativamente, por uma das seguintes formas:

 

I - mediante ciência no respectivo processo, com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;

 

II - por termo lavrado em qualquer dos livros fiscais, mediante o "ciente", com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;

 

III - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento;

 

IV - pela autoridade fiscal, mediante entrega de cópia do auto de infração, bem como de quaisquer outros documentos de efeito fiscal, contra recibo datado e assinado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, ou no caso de recusa, por declaração de quem o intimar, confirmada por duas testemunhas;

 

V - por meio de edital, mediante 01 (uma) única publicação no órgão de imprensa oficial do Estado.

 

Inciso VI incluído pela Lei n.º 9.157, de 18.05.09, efeitos a partir de 19.05.09:

 

VI - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

 

Nova redação dada a alínea “a” pela Lei n.º 10.379, de 16.06.15, efeitos a partir de 17.06.15:

 

a) envio ao DT-e – do sujeito passivo; ou

 

Redação anterior dada pela Lei n.º 9.157, de 18.05.09, efeitos de 19.05.09 até 16.06.15:

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;

 

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

 

§ 1.º Far-se-á a intimação por edital:

 

I - quando ignorado o lugar em que se encontrar o sujeito passivo;

 

II - nos demais casos previstos em lei.

 

§ 2.º Presume-se feita a intimação quando a comunicação mencionada no inciso III deste artigo for entregue no endereço cadastral do sujeito passivo.

 

§ 3.º revogado pela Lei n.º 9.830, de 08.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

 

§ 3.º Revogado

 

Redação original, efeitos até 31.05.12:

§ 3.º As modalidades de intimação previstas nos incisos I, II, III e IV, deste artigo, não comportam benefício de ordem.

 

§ 4.º O comparecimento espontâneo do sujeito passivo supre a falta de intimação.

 

§ 5.º Considera-se feita a intimação:

 

I - na data da assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;

 

II - na data da ciência, tomada por termo nos autos do processo, ou em quaisquer outros documentos de efeitos fiscais;

 

III - na data da lavratura do respectivo termo no livro fiscal;

 

IV - na data do recebimento da correspondência, pelo sujeito passivo, se o meio utilizado for a via postal. Ocorrendo a omissão de tal data, considerar-se-á intimado o sujeito passivo, 10 (dez) dias após a postagem da correspondência;

 

V - 10 (dez) dias após a publicação de edital, se este for o meio utilizado.

 

Nova redação dada pela Lei n.º 11.119, de 11.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

VI - se por meio eletrônico:

 

Redação anterior, efeitos até 31.03.20:

Nova redação dada ao Inciso VI pela Lei n.º 10.379, de 16.06.15, efeitos a partir de 17.06.15:

VI - se por meio eletrônico, 10 (dez) dias, contados da data registrada:

Inciso VI  incluído pela Lei n.º 9.157, de 18.05.09, efeitos de 19.05.09 até 16.06.15:

VI - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias, contados da data registrada:

 

Nova redação dada pela Lei n.º 11.119, de 11.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

a) decorridos 10 (dez) dias, contados da data registrada:

 

1. no comprovante de entrega no DT-e do sujeito passivo; ou

 

2. no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou

 

Redação anterior, efeitos até 31.03.20:

Nova redação dada a alínea “a” pela Lei n.º 10.379, de 16.06.15, efeitos a partir de 17.06.15:

a) no comprovante de entrega no DT-e do sujeito passivo; e

Redação anterior dada a alínea “a” pela Lei n.º 9.157, de 18.05.09, efeitos de 19.05.09 até 16.06.15:

a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;

 

Nova redação dada pela Lei n.º 11.119, de 11.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no DT-e, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “a”, 1.

 

Redação anterior, efeitos até 31.03.20:

b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

 

§ 6.º incluído pela Lei n.º 9.157, de 18.05.09, efeitos a partir de 19.05.09:

 

§ 6.º  A intimação poderá ser efetuada por edital publicado no endereço da administração tributária na internet, em substituição à publicação no órgão de imprensa oficial do Estado.

 

§ 7.º incluído pela Lei n.º 9.157, de 18.05.09, efeitos a partir de 19.05.09:

 

§ 7.º  Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

 

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária;

 

Nova redação dada ao inciso II dada ao pela Lei n.º 10.158, de 27.12.13, efeitos a partir de 30.12.13:

 

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.

 

Incluído pela Lei n.º 9.157, de 18.05.09, efeitos de 19.05.09 até 29.12.13:

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.

 

Nova redação dada ao § 8.º dada ao pela Lei n.º 10.158, de 27.12.13, efeitos a partir de 30.12.13:

 

§ 8.º  O endereço eletrônico de que trata este artigo será implementado na forma definida no Regulamento.

 

§ 8.º incluído pela Lei n.º 9.157, de 18.05.09, efeitos de 19.05.09 até 29.12.13:

§ 8.º  O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado na forma definida no regulamento, com expresso consentimento do sujeito passivo, devendo a administração tributária informar-lhe as normas e condições de sua utilização e manutenção.

 

Art. 137.  A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou em agravação da penalidade.

 

CAPÍTULO V

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 138.  Salvo nos casos expressamente previstos, verificada qualquer infração à legislação de regência do imposto, será lavrado auto de infração, que constitui o elemento essencial do processo fiscal, devendo conter os requisitos indispensáveis à identificação do sujeito passivo, descrição do fato, indicação dos dispositivos infringidos, bem como os cominadores das respectivas sanções, valor a ser pago e o local do pagamento, dia, hora e local da lavratura.

 

Nova redação dada pela Lei n.º 12.008, de 21.12.23, efeitos a partir de 01.01.24:

 

§ 1º O valor do crédito exigido no auto de infração deverá estar expresso em moeda corrente, segundo o padrão monetário vigente à data da sua lavratura, e no valor correspondente em VMAC.

 

Redação anterior, efeitos até 31.12.23:

§ 1.º O valor do crédito tributário exigido no auto de infração deverá estar expresso em moeda corrente, segundo o padrão monetário vigente à data da sua lavratura, e no respectivo índice oficial de atualização monetária adotado pelo Estado do Espírito Santo, se houver.

 

§ 2.º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

 

Nova redação dada ao § 3.º pela Lei n.º 9.605, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10:

 

§ 3.º Se dos autos não constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator, a autoridade julgadora declarará a nulidade do lançamento, hipótese em que fica dispensada a interposição de recurso de ofício, determinando na mesma decisão, quando for o caso, a lavratura de novo auto de infração nos autos do mesmo processo.

 

Redação original, efeitos até 27.12.10:

§ 3.º Os erros de fato porventura existentes no auto, inclusive aqueles decorrentes de cálculos ou de capitulação da infração ou da multa, poderão ser corrigidos pela autoridade fiscal, mediante lavratura de termo de revisão de lançamento, sendo o contribuinte cientificado da correção e devolvido o prazo para apresentação de impugnação ou recolhimento com redução.

 

Art. 139.  Nenhum auto por infração da legislação de regência do imposto poderá ser arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente, no próprio auto ou processo.

 

CAPÍTULO VI

DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 140.  A impugnação do auto de infração instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário.

 

Nova redação dada ao art. 141 pela Lei n.º 10.379, de 16.06.15, efeitos a partir de 17.06.15:

 

Art. 141.  A impugnação, instruída com os documentos em que se fundamentar, deverá ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da data em que se considerar feita a intimação da exigência, conforme dispuser o Regulamento.

 

Redação original, efeitos até 16.06.15:

Art. 141.  A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada na repartição indicada no auto de infração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da exigência.

 

Art. 142.  A impugnação mencionará:

 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do impugnante;

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

 

IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço, e a qualificação profissional do seu assistente técnico.

 

§ 1.º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.

 

§ 2.º Quando o impugnante alegar direito municipal, federal ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.

 

Nova redação dada ao § 3.º pela Lei n.º 10.379, de 16.06.15, efeitos a partir de 17.06.15:

 

§ 3.º - Revogado.

 

Redação original, efeitos até 16.06.15:

§ 3.º Apresentada a impugnação, haverá contestação por parte do Fisco.

 

§ 4.º É vedado reunir, em uma só petição, impugnações referentes a mais de um auto de infração, ainda que versando sobre assunto de mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

Art. 143.  A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligência ou perícia quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, atendidos os requisitos do inciso IV, do art. 142.

 

Nova redação dada ao § 1º pela Lei n.º 8.312, de 16.06.06, efeitos a partir de 19.06.06:

 

§ 1º  Deferido o pedido de perícia ou de diligência, ou determinada de ofício a sua realização, o processo será encaminhado ao setor responsável pela fiscalização, a fim de que seja designado servidor para atendimento.

 

Redação original, efeitos até 18.06.06:

§ 1.º Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício a sua realização, o processo será encaminhado ao órgão central da fiscalização, a fim de que seja designado servidor para atendimento.

 

Nova redação dada ao § 2º pela Lei n.º 12.258, de 25.11.24, efeitos a partir de 26.11.24:

 

§ 2º  A designação para realização de perícia a que se refere o § 1º deverá recair sobre auditor fiscal estranho ao feito, cumprindo-lhe intimar o sujeito passivo ou seu assistente técnico, a realizar o exame requerido, cabendo às partes apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado, pela autoridade julgadora, segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.

 

Redação original, efeitos até 25.11.24:

§ 2.º A designação a que se refere o parágrafo anterior deverá recair sobre agente fiscal estranho ao feito, cumprindo-lhe intimar o sujeito passivo ou seu assistente técnico, a realizar o exame requerido, cabendo às partes apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado, pela autoridade julgadora, segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.

 

Nova redação dada ao § 3º pela Lei n.º 8.312, de 16.06.06, efeitos a partir de 19.06.06:

 

§ 3º  Se houver divergência entre o perito e o assistente técnico, cada qual apresentará laudo em separado, expondo as razões em que se fundamentar.

 

Redação original, efeitos até 18.06.06:

§ 3.º Se houver divergência entre os peritos, cada qual apresentará laudo em separado, expondo as razões em que se fundamentar.

 

Nova redação dada ao caput do art. 144 pela Lei n.º 8.312, de 16.06.06, efeitos a partir de 19.06.06:

 

Art. 144.  Não sendo cumprida nem impugnada a exigência no prazo fixado no artigo 141, o chefe da repartição fazendária lavrará termo de revelia e procederá à remessa do processo à autoridade competente para a inscrição do crédito tributário lançado em dívida ativa, observando-se, quando for o caso, o disposto no artigo 73.

 

Redação original, efeitos até 18.06.06:

Art. 144.  Não sendo cumprida nem impugnada a exigência no prazo fixado no art. 141, o chefe da repartição fazendária lavrará termo de revelia e procederá à imediata remessa do processo à autoridade competente para exercer o controle de legalidade do lançamento, que, mediante despacho saneador, verificará a regularidade da constituição do crédito tributário.

 

§ 1º revogado pela Lei n.º 8.312, de 16.06.06, efeitos a partir de 19.06.06:

 

§ 1.º - Revogado.

 

Redação original, efeitos até 18.06.06:

§ 1.º Exercerá o controle de legalidade de que trata o caput, a autoridade que detiver a competência para o julgamento de processos administrativo-fiscais em primeira instância.

 

§ 2º revogado pela Lei n.º 8.312, de 16.06.06, efeitos a partir de 19.06.06:

 

§ 2.º - Revogado.

 

Redação original, efeitos até 18.06.06:

§ 2.º O sujeito passivo será cientificado, por edital publicado no Diário Oficial do Estado, da declaração da revelia.

 

§ 3.º Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação.

 

§ 4.º incluído pela Lei n.º 12.229, de 30.10.24, efeitos a partir de 01.11.24:

 

§ 4º  Na hipótese de recebimento de impugnação interposta depois de esgotado o prazo de que trata o art. 141 desta Lei, desde que antes da inscrição em dívida ativa do crédito tributário lançado, deverá ser observado o seguinte:

 

I - a impugnação será recebida sem efeito suspensivo e será juntada ao processo do respectivo auto de infração;

 

II - o processo do respectivo auto de infração será encaminhado para decisão do órgão julgador de primeira instância, que se pronunciará definitivamente quanto à tempestividade da impugnação.

 

Nova redação dada ao art. 145 pela Lei n.º 10.379, de 16.06.15, efeitos a partir de 17.06.15:

 

Art. 145.  Apresentada a impugnação, será efetuada a distribuição do processo para julgamento, na forma da legislação aplicável.

 

Redação original, efeitos até 16.06.15

Art. 145.  Contestada a impugnação, e concluídas as eventuais diligências ou perícias, será ultimada a instrução do processo com relatório circunstanciado sobre a matéria discutida, encaminhando-se os autos à autoridade julgadora.

 

CAPÍTULO VII

DO JULGAMENTO

 

Nova redação dada ao caput do art. 146 pela Lei n.º 8.312, de 16.06.06, efeitos a partir de 19.06.06:

 

Art. 146.  Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora, de primeira ou segunda instâncias, não a pronunciará, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

 

Redação original, efeitos até 18.06.06:

Art. 146.  A competência para julgamento de processos administrativo-fiscais em primeira instância será determinada no Regulamento.

Parágrafo único.  Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora, de primeira ou segunda instâncias, não a pronunciará, nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

 

Nova redação dada ao caput do art. 147 pela Lei n.º 8.312, de 16.06.06, efeitos a partir de 19.06.06:

 

Art. 147.  O sujeito passivo deverá ser intimado da decisão prolatada pela autoridade julgadora de primeira instância.

 

Redação original, efeitos até 18.06.06:

Art. 147.  Os processos julgados procedentes, ainda que parcialmente, serão encaminhados à repartição para intimação do sujeito passivo.

 

Parágrafo único.  Poderá a autoridade julgadora de primeira instância prolatar decisão, efetuando julgamento conforme o estado do processo, obedecidos os critérios a serem fixados no Regulamento.

 

Art. 148.  A autoridade julgadora recorrerá de ofício ao órgão julgador de segunda instância quando em suas decisões:

 

I - cancelar ou reduzir o débito fiscal ou não acolher, total ou parcialmente, o procedimento fiscal;

 

II - julgar, ainda que parcialmente, improcedente ou insubsistente o auto lavrado por infração à legislação de regência do imposto.

 

Nova redação dada ao § 1.º pela Lei n.º 10.773, de 23.11.17, efeitos a partir de 24.11.17:

 

§ 1º Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o valor diminuído do montante lançado for superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, na data em que for prolatada a decisão.

 

Redação anterior dada ao § 1.º pela Lei n.º 10.379, de 16.06.15, efeitos de 17.06.15 até 23.11.17:

§ 1.º Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o valor diminuído do montante lançado for superior a 20.000 (vinte mil) VRTEs, na data em que for prolatada a decisão.

Redação original, efeitos até 16.06.15:

§ 1.º Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o débito exigido ou a parcela reduzida for igual ou superior a 2000 (dois mil) VRTE’s, na data em que for prolatada a decisão.

 

Nova redação dada ao § 2.º pela Lei n.º 10.773, de 23.11.17, efeitos a partir de 24.11.17:

 

§ 2º Quando a autoridade julgadora de primeira instância declarar a insubsistência ou a nulidade de auto de infração cujo valor total lançado for igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, o processo será imediatamente arquivado.

 

Redação anterior dada ao § 2.º pela Lei n.º 10.379, de 16.06.15, efeitos de 17.06.15 até 23.11.17:

§ 2.º  Quando a autoridade julgadora de primeira instância declarar a insubsistência ou a nulidade de auto de infração cujo valor total lançado for igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) VRTEs, o processo será imediatamente arquivado.

Redação original, efeitos até 16.06.15:

§ 2.º Quando a autoridade julgadora de primeira instância declarar a insubsistência ou a nulidade de auto de infração cujo valor do débito for inferior a 2000 (dois mil) VRTE’s, o processo será imediatamente arquivado.

 

§ 3.º incluído pela Lei n.º 10.379, de 16.06.15, efeitos a partir de 17.06.15:

 

§ 3.º  O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão.

 

CAPÍTULO VIII

DO RECURSO

 

Art. 149.  É facultado ao sujeito passivo recorrer da decisão de primeira instância para o órgão julgador de segunda e última instância.

 

Nova redação dada ao § 1.º pela Lei n.º 12.073, de 10.04.24, efeitos a partir de 01.06.24:

 

§ 1º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão condenatória, conforme dispuser o Regulamento.

 

Redação anterior dada ao § 1.º pela Lei n.º 11.923, de 09.10.23, efeitos de 01.03.24 até 31.05.24:

§ 1.º  O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão condenatória, conforme dispuser o Regulamento.

Redação anterior dada ao § 1.º pela Lei n.º 8.448, de 19.12.06, efeitos de 20.12.06 até 16.06.15:

§ 1.º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto em qualquer Agência da Receita Estadual no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão condenatória.

Redação original, efeitos até 19.12.06:

§ 1.º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão condenatória, através da repartição fazendária que fizer a intimação.

 

§ 2.º A fase recursal não comporta instrução probatória, podendo o relator converter o julgamento em diligência para esclarecimento de dúvidas e formação do seu convencimento.

 

§ 3.º Será permitida a sustentação oral na forma que dispuser o regimento interno do órgão julgador de segunda instância.

 

Nova redação dada ao § 4.º pela Lei n.º 7.295, de 01.08.02, efeitos a partir de 02.08.02:

 

§ 4.º Considera-se passada em julgado, para efeito de inscrição do débito em dívida ativa, a decisão condenatória que não for objeto de recurso no prazo de que trata o § 1.º.

 

Redação original, efeitos até 01.08.02:

§ 4.º Considera-se passada em julgado, para efeito de inscrição do débito em dívida ativa, a decisão condenatória que não for objeto de recurso no prazo de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 150.  Não poderá recorrer da decisão de primeira instância o contribuinte que tenha confessado a infração, feita nos autos a prova da confissão.

 

Parágrafo único.  Os recursos apresentados à revelia deste artigo não serão conhecidos, devendo o processo fiscal ser encaminhado diretamente à autoridade competente para promover a inscrição em dívida ativa.

 

Art. 151.  É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

Art. 152.  Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo de que trata o § 1.º do art. 149 serão encaminhados ao órgão julgador de segunda instância, sem efeito suspensivo.

 

Nova redação dada ao art. 153 pela Lei n.º 10.379, de 16.06.15, efeitos a partir de 17.06.15:

 

Art. 153. Interposto o recurso voluntário, proceder-se-á à distribuição do processo, na forma da legislação aplicável.

 

Redação original, efeitos até 16.06.15:

Art. 153.  Interposto o recurso voluntário, o agente autuante deverá manifestar-se antes da remessa do processo ao órgão julgador de segunda instância.

 

Nova redação dada ao § 1.º pela Lei n.º 10.379, de 16.06.15, efeitos a partir de 17.06.15:

 

§ 1.º - Revogado.

 

Redação original, efeitos até 16.06.15:

§ 1.º O autuante oferecerá contra-razões ao recurso no prazo improrrogável de 10 (dez) dias da data em que assinar a carga de recebimento do processo.

 

§ 2.º Para efeito de intimação ao sujeito passivo, os acórdãos do órgão julgador de segunda instância terão suas ementas publicadas no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 153-A. incluído pela Lei n.º 12.229, de 30.10.24, efeitos a partir de 01.11.24:

 

Art. 153-A. Caberá ao órgão julgador de segunda instância a revisão de sua decisão, na hipótese em que for detectado vício no auto de infração pela autoridade competente para inscrição do crédito tributário em dívida ativa antes da sua inscrição.

 

Capítulo IX revogado pela Lei n.º 10.647, de 05.05.2017, efeitos a partir de 01.09.17:

 

Redação anterior, efeitos até 31.08.17:

 

CAPÍTULO IX

DO RITO ESPECIAL E DA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO

Art. 154.  Quando se tratar de infração relativa à falta de recolhimento do imposto, declarado, ou regularmente escriturado em livros próprios, a Secretaria de Estado da Fazenda adotará para o respectivo procedimento fiscal rito especial e sumário.

Nova redação dada ao § 1.º pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

§ 1.º  Sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, constatada a ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, será lavrada a notificação de débito, que conterá a identificação do sujeito passivo, a descrição do fato, o valor do imposto a ser pago, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária, se houver, o local e a data do pagamento.

Redação original, efeitos até 31.12.03:

§ 1.º Sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, constatada a ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, será lavrada a notificação de débito, que conterá a identificação do sujeito passivo, a descrição do fato, o valor do imposto a ser pago, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária, se houver, local e data do pagamento, não cabendo, neste caso, impugnação ou recurso.

Nova redação dada ao caput do § 2.º pela Lei n.º 8.448, de 19.12.06, efeitos a partir de 20.12.06:

§ 2.º  Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de 10 (dez) dias para:

Redação anterior dada ao caput do § 2.º pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos de 01.01.04 a 19.12.06:

§ 2.º  Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de cinco dias para:

Incisos I e II incluídos pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

I - efetuar o recolhimento com multa de mora de dez por cento do imposto devido, acrescido de correção monetária, se houver, e juros legais; ou

II - apresentar pedido de revisão da notificação de débito, na hipótese de erro de fato no preenchimento de declaração, documento, guia informativa ou na escrituração de livros, demonstrando o erro cometido.

Redação original, efeitos até 31.12.03:

§ 2.º Na hipótese de erro de fato no preenchimento da declaração, documento, guia informativa ou na escrituração dos livros, o sujeito passivo poderá corrigi-lo até o encaminhamento da certidão de dívida ativa para propositura da ação executiva, demonstrando o erro cometido.

Nova redação dada ao § 3.º pela Lei n.º 8.448, de 19.12.06, efeitos a partir de 20.12.06:

§ 3.º  Na hipótese do inciso II do § 2º, após a decisão do pedido, será reaberto o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação, para recolhimento do valor exigido com os acréscimos legais.

Redação anterior dada pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos de 01.01.04 a 19.12.06

§ 3.º  Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, após a decisão do pedido será reaberto o prazo de dois dias, a contar do recebimento da intimação, para recolhimento do valor exigido com os acréscimos legais.

Redação original, efeitos até 31.12.03:

§ 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, sobre o novo valor confessado e monetariamente corrigido, incidirão, desde o vencimento, se devido imposto, os acréscimos previstos na legislação de regência do imposto.

§ 4.º  revogado pela Lei n.º 8.312, de 16.06.06, efeitos a partir de 19.06.06:

§ 4.º.  Revogado

Redação anterior dada ao § 4.º pela Lei n.º 8.448, de 19.12.06, efeitos de 20.12.06 até 18.05.09:

§ 4.º Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o recolhimento com multa de mora equivalente a 10% (dez por cento) do imposto devido, acrescido de correção monetária, se houver, e juros legais.

Redação original, efeitos até 19.12.06:

§ 4.º Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento com multa de mora equivalente a 10% (dez por cento) do imposto devido, acrescido de correção monetária, se houver, e juros legais.

Nova redação dada ao § 5.º pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

§ 5.º  A decisão proferida acerca do pedido de revisão da notificação de débito não comporta recurso.

Redação original, efeitos até 31.12.03:

§ 5.º A falta de cumprimento da exigência prevista no parágrafo anterior, implicará cominação de penalidade pecuniária, com automática inscrição em dívida ativa.

Nova redação dada ao § 6.º pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

§ 6.º  A falta de cumprimento da exigência nos prazos legais implicará cominação de penalidade pecuniária, com automática inscrição em dívida ativa.

Redação original, efeitos até 31.12.03:

§ 6.º O Regulamento estabelecerá as normas complementares para a instauração e tramitação do procedimento fiscal de rito especial e sumário.

§ 7.º incluído pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

§ 7.º  O Regulamento estabelecerá as normas complementares para a instauração e tramitação do procedimento fiscal de rito especial e sumário.

 

Capítulo IX-A incluído pela Lei n.º 10.647, de 05.05.2017, efeitos a partir de 01.09.17:

 

CAPÍTULO IX-A

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE NATUREZA NÃO CONTENCIOSA

 

Art. 154-A.  Considera-se de natureza não contenciosa, o crédito tributário:

 

I - relativo ao imposto declarado em guia de informação ou outro documento dessa natureza;

 

II - decorrente do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de:

 

a) Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF –; ou

 

b) Escrituração Fiscal Digital – EFD.

 

§ 1.º  O crédito tributário de que trata este artigo:

 

I - é exigível mediante aviso de cobrança, independentemente de lançamento de ofício; e

 

II - quando não satisfeito no prazo regulamentar:

 

Nova redação dada pela Lei n.º 12.008, de 21.12.23, efeitos a partir de 01.01.24:

 

a) será atualizado pelo VMAC, sem prejuízo da incidência de multa e demais acréscimos legais;

 

Redação original, efeitos até 01.01.24:

a) implica incidência de juros, multa e demais acréscimos legais;

 

b) veda a expedição de certidão negativa de débito; e

 

c) determina a sua inscrição em dívida ativa.

 

§ 2.º  O aviso de cobrança será expedido pelo órgão da Sefaz encarregado da cobrança, devendo conter:

 

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

 

Nova redação dada pela Lei n.º 12.008, de 21.12.23, efeitos a partir de 01.01.24:

 

II - a quantia devida e a maneira de calcular a atualização do crédito tributário;

 

Redação original, efeitos até 01.01.24:

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; e

 

IV - a data da emissão.

 

§ 3.º  Na hipótese de recolhimento com inobservância das disposições regulamentares, o devedor será avisado para recolher a diferença apurada. ”

 

Art. 154-B.  A alteração das declarações contidas na guia ou documento de que trata o art. 154-A, I, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de documento retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para as declarações retificadas.

 

§ 1.º  O documento retificador terá a mesma natureza do documento originariamente apresentado, substituindo-o integralmente.

 

§ 2.º  A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar:

 

Nova redação dada ao inciso I pela Lei n.º 11.760, de 23.12.22, efeitos a partir de 26.12.22:

 

I - dados de documentos relativos a créditos tributários já inscritos em dívida ativa, exceto na hipótese em que for atestada pelo Fisco a legitimidade da retificação, caso em que a certidão de dívida ativa poderá ser emendada, substituída ou cancelada; ou”

 

Redação original, efeitos até 25.12.22:

I - dados de documentos relativos a créditos tributários já inscritos em dívida ativa; ou

 

II - débito do imposto em relação ao qual o sujeito passivo tenha sido intimado de início de procedimento fiscal.

 

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO À MICROEMPRESA ESTADUAL

 

Art. 155 revogado pela Lei n.º 8.552, de 21.06.07, efeitos a partir de 01.07.07:

 

Art. 155.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 30.06.07:

Art. 155.  Este Capítulo regula o tratamento tributário diferenciado e simplificado, e o recolhimento por estimativa, aplicável à microempresa estadual.

 

Art. 156 revogado pela Lei n.º 8.552, de 21.06.07, efeitos a partir de 01.07.07:

 

Art. 156.  Revogado.

 

Redação anterior dada ao caput do art. 156 pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07:

Art. 156.  A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, será considerada microempresa, quando o valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no ano-calendário, não exceder a 880.000 (oitocentos e oitenta mil) Valores de Referência Tesouro Estadual – VRTEs, ressalvadas as vedações do art. 159.

Redação anterior dada ao caput do art. 156 pela Lei n.º 7.468, de 23.06.03, efeitos de 01.10.03 a 31.12.03:

Art. 156.  A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, ressalvadas as vedações do art. 159, será considerada microempresa, quando o valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no ano-calendário, não exceder a:

Inciso I incluído pela Lei n.º 7.468, de 23.06.03, e tacitamente revogado pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos de 01.10.03 a 31.12.03:

I - 520.000 (quinhentos e vinte mil) VRTEs, na hipótese de estabelecimento comercial;

Inciso II incluído pela Lei n.º 7.468, de 23.06.03, e tacitamente revogado pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos de 01.10.03 a 31.12.03:

II - 880.000 (oitocentos e oitenta mil) VRTEs, na hipótese de estabelecimento industrial, observado o disposto no art. 159, § 3.º.

Redação original, efeitos até 30.09.03:

Art. 156.  A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, será considerada microempresa, quando o valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no ano-calendário, não exceder a 520.000 (quinhentos e vinte mil) VRTE’s ressalvadas as vedações do art. 159.

Redação anterior dada ao §1.º pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos a partir de 01.01.04 a 30.06.07:

§ 1.º  As pessoas jurídicas ou firmas individuais que já se encontram inscritas no cadastro de contribuintes do imposto serão consideradas, automaticamente, microempresas, desde que os  valores das saídas, declarados no Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS, acumulados no exercício anterior, não ultrapassem o limite fixado no caput e não estejam incluídas nas vedações de que trata o art. 159.

Redação original, efeitos até 31.12.03:

§ 1.º As pessoas jurídicas ou firmas individuais que já se encontram inscritas no cadastro de contribuintes do imposto serão consideradas, automaticamente, microempresas, desde que os valores declarados na Declaração de Operações Tributáveis – DOT, no ano anterior, não ultrapassem o limite fixado no caput e não estejam incluídas nas vedações de que trata o art. 159.

 Redação original dos §§ 2º a 5º, efeitos até 30.06.07:

§ 2.º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, quando a pessoa jurídica ou firma individual tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração do valor total de saídas será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.

§ 3.º As pessoas jurídicas ou firmas individuais que vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto serão consideradas, automaticamente, microempresas, desde que não ultrapassem o limite fixado no caput e não estejam incluídas nas vedações estabelecidas no art. 159.

§ 4.º A pessoa jurídica ou firma individual não considerada microempresa, por força das vedações de que trata o art. 159, deverá, no ato do pedido de inscrição ou alteração cadastral, declarar essa condição.

§ 5.º Exclui-se do valor total das saídas previstas no caput deste artigo os decorrentes de vendas canceladas, devolução de mercadorias, descontos incondicionais concedidos, demonstração e consertos.

 

Art. 157 revogado pela Lei n.º 8.552, de 21.06.07, efeitos a partir de 01.07.07:

 

Art. 157.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 30.06.07:

Art. 157.  O montante do imposto a recolher por estimativa será apurado com base na receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento.

§ 1.° Considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributados pelo imposto, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as vendas de mercadorias imunes, isentas ou sujeitas ao regime de substituição tributária e de mercadorias ou bens pertencentes ao ativo permanente do estabelecimento.

§ 2.° Para os fins deste artigo, equiparam-se às vendas as saídas de mercadorias ou prestação de serviços a qualquer título.

§ 3.° Na apuração da receita bruta dos estabelecimentos que comercializem veículos usados, deverá ser considerado o equivalente percentual de redução da base de cálculo previsto no Regulamento.

§ 4.° No caso de reinício de atividades, observar-se-á o disposto no § 2.º do art. 156.

 

Art. 158 revogado pela Lei n.º 8.552, de 21.06.07, efeitos a partir de 01.07.07:

 

Art. 158.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 30.06.07:

Art. 158.  O estabelecimento vinculado ao regime previsto neste Capítulo, cujo valor total de saídas, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite fixado no caput do art. 156, sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente àquele em que for verificado o excesso, ao regime normal de tributação, devendo comunicar o fato, no prazo de 30 (trinta) dias, à repartição fazendária de sua circunscrição.

Parágrafo único.  Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica ou firma individual estará automaticamente excluída do regime de que trata este Capítulo, no ano-calendário subseqüente, retornando ao regime no ano-calendário subseqüente àquele em que o valor total anual de saídas tenha ficado dentro do limite previsto no caput do art. 156, observadas as demais condições.

 

Art. 159 revogado pela Lei n.º 8.552, de 21.06.07, efeitos a partir de 01.07.07:

 

Art. 159.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 30.06.07:

Art. 159.  Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, não se incluem no regime deste Capítulo os estabelecimentos de depósito fechado e de empresas:

I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;

II - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

III - cujo titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, ou tenha sócio estrangeiro residente no exterior;

IV - de construção civil;

Redação anterior dada ao inciso V, pela Lei n.º 7.468, de 23.06.03, efeitos de 01.10.03 a 30.06.07:

V - de comércio atacadista em geral, ressalvado o disposto no § 3.º;

Redação original, efeitos até 30.09.03:

V - de comércio atacadista em geral;

VI - distribuidoras de produtos em geral;

Inciso VII revogado pela Lei n.º 7.468, de 23.06.03, efeitos a partir de 25.06.03:

VII – Revogado.

Redação original, efeitos até 24.06.03:

VII - industriais;

VIII - que industrializem ou comercializem veículos novos;

IX - que comercializem combustíveis líquidos e gasosos, inclusive lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

X - que realizem:

a) operações de importação para comercialização ou industrialização;

b) armazenamento de mercadorias de terceiros;

Redação anterior dada à alínea “c” pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03 a 30.06.07:

c) prestações de serviços de transporte e de comunicação;

Redação anterior dada pela Lei n.º 7.230 de 03.07.02, efeitos de 01.01.02 a 31.03.03:

c) prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto as empresas de radiodifusão;

Redação original, efeitos até 31.12.01:

c) prestações de serviços de transporte e de comunicação;

Alínea “d” incluída pela Lei n.º 8.448, de 19.12.06, efeitos de 20.12.06 a 30.06.07:

d) leilão de mercadorias de terceiros;

Redação anterior dada ao inciso XI pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07:

XI - que possuam mais de um estabelecimento ou outro estabelecimento fora do Estado, ressalvado o disposto no § 4.º deste artigo;

Redação original, efeitos até 31.12.03:

XI - que possuam mais de um estabelecimento ou outro estabelecimento fora do Estado;

Redação anterior dada ao inciso XII pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07:

XII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações de pessoa jurídica com sede no exterior, ressalvado o disposto no § 4.º deste artigo;

Redação original, efeitos até 31.12.03:

XII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações de pessoa jurídica com sede no exterior;

Redação anterior dada ao § 1.º pela Lei n.º 7.965, de 28.12.04, efeitos de 30.12.04 a 30.06.07:

§ 1.º Para efeito de exclusão do regime de que trata este Capítulo, considerar-se-á o conjunto das atividades consignadas no documento de atualização cadastral, não se admitindo a inclusão daquelas vedadas na forma do caput deste artigo.

Parágrafo único renumerado para § 1.º pela Lei n.º 7.295, de 01.08.02, efeitos de 02.08.02 a 29.12.04:

§ 1.º Para efeito de exclusão do regime de que trata este Capítulo, considerar-se-á, apenas, o código da atividade principal consignado no documento de atualização cadastral.

Redação original, efeitos até 01.08.02:

Parágrafo único.  Para efeito de exclusão do regime de que trata este Capítulo, considerar-se-á, apenas, o código da atividade principal consignado no documento de atualização cadastral.

§ 2.º incluído pela Lei n.º 7.295, de 01.08.02, efeitos de 02.08.02 a 30.06.07:

§ 2.º  As lojas de conveniências dos postos revendedores de combustíveis, desde que atendidas as demais exigências previstas neste Capítulo, ficam vinculadas ao regime de microempresa estadual se mantiverem, no cadastro de contribuintes do imposto, inscrição distinta.

§ 3.º incluído pela Lei n.º 7.468, de 23.06.03, efeitos de 01.10.03 a 30.06.07:

§ 3.º  Às empresas industriais, vinculadas ao regime deste capítulo, fica facultada a possibilidade de vinculação ao regime de apuração ordinário, mediante opção irretratável, vedados a fruição de quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais e o retorno ao regime deste capítulo no curso do mesmo ano-calendário, observado o seguinte:

I - a opção pelo regime ordinário deverá ser exercida até 31 de dezembro de cada ano, para vigorar no ano-calendário subseqüente;

II - a opção deverá ser comunicada ao órgão responsável pelo controle de dados econômico-fiscais da Secretária de Estado da Fazenda - SEFAZ,  através da repartição fiscal da circunscrição da empresa optante;

III - a falta de opção, na forma dos incisos I e II, deste parágrafo, implica vinculação automática ao regime deste capítulo;

IV - as empresas industriais que vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto, deverão exercer o direito de opção, no ato do pedido de inscrição, vedada a mudança de regime no mesmo ano-calendário.

Redação anterior dada ao § 4.º pela Lei n.º 8.448, de 19.12.06, efeitos de 20.12.06 a 30.06.07:

§ 4.º  Será admitido, concomitantemente, no regime de que trata este Capítulo, observado, para fins de enquadramento, o valor global das saídas promovidas pelo conjunto dos estabelecimentos, conforme limite fixado no artigo 156:

I - o depósito fechado do estabelecimento industrial e um único estabelecimento comercial filial da microempresa industrial vinculada ao regime; e

II - o depósito fechado, na condição de estabelecimento filial da microempresa comercial vinculada ao regime.

§ 4.º incluído pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos de 01.01.04 a 19.12.06:

§ 4.º  Será admitido no regime de que trata este Capítulo, concomitantemente, o depósito fechado do estabelecimento industrial e um único estabelecimento comercial filial da microempresa industrial vinculada ao regime, observado, para fins de enquadramento, o valor global das saídas promovidas pelo conjunto dos estabelecimentos, conforme limite fixado no art. 156.

§ 5.º incluído pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07:

§ 5.º  No caso específico do § 4.º, o valor das transferências do estabelecimento industrial para  filial ou depósito fechado não será computado para efeito de apuração da receita bruta do estabelecimento industrial.

§ 6.º incluído pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07:

§ 6.º  A vinculação de estabelecimento filial ao regime de que trata este Capítulo, somente será admitida nos casos em que a sua atividade principal for compatível com a atividade principal desenvolvida pelo estabelecimento matriz, conforme dispuser o Regulamento.

§ 7.º incluído pela Lei n.º 8.312, de 16.06.06, efeitos de 19.06.06 a 30.06.07:

§ 7º  Não se incluem no regime deste Capítulo as operações desacobertadas de documento fiscal hábil, ou acobertadas por documento fiscal inidôneo.

 

Art. 160 revogado pela Lei n.º 8.552, de 21.06.07, efeitos a partir de 01.07.07:

 

Art. 160.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 30.06.07:

Art. 160.  O regime de que trata este Capítulo compreende a apuração mensal do imposto, por estimativa, devendo a microempresa cumprir as seguintes obrigações:

I - Vetado;

II - apresentação anual da declaração de operações tributáveis, na forma e no prazo previstos no Regulamento;

III - guarda dos documentos relativos a entradas e saídas de bens, mercadorias e serviços, bem como dos alusivos às despesas inerentes às atividades da empresa;

IV - manutenção e escrituração dos seguintes livros:

a) livro Caixa, Diário ou Razão analítico, observada a legislação pertinente, devendo estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, do estabelecimento;

b) livro de Registro de Inventário, na forma prevista no Regulamento;

c) livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 1.º Os livros e documentos de que trata este artigo deverão ser mantidos em arquivo à disposição do Fisco, enquanto não decorrido o prazo decadencial e, se as operações e prestações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva.

§ 2.º Observado o disposto neste artigo, as microempresas não estão dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias.

§ 3.º incluído pela Lei n.º 8.448, de 19.12.06, efeitos de 20.12.06 a 30.06.07:

§ 3.º  A microempresa comercial que possuir depósito fechado, nos termos do artigo 159, § 4º, II, deverá ainda, escriturar o livro Registro de Entradas de Mercadorias e o livro Registro de Saídas de Mercadorias.

 

Art. 161 revogado pela Lei n.º 8.552, de 21.06.07, efeitos a partir de 01.07.07:

 

Art. 161.  Revogado.

 

Redação anterior dada ao art.161 pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07:

Art. 161. O valor do imposto estimado, devido mensalmente pela microempresa, será apurado com base na receita bruta auferida pelo estabelecimento, observados os seguintes critérios para cálculo:

I - receita bruta de até 4.331 VRTEs - recolhimento equivalente a 45 VRTEs;

II - receita bruta superior a 4.331 VRTEs e inferior ou igual a 8.662 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a)  45 VRTEs; e

b) 03% (três por cento), sobre o montante da receita bruta que exceder a  4.331 VRTEs;

III - receita bruta superior 8.662 VRTEs e inferior ou igual a 17.324 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 175 VRTEs; e

b) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), sobre o montante da receita bruta que exceder a 8.662 VRTEs;

IV - receita bruta superior a 17.324 VRTEs e inferior ou igual a 25.987 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a)  478 VRTEs; e

b) 04% (quatro por cento), sobre o montante da receita bruta que exceder a 17.324 VRTEs;

V - receita bruta superior a 25.987 VRTEs e inferior ou igual a 34.648 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a)  825 VRTEs; e

b) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), sobre o montante da receita bruta que exceder a 25.987 VRTEs;

VI - receita bruta superior a 34.648 VRTEs e inferior ou igual a 43.333 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas:

a)  1.215 VRTEs; e

b) 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), sobre o montante da receita bruta que exceder a 34.648 VRTEs;

VII - receita bruta superior a 43.333 VRTEs e inferior ou igual a 57.776 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas:

a)  1.693 VRTEs; e

b)  06% (seis por cento), sobre o montante da receita bruta que exceder a 43.333 VRTEs; e

VIII - receita bruta superior a 57.776 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas:

a)  2.560 VRTEs; e

b)  07% (sete por cento), aplicado sobre o montante da receita bruta que exceder a 57.776 VRTEs, até o  limite do valor total de saídas fixado no art. 156 .

§ 1.º  Nenhuma microempresa poderá recolher valor inferior ao previsto no inciso I deste artigo.

§ 2.º  O valor do imposto devido por estimativa, apurado na forma deste artigo, deverá ser recolhido separadamente em relação a cada estabelecimento do mesmo titular.

§ 3.º  No 1º (primeiro) mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa, o valor  do recolhimento mensal mínimo será proporcional aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual.

 

Redação anterior dada ao caput do art. 161 pela Lei n.º 7.468, de 23.06.03, efeitos de 01.10.03 a 31.12.03:

Art. 161. O valor do imposto estimado, devido mensalmente pelos estabelecimentos de microempresas, será apurado observado o seguinte:

Redação original, efeitos até 30.09.03:

Art. 161.  O valor do imposto estimado, devido mensalmente pelos estabelecimentos de microempresas, será apurado observado o seguinte:

Redação anterior dada ao §1.º pela Lei n.º 7.468, de 23.06.03, efeitos de 01.10.03 a 31.12.03:

§ 1.º Estabelecimento comercial com receita bruta mensal:

Redação original, efeitos até 30.09.03:

§ 1.º Estabelecimento com receita bruta mensal:

Redação anterior dada ao inciso I pela Lei n.º 7.468, de 23.06.03, efeitos de 01.10.03 a 31.12.03:

I - de até 4.331,00 VRTEs - recolherá  45,00 VRTEs;

Redação original, efeitos até 30.09.03:

I - de até 4.331,00 VRTE’s - recolherá 51,97 VRTE’s;

Redação original dos incisos II a VI, efeitos até 30.09.03:

II - de 4.331,01 VRTE’s a 8.662,00 VRTE’s - recolherá valor equivalente a 3,% (três por cento) da receita bruta mensal;

III - de 8.662.01 VRTE’S a 17.324,00 VRTE’s - recolherá valor equivalente a 3,5% (três vírgula cinco por cento) da receita bruta mensal;

IV - de 17.324,01 VRTE’s a 25.987,00 VRTE’s - recolherá valor equivalente a 4,0% (quatro vírgula por cento) da receita bruta mensal;

V - de 25.987,01 VRTE’s a 34.648,00 VRTE’s - recolherá valor equivalente a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) da receita bruta mensal.

VI - acima de 34.648,01 VRTE’s – recolherá valor equivalente a 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) da receita bruta mensal.

Redação anterior dada ao § 2.º pela Lei n.º 7.468, de 23.06.03, efeitos de 01.10.03 a 31.12.03:

§ 2.º Estabelecimento industrial com receita bruta mensal:

I - de até  4.331,00 VRTEs - recolherá  45,00 VRTEs;

II - de 4.331,01 VRTEs a 8.662,00  VRTEs - recolherá valor equivalente a  3,0% (três  por cento) da receita bruta mensal;

III - de  8.662.01 VRTEs a 17.324,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a  3,5% (três vírgula cinco por cento) da receita bruta mensal;

IV - de 17.324,01 VRTEs a 25.987,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a 4,0% (quatro por cento) da receita bruta mensal;

V - de 25.987,01 VRTEs a 34.648,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) da receita bruta mensal;

VI - de 34.648,01 VRTEs a 43.333,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) da receita bruta mensal;

VII - de 43.333,01 VRTEs a 57.776,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a  6,0% (seis por cento) da receita bruta mensal;

VIII - acima de 57.776,01 VRTEs - recolherá valor equivalente a 7,0% (sete por cento) da receita bruta mensal.

Redação original, efeitos até 30.09.03:

§ 2.° Nenhuma microempresa poderá recolher valor inferior ao previsto no inciso I do parágrafo anterior.

Redação anterior dada ao § 3.º pela Lei n.º 7.468, de 23.06.03, efeitos de 01.10.03 a 31.12.03:

§ 3.º Nenhuma microempresa poderá recolher valor inferior ao previsto no inciso I do parágrafo 1º e no inciso I do parágrafo 2º do artigo 161 desta Lei.

Redação original, efeitos até 30.09.03:

§ 3.º No primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa, o valor do recolhimento mensal mínimo será proporcional aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual.

§ 4.º revogado pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

§ 4.º Revogado.

Redação anterior dada pela Lei n.º 7.468, de 23.06.03, efeitos de 01.10.03 a 31.12.03:

§ 4.º No primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa, o valor  do recolhimento mensal mínimo será proporcional aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual.

§ 4.º revogado pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos de 01.04.03 a 30.09.03:

§ 4.º Revogado.

Redação original, efeitos até 31.03.03:

§ 4.º Os contribuintes enquadrados nos incisos IV a VI do §1.º deste artigo serão monitorados trimestralmente pela gerência de arrecadação e informática da SEFAZ, e se ficar constatado o decréscimo do faturamento comparado com o mesmo período do exercício anterior ou apresentar performance inferior aos índices de avaliação estatística setorial, serão submetidos a critério da administração tributária, a regime especial de fiscalização, conforme estabelecido na Lei.

§ 5.º incluído pela Lei 8.098, de 27.09.05, efeitos a partir do mês seguinte ao da regulamentação a 30.06.07:

§ 5.º  O valor da operação ou prestação de que decorrer o pagamento efetuado na forma do artigo 162, §§ 1º ou 8º será deduzido da receita bruta mensal, para efeito de apuração do imposto estimado, exceto quando se tratar de estabelecimento de microempresa industrial.

§ 6.º incluído pela Lei 8.098, de 27.09.05, efeitos a partir do mês seguinte ao da regulamentação a 30.06.07:

§ 6.º  Quando se tratar de estabelecimento de microempresa industrial, o valor do recolhimento efetuado na forma do artigo 162, §§ 1º ou 8º será deduzido do imposto estimado, apurado na forma dos incisos I a VIII deste artigo.

§ 7.º incluído pela Lei 8.098, de 27.09.05, efeitos a partir do mês seguinte ao da regulamentação a 30.06.07:

§ 7.º  Na hipótese do § 6º, se o valor do recolhimento efetuado for superior ao do imposto estimado, em relação à diferença, não caberá restituição, apropriação, compensação ou transferência para o período de apuração subseqüente ou para outro estabelecimento.

 

Art. 162 revogado pela Lei n.º 8.552, de 21.06.07, efeitos a partir de 01.07.07:

 

Art. 162.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 30.06.07:

Art. 162.  O recolhimento de que trata o art. 161 será efetuado no prazo previsto no Regulamento, vedada a utilização e transferência de créditos, ressalvadas as hipóteses previstas neste Capítulo.

§ 1.º A transferência de crédito ao adquirente somente será possível nos termos do § 8.º deste artigo ou quando o imposto incidente sobre a respectiva operação ou prestação for recolhido no ato da saída, mediante documento de arrecadação, observadas as seguintes condições:

I - o estabelecimento remetente deverá anexar à nota fiscal emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria ou serviço, documento comprobatório do recolhimento do imposto;

II - a operação será acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

III - fica vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal emitido por microempresa sem o comprovante de recolhimento do imposto de que trata o inciso I.

 

§ 2.º revogado pela Lei n.º 8.098, de 27.09.05, efeitos a partir de 28.09.05:

 

§ 2.º Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.09.05:

§ 2.º O valor da operação ou prestação de que decorrer o pagamento efetuado na forma dos §§ 1.º e 8.º deste artigo será deduzido da receita bruta mensal, para efeito de apuração do imposto estimado.

 

Redação original dos §§ 3º a 8º, efeitos até 30.06.07:

§ 3.º Fica facultado à microempresa o direito de impugnar o valor calculado e pago por estimativa e instaurar processo contraditório.

§ 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá proceder ao ajuste com base em sua escrituração regular, até o 30.º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao final de cada ano-calendário, visando a demonstrar o seu direito à compensação de importância eventualmente recolhida a maior ao erário estadual.

§ 5.º A diferença de imposto, verificada entre o valor recolhido por estimativa e o regularmente apurado, na forma do parágrafo anterior, será:

I - se favorável ao Estado, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;

II - se favorável ao contribuinte, compensada com débitos futuros, sujeitos à homologação pelo Fisco.

§ 6.º A microempresa que pretender instaurar o processo contraditório deverá dirigir petição à autoridade nomeada no Regulamento, através da repartição fazendária de sua circunscrição, contendo, necessariamente, os seguintes requisitos:

I - a qualificação do contribuinte;

II - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar e os pontos de discordância;

III - os demonstrativos de apuração dos valores estimados e recolhidos e demais razões e provas que possuir.

§ 7.º Considerar-se-á não instaurado o contraditório cuja petição deixar de atender aos requisitos previstos no parágrafo anterior.

§ 8.º Tratando-se de operação ou prestação realizada nos dias de sábado, domingo ou feriado, o imposto incidente poderá ser recolhido até o 2.º (segundo) dia útil subseqüente ao da respectiva saída, mediante documento de arrecadação previsto no Regulamento, caso em que a transferência do crédito ao adquirente fica condicionada às seguintes exigências:

I - a operação será acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - o estabelecimento remetente deverá:

a) consignar na nota fiscal emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria ou serviço, a observação de que trata-se de saída ocorrida nos termos do § 8.º deste artigo, e que o adquirente somente poderá apropriar-se do imposto destacado, mediante documento de arrecadação comprobatório do respectivo recolhimento;

b) encaminhar ao adquirente o documento de arrecadação comprobatório do recolhimento do imposto destacado no documento fiscal de remessa;

III - ao estabelecimento adquirente fica vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento de microempresa sem o respectivo comprovante de recolhimento do imposto.

 

Art. 162-A revogado pela Lei n.º 8.552, de 21.06.07, efeitos a partir de 01.07.07:

 

Art. 162-A.  Revogado.

 

Art. 162-A incluído pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07:

Art. 162-A.  O estabelecimento vinculado ao regime de que trata este Capítulo, que no curso do ano-calendário houver efetuado o recolhimento do imposto devido, na forma e nos prazos regulamentares,  poderá deduzir do imposto apurado no mês de dezembro, o percentual de até 12% (doze por cento), conforme dispuser o Regulamento.

 

Art. 163 revogado pela Lei n.º 8.552, de 21.06.07, efeitos a partir de 01.07.07:

 

Art. 163.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 30.06.07:

Art. 163.  As microempresas, para efeito de identificação junto às repartições fazendárias, deverão utilizar o carimbo padronizado previsto no Regulamento ou impressão eletrônica, com a indicação da sigla “MEE”, devendo a mesma indicação constar de todos os documentos que emitir.

Parágrafo único.  Na emissão de notas fiscais, modelo 1 ou 1-A, os estabelecimentos de microempresas deverão fazer constar, no campo de “Informações Complementares”, do quadro dados adicionais, por meio de carimbo ou impressão gráfica ou eletrônica, a expressão “MEE – vedado o destaque do ICMS”.

 

Art. 164 revogado pela Lei n.º 8.552, de 21.06.07, efeitos a partir de 01.07.07:

 

Art. 164.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 30.06.07:

Art. 164.  As disposições deste Capítulo não dispensam o contribuinte de recolher o imposto:

I - a que se acha obrigado em virtude de diferimento ou suspensão;

II - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cuja retenção e recolhimento não tenham sido efetuados.

 

Art. 165 revogado pela Lei n.º 8.552, de 21.06.07, efeitos a partir de 01.07.07:

 

Art. 165.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 30.06.07:

Art. 165.  As microempresas, excetuadas as operações e prestações interestaduais e as remessas entre empresas vinculadas ao regime deste Capítulo, não poderão efetuar retenção de tributo sob o regime de substituição tributária, observando-se o que dispuser o Regulamento.

 

Art. 166 revogado pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos a partir de 28.12.09:

 

Art. 166.  Revogado.

 

Redação anterior dada ao art.166 pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos de 01.01.04 até 27.12.09:

Art. 166.  A inscrição, a baixa e o parcelamento de débitos fiscais das microempresas processar-se-ão nos moldes estabelecidos no Regulamento, ficando o Poder Executivo autorizado a estabelecer tratamento especial para processamento das baixas e a concessão de parcelamento de débitos fiscais, após publicação dos critérios no Diário Oficial do Estado e obrigado a encaminhar cópia ao Poder Legislativo, em 30 ( trinta) dias após a homologação pelo setor competente.

Redação original, efeitos até 31.12.03:

Art. 166.  A inscrição e a baixa das microempresas no cadastro de contribuintes do imposto processar-se-ão nos moldes estabelecidos no Regulamento, ficando o Poder Executivo autorizado a estabelecer tratamento especial para processamento das baixas.

 

Art. 167 revogado pela Lei n.º 8.552, de 21.06.07, efeitos a partir de 01.07.07:

 

Art. 167.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 30.06.07:

Art. 167.  O estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte que deixar de cumprir a obrigação de que trata a alínea a do inciso IV do art. 160 fica sujeito a:

I - multa de 30 (trinta) VRTE’s, por período de apuração ou fração em atraso, se o imposto tiver sido pago; ou

II - multa de 60 (sessenta) VRTE’s, por período de apuração ou fração em atraso, nos demais casos.

 

Art. 168 revogado pela Lei n.º 8.448, de 19.12.06, efeitos a partir de 20.12.06:

 

Art. 168.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 19.12.06:

Art. 168.  A vinculação da pessoa jurídica ou firma individual ao regime de que trata este Capítulo veda a fruição de quaisquer outros benefícios ou favores fiscais.

 

Art. 169 revogado pela Lei n.º 8.552, de 21.06.07, efeitos a partir de 01.07.07:

 

Art. 169.  Revogado.

 

Redação anterior dada ao caput do art. 169 pela Lei n.º 7.468, de 23.06.03, efeitos de 01.10.03 a 30.06.07

Art. 169.  A microempresa, cujo faturamento bruto anual, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 90.000 (noventa mil) VRTEs, fica dispensada da obrigação de que trata o art. 160, inciso IV, alíneas “a” e “b”, e da obrigação de manter e utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, conforme dispuser o Regulamento.

Redação anterior dada ao caput do art.169 pela Lei n.º 7.457 de 31.03.03, efeitos de 01.04.03 a 30.09.03:

Art.169. A microempresa, cuja receita bruta anual, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 90.000 (noventa mil) VRTE’s, fica dispensada da obrigação de que trata o art. 160, inciso IV, alíneas "a" e "b", e da obrigação de manter e utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, conforme dispuser o regulamento.

Redação original, efeitos até 31.03.03:

Art. 169.  A microempresa, cuja renda bruta mensal, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) VRTE’s, fica dispensada da obrigação de que trata o art. 160, inciso IV, alíneas “a” e “b”, e da obrigação de manter e utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Redação original dos §§ 1º a 3º, efeitos até 30.06.07:

§ 1.º A microempresa de que trata este artigo deverá cumprir a obrigação a que se refere o art. 160, inciso IV, alíneas “a” e “b”, e requerer autorização de uso de ECF no mês subseqüente àquele em que houver ultrapassado o limite de vendas previsto no caput.

§ 2.º Perderá o direito à dispensa de que trata este artigo a microempresa que:

I - for autuada por realizar venda sem emissão de documento fiscal;

II - mantiver equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados.

§ 3.º O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, só será exigido a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à instalação da microempresa.

Redação anterior dada ao § 4.º pela Lei n.º 8.448, de 19.12.06, efeitos de 20.12.06 a 30.06.07:

§ 4.º  A dispensa de que trata o “caput” não se aplica:

I - aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados;

II - à microempresa comercial que possuir depósito fechado, nos termos do artigo 159, § 4.º, II.

§ 4.º incluído pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos de 19.12.03 a 19.12.06:

§ 4.º A dispensa de que trata o caput, não se aplica aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados.

 

Art. 170 revogado pela Lei n.º 8.552, de 21.06.07, efeitos a partir de 01.07.07:

 

Art. 170.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 30.06.07:

Art. 170.  A dispensa de uso e manutenção de Equipamento Emissor Fiscal – ECF, será requerida na repartição fazendária da circunscrição do interessado, devendo o pedido ser instruído com Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual e com as declarações simplificadas – DS-MEE/EPPE –, relativas ao período de que trata o caput do art. 169.

 

Art. 171 revogado pela Lei n.º 8.552, de 21.06.07, efeitos a partir de 01.07.07:

 

Art. 171.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 30.06.07:

Art. 171.  A microempresa sujeita-se às demais penalidades previstas nesta lei.

 

Art. 172 revogado pela Lei n.º 8.552, de 21.06.07, efeitos a partir de 01.07.07:

 

Art. 172.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 30.06.07:

Art. 172.  O Poder Executivo pode, a qualquer tempo e a seu critério, rever os valores estimados na forma do art. 161 e reajustar as parcelas subseqüentes à revisão, mesmo no curso do período considerado.

 

CAPÍTULO II

DO SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE

 

Art. 173.  Fica instituído o selo fiscal de autenticidade destinado à autenticação de documentos fiscais exigidos na legislação do imposto.

 

Nova redação dada ao § 1.º pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

§ 1.º  Os documentos fiscais a serem autenticados serão definidos no Regulamento.

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

§ 1.º Os documentos fiscais a serem autenticados serão definidos em lei.

 

Nova redação dada ao § 2.º pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

§ 2.º  O Regulamento definirá, sobre a forma, o valor, os modelos, as especificações técnicas, a impressão, a emissão, a distribuição e o controle de sua utilização.

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

§ 2.º A lei definirá, sobre a forma, o valor, os modelos, as especificações técnicas, a emissão, a distribuição e o controle de sua utilização.

 

Nova redação dada ao § 3.º pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

§ 3.º  O Regulamento poderá atribuir a outrem a responsabilidade pela impressão e distribuição do selo fiscal.

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

§ 3.º A lei poderá atribuir a outrem a responsabilidade pela impressão e distribuição do selo fiscal.

 

Capítulo II-A incluído pela Lei n.º 9.157, de 18.05.09, efeitos a partir de 19.05.09:

 

CAPÍTULO II-A

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA HIPÓTESE DE CALAMIDADE PÚBLICA OU SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

 

Art. 173-A. Fica o Poder Executivo autorizado a  dispensar a exigência de créditos tributários relativos a obrigações acessórias, constantes ou não de auto de infração, em decorrência da constatação de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, pertencentes a contribuintes localizados em município no qual tenha sido declarado estado de calamidade pública por ato da autoridade competente.

 

§ 1.º  Para fins da dispensa de que trata o “caput”, o contribuinte deverá:

 

I - comprovar o extravio, a perda ou a inutilização dos bens, mercadorias e documentos, mediante apresentação, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da defesa civil ou do corpo de bombeiros; 

 

II - proceder à autenticação de livros fiscais e à solicitação de autorização para uso e manutenção de equipamento emissor de cupom fiscal, em substituição àqueles perdidos, extraviados ou inutilizados.

 

§ 2.º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude das operações ou prestações realizadas.

 

§ 3.º O contribuinte que tiver efetuado o registro da ocorrência prevista no § 1.º, I, deverá, se possível, proceder à reconstituição de sua escrita fiscal, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da ocorrência do fato.

 

§ 4.º Verificada a falta de reconstituição da escrita, no prazo de que trata o § 3.º, poderá o Fisco arbitrar o montante do imposto a recolher, de acordo com as regras contidas na legislação de regência do imposto, e  aplicar ao contribuinte as penalidades cabíveis, se for o caso.

 

§ 5.º Constatada a falta de elementos que permitam avaliar os registros fiscais e contábeis relativos às obrigações tributárias do contribuinte, para os fins de que trata o § 4.º, poderá o Fisco levar em consideração a média dos valores do imposto recolhido nos 12 (doze) meses anteriores à ocorrência da perda, extravio ou inutilização.

 

§ 6.º O Poder Executivo fixará, no Regulamento, as normas necessárias à implementação das disposições de que trata este artigo.

 

Art. 173-B incluído pela Lei n.º 10.170, de 10.01.14, efeitos a partir de 13.01.14:

 

Art. 173-B.  O poder Executivo poderá prorrogar por até sessenta dias, os prazos de vencimento para o pagamento de autos de infração ou notificações de débito, bem como para a apresentação de impugnações ou recursos inerentes ao processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários do Estado na hipótese de emergência ou de calamidade pública, conforme dispuser o Regulamento.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo:

 

I - não implica direito à restituição de quantias anteriormente recolhidas;

 

II - será aplicado, no que couber, ao parcelamento de débitos fiscais para com a Fazenda Pública Estadual;

 

III - terá como termo inicial o dia do evento motivador da decretação do estado de emergência ou calamidade pública; e

 

IV - poderão ser estendido aos prazos para apresentação de pedido de revisão de notificações de débito, apresentação de declarações retificadoras e a outros prazos relativos ao cumprimento de obrigações acessórias, previstos na legislação tributária estadual.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 174.  Na aplicação do art. 49 observar-se-á o seguinte:

 

Nova redação dada ao inciso I pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir da data prevista na Lei Complementar Federal n. o 87, de 1996;

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1.º de janeiro de 2003;

 

II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

 

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

 

b) quando consumida no processo de industrialização;

 

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

 

Nova redação dada à alínea “d” pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

d) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal n. o 87, de 1996, nas demais hipóteses;

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

d) a partir de 1.º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;

 

III - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

 

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

 

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

 

Nova redação dada à alínea “c” pela Lei n.º 7.457, de 31.03.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

c) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal n. o 87, de 1996, nas demais hipóteses.

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

c) a partir de 01.1.2003, nas demais hipóteses.

 

Art. 175 revogado pela Lei n.º 7.684, de 18.12.03, efeitos a partir de 19.12.03:

 

Art. 175.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 18.12.03:

Art. 175.  Enquanto não vigorarem leis específicas, conforme exigência prevista no §2.º do art. 29, as mercadorias sujeitas à responsabilidade tributária são as previstas nos diplomas legais vigentes, na data de publicação desta lei.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se às demais disposições desta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, improrrogáveis, a contar de sua vigência.

Obs.: Lei 7.118, de 02.04.02: "Art. 3.º  O prazo de que trata o parágrafo único do art. 175 da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei".

 

Art. 176 revogado pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos a partir de 28.12.09:

 

Art. 176.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.12.09:

Art. 176.  Qualquer disposição normativa infralegal que tenha por finalidade introduzir alterações ou disciplinar matéria relativa ao imposto só terá validade se for introduzida no Regulamento.

 

Art. 177.  A dispensa de ajuizamento de execução relativa a crédito da Fazenda Pública Estadual, prevista em lei, não impede sua cobrança, por outros meios, pelo Poder Público que poderá celebrar convênios para finalidade ou adotar outros mecanismos visando recebimento dos créditos.

 

Art. 178 revogado pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos a partir de 28.12.09:

 

Art. 178.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.12.09:

Art. 178.  O Poder Executivo fica autorizado a criar e organizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta lei, Câmara Setorial do Setor Produtivo, Comercial e de Serviços, instância consultiva, a ser coordenada pela Secretaria de Estado da Fazenda, composta, paritariamente, por representantes do Estado e da sociedade civil, na forma que dispuser o seu regulamento, com os seguintes objetivos:

I - discutir matérias de interesse econômico, fiscal e tributário;

II - discutir e sugerir a adoção de regimes especiais na área fiscal e tributária;

III - discutir matérias relativas à defesa do contribuinte e do consumidor;

IV - discutir as ações visando à modernização e desburocratização dos serviços públicos;

V - discutir e apresentar sugestões de alterações na política fiscal e tributária do Estado.

 

Art. 179 revogado pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos a partir de 28.12.09:

 

Art. 179.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.12.09:

Art. 179.  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, -na forma da lei, tratamento tributário diferenciado a estabelecimento industrial cuja receita bruta, definida no art. 157, § 1.º, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 520.000 (quinhentos e vinte mil) VRTE’s.

 

Art. 179-A incluído pela Lei n.º 10.397, de 17.07.15, efeitos a partir de 20.07.15:

 

Art. 179-A. Até 31 de dezembro de 2016, o lançamento e o pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais dos produtos a seguir relacionados, classificados nas respectivas posições da NCM, realizadas por estabelecimentos de hipermercados e supermercados localizados neste Estado, destinados a integrar o ativo imobilizado, com utilização exclusiva para produção ou conservação de mercadorias, fica diferido para o momento em que ocorrer a desincorporação patrimonial desses:

 

I - sistemas de frigorificação e resfriamento, incluindo expositores de qualquer tipo para conservação de alimentos e os seus componentes, 8418;

 

II - máquinas e aparelhos para uso na fabricação de panificados, pastelaria, bolachas, biscoitos, massas alimentícias e produtos de confeitaria, 8438.10.00 e 8438.10.19;

 

III - sistemas de ar condicionado para ambientes, 8415;

 

IV - fornos não elétricos para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria, 8417.20.00;

 

V - fornos elétricos para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria, 8514;

 

VI - transformadores elétricos, 8504;

 

VII - motores elétricos, geradores e suas partes, 8501, 8502 e 8503;

 

VIII - serras para uso em açougues, 8438.50;

 

IX - máquinas fatiadoras de frios, 8438;

 

X - máquinas para moer carnes e para amaciar bifes, 8509.40.30 e 8438.50;

 

XI - móveis para frente de loja tipo check out, equipados com esteira rolante para mercadorias, 8428.33; e

 

XII - móveis para frente de loja tipo check out sem esteira rolante, 9403.20.

 

Art. 179-B incluído pela Lei n.º 10.397, de 17.07.15, efeitos a partir de 20.07.15:

 

Art. 179-B. Até 31 de dezembro de 2016, o lançamento e o pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições, inclusive na importação, de máquinas e equipamentos, realizadas por estabelecimentos industriais localizados neste Estado, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, que atuem nos segmentos de atividades produtivas cujas entidades representativas tenham firmado contrato de competitividade com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento, fica diferido para o momento em que ocorrer a desincorporação patrimonial desses.

 

Parágrafo único. O diferimento do imposto concedido na forma do caput será admitido em relação às máquinas e equipamentos destinados exclusivamente à utilização no processo produtivo do estabelecimento beneficiário, desde que integrados ao seu ativo imobilizado

 

Art. 179-C incluído pela Lei n.º 10.422, de 02.10.15, efeitos a partir de 05.10.15:

 

Art. 179-C. Ficam concedidos, até 31 de dezembro de 2016, os seguintes benefícios à indústria de tintas e complementos, signatária de termo de adesão a contrato de competitividade, nas operações com os produtos classificados nos Códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SH, fabricados neste Estado:

 

I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

 

II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS;

 

III - redução da margem de valor agregada no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, para onze inteiros e dezessete centésimos por cento; e

 

 IV - diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, ou do imposto incidente na importação, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

 

Parágrafo único. O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

 

Art. 179-D incluído pela Lei n.º 10.414, de 17.09.15, efeitos a partir de 18.09.15:

 

Art. 179-D.  Não será exigido o estorno de créditos tributários escriturados, referentes ao diferencial de alíquotas devido por estabelecimentos industriais, cujo objetivo seja a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado.

 

Parágrafo único.  O disposto no caput:

 

I - abrange os créditos do imposto escriturados no período compreendido entre 1.º de julho de 2012 e 30 de setembro de 2015, desde que o valor devido, a título de diferencial de alíquotas, tenha sido efetivamente recolhido; e

 

II - não confere qualquer direito a restituição de importâncias pagas anteriormente.

 

Art. 179-E incluído pela Lei n.º 10.529, de 19.05.16, efeitos a partir de 20.05.16:

 

Art. 179-E. Fica concedido, até 30 de novembro de 2016, diferimento de ICMS nas operações de importação, do exterior, de milho em grão, para o momento:

 

I – da subsequente saída tributada;

 

Nova redação dada ao inciso II pela Lei n.º 10.573, de 17.08.16, efeitos a partir de 18.08.16:

 

II - quando destinado exclusivamente à alimentação de gado bovino, bufalino, caprino, ovino, equino, suíno e leporino, e de aves, da saída de carnes e outros produtos resultantes do abate desses, bem como de leite e de ovos, do estabelecimento produtor, de cooperativa ou de indústria de rações para alimentação desses animais, situados neste Estado, vedado o aproveitamento de qualquer crédito relativo à aquisição da mercadoria.

 

Inciso II  incluído pela Lei n.º 10.529, de 19.05.16, efeitos de 20.05.16 até 17.08.16:

II – quando destinado exclusivamente à alimentação animal, da saída, do estabelecimento avicultor ou suinocultor situado neste Estado, de ovos ou de produto resultante do abate, vedado o aproveitamento de qualquer crédito relativo à aquisição da mercadoria.

 

Nova redação dada ao art. 179-F pela Lei n.º 10.630, de 28.03.17, efeitos a partir de 29.03.17:

 

Art. 179-F. Ficam concedidos, até 31 de dezembro de 2018, os seguintes benefícios:

I - redução da base de cálculo nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7 % (sete por cento);

II - crédito presumido ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas, equivalente a 7 % (sete por cento) do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas.

 

Art. 179-F incluído pela Lei n.º 10.609, de 20.12.16, efeitos de 21.12.16 até 28.03.17:

Art. 179-F.  Ficam concedidos, até 30 de junho de 2017, os seguintes benefícios:

I - redução da base de cálculo nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7 % (sete por cento); 

II -  crédito presumido ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas, equivalente a 7 % (sete por cento) do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas.

 

 

§ 1.º  O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos a que se refere  o inciso I  deverá ser limitado ao percentual de 7% (sete por cento).

 

§ 2.ºrevogado pela Lei n.º 10.630, de 28.03.17, efeitos a partir de 29.03.17:

 

§ 2.º   Revogado

 

Incluído pela Lei n.º 10.609, de 20.12.16, efeitos de 21.12.16 até 28.03.17:

§ 2.º  O Poder Executivo fica autorizado, por Decreto do Governador, a prorrogar o prazo estabelecido no caput deste artigo até o dia 31 de dezembro de 2017,  atendendo à conveniência da administração pública estadual.

 

§ 3.º incluído pela Lei n.º 10.630, de 28.03.17, efeitos a partir de 29.03.17:

 

§ 3º O disposto no inciso I do caput aplica-se também na apuração da base de cálculo das operações realizadas pelo estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado sujeitas ao regime de Substituição Tributária.

 

Art. 179-G incluído pela Lei n.º 10.630, de 28.03.17, efeitos a partir de 05.10.15:

 

Art. 179-G. Fica concedida redução de base de cálculo, até 31 de março de 2018, para fins de apuração do imposto incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, em relação às operações com produtos farmacêuticos sujeitos ao regime de substituição tributária constantes de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz -, dos quais este Estado seja signatário, nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a 7% (sete por cento), dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no Convênio ICMS 76/94:

I - quando a base de cálculo for o Preço Máximo ao Consumidor - PMC:

a) 12% (doze por cento), para medicamentos de referência; ou

b) 50% (cinquenta por cento), para medicamentos genéricos ou similares;

II - 10% (dez por cento), nas operações com as mercadorias de que trata este artigo, não relacionadas no inciso I;

III - 30% (trinta por cento), para medicamentos similares; ou

IV -10% (dez por cento), nas operações com as mercadorias de que trata o caput, não relacionadas nos incisos I a III.

 

Art. 179-H incluído pela Lei n.º 10.909, de 18.10.18, efeitos a partir de 19.10.18:

 

Art. 179-H.  Ficam anistiados as multas e os juros relativos aos créditos tributários, decorrentes de fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2018, referentes às operações e prestações destinadas à empresa Serrapark Logistica e Armazens Gerais S/A, CNPJ n.º 10.564.964/0002-05, desde que o pagamento do imposto correspondente seja realizado integralmente no prazo previsto no art. 1.223, I do Regulamento.

 

Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo se estendem às empresas satélites relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 49/18, de 21 de junho de 2018, vinculadas à empresa citada no caput.

 

Art. 179-I incluído pela Lei n.º 11.843, de 13.06.23, efeitos a partir de 01.04.23:

 

Art. 179-I. Enquanto não entrar em vigor o regime de incidência monofásica de que trata a Lei Complementar Federal nº 192, de 2022, aplica-se ao óleo diesel e ao biodiesel (B-100) a alíquota de 12% (doze por cento).

 

Parágrafo único. Nos termos do art. 32-A, § 1º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, não produz efeitos a revogação da alínea “k” do inciso II do art. 20.”

 

Art. 179-J incluído pela Lei n.º 12.095, de 23.04.24, efeitos a até 31.12.24:

 

Art. 179-J.  Ficam concedidos aos estabelecimentos localizados nos Municípios nos quais tenha sido declarado Situação de Emergência – SE – ou Estado de Calamidade Pública – ECP – pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, os seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 14/24):

 

I - isenção do imposto incidente nas seguintes operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, inclusive quando o fornecedor for optante pelo Simples Nacional:

 

a) internas;

 

b) interestaduais, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas; e

 

c) de importação, desde que sem similar produzido no país;

 

II - dilação de prazo para pagamento do imposto incidente sobre as operações ou prestações realizadas nos meses de março a maio de 2024 em 180 (cento e oitenta) dias, contados do prazo estabelecido para o pagamento;

 

III - parcelamento dos créditos tributários referentes às operações ou prestações de que trata o inciso II do caput, que poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, sem quaisquer acréscimos de juros, multas ou demais acréscimos legais; e

 

IV - dispensa do estorno do crédito fiscal referente ao estoque de mercadorias que comprovadamente tenha perecido, deteriorado ou sido inutilizado.

 

§ 1º  Para os fins de que trata a alínea “a” do inciso I do caput:

 

I - o estabelecimento alienante deverá deduzir do preço dos respectivos produtos o valor do imposto referente ao benefício, devendo demonstrar a respectiva dedução, expressamente, nos documentos fiscais; e

 

II - fica dispensado o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 50.

 

§ 2º  Para efeito do disposto no inciso IV do caput, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:

 

I - apresentar o pedido até 30 de junho de 2024 à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição;

 

II - lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e

 

III - apresentar o livro Registro de Inventário na data do laudo pericial, devendo conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.

 

§ 3º  A inexistência de bem similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

 

§ 4º  Para fruição dos benefícios de que trata este artigo:

 

I - o estabelecimento destinatário do benefício deverá comprovar que se encontra localizado nos municípios nos quais tenha sido declarado SE ou ECP, bem como possuir laudo técnico fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo – CBMES – por meio de órgão da Defesa Civil Estadual;

 

II - o Regulamento poderá estabelecer termos e condições adicionais aos previstos neste artigo.

 

Art. 179-J incluído pela Lei n.º 12.095, de 23.04.24, efeitos a partir de 23.03.24 até 30.04.24:

 

Art. 179-K.  Ficam isentas do imposto as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, sediadas no território deste Estado e que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional – CTN, devendo o destinatário final da mercadoria ou bem doado estar situado nos Municípios nos quais tenha sido declarado SE ou ECP pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, assegurada a manutenção do crédito fiscal (Convênio ICMS 14/24).

 

Art. 180.  Consideram-se incorporados a esta Lei, naquilo que forem aplicáveis, os preceitos contidos na Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

Art. 181.  Ficam revogadas as Leis 4.217/89, 5.298/96 e 5.541/97 e o §3.º do art. 96 do Decreto n.º 4.373-n, de 02 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto n.º 786-R, de 18 de julho de 2001 e as demais disposições em contrário.

 

Art. 182.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2002.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de Dezembro de 2001.

 

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

 

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

 

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

 

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

 

 


*ANEXO I

(a que se refere o art. 29, §2.º da Lei 7.000/01)

 

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE

LUCRO, PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME

DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

 

 

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRI-BUIDOR

 

I - Derivados do fumo:

 

 

 

a) Cigarro;

50%

-

 

 

b) Charuto, cigarrilha de fumo (tabaco) ou de seus sucedâneos e outros produtos de fumo classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH.

 

II - Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01  a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento:

 

 

 

a) Refrigerantes, com capacidade igual ou superior a 600 ml retornável ou não;

53%

30%

 

b) Refrigerantes, com capacidade até 599ml (retornável ou          não);

76%

35%

 

c) Refrigerantes pré-mix ou post-mix;

140%

100%

 

d) Água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

100%

41%

 

e) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro retornável ou não  com capacidade de até 300 ml;

70%

45%

 

f) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais,retornável ou não, com capacidade de 301 até 500 ml;

70%

45%

 

g) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais,  retornável ou não, com capacidade de 501 até 1999 ml;

70%

45%

 

h) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade acima de 2000 ml;

70%

45%

 

i) Gelo em barra ou em cubo;

100%

70%

 

j) Chope;

140%

115%

 

k) Cerveja e demais casos.

76%

35%

 

III - Cimento de qualquer tipo, exceto o branco

 

20%

20%

 

IV - Café torrado ou moído

29%

26%

 

V - Biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo)

37%

35%

 

VI - Óleos comestíveis, inclusive azeite:

 

 

 

a) Óleo de soja e azeite nacional;

28%

25%

 

b) Demais óleos e azeite importado.

64%

35%

 

VII - Açúcar (tipo):

 

 

 

a) Refinado;

10%

10%

 

b) Cristal;

15%

15%

 

c) Demais casos.

20%

20%

 

VIII - Aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código 2710.0092 da NBM/SH.

 

30%

 

30%

 

IX - Operações relativas à venda por sistema de marketing  porta-a-porta a consumidor  final

35%

30%

 

X – Produtos farmacêuticos (NBM/SH):

1. Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (3002);

2. Medicamentos, exceto para uso veterinário (3003 e 3004)

3. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (3005);

4. Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00)

5. Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (4014.90.90)

6. Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (5601.10.00 e 4018.40);

7. Preservativos (4014.10.00);

8. Seringas (9018.31);

9. Agulhas para seringas (9018.32.1)

10. Pastas dentifrícias (3306.10.00)

11. Escovas dentifrícias (9603.21.00)

12. Provitaminas e vitaminas (2936);

13. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) (9018.90.99);

14. Fio dental / fita dental (3306.20.00);

15. Preparações para higiene bucal e dentária (3306.90.00);

16. Fraldas descartáveis ou não (4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209);

17. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (3006.60)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Produtos classificados nos códigos e posições relacionados nos subitens 1 a 17, exceto aqueles de que tratam os itens 18 e 19 (LISTA NEUTRA):

 

 

a) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

 

 

a1. e carga tributária interna de 12%:

49,37%

 

a2. e carga tributária interna de 17%:

58,37%

 

a3. e carga tributária interna de 18%:

60,30%

 

b) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

 

 

b1. e carga tributária interna de 12%:

41,34%

 

b2. e carga tributária interna de 17%:

49,86%

 

b3. e carga tributária interna de 18%:

51,68%

 

c) Operação interna

41,34%

 

18. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos,  pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da  NBM/SH, exceto os que tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no art. 1°, I da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEGATIVA):

 

 

a) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

 

 

A1. e carga tributária interna de 12%:

40,61%

 

a2. e carga tributária interna de 17%:

49,08%

 

a3. e carga tributária interna de 18%:

50,90%

 

b) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

 

 

b1. e carga tributária interna de 12%:

33,05%

 

b2. e carga tributária interna de 17%:

41,06%

 

b3. e carga tributária interna de 18%:

42,78%

 

c) Operação interna

33,05%

 

19. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3.º da Lei Federal 10.147/00, exceto os que tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no art. 1°, I, na forma do § 2.º ° desse mesmo artigo (LISTA POSITIVA):

 

 

a) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

 

 

A1. e carga tributária interna de 12%

46,09%

 

A2. e carga tributária interna de 17%:

54,89%

 

A3. e carga tributária interna de 18%:

56,78%

 

b) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

 

 

B1. e carga tributária interna de 12%:

38,24%

 

B2. e carga tributária interna de 17%:

46,56%

 

B3. e carga tributária interna de 18%:

48,35%

 

c) Operação interna.

38,24%

 

XI - Picolés, sorvetes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros.

70%

33%

 

XII - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH:

 

 

 

1. Pneus, do tipo utilizados em automóveis de passageiros (incluídos misto-camioneta e os automóveis de corridas).

42%

39%

 

2. Pneus, dos tipos usados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de Terraplanagem e de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira.

32%

24%

 

3. Pneus para motocicletas.

60%

60%

 

4. Protetores, câmara de ar e outros tipos de pneus.

45%

30%

 

 XIII - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:

a)Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000

b)Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

b1) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos       3209.10.0000

b2) outros, 309.90.0000

c)Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

 c1) à base de poliésteres, 3208.10.0000

 c2) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3208.20.0000

c3) Outros, 3208.90.00

d)Tintas:

d1) à base de óleo, 3210.00.0101

d2) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante, 3210.00.0102

  d3) qualquer outra, 3210.00.0199

e) Vernizes:

e1) à base de betume, 3210.00.0201

e2) à base de derivados da celulose, 3210.00.0202

e3) à base de óleo, 3210.00.0203

  e4) à base de resina natural, 3210.00.0299

e5) qualquer outros, 3210.00.0299

f) Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes: 2710.00.0499; 3807.00.0300; 3810.10.0100 e 3814.00.0000

g) Ceras eucáusticas, preparações e outros, 3404.90.0099; 3404.90.0200; 3405.20.000; 3405.30.0000 e 3405.90.0000

h) Massas de polir, 3405.30.0000

i) Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio, 3606.10.0102; 2821.10.3204; 17.0000 e 3206

j) Piche (pez) 2706.00.0000; 2715.00.0301; 2715.00.0399 e 2715.00.9900

k) Impermeabilizantes, 2707.91.0000; 2715.00.0100; 2715.00.0200; 2715.00.9900; 3214.90.9900; 3506.99.9900; 3823.40.0100 e 3823.90.9999

l) Aguarrás, 3805.10.100

m) Preparações catalísticas (catalisadores) 3815.90.9900 e 3815.19.9900

n) Massas para acabamento, pintura ou vedação, 3909.50.9900:

n1) Massa KPO 3214.10.0100

n2) Massa rápida 3214.10.0200

n3) Massa acrílica e PVA 3910.00.0400

n4) Massa de vedação 3910.00.9900

n5) Massa plástica , 3214.90.9900

o) Corantes, 3204.11.0000; 3204.17.0000; 3206.49.0100; 3206.49.9900 e 3212.90.000

p) Secantes preparados, 3211.00.0000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

XIV - Veículos novos com seus respectivos acessórios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a) veículos com quatro rodas:

 

ITEM

CÓDIGO

NBM/SH

DESCRIÇÃO

 

1

 

 

8702.10.00

 

 

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

 

2

 

8702.90.90

 

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

 

3

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3

 

4

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceção: carro celular

 

 

5

 

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3

Exceção: carro celular

 

6

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções:  carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

 

 

 

7

 

 

 

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3

exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

 

 

8

 

 

8703.24.10

 

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

 

 

9

 

8703.24.90

 

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

.

 

 

10

 

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

 

 

11

 

8703.32.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3

Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

 

12

8703.33.10

Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular e carro funerário.

 

 

13

 

8703.33.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior  a 2500cm3.

Exceções: carro celular e carro funerário.

 

 

14

 

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a  5 ton. Chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

 

 

15

 

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a  5 ton. c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

 

16

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel

Exceção: caminhão de peso  em carga máxima superior a 3,9 ton.

 

 

 

17

 

 

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a  5 ton.c/motor diesel ou semidiesel.

Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

 

 

18

 

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a  5 ton. c/motor a explosão, chassis e cabina.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

 

 

19

 

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a  5 ton. c/motor explosão/caixa basculante.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

 

 

 

 

 

20

 

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

 

21

 

8704.31.90

 

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. com motor a explosão.

exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

 

b) veículos com duas rodas: código NBM/SH 8711.

34%

-

 

XV - Filme fotográfico e cinematográfico e "slide", classificados nos códigos NBM/SH 37.02.03.00; 37.02.04.00 e 37.05.01.00

 

40%

 

40%

 

XVI - Navalhas, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados nos códigos NBM/SH 8212.10.20; 8212.20.10 e 96.13.10.00

30%

30%

 

XVII - Lâmpada elétrica e eletrônica classificada nos códigos NBM/SH 85.39 e 85.40

40%

40%

 

XVIII - Reator e "starter", classificados nos códigos NBM/SH 8504.10.00 e 8536.50.90

40%

40%

 

XIX - Pilha e bateria elétrica, classificadas nos códigos NBM/SH 8506 

40%

40%

 

XX - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25%

 

a) classificados no código NBM/SH 9212.00.00:

 

b) com as seguintes especificações:

 

CÓDIGO

NBM/SH

DESCRIÇÃO

 

 

Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:

 

8523.11.10

1. em cassetes;

 

8523.11. 90

2. outras.

 

8523.12.00

Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm.

 

 

Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:

 

8523.13.10

1. em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”);

 

8523.13.20

2. em cassetes para gravação de vídeo;

 

8523.13.90

3. outras.

 

8524.10.00

Discos fonográficos.

 

8524.32.00

Discos para sistemas de leitura por raio laser para  reprodução apenas do som.

 

8524.39.00

Outros discos para sistemas de leitura por raio laser.

 

 

Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:

 

8524.51.10

1. em cartucho ou cassete;

 

8524.51.90

2. outras.

 

8524.52.00

Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5 mm:

 

8524.53.00

Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm:

 

XXI - Material de Construção - telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10; 6811.20; 6811.90 e 3925.10.00

 

 

30%

 

30%

 

XXII - Autopeças e outros classificados nos seguintes códigos:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ITEM

CÓDIGO

NBM/SH

DESCRIÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30%

 

1

3916.20.0

Monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila (frisos).

2

4010.3

Correias de transmissão.

 

3

 

4016.10.10

Partes de veículos, automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos capítulos 84, 85 ou 90.

4

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes.

5

6306.11.0

Encerados e toldos de algodão.

6

6306.12.00

Encerados e toldos de fibra sintética.

 

7

 

6812.90.10

Juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores.

 

 

 

 

8

 

 

 

 

6813

Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.

 

9

 

7007.11.00

Vidros   temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos.

10

7007.21.00

Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos.

11

7009.10.0

Espelhos retrovisores.

12

7014.00.0

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios.

13

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.

14

7322.1

Radiadores e suas partes de uso automotivo.

15

7806.00.0

Peso para balanceamento de roda de uso automotivo.

16

8007.00.00

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho.

17

8301.20.00

Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores.

18

8302.30.00

Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos.

19

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 ( ignição por centelha).

 

20

 

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão).

 

21

 

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.

 

 

22

 

 

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão.

23

8413.91.00

Partes das bombas do código 8413.30.

 

24

8414.10.00

Bombas de  vácuo.

 

25

8414.80.2

Turbo compressores de ar.

 

 

26

 

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores.

 

27

 

8421.23.0

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por   centelha  (faísca) ou por compressão.

 

28

8421.29.90

Outros (exclusivamente filtros à vácuo).

29

8421.3

Aparelhos para filtrar e depurar gases.

 

30

 

8421.99.90

Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.

 

31

8425.42.0

Macacos hidráulicos.

 

32

 

8481.80.99

Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes.

 

33

 

 

 

 

 

 

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.

 

 

 

 

 

 

 

34

 

 

 

 

8483

Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação (exceto os códigos NBM: 8483.40).

 

35

 

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas.

 

36

 

8507.10.0

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias).

 

 

 

 

 

37

 

 

 

 

 

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

 

 

38

 

 

8512

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.

 

 

39

 

 

8519

Toca discos, eletrofones e tocafitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, de uso automotivo.

 

40

 

8527.2

Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores.

41

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

42

8539.2

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29).

 

43

 

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos.

44

8706.00

Chassis com motor para veículos automóveis das posições 8701 a 8705.

 

45

 

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.

46

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis da posições 8701 a 8705.

47

8714

Parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713.

48

8716.90.90

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro).

 

 

49

 

 

9029

Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, padômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015.

 

50

 

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.

51

9401.20.0

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis.

52

9401.90

Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores.

53

 

Pneus Remold ou remodulados.

 

 

 


ANEXO II

(a que se refere o art. 29, §2.º da Lei 7.000/01)

 

RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE  LUCRO, PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(MVA conforme pesquisa constante do processo n.º 23899697)

 

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FABRICANTE, REFINARIA OU SUAS

BASES

IMPORTA-DOR

DISTRIBUI-DOR  OU

CONCES-SIONÁRIA

I – Derivados ou não de petróleo – Operações internas

 

 

 

1

Gasolina automotiva

 

 

 

 

a) operação normal

69,31%

69,31%

69,31%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

140,84%

201,81%

88,22%

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

112,16%

140,84%

59,12%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

201,81%

112,16%

135,86%

2

 Gasolina de aviação

30,00%

 

 

3

Álcool anidro

 

 

 

 

a) operação normal

 

 

28,62%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

 

 

88,22%

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

 

 

59,12%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

 

135,86%

4

Álcool hidratado

 

 

 

 

a) operação normal

33,92%

 

20,55%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS.

 

 

31,32%

5

Óleo diesel

 

 

 

 

a) operação normal

28,98%

28,98%

 

 

b) operação sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

42,42%

66,05%

 

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

 

50,37%

42,42%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

66,05%

50,37%

 

6

Lubrificante

30,00%

 

 

7

Gás liquefeito de petróleo

 

 

 

 

a) operação normal

47,76%

47,76%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

48,22%

79,34%

 

 

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

78,78%

48,22%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

79,34%

78,78%

 

8

Querosene para aviação

 

 

 

 

a) operação normal

30,00%

36,17%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

 

43,13%

 

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

 

36,17%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

38,88%

 

9

Querosene outros tipos

30,00%

 

 

10

Gás natural veicular 

136,61%

 

43,75%

II – Derivados ou não de petróleo – Operações Interestaduais

 

 

 

1

Gasolina automotiva 

 

 

 

 

a) operação normal

125,74%

125,74%

125,74%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

221,12%

302,41%

150,96%

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

182,88%

221,12%

112,16%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

302,41%

182,88%

214,48%

2

Gasolina de aviação

73,33%

 

 

3

Álcool anidro

 

 

 

 

a) operação normal

 

 

71,49%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

 

 

150,96%

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

 

 

112,16%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

 

214,48%

4

Àlcool hidratado

 

 

 

 

a) operação normal

Alíq. 12%

73,33%

 

41,45%

 

Alíq.   7%

73,33%

 

49,49%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS.

Alíq. 12%

Alíq.   7%

 

 

58,81%

67,84%

5

Óleo diesel

 

 

 

 

a) operação normal

46,56%

46,56%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

61,84%

88,69%

 

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

70,88%

61,84%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

88,69%

70,88%

 

6

Lubrificante

56,63%

 

 

7

Gás liquefeito de petróleo

 

 

 

 

a) operação normal

78,03%

78,03%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

78,58%

116,07%

 

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

115,40%

78,58%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

116,07%

115,40%

 

8

Querosene para aviação 

 

 

 

 

a) operação normal

 

73,33%

81,55%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.

 

90,84%

 

 

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

 

81,55%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

85,17%

 

9

Querosene outros tipos

56,63%

 

 

10

Gás natural

56,63%

 

56,63%

*ANEXOS DA LEI N.º 7684 PUBLICADA NO DO DE 19.12.2003

 

 

Anexo III incluído pela Lei n.º 11.044, de 04.10.19, efeitos a partir de 07.10.19:

 

 

 

ANEXO III

(a que se refere o art. 5º, § 1º da Lei 7.000/01)

 

ATO CONFAZ

EMENTA

 

Convênio ICMS nº 01/19

Altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

 

Convênio ICMS nº 02/19

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

 

Convênio ICMS nº 03/19

Altera o Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.

 

Convênio ICMS nº 28/19 Cláusula primeira, incisos II, IV e XIII

Prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais: II - reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências; IV - isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi; XIII - isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

incluído pela Lei n.º 11.091, de 19.12.19:

 

Convênio ICMS nº 75/19

Isenta do ICMS as operações internas com mercadorias ou bens, em doações destinadas a entidades filantrópicas, bem como as operações subsequentes por elas realizadas.

incluído pela Lei n.º 11.091, de 19.12.19:

 

Convênio ICMS nº 133/19,

Cláusula primeira, inciso I.

Prorroga disposições de convênio ICMS que dispõe sobre benefício fiscal:

I - concessão de redução da base de cálculo nas operações
com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

incluído pela Lei n.º 11.091, de 19.12.19:

 

Convênio ICMS nº 133/19,

Cláusula segunda, incisos I, II, VI, VIII, XI, XVI, XVII, XXVIII, XXXI, XXXII XXXVI, XXXVII, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, LX, LXV, LXVII, LXX, LXXII, LXXXI, XCI, XCII, XCVIII, CV, CXXIII, CXXIV, CXXVIII, CXXX, CXLV, CXLVII, CLI, CLIV, CLV e CLVII.

Prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais:

I - isenção do ICMS nas operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;

II - concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;

VI - concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;

VIII - concessão de isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica;

XI - concessão de redução de base de cálculo nas saídas de aeronaves, peças acessórios e outras mercadorias que especifica;

XVI - isenção do ICMS dos produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR;

XVII - não exigência do imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;

XXVIII - concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão;

XXXI - concessão de isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;

XXXII - concessão de isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;

XXXVI - redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns;

XXXVII - concessão de isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;

XLI - concessão de isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;

XLII - isenção do ICMS nas operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

XLIII -  isenção do ICMS nas saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;

XLIV - concessão de isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;

XLV - concessão de isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;

XLVI - concessão de isenção do ICMS nas operações com preservativos;

XLVII - concessão de isenção do ICMS nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;

LX - concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos;

LXV - concessão de isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

LXVII - redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002;

LXX - concessão de crédito presumido na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET;

LXXII - isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero;

LXXXI - isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estadual e municipais;

XCI - concessão de benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS;

XCII - concessão de isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado.

XCVIII – concessão de isenção do ICMS nas operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;

CV - concessão de isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas;

CXXIII - concessão de isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido;

CXXIV - isenção do ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações;

CXXVIII - isenção do ICMS no fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios;

CXXX - isenção do ICMS nas operações com laptops educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno UCA, do Ministério da Educação – MEC;

CXLV - concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1);

CXLVII - isenção do ICMS na comercialização de sanduíches

denominados "Big Mac" efetuada durante o evento “McDia Feliz”;

CLI - concessão de crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura;

CLIV - instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;

CLV - autorização à Secretaria da Receita Federal do Brasil para arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime;

CLVII - concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças,

acessórios e outras mercadorias que especifica;

incluído pela Lei n.º 11.106, de 21.02.20:

 

Convênio ICMS nº 09/99

Isenta do ICMS as operações com canade-açúcar e outros produtos destinados à fabricação de álcool e concede crédito outorgado às usinas ou destilarias nas operações internas e interestaduais de venda de álcool etílico hidratado combustível por elas produzido às companhias distribuidoras de combustível.

incluído pela Lei n.º 11.106, de 21.02.20:

 

 

O benefício terá vigência a partir da data estabelecida por ato do Poder Executivo.

incluído pela Lei n.º 11.106, de 21.02.20:

 

Convênio ICMS nº 96/18

Isenta do ICMS as operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.

incluído pela Lei n.º 11.106, de 21.02.20:

 

Convênio ICMS nº 146/19

Concede crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto.

incluído pela Lei n.º 11.149, de 10.07.20:

 

Convênio ICMS nº 85/11

Autoriza a concessão de crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.

Prorrogado até 31 de outubro de 2022 pelo Convênio ICMS nº 216/19.

incluído pela Lei n.º 11.149, de 10.07.20:

 

Convênio ICMS nº 23/90

Dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.

Prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Convênio ICMS nº 22/20.

incluído pela Lei n.º 11.149, de 10.07.20:

 

Convênio ICMS nº 52/91

Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

Prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Convênio ICMS nº 22/20.

incluído pela Lei n.º 11.149, de 10.07.20:

 

Convênio ICMS nº 100/97

Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.

Prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Convênio ICMS nº 22/20.

incluído pela Lei n.º 11.149, de 10.07.20:

 

Convênio ICMS nº 38/01

Concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

Prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Convênio ICMS nº 22/20.

incluído pela Lei n.º 11.149, de 10.07.20:

 

Convênio ICMS nº 113/06

Dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100).

Prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Convênio ICMS nº 22/20.

incluído pela Lei n.º 11.149, de 10.07.20:

 

Convênio ICMS nº 10/07

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão.

Prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Convênio ICMS nº 22/20.

incluído pela Lei n.º 11.149, de 10.07.20:

 

Convênio ICMS nº 38/12

Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

Prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Convênio ICMS nº 22/20.

 

Convênio ICMS nº 220/19

Altera o Convênio 03/18, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.

incluído pela Lei n.º 11.198, de 23.10.20:

 

Convênio ICMS

nº 81/20

Isenta do ICMS as operações de doação aos órgãos da Justiça Eleitoral

de produtos e materiais de combate e prevenção à covid-19 durante a

realização das eleições municipais de 2020.

incluído pela Lei n.º 11.246, de 07.04.21:

 

Convênio ICMS nº 77/19

Autoriza a concessão de crédito outorgado de ICMS equivalente ao

 valor destinado por contribuinte do imposto a projetos culturais

credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.

incluído pela Lei n.º 11.246, de 07.04.21:

 

Convênio ICMS nº 141/11

Autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus contribuintes a projetos desportivos

incluído pela Lei n.º 11.479, de 15.12.21:

 

Convênio ICMS nº 19/18

Autoriza a concessão de redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação (Adesão do Estado do Espírito Santo por meio do Convênio ICMS nº 144/19).” (NR)

incluído pela Lei n.º 11.479, de 15.12.21:

 

Convênio ICMS nº 52/20

Autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME (Adesão do Estado do Espírito Santo por meio do Convênio ICMS nº 80/20).

incluído pela Lei n.º 11.479, de 15.12.21:

 

Convênio ICMS nº 64/20

Autoriza a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

incluído pela Lei n.º 11.479, de 15.12.21:

 

Convênio ICMS

nº 100/21

Autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente nas operações com princípio ativo e medicamento relacionados no Anexo Único, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.

incluído pela Lei n.º 11.622, de 24.05.22:

 

Convênio ICMS

nº 99/18

Autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa.

incluído pela Lei n.º 11.622, de 24.05.22:

 

Convênio ICMS

nº 01/21

Revigora e altera o Convênio ICMS 63/20, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

incluído pela Lei n.º 11.622, de 24.05.22:

 

Convênio ICMS

nº 13/21

Autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

incluído pela Lei n.º 11.622, de 24.05.22:

 

Convênio ICMS

nº 15/21

Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).” (NR)

incluído pela Lei n.º 11.755, de 23.12.22:

 

Convênio ICMS

nº 128/22

Autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente nas operações com medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cística.

incluído pela Lei n.º 11.769, de 30.12.22:

 

Convênio ICMS

nº 58/06

Autoriza a concessão de isenção do ICMS no fornecimento, pelas respectivas concessionárias de energia elétrica, para unidades consumidoras residenciais onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana, e dependentes de energia elétrica.

incluído pela Lei n.º 11.843, de 13.06.23:

 

Convênio ICMS nº

27/23

Autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica.

Item 40 da Lei nº 11.996 revogada pela Lei n.º 12.091, de 18.04.24, efeitos a partir de 19.04.24:

incluído pela Lei n.º 11.996, de 19.12.23, efeitos a partir de 1°.04.24:

 

Convênio ICMS

nº 177/21

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado.“(NR)

incluído pela Lei n.º 11.997, de 19.12.23, efeitos a partir de 1°.01.24:

 

Convênio ICMS nº 18/92

Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.

(Adesão do Estado do Espírito Santo por meio do Convênio ICMS nº 92/20)

incluído pela Lei n.º 12.095, de 23.04.24, efeitos até 31.12.24:

 

Convênio ICMS Nº 14/24

Autoriza ao Estado do Espírito Santo a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública, decorrente das chuvas.

incluído pela Lei n.º 12.187, de 12.07.24, efeitos até 15.07.24:

 

Convênio ICMS nº 99/98

Autoriza a concessão de isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE. Adesão do ES pelo Convênio ICMS nº 136/16.

incluído pela Lei n.º 12.201, de 29.08.24, efeitos até 30.08.24:

 

Convênio ICMS Nº 78/19

Autoriza a concessão de crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.

 

Adesão do ES pelo Convênio ICMS nº 18/20.

incluído pela Lei n.º 12.202, de 29.08.24, efeitos a partir de 30.08.24:

 

Convênio ICMS nº 33/01

Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas nos códigos 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH.

incluído pela Lei n.º 12.202, de 29.08.24, efeitos a partir de 30.08.24:

 

Convênio ICMS nº 42/12

Dispõe sobre a isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que especifica, destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs.

Adesão do ES pelo Convênio ICMS nº 58/22.

incluído pela Lei n.º 12.202, de 29.08.24, efeitos a partir de 30.08.24:

 

Convênio ICMS nº 17/22

Revigora, prorroga e altera o Convênio ICMS 64/20, que autoriza a não exigência do ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

incluído pela Lei n.º 12.202, de 29.08.24, efeitos a partir de 30.08.24:

 

Convênio ICMS nº 21/22

Revigora, prorroga e altera o Convênio ICMS nº  64/20, que autoriza a não exigência do ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), exceto quanto ao Convênio ICMS 188/17.

incluído pela Lei n.º 12.202, de 29.08.24, efeitos a partir de 30.08.24:

 

Convênio ICMS nº 88/22

Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programas

sociais e projetos relacionados à política energética. “(NR)

incluído pela Lei n.º 12.203, de 06.09.24, efeitos a partir de 09.09.24:

 

Convênio ICMS Nº 119/21

Autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames acondicionadores de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais.” (NR)

 

incluído pela Lei n.º 12.257, de 25.11.24, efeitos a partir de 01.01.25:

 

Convênio ICMS nº 111/24

Autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão destinadas a contribuinte do imposto.

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.