LEI Nº 7.001 - ATUALIZADA
D.O.E.: 31.12.01
LEI N.º 7.001, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
* Publicada em
28/12/2001;
* Republicada em
31/12/2001;
* Alterada pela Lei n.º
7.301, de 14 de agosto de 2002, DOE 15/08/02;
*Alterada pela Lei n.º
7.383, de 06 de dezembro de 2002, DOE 09/12/02;
*Alterada pela Lei n.º
7.564, de 18 de novembro de 2003, DOE 19/11/03;
*Alterada pela
Lei n.º 7.576, de 21 de novembro de 2003, DOE 24/11/03;
*Alterada pela
Lei n.º 7.787, de 21 de dezembro de 2007, DOE 26/12/07;
* Alterada pela
Lei n.º 8.098, de 27 de setembro de 2005, DOE 28/09/05;
* Alterada pela Lei n.º 8.133, de 18 de novembro de 2005, DOE
21/11/05;
* Alterada pela Lei n.º 9.074, de 08 de dezembro de 2008, DOE
09/12/08;
* Alterada pela Lei n.º 9.094, de 23 de dezembro de 2008, DOE
24/12/08;
* Alterada pela Lei n.º 9.157, de 18 de maio de 2009, DOE
19/05/09;
* Alterada pela Lei n.º 9.295, de 02 de setembro de 2009, DOE
03/09/09;
* Alterada pela Lei n.º 9.338, de 30 de novembro de 2009, DOE
01/12/09;
* Alterada pela Lei n.º 9.373, de 24 de dezembro de 2009, DOE
28/12/09;
* Alterada pela Lei n.º 9.716, de 17 de outubro de 2011, DOE
24/10/11;
* Alterada pela Lei n.º 9.723, de 01 de novembro de 2011, DOE
04/11/11;
* Alterada pela Lei n.º 9.749, de 12 de dezembro de 2011, DOE
13/12/11;
* Alterada pela Lei n.º 9.755, de 16 de dezembro de 2011, DOE
20/12/11;
* Alterada pela Lei n.º 9.774, de 28 de dezembro de 2011, DOE
29/12/11;
* Alterada pela Lei n.º 9.815, de 30 de março de 2012, DOE
02/04/12;
* Alterada pela Lei n.º 9.881, de 17 de julho de 2012, DOE
19/07/12;
* Alterada pela Lei n.º 9.907, de 11 de setembro de 2012, DOE
12/09/12;
* Alterada pela Lei n.º 10.090, de 03 de outubro de 2013, DOE
04/10/13;
* Alterada pela Lei n.º 10.148, de 17 de dezembro de 2013, DOE
18/12/13;
* Alterada pela Lei n.º 10.159, de 27 de dezembro de 2013, DOE
30/12/13;
* Alterada pela
Lei n.º 10.368, de 22 de maio de 2015, DOE 25/05/15;
* Alterada pela
Lei n.º 10.379, de 16 de junho de 2015, DOE 17/06/15;
* Alterada pela
Lei n.º 10.388, de 10 de julho de 2015, DOE 13/07/15;
* Alterada pela
Lei n.º 10.469, de 17 de dezembro de 2015, DOE 18/12/15;
* Alterada pela
Lei n.º 10.569, de 02 de agosto de 2016, DOE 03/08/16;
* Alterada pela
Lei n.º 10.612, de 22 de dezembro de 2016, DOE 26/12/16;
* Alterada pela
Lei n.º 10.710, de 20 de julho de 2017, DOE 21/07/17;
* Alterada pela
Lei n.º 10.788, de 18 de dezembro de 2017, DOE 21/07/17;
* Alterada pela
Lei n.º 10.938, de 03 de novembro de 2018, DOE 04/12/18;
* Alterada pela
Lei n.º 11.229, de 29 de dezembro de 2020, DOE 30/12/20;
* Alterada pela Lei
n.º 11.230, de 29 de dezembro de 2020, DOE 30/12/20;
* Alterada pela
Lei n.º 11.762, de 23 de dezembro de 2022, DOE 26/12/22;
* Alterada pela
Lei n.º 11.863, de 18 de julho de 2023, DOE 19/07/23;
* Alterada pela
Lei n.º 12.096, de 23 de abril de 2024, DOE 24/04/24;
* Alterada pela
Lei n.º 12.271, de 29 de novembro de 2024, DOE 02/12/24;
Define as taxas devidas ao estado em razão do
exercício regular do poder de polícia e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA
Nova redação dada ao Art. 1.º pela Lei 11.230, de
29.12.20, efeitos a partir de 01.01.21:
Art. 1º As
taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia ou
pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes têm como fato
gerador as atividades estatais dis- criminadas nas Tabelas I, II, III, IV, V,
VI, VI-A, VII, VIII, IX e nos Anexos que são partes integrantes desta Lei.
Redação original, efeitos até 31.12.20:
Art. 1.º As taxas devidas ao Estado em razão do exercício
regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição
dos contribuintes, têm como fato gerador as atividades estatais discriminadas
nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e nos anexos que são partes
integrantes desta Lei.
Inciso I revogado pela Lei n.º 7.564, de 18.11.03,
efeitos a partir de 19.11.03:
I - Revogado.
Redação original, efeitos até 18.11.03:
I - A Taxa de Segurança Contra Sinistro – TSCS – tem como fato
gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços emergenciais do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo – CBMES, colocado à disposição
dos contribuintes.
§ 1º revogado pela Lei n.º 7.564, de 18.11.03, efeitos
a partir de 19.11.03:
§ 1.º Revogado.
Redação original, efeitos até 18.11.03:
§ 1.º A TSCS será devida por todos os contribuintes
estabelecidos nos municípios da Grande Vitória (compreendendo Vitória, Vila
Velha, Serra, Cariacica, Viana e Guarapari) e pelos contribuintes estabelecidos
nos demais municípios que sediarem unidade do CBMES.
§ 2º revogado pela Lei n.º 7.564, de 18.11.03, efeitos
a partir de 19.11.03:
§ 2.º Revogado.
Redação original, efeitos até 18.11.03:
§ 2.º A TSCS será anual e sua cobrança independe de vistoria
prévia.
§ 3º revogado pela Lei n.º 7.564, de 18.11.03, efeitos
a partir de 19.11.03:
§ 3.º
Revogado.
Redação original, efeitos até 18.11.03:
§ 3.º A TSCS será recolhida pelo contribuinte até o último dia
útil do mês de agosto de cada exercício.
CAPÍTULO
II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Nova redação dada ao Art. 2.º pela Lei 11.230, de
29.12.20, efeitos a partir de 01.01.21:
Art. 2º O
valor da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta Lei, será o
Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, sendo que:
Redação original, efeitos até 31.12.20:
Art. 2.º O valor da base de cálculo, para cobrança das taxas de
que trata esta Lei, será o Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE.
Nova redação dada pela Lei 11.230, de 29.12.20, efeitos
a partir de 01.01.21:
I - os
valores para efeito de cobrança das taxas são os constantes das Tabelas I, II,
III, IV, V, VI, VI-A, VII, VIII e IX que acompanham esta Lei; e
Redação original, efeitos até 31.12.20:
I - os valores para efeito de cobrança das taxas são as
constantes das Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, VIII-A, IX que
acompanham, esta Lei;
Inciso II revogado pela Lei n.º 7.564, de 18.11.2003,
efeitos a partir de 19.11.03:
II - Revogado.
Redação original, efeitos até 18.11.03:
II - a base cálculo da Taxa de Segurança Contra Sinistro – TSCS,
é o Volume de Risco Instalado – VRI, calculado na forma da Tabela VIII e seu
Anexo e a Tabela VIII-A;
CAPÍTULO
III
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
Art. 3.º São
isentos de taxas:
I - os
requerimentos e atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos
estaduais;
II - as
certidões para fins militares, eleitorais e escolares, desde que nelas venha
declarado ser este exclusivamente o seu fim;
Inciso III revogado pela Lei 8.098,
de 27.09.05, efeitos a partir de 28.09.05:
III - Revogado.
Redação original, efeitos até 27.09.05:
III - os alvarás para porte de armas
solicitados por autoridade ou servidores estaduais em razão do exercício de
suas funções;
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei 8.098, de
27.09.05, efeitos a partir de 28.09.05:
IV - as
entidades filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública por lei estadual;
Redação original, efeitos até 27.09.05:
IV - as entidades filantrópicas com
reconhecimento estadual;
V - os
atestados de pobreza, de vacina e óbito;
VI - os
requerimentos de carteira de identidade, atestados de antecedentes e domiciliar
ou residencial fornecidos pela Secretaria de Segurança Pública, quando o interessado
for comprovadamente pobre;
VII - as
atividades específicas dos centros comunitários, associações de bairros e
entidades afins sujeitas ao registro perante a Polícia Civil;
Inciso VIII revogado pela Lei n.º 7.564, de
18.11.2003, efeitos a partir de 19.11.03:
VIII - Revogado.
Redação original, efeitos até 18.11.03:
VIII - da TSCS os imóveis residenciais privativos unifamiliares
(casas), que possuam um Volume de Risco instalado – VRI – de até 170 m³ (cento e setenta metros cúbicos).
Parágrafo único revogado pela Lei n.º 7.564, de
18.11.2003, efeitos a partir de 19.11.03:
Parágrafo único. Revogado.
Redação original, efeitos até 18.11.03:
Parágrafo único. Fica instituído o fator de redução de 30%
(trinta por cento) do total da TSCS devida pelos proprietários de edificações
que possuam certidão de vistoria do CBMES, atualizada, comprovando o perfeito
estado de funcionamento do sistema de proteção contra incêndio e pânico.
IX - os
poderes legislativo e judiciário estadual;
Nova redação dada ao inciso X pela Lei 8.098, de
27.09.05, efeitos a partir de 28.09.05:
X - os
órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, do Estado,
reciprocamente;
Redação original, efeitos até 27.09.05:
X - os órgãos da administração direta,
autárquica e fundacional estadual reciprocamente;
Inciso XI revogado pela Lei 8.098, de
27.09.05, efeitos a partir de 28.09.05:
XI -
Revogado.
Redação original, efeitos até 27.09.05:
XI - os proprietários de veículos
automotores furtados ou roubados.
Parágrafo único revogado pela Lei
8.098, de 27.09.05, efeitos a partir de 28.09.05:
Parágrafo único. Revogado.
Redação original, efeitos até 27.09.05:
Parágrafo único. Quanto às taxas de
licenciamento relativo ao período compreendido entre a ocorrência destes fatos
até a devolução da posse do mesmo ao proprietário, quando comprovado através de
boletim de Ocorrência Policial e Termo de Entrega do bem realizado pelo órgão
competente.
Inciso XII revogado pela Lei 8.098,
de 27.09.05, efeitos a partir de 28.09.05:
XII - Revogado.
Redação original, efeitos até 27.09.05:
XII - os examinadores do DETRAN/ES.
Parágrafo único revogado pela Lei
8.098, de 27.09.05, efeitos a partir de 28.09.05:
Parágrafo único. Revogado.
Redação original, efeitos até 27.09.05:
Parágrafo único. Apenas nas taxas de
renovação da CNH, mudança de categoria, adição de categoria, segunda via e/ou
alteração de dados.
Nova redação dada ao inciso XIII pela Lei 8.098, de
27.09.05, efeitos a partir de 28.09.05:
XIII - os
requerimentos à Secretaria de Estado da Fazenda, para:
a) autorização
e confecção de documentos fiscais;
b) parcelamento
de débitos fiscais; ou
c) restituição
de indébito.
Alínea “d” incluída pela Lei n.º
10.379, de 16.06.15, efeitos a partir de 17.06.15:
d) outros
fins compreendidos no item 19 da Tabela II, desde que formalizados por meio do Domicílio
Tributário Eletrônico – DT-e – do interessado.
Inciso XIII incluído pela Lei n.º
7.301, de 14.08.02, efeitos de 02.08.02 a 27.09.05: Redação original:
XIII - os requerimentos dos produtores
rurais, perante a Fazenda Pública Estadual, para autorização e confecção de
documentos fiscais.
Inciso XIV incluído pela Lei n.º
9.157, de 18.05.09, efeitos a partir de 19.05.09:
XIV - os produtores
rurais, proprietários, parceiros, possuidores ou arrendatários de propriedade
rural, perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
Nova redação dada ao inciso XV pela Lei 10.938, de 03.11.18,
efeitos a partir de 04.12.18:
XV - as
solicitações para realização de análise de projetos, de vistorias, de perícias
de incêndio e explosões em locais de sinistro e de preventivos do Corpo de
Bombeiros Militar para os órgãos dos poderes públicos municipais, desde que o
Município tenha firmado convênio com a Corporação;
Inciso XV incluído pela Lei n.º 10.469,
de 17.12.15, efeitos de 01.01.16 até 03.12.18:
XV - as solicitações para realização de
análise de projetos de eventos temporários, de vistorias, de perícias de
incêndio e explosões em locais de sinistro e de preventivos do Corpo de
Bombeiros Militar para os órgãos dos poderes públicos municipais, desde que o
Município tenha firmado convênio com a Corporação;
Inciso XV incluído pela Lei n.º
9.338, de 30.11.09, efeitos de 01.01.10 até 31.12.15:
XV - as solicitações de vistorias ao Corpo de Bombeiros Militar para
os órgãos dos poderes públicos municipais, desde que o Município tenha firmado
convênio com a Corporação.
Nova redação dada ao inciso XVI pela Lei n.º 9.815,
de 30.03.02, efeitos a partir de 13.02.11:
XVI - a inscrição, a alteração, a baixa ou a reativação de inscrição
no cadastro de contribuintes do ICMS;
Inciso XVI incluído pela Lei n.º
9.716, de 17.10.11, efeitos de 24.10.11 até 12.03.11:
XVI - inscrição, baixa ou reativação de
inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.
Nova redação dada ao inciso XVII pela Lei n.º 9.815,
de 30.03.02, efeitos a partir de 13.02.11:
XVII - as competições oficiais, realizadas por federações
esportivas neste Estado; e
Inciso XVI incluído pela Lei n.º
9.749, de 12.12.11, efeitos de 13.12.11 até 12.03.11::
XVI - as competições oficiais, realizadas
por federações esportivas neste Estado;
Nova redação dada ao inciso XVIII pela Lei n.º 9.815,
de 30.03.02, efeitos a partir de 13.02.11:
XVIII - os eventos de cunho religioso, realizados por igrejas e
instituições religiosas neste Estado.
Inciso XVII incluído pela Lei n.º
9.749, de 12.12.11, efeitos de 13.12.11 até 12.03.11:
XVII – os eventos de cunho religioso,
realizados por igrejas e instituições religiosas neste Estado.
Inciso XIX incluído pela Lei n.º 10.148, de 17.12.13,
efeitos a partir de 01.01.14:
XIX - aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações
tradicionais, em relação à taxa prevista no item 6 da Tabela VI.
Nova redação dada ao inciso XX pela Lei n.º 10.938, de
03.11.18, efeitos a partir de 04.12.18:
XX - as solicitações para realização de licenciamento e
renovação de licenciamento de edificações ou áreas de risco para o
Microempreendedor Individual nos termos da legislação em vigor;
Inciso XX incluído pela Lei 10.469,
de 17.12.15, efeitos de 01.01.16 até 03.12.18 :
XX - as solicitações para realização de
licenciamento ou renovação de licenciamento de edificações ou áreas de risco
classificadas como baixo potencial para o microempreendedor individual nos
termos da legislação em vigor; e
Inciso XXI incluído pela Lei 10.469, de 17.12.15,
efeitos a partir de 01.01.16:
XXI - as solicitações de instituições ou entidades para realização de
treinamento e cursos de formação ou de reciclagem de brigadas de incêndio, de
bombeiros profissionais civis, de bombeiros civis; de primeiros socorros ou
socorros de urgência; e de salva-vidas ou guarda-vidas para atender relevante
fim social, desde que tenham firmado convênio com a Corporação para esse fim.
Inciso XXII incluído pela Lei 10.569, de 02.08.16, efeitos
a partir de 03.08.16:
XXII - a emissão da 2ª (segunda) via de carteira de identidade
provisória.
Inciso XXIII incluído pela Lei 10.938, de 03.11.18,
efeitos a partir de 04.12.18:
XXIII - a abertura, a inscrição, o registro, o funcionamento, o alvará,
a licença, o cadastro, as alterações e os procedimentos de baixa e encerramento,
relativos ao Microempreendedor Individual.
Parágrafo único incluído pela Lei 10.569, de 02.08.16,
efeitos a partir de 03.08.16:
Parágrafo único. A isenção prevista no inciso XXII do caput
deste artigo dar-se-á mediante a apresentação da carteira de identidade
provisória, qual seja, aquela cujas impressões digitais não possuem qualidade
técnica satisfatória, aferida por perito papiloscópico.
Art. 3º-A incluído pela Lei n.º 11.863, de 18.07.23,
efeitos a partir de 19.07.23:
Art. 3º-A. Na hipótese de veículo utilizado com a
finalidade específica de locação, de propriedade de empresa locadora de veículo
ou por ela arrendado mediante contrato de arrendamento mercantil, o valor das
taxas previstas nos itens 2.1 e 2.4 da Tabela III fica reduzido em 90% (noventa
por cento).
CAPÍTULO
IV
DAS IMUNIDADES
Art. 4.º São
imunes de taxas:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei 8.098, de
27.09.05, efeitos a partir de 28.09.05:
I - as petições aos poderes públicos, em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Redação original, efeitos até 27.09.05
I - as petições aos poderes públicos, para
defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - o
fornecimento de certidões por qualquer repartição, para comprovada defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal do requerente;
III - as
ações relativas ao habeas corpus, ao habeas data e à ação
popular.
CAPÍTULO V
DOS CONTRIBUINTES
Art. 5.º São
contribuintes das taxas de que trata esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas,
em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos a
sua disposição.
Parágrafo único revogado pela Lei n.º 7.564, de
18.11.2003, efeitos a partir de 19.11.03:
Parágrafo único. Revogado.
Redação original, efeitos até 18.11.03::
Parágrafo único. O contribuinte da Taxa de Segurança
Contra Sinistro – TSCS, é o proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título, de imóveis edificados nos municípios enquadrados
no § 1.º, inciso I do art. 1.º.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO
Art. 6.º O
pagamento das taxas realizar-se-á através de documento próprio aprovado pela
Secretaria de Estado da Fazenda e será efetuado junto às agências do Banco do
Estado do Espírito Santo – BANESTES, ou à rede bancária autorizada.
Parágrafo único. O pagamento das taxas de que trata o caput deste artigo não se
aplicará aos prestadores de serviços que prestam serviços para órgãos públicos
estaduais. Estes receberão pelos serviços prestados direto ao consumidor,
respeitando a tabela de taxas estipulada pelo Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 7.º O
recolhimento das taxas a que se refere a Tabela IV será feito pelos
contribuintes, no ato da expedição do alvará de licenciamento, em relação aos
produtos ou subprodutos florestais extraídos, usados, transformados, empregados
ou vendidos e no uso de fogo controlado.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas com consumo anual superior a 6.000 m³ (seis mil metros cúbicos) de lenha ou torete, 4.000 m³ (quatro mil metros cúbicos) de toras ou 12.000 m³ (doze mil metros cúbicos) de carvão poderão recolher a taxa de que
trata o “caput” deste artigo até o 15.º (décimo quinto) dia útil do mês
posterior ao de ocorrência do fato gerador.
Art. 8.º Para
cobrança das taxas de que trata a Tabela VI desta Lei, o Poder Executivo, no
prazo de até 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma de enquadramento das
atividades potencialmente poluidoras e degradoras, levando-se em consideração o
potencial poluidor e degrador, inclusive, o porte empreendimento.
Art. 9.º Para
concessão das licenças de localização de instalação e de operação que
necessitem de apresentação e análise de estudo de impacto ambiental, serão
cobrados custos adicionais de no máximo 10 (dez) vezes o valor correspondente
ao da classe do seu enquadramento de acordo com a Tabela VI, mencionada no
artigo anterior.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 10. A
falta de pagamento de taxa, no todo ou em parte, implicará em multa a igual a
100% (cem por cento) do valor não recolhido, atualizado de acordo com a norma
legal vigente à época do seu pagamento.
Inciso I revogado pela Lei n.º 7.564, de 18.11.2003,
efeitos a partir de 19.11.03:
I -
Revogado.
Redação original, efeitos até 18.11.03:
I - o contribuinte inadimplente da taxa prevista no art. 1.º,
inciso I Taxa de Segurança Contra Sinistro – TSCS:
a) incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês;
b) será inscrito na dívida ativa estadual;
c) ficará negativado junto ao CBMES para efeito de emissão de
certidão de vistoria.
CAPÍTULO
IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. As
empresas que comprovarem reflorestamento na mesma proporção de seu consumo
anual de produto ou subproduto florestal poderão ter direito à redução de 50%
(cinqüenta por cento) do valor da Taxa de que trata a Tabela IV, mediante ato
do órgão competente.
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo não se aplica quando o reflorestamento não for feito com plantas
nativas.
§ 1.º incluído pela
Lei n.° 9.074-R, de 08.12.08, efeitos a partir de 09.12.08:
§ 1.º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica
quando o reflorestamento não for feito
com plantas nativas.
§ 2.º incluído pela Lei n.° 9.074-R, de 08.12.08, efeitos a partir de 09.12.08:
§ 2.º Exclui-se
do cálculo a que se aplica o desconto previsto no “caput” deste artigo, a área equivalente a 20% (vinte por cento)
do total de propriedade das empresas,
referente à reserva legal obrigatória, conforme definido pela Lei n° 4.771, de 15.9.1965, que instituiu o Código
Florestal Brasileiro
Art. 12. O
servidor público ou qualquer autoridade estadual que praticar atos sujeitos à
taxa sem exigi-la, responderá solidariamente com sujeito passivo, inclusive
pela multa, sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 13. A
fiscalização do pagamento das taxas de que trata esta Lei, será exercida em
geral, por todos os servidores do Estado e, especialmente, pelas autoridades
fiscais, policiais e judiciárias.
I - os órgãos da administração direta
e autárquica, ficam obrigados a encaminhar relatório dos recolhimentos de taxas
à Subsecretaria de Estado da Receita até o 15.º (décimo quinto) dia do mês
seguinte da efetivação do recolhimento;
II - quando
expressamente determinado pelo Subsecretário da Receita, os Agentes de Tributos
Estaduais, níveis II e III, procederão à auditoria da cobrança e do
recolhimento das taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Nova redação dada ao art. 14 pela Lei 8.098, de
27.09.05, efeitos a partir de 28.09.05:
Art. 14. Não
caberá restituição de taxa recolhida, salvo nos casos em que o respectivo
serviço não for efetivamente prestado ou disponibilizado ao contribuinte.
Redação original, efeitos até 27.09.05:
Art. 14. Salvo se as autoridades se
negarem a praticar o ato solicitado ou a prestarem o serviço relacionando com o
pagamento, não caberá restituição de taxa recolhida.
Art. 15. Fica
o Poder Executivo, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, autorizado
a especificar códigos para as taxas elencadas nesta Lei.
Art. 16. Permanecem
sujeitas à legislação específica as taxas arrecadadas pelos órgãos da
administração indireta não incluídas nesta Lei.
Nova redação dada ao art. 17 pela Lei 10.090, de
03.10.13, efeitos a partir de 01.01.13:
Art. 17. A Secretaria
de Estado da Fazenda deverá repassar, mensalmente, ao Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN os valores das taxas arrecadadas decorrentes da Tabela III
desta Lei, alterada pela Lei nº 9.774 de 28.12.2011, até 50% (cinquenta por
cento) do valor apurado no mês anterior.
Parágrafo único.
Os valores de que trata o caput deste artigo serão definidos na Proposta
Orçamentária Estadual de cada exercício financeiro.
Redação original, efeitos até 31.12.12:
Art. 17. A Secretaria de Estado da
Fazenda deverá repassar, mensalmente, ao Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN – os valores arrecadados decorrentes da Tabela III, 50% (cinqüenta por
cento) da receita líquida do mês anterior.
Art. 17º-A incluído pela Lei n.º 12.096, de 23.04.24,
efeitos a partir de 24.04.24:
Art. 17-A. Fica
autorizada a remissão integral dos créditos tributários correspondentes à taxa
de renovação anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos –
CRLV, relativos aos fatos geradores referentes ao exercício de 2024, na
hipótese de perda total ou parcial do veículo em razão das chuvas ocorridas, em
março de 2024, nos Municípios de Mimoso do Sul e Apiacá em que foram declarados
Situação de Emergência - SE e reconhecidos Estado de Calamidade Pública - ECP.
§ 1º Para
fruição da remissão de que trata o caput deste artigo, o proprietário do
veículo deverá comprovar que se encontra domiciliado nos referidos Municípios,
bem como possuir laudo de vistoria fornecido pelo Detran/ES ou laudo técnico
fornecido pelo CBMES, por meio do órgão da Defesa Civil Estadual.
§ 2º A
concessão da remissão será realizada por ato do Diretor-Geral do Detran/ES.
§ 3º Caso o
proprietário do veículo automotor tenha realizado o pagamento parcial ou total
da taxa de renovação anual do CRLV, poderá encaminhar pedido de restituição ao
Detran/ES.
Art. 18. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos para fatos
geradores que ocorram a partir de 01.01.2002.
Art. 19. Permanecem
em vigor:
I - O art. 7.º da Lei n.º 6.520, de
26.12.2000.
Art. 20. Revogam-se
as disposições em contrário, em especial as Leis n.º 4.861/93, n.º 6.052/99,
n.º 6.062/99, e n.º 6.520/00.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a
façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça
publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2001.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
PEDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Planejamento
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
MÁRIO RODRIGUES LOPES
Secretário de Estado da Segurança Pública
MARCELINO AYUB FRAGA
Secretário de Estado da Agricultura
NILTON GOMES OLIVEIRA
Secretário de Estado de Saúde
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO
CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
TABELA I
SESP/OUTROS
CLASSIFI-CAÇÃO
|
FATO GERADOR
|
VALOR EM VRTE
|
|
ALVARÁS PARA FUNCIONAMENTO ANUAL DE:
|
|
1
1.1
1.2
1.3
|
Alto-falantes fixos ou
móveis para propaganda em geral
Até 05 alto-falantes
De 05 a 10 alto-falantes
Acima de 10 alto-falantes
|
27
54
136
|
2
2.1
2.2
2.3
|
Alto-falantes fixos ou
móveis para diversões
Até 05 alto-falantes
De 05 a 10 alto-falantes
Acima de 10 alto-falantes
|
40
80
201
|
3
|
Boate,
"music-hall", "grill-room", "drive-in",
uisqueria, "dancing", "taxi-girl", discoteca, bar musical
noturno, restaurante dançante e similares
|
201
|
4
|
Exposição ou exibição de
espécimes teratológicos, faquirismo, metamorfose, ilusionismo, museu de cera,
etc
|
68
|
5
5.1
|
Cinemas, teatros e
similares com lotação de até 300 lugares
Com lotação superior a 300
lugares
|
136
201
|
6
6.1
6.1.1
6.1.2
6.2
|
Jogos de habilidades
explorados por pessoa física ou jurídica:
Através de equipamento,
máquina, aparelhos ou mesa:
Manual, por unidade
Elétricos, mecânicos,
eletro-mecânicos MPE ou eletrônicos, por unidade
Jogos de bocha, bolão,
boliche e congêneres que não sejam instalados em sociedades recreativas
regularizadas na Polícia Civil, por unidade
|
68
136
268
|
7
|
Execução musical
fonomecânica e sem locutor, por eletrola, gravador de alto-falante ou
similares. Em casas de comércio e que não seja efetivada em cabine
indevassável
|
136
|
8
|
Orquestra, conjunto
musical, música mecânica ou eletrônica, com ou sem inserção de moeda em bar,
confeitaria, leiteria, sorveteria, lancheria ou em outros estabelecimentos
congêneres
|
201
|
9
|
Pistas de patinação
|
201
|
10
|
Para funcionamento de
diversões públicas, inclusive Parques Aquáticos, em caráter permanente
|
350
|
11
|
Para funcionamento de
diversões públicas remuneradas, previstas nesta Tabela, até 30 dias (Circos e
Parques)
|
201
|
12
12.1
12.2
12.3
12.4
|
Bailes públicos ou
populares, com cobrança de ingressos, mesas e convites:
Com lotação até 200 pessoas
Com lotação de 201 a 500 pessoas
Com lotação de 501 a 1.000 pessoas
Com lotação acima de 1.000 pessoas
|
34
68
136
272
|
13
|
Ensaios carnavalescos em
locais fechados por 30 dias
|
136
|
14
|
Para realização de bailes
carnavalescos, até 04 funções
|
268
|
15
|
Para funcionamento anual,
exceto período de carnaval, de associações recreativas e clubes, sem
finalidade lucrativa, organizada sob forma de sociedade civil
|
68
|
16
|
Para saída de ranchos e
cordões carnavalescos, durante os dias de carnaval
|
27
|
17
|
Para funcionamento de
bilhares e "sinuca", bilhares ou bilhar americano, explorado por
pessoa física ou jurídica, não instalados em sociedades recreativas
regularizada na Polícia Civil, por mesa:
|
108
|
18
18.1
18.2
18.3
|
Hospedagem – alvará anual
Hotéis com até 20 unidades
habitacionais
Hotéis com 21 a 50 unidades habitacionais
Acima de 50 unidades
habitacionais
|
150
350
550
|
19
19.1
19.2
19.3
|
Motéis - alvará anual
Com até 20 unidades
habitacionais
de 21 a 50 unidades habitacionais
Acima de 50 unidades
habitacionais
|
250
450
650
|
20
|
Para funcionamento de
pensões e similares – alvará anual
|
27
|
21
21.1
21.2
21.3
21.4
|
SHOWS
Com lotação até 1.000
pessoas
Com lotação de 1.001 a 3.000 pessoas
Com lotação de 3.001 a 5.000 pessoas
Com lotação acima de 5.000
pessoas
|
268
535
1070
2007
|
22
|
Por serviços especiais de
divulgação de fato delituoso
|
17
|
ATOS RELATIVOS A POLÍCIA TÉCNICA-CIENTÍFICA
23
|
Departamento de
Identificação
|
23.1
|
Atestados
|
7
|
23.2
|
Certidões e cancelamentos
de notas criminais
|
17
|
23.3
|
Cédula de Identidade - 1ª
via
|
7
|
23.4
|
Cédula de Identidade - 2ª
via
|
17
|
23.5
|
Confirmação, recolhimento
de identidade e impressão digital
|
17
|
24
|
Departamento Médico –
Legal
|
|
24.1
|
Laudo de qualquer exame
|
17
|
24.2
|
Laudo de necropsia com ou
sem exumação para atender interesse particular
|
17
|
25
|
Departamento de
Criminalística
|
|
25.1
|
Laudo de exame pericial com
até 04 fotos dentro da área metropolitana
|
34
|
25.2
|
Laudo de exame pericial com
até 04 fotos no interior do Estado
|
34
|
25.3
|
Laudo de exame
documentoscópico com até 04 fotos
|
34
|
25.4
|
Fotografias, por unidade
|
7
|
ATOS RELATIVOS A ESCOLA DE POLÍCIA CIVIL (ACADEPOL)
26
|
Inscrição para instrução de
vigilante por aluno
|
|
26.1
|
Curso de formação
|
17
|
26.2
|
Curso de treinamento
|
7
|
26.3
|
Curso de especialização
|
34
|
26.4
|
Reciclagem
|
17
|
26.5
|
Expedição de 2ª via de
Certificado de Conclusão de Curso
|
17
|
26.6
|
Elaboração e fiscalização
de exame psicotécnico
|
17
|
ATOS RELATIVOS A SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA
ESPECIALIZADA
27
|
Alvará
|
|
27.1
27.2
27.3
27.4
27.5
27.6
27.7
|
Para funcionamento e
cadastro de escola para curso de detetives particulares
Subitem 27.2 revogado pela Lei n.º 9.723,
de 01.11.11, efeitos a partir de 04.11.11
Redação original, efeitos até 03.11.11
Para funcionamento e cadastro de estabelecimentos que
comercializem ou importem armas de fogo e munições (Trienal)
Para funcionamento e
cadastro de estabelecimentos industriais e comerciais de produtos controlados
(Trienal)
Para funcionamento e
cadastro de pedreiras, empresas de demolição e desmontes (Trienal)
Para funcionamento e
cadastro de comércio de fogos de artifícios (Anual)
Para funcionamento e
cadastro de oficina de armeiro (Trienal)
Para funcionamento e
cadastro de empresas que exercam atividades com proteções balísticas,
blindagem em geral para carros de passeio e coletes a prova de balas
(Trienal)
|
136
200
200
200
100
200
200
|
28
|
Expedição de carteira de
“Blaster”
|
34
|
29
|
Item 29 revogado pela Lei n.º 9.723, de
01.11.11, efeitos a partir de 04.11.11
Redação original, efeitos até 03.11.11
Cadastramento de clínicas psicológicas (anual)
|
150
|
30
30.1
30.2
|
Item 30 revogado pela Lei n.º 9.723, de
01.11.11, efeitos a partir de 04.11.11
Redação original, efeitos até 03.11.11
Registro de arma de fogo:
Arma curta (idem 2ª via)
Arma longa (idem 2ª via)
|
100
80
|
31
31.1
31.2
|
Item 31 revogado pela Lei n.º 9.723, de
01.11.11, efeitos a partir de 04.11.11
Redação original, efeitos até 03.11.11
Transferência de registro de arma:
Arma curta
Arma Longa
|
100
80
|
32
|
Item 32 revogado pela Lei n.º 9.723, de
01.11.11, efeitos a partir de 04.11.11
Redação original, efeitos até 03.11.11
Porte ou renovação de armas (Anual)
|
150
|
33
|
Item 33 revogado pela Lei n.º 9.723, de
01.11.11, efeitos a partir de 04.11.11
Redação original, efeitos até 03.11.11
Autorização para trânsito de armas de fogo (mensal)
|
20
|
34
|
Requerimento
|
17
|
Registro, licenciamento e fiscalização de empresas ou entidades especializadas
em vigilância ostensiva e transportes de valores e numerários ou ainda,
empresas ou entidades que mantenham estas atividades
35
|
Pelo registro inicial e sua
revalidação anual
|
136
|
36
|
Pelo alvará de
funcionamento de empresa
|
272
|
37
|
Pela vistoria de armamento
e munição, por ano
|
204
|
38
38.1
38.2
38.3
38.4
|
Pela licença para
orientação, controle e fiscalização de pessoal destinado ao serviço anual
Até 100 vigilantes
De 101 a 300 vigilantes
De 301 a 500 vigilantes
Acima de 500 vigilantes
|
272
544
850
1.275
|
39
|
Atestado de regularidade
das empresas de vigilância
|
136
|
40
40.1
|
Alvará para veículo
blindado transporte de valores
Para revalidação
|
272
136
|
41
41.1
41.2
|
Expedição de carteira de
vigilante por carteira expedida:
1ª via
2ª via
|
17
34
|
42
|
Licença anual para
funcionamento de empresas fornecedoras, locadoras ou instaladoras de sistema
de alarme para entidades financeiras
|
278
|
43
|
Laudo de vistoria
|
7
|
44
|
Autenticação por carimbo,
chancela mecânica ou eletrônica, ou selo em papel de segurança
|
1
|
45
|
De atestado de antecedentes
|
7
|
REQUERIMENTOS EM GERAL
46
|
De entrega de volumes e
objetos apreendidos ou achados
|
7
|
47
|
De identificação de
natureza civil
|
7
|
48
|
De recolhimento de
identidade ou impressão digital
|
7
|
TERMOS EM GERAL
49
49.1
49.2
49.3
49.4
49.5
49.6
49.7
49.8
|
Termos:
De abertura e encerramentos
de livros para registros de hóspedes em hotéis, pensões, dormitórios e
similares, por termo
De entrega de volumes e
objetos apreendidos ou achados
De identificação de
natureza civil
De recolhimento de
identidade ou impressão digital
De abertura e encerramento
de livros destinados ao registro de receituário, por termo
De transferência nos livros
de registro de receituário de tóxicos
De abertura e encerramento
de livro de registro de Controle de Veículos, em oficinas de desmanches e/ou
comercialização de peças usadas de veículos
Outros não especificados
|
27
7
7
34
34
34
34
34
|
VALORES PRATICADOS PELA DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS
DE VEÍCULOS
50
|
Laudo de vistoria
|
41
|
51
|
Certidão negativa de furtos
e roubos de veículos
|
55
|
52
|
Informações do RENAVAM, por
unidade
|
5
|
53
|
Baixa em restrição
interestadual e devolução de veículo
|
20
|
54
54.1
54.2
|
Deslocamento de
Vistoriadores requerido por terceiros:
Na Grande Vitória
Para o Interior
|
20
50
|
55
55.1
55.2
|
Alvará de Cadastramento e
Fiscalização (Anual):
Oficina de desmonte e/ou
comercialização de peças usadas de veículos
Agências de revenda de
veículos
|
250
320
|
56
|
Certidão de não localização
de veículo
|
20
|
57
|
Rebocamento de veículo
|
30
|
58
|
Quilometro rodado de guincho
|
2
|
59
59.1
59.2
|
Utilização de pátio de
estacionamento oficial (diárias)
Veículos de passeio
Ônibus e caminhões
|
5
10
|
60
|
Requerimentos em Geral
|
17
|
61
|
Declarações diversas
|
10
|
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO
CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
TABELA II
SESP / SEFA / OUTROS
Classifi-
cação
|
Fato Gerador
|
Valor em VRTE
|
1
|
Apostila, por folha
|
0,350
|
2
|
Arquivamento por solicitação
da parte
|
17
|
3
|
Atestado
|
7
|
4
|
Autenticação por carimbo,
chancela mecânica ou eletrônica, ou selo fiscal em papel de segurança
|
1
|
5
5.1
5.2
|
Avaliação, em área:
Urbana
Rural
|
17
34
|
6
6.1
6.2
6.3
6.4
|
Certificados e laudos:
De vistoria (pareceres ou
respostas de quesitos em vistorias) com arbitramento ou sem ele para
verificação de qualquer fato
De retificação de nome ou
assentamento no órgão próprio (Obs.: não haverá cobrança no caso de erro de
órgão da administração pública estadual)
De baixa responsabilidade
profissional
Não especificados
|
17
34
2
1
|
7
|
Transcrição ou cópia
datilografada, por folha
|
17
|
8
8.1
8.2
|
Cópia reprográfica,
Até 6 folhas
A partir da 7ª folha, por
folha
|
17
0,350
|
9
|
Contratos relativos a
favores estaduais inclusive em adiantamento ou de inovação
|
34
|
10
|
Despacho com decisão
definitiva em qualquer processo de arbitramento
|
17
|
11
|
Edital, por vez
|
17
|
12
12.1
12.2
12
12.1
12.1.1
12.1.1.1
12.1.1.2
12.1.1.3
12.1.1.4
12.1.2
12.2
12.3
|
Nova redação dada ao item 12 pela Lei n.º
9.157, de 18.05.09, efeitos a partir de 19.05.09:
Cadastro de contribuintes
do ICMS
Inscrição de contribuintes
Baixa ou reativação de
inscrição cadastral
Redação anterior dada ao item 12.1.1.1 pela Lei 7.383, de
06.12.02, efeitos de 09.12.02 até 18.05.09:
Cadastro de contribuintes do ICMS
Inscrição de contribuintes:
Produtor rural, proprietário, parceiro, possuidor ou
arrendatário
Redação anterior dada ao item 12.1.1.1 pela Lei 7.383, de
06.12.02, efeitos de 09.12.02 até 18.05.09:
De área rural até 50 hectares
Redação original, efeitos até 08.12.08:
De área rural até 50 hectares
De 50,01 ate 400 ha.
De 400,01 até 700 ha.
Acima de 700 ha.
Demais contribuintes do ICMS (exceto os classificados nas
posições 12.1.1.1 a 4)
De manutenção cadastral (anual)
De baixa ou reativação de inscrição cadastral
|
34
34
Isento
17
34
102
136
34
17
34
|
13
|
Item 13 revogado pela Lei n.º 9.373, de
24.12.09, efeitos a partir de 28.12.09:
Redação original, efeitos até 27.12.09:
Inscrição de contribuinte em Dívida Ativa, por dívida:
|
34
|
14
|
Outros tipos de inscrição
|
17
|
15
15.1
15.2
15.3
15.4
|
Autenticação de:
“Termo de Abertura” de
Livro Fiscal, escrituração manual, todos
“Termo de Encerramento” de
Livro Fiscal, escrituração manual, todos
Itens 15.3 e 15.4 revogados pela Lei n.º
9.907, de 11.09.09, efeitos a partir de 12.09.12:
Redação original, efeitos até 11.09.12:
“Termo de Abertura” de Livro Fiscal, escrituração por
processamento eletrônico de dados, todos
“Termo de Encerramento” de Livro Fiscal, escrituração por processamento
eletrônico de dados, todos
|
17
17
17
17
|
16
16.1
16.2
16.3
16.4
16.5
|
Item 16 revogado pela Lei n.º 9.907, de
11.09.09, efeitos a partir de 12.09.12:
Redação original, efeitos até 11.09.12:
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (qualquer modelo)
Análise de equipamento para homologação, por modelo
Revisão de equipamento para homologação, por modelo
Credenciamento de estabelecimento
Vistoria em equipamento para intervenção, por equipamento
Emissão de etiqueta autorizativa para uso, por equipamento
|
2000
1000
250
12
12
|
17.
17.1
17.2
17.2.1
17.2.2
17.2.3
17.2.4
17.3
|
De Procedimentos em Processos Administrativos-Fiscais:
Análise de Regime Especial
para emissão de documentos fiscais ou escrituração fiscal, por regime
requerido
Diligência ou Perícia,
solicitada pelo contribuinte e deferida pela Coordenação de Tributação:
Estabelecimentos com
faturamento anual até 144..000 VTRE , diligência ou perícia, por período
de apuração
Estabelecimentos com
faturamento anual de 144.001 até 500.000 VRTE, diligência ou perícia, por
período de apuração
Estabelecimentos com
faturamento anual de 500.001 até 1.000.000 VRTE, diligência ou perícia, por
período de apuração
Estabelecimentos com
faturamento anual acima de 1.000.001 VRTE, diligência ou perícia, por período
de apuração
Remessa de documentos por
via postal
|
102
17
34
68
136
6
|
18
18.1
18.2
|
Proposta:
De concorrência pública
De qualquer natureza
|
17
17
|
19
|
Requerimento em geral
|
17
|
20
|
Retificação de qualquer
documento (Obs.: não haverá cobrança no caso de erro de órgão da
administração pública estadual)
|
34
|
21
|
Revalidação de qualquer
documento
|
34
|
22
|
Serviços prestados a
entidades e empresas consignatárias para operacionalização do desconto em
folha de pagamento por linha no contracheque.
|
1
|
TAXAS
EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU
POTENCIAL DE SERVIÇOS PÙBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO
CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO
Nova redação dada pela Lei n.º 9.774, de
28.12.11, efeitos a partir de 27.02.12:
TABELA
III
DETRAN/ES
CLASSIFI-
CAÇÃO
|
FATO GERADOR
|
VALOR EM VRTE
|
1
|
Área de Habilitação (condutores)
|
|
1.1
|
Permissão
ou reabilitação para dirigir veículos – motoristas ou motocicletas.
|
108
|
1.2
|
Permissão
ou reabilitação para dirigir veículos – motoristas e motocicletas.
|
135
|
1.3
|
2ª
via da CNH ou da permissão ou alteração de dados.
|
55
|
1.4
|
Mudança
ou adição de categoria.
|
77
|
|
Nova redação dada pela
Lei n.º 10.388, de 10.07.15, efeitos a partir de 01.01.16:
|
|
1.5
|
Renovação
da CNH
|
56
|
1.5
|
Redação
original, efeitos até
31.12.15:
Renovação da
CNH.
|
70
|
1.6
|
Averbação
da CNH de outras UF.
|
80
|
1.7
|
Averbação
da CNH Internacional.
|
100
|
1.8
|
Exames
médicos.
|
26
|
1.9
|
Exames
psicotécnicos.
|
31
|
1.10
|
Junta
médica especial.
|
70
|
|
Nova redação dada pela
Lei n.º 10.388, de 10.07.15, efeitos a partir de 01.01.16:
|
|
1.11
|
Exame
teórico, pratico, avaliação de reciclagem, reprovação ou falta ao exame.
|
30
|
1.11
|
Redação
original, efeitos até
31.12.15:
Exame teórico
ou prático, reprovação ou falta ao exame.
|
30
|
1.12
|
Permissão internacional
para dirigir veículos.
|
85
|
1.13
|
Transferência de processo
de habilitação entre unidades.
|
60
|
1.14
|
Credenciamento de CFC,
clínica ou entidades que ministram cursos.
|
350
|
1.15
|
Renovação do Credenciamento
de CFC, clínica ou entidades que ministram cursos.
|
180
|
1.16
|
Vistoria de veículos de
CFC, por unidade.
|
50
|
1.17
|
Emissão de credencial para
Diretor ou Instrutor de CFC ou de entidades que ministram cursos.
|
20
|
1.18
|
Alteração de Contrato
Social de CFC, clínica ou de entidades que ministram cursos.
|
50
|
1.19
|
Vistoria de CFC, clínica ou
de entidades que ministram cursos para fins de credenciamento.
|
60
|
1.20
|
Inclusão de Diretor ou
Instrutor de CFC ou de entidades que ministram cursos (Credenciamento ou
Renovação).
|
20
|
1.21
|
Inclusão de profissional de
clínica (Credenciamento ou Renovação).
|
35
|
1.22
|
Outras taxas.
|
20
|
1.23
|
Troca de “permissão para
dirigir” por “CNH definitiva”.
|
45
|
1.24
|
Desmarcação de exame
prático ou teórico.
|
11
|
2
|
Área de Licenciamento Veículos
|
|
2.1
|
Primeiro emplacamento.
|
92
|
2.2
|
Renovação Anual CRLV.
|
48
|
2.3
|
Transferência de
propriedade.
|
92
|
2.4
|
Inclusão ou baixa de
gravame.
|
52
|
2.5
|
Alteração de categoria.
|
95
|
2.6
|
Regravação de chassis.
|
60
|
2.7
|
Vistoria Especial em
trânsito.
|
25
|
2.8
|
2ª via do CRLV.
|
40
|
2.9
|
2ª via do CRV.
|
65
|
2.10
|
Correção do CRV (obs.: não
haverá cobrança no caso de erro do órgão).
|
10
|
2.11
|
Extrato de cadeia
sucessório do veículo.
|
25
|
2.12
|
Baixa de veículo.
|
10
|
2.13
|
Baixa do comunicado de
venda.
|
10
|
2.14
|
Cancelamento do registro de
veículo.
|
170
|
2.15
|
Inclusão ou Recadastramento
no RENAVAM.
|
72
|
2.16
|
Averbação (Recibo vencido).
|
61
|
2.17
|
Credenciamento de
despachante titular.
|
220
|
2.18
|
Credenciamento de
despachante auxiliar.
|
70
|
2.19
|
Renovação do Credenciamento
de despachante titular.
|
90
|
2.20
|
Renovação do Credenciamento
de despachante auxiliar.
|
35
|
2.21
|
Certidões, Declarações,
nada consta ou consulta ao terminal.
|
7
|
2.22
|
Credenciamento de Agente
Financeiro.
|
600
|
2.23
|
Credenciamento de indústria
de placas.
|
430
|
2.24
|
Outras Taxas.
|
20
|
2.25
|
Transferência de veículos
automotores destinados à revenda para concessionários, distribuidores
autorizados ou revendedores.
|
10
|
2.26
|
Alteração de
característica.
|
95
|
2.27
|
Rebocamento de veículos de
duas ou três rodas.
|
20
|
2.28
|
Rebocamento de veículos de
duas ou três rodas em estacionamento proibido.
|
30
|
2.29
|
Rebocamento de veículos de
quatro rodas ou mais, com até 3.500 kg.
|
30
|
2.30
|
Rebocamento de veículos de
quatro rodas ou mais, com até 3.500 kg, em estacionamento proibido.
|
45
|
2.31
|
Rebocamento de veículos de
quatro rodas ou mais, acima de 3.500 kg.
|
60
|
2.32
|
Rebocamento de veículos de
quatro rodas ou mais, em estacionamento proibido, acima de 3.500 kg.
|
90
|
2.33
|
Acréscimo por km rodado
(veículos de duas ou três rodas).
|
2
|
2.34
|
Acréscimo por km rodado
(veículos de quatro rodas ou mais, de até 3.500 kg).
|
3
|
2.35
|
Acréscimo por km rodado
(veículos de quatro rodas ou mais, acima de 3.500 kg).
|
6
|
2.36
|
Estadia de veículos (por
dia ou fração - veículos de duas ou três rodas).
|
10
|
2.37
|
Estadia de veículos (por
dia ou fração - veículos de quatro rodas ou mais, de até 3.500 kg).
|
15
|
2.38
|
Estadia de veículos (por
dia ou fração - veículos de quatro rodas ou mais, acima de 3.500 kg).
|
30
|
2.39
|
Renovação de credenciamento
de indústria de placas.
|
180
|
2.40
|
Renovação de credenciamento
de agente financeiro.
|
220
|
2.41
|
Credenciamento de pátio.
|
350
|
2.42
|
Renovação de credenciamento
de pátio.
|
180
|
2.43
|
Vistoria de pátio.
|
60
|
2.44
|
Credenciamento de empresa
especializada em regravação de chassis.
|
350
|
2.45
|
Registro de contratos -
garantia fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.
|
100
|
2.46
|
Renovação de credenciamento
de empresa especializada em regravação de chassis.
|
180
|
2.47
|
Inclusão, substituição ou
gravação de motor.
|
25
|
3
|
Área de Serviços Diversos
|
|
3.1
|
Cadastro de fornecedor.
|
44
|
3.2
|
Certidões.
|
17
|
3.3
|
Postagem
de documentos.
|
6
|
3.4
|
Outras taxas.
|
20
|
4
|
Áreas de Transporte Escolar
|
|
4.1
|
Registro de pessoa física
ou jurídica no transporte escolar.
|
240
|
4.2
|
Certificado de registro de
empresa/empreendedor individual.
|
43
|
4.3
|
Vistoria de veículo (por
veículo).
|
50
|
4.4
|
Baixa de veículo/empresa.
|
10
|
4.5
|
Outras taxas.
|
20
|
4.6
|
Renovação de registro de
pessoa física ou jurídica no transporte escolar.
|
70
|
4.7
|
Inclusão de veículo na
empresa de transporte escolar.
|
10
|
4.8
|
Termo de autorização para
condução de transporte escolar.
|
10
|
Redação original, efeitos até
26.02.12:
TABELA III
DETRAN / ES
Classificação
|
FATO GERADOR
|
Valor em VRTE
|
1
|
Área de
habilitação (condutores)
|
|
1.1
|
Permissão ou
reabilitação para dirigir veículos - motoristas ou motocicletas
|
85
|
1.2
|
Permissão ou
reabilitação para dirigir veículos - motoristas e motocicletas
|
115
|
1.3
|
2ª via da
C.N.H. ou da permissão ou alteração de dados
|
35
|
1.4
|
Emissão da
permissão para dirigir veículos ou da C.N.H.
|
35
|
1.5
|
Mudança ou
adição de categoria
|
57
|
1.6
|
Renovação da
C.N.H.
|
40
|
1.7
|
Averbação da
C.N.H. de outra UF
|
80
|
1.8
|
Averbação da
C.N.H. Internacional
|
100
|
1.9
|
Exames médicos
|
26
|
1.10
|
Exames
psicotécnicos
|
31
|
1.11
|
Junta médica
especial
|
70
|
1.12
|
Exame teórico
ou prático, reprovação ou falta ao exame
|
35
|
1.13
|
Licença de
aprendizagem
|
13
|
1.14
|
Permissão
internacional para dirigir veículos
|
85
|
1.15
|
Transferência
de processo de habilitação entre unidades
|
60
|
1.16
|
Credenciamento
de CFC para fins de renovação de C.N.H.
|
300
|
1.17
|
Credenciamento
de CFC ou Clínica
|
350
|
1.18
|
Renovação Anual
do Credenciamento de CFC ou Clínica
|
180
|
1.19
|
Vistoria de
veículo de CFC, por unidade
|
50
|
1.20
|
Emissão de
credencial Diretor ou Instrutor de CFC
|
35
|
1.21
|
Alteração de
Contrato Social de CFC ou Clínica
|
50
|
1.22
|
Vistoria de CFC
ou Clínica
|
150
|
1.23
|
Inclusão de
Diretor ou Instrutor de CFC (Credenciamento ou Renovação)
|
35
|
1.24
|
Inclusão de
profissional de Clínica (Credenciamento ou Renovação)
|
70
|
1.25
|
Inclusão ou
recadastramento no REFOR
|
72
|
1.26
|
Outras taxas
|
20
|
|
|
|
2
|
Área de
licenciamento veículos
|
|
2.1
|
Primeiro
emplacamento sem gravame
|
72
|
2.2
|
Primeiro
emplacamento com gravame
|
104
|
2.3
|
Emissão do CRV
ou CRLV
|
25
|
2.4
|
Renovação Anual
CRLV
|
28
|
2.5
|
Renovação Anual
CRLV com restrição judicial
|
30
|
2.6
|
Transferência
sem gravame
|
72
|
2.7
|
Transferência
com gravame
|
104
|
2.8
|
Inclusão ou
baixa de gravame
|
32
|
2.9
|
Alteração de
categoria ou característica
|
80
|
2.10
|
Regravação de
Chassis
|
45
|
2.11
|
Vistoria
Domiciliar
|
40
|
2.12
|
Vistoria
Especial em Trânsito
|
25
|
2.13
|
2ª via do CRLV
|
25
|
2.14
|
2ª via do CRV
|
50
|
2.15
|
Autenticação de
CRLV
|
3
|
2.16
|
Correção do CRV
(Obs.: não haverá cobrança no caso de erro do órgão)
|
10
|
2.17
|
DPPO –
documento provisório de porte obrigatório
|
15
|
2.18
|
Extrato de
cadeia sucessória do veículo
|
25
|
2.19
|
Suspensão
temporária de tributos
|
50
|
2.20
|
Rebocamento de
veículos
|
30
|
2.21
|
Acréscimo por
Km rodado
|
2
|
2.22
|
Estadia de
veículos (por dia ou fração)
|
10
|
2.23
|
Baixa de
veículo
|
10
|
2.24
|
Inclusão ou
baixa do comunicado de venda
|
10
|
2.25
|
Cancelamento do
registro do veículo
|
170
|
2.26
|
Inclusão ou
Recadastramento no RENAVAM
|
72
|
2.27
|
Averbação
(Recibo vencido)
|
40
|
2.28
|
Credenciamento
de despachante titular
|
220
|
2.29
|
Credenciamento
de despachante auxiliar
|
70
|
2.30
|
Renovação do
Credenciamento de despachante titular
|
90
|
2.31
|
Renovação do
Credenciamento de despachante auxiliar
|
35
|
2.32
|
Certidões,
Declarações, Nada Consta ou Consulta ao Terminal
|
17
|
2.33
|
Credenciamento
de financeira
|
600
|
2.34
|
Credenciamento
de indústria de placas
|
430
|
2.35
|
Emissão de
notificação
|
8
|
2.36
|
Outras taxas
|
20
|
|
Item 2.37
incluído pela Lei n.º 9.295, de 02.09.09, efeitos de 04.09.09 até 26.02.12:
Vide arts 2.º a
4.º da Lei n.º 9.295.
|
|
2.37
|
Transferência
de veículos automotores destinados à revenda para concessionários,
distribuidores autorizados ou revendedores.
|
10
|
|
|
|
3
|
Área de
serviços diversos
|
|
3.1
|
Cadastro de
fornecedor
|
44
|
3.2
|
Certidões
|
17
|
3.3
|
Item 3.3 revogado pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos de
28.12.09 até 26.02.12:
Redação
original, efeitos até 27.12.09:
Postagem de
documentos
|
6
|
3.4
|
Outras taxas
|
20
|
|
|
|
4
|
Áreas de
Transporte Escolar
|
|
4.1
|
Registro de
veículo/empresa transporte escolar
|
478
|
4.2
|
Certificado de
registro de empresa
|
48
|
4.3
|
Vistoria de
veículo – município de Vitória (por veículo)
|
50
|
4.4
|
Vistoria de
veículo – fora do município de Vitória (por veículo)
|
80
|
4.5
|
Baixa de
veículo/empresa
|
47
|
4.6
|
2ª via –
certificado de vistoria
|
19
|
4.7
|
Autorização
provisória
|
48
|
4.8
|
Outras taxas
|
20
|
Nova redação dada a Tabela IV pela Lei n.º 11.762, de 23.12.22,
efeitos a partir de 01.01.23:
TABELA
IV SEAG / IDAF / OUTROS
SEAG / IDAF /
OUTROS
|
Classificação
|
Fato Gerador
|
Unidade
|
Valor em VRTE
|
1
|
Vistoria Técnica
|
|
|
1.1
|
Para exploração florestal*, queima controlada, licenciamento ambiental de silvicultura, fomento
florestal, diretriz florestal/laudo de constatação,
cadastro ambiental rural**
|
|
|
1.1.1
|
Empreendimentos
de atividade rural
e pesquisa
científica (por ha da área
total da propriedade***)
|
|
|
1.1.1.1
|
Até 10 ha
|
vistoria
|
20,00
|
1.1.1.2
|
Acima de 10 até 30 ha
|
vistoria
|
25,00
|
1.1.1.3
|
Acima de 30 até 50 ha
|
vistoria
|
30,00
|
1.1.1.4
|
Acima de 50 até 75 ha
|
vistoria
|
40,00
|
1.1.1.5
|
Acima de 75 até 100
ha
|
vistoria
|
50,00
|
1.1.1.6
|
Acima de 100 ha
|
ha
|
0,55
|
|
OBSERVAÇÕES:
* São isentos de taxa de vistoria os
requerimentos para exploração eventual, sem propósito comercial direto ou
indireto, de espécies da flora nativa da Mata Atlântica, para consumo nas
propriedades ou posse de pequenos produtores rurais, caracterizados pelo
inciso I do artigo 3º da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.
** Os imóveis
que atendam ao disposto no artigo 8º do Decreto Estadual n° 3346-R/2013, ficam isentos da taxa de vistoria técnica para o cadastro
ambiental rural - CAR.
*** Para as vistorias de queima controlada,
pesquisa científica e exploração florestal de espécies nativas plantadas a
taxa deve ser classificada de acordo com quantidade de hectare
da área requerida.
|
1.1.2
|
Loteamentos, empreendimentos de geração e
transmissão de energia, de saneamento e de mineração, plantas industriais, portos,
aeroportos e
outros empreendimentos afins
(por ha da área total da propriedade)
|
|
|
1.1.2.1
|
Até 10 ha
|
vistoria
|
726,00
|
1.1.2.2
|
Acima de 10 até 20 ha
|
vistoria
|
968,00
|
1.1.2.3
|
Acima de 20 até 30 ha
|
vistoria
|
1.210,00
|
1.1.2.4
|
Acima de 30 ha
|
ha
|
48,40
|
1.1.3
|
Estradas, linhas de transmissão, ferrovias,
dutos em geral e assemelhados (por km da parcela do empreendimento a
ser realizada a
implantação/ampliação/manutenção)
|
|
|
1.1.3.1
|
Implantação
ou ampliação
|
km
|
165,00
|
1.1.3.2
|
Manutenção
|
km
|
55,00
|
1.1.4
|
Empreendimentos urbanos não vinculados às
atividades dos itens 1.1.2 e 1.1.3 (por m² da área
total do imóvel)
|
|
|
1.1.4.1
|
Até 250 m²
|
vistoria
|
50,00
|
1.1.4.2
|
Acima de 250 até 600
m²
|
vistoria
|
120,00
|
1.1.4.3
|
Acima de 600 até 1.500
m²
|
vistoria
|
180,00
|
1.1.4.4
|
Acima de 1.500
m²
|
m²
|
0,15
|
2
|
Autorização
|
|
|
2.1
|
Exploração de produtos e subprodutos florestais
|
|
|
2.1.1
|
Lenha
|
|
|
2.1.1.1
|
Espécies nativas
|
st
|
0,79
|
2.1.1.2
|
Espécies exóticas
|
st
|
0,22
|
2.1.1.3
|
Espécies nativas plantadas
|
|
isento
|
2.1.2
|
Toras e/ou toretes
|
|
|
2.1.2.1
|
Espécies nativas constantes nos Anexos I e II da
CITES* e/ou Criticamente em perigo (CR) **
|
m³
|
120,00
|
2.1.2.2
|
Espécies nativas Em Perigo (EN)
ou Vulneráveis (VU)**
|
m³
|
50,00
|
2.1.2.3
|
Espécies nativas não ameaçadas de extinção
|
m³
|
6,00
|
2.1.2.4
|
Espécies exóticas
|
m³
|
0,30
|
2.1.2.5
|
Espécies nativas plantadas
|
|
isento
|
|
OBSERVAÇÕES:
* Anexos da Convenção sobre
o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna
Selvagens em Perigo de Extinção-CITES,
publicados na Instrução Normativa
MMA nº 01/2017.
** Classificação conforme Lista Nacional Oficial de
Espécies da Flora Ameaçada de Extinção, publicada na Portaria MMA Nº
443/2014.
|
2.1.3
|
Palmito
|
|
|
2.1.3.1
|
Espécies nativas
|
un
|
1,50
|
2.1.3.2
|
Espécies nativas plantadas
|
|
isento
|
2.1.3.3
|
Espécies exóticas
|
|
isento
|
2.2
|
Queima Controlada (por ha da área autorizada)
|
|
|
2.2.1
|
Restos de cultura/exploração, pastagem, espécies prejudiciais e outras finalidades
|
ha
|
3,00
|
2.2.2
|
Cana de açúcar
|
ha
|
2,00
|
3
|
Reposição florestal
|
m³
|
12,00
|
4
|
Registro anual de produtor, consumidor e extrator
de produtos e subprodutos florestais – CRAF
|
|
|
4.1
|
Produtor
|
|
|
4.1.1
|
Produtor de Carvão
vegetal
|
|
|
4.1.1.1
|
Classe I (consumo maior que 12000
st de lenha)
|
registro
|
550,00
|
4.1.1.2
|
Classe II (consumo entre 600 e 12000 st de lenha)
|
registro
|
250,00
|
4.1.1.3
|
Classe III (consumo menor que 600
st de lenha)
|
registro
|
50,00
|
4.1.2
|
Produtor de mudas
e sementes florestais
|
registro
|
50,00
|
4.2
|
Consumidor
|
|
|
4.2.1
|
Carvão vegetal/moinha/briquetes/pellets de carvão e
similares
|
|
|
4.2.1.1
|
Classe I (consumo maior que 4000
mdc)
|
registro
|
500,00
|
4.2.1.2
|
Classe II (consumo entre 200 e 4000 mdc)
|
registro
|
300,00
|
4.2.1.3
|
Classe III (consumo menor que 200 mdc)
|
registro
|
100,00
|
4.2.2
|
Lenha/toretes/briquetes/cavaco/serragem e similares
|
|
|
4.2.2.1
|
Classe I (consumo maior que 12000
st de lenha)
|
registro
|
450,00
|
4.2.2.2
|
Classe II (consumo entre 600 e 12000 st de lenha)
|
registro
|
200,00
|
4.2.2.3
|
Classe III (consumo menor que 600
st de lenha)
|
registro
|
50,00
|
4.2.3
|
Construção de edifícios e obras de infraestrutura
|
|
|
4.2.3.1
|
Classe I (consumo maior que 6000
m³ de madeira)
|
registro
|
500,00
|
4.2.3.2
|
Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)
|
registro
|
200,00
|
4.2.3.3
|
Classe III (consumo menor que 600 m³ de madeira)
|
registro
|
100,00
|
4.3
|
Fabricante/beneficiador/processador/desdobrador
|
|
|
4.3.1
|
Serraria quando não associada à fabricação de artefatos
|
|
|
4.3.1.1
|
Classe I (consumo maior que 6000
m³ de madeira)
|
registro
|
450,00
|
4.3.1.2
|
Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)
|
registro
|
200,00
|
4.3.1.3
|
Classe III (consumo menor que 600 m³ de madeira)
|
registro
|
100,00
|
4.3.2
|
Fabricação de celulose e outras pastas
para a
fabricação
de papel
|
|
4.3.2.1
|
Classe I (consumo maior que 6000
m³ de madeira)
|
registro
|
350,00
|
4.3.2.2
|
Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)
|
registro
|
200,00
|
4.3.2.3
|
Classe III (consumo menor que 600 m³ de madeira)
|
registro
|
100,00
|
4.3.3
|
Fabricação de papel
e papelão
|
registro
|
100,00
|
4.3.4
|
Fabricação de madeira
laminada e de chapas de madeira
compensada, prensada e aglomerada
|
|
|
4.3.4.1
|
Classe I (consumo maior que 6000
m³ de madeira)
|
registro
|
350,00
|
4.3.4.2
|
Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)
|
registro
|
200,00
|
4.3.4.3
|
Classe III (consumo menor que 600 m³ de madeira)
|
registro
|
100,00
|
4.3.5
|
Indústria de conserva/beneficiamento de palmito
|
registro
|
50,00
|
4.3.6
|
Fabricação de artefatos de madeira
|
|
|
4.3.6.1
|
Classe I (consumo maior que 6000
m³ de madeira)
|
registro
|
500,00
|
4.3.6.2
|
Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)
|
registro
|
250,00
|
4.3.6.3
|
Classe III (consumo menor que 600 m³ de madeira)
|
registro
|
100,00
|
4.3.7
|
Empacotador de carvão
vegetal
|
registro
|
50,00
|
4.3.8
|
Usina de preservação da madeira
|
|
|
4.3.8.1
|
Classe I (consumo maior que 6000
m³ de madeira)
|
registro
|
500,00
|
4.3.8.2
|
Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)
|
registro
|
250,00
|
4.3.8.3
|
Classe III (consumo menor que 600 m³ de madeira)
|
registro
|
100,00
|
4.4
|
Extrator
|
|
|
4.4.1
|
Extrator de madeira
|
registro
|
50,00
|
4.4.2
|
Extrator de produtos não madeireiros
|
registro
|
20,00
|
4.5
|
Comerciante
|
|
|
4.5.1
|
Atacadista de produto e subproduto florestal
|
registro
|
200,00
|
4.5.2
|
Varejista de produto
e subproduto florestal - exceto
carvão vegetal empacotado
|
registro
|
100,00
|
4.5.3
|
Varejista de produto
e subproduto florestal - carvão vegetal
empacotado
|
registro
|
50,00
|
4.5.4
|
Depósito de produto e subproduto florestal
|
registro
|
50,00
|
4.6
|
Empreendimentos florestais
|
|
|
4.6.1
|
Atividade de apoio
a produção florestal
|
registro
|
100,00
|
4.7
|
Alteração cadastral de certificado de registro - CRAF
|
un
|
10,00
|
4.8
|
Segunda via de Certificado de Registro - CRAF
|
documento
|
10,00
|
5
|
Licenciamento Ambiental (exceto silvicultura)
|
|
|
5.1
|
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso/
Simplificada
|
requerimento
|
40,00
|
5.2
|
Licença Prévia
|
|
|
5.2.1
|
Classe I
|
requerimento
|
35,00
|
5.2.2
|
Classe II
|
requerimento
|
50,00
|
5.2.3
|
Classe III
|
requerimento
|
80,00
|
5.2.4
|
Classe IV
|
requerimento
|
125,00
|
5.3
|
Licença de Instalação
|
|
|
5.3.1
|
Classe I
|
requerimento
|
50,00
|
5.3.2
|
Classe II
|
requerimento
|
90,00
|
5.3.3
|
Classe III
|
requerimento
|
140,00
|
5.3.4
|
Classe IV
|
requerimento
|
200,00
|
5.4
|
Licença de Operação
|
|
|
5.4.1
|
Classe I
|
requerimento
|
45,00
|
5.4.2
|
Classe II
|
requerimento
|
65,00
|
5.4.3
|
Classe III
|
requerimento
|
105,00
|
5.4.4
|
Classe IV
|
requerimento
|
165,00
|
5.5
|
Licença Ambiental de
Regularização/ Operação
Corretiva
|
|
|
5.5.1
|
Classe I
|
requerimento
|
195,00
|
5.5.2
|
Classe II
|
requerimento
|
307,50
|
5.5.3
|
Classe III
|
requerimento
|
487,50
|
5.5.4
|
Classe IV
|
requerimento
|
735,00
|
5.6
|
Licença Ambiental Única
|
requerimento
|
200,00
|
5.7
|
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, Licença de Operação e Licença Ambiental
Única com prazo de validade de 10 anos
|
requerimento
|
1,25 vezes o valor
do enquadramento
|
5.8
|
Licença Ambiental para atividade localizada em Unidade de Conservação ou em Zona de
Amortecimento
|
requerimento
|
1,50 vezes o valor
do enquadramento
|
5.9
|
Licença Ambiental para
atividades que exijam
EIA/RIMA
|
requerimento
|
2,00 vezes o valor
do enquadramento
|
6
|
Licenciamento Ambiental de Silvicultura
|
|
|
6.1
|
Licença Prévia
|
|
|
6.1.1
|
Acima de 100 até 300
ha
|
licença
|
550,00
|
6.1.2
|
Acima de 300 até 1.000
ha
|
licença
|
1.100,00
|
6.1.3
|
Acima de 1.000
até 3.000 ha
|
licença
|
2.200,00
|
6.1.4
|
Acima de 3.000
até 5.000 ha
|
licença
|
3.300,00
|
6.1.5
|
Acima de 5.000
ha
|
ha
|
0,66
|
6.2
|
Licença de Operação
|
|
|
6.2.1
|
Acima de 100 até 300
ha
|
licença
|
1.100,00
|
6.2.2
|
Acima de 300 até 1.000
ha
|
licença
|
2.200,00
|
6.2.3
|
Acima de 1.000
até 3.000 ha
|
licença
|
4.400,00
|
6.2.4
|
Acima de 3.000
até 5.000 ha
|
licença
|
6.600,00
|
6.2.5
|
Acima de 5.000
ha
|
ha
|
1,32
|
6.3
|
Licença Ambiental de Regularização/Operação
Corretiva
|
|
|
6.3.1
|
Acima de 100 até 300
ha
|
licença
|
2.475,00
|
6.3.2
|
Acima de 300 até 1.000
ha
|
licença
|
4.950,00
|
6.3.3
|
Acima de 1.000
até 3.000 ha
|
licença
|
9.900,00
|
6.3.4
|
Acima de 3.000
até 5.000 ha
|
licença
|
14.850,00
|
6.3.5
|
Acima de 5.000
ha
|
ha
|
2,97
|
6.5
|
Licença de Operação com prazo de validade de 10
anos
|
licença
|
1,25 vezes o valor
do enquadramento
|
6.6
|
Licença Ambiental para atividade localizada em Unidade de Conservação ou em Zona de
Amortecimento
|
licença
|
1,50 vezes o valor
do enquadramento
|
6.7
|
Licença Ambiental para
atividades que exijam
EIA/RIMA
|
licença
|
2,00 vezes o valor
do enquadramento
|
7
|
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do
Espírito
Santo - TCFAES
|
|
|
7.1
|
Grau PP/GU Pequeno*
|
|
|
7.1.1
|
Empresa de pequeno porte
|
Fiscalização
|
Valor previsto no Anexo IX da
Lei Federal nº 6.938,
de
31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação
correspondente ao empreendimento/ativi
dade.
|
7.1.2
|
Empresa de médio
porte
|
Fiscalização
|
7.1.3
|
Empresa de grande
porte
|
Fiscalização
|
7.2
|
Grau PP/GU Médio*
|
|
|
7.2.1
|
Empresa de pequeno porte
|
Fiscalização
|
Valor previsto no Anexo IX da
Lei Federal nº 6.938,
de
31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação
correspondente ao empreendimento/ativi
dade.
|
7.2.2
|
Empresa de médio
porte
|
Fiscalização
|
7.2.3
|
Empresa de grande
porte
|
Fiscalização
|
7.3
|
Grau PP/GU Alto*
|
|
|
7.3.1
|
Microempresa
|
Fiscalização
|
Valor previsto no Anexo IX da
Lei Federal nº 6.938,
de
31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação
correspondente ao empreendimento/ativi
dade.
|
7.3.2
|
Empresa de pequeno porte
|
Fiscalização
|
7.3.3
|
Empresa de médio
porte
|
Fiscalização
|
7.3.4
|
Empresa de grande
porte
|
Fiscalização
|
|
OBSERVAÇÃO: * Classificação em função do Potencial Poluidor e Utilizador de
Recursos Naturais conforme definição da Lei Estadual
n°10.098, de 15 de
outubro de 2013.
|
|
|
8
|
Certidão negativa de débitos
|
un
|
Isento
|
9
|
Defesa Sanitária Animal
(Saúde Animal)
|
|
|
9.1
|
Cadastramento de propriedade e produtor rural
(abertura de ficha)
|
un
|
Isento
|
9.2
|
Atualização cadastral de propriedade e produtor rural
|
un
|
Isento
|
9.3
|
Atualização do controle da febre aftosa
(faltoso de visto)
|
un
|
50,00
|
9.4
|
Ficha de controle da agropecuária
|
un
|
Isento
|
Nova redação
dada ao item 9.5 pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de 01.01.25:
|
9.5
|
Guia de Trânsito Animal (GTA)
|
|
|
Redação original,
efeitos até 31.12.24:
|
9.5
|
Guia de trânsito animal
- GTA
|
|
|
Nova redação
dada ao item 9.5.1 pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de
01.01.25:
|
9.5.1
|
Bovinos e bubalinos
|
cabeça
|
0,80
|
Redação original,
efeitos até 31.12.24:
|
9.5.1
|
Bovinos e bubalinos
|
cabeça
|
0,50
|
Nova redação
dada ao item 9.5.2 pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de
01.01.25:
|
9.5.2
|
Bovinos e
bubalinos com contribuição
ao FEPSA/ES*
|
cabeça
|
0,50
|
Redação original,
efeitos até 31.12.24:
|
9.5.2
|
Ovinos e caprinos - (por
GTA)
|
guia
|
2,50
|
Nova redação
dada ao item 9.5.3 pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de
01.01.25:
|
9.5.3
|
Ovinos
e caprinos (por GTA)
|
guia
|
3,00
|
Redação original,
efeitos até 31.12.24:
|
9.5.3
|
Equinos, muares e
asininos - (por GTA)
|
guia
|
5,00
|
Nova redação
dada ao item 9.5.4 pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de
01.01.25:
|
9.5.4
|
Ovinos e caprinos com contribuição ao
FEPSA/ES* (por GTA)
|
guia
|
2,50
|
Redação original,
efeitos até 31.12.24:
|
9.5.4
|
Suínos - (por GTA)
|
guia
|
2,60
|
Nova redação
dada ao item 9.5.5 pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de
01.01.25:
|
9.5.5
|
Suínos (por GTA)
|
guia
|
7,50
|
Redação original,
efeitos até 31.12.24:
|
9.5.5
|
Aves - (por GTA)
|
guia
|
2,60
|
Nova redação
dada ao item 9.5.3 pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de
01.01.25:
|
9.5.6
|
Suínos com
contribuição ao FEPSA/ES*
(por GTA)
|
guia
|
2,60
|
Redação original,
efeitos até 31.12.24:
|
9.5.6
|
Outras espécies de animais vertebrados ou
invertebrados não identificadas nesta tabela (por GTA)
|
guia
|
2,60
|
Item 9.5.7 incluído
pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de 01.01.25:
|
9.5.7
|
Aves de produção
(por GTA)
|
guia
|
7,50
|
Item 9.5.8 incluído
pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de 01.01.25:
|
9.5.8
|
Aves de produção com contribuição ao
FEPSA/ES* (por GTA)
|
guia
|
2,60
|
Item 9.5.9 incluído
pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de 01.01.25:
|
9.5.9
|
Equinos, muares e asininos (por GTA)
|
guia
|
5,00
|
Item 9.5.10 incluído
pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de 01.01.25:
|
9.5.10
|
Outras espécies de animais vertebrados
ou invertebrados não identificadas
nesta tabela (por
GTA)
|
guia
|
2,60
|
Nova redação
dada ao item 9.6 pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de
01.01.25:
|
9.6
|
Guia de Trânsito Animal (GTA)
-Eventos
agropecu- ários
|
|
|
Redação original,
efeitos até 31.12.24:
|
9.6
|
Guia de trânsito animal
- GTA para eventos agropecuários
|
|
|
Nova redação
dada ao item 9.6.1 pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de
01.01.25:
|
9.6.1
|
Bovinos e bubalinos
|
cabeça
|
1,60
|
Redação original,
efeitos até 31.12.24:
|
9.6.1
|
Bovinos e bubalinos
|
cabeça
|
1,00
|
Nova redação
dada ao item 9.6.2 pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de
01.01.25:
|
9.6.2
|
Bovinos e
bubalinos com contribuição
ao FEPSA/ES*
|
cabeça
|
1,00
|
Redação original,
efeitos até 31.12.24:
|
9.6.2
|
Ovinos e caprinos - (por
GTA)
|
guia
|
5,00
|
Nova redação
dada ao item 9.6.3 pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de
01.01.25:
|
9.6.3
|
Ovinos e caprinos (por GTA)
|
guia
|
6,00
|
Redação original,
efeitos até 31.12.24:
|
9.6.3
|
Equinos, muares e
asininos - (por GTA)
|
guia
|
10,00
|
Nova redação
dada ao item 9.6.4 pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de
01.01.25:
|
9.6.4
|
Ovinos e caprinos com contribuição ao
FEPSA/ES* (por GTA)
|
guia
|
5,00
|
Redação original,
efeitos até 31.12.24:
|
9.6.4
|
Outras espécies de animais vertebrados e
invertebrados não identificadas nesta tabela (por GTA)
|
guia
|
5,20
|
Item 9.6.5 incluído
pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de 01.01.25:
|
9.6.5
|
Equinos, muares e asininos (por GTA)
|
guia
|
10,00
|
Item 9.6.6 incluído
pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de 01.01.25:
|
9.6.6
|
Outras espécies de animais vertebrados
ou invertebrados não identificadas
nesta tabela (por
GTA)
|
guia
|
5,20
|
9.7
|
Guia de trânsito de subprodutos de origem animal
(CIS- E)
|
un
|
5,00
|
9.8
|
Cadastramento de entidades promotoras de eventos agropecuários
|
firma
|
140,00
|
9.9
|
Recadastramento de entidades promotoras de eventos agropecuários
|
firma
|
28,00
|
9.10
|
Vistoria técnica em recintos de eventos agropecuários
|
un
|
30,00
|
9.11
|
Cadastramento de revendas agropecuárias (vacinas e
aves vivas)
|
loja
|
30,00
|
9.12
|
Recadastramento de revendas agropecuárias (vacinas
e aves vivas)
|
loja
|
15,00
|
9.13
|
Cadastramento de firma
certificadora de animais
|
firma
|
166,00
|
9.14
|
Vistoria para registro de granjas avícolas
|
vistoria
|
100,00
|
9.15
|
Análise documental para
registro de granjas avícolas
|
análise
|
60,00
|
9.16
|
Contagem oficial de rebanhos a pedido do produtor - por propriedade
|
vistoria
|
100,00
|
|
OBSERVAÇÕES:
1) Independentemente do número de animais, a GTA será
emitida, obrigatoriamente, para
cada unidade transportadora;
2)
Excetuam-se das taxas
previstas na classificação "9.5" as emissões de GTA, cuja
procedência seja de eventos agropecuários, transferências de animais entre
propriedades do mesmo criador (dentro
do Estado do Espírito Santo),
animais reprovados na inspeção ante
mortem nos frigoríficos e pintos de um dia de aves comerciais.
|
10
|
Inspeção
e Fiscalização de Produtos de Origem
Animal - Serviço
de Inspeção Estadual (SIE)
|
|
|
10.1
|
Vistoria prévia de terreno/estabelecimento
|
un
|
100,00
|
10.2
|
Vistoria final de estabelecimento
|
un
|
100,00
|
10.3
|
Abate ou produção experimental no SIE- a pedido
do estabelecimento
|
un
|
50,00
|
10.4
|
Registro de produto de origem animal
no SIE
|
un
|
80,00
|
10.5
|
Alteração de registro de produto de origem animal no SIE
|
un
|
40,00
|
10.6
|
Análise de projeto
no SIE: inicial
|
un
|
100,00
|
10.7
|
Análise de projeto
no SIE: reforma/ampliação
|
un
|
50,00
|
10.8
|
Análise de programas de autocontrole no SIE: inicial
|
un
|
100,00
|
|
OBSERVAÇÕES:
1) Excetuam-se das taxas previstas na
classificação "10. 5" (alteração de registro de produto de origem
animal) quando:
a) A solicitação de alteração for realizada a
pedido do SIE em decorrência de identificação de falha no registro;
b) For para a inclusão de logomarca do
SISBI-POA, certificações ou de prêmios recebidos pelo estabelecimento;
c) A alteração for em decorrência de adequação
a legislação, com a inclusão de frases ou dizeres na rotulagem.
2) As taxas referentes a análise de projeto:
inicial e reforma/ampliação, contemplam apenas uma análise e uma reanálise do projeto. A partir da reanálise, deverá
ser emitida uma nova taxa respectiva para cada análise subsequente do projeto.
|
|
|
10.9
|
Taxa de abate
|
|
|
10.9.1
|
Bovinos, bubalinos, equídeos e ratitas (avestruz)
|
|
|
10.9.1.1
|
Até 1.000 animais/mês
|
taxa
|
160,00
|
10.9.1.2
|
De 1.001 a 2.000 animais/mês
|
taxa
|
320,00
|
10.9.1.3
|
De 2.001 a 3.000 animais/mês
|
taxa
|
480,00
|
10.9.1.4
|
De 3.001 a 4.000 animais/mês
|
taxa
|
640,00
|
10.9.1.5
|
Acima de 4.000
animais/mês
|
taxa
|
800,00
|
10.9.2
|
Suídeos, ovinos e caprinos
|
|
|
10.9.2.1
|
Até 4.000 animais/mês
|
taxa
|
320,00
|
10.9.2.2
|
De 4.001 a 6.000 animais/mês
|
taxa
|
480,00
|
10.9.2.3
|
De 6.001 a 10.000 animais/mês
|
taxa
|
800,00
|
10.9.2.4
|
De 10.001 a 13.000 animais/mês
|
taxa
|
1.040,00
|
10.9.2.5
|
Acima de 13.000
animais/mês
|
taxa
|
1.200,00
|
10.9.3
|
Aves e coelhos
|
|
|
10.9.3.1
|
Até 200.000 animais/mês
|
taxa
|
480,00
|
10.9.3.2
|
De 200.001 a 350.000 animais/mês
|
taxa
|
840,00
|
10.9.3.3
|
De 350.001 a 500.000 animais/mês
|
taxa
|
1.200,00
|
10.9.3.4
|
De 500.001 a 800.000 animais/mês
|
taxa
|
1.920,00
|
10.9.3.5
|
Acima de 800.000 animais/mês
|
taxa
|
2.400,00
|
10.9.4
|
Peixes e anfíbios
|
|
|
10.9.4.1
|
Até 150.000 animais/mês
|
taxa
|
240,00
|
10.9.4.2
|
De 150.001 a 300.000 animais/mês
|
taxa
|
480,00
|
10.9.4.3
|
De 300.001 a 450.000 animais/mês
|
taxa
|
720,00
|
10.9.4.4
|
De 450.001 a 750.000 animais/mês
|
taxa
|
1.200,00
|
10.9.4.5
|
Acima de 750.000 animais/mês
|
taxa
|
1.600,00
|
10.9.5
|
Répteis, quelônios e outros animais silvestres (exóticos
ou nativos)
|
|
|
10.9.5.1
|
Até 500 animais/mês
|
taxa
|
40,00
|
10.9.5.2
|
De 501 a 1.500 animais/mês
|
taxa
|
120,00
|
10.9.5.3
|
De 1.501 a 2.500 animais/mês
|
taxa
|
200,00
|
10.9.5.4
|
De 2.501 a 3.500 animais/mês
|
taxa
|
280,00
|
10.9.5.5
|
Acima de 3.500
animais/mês
|
taxa
|
400,00
|
10.10
|
Taxa de produtos industrializados
|
|
|
10.10.1
|
Carnes, miúdos e produtos cárneos
|
|
|
10.10.1.1
|
Até 10.000 kg/mês
|
taxa
|
48,00
|
10.10.1.2
|
De 10.001 kg a 30.000
kg/mês
|
taxa
|
144,00
|
10.10.1.3
|
De 30.001 kg a 60.000
kg/mês
|
taxa
|
288,00
|
10.10.1.4
|
De 60.001 kg a 100.000
kg/mês
|
taxa
|
480,00
|
10.10.1.5
|
Acima de 100.000
kg/mês
|
taxa
|
720,00
|
10.10.2
|
Pescado e produtos derivados de pescados
|
|
|
10.10.2.1
|
Até 10.000 kg/mês
|
taxa
|
48,00
|
10.10.2.2
|
De 10.001 kg a 30.000
kg/mês
|
taxa
|
144,00
|
10.10.2.3
|
De 30.001 kg a 60.000
kg/mês
|
taxa
|
288,00
|
10.10.2.4
|
De 60.001 kg a 100.000
kg/mês
|
taxa
|
480,00
|
10.10.2.5
|
Acima de 100.000
kg/mês
|
taxa
|
720,00
|
10.10.3
|
Leite pasteurizado, aromatizados, iogurtes e bebidas lácteas
|
|
|
10.10.3.1
|
Até 100.000 kg/mês
|
taxa
|
40,00
|
10.10.3.2
|
De 100.001 a 200.000 kg/mês
|
taxa
|
80,00
|
10.10.3.3
|
De 200.001 a 500.000 kg/mês
|
taxa
|
200,00
|
10.10.3.4
|
De 500.001 a 1.000.000 kg/mês
|
taxa
|
400,00
|
10.10.3.5
|
Acima de 1.000.000 kg/mês
|
taxa
|
600,00
|
10.10.4
|
Queijos, requeijão, manteiga e demais produtos lácteos
|
|
|
10.10.4.1
|
Até 10.000 kg/mês
|
taxa
|
32,00
|
10.10.4.2
|
De 10.001 a 20.000 kg/mês
|
taxa
|
64,00
|
10.10.4.3
|
De 20.001 a 50.000 kg/mês
|
taxa
|
160,00
|
10.10.4.4
|
De 50.001 a 100.000 kg/mês
|
taxa
|
320,00
|
10.10.4.5
|
Acima de 100.000
kg/mês
|
taxa
|
480,00
|
10.10.5
|
Ovos in natura
|
|
|
10.10.5.1
|
Até 100.000 dúzias/mês
|
taxa
|
160,00
|
10.10.5.2
|
De 100.001 a 200.000 dúzias/mês
|
taxa
|
320,00
|
10.10.5.3
|
De 200.001 a 500.000 dúzias/mês
|
taxa
|
800,00
|
10.10.5.4
|
De 500.001 a 1.000.000 dúzias/mês
|
taxa
|
1.600,00
|
10.10.5.5
|
Acima de 1.000.000 dúzias/mês
|
taxa
|
2.400,00
|
10.10.6
|
Mel, produtos de abelhas e derivados
|
|
|
10.10.6.1
|
Até 500 kg/mês
|
taxa
|
8,00
|
10.10.6.2
|
De 500 a 1.000 kg/mês
|
taxa
|
16,00
|
10.10.6.3
|
De 1.001 a 3.000 kg/mês
|
taxa
|
48,00
|
10.10.6.4
|
De 3.001 a 5.000 kg/mês
|
taxa
|
80,00
|
10.10.6.5
|
Acima de 5.000
kg/mês
|
taxa
|
128,00
|
10.10.7
|
Subprodutos de origem
animal (farinha de carne,
ossos, sangue, penas etc)
|
|
|
10.10.7.1
|
Até 100.000 kg/mês
|
taxa
|
24,00
|
10.10.7.2
|
De 100.001 a 200.000 kg/mês
|
taxa
|
48,00
|
10.10.7.3
|
De 200.001 a 500.000 kg/mês
|
taxa
|
120,00
|
10.10.7.4
|
De 500.001 a 1.000.000 kg/mês
|
taxa
|
240,00
|
10.10.7.5
|
Acima de 1.000.000 kg/mês
|
taxa
|
360,00
|
10.10.8
|
Ovos em conserva e demais produtos derivados de
ovos
|
|
|
10.10.8.1
|
Até 10.000 kg/mês
|
taxa
|
24,00
|
10.10.8.2
|
De 10.001 a 20.000 kg/mês
|
taxa
|
48,00
|
10.10.8.3
|
De 20.001 a 50.000 kg/mês
|
taxa
|
120,00
|
10.10.8.4
|
De 50.001 a 100.000 kg/mês
|
taxa
|
240,00
|
10.10.8.5
|
Acima de 100.000
kg/mês
|
taxa
|
360,00
|
11
|
Defesa Sanitária Vegetal
|
|
|
11.1
|
Credenciamento de Higienizador de Caixas Plásticas
|
un
|
80,00
|
11.2
|
Registro de profissional para emissão de CFO/CFOC
|
un
|
70,00
|
11.3
|
Inscrição de Unidade de Produção/Consolidação - UP/UC
|
un
|
30,00
|
11.4
|
Emissão de Permissão de Trânsito de Vegetais -
PTV
|
un
|
6,00
|
11.5
|
Aquisição de vinte
e cinco números de CFO/CFOC / Aquisição de bloco de CFO/CFOC (25
vias)
|
un
|
7,50
|
11.6
|
Alteração cadastral de Unidade de
Produção/Consolidação - UP/UC
|
un
|
15,00
|
11.7
|
Curso em certificação fitossanitária de origem
|
un
|
120,00
|
11.8
|
Curso de inclusão de pragas de interesse fitossanitário
|
un
|
25,00
|
12
|
Inspeção e fiscalização vegetal
|
|
|
12.1
|
Registro de comerciante, empresas
aplicadoras e distribuidoras de produtos agrotóxicos, seus componentes e
afins
|
requerimento
|
350,00
|
12.2
|
Renovação de registro de comerciante e
empresa aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins
|
requerimento
|
350,00
|
12.3
|
Alteração
de registro de comerciante, aplicadora e
distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes
e afins (incluindo mudança de endereço)
|
requerimento
|
350,00
|
12.4
|
Alteração de registro de comerciante,
aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins (razão
social, representante legal
e responsável técnico)
|
requerimento
|
150,00
|
12.5
|
Cadastro de produtos agrotóxicos
|
requerimento
|
3.500,00
|
12.6
|
Cadastro de produtos biológicos
|
requerimento
|
580,00
|
12.7
|
Alteração de informação de cadastro produtos
agrotóxicos
|
requerimento
|
2.200,00
|
12.8
|
Alteração de informação de cadastro de produtos biológicos
|
requerimento
|
250,00
|
12.9
|
Mudança de titularidade de produtos agrotóxicos seus componentes e
afins
|
requerimento
|
2.200,00
|
12.10
|
Desarquivamento de processos de produtos
agrotóxicos
|
requerimento
|
300,00
|
12.11
|
Emissão de segunda via de certificado de
registro de comerciante, aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos,
seus componentes e afins
|
requerimento
|
200,00
|
13
|
Legitimação de terras
|
|
|
13.1
|
Requerimento de terras
|
un
|
17,00
|
13.2
|
Fotocópia de memorial / planta
|
un
|
25,00
|
13.3
|
Fotocópia de peças
de processo/por lauda
|
un
|
0,35
|
13.4
|
Certidão - andamento processo
|
certidão
|
15,00
|
13.5
|
Certidão - anuência cláusula de inalienabilidade
|
certidão
|
15,00
|
13.6
|
Segunda via Título
de Legitimação de Terra Devoluta
|
documento
|
17,00
|
14
|
Levantamento de perímetro para legitimação,
incluindo retombamento
|
|
|
14.1
|
Área rural
|
|
|
14.1.1
|
Até 25 ha
|
m
|
0,20
|
14.1.2
|
Acima de 25 até 100
ha
|
m
|
0,40
|
14.1.3
|
Acima de 100
ha
|
m
|
0,60
|
14.2
|
Área urbana
|
m
|
2,00
|
15
|
Marco para limite
municipal
|
un
|
75,00
|
16
|
Serviços cartográficos diversos
|
|
|
16.1
|
Elaboração e/ou atualização de mapa
municipal com utilização de GPS e sensoriamento remoto (custo/dia equipe
técnica)
|
dia
|
475,00
|
16.2
|
Certidão - planta de localização do imóvel em
relação ao Município
|
certidão
|
35,00
|
16.3
|
Certidão - planta
de localização do imóvel
em relação a confrontação com
corpo hídrico
|
certidão
|
35,00
|
16.4
|
Certidão - planta
discriminatória com identificação de dominialidade
|
certidão
|
70,00
|
16.5
|
Certidão - geolocalização de planta originária
|
certidão
|
70,00
|
17
|
Taxa de Legitimação
|
|
|
17.1
|
Imóvel Urbano
|
m²
|
0,50
|
17.2
|
Imóvel Rural
|
|
|
17.2.1
|
Até 25 ha
|
ha
|
2,00
|
17.2.2
|
Acima de 25 até 50 ha
|
ha
|
5,00
|
17.2.3
|
Acima de 50 até 100
ha
|
ha
|
10,00
|
17.2.4
|
Acima de 100 até 150
ha
|
ha
|
30,00
|
17.2.5
|
Acima de 150 até 250
ha
|
ha
|
60,00
|
18
|
Administrativo
|
|
|
18.1
|
Cópia de documentos ou digitalização de documentos
|
|
|
18.1.1
|
Reprografia ou digitalização de documento
|
por folha
|
0,50
|
18.1.2
|
Cópia de CD-R/RW ou DVD/RW e documentos digitais
|
un
|
25,00
|
|
OBSERVAÇÕES:
1) por cópia de documentos, entende-se a reprodução de conteúdo em folha de tamanho até A4/ofício.
2) cópia de documento maior que o padrão A4/ofício, terão os valores cobrados de acordo
com as tabelas específicas de cada atividade.
|
19
|
Análises Laboratoriais
|
|
|
19.1
|
Qualidade do Leite
|
|
|
19.1.1
|
Contagem bacteriana total
até vinte amostras (por amostra), por requerente/mês (*)
|
análise
|
0,92
|
19.1.2
|
Contagem bacteriana total
entre vinte e uma e cem
amostras (por amostra) (*)
|
análise
|
1,57
|
19.1.3
|
Contagem bacteriana total
acima de cem amostras (por amostra) (*)
|
análise
|
1,37
|
19.1.4
|
Composição química e células somáticas até vinte amostras
(por amostra) (*)
|
análise
|
0,32
|
19.1.5
|
Composição química e células somáticas entre vinte e uma e cem
amostras (por amostra) (*)
|
análise
|
0,42
|
19.1.6
|
Composição química e células somáticas acima de cem
amostras (por amostra) (*)
|
análise
|
0,37
|
19.1.7
|
Frasco para análise de contagem bacteriana total ou
composição química e células somáticas
|
frasco
|
0,35
|
|
OBSERVAÇÃO: * os itens 19.1.1 a 19.1.6 não incluem o
valor dos frascos de coleta
|
|
|
19.2
|
Exame de Anemia
Infecciosa Equina A.I.E.
|
teste
|
18,00
|
19.3
|
Exames de raiva
em mamíferos
|
exame
|
Isento
|
19.4
|
Teste de triagem por ELISA de doenças vesiculares (Febre Aftosa, Estomatite
Vesicular e Sêneca) ;
|
teste
|
10,00
|
19.5
|
Teste de triagem por ELISA para diagnóstico de Mormo
|
teste
|
10,00
|
19.6
|
Teste de triagem por ELISA para diagnóstico de
AIE
|
teste
|
10,00
|
19.7
|
Teste de triagem por ELISA para diagnóstico de Peste Suína Cássica
|
teste
|
10,00
|
19.8
|
Teste de triagem
por ELISA para diagnóstico de Doença
de Aujesky
|
teste
|
10,00
|
19.9
|
Citologia para diagnóstico de Esporotricose
|
exame
|
4,50
|
19.10
|
Cultura para diagnóstico de Esporotricose
|
exame
|
13,00
|
19.11
|
Análise microbiológica de água potável para bactérias heterotróficas,
coliformes totais, e.coli;
|
análise
|
41,00
|
19.12
|
Análise microbiológica de produtos de origem animal: pesquisa de salmonela spp;
|
análise
|
26,00
|
19.13
|
Análise microbiológica de produtos de origem animal: contagem de coliformes
termotolerantes a 45ºC
|
análise
|
20,00
|
19.14
|
Análise microbiológica de produtos de origem animal: contagem de estafilococus
coagulase positiva;
|
análise
|
17,00
|
19.15
|
Análise microbiológica de produtos de origem animal: contagem de clostridium sulfito
redutor
|
análise
|
22,00
|
19.16
|
Análise microbiológica de produtos de origem animal: contagem de coliformes totais
|
análise
|
15,00
|
19.17
|
Análise microbiológica de produtos de origem
animal: contagem de microrganismos mesofilos aerobios viaveis a 30ºC
|
análise
|
12,00
|
19.18
|
Análise microbiológica de produtos de origem animal: pesquisa de Listeria
monocytogenes
|
análise
|
17,00
|
19.19
|
Análise microbiológica de produtos de origem animal: contagem total de bolores e
leveduras
|
análise
|
17,00
|
19.20
|
Análise microbiológica de produtos de origem animal: contagem de bactérias láticas em
geral
|
análise
|
23,00
|
19.21
|
Análise fitopatológica por método de PCR por amostra;
|
análise
|
28,00
|
19.22
|
Análise animal por
método de PCR
|
análise
|
23,00
|
20
|
Serviço de Inspeção Agroindustrial de Pequeno Porte - SIAPP
|
|
|
20.1
|
Análise de projeto: inicial - SIAPP
|
un
|
25,00
|
20.2
|
Análise de projeto: reforma/ampliação - SIAPP
|
un
|
15,00
|
20.3
|
Registro de produto/rótulo - SIAPP
|
un
|
25,00
|
20.4
|
Segunda via de Certificado de Registro de Estabelecimento - SIAPP
|
un
|
15,00
|
20.5
|
Vistoria final de estabelecimento - SIAPP
|
un
|
65,00
|
20.6
|
Vistoria prévia de estabelecimento - SIAPP
|
un
|
65,00
|
20.7
|
Vistoria prévia de terreno - SIAPP
|
un
|
65,00
|
20.8
|
Alteração de registro de produto - SIAPP
|
un
|
15,00
|
OBSERVAÇÕES:
ha = hectare km = quilometro
m = metro
m² = metro
quadrado m³ = metro cúbico
mdc = metro
de carvão st = estéreo
un = unidade
(NR)
|
Redação anterior dada a Tabela IV pela Lei n.º 10.159,
de 27.12.13, efeitos de 01.04.14 até 31.12.22:
TABELA IV
SEAG /
IDAF / OUTROS
CLASSI-FICAÇÃO
|
FATO GERADOR
|
UNIDADE
|
Valor em VRTE
|
1
|
Licença/renovação
|
|
|
1.1
|
Programa/projeto de florestamento/reflorestamento (por área
útil do empreendimento)
|
|
|
1.1.1
|
Licença
prévia
|
|
|
1.1.1.1
|
Acima de 100
até 300 ha
|
licença
|
550,00
|
1.1.1.2
|
Acima de 300
até 1.500 ha
|
licença
|
1.100,00
|
1.1.1.3
|
Acima de
1.500 até 3.000 ha
|
licença
|
2.200,00
|
1.1.1.4
|
Acima de
3.000 até 5.000 ha
|
licença
|
3.300,00
|
1.1.1.5
|
Acima de
5.000 ha
|
licença
|
8.800,00
|
1.1.2
|
Licença de
operação
|
|
|
1.1.2.1
|
Acima
de 100 até 300 ha
|
licença
|
1.100,00
|
1.1.2.2
|
Acima de 300
até 1.500 ha
|
licença
|
2.200,00
|
1.1.2.3
|
Acima
de 1.500 até 3.000 ha
|
licença
|
4.400,00
|
1.1.2.4
|
Acima de
3.000 até 5.000 ha
|
licença
|
6.600,00
|
1.1.2.5
|
Acima
de 5.000 ha
|
licença
|
12.870,00
|
1.2
|
Empreendimentos
de recursos hídricos (barragens)
|
|
|
1.2.1
|
Licença única
|
licença
|
Isento
|
1.2.2
|
Licença
prévia
|
licença
|
Isento
|
1.2.3
|
Licença de
instalação
|
licença
|
Isento
|
1.2.4
|
Licença de
operação
|
licença
|
Isento
|
2
|
Autorização
|
|
|
2.1
|
Exploração de
produtos e subprodutos florestais
|
|
|
2.1.1
|
Carvão
vegetal
|
|
|
2.1.1.1
|
Espécies
exóticas
|
m³
|
0,35
|
2.1.1.2
|
Espécies
nativas
|
m³
|
1,00
|
2.1.2
|
Lenha e/ou
toretes
|
|
|
2.1.2.1
|
Espécies
exóticas
|
m³
|
0,22
|
2.1.2.2
|
Espécies
nativas
|
m³
|
0,79
|
2.1.3
|
Madeira em
Toras
|
|
|
2.1.3.1
|
Jacarandá da
Bahia
|
m³
|
120,00
|
2.1.3.2
|
Macanaíba /
Peroba / Braúna / Jequitibá
|
m³
|
12,00
|
2.1.3.3
|
Outras
madeiras de uso nobre
|
m³
|
6,00
|
2.1.3.4
|
Madeira
branca (nativa)
|
m³
|
4,00
|
2.1.3.5
|
Espécies
exóticas
|
m³
|
1,00
|
2.1.3.6
|
Outras
espécies plantadas
|
m³
|
1,00
|
2.1.4
|
Achas,
mourões e escoras
|
|
|
2.1.4.1
|
Achas e
mourões
|
|
|
2.1.4.1.1
|
Braúna e
sapucaia
|
dz
|
1,20
|
2.1.4.1.2
|
Camará
|
dz
|
0,40
|
2.1.4.1.3
|
Outras
espécies nativas
|
dz
|
1,00
|
2.1.4.1.4
|
Espécies
exóticas
|
dz
|
0,11
|
2.1.4.2
|
Escoramento/andaime
|
|
|
2.1.4.2.1
|
Espécies
nativas
|
dz
|
1,00
|
2.1.4.2.2
|
Espécies
exóticas ou nativas plantadas
|
dz
|
0,25
|
2.1.5
|
Postes
|
|
|
2.1.5.1
|
Espécies
nativas
|
m
|
1,00
|
2.1.5.2
|
Espécies
exóticas ou nativas plantadas
|
m
|
0,15
|
2.1.6
|
Cascas,
folhas, mudas/plantas e sementes
|
|
|
2.1.6.1
|
Cascas de
essências florestais
|
arroba
|
2,00
|
2.1.6.2
|
Folhas de
essências florestais
|
t
|
10,00
|
2.1.6.3
|
Sementes de
essências florestais
|
kg
|
0,50
|
2.1.6.4
|
Plantas
ornamentais
|
planta
|
1,00
|
2.1.7
|
Palmito
|
|
|
2.1.7.1
|
Espécies
nativas
|
dz
|
3,00
|
2.1.7.2
|
Espécies
exóticas ou nativas plantadas
|
dz
|
0,25
|
2.2
|
Uso de fogo
controlado (por ha ou fração de ha da área autorizada)
|
|
|
2.2.1
|
Até 5,00 ha
(taxa mínima)
|
área
|
5,00
|
2.2.2
|
Acima de 5,00 ha (acréscimo por ha sobre a taxa mínima)
|
|
|
2.2.2.1
|
Restos de
cultura/exploração
|
ha
|
1,00
|
2.2.2.2
|
Pastagem
|
ha
|
0,75
|
2.2.2.3
|
Cana de
açúcar
|
ha
|
0,50
|
2.2.2.4
|
Espécies
prejudiciais/outras finalidades
|
ha
|
1,00
|
3
|
Vistoria
Técnica
|
|
|
3.1
|
Para exploração florestal, fomento florestal,
demarcação/constatação/certificação /Reserva Legal/Cadastro Ambiental Rural,
laudos técnicos, sindicância ou perícia com emissão de laudo/parecer (sobre a
área total da propriedade)
|
|
|
3.1.1
|
Primeira
vistoria
|
|
|
3.1.1.1
|
Até 10 ha
|
vistoria
|
20,00
|
3.1.1.2
|
Acima de 10
até 30 ha
|
vistoria
|
25,00
|
3.1.1.3
|
Acima de 30
até 50 ha
|
vistoria
|
30,00
|
3.1.1.4
|
Acima de 50
até 75 ha
|
vistoria
|
40,00
|
3.1.1.5
|
Acima de 75
até 100 ha
|
vistoria
|
50,00
|
3.1.1.6
|
Acima de 100
ha
|
ha
|
0,55
|
3.1.2
|
Segunda vistoria em diante (apenas para exploração
florestal em propriedades
rurais, cuja última vistoria ocorreu há menos de dois anos)
|
|
|
3.1.2.1
|
Até 100 ha
|
vistoria
|
20,00
|
3.1.2.2
|
Acima de 100
ha
|
vistoria
|
50,00
|
3.1.3
|
Para registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR e afins
(previstos no art. 8.º, do Decreto n.º 3.346-R, de 11 de julho de 2013)
|
|
Isento
|
3.2
|
Para uso do
fogo (por ha ou fração de ha da área requerida)
|
|
|
3.2.1
|
Até 5 ha
|
vistoria
|
10,00
|
3.2.2
|
Acima de 5
até 10 ha
|
vistoria
|
20,00
|
3.2.3
|
Acima de 10
até 50 ha
|
vistoria
|
30,00
|
3.2.4
|
Acima de 50
até 100 ha
|
vistoria
|
35,00
|
3.2.5
|
Acima
de 100 ha
|
ha
|
0.35
|
3.3
|
Para implantação de loteamento, empreendimento e afins (por ha
ou fração de ha da área total da propriedade/propriedades)
|
|
|
3.3.1
|
Até 10 ha
|
vistoria
|
726,00
|
3.3.2
|
Acima de 10
até 20 ha
|
vistoria
|
968,00
|
3.3.3
|
Acima de 20
até 30 ha
|
vistoria
|
1.210,00
|
3.3.4
|
Acima de 30 ha
|
ha
|
48,40
|
3.4
|
Para implantação/ampliação de plantas industriais, portos e
afins (por ha ou fração de ha da área total do empreendimento)
|
|
|
3.4.1
|
Até 1 ha
|
vistoria
|
484,00
|
3.4.2
|
Acima de 1
até 5 ha
|
vistoria
|
605,00
|
3.4.3
|
Acima de 5
até 10 ha
|
vistoria
|
726,00
|
3.4.4
|
Acima de 10
ha
|
ha
|
72,60
|
3.5
|
Para
licenciamento de barragens
|
|
Isento
|
3.6
|
Para implantação/ampliação/manutenção de estradas, linhas de
transmissão, ferrovias e dutos em geral e assemelhados (por km ou fração de
km)
|
|
|
3.6.1
|
Implantação
ou ampliação
|
km
|
165,00
|
3.6.2
|
Manutenção
|
km
|
55,00
|
3.7
|
Para o
Programa Caminhos do Campo
|
|
Isento
|
4
|
Registro e renovação anual de registro de produtor, consumidor
e extrator de produtos e subprodutos florestais e registro de motosserra
|
|
|
4.1
|
Produtor
|
|
|
4.1.1
|
Produtor de
carvão vegetal
|
|
|
4.1.1.1
|
Classe I
(consumo maior ou igual a 12000 st de lenha)
|
registro
|
550,00
|
4.1.1.2
|
Classe II
(consumo entre 600 e 12000 st de lenha)
|
registro
|
250,00
|
4.1.1.3
|
Classe III
(consumo menor ou igual a 600 st de lenha)
|
registro
|
50,00
|
4.1.2
|
Produtor de
mudas e sementes florestais
|
registro
|
50,00
|
4.2
|
Consumidor
|
|
|
4.2.1
|
Carvão
vegetal/moinha/briquetes/peletes de carvão e similares
|
|
|
4.2.1.1
|
Classe I
(consumo maior ou igual a 4000 mdc)
|
registro
|
500,00
|
4.2.1.2
|
Classe II
(consumo entre 200 e 4000 mdc de lenha)
|
registro
|
300,00
|
4.2.1.3
|
Classe III
(consumo menor ou igual a 200 mdc de lenha)
|
registro
|
100,00
|
4.2.2
|
Lenha/toretes/briquetes/cavaco/serragem
e similares
|
|
|
4.2.2.1
|
Classe I
(consumo maior ou igual a 12000 st de lenha)
|
registro
|
450,00
|
4.2.2.2
|
Classe II
(consumo entre 600 e 12000 st de lenha)
|
registro
|
200,00
|
4.2.2.3
|
Classe III
(consumo menor ou igual a 600 st de lenha)
|
registro
|
50,00
|
4.2.3
|
Construção de
edifícios e obras de infraestruturas
|
|
|
4.2.3.1
|
Classe I
(consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)
|
registro
|
500,00
|
4.2.3.2
|
Classe II
(consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)
|
registro
|
200,00
|
4.2.3.3
|
Classe III
(consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)
|
registro
|
100,00
|
4.3
|
Fabricante/beneficiador/processador/desdobrador
|
|
|
4.3.1
|
Serraria
|
|
|
4.3.1.1
|
Classe I
(consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)
|
registro
|
450,00
|
4.3.1.2
|
Classe II
(consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)
|
registro
|
200,00
|
4.3.1.3
|
Classe III
(consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)
|
registro
|
100,00
|
4.3.2
|
Fabricação de
celulose e outras pastas para a fabricação de papel
|
|
|
4.3.2.1
|
Classe I
(consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)
|
registro
|
350,00
|
4.3.2.2
|
Classe II
(consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)
|
registro
|
200,00
|
4.3.2.3
|
Classe III
(consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)
|
registro
|
100,00
|
4.3.2.4
|
Fabricação de
papel e papelão
|
registro
|
100,00
|
4.3.3
|
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira
compensada, prensada e aglomerada
|
|
|
4.3.3.1
|
Classe I
(consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)
|
registro
|
350,00
|
4.3.3.2
|
Classe II
(consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)
|
registro
|
200,00
|
4.3.3.3
|
Classe III
(consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)
|
registro
|
100,00
|
4.3.4
|
Fabricação estrutura de madeira e de artigos de carpintaria
para construção
|
|
|
4.3.4.1
|
Classe I
(consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)
|
registro
|
350,00
|
4.3.4.2
|
Classe II
(consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)
|
registro
|
200,00
|
4.3.4.3
|
Classe III
(consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)
|
registro
|
100,00
|
4.3.5
|
Fabricação de
artefatos de madeira
|
|
|
4.3.5.1
|
Classe I
(consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)
|
registro
|
500,00
|
4.3.5.2
|
Classe II
(consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)
|
registro
|
250,00
|
4.3.5.3
|
Classe III
(consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)
|
registro
|
100,00
|
4.3.5.4
|
Empacotador
de carvão vegetal
|
registro
|
50,00
|
4.3.6
|
Usina de
Preservação da Madeira
|
|
|
4.3.6.1
|
Classe I
(consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)
|
registro
|
500,00
|
4.3.6.2
|
Classe II
(consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)
|
registro
|
250,00
|
4.3.6.3
|
Classe III
(consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)
|
registro
|
100,00
|
4.4
|
Extrator
|
|
|
4.4.1
|
Extrator de
madeira
|
registro
|
50,00
|
4.4.2
|
Extrator de
produtos não madeireiros
|
registro
|
20,00
|
4.5
|
Comerciantes
|
|
|
4.5.1
|
Atacadista de
produto e subproduto florestal
|
registro
|
200,00
|
4.5.2
|
Varejista de produto e subproduto florestal - exceto carvão
vegetal empacotado
|
registro
|
100,00
|
4.5.3
|
Varejista de produto e subproduto florestal - carvão vegetal
empacotado
|
registro
|
50,00
|
4.5.4
|
Depósito de
produto e subproduto florestal
|
registro
|
50,00
|
4.6
|
Empreendimentos
Florestais
|
|
|
4.6.1
|
Atividade de
apoio a produção florestal
|
registro
|
100,00
|
4.7
|
Registro de
motosserra
|
|
|
4.7.1
|
Licença de
porte e uso de motosserra
|
licença
|
25,00
|
4.7.2
|
Comerciante
de motosserra
|
registro
|
100,00
|
4.7.3
|
Fabricante de
motosserra
|
registro
|
600,00
|
|
Observação: fica isento da taxa prevista na classificação
4.7.1, o equipamento que estiver regular, relativamente à licença junto ao
IBAMA
|
|
|
4.8
|
Tranferência de titularidade de licença de porte e uso de
motosserra ou alteração cadastral de certificado de registro (somente para as
motosserras registradas/licenciadas pelo IDAF)
|
unidade
|
10,00
|
4.9
|
Segunda via de Certificado de Registro – CRFJ ou de Licença de
Porte e Uso de Motosserra – LPU
|
docum.
|
10,00
|
5
|
Certidão de
débito relativo à infração ambiental/florestal
|
certidão
|
Isento
|
6
|
Optante de
reposição florestal (preço por árvore)
|
unidade
|
2,00
|
7
|
Licenciamento
ambiental
|
|
|
7.1
|
Licença
simplificada
|
licença
|
Isento
|
7.2
|
Licença
prévia Classe I
|
licença
|
35,00
|
7.3
|
Licença
prévia Classe II
|
licença
|
50,00
|
7.4
|
Licença de
instalação Classe I
|
licença
|
50,00
|
7.5
|
Licença de
instalação Classe II
|
licença
|
90,00
|
7.6
|
Licença de
operação Classe I
|
licença
|
45,00
|
7.7
|
Licença de
operação Classe II
|
licença
|
65,00
|
7.8
|
Licença
ambiental de regularização Classe I
|
licença
|
130,00
|
7.9
|
Licença
ambiental de regularização Classe II
|
licença
|
200,00
|
7.10
|
Autorização
ambiental
|
autorização
|
85,00
|
7.11
|
Licença
ambiental única Classe I
|
licença
|
65,00
|
7.12
|
Licença
ambiental única Classe II
|
licença
|
100,00
|
|
Observação: ficam isentas das taxas previstas na classificação
“7”, as licenças para os empreendimentos de aquicultura enquadrados como
Classe I, desde que o requerente possua Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP
|
|
|
8
|
Defesa
Sanitária Animal
|
|
|
8.1
|
Desdobramento
de atestado de vacina contra Brucelose
|
unidade
|
6,00
|
8.2
|
Desdobramento
de atestado diversos
|
unidade
|
6,00
|
8.3
|
Segunda via
da ficha do produtor
|
unidade
|
12,00
|
8.4
|
Abertura de
ficha do produtor
|
unidade
|
Isento
|
8.5
|
Recadastramento
do produtor
|
unidade
|
Isento
|
8.6
|
Atualização
do controle da Febre Aftosa
|
unidade
|
18,00
|
8.7
|
Exame de
Anemia Infecciosa Equina (A.I.E.)
|
teste
|
18,00
|
8.8
|
Declaração
atual controle pecuária
|
unidade
|
12,00
|
8.9
|
Vacina contra
Febre Aftosa, por dose
|
dose
|
(*)
|
|
(*) preço de
mercado local
|
|
|
8.10
|
Aquisição de
blocos:
|
|
|
8.10.1
|
Aquisição de
blocos para A.I.E.
|
bloco
|
15,00
|
8.10.2
|
Aquisição de
bloco de GTA
|
bloco
|
15,00
|
8.11
|
Guia de
Trânsito Animal - GTA
|
|
|
8.11.1
|
Bovinos, bubalinos, equinos, muares e asininos emitidos nos
Escritórios e Postos do IDAF
|
cabeça
|
0,50
|
8.11.2
|
Bovinos, bubalinos, equinos, muares e asininos, emitidos por
outros meios eletrônicos
|
cabeça
|
0,20
|
8.11.3
|
Suínos,
ovinos, caprinos
|
cabeça
|
0,10
|
8.11.4
|
Aves, animais aquáticos e outras espécies de animais comerciais de pequeno porte
|
/mil cab.
|
2,60
|
8.11.5
|
Aves, animais aquáticos e outras espécies de animais ornamentais de pequeno porte - (por GTA)
|
unidade
|
2,60
|
8.11.6
|
Animais silvestres e outras espécies de animais de
grande, médio e pequeno porte, não identificadas nesta tabela - (por GTA)
|
unidade
|
2,60
|
8.11.7
|
Abelhas, bicho da seda e outros invertebrados não
identificados nesta tabela
|
guia
|
2,60
|
8.12
|
Guia de
Trânsito Animal - GTA para Eventos Agropecuários
|
|
|
8.12.1
|
Bovinos,
bubalinos, equinos, muares, asininos
|
cabeça
|
1,00
|
8.12.2
|
Outras
espécies de animais não identificadas nesta tabela (por GTA)
|
unidade
|
5,20
|
8.13
|
Guia de
Trânsito de subprodutos de origem animal
|
unidade
|
2,60
|
8.14
|
Cadastramento
de entidades promotoras de eventos agropecuários
|
firma
|
140,00
|
8.15
|
Recadastramento
de entidades promotoras de eventos agropecuários
|
firma
|
28,00
|
8.16
|
Vistoria
técnica em recintos de eventos agropecuários
|
unidade
|
30,00
|
8.17
|
Cadastramento
de lojas revendedoras de vacinas
|
loja
|
30,00
|
8.18
|
Recadastramento
de lojas revendedoras de vacinas
|
loja
|
15,00
|
8.19
|
Cadastramento
de firma certificadora de animais
|
firma
|
166,00
|
|
Observações:
1) Independentemente do número de animais, a GTA será emitida,
obrigatoriamente, para cada unidade transportadora;
2) Excetuam-se das taxas previstas na classificação “8”:
a) as emissões de GTA, cuja procedência seja de eventos
agropecuários, transferências de animais entre propriedades do mesmo criador
e animais reprovados na inspeção ante mortem;
b) as emissões da Guia de Trânsito de subprodutos de origem
animal, quando destinados a estabelecimentos de graxarias oficiais; e
c) os Programas Oficiais de interesse do Governo Estadual.
|
|
|
8.20
|
Inspeção e
fiscalização animal
|
|
|
8.20.1
|
Vistoria
prévia de terreno
|
unidade
|
100,00
|
8.20.2
|
Vistoria
prévia de estabelecimento
|
unidade
|
100,00
|
8.20.3
|
Vistoria
final de estabelecimento
|
unidade
|
100,00
|
8.20.4
|
Abate
experimental
|
unidade
|
50,00
|
8.20.5
|
Auditoria de
adesão ao SISBI
|
unidade
|
100,00
|
8.20.6
|
Registro de
rótulo no SIE
|
unidade
|
40,00
|
8.20.7
|
Alteração de
rótulo/memorial descritivo no SIE
|
unidade
|
20,00
|
8.20.8
|
Análise de
projeto: inicial
|
unidade
|
40,00
|
8.20.9
|
Análise de
projeto: reforma/ampliação
|
unidade
|
20,00
|
8.20.10
|
Segunda via
de cetificado de registro de estabelecimento
|
unidade
|
20,00
|
8.21
|
Agroindústria
familiar de pequeno porte - AFPP
|
|
|
8.21.1
|
Vistoria para
o registro de AFPP/SIE
|
unidade
|
Isento
|
8.21.2
|
Registro de
rótulo na AFPP/SIE
|
unidade
|
Isento
|
8.21.3
|
Alteração de
rótulo/memorial descritivo na AFPP/SIE
|
unidade
|
Isento
|
8.21.4
|
Análise de
projeto na AFPP
|
unidade
|
Isento
|
8.22
|
Taxa de abate
|
|
|
8.22.1
|
Bovídeos
abatidos
|
cabeça
|
0,20
|
8.22.2
|
Equídeos
abatidos
|
cabeça
|
0,20
|
8.22.3
|
Suídeos,
ovinos, caprinos e ratitas (avestruz) abatidos
|
cabeça
|
0,10
|
8.22.4
|
Aves e
coelhos abatidos
|
mil cabeças
|
3,00
|
8.23
|
Taxa de
produtos industrializados
|
|
|
8.23.1
|
Produtos cárneos salgados, dessecados, cozidos e/ou defumados
(embutidos ou não)
|
ton
|
6,00
|
8.23.2
|
Carnes, miúdos e produtos cárneos resfriados ou congelados
(temperados ou não, embutidos ou não)
|
ton
|
6,00
|
8.23.3
|
Pescado e
produtos de pescados
|
ton
|
6,00
|
8.23.4
|
Produtos
gordurosos
|
ton
|
6,00
|
8.23.5
|
Leite
pasteurizado, aromatizados, iogurtes e bebidas lácteas
|
ton
|
0,50
|
8.23.6
|
Leites
condensados - evaporados e doce de leite
|
ton
|
2,00
|
8.23.7
|
Queijos, requeijão, ricota, leite em pó, manteiga, caseína,
lactose e demais derivados do leite
|
ton
|
4,00
|
8.23.8
|
Ovos
|
mil dúzias
|
2,00
|
8.23.9
|
Mel - cera e
produtos à base de mel de abelha
|
ton
|
20,00
|
8.24
|
Laboratório
de análises
|
|
|
8.24.1
|
Contagem bacteriana total até vinte amostras (por amostra),
por requerente/mês (*)
|
análise
|
0,92
|
8.24.2
|
Contagem bacteriana total entre vinte e uma e cem amostras
(por amostra) (*)
|
análise
|
1,57
|
8.24.3
|
Contagem
bacteriana total acima de cem amostras (*)
|
análise
|
1,37
|
8.24.4
|
Composição química e células somáticas até vinte amostras (por
amostra) (*)
|
análise
|
0,32
|
8.24.5
|
Composição química e células somáticas entre vinte e uma e cem
amostras (por amostra) (*)
|
análise
|
0,42
|
8.24.6
|
Composição
química e células somáticas acima de cem amostras (*)
|
análise
|
0,37
|
8.24.7
|
Frasco para análise de contagem bacteriana total ou composição
química e células somáticas (por frasco)
|
frasco
|
0,35
|
8.24.8
|
Exame de
Anemia Infecciosa Equina A.I.E.
|
teste
|
18,00
|
8.24.9
|
Exames de
raiva de herbívoros, caninos e felinos
|
exame
|
Isento
|
|
Observação: os itens 8.24.1 a 8.24.6 não incluem o valor dos
frascos de coleta
|
|
|
9
|
Defesa
Sanitária Vegetal
|
|
|
9.1
|
Registro anual de produtor de sementes/mudas ou materiais
propagativos
|
un
|
80,00
|
9.2
|
Registro de
profissional para emissão de CFO e CFOC
|
un
|
70,00
|
9.3
|
Vistoria em viveiro de produção de sementes, mudas ou
materiais propagativos para registro
|
un
|
35,00
|
9.4
|
Emissão de Permissão
de Trânsito - PTV
|
un
|
5,00
|
9.5
|
Aquisição do
bloco de CFO/CFOC (com vinte e cinco vias)
|
un
|
7,50
|
9.6
|
Vistoria técnica/inspeção de propriedades rurais ou
estabelecimentos que produzem ou comercializam produtos vegetais
|
un
|
30,00
|
9.7
|
Curso em
certificação fitossanitária de origem
|
un
|
50,00
|
9.8
|
Curso em
inclusão de pragas de interesse fitossanitário
|
un
|
25,00
|
9.9
|
Extensão da
habilitação para emissão de CFO e ou CFOC
|
un
|
25,00
|
10
|
Inspeção e
fiscalização vegetal
|
|
|
10.1
|
Cadastramento do comerciante, empresas aplicadora e
distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins
|
un
|
300,00
|
10.2
|
Renovação de cadastro de comerciante e empresa aplicadora e
distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins
|
un
|
300,00
|
10.3
|
Alteração cadastral de comerciante, aplicadora e distribuidora
de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins (mudança de endereço)
|
un
|
300,00
|
10.4
|
Cadastramento
de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins
|
un
|
3.000,00
|
10.5
|
Alteração das informações de cadastro de produtos agrotóxicos,
seus componentes e afins
|
un
|
1.800,00
|
10.6
|
Mudança de titularidade de produtos agrotóxicos seus
componentes e afins
|
un
|
1.800,00
|
10.7
|
Desarquivamento
de processos de produtos agrotóxicos
|
un
|
250,00
|
11
|
Legitimação
de terras
|
|
|
11.1
|
Requerimento
de terras
|
un
|
17,00
|
11.2
|
Fotocópia de
memorial
|
un
|
17,00
|
11.3
|
Fotocópia de
planta
|
un
|
17,00
|
11.4
|
Fotocópia de
peças de processo/por lauda
|
un
|
0,35
|
11.5
|
Emissão de
certidão - andamento processo
|
certidão
|
15,00
|
12
|
Levantamento
de perímetro para legitimação, incluindo retombamento
|
|
|
12.1
|
Área rural
|
|
|
12.1.1
|
Até 25 ha
|
m
|
0,12
|
12.1.2
|
Acima de 25
até 50 ha
|
m
|
0,24
|
12.1.3
|
Acima de 50
até 100 ha
|
m
|
0,40
|
12.1.4
|
Acima de 100
até 250 ha
|
m
|
0,60
|
12.1.5
|
Acima de 250
ha
|
m
|
0,80
|
12.2
|
Área urbana
|
m
|
2,00
|
13
|
Planta em
formato digital
|
un
|
35,00
|
14
|
Plotagem/reprodução
de mapas e plantas
|
|
|
14.1
|
A0 (841 X
1.189mm) em papel sulfite
|
un
|
13,50
|
14.2
|
A1 (594 X
841mm) em papel sulfite
|
un
|
11,00
|
14.3
|
A2 (420 X
594mm) em papel sulfite
|
un
|
7,50
|
14.4
|
A3 (297 X
420mm) em papel sulfite
|
un
|
5,50
|
14.5
|
A4 (210 X
297mm) em papel sulfite
|
un
|
3,50
|
14.6
|
Acima de A0 em papel sulfite - acréscimo por metro linear
sobre o valor cobrado referente ao A0 (841x1.189mm) em papel sulfite
|
m
|
8,00
|
15
|
Marco para
limite municipal
|
un
|
75,00
|
16
|
Serviços
cartográficos diversos
|
|
|
16.1
|
Elaboração e/ou atualização de mapa municipal com utilização
de GPS e sensoriamento remoto (custo/dia equipe técnica)
|
dia
|
475,00
|
16.2
|
Escanearização
de fotografia aérea (23 X 23cm)
|
un
|
1,20
|
|
Observação: ficam isentos da taxa prevista na classificação
16.2, os serviços cujo destino seja para pesquisa acadêmica
|
|
|
16.3
|
Certidão -
planta de localização do imóvel em relação ao Município
|
un
|
35,00
|
16.4
|
Certidão - planta de localização do imóvel em relação a
confrontação com corpo hídrico
|
un
|
35,00
|
16.5
|
Certidão -
planta discriminatória com identificação de dominialidade
|
un
|
70,00
|
17
|
Administrativo
|
|
|
17.1
|
Cópia de
documentos
|
|
|
17.1.1
|
Reprografia
|
por folhas
|
0,50
|
17.1.2
|
Copia de
CD-R/RW
|
un
|
20,00
|
17.1.3
|
Copia de
DVD-R/RW
|
un
|
25,00
|
17.1.4
|
Inscrição no
CADIN
|
por processo
|
20,00
|
17.1.5
|
Inscrição em
dívida ativa
|
por processo
|
35,00
|
|
Observações:
1) por cópia de documentos, entende-se a reprodução de
conteúdo em folha de tamanho até A4/ofício;
2) cópia de documento maior que o padrão A4/ofício, terão os
valores cobrados de acordo com as tabelas específicas de cada atividade.
|
|
|
Observações:
mdc = metro de carvão
m3 = metro
cúbico
st = metro estéreo
dz = dúzia
m/l = metro linear
ha = hectare
kg = quilograma
km = quilômetro
un = unidade
|
Redação anterior dada a Tabela IV pela Lei n.º
9.755, de 16.12.11, efeitos de 20.12.11 até 31.03.14:
TABELA IV
TAXAS
EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA
OU
POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AOS
CONTRIBUINTES
OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO TABELA IV
SEAG/IDAF/OUTROS
|
CLASSI-FICAÇÃO
|
FATO GERADOR
|
UNIDADE
|
VALOR
VRTE
|
1
|
LICENÇA/RENOVAÇÃO
|
|
|
1.1
|
Programa/projeto de
florestamento/reflorestamento (por área útil do empreendimento)
|
|
|
1.1.1
|
Licença prévia
|
|
|
1.1.1
|
Licença prévia
|
|
|
1.1.1.1
|
Acima de 100 até 300 há
|
Licença
|
500,00
|
1.1.1.2
|
Acima de 300 até 1.500 há
|
Licença
|
1.000,00
|
1.1.1.3
|
Acima de 1.500 até 3.000 ha
|
Licença
|
2.000,00
|
1.1.1.4
|
Acima de 3.000 até 5.000 ha
|
Licença
|
3.000,00
|
1.1.1.5
|
Acima de 5.000 há
|
Licença
|
8.000,00
|
1.1.2
|
Licença de operação
|
|
|
1.1.2.1
|
Acima de 100 até 300 há
|
Licença
|
1.000,00
|
1.1.2.2
|
Acima de 300 até 1.500 há
|
Licença
|
2.000,00
|
1.1.2.3
|
Acima de 1.500 até 3.000 ha
|
Licença
|
4.000,00
|
1.1.2.4
|
Acima de 3.000 até 5.000 ha
|
Licença
|
6.000,00
|
1.1.2.5
|
Acima de 5.000 há
|
Licença
|
11.700,00
|
1.2
|
Empreendimentos de recursos
hídricos (barragens)
|
|
|
1.2.1
|
Licença única
|
Licença
|
Isento
|
1.2.2
|
Licença prévia
|
Licença
|
30,00
|
1.2.3
|
Licença de instalação
|
Licença
|
40,00
|
1.2.4
|
Licença de operação
|
Licença
|
50,00
|
1.3
|
Licença de Porte e uso de
motosserra
|
Licença
|
25,00
|
Obs.: Item 1.3 - Isento do
pagamento se o equipamento estiver regular com a licença junto ao IBAMA
|
|
|
2
|
AUTORIZAÇÃO
|
|
|
2.1
|
Exploração de produtos e
subprodutos florestais
|
|
|
2.1.1
|
Carvão vegetal
|
|
|
2.1.1.1
|
Espécies exóticas
|
m³
|
0,35
|
2.1.1.2
|
Espécies nativas
|
m³
|
1,00
|
2.1.2
|
Lenha e/ou Toretes
|
|
|
2.1.2.1
|
Espécies exóticas
|
m³
|
0,20
|
2.1.2.2
|
Espécies nativas
|
m³
|
0,72
|
2.1.3
|
Madeira em toras
|
|
|
2.1.3.1
|
Jacarandá da Bahia
|
m³
|
120,00
|
2.1.3.2
|
Macanaíba / Peroba / braúna /
jequitibá
|
m³
|
12,00
|
2.1.3.3
|
Outras madeiras de uso nobre
|
m³
|
6,00
|
2.1.3.4
|
Madeira branca (nativa)
|
m³
|
4,00
|
2.1.3.5
|
Espécies exóticas
|
m³
|
1,00
|
2.1.3.6
|
Outras espécies plantadas
|
m³
|
1,00
|
2.1.4.
|
Achas, mourões e escoras
|
|
|
2.1.4.1
|
Achas e Mourôes
|
|
|
2.1.4.1.1
|
Braúna e sapucaia
|
dz
|
1,20
|
2.1.4.1.2
|
Camará
|
dz
|
0,40
|
2.1.4.1.3
|
Outras espécies nativas
|
dz
|
1,00
|
2.1.4.1.4
|
Espécies exóticas
|
dz
|
0,11
|
2.1.4.2
|
Escoramento/andaime
|
|
|
2.1.4.2.1
|
Espécies nativas
|
dz
|
1,00
|
2.1.4.2.2
|
Espécies plantadas
|
dz
|
0,25
|
2.1.5
|
Postes
|
|
|
2.1.5.1
|
Espécies nativas
|
m
|
1,00
|
2.1.5.2
|
Espécies exóticas
|
m
|
0,15
|
2.1.6
|
Cascas, folhas, mudas/plantas e
sementes
|
|
|
2.1.6.1
|
Cascas de essências florestais
|
arroba
|
2,00
|
2.1.6.2
|
Folhas de essências florestais
|
t
|
10,00
|
2.1.6.3
|
Sementes de essências
florestais
|
kg
|
0,50
|
2.1.6.4
|
Plantas ornamentais
|
planta
|
1,00
|
2.1.7
|
Palmito
|
|
|
2.1.7.1
|
Espécies nativas
|
dz
|
3,00
|
2.1.7.2
|
Espécies Plantadas
|
dz
|
0,25
|
2.2
|
Uso de fogo controlado (por
hectare ou fração da área autorizada)
|
|
|
2.2.1
|
Até 5,00 hectares (taxa mínima)
|
área
|
5,00
|
2.2.2
|
Acima de 5,00 (acréscimo por ha
sobre a taxa mínima)
|
|
|
2.2.2.1
|
Restos de cultura/exploração
|
ha
|
1,00
|
2.2.2.2
|
Pastagem
|
ha
|
0,75
|
2.2.2.3
|
Cana de açúcar
|
ha
|
0,50
|
2.2.2.4
|
Espécies prejudiciais/outras
finalidades
|
ha
|
1,00
|
3
|
VISTORIA TÉCNICA
|
|
|
3.1
|
Para exploração florestal,
fomento florestal, demarcação/constatação/certificação de área de reserva
legal, laudos técnicos, sindicância ou perícia com emissão de laudo/parecer
(sobre a área total da propriedade)
|
|
|
3.1.1
|
Primeira vistoria
|
|
|
3.1.1.1
|
Até 10 ha
|
Vistoria
|
20,00
|
3.1.1.2
|
Acima de 10 ha até 30 ha
|
Vistoria
|
25,00
|
3.1.1.3
|
Acima de 30 ha até 50 ha
|
Vistoria
|
30,00
|
3.1.1.4
|
Acima de 50 ha até 75 ha
|
Vistoria
|
40,00
|
3.1.1.5
|
Acima de 75 ha até 100 ha
|
Vistoria
|
50,00
|
3.1.1.6
|
Acima de 100 ha
|
ha
|
0,55
|
3.1.2
|
Segunda vistoria em diante.
(Apenas para exploração florestal em propriedades rurais, cuja última
vistoria ocorreu há menos de 2 anos)
|
|
|
3.1.2.1
|
Até 100 ha
|
Vistoria
|
20,00
|
3.1.2.2
|
Acima de 100 ha
|
Vistoria
|
50,00
|
3.2
|
Para uso do fogo (por hectare
ou fração da área requerida)
|
|
|
3.2.1
|
Até 5 ha
|
Vistoria
|
10,00
|
3.2.2
|
Acima de 5 ha até 10 ha
|
Vistoria
|
20,00
|
3.2.3
|
Acima de 10 ha até 50 ha
|
Vistoria
|
30,00
|
3.2.4
|
Acima de 50 ha até 100 ha
|
Vistoria
|
35,00
|
3.2.5
|
Acima de 100,00 ha
|
ha
|
35,00
|
3.3
|
Para implantação de loteamento,
empreendimento e afins (por hectare ou fração de ha da área total da
propriedade/ propriedades)
|
|
|
3.3.1
|
Até 10 ha
|
Vistoria
|
600,00
|
3.3.2
|
Acima de 10 até 20 ha
|
Vistoria
|
800,00
|
3.3.3
|
Acima de 20 até 30 ha
|
Vistoria
|
1.000,00
|
3.3.4
|
Acima de 30 ha
|
ha
|
40,00
|
3.3.4
|
Acima de 30 ha
|
ha
|
40,00
|
3.4
|
Para implantação/ampliação de
plantas industriais, portos e afins (por hectare ou fração de ha da área
total do empreendimento)
|
|
|
3.4.1
|
Até 1 ha
|
Vistoria
|
400,00
|
3.4.2
|
Acima de 1 até 5 ha
|
Vistoria
|
500,00
|
3.4.3
|
Acima de 5 até 10 ha
|
Vistoria
|
600,00
|
3.4.4
|
Acima de 10 ha
|
ha
|
60,00
|
3.5
|
Para
implantação/ampliação/manutenção de estradas, linhas de transmissão,
ferrovias e dutos em geral e assemelhados (por km ou fração de km)
|
|
|
3.5.1
|
Implantação ou ampliação
|
km
|
150,00
|
3.5.2
|
Manutenção
|
km
|
50,00
|
3.6
|
Para licenciamento de barragens
(por ha ou fração de ha de área projetada para inundação)
|
|
|
3.6.1
|
Até 5 ha
|
Vistoria
|
20,00
|
3.6.2
|
Acima de 5 até 10 ha
|
Vistoria
|
40,00
|
3.6.3
|
Acima de 10 até 15 ha
|
Vistoria
|
50,00
|
3.6.4
|
Acima de 15 ha
|
ha
|
0,55
|
4
|
REGISTRO E RENOVAÇÃO ANUAL DE
REGISTRO DE PRODUTOR, CONSUMIDOR E EXTRATOR DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS
FLORESTAIS E REGISTRO DE MOTOSSERRA
|
|
|
4.1
|
Produtor
|
|
|
4.1.1
|
Carvão vegetal
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.1.2
|
Dormentes/postes/estacas/mourões
e similares
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.1.3
|
Plantas ornamentais
|
Registro
|
100,00
|
4.1.4
|
Plantas medicinais/aromáticas e
raízes
|
Registro
|
50,00
|
4.1.5
|
Mudas de essências florestais
|
Registro
|
50,00
|
4.1.6
|
Sementes de essências
florestais
|
Registro
|
50,00
|
4.2
|
Consumidor
|
|
|
4.2.1
|
Carvão
vegetal/moinha/briquetes/peletes de carvão e similares
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.2.2
|
Lenha/toretes/briquetes/cavaco/serragem
e similares
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.2.3
|
Madeiras desdobradas
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.3
|
Fabricante/beneficiador/processador/desdobrador
|
|
|
4.3.1
|
Indústria de celulose
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.3.2
|
Indústria de pasta mecânica
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.3.3
|
Indústria de papel/papelão
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.3.4
|
Indústria de madeira serrada ou
serraria
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.3.5
|
Indústria de madeira
laminada/desfolhada/faqueada
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.3.6
|
Indústria de madeira
compensada/contraplacada
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.3.7
|
Indústria de prensados de
madeira e similares
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.3.8
|
Indústria de fósforo/palitos e
similares
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.3.9
|
Indústria de embarcação de
madeira
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.3.10
|
Fábrica de casas de madeira
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.3.11
|
Fábrica de
esquadrias/tacos/estrados e assemelhados
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.3.12
|
Fábrica de móveis de madeira
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.3.13
|
Fábrica de móveis de vime/bambu
|
Registro
|
100,00
|
4.3.14
|
Fábrica de caixas de madeira
para embalagens
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.3.15
|
Fábrica de carrocerias e
assemelhados
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.3.16
|
Fábrica de cavacos/palha de
madeira e similares
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.3.17
|
Fábrica de briquetes/peletes de
carvão vegetal ou de madeira e similares
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.3.18
|
Fábrica de gaiolas e viveiros
de madeira
|
Registro
|
50,00
|
4.3.19
|
Fábrica de
artefatos/vime/bambu/xaxim/cipó e similares
|
Registro
|
50,00
|
4.3.20
|
Indústria de produto destilado
de madeira
|
Registro
|
125,00
|
4.3.21
|
Indústria de beneficiamento de
óleos essenciais /resinas/tanantes
|
Registro
|
125,00
|
4.3.22
|
Indústria de beneficiamento de
plantas ornamentais/ medicinais/aromáticas
|
Registro
|
100,00
|
4.3.23
|
Indústria de
conservas/beneficiamento de palmito e similares
|
Registro
|
150,00
|
4.3.24
|
Fábrica de motosserra
|
Registro
|
600,00
|
4.3.25
|
Usina de preservação de madeira
|
|
|
4.3.25.1
|
Micro empresa
|
Registro
|
150,00
|
4.3.25.2
|
Demais empresas
|
Registro
|
600,00
|
4.4
|
Extrator
|
|
|
4.4.1
|
Lenha
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.4.2
|
Toros/toretes/estacas e
similares
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.4.3
|
Óleos essenciais
|
Registro
|
100,00
|
4.4.4
|
Plantas
medicinais/aromáticas/partes
|
Registro
|
100,00
|
4.4.5
|
Plantas ornamentais/partes
|
Registro
|
100,00
|
4.4.6
|
Vime/bambu/cipó e similares
|
Registro
|
50,00
|
4.4.7
|
Xaxim
|
Registro
|
100,00
|
4.4.8
|
Fibras e similares
|
Registro
|
100,00
|
4.4.9
|
Resina/goma/cera e similares
|
Registro
|
100,00
|
4.5
|
Comerciantes
|
|
|
4.5.1
|
Matéria
prima/produto/subproduto de origem da flora
|
|
|
4.5.1.1
|
Micro empresa
|
Registro
|
100,00
|
4.5.1.2
|
Demais empresas
|
Registro
|
200,00
|
4.5.1.3
|
Plantas medicinais/aromáticas/partes
|
Registro
|
50,00
|
4.5.1.4
|
Varejista de carvão vegetal
empacotado
|
Registro
|
50,00
|
4.5.2
|
Comerciante de motosserra
|
Registro
|
200,00
|
4.6
|
Empreendimentos florestais
|
|
|
4.6.1
|
Consultoria florestal (pessoa
física/jurídica)
|
Registro
|
Isento
|
4.6.2
|
Administradora
(reflorestamento)
|
Registro
|
100,00
|
4.6.3
|
Especializada
|
Registro
|
100,00
|
4.6.4
|
Cooperativa ou associação
florestal
|
Registro
|
100,00
|
4.6.5
|
Transferência de titularidade
de certificado de registro/licença de porte e uso de motosserra
|
unidade
|
10,00
|
|
Obs.: Apenas para as
motosserras registradas/licenciadas pelo IDAF
|
|
|
4.7
|
Segunda via de Certificado de
Registro – CRFJ ou de Licença de Porte e Uso de Motosserra – LPU
|
Docum.
|
10,00
|
5
|
CERTIDÃO DE DÉBITO RELATIVO À
INFRAÇÃO AMBIENTAL/FLORESTAL
|
Certidão
|
Isento
|
6
|
OPTANTE DE REPOSIÇÃO FLORESTAL
(preço por árvore)
|
Un
|
1,00
|
7
|
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
|
|
|
7.1
|
Licença Simplificada
|
Licença
|
45,00
|
7.2
|
Licença Prévia Classe I
|
Licença
|
35,00
|
7.3
|
Licença Prévia Classe II
|
Licença
|
50,00
|
7.4
|
Licença de Instalação Classe I
|
Licença
|
50,00
|
7.5
|
Licença de Instalação Classe II
|
Licença
|
90,00
|
7.6
|
Licença de Operação Classe I
|
Licença
|
45,00
|
7.7
|
Licença de Operação Classe II
|
Licença
|
65,00
|
7.8
|
Licença Ambiental de
Regularização Classe I
|
Licença
|
130,00
|
7.9
|
Licença Ambiental de
Regularização Classe II
|
Licença
|
200,00
|
7.10
|
Autorização Ambiental
|
Autorização
|
85,00
|
7.11
|
Licença Ambiental Única Classe
I
|
Licença
|
65,00
|
7.12
|
Licença Ambiental Única Classe
II
|
Licença
|
100,00
|
8
|
DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
|
|
|
8.1
|
Vacina contra Brucelose (**)
|
Dose
|
2,30
|
8.2
|
Vacina contra Brucelose (**)
|
Lote
|
28,00
|
8.3
|
Aplicação de outras vacinas,
exceto Brucelose e Febre Aftosa
|
Dose
|
2,00
|
8.4
|
Desdobramento de atestado de
vacina contra Brucelose
|
Unidade
|
6,00
|
8.5
|
Desdobramento de atestado
diversos
|
Unidade
|
6,00
|
8.6
|
Segunda via da ficha do
produtor
|
Unidade
|
12,00
|
8.7
|
Abertura de ficha do produtor
|
Unidade
|
Isento
|
8.8
|
Recadastramento do produtor
|
Unidade
|
Isento
|
8.9
|
Atualização do controle da
Febre Aftosa
|
Unidade
|
18,00
|
8.10
|
Exame de Anemia Infecciosa
Equina (A.I.E.)
|
Teste
|
18,00
|
8.11
|
Exames de Raiva de Herbívoros,
Caninos e Felinos
|
Exame
|
Isento
|
8.12
|
Declaração atual controle
pecuária
|
Unidade
|
12,00
|
8.13
|
Valor de 1(um) Km -
deslocamento/carro
|
Km
|
0,30
|
8.14
|
Valor de 1(um) Km -
deslocamento/motocicleta
|
Km
|
0,20
|
8.15
|
Vacina contra Febre Aftosa, por
dose (**)
|
Dose
|
(*)
|
Obs.: Item 8.15 - ( * ) preço
de mercado local.
|
|
|
Obs.: Itens 8.1, 8.2 e 8.15 -
(**) sem quilometragem. Se necessário deslocamento incluir valor dos itens
8.13 ou 8.14.
|
|
|
8.16
|
Aquisição de blocos:
|
|
|
8.16.1
|
Aquisição de blocos para A.I.E.
|
Bloco
|
15,00
|
8.16.2
|
Aquisição de bloco de GTA
|
Bloco
|
15,00
|
8.17
|
Guia de Trânsito Animal - GTA
|
|
|
8.17.1
|
Bovinos, bubalinos, equinos,
muares, asininos: 01 até 05 animais
|
Guia
|
2,60
|
8.17.2
|
Bovinos, bubalinos, equinos,
muares, asininos: acima de 05 animais (por cabeça)
|
Unidade
|
0,60
|
8.17.3
|
Suínos, ovinos, caprinos: 01
até 10 animais
|
Guia
|
1,00
|
8.17.4
|
Suínos, ovinos, caprinos: acima
de 10 animais (por cabeça)
|
Unidade
|
0,10
|
8.17.5
|
Aves, animais aquáticos e
outras espécies de animais comerciais de pequeno porte
|
/mil
cab.
|
2,60
|
8.17.6
|
Aves, animais aquáticos e
outras espécies de animais ornamentais de pequeno porte - (por GTA)
|
Unidade
|
2,60
|
8.17.7
|
Animais silvestres e outras espécies
de animais de grande, médio e pequeno porte não identificadas nesta tabela -
(por GTA)
|
Unidade
|
2,60
|
8.17.8
|
Abelhas, Bicho-da-seda e outros
invertebrados não identificadas nesta tabela
|
Guia
|
2,60
|
8.18
|
Guia de Trânsito Animal - GTA
para Eventos Agropecuários
|
|
|
8.18.1
|
Bovinos, bubalinos, equinos,
muares, asininos: 01 até 05 animais
|
Guia
|
5,20
|
8.18.2
|
Bovinos, bubalinos, equinos,
muares, asininos: acima de 05 animais (por cabeça)
|
Unidade
|
1,20
|
8.18.3
|
Outras espécies de animais não
identificadas nesta tabela (por GTA)
|
Unidade
|
5,20
|
8.19
|
Guia de Trânsito de Subprodutos
de Origem Animal
|
Unidade
|
2,60
|
8.20
|
Cadastramento de entidades
promotoras de eventos agropecuários
|
Firma
|
140,00
|
8.21
|
Recadastramento de entidades
promotoras de eventos agropecuários
|
Firma
|
28,00
|
8.22
|
Vistoria técnica em recintos de
eventos agropecuários
|
Unidade
|
30,00
|
8.23
|
Cadastramento de lojas
revendedoras de vacinas
|
Loja
|
30,00
|
8.24
|
Recadastramento de lojas
revendedoras de vacinas
|
Loja
|
15,00
|
8.25
|
Cadastramento de firma
certificadora de animais
|
Firma
|
166,00
|
OBSERVAÇÕES:
|
|
|
1) Independente do número
de animais, a GTA será emitida obrigatoriamente para cada unidade
transportadora.
|
2) Excetuam-se das taxas
devidas, as emissões de GTAs cuja procedência seja eventos agropecuários,
transferências de
|
animais entre propriedades
do mesmo criador e animais reprovados na inspeção ante mortem.
|
3) Excetuam-se das taxas
devidas as emissões da Guia de Trânsito de Subprodutos de Origem Animal
quando o destino
|
for para estabelecimentos
de graxarias oficiais.
|
|
|
4) Excetuam-se das taxas
devidas, os Programas Oficiais de interesse do Governo Estadual
|
|
|
8.26
|
INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO ANIMAL
|
|
|
8.26.1
|
Laudo de Vistoria de Inspeção
Ord. Prévia de Terreno
|
Unidade
|
100,00
|
8.26.2
|
Laudo de Vistoria de Inspeção
Ord. Prévia de Estabelecimento
|
Unidade
|
100,00
|
8.26.3
|
Laudo de Vistoria de Inspeção
Ord. Final de Estabelecimento
|
Unidade
|
100,00
|
8.26.4
|
Registro de Rótulo no SIE
|
Unidade
|
40,00
|
8.26.5
|
Alteração de Rótulo / Memorial
Descritivo no SIE
|
Unidade
|
20,00
|
8.27
|
AGROINDUSTRIA DE PEQUENO PORTE
- ARPP
|
|
|
8.27.1
|
Vistoria para o Registro de
Agroindústria Rural de Pequeno Porte - ARPP/SIE
|
Unidade
|
50,00
|
8.27.2
|
Cadastro de Produtos - ARPP/SIE
|
Unidade
|
20,00
|
8.27.3
|
Alteração de Cadastro de
Produto - ARPP/SIE
|
Unidade
|
10,00
|
8.28
|
Taxa de Abate
|
|
|
8.28.1
|
Bovinos abatidos
|
Cabeça
|
0,20
|
8.28.2
|
Equídeos abatidos
|
Cabeça
|
0,20
|
8.28.3
|
Suínos, Ovinos, Caprinos e
Ratitas (avestruz) abatidos
|
Cabeça
|
0,10
|
8.28.4
|
Aves e Coelhos abatidos
|
Mil
cabeças
|
3,00
|
8.29
|
Taxa de Produtos
Industrializados
|
|
|
8.29.1
|
Produtos Carnes Salgados,
Dessecados, Cozidos e/ou Defumados (Embutidos ou não)
|
ton
|
6,00
|
8.29.2
|
Carnes, Miúdos e Produtos
Carnes Resfriados ou Congelados (Temperados ou não, embutidos ou não)
|
ton
|
6,00
|
8.29.3
|
Pescado e Produtos de Pescados
|
ton
|
6,00
|
8.29.4
|
Produtos Gordurosos
|
ton
|
6,00
|
8.29.5
|
Leite Pasteurizado,
Aromatizados, Iogurtes e Bebidas Lácteas*
|
ton
|
0,50
|
8.29.6
|
Leites Condensados - Evaporados
e Doce de Leite
|
ton
|
2,00
|
8.29.7
|
Queijos, Requeijão, Ricota,
Leite em Pó, Manteiga, Caseína, Lactose e demais derivados do leite
|
ton
|
4,00
|
8.29.8
|
Ovos
|
mil dúzias
|
2,00
|
8.29.9
|
Mel - Cera e produtos à base de
mel de abelha
|
ton
|
20,00
|
8.30
|
LABORATÓRIO DE ANÁLISES
|
|
|
8.30.1
|
Contagem Bacteriana Total até
20 (vinte) amostras (por amostra), por requerente/mês (*)
|
Análise
|
0,92
|
8.30.2
|
Contagem Bacteriana Total entre
21(vinte e uma) e 100 (cem) amostras (por amostra) (*)
|
Análise
|
1,57
|
8.30.3
|
Contagem Bacteriana Total acima
de 100 (cem) amostras (*)
|
Análise
|
1,37
|
8.30.4
|
Composição Química e Células
Somáticas até 20 (vinte) amostras (por amostra) (*)
|
Análise
|
0,32
|
8.30.5
|
Composição Química e Células
Somáticas entre 21 (vinte e uma) e 100 (cem) amostras (por amostra) (*)
|
Análise
|
0,42
|
8.30.6
|
Composição Química e Células
Somáticas acima de 100 (cem) amostras (*)
|
Análise
|
0,37
|
8.30.7
|
Frasco para análise de Contagem
Bacteriana Total ou Composição Química e Células Somáticas (por frasco)
|
Frasco
|
0,35
|
8.30.8
|
Brucelose AAT - acima de 10
animais (por cabeça)**
|
Animal
|
2,80
|
8.30.9
|
Brucelose 2 Mercapto-Etanol
|
Exame
|
5,50
|
8.30.10
|
Tuberculinização - 1 a 10 animais**
|
Lote
|
28,0
|
8.30.11
|
Tuberculinização - acima de 10
animais (por cabeça)**
|
Animal
|
2,80
|
8.30.12
|
Exame de Anemia Infecciosa
Equina A.I.E.
|
Teste
|
18,0
|
8.30.13
|
Exames de Raiva de Herbívoros,
Caninos e Felinos
|
Exame
|
Isento
|
OBSERVAÇÃO: - Itens 8.30.1 a
8.30.6, não incluem o valor dos frascos de coleta
|
|
|
Itens 8.30.8, 8.30.10, 8.30.11
- (**) Sem quilometragem
|
|
|
9
|
DEFESA SANITÁRIA VEGETAL
|
|
|
9.1
|
Registro Anual de Produtor de
Sementes/Mudas ou Materiais Propagativos
|
un
|
80,00
|
9.2
|
Registro de Profissional para
Emissão de CFO e CFOC
|
un
|
70,00
|
9.3
|
Vistoria em Viveiro de Produção
de Sementes, Mudas ou Materiais Propagativos para Registro
|
un
|
35,00
|
9.4
|
Emissão de Permissão de
Trânsito - PTV
|
un
|
5,00
|
9.5
|
Aquisição do Bloco de CFO/CFOC
(com 25 vias)
|
un
|
7,50
|
9.6
|
Vistoria Técnica/Inspeção de
Propriedades Rurais ou Estabelecimentos que Produzem ou Comercializam
Produtos Vegetais
|
un
|
30,00
|
10
|
INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO VEGETAL
|
|
|
10.1
|
Cadastramento do Comerciante,
Empresas Aplicadora e Distribuidora de Produtos Agrotóxicos, seus
componentes e afins
|
un
|
300,00
|
10.2
|
Renovação de Cadastro de
Comerciante e Empresa Aplicadora e Distribuidora de Produtos Agrotóxicos,
seus componentes e afins
|
un
|
300,00
|
10.3
|
Alteração cadastral de
Comerciante, Aplicadora e Distribuidora de Produtos Agrotóxicos, seus
componentes e afins (Mudança de Endereço)
|
un
|
300,00
|
10.4
|
Cadastramento de Produtos
Agrotóxico, seus Componentes e afins.
|
un
|
3.000,00
|
10.5
|
Alteração das informações de
cadastro de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins
|
un
|
1.800,00
|
10.6
|
Mudança de Titularidade de
Produtos Agrotóxicos seus componentes e afins
|
un
|
1.800,00
|
10.7
|
Desarquivamento de Processos de
Produtos Agrotóxicos
|
un
|
250,00
|
11
|
AGROINDUSTRIA RURAL DE PEQUENO
PORTE - ARPP
|
|
|
11.1
|
Vistoria para o registro de
Agroindústria Rural de Pequeno Porte - ARPP/SIPOV
|
un
|
50,00
|
11.2
|
Cadastro de Produto -
ARPP/SIPOV
|
un
|
30,00
|
11.3
|
Alteração de cadastro de
produto - ARPP/SIPOV
|
un
|
25,00
|
12
|
LEGITIMAÇÃO DE TERRAS
|
|
|
12.1
|
Requerimento de terras
|
un
|
17,00
|
12.2
|
Fotocópia de memorial
|
un
|
17,00
|
12.3
|
Fotocópia de planta
|
un
|
17,00
|
12.4
|
Fotocópia de outras peças - até
06 folhas
|
-
|
17,00
|
12.5
|
Fotocópia de outras peças - a
partir da 7ª folha (acréscimo por folha)
|
un
|
0,35
|
12.6
|
Emissão de Certidão - até 01
(uma) lauda
|
certidão
|
15,00
|
6
|
Emissão de Certidão - a partir
da 2ª lauda (acréscimo por folha).
|
certidão
|
5,00
|
13
|
LEVANTAMENTO DE PERÍMETRO PARA
LEGITIMAÇÃO INCLUINDO RETOMBAMENTO
|
|
|
13.1
|
Área rural
|
|
|
13.1.1
|
Até 10 ha
|
m
|
0,05
|
13.1.2
|
Acima de 10 ha até 25 ha
|
m
|
0,10
|
13.1.3
|
Acima de 25 ha até 50 ha
|
m
|
0,20
|
13.1.4
|
Acima de 50 ha até 100 ha
|
m
|
0,30
|
13.1.5
|
Acima de 100 ha
|
m
|
0,40
|
13.2
|
Área urbana
|
m
|
1,50
|
13.3
|
Marco com plaqueta
|
un
|
19,50
|
14
|
CROQUI POR FOTOINTERPRETAÇÃO
|
|
|
14.1
|
Elaboração de croqui por fotointerpetação
com ida a campo - até 100 ha
|
un
|
105,00
|
14.2
|
Elaboração de croqui por
fotointerpetação com ida a campo- acima de 100 à 200 ha
|
un
|
173,00
|
14.3
|
Elaboração de croqui por
fotointerpetação com ida a campo - acima de 200 à 400 ha
|
un
|
255,00
|
14.4
|
Elaboração de croqui por
fotointerpetação com ida a campo - acima de 400 à 700 ha
|
un
|
360,00
|
14.5
|
Elaboração de croqui por
fotointerpetação com ida a campo - acima de 700 à 1.000 ha
|
un
|
480,00
|
14.6
|
Elaboração de croqui por
fotointerpetação com ida a campo - acima de 1.000 ha
|
un
|
630,00
|
14.7
|
Elaboração de croqui por
fotointerpetação no escritório - até 100 ha
|
un
|
70,00
|
14.8
|
Elaboração de croqui por
fotointerpetação no escritório - acima de 100 à 200 ha
|
un
|
115,00
|
14.9
|
Elaboração de croqui por
fotointerpetação no escritório - acima de 200 à 400 ha
|
un
|
170,00
|
14.10
|
Elaboração de croqui por
fotointerpetação no escritório - acima de 400 à 700 ha
|
un
|
240,00
|
14.11
|
Elaboração de croqui por
fotointerpetação no escritório - acima de 700 à 1.000 ha
|
un
|
320,00
|
14.12
|
Elaboração de croqui por
fotointerpetação no escritório - acima de 1.000 ha
|
un
|
420,00
|
15
|
PLANTA DIGITAL
|
|
|
15.1
|
Planta - formato A4
|
un
|
35,00
|
15.2
|
Planta - formato maior que A4
(valor calculado por hora de serviço)
|
hora
|
14,50
|
16
|
LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO DE
PERÍMETRO
|
|
|
16.1
|
Até 05 ha
|
un
|
185,00
|
16.2
|
Acima de 05 até 10 ha
|
un
|
266,00
|
16.3
|
Acima de 10 ha até 15 ha
|
un
|
328,00
|
16.4
|
Acima de 15 ha - será cobrado o perímetro total da área calculada por quilômetro.
|
km
|
205,00
|
16.5
|
Marco com plaqueta
|
un
|
19,50
|
16.6
|
Plaqueta para marco
|
un
|
3,00
|
17
|
LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO E
CADASTRAL
|
|
|
17.1
|
Área rural e suburbana - até 01 ha
|
un
|
405,00
|
17.2
|
Área rural e suburbana
-acréscimo sobre o valor cobrado até 01 hectare
|
ha
|
285,00
|
17.3
|
Área urbana
|
ha
|
540,00
|
17.4
|
Materialização da locação
topográfica do levantamento planialtimétrico e cadastral
|
m
|
0,83
|
18
|
PLOTAGEM DE MAPAS E PLANTAS
|
|
|
18.1
|
A0 (841 X 1.189mm) em papel
glossy
|
un
|
34,00
|
18.2
|
A0 (841 X 1.189mm) em papel
sulfite
|
un
|
13,50
|
18.3
|
A0 (841 X 1.189mm) em papel
vegetal
|
un
|
17,00
|
18.4
|
A1 (594 X 841mm) em papel
glossy
|
un
|
28,00
|
18.5
|
A1 (594 X 841mm) em papel
sulfite
|
un
|
11,00
|
18.6
|
A1 (594 X 841mm) em papel
vegetal
|
un
|
14,00
|
18.7
|
A2 (420 X 594mm) em papel
glossy
|
un
|
20,00
|
18.8
|
A2 (420 X 594mm) em papel
sulfite
|
un
|
7,50
|
18.9
|
A2 (420 X 594mm) em papel
vegetal
|
un
|
9,50
|
18.10
|
A3 (297 X 420mm) em papel
glossy
|
un
|
13,50
|
18.11
|
A3 (297 X 420mm) em papel
sulfite
|
un
|
5,50
|
18.12
|
A3 (297 X 420mm) em papel
vegetal
|
un
|
7,00
|
18.13
|
A4 (210 X 297mm) em papel
glossy
|
un
|
9,50
|
18.14
|
A4 (210 X 297mm) em papel
sulfite
|
un
|
3,50
|
18.15
|
A4 (210 X 297mm) em papel
vegetal
|
un
|
5,00
|
18.16
|
Acima de A0 em papel glossy -
acréscimo por metro linear sobre o valor cobrado referente ao A0
(841x1.189mm) em papel glossy.
|
m
|
27,00
|
18.17
|
Acima de A0 em papel sulfite -
acréscimo por metro linear sobre o valor cobrado referente ao A0
(841x1.189mm) em papel sulfite.
|
m
|
8,00
|
18.18
|
Acima de A0 em papel vegetal -
acréscimo por metro linear sobre o valor cobrado referente ao A0
(841x1.189mm) em papel vegetal.
|
m
|
10,00
|
19
|
REPRODUÇÃO DE PLANTA CADASTRAL
|
|
|
19.1
|
Planta até 01 metro
|
un
|
20,00
|
19.2
|
Planta acima de 01 metro - acréscimo por metro linear sobre o valor cobrado referente a planta até 1 metro.
|
m
|
20,00
|
19.3
|
LEVANTAMENTO POR GPS
|
|
|
19.3.1
|
Ponto de precisão submétrica -
raio menor que 50 km (valor por ponto).
|
un
|
305,00
|
19.3.2
|
Ponto com baixa precisão (valor
por ponto).
|
un
|
50,00
|
19.3.3
|
Ponto com baixa precisão -
Custo de deslocamento (acréscimo por km percorrido sobre o valor cobrado
referente a ponto com baixa precisão).
|
km
|
0,35
|
20
|
Marco para limite municipal
|
un
|
75,00
|
21
|
SERVIÇOS CARTOGRÁFICOS DIVERSOS
|
|
|
21.1
|
Elaboração e/ou atualização de
mapa municipal com utilização de GPS e sensoriamento remoto (custo/dia equipe
técnica)
|
dia
|
475,00
|
21.2
|
Escanearização de fotografia
aérea (23 X 23cm) até 300 DPI
|
un
|
1,20
|
21.3
|
Escanearização de fotografia
aérea (23 X 23cm) até 850 DPI
|
un
|
2,68
|
21.4
|
Locação de alinhamento urbano
|
m
|
1,11
|
21.5
|
Locação de alinhamento rural
|
km
|
320,00
|
21.6
|
Levantamento de seção / perfil
|
un
|
394,00
|
21.7
|
Localização/situação de imóvel
rural no respectivo município com emissão de certidão
|
un
|
35,00
|
21.8
|
Localização/ situação de imóvel
rural no respectivo município c/ custo de deslocamento (acréscimo por km
percorrido sobre o valor cobrado referente a localização de imóvel rural no
respectivo município).
|
km
|
0,35
|
21.9
|
Alocação de equipe topográfica
- 8 horas/dia
|
un
|
350,00
|
22
|
LEVANTAMENTO FUNDIÁRIO
FOTOCADASTRAL
|
|
|
22.1
|
Levantamento fundiário
fotocadastral até 100 ha sem identificação documental
|
un
|
105,00
|
22.2
|
Levantamento fundiário
fotocadastral acima de 100 ha sem identificação documental (acréscimo p/
hectare sobre o valor cobrado referente a área rural até 100 ha sem identificação documental).
|
ha
|
1,05
|
22.3
|
Levantamento fundiário
fotocadastral até 100 ha com identificação documental
|
un
|
190,00
|
22.4
|
Levantamento fundiário
fotocadastral acima de 100 ha com identificação documental (acréscimo p/
hectare sobre o valor cobrado referente a área rural acima de 100 ha com identificação documental).
|
ha
|
1,90
|
23
|
ORÇAMENTO DE SERVIÇO/ CONTRATO
|
|
|
23.1
|
Orçamento de serviço/contrato
(possibilitar inserir no DUA o valor a ser pago).
|
|
|
23.2
|
Alocação de equipe topográfica
- 8 horas/dia
|
un
|
350,00
|
24
|
ADMINISTRATIVO
|
|
|
24.1
|
Cópia de documentos
|
|
|
24.1.1
|
Por reprografia de 01 a 06 folhas
|
|
17,00
|
24.1.2
|
Por reprografia a partir da 7ª
folha
|
por
folha
|
0,35
|
24.1.3
|
Copia de CD-R/RW
|
un
|
20,00
|
24.1.4
|
Copia de DVD-R/RW
|
un
|
25,00
|
24.1.5
|
Inscrição no CADIN.
|
por
processo
|
20,00
|
24.1.6
|
Inscrição em DIVIDA ATIVA.
|
por processo
|
35,00
|
Obs.: - Cópia de documentos
refere-se aquelas transcritas em até uma folha tamanho A4/Ofício.
|
- Cópia de
|
documento maior que o padrão
A4/Ofício, cobrar de acordo com as tabelas específicas de cada atividade.
|
QUADRO I
|
Matéria-Prima e/ou Fonte de
Energia, volume anual m3; mdc / VRTE
|
VALOR EM VRTE
|
Até 600
|
65,88 + 0,045 x m3/mdc
|
De 601 a 6.000
|
98,82 + 0,045 x m3/mdc
|
6.001 a
12.000
|
175,67 + 0,45 x m3/mdc
|
12.001 a
25.000
|
274,49 + 0,04 x m3/mdc
|
25.001 a
50.000
|
439,18 + 0,025 x m3/mdc
|
50.001 a
100.000
|
713,66 + 0,02 x m3/mdc
|
100.001 a
1.500.000
|
1.207,73 + 0,015 x m3/mdc
|
acima de 1.500.001
|
2.195,88 + 0,015 x m3/mdc
|
|
|
OBSERVAÇÕES:
mdc = metro de carvão
m³ = metro cúbico
dz = dúzia
m/l = metro linear
ha = hectare
kg = quilograma
km = quilometro
un = unidade
|
|
|
|
|
|
Redação original, efeitos até 19.12.11:
TAXAS
EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU
POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO
CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
TABELA
IV
SEAG
/ IDAF / OUTROS
Classificação
|
FATO GERADOR
|
Unidade
|
Valor
em VRTE
|
1
|
Licença/Renovação
|
|
|
1.1
|
Programa/Projeto de
florestamento/reflorestamento (por área útil do empreendimento)
|
|
|
1.1.1
|
Licença prévia
|
|
|
1.1.1.1
|
Acima de 100 ha até 300 há
|
Licença
|
500
|
1.1.1.2
|
Acima de 300 ha até 1.500 há
|
Licença
|
1.000
|
1.1.1.3
|
Acima de 1.500 ha até 3.000 ha
|
Licença
|
2.000
|
1.1.1.4
|
Acima de 3.000 há
|
Licença
|
3.000
|
1.1.2
|
Licença de operação
|
|
|
1.1.2.1
|
Acima de 100 ha até 300 ha
|
Licença
|
1.000
|
1.1.2.2
|
Acima de 300 ha até 1.500 há
|
Licença
|
2.000
|
1.1.2.3
|
Acima de 1.500 ha até 3.000 ha
|
Licença
|
4.000
|
1.1.2.4
|
Acima de 3.000 ha até 5.000 há
|
Licença
|
6.000
|
1.1.2.5
|
Acima de 5.000 ha
|
Licença
|
11.700
|
1.2
|
Porte e Uso de Motoserra
Renovação a cada dois anos
|
Licença
|
25
|
2
|
Autorização
|
|
|
2.1
|
Exploração de Produtos e
Subprodutos Florestais
|
|
|
2.1.1
|
Carvão vegetal
|
|
|
2.1.1.1
|
Floresta plantada
|
mdc
|
0,340
|
2.1.1.2
|
Floresta nativa
|
mdc
|
0,900
|
2.1.2
|
Lenha e/ou toretes
|
|
|
2.1.2.1
|
Floresta plantada (eucalipto)
|
st
|
0,140
|
2.1.2.2
|
Floresta plantada (pinus)
|
st
|
0,080
|
2.1.2.3
|
Floresta plantada (outras
espécies)
|
st
|
0,100
|
2.1.2.4
|
Floresta nativa
|
st
|
0,500
|
2.1.3
|
Madeira em Toras
|
|
|
2.1.3.1
|
Jacarandá (primeira)
|
m3
|
120
|
2.1.3.2
|
Jacarandá (segunda)
|
m3
|
60
|
2.1.3.3
|
Macanaíba e peroba
|
m3
|
12
|
2.1.3.4
|
Cerejeira, sucupira, canela,
parajú, Gonçalo Alves, brauna, jequitibá, ipê, vinhático, angelim, bicuiba,
roxinho, jatobá, crubichá, garapa, sapucaia, maçaranduba
|
m3
|
6
|
2.1.3.5
|
Outras madeiras de lei
|
m3
|
5
|
2.1.3.6
|
Madeira branca (nativa)
|
m3
|
4
|
2.1.3.7
|
Eucalipto
|
m3
|
1
|
2.1.3.8
|
Pinus
|
m3
|
1
|
2.1.3.9
|
Outras espécies plantadas
|
m3
|
1
|
2.1.4
|
Achas, Mourões e escoras
|
|
|
2.1.4.1
|
Achas e Mourões
|
|
|
|
Nova redação dada ao item
2.1.4.1 pela Lei 7.576, de 21.11.03, efeitos a partir de 24.11.03:
|
|
|
2.1.4.1.1
|
Braúna e sapucaia
|
dz
|
1,200
|
|
Redação original, efeitos até
23/11/03
|
|
|
2.1.4.1.1
|
Braúna e sapucaia
|
dz
|
1,200
|
2.1.4.1.2
|
Camará
|
dz
|
0,400
|
2.1.4.1.3
|
Outras espécies nativas
|
dz
|
1
|
2.1.4.1.4
|
Eucalipto
|
dz
|
0,110
|
2.1.4.1.5
|
Outras espécies plantadas
|
dz
|
0,110
|
2.1.4.2
|
Madeira para escoramento
|
|
|
2.1.4.2.1
|
Espécies nativas
|
dz
|
1
|
2.1.4.2.2
|
Espécies plantadas
|
dz
|
0,250
|
2.1.4.3
|
Madeira para andaimes
|
|
|
2.1.4.3.1
|
Espécies nativas
|
dz
|
1
|
2.1.4.3.2
|
Espécies plantadas
|
dz
|
0,250
|
2.1.5
|
Postes
|
|
|
2.1.5.1
|
Espécies nativas
|
m
|
1
|
2.1.5.2
|
Espécies plantadas
|
m
|
0,150
|
2.1.6
|
Bambu, cascas, folhas,
mudas/plantas e sementes
|
|
|
2.1.6.1
|
Bambu
|
T
|
2
|
2.1.6.2
|
Cascas de essências florestais
|
Arroba
|
2
|
2.1.6.3
|
Folhas de essências florestais
|
T
|
10
|
2.1.6.4
|
Sementes de essências florestais
|
Kg
|
0,500
|
2.1.6.5
|
Plantas ornamentais
|
Planta
|
1
|
2.1.7
|
Palmito
|
|
|
2.1.7.1
|
Espécies nativas
|
dz
|
3
|
2.1.7.2
|
Espécies plantadas
|
dz
|
0,260
|
2.2
|
Uso de Fogo Controlado (por
hectare ou fração de ha da área autorizada)
|
|
|
2.2.1
|
Até 5,00 hectares (taxa mínima)
|
área
|
5
|
2.2.2
|
Acima de 5,00 ha (acréscimo por ha sobre a taxa mínima)
|
|
|
2.2.2.1
|
Restos de cultura/exploração
|
ha
|
1
|
2.2.2.2
|
Pastagem
|
ha
|
0,750
|
2.2.2.3
|
Cana de açúcar
|
ha
|
0,500
|
2.2.2.4
|
Espécies prejudiciais/outras
finalidades
|
ha
|
1
|
2.3
|
Transporte de Produtos/ Subprodutos
Florestais
|
Guia
|
5
|
3
|
Vistoria Técnica
|
|
|
3.1
|
Para exploração florestal com
emissão de laudo/parecer (sobre a área total da propriedade)
|
|
|
3.1.1
|
Até 10 ha
|
vistoria
|
20
|
3.1.2
|
Acima de 10 ha até 30 ha
|
vistoria
|
25
|
3.1.3
|
Acima de 30 ha até 50 ha
|
vistoria
|
30
|
3.1.4
|
Acima de 50 ha até 75 ha
|
vistoria
|
40
|
3.1.5
|
Acima de 75 ha até 100 ha
|
vistoria
|
50
|
3.1.6
|
Acima de 100 ha
|
ha
|
0,550
|
3.2
|
Para uso do fogo (por hectare
ou fração de hectare da área requerida)
|
|
|
3.2.1
|
Até 5 ha
|
vistoria
|
10
|
3.2.2
|
Acima de 5 ha até 10 ha
|
vistoria
|
20
|
3.2.3
|
Acima de 10 ha até 50 ha
|
vistoria
|
30
|
3.2.4
|
Acima de 50 ha até 100 ha
|
vistoria
|
35
|
3.2.5
|
Acima de 100 ha
|
ha
|
0.350
|
3.3
|
Para implantação de loteamento
e afins (por hectare ou fração de hectare da área total da propriedade/propriedades)
|
|
|
3.3.1
|
Até 10 ha
|
vistoria
|
300
|
3.3.2
|
Acima de 10 até 20 ha
|
vistoria
|
400
|
3.3.3
|
Acima de 20 até 30 ha
|
vistoria
|
500
|
3.3.4
|
Acima de 30 ha
|
ha
|
20
|
3.4
|
Para
implantação/ampliação/manutenção de estradas, linhas de transmissão e
assemelhados (por Km ou fração de Km)
|
|
|
3.4.1
|
Implantação ou ampliação
|
Km
|
100
|
3.4.2
|
Manutenção
|
Km
|
25
|
3.5
|
Para sindicância/perícia
|
vistoria
|
50
|
4
|
Registro e renovação anual de
registro de produtor, consumidor, fabricante, extrator, comerciante,
extrator, comerciante e exportador de produtos e sub-produtos florestais e
registro de motoserra:
|
|
|
4.1
|
Produtor
|
|
|
4.1.1
|
Carvão vegetal
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.1.2
|
Dormentes/postes/estacas/mourões
e similares
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.1.3
|
Plantas ornamentais
|
Registro
|
100
|
4.1.4
|
Plantas medicinais/aromáticas e
raízes
|
Registro
|
50
|
4.1.5
|
Mudas de essências florestais
|
Registro
|
50
|
4.1.6
|
Sementes de essências
florestais
|
Registro
|
50
|
4.2
|
Consumidor
|
|
|
4.2.1
|
Carvão
vegetal/moinha/briquetes/peletes de carvão e similares
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.2.2
|
Lenha/toretes/briquetes/cavaco/serragem
e similares
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.3
|
Fabricante/beneficiador/processador/desdobrador
|
|
|
4.3.1
|
Indústria de celulose
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.3.2
|
Indústria de pasta mecânica
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.3.3
|
Indústria de papel/papelão
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.3.4
|
Indústria de madeira serrada
ou serraria
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.3.5
|
Indústria de madeira
laminada/desfolhada/faqueada
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.3.6
|
Indústria de madeira
compensada/contraplacada
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.3.7
|
Indústria de prensado de
madeira e similares
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.3.8
|
Indústria de fósforo/palitos e
similares
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.3.9
|
Indústria de embarcação de
madeira
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.3.10
|
Fábrica de casas de madeira
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.3.11
|
Fábrica de esquadrias/taco/estrados
e assemelhados
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.3.12
|
Fábrica de móveis de madeira
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.3.13
|
Fábrica de móveis de vime/bambu
|
Registro
|
100
|
4.3.14
|
Fábrica de caixa de madeira
para embalagem
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.3.15
|
Fábrica de carroceria e assemelhados
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.3.16
|
Fábrica de cavacos/palhas de
madeira e similares
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.3.17
|
Fábrica de briquetes/peletes de
carvão vegetal ou de madeira e similares
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.3.18
|
Fábrica de gaiolas e viveiros
de madeira
|
Registro
|
50
|
4.3.19
|
Fábrica de artefatos de
madeira/vime/bambu/xaxim/cipó e similares
|
Registro
|
50
|
4.3.20
|
Indústria de produto destilado
de madeira
|
Registro
|
125
|
4.3.21
|
Indústria de beneficiamento de
óleos essenciais/resinas/tenantes
|
Registro
|
125
|
4.3.22
|
Indústria de beneficiamento de
plantas ornamentais/medicinais/aromáticas
|
Registro
|
100
|
4.3.23
|
Indústria de
conservas/beneficiamento de palmito e similares
|
Registro
|
150
|
4.3.24
|
Fábrica de motoserra
|
Registro
|
600
|
4.3.25
|
Usina de preservação de madeira
|
|
|
4.3.25.1
|
Micro empresa
|
Registro
|
150
|
4.3.25.2
|
Demais empresas
|
Registro
|
600
|
4.4
|
Extrator
|
|
|
4.4.1
|
Lenha
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.4.2
|
Toros/toretes/estacas e
similares
|
Registro
|
Quadro
I
|
4.4.3
|
Óleo essenciais
|
Registro
|
100
|
4.4.4
|
Plantas
medicinais/aromáticas/partes
|
Registro
|
100
|
4.4.5
|
Plantas ornamentais
|
Registro
|
100
|
4.4.6
|
Vime/bambu/cipó e similares
|
Registro
|
50
|
4.4.7
|
Xaxim
|
Registro
|
100
|
4.4.8
|
Fibras e similares
|
Registro
|
100
|
4.4.9
|
Resina/goma/cera e similares
|
Registro
|
100
|
4.5
|
Comerciantes
|
|
|
4.5.1
|
Matéria-prima/produtos/subprodutos
de origem da flora
|
|
|
4.5.1.1
|
Microempresa
|
Registro
|
100
|
4.5.1.2
|
Demais empresas
|
Registro
|
200
|
4.5.1.3
|
Plantas
medicinais/aromáticas/partes
|
Registro
|
50
|
4.5.1.4
|
Varejistas de carvão vegetal
empacotado
|
Registro
|
50
|
4.5.2
|
Comerciante de motoserra
|
Registro
|
200
|
4.6
|
Empreendimentos Florestais
|
|
|
4.6.1
|
Consultoria florestal (pessoa
física/jurídica)
|
Registro
|
Isento
|
4.6.2
|
Administradora
(reflorestamento)
|
Registro
|
100
|
4.6.3
|
Especializada (reflorestamento)
|
Registro
|
100
|
4.6.4
|
Cooperativa ou associação
florestal
|
Registro
|
100
|
5
|
Selo de Procedência Florestal
|
|
|
5.1
|
Carvão de espécies nativas
(p/pacote de até 4 Kg)
|
Selo
|
0,300
|
5.2
|
Carvão de espécies plantadas
(p/pacote de até 4 Kg)
|
Selo
|
0,200
|
6
|
Certidão de Débito Relativo à
Infração Ambiental/Florestal
|
Certidão
|
17
|
7
|
Cobrança de Entrada nas
Unidades de Conservação
|
|
|
7.1
|
Visitação (por pessoa)
|
|
|
7.1.1
|
À Unidade de
conservação/trilhas
|
Ingresso
|
3
|
7.1.2
|
À Unidade de
conservação/piscinas
|
Ingresso
|
6
|
7.2
|
Pernoite
|
|
|
7.2.1
|
Barraca
|
Pernoite
|
6
|
7.2.2
|
Abrigo coletivo (por pessoa)
|
Pernoite
|
12.
|
7.3
|
Escalada (por pessoa)
|
Dia
|
30
|
7.4
|
Estacionamento (por veículo)
|
|
|
7.4.1
|
Passeio
|
Dia
|
2
|
7.4.2
|
Motocicleta
|
Dia
|
1
|
7.4.3
|
Ônibus e similares
|
Dia
|
5
|
7.5
|
Uso de alojamento (por pessoa)
|
|
|
7.5.1
|
Pesquisador graduado
|
Pernoite
|
4
|
7.5.2
|
Estudante universitário
|
Pernoite
|
3
|
7.5.3
|
Demais profissionais
|
Pernoite
|
3
|
7.6
|
Uso de churrasqueira
|
Unidade
|
10
|
8
|
Optante de Reposição Florestal
(preço por árvore)
|
Unidade
|
1
|
9
|
Defesa Sanitária Animal
|
|
|
9.1.
|
Aplicação de vacina contra
Brucelose
|
Dose
|
1,2
|
9.2
|
Brucelose S.A.R. 01 a 10 animais
|
Lote
|
17
|
9.3
|
Brucelose S.A.R. acima de 10
animais (por cabeça)
|
Animal
|
1,7
|
9.4
|
Tuberculinização – 1 a 10 animais
|
Lote
|
17
|
9.5
|
Tuberculinização – acima de 10
animais (por cabeça)
|
Animal
|
1,7
|
9.6
|
Aplicação de vacina contra
Aftosa (por cabeça)
|
Dose
|
0,5
|
9.7
|
Aplicação de outras vacinas,
exceto Brucelose e Aftosa
|
Dose
|
1,6
|
9.8
|
Desdobramento de atestado de
vacinação contra Brucelose
|
Unidade
|
6
|
9.9
|
Desdobramento de atestado
diverso
|
Unidade
|
6
|
9.10
|
Segunda via da ficha do
produtor
|
Unidade
|
12
|
9.11
|
Abertura de ficha do produtor
|
Unidade
|
Isento
|
9.12
|
Recadastramento do produtor
|
Unidade
|
Isento
|
9.13
|
Atualização do controle da
Febre Aftosa
|
Unidade
|
17
|
9.14
|
Atualização do controle da
Febre Aftosa acrescido por cabeça não vacinada
|
Unidade
|
2
|
9.15
|
Hemograma completo
|
Exame
|
11
|
9.16
|
Pesquisa de Hematozoários
(Babésia e Filiária e outros)
|
Pesquisa
|
11
|
9.17
|
Brucelose Soro Aglutinação
Lenta
|
Teste
|
11
|
9.18
|
Anemia infecciosa eqüina (AIE)
|
Teste
|
15
|
9.19
|
Exame de urina (característica
físico-químicas e sedimentação)
|
Teste
|
11
|
9.20
|
Exame de fezes de todas as
espécies (por animal)
|
Unidade
|
11
|
9.21
|
Exame histopatológico
|
Unidade
|
15
|
9.22
|
Exame de Raiva bovino, canino e
felino
|
Unidade
|
Isento
|
9.23
|
Antibiograma
|
Unidade
|
15
|
9.24
|
Exame de micro e macro
elementos
|
Unidade
|
15
|
9.25
|
Camundongo (por cabeça)
|
Unidade
|
15
|
9.26
|
Declaração atual controle
pecuária
|
Unidade
|
11
|
9.27
|
Valor de 1 (um) Km –
deslocamento/carro
|
Km
|
0,30
|
9.28
|
Valor de 1 (um) Km –
deslocamento/motocicleta
|
Km
|
0,25
|
9.29
|
Vacina contra Febre Aftosa, por
dose
|
Dose
|
(*)
|
9.30
|
Vacina Anti-Rábica de 1 (um)
ano, por dose
|
Dose
|
(*)
|
9.31
|
Vacina Anti-Rábica de 3 (três)
ano, por dose
|
Dose
|
(*)
|
|
(*) preço de mercado local
|
|
|
9.32
|
Aquisição de blocos para AIE
|
Bloco
|
15
|
9.33
|
Guia de Trânsito Anima – GTA
|
|
|
9.33.1
|
Bovinos, bufalinos: 01 até 05
animais
|
Guia
|
2,6
|
9.33.2
|
Bovinos, bufalinos: acima de 05
animais (por cabeça)
|
Unidade
|
0,6
|
9.33.3
|
Suínos, ovinos, caprinos: 01
até 10 animais
|
Guia
|
1
|
9.33.4
|
Suínos, ovinos, caprinos: acima
de10 animais (por cabeça)
|
Unidade
|
0,10
|
9.33.5
|
Aves, coelhos e outras espécies
de animais comerciais de pequeno porte
|
/mil cab
|
2
|
9.33.6
|
Caninos, felinos e outras
espécies de animais ornamentais de pequeno porte (por GTA)
|
Unidade
|
13
|
9.33.7
|
Eqüinos, muares, asininos (por
GTA)
|
Unidade
|
15
|
9.33.8
|
Outras espécies de animais de
grande, pequeno/e médio porte, não identificadas nesta tabela (por GTA)
|
Unidade
|
13
|
9.33.9
|
Certificado de Inspeção
Sanitária Anima – CISA – (por CISA)
|
Unidade
|
15
|
Observação:
Independente
do número de animais, a GTA será emitida obrigatoriamente para cada unidade
transportadora.
Excetuam-se
das taxas devidas à emissão de GTA, as movimentações internas de bovinos e
bufalinos sem fins comerciais
|
10
|
Defesa Sanitária Vegetal
|
|
|
10.1
|
Registro/Renovação anual de
registro de
|
|
|
10.1.1
|
Produtor de sementes
|
Unidade
|
60
|
10.1.2
|
Produtor de mudas
|
Unidade
|
60
|
10.1.3
|
Produtor de sementes/mudas
|
Unidade
|
60
|
10.1.4
|
Viveiro produtor de muda
|
Unidade
|
50
|
10.1.5
|
Profissionais para emissão de
CFO
|
Unidade
|
50
|
10.2
|
Vistoria em viveiro de produção
para registro
|
Unidade
|
30
|
10.3
|
Emissão de permissão de
trânsito de vegetais e partes
|
Unidade
|
5
|
10.4
|
Aquisição de blocos de CFO (
com 25 vias)
|
Unidade
|
5
|
10.5
|
Vistoria técnica/inspeção de
propriedades rurais ou estabelecimentos comerciais
|
|
30
|
11
|
Inspeção, Fiscalização Animal e
Vegetal
|
|
|
11.1
|
Laudo de vistoria de inspeção
ordinária prévia terreno
|
Unidade
|
100
|
11.2
|
Laudo de vistoria de inspeção
ordinária prévia de estabelecimento
|
Unidade
|
100
|
11.3
|
Laudo de vistoria de inspeção
ordinária final de estabelecimento
|
Unidade
|
100
|
11.4
|
Laudo de vistoria de inspeção
ordinária de produtos
|
|
|
11.4.1
|
Bovinos para abate
|
Cabeça
|
0,15
|
11.4.2
|
Equídeo para abate
|
Cabeça
|
0,15
|
11.4.3
|
Suínos, ovinos e caprinos para
abate
|
Cabeça
|
0,10
|
11.4.4
|
Aves e coelhos para abate
|
Mil-cab/fr
|
3,00
|
11.4.5
|
Salgados-dessecados-embutidos e
não embutidos
|
T/fr
|
5,15
|
11.4.6
|
Produtos de salsicharia –
conservas e outros
|
T/fr
|
5,15
|
11.4.7
|
Toucinhos – unto – banha e
outros
|
T/fr
|
5,15
|
11.4.8
|
Farinhas – sebo – peles – óleos
e outros
|
T/fr
|
5,15
|
11.4.9
|
Leites pasteurizados –
esterilizado – aromatizado
|
Milh-I/fr
|
3
|
11.4.10
|
Leites condensados – evaporados
e doce de leite
|
T/fr
|
3
|
11.4.11
|
Leite em pó de consumo direto
|
T/fr
|
5,15
|
11.4.12
|
Leite em pó industrial
|
T/fr
|
5,15
|
11.4.13
|
Queijos Minas, pratos e suas
variedades
|
T/fr
|
5,15
|
11.4.14
|
Requeijão – ricota e outros
queijos
|
T/fr
|
5,15
|
11.4.15
|
Manteigas – margarinas –
caseína – lactose
|
T/fr
|
3
|
11.4.16
|
Produtos derivados de aves e
ovos
|
Milh dz/fr
|
5,15
|
11.4.17
|
Mel – cera e produtos à base de
mel de abelha
|
T/fr
|
5,15
|
11.5
|
Cadastramento do comerciante e
empresas aplicadoras de produtos agrotóxicos seus componentes e afins
|
Unidade
|
150
|
11.6
|
Renovação de Cadastro de
comerciantes e empresas aplicadoras de produtos agrotóxicos seus componentes
e afins
|
Unidade
|
120
|
11.7
|
Cadastramento de produtos
agrotóxicos, seus componentes e afins
|
|
|
11..7.1
|
Produtos classe toxicológica I
|
Unidade
|
2700
|
11.7.2
|
Produtos classe toxicológica II
|
Unidade
|
2.000
|
11.7.3
|
Produtos classe toxicológica
III
|
Unidade
|
1.500
|
11.7.4
|
Produtos classe toxicológica IV
|
Unidade
|
1.200
|
11.8
|
Alteração das informações de
cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins
|
|
|
11.8.1
|
Produtos classe toxicológica I
|
Unidade
|
1.600
|
11.8.2
|
Produtos classe toxicológica II
|
Unidade
|
1.200
|
11.8.3
|
Produtos classe toxicológica
III
|
Unidade
|
900
|
11.8.4
|
Produtos classe toxicológica IV
|
Unidade
|
700
|
11.9
|
Manutenção anual do cadastro
dos produtos agrotóxicos seus componentes e afins
|
|
810
|
11.9.1
|
Produtos classe toxicológica I
|
Unidade
|
810
|
11.9.2
|
Produtos classe toxicológica II
|
Unidade
|
600
|
11.9.3
|
Produtos classe toxicológica
III
|
Unidade
|
450
|
11.9.4
|
Produtos classe toxicológica IV
|
Unidade
|
360
|
11.10
|
Mudança de titularidade de
produtos agrotóxicos, seus componentes e afins
|
|
|
11.10.1
|
Produtos classe toxicológica I
|
Unidade
|
810
|
11.10.2
|
Produtos classe toxicológica II
|
Unidade
|
600
|
11.10.3
|
Produtos classe toxicológica
III
|
Unidade
|
450
|
11.10.4
|
Produtos classe toxicológica IV
|
Unidade
|
360
|
12
|
Legitimação de terras
|
|
|
12.1
|
Requerimento
|
Unidade
|
17
|
12.2
|
Fotocópia de memorial
|
Unidade
|
1,5
|
12.3
|
Fotocópia de planta
|
Unidade
|
8
|
12.4
|
Fotocópia de outras peças –
processo de terras
|
|
|
12.4.1
|
Até 06 folhas
|
|
17
|
12.4.2
|
A partir da 7ª folha, por folha
|
Unidade
|
0,350
|
12.5
|
Medição de terras
|
|
|
12.5.1
|
Rural (por metro linear)
|
m
|
0,15
|
12.5.2
|
Urbana (por metro linear)
|
m
|
0,85
|
13
|
Certidões
|
|
|
13.1
|
Autorização de transferência de
fração ideal de imóveis (instrução de serviço)
|
Unidade
|
15
|
13.2
|
Certidões de processo de
legitimação/regularização de terras
|
|
|
13.2.1
|
Até 01 lauda
|
Unidade
|
15
|
13.2.2
|
Excedendo de 01 lauda, acresce
por folha
|
Unidade
|
5
|
1.4
|
Levantamentos Topográficos e
Outros
|
|
|
1.4.1
|
Elaboração de croquis por
fotointerpretação no escritório
|
|
|
|
Nova redação dada ao item
14.1.1 pela Lei 7.576, de 21.11.03, efeitos a partir de 24.11.03:
|
|
|
|
Até 100 há
|
Unidade
|
70
|
|
Redação original, efeitos até
23.11.03:
|
|
|
14.1.1
|
Até 100 ha
|
Unidade
|
700
|
14.1.2
|
Acima de 100 à 200 ha
|
Unidade
|
115
|
14.1.3
|
Acima de 200 à 400 ha
|
Unidade
|
170
|
14.1.4
|
Acima de 400 à 700 ha
|
Unidade
|
240
|
14.1.5
|
Acima de 700 à 1.000 ha
|
Unidade
|
320
|
14.1.6
|
Acima de 1.000 ha
|
Unidade
|
420
|
|
Observação: Caso necessário ida
à campo, será acrescentado até 50% (cinquenta por cento) no orçamento de
serviço
|
|
|
14.2
|
Redesenho em geral e relatório
de levantamento topográfico
|
|
|
14.2.1
|
Planta (formato acima A4)
|
Unidade
|
60
|
14.2.2
|
Planta (formato A4)
|
Unidade
|
35
|
14.2.3
|
Relatório
|
Unidade
|
10
|
|
Observação: Será incluído no
valor total do orçamento, o custo operacional do profissional na área
específica, na base de 28 VRTE/dia trabalho (estimado)
|
|
|
14.3
|
Levantamento Topográfico de
perímetro
|
|
|
14.3.1
|
Levantamento de perímetro, até 1 ha
|
Unidade
|
175
|
14.3.2
|
Levantamento de perímetro acima
de 1 ha a 3 ha
|
Unidade
|
230
|
14.3.3
|
Levantamento de perímetro acima
de 3 ha
|
Km
|
205
|
14.4
|
Locação de alinhamento
|
Km
|
320
|
14.5
|
Nivelamento de seções
|
ha
|
250
|
14.6
|
Alocação de equipe
topográfica/dia
|
ha
|
350
|
|
Observação: A locação de equipe
topográfico deve ser considerada à disposição do contratante em jornada de
até 08 horas
|
|
|
14.7
|
Levantamento planialtimétriico
e cadastral
|
|
|
14.7.1
|
Área rural e suburbana
|
|
|
14.7.1.1
|
Até 01 ha
|
Unidade
|
405
|
14.7.1.2
|
Acima de 01 à 05 ha
|
ha
|
325
|
14.7.1.3
|
Acima de 05 à 10 ha
|
ha
|
275
|
14.7.1.4
|
Acima de 10 ha
|
ha
|
265
|
14.7.2
|
Área urbana
|
|
|
14.7.2.1
|
Até 01 ha
|
Unidade
|
540
|
14.7.2.2
|
Acima de 01 à 05 ha
|
ha
|
435
|
14.7.2.3
|
Acima de 05 à 10 ha
|
ha
|
370
|
14.7.2.4
|
Acima de 10 ha
|
ha
|
365
|
|
Observação: Os valores
atribuídos poderão sofrer variações conforme condições do Plano de
Urbanização e topografia do terreno, não excedendo o valor referenciado até 01 ha
|
|
|
14.8
|
Cópia heliográfica
|
|
|
14.8.1
|
Mapas municipais
|
Unidade
|
15
|
14.8.2
|
Plantas cadastrais
|
Unidade
|
20
|
14.9
|
Mapa planialtimétrico
|
|
|
14.9.1
|
Escala 1:400.000 – ano 1984
|
Unidade
|
25
|
14.10
|
Fotocópia de fotografia aérea
|
|
|
14.10.1
|
Fotocópia comum
|
Unidade
|
1
|
14.10.2
|
Fotocópia colorida
|
Unidade
|
4
|
14.11
|
Levantamento por GPS (Sistema
Posicionamento Global)
|
|
|
14.11.1
|
Ponto de precisão submétrica –
raio menor que 50 Km
|
Unidade
|
205
|
14.11.2
|
Localização de pontos com baixa
precisão
|
|
|
14.11.2.1
|
Até 10 pontos
|
Ponto
|
50
|
14.11.2.2
|
Acima de 10 pontos (acréscimo
por ponto sobre a taxa estipulada em 14.11.2.1)
|
Ponto
|
5
|
|
Observação: Ao valor final do
serviço será acrescido o custo de deslocamento, à base de 0,25 VRTE/Hm
|
|
|
15
|
Barragens Tipo I
|
|
|
15.1
|
Licença para construção
|
Licença
|
30
|
15.2
|
Vistoria técnica
|
Vistoria
|
20
|
QUADRO
Matéria-prima e/ou fonte de
Energia, volume anual m³/st/mdc.
|
Valores em VRTE
|
Até
600
|
50.00 + 0,08 VRTE/m³/st/mdc.
|
Acima
de 600 até 1.000
|
68.00 + 0,05 VRTE/m³/st/mdc.
|
Acima
de 1.000 até 5.000
|
78.00 + 0,04 VRTE/m³/st/mdc.
|
Acima
de 5.000 até 10.000
|
128.00 + 0,03 VRTE/m³/st/mdc.
|
Acima
de 10.000 até 25.000
|
178.00 + 0,025 VRTE/m³/st/mdc.
|
Acima
de 25.000 até 50.000
|
303.00 + 0,02 VRTE/m³/st/mdc.
|
Acima de 50.000
até 100.000
|
553.00 + 0,015 VRTE/m³/st/mdc.
|
Acima
de 100.000 até 1.500.000
|
1053.00 + 0,01 VRTE/m³/st/mdc.
|
Nova redação dada pela Lei
7.576, de 21.11.03, efeitos a partir de 01.01.04:
|
|
Acima de 1.500.000
|
8.553.00 + 0,005
VRTE/m³/st/mdc.
|
Redação original, efeitos até
31.12.03:
|
|
Acima
de 1.500.000
|
8.553.00 + 0,05 VRTE/m³/st/mdc.
|
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO
CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
TABELA V
(SESA/IESP)
Classificação
|
FATO GERADOR
|
VALOR EM VRTE
|
1
|
Concessão
de Alvará, Licença ou Autorização
|
|
1.1
|
Estabelecimento
do Grupo I
|
|
|
Total
da Área Construída
|
|
1.1.1
|
Até
100 m²
|
500
|
1.1.2
|
Maior
que 100m² até 300m²
|
800
|
1.1.3
|
Maior
que 300m² a base de cálculo será acrescida de 50 VRTE a cada 100m²
|
|
1.2
|
Estabelecimentos
do Grupo II
|
|
|
Total
de Área Construída
|
|
1.2.1
|
Até
100m²
|
1000
|
1.2.2
|
Maior
que 100m² até 300m²
|
1300
|
1.2.3
|
Maior
que 300m² a base de cálculo será acrescida de 80 VRTE a cada 100m²
|
|
1.3
|
Estabelecimento
do Grupo III
|
|
|
Total
da Área Construída
|
|
1.3.1
|
Até
100m²
|
1500
|
1.3.2
|
Maior
que 100m² até 300m²
|
1800
|
1.3.3
|
Maior
que 300m² a base de cálculo será acrescida de 100 VRTE a cada 100m²
|
|
2
|
Aprovação
de projeto, concessão de habite-se sanitário
|
|
2.1
|
Estabelecimentos
do Grupo I
|
|
|
Total
de Área Construída
|
|
2.1.1
|
Até
100m²
|
600
|
2.1.2
|
Maior
que 100m² e até 300m²
|
700
|
2.1.3
|
Maior
que 300m² a base de cálculo será acrescida de 20 VRTE a cada 100m²
|
|
2.2
|
Estabelecimentos
do grupo II
|
|
|
Total
de Área Construída
|
|
2.2.1
|
Até
100m²
|
700
|
2.2.2
|
Maior
que 100m² até 300m²
|
900
|
2.2.3
|
Maior
que 300m² a base de cálculo será acrescida de 30 VRTE a cada 100m²
|
|
2.3
|
Estabelecimentos
do Grupo III
|
|
|
Total
da Área Construída
|
|
2.3.1
|
Até
100m²
|
900
|
2.3.2
|
Maior
que 100m² e até 300²
|
1100
|
2.3.
|
Maior
que 300m² a base de cálculo será acrescida de 40 VRTE a cada 100m²
|
|
2.4
|
Residência
Unifamiliar
|
|
|
Total
de Área Construída
|
|
2.4.1
|
Até
50m²
|
Isento
|
2.4.2
|
Maior
que 100 m² até 300m²
|
100
|
2.4.3
|
Maior
que 300m² a base de cálculo será acrescida de 10 VRTE a cada 100m²
|
|
2.5
|
Residência
Não Unifamiliar
|
|
|
Total
de Área Construída
|
|
2.5.1
|
Até
50m²
|
Isento
|
2.5.2
|
Maior
que 100m² e até 300m²
|
200
|
2.5.3
|
Maior
que 300m² a base de cálculo será acrescida de 20 VRTE a cada 100m²
|
|
3.1
|
Estabelecimentos
do Grupo I
|
500
|
3.2
|
Estabelecimentos
do Grupo II
|
800
|
3.3
|
Estabelecimentos
do Grupo III
|
1000
|
4
|
Atestado,
laudo técnico ou certidão como resultado da inspeção sanitária
|
|
4.1
|
Estabelecimentos
do Grupo I
|
600
|
4.2
|
Estabelecimentos
do Grupo II
|
900
|
4.3
|
Estabelecimentos
do Grupo III
|
1200
|
5
|
Inspeção
para verificação de exigências
|
|
5.1
|
Estabelecimentos
do Grupo I
|
100
|
5.2
|
Estabelecimentos
do Grupo II
|
150
|
5.3
|
Estabelecimentos
do Grupo III
|
200
|
6
|
Certificados
não especificados
|
|
6.1
|
Estabelecimentos
do Grupo I
|
600
|
6.2
|
Estabelecimentos
do Grupo II
|
800
|
6.3
|
Estabelecimentos
do Grupo III
|
1000
|
7
|
Cadastro
de Produtos p/ produto
|
500
|
8
|
Anuência
em documentos
|
100
|
9
|
Aprovação
de programas p/ informatização de dados
|
800
|
10
|
Certificado
de baixa de responsabilidade técnica
|
300
|
11
|
Certificado
de baixa de empresa ou atividade
|
350
|
12
|
2ª
via de documento será calculada como 60% do valor do documento original
|
|
13
|
Visto
em notas e documentos
|
|
13.1
|
Até
05 notas ou documentos
|
100
|
13.2
|
A
cada nota que acrescentar
|
20 p/ docum.
|
14
|
Guia
de trânsito (por guia)
|
150
|
15
|
Requerimento
em geral
|
17
|
16
|
Visto
em certificados de exportação de produtos (por produto)
|
60
|
17
|
Abertura,
encerramento e transferência de livros
|
|
17.1
|
Livros
até 100 folhas (por livro)
|
50
|
17.2
|
Livros
c/ mais de 100 folhas (por livro)
|
70
|
18
|
Laudo
técnico para a inutilização de produtos
|
|
18.1
|
Até
100 kg ou litros
|
150
|
18.2
|
De
101 a 300 kg ou litros
|
170
|
18.3
|
De
301 a 500 kg ou litros
|
190
|
18.4
|
Acima
de 500 kg ou litros a base de cálculo será acrescida de 50 VRTE a cada 100 kg ou litros
|
|
Sub-itens 19 até 19.3.3 incluídos pela Lei
10.938, de 03.11.18, efeitos a partir de 01.01.19:
|
19
|
Taxa de Monitoramento Anual
do Risco Sanitário (TMARS)
|
|
19.1
|
Estabelecimento do Grupo I
|
|
|
Total da Área Construída
|
|
19.1.1
|
Até 100m²
|
500
|
19.1.2
|
Maior que 100m² até 300m²
|
800
|
19.1.3
|
Maior que 300m² a base de
cálculo será acrescida de 50 VRTE a cada 100m²
|
|
19.2
|
Estabelecimentos do Grupo
II
|
|
|
Total de Área Construída
|
|
19.2.1
|
Até 100m²
|
1000
|
19.2.2
|
Maior que 100m² até 300m²
|
1300
|
19.2.3
|
Maior que 300m² a base de
cálculo será acrescida de 80 VRTE a cada 100m²Maior que 300m² a base de
cálculo será acrescida de 80 VRTE a cada 100m²
|
|
19.3
|
Estabelecimento do Grupo
III
|
|
|
Total da Área Construída
|
|
19.3.1
|
Até 100m²
|
1500
|
19.3.2
|
Maior que 100m² até 300m²
|
1800
|
19.3.3
|
Maior que 300m² a base de
cálculo será acrescida de 100 VRTE a cada 100m²
|
|
Anexo à
TABELA V
Nova redação dada pela Lei n.º 10.938, de 03.11.18,
efeitos a partir de 01.01.19:
As taxas especificadas na
tabela V sofrerão redução nos seguintes casos:
- microempresas: 80%
(oitenta por cento) de redução, com faturamento anual de zero até 144.000
VRTE;
- empresas com faturamento
anual de 144.001 até 840.000 VRTE: 60% (sessenta por cento) de redução;
- empresas com faturamento
anual de 840.001 até 1.200.000 VRTE: 40% (quarenta por cento) de redução;
- produtor rural e pessoas
físicas terão de redução de 80% (oitenta por cento).
A Taxa de Monitoramento
Anual do Risco Sanitário (TMARS) será recolhida pelo contribuinte até o
último dia útil do mês de concessão do Alvará Sanitário do ano subsequente ao
licenciamento.
Redação original, efeitos até 31.12.18:
A taxas especificadas na Tabela
V sofrerão redução nos seguintes casos:
- microempresas: 80% de
redução, com faturamento anual de a zero ao 144.000 VRTE;
- empresas com faturamento
anual de 144.001 até 840.000 VRTE: 60% (sessenta por cento) de redução;
- empresas com faturamento
anual de 840.001 até 1.200.000 VRTE: 40% (quarenta por cento) de redução;
- produtor rural e pessoas
físicas terão de redução de 80% (oitenta por cento).
|
Nova redação dada pela Lei n.º 11.229, de 29.12.20,
efeitos a partir de 30.12.20:
ANEXO ÚNICO
TABELA VI
TAXAS DE LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES
AMBIENTAIS E DE PRODUTOS RELACIONADOS AO USO E MANEJO DE FAUNA E OUTROS
SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
(SEAMA/IEMA)
1 - LICENÇA
|
Classificação
|
FATO GERADOR
|
VALOR EM VRTE
|
1.1
|
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ATIVIDADE
INDUSTRIAL
|
1.1.1
|
Licença Prévia
|
1.1.1.1
|
Classe I
|
383
|
1.1.1.2
|
Classe II
|
765
|
1.1.1.3
|
Classe III
|
1602
|
1.1.1.4
|
Classe IV
|
4499
|
1.1.2
|
Licença de Instalação
|
1.1.2.1
|
Classe I
|
77
|
1.1.2.2
|
Classe II
|
192
|
1.1.2.3
|
Classe III
|
1109
|
1.1.2.4
|
Classe IV
|
3374
|
1.1.3
|
Licença de Operação
|
1.1.3.1
|
Classe I
|
230
|
1.1.3.2
|
Classe II
|
511
|
1.1.3.3
|
Classe III
|
1276
|
1.1.3.4
|
Classe IV
|
3824
|
1.1.4
|
Licença Ambiental de Regularização
e Licença de Operação Corretiva
|
1.1.4.1
|
Classe I
|
1035
|
1.1.4.2
|
Classe II
|
2202
|
1.1.4.3
|
Classe III
|
5981
|
1.1.4.4
|
Classe IV
|
17546
|
1.1.5
|
Licença Ambiental Única
|
1.1.5.1
|
Classe I
|
230
|
1.1.5.2
|
Classe II
|
511
|
1.1.5.3
|
Classe III
|
1276
|
1.1.5.4
|
Classe IV
|
3824
|
1.1.6
|
Licença de Operação (10 Anos)
|
1.1.6.1
|
Classe I
|
288
|
1.1.6.2
|
Classe II
|
639
|
1.1.6.3
|
Classe III
|
1595
|
1.1.6.4
|
Classe IV
|
4780
|
1.1.7
|
Licença Ambiental Única (10 Anos)
|
1.1.7.1
|
Classe I
|
288
|
1.1.7.2
|
Classe II
|
639
|
1.1.7.3
|
Classe III
|
1595
|
1.1.7.4
|
Classe IV
|
4780
|
1.2
|
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ATIVIDADE
NÃO INDUSTRIAL
|
1.2.1
|
Licença Prévia
|
1.2.1.1
|
Classe I
|
306
|
1.2.1.2
|
Classe II
|
575
|
1.2.1.3
|
Classe III
|
1602
|
1.2.1.4
|
Classe IV
|
4962
|
1.2.2
|
Licença de Instalação
|
1.2.2.1
|
Classe I
|
230
|
1.2.2.2
|
Classe II
|
459
|
1.2.2.3
|
Classe III
|
1454
|
1.2.2.4
|
Classe IV
|
4360
|
1.2.3
|
Licença de Operação
|
1.2.3.1
|
Classe I
|
192
|
1.2.3.2
|
Classe II
|
306
|
1.2.3.3
|
Classe III
|
1913
|
1.2.3.4
|
Classe IV
|
4636
|
1.2.4
|
Licença Ambiental de Regularização
e Licença de Operação Corretiva
|
1.2.4.1
|
Classe I
|
1092
|
1.2.4.2
|
Classe II
|
2010
|
1.2.4.3
|
Classe III
|
7454
|
1.2.4.4
|
Classe IV
|
20937
|
1.2.5
|
Licença Ambiental Única
|
1.2.5.1
|
Classe I
|
192
|
1.2.5.2
|
Classe II
|
306
|
1.2.5.3
|
Classe III
|
1913
|
1.2.5.4
|
Classe IV
|
4636
|
1.2.6
|
Licença de Operação (10 Anos)
|
1.2.6.1
|
Classe I
|
240
|
1.2.6.2
|
Classe II
|
383
|
1.2.6.3
|
Classe III
|
2391
|
1.2.6.4
|
Classe IV
|
5795
|
1.2.7
|
Licença Ambiental Única (10 Anos)
|
1.2.7.1
|
Classe I
|
240
|
1.2.7.2
|
Classe II
|
383
|
1.2.7.3
|
Classe III
|
2391
|
1.2.7.4
|
Classe IV
|
5795
|
1.3
|
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO -
ATIVIDADE INDUSTRIAL
|
1.3.1
|
Licença Ambiental por Adesão e
Compromisso (LAC)
|
180
|
1.3.2
|
Licença Ambiental por Adesão e
Compromisso (LAC - 10 anos)
|
225
|
1.3.3
|
Licença Ambiental por Adesão
e Compromisso (LAC)
em procedimento de regularização
|
270
|
1.4
|
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO -
ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL, EXCETO TRANSPORTE
|
1.4.1
|
Licença Ambiental por Adesão e
Compromisso (LAC)
|
209
|
1.4.2
|
Licença Ambiental por Adesão e
Compromisso (LAC - 10 anos)
|
262
|
1.4.3
|
Licença Ambiental por Adesão
e Compromisso (LAC)
em procedimento de regularização
|
314
|
1.5
|
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO -
ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL, TRANSPORTE
|
1.5.1
|
Licença Ambiental Única (LAU) para
Transporte de resíduos não perigosos
|
209
|
1.5.2
|
Licença Ambiental Única (LAU - 10
anos) para Transporte de resíduos não perigosos
|
262
|
1.5.3
|
Licença Ambiental Única (LAU) para
Transporte de produtos/resíduos perigosos
|
292
|
1.5.4
|
Licença Ambiental Única (LAU - 10
anos) para Transporte de produtos/resíduos perigosos
|
365
|
1.5.5
|
Licença Ambiental Única (LAU) para
Transporte de resíduos não perigosos em procedimento de regularização
|
314
|
1.5.6
|
Licença Ambiental Única (LAU) para
Transporte de produtos/resíduos perigosos em procedimento de regularização
|
438
|
1.5.7
|
Adicional por placa licenciada
|
5
|
Obs.:
|
|
|
1 - Para licença
cuja atividade/empreendimento estiver Inserida em Unidade de Conservação
Estadual ou em sua Zona de Amortecimento, acrescentar 50% sobre o valor
correspondente à taxa da classe de enquadramento.
|
2 - No caso
de requerimento de Licença Prévia
com Estudo de Impacto Ambiental (EIA), ou de outra licença com Estudo de Conformidade Ambiental (ECA), a taxa
para análise do requerimento, correspondente à classe de
enquadramento, deverá ser multiplicada por 6
(seis).
|
2 - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
|
Classificação
|
FATO GERADOR
|
VALOR EM VRTE
|
2.1
|
ATIVIDADE INDUSTRIAL OU AFIM
|
2.1.1
|
1 episódio
|
150
|
2.1.2
|
Trimestre
|
188
|
2.1.3
|
Semestre
|
225
|
2.1.4
|
Ano
|
300
|
2.2
|
ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL
|
2.2.1
|
1 episódio
|
175
|
2.2.2
|
Trimestre
|
219
|
2.2.3
|
Semestre
|
263
|
2.2.4
|
Ano
|
350
|
3 - CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR (LEI
ESTADUAL Nº 10.098/2013)
|
Classificação
|
FATO GERADOR
|
VALOR EM VRTE
|
3.1
|
Pequeno potencial de poluição/grau
de utilização de recursos ambientais
|
3.1.1
|
Empresa de pequeno porte
|
60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
|
3.1.2
|
Empresa de médio porte
|
60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
|
3.1.3
|
Empresa de grande porte
|
60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
|
3.2
|
Médio potencial de poluição/grau
de utilização de recursos ambientais
|
3.2.1
|
Empresa de pequeno porte
|
60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
|
3.2.2
|
Empresa de médio porte
|
60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
|
3.2.3
|
Empresa de grande porte
|
60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
|
3.3
|
Alto potencial de poluição/grau de
utilização de recursos ambientais
|
3.3.1
|
Microempresa
|
60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
|
3.3.2
|
Empresa de pequeno porte
|
60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
|
3.3.3
|
Empresa de médio porte
|
60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
|
3.3.4
|
Empresa de grande porte
|
60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
|
4 - OUTRAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO
EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS
À SUA DISPOSIÇÃO
|
Classificação
|
FATO GERADOR
|
VALOR EM VRTE
|
4.1
|
Consulta Prévia
|
90
|
4.2
|
Certidão de Regularidade
|
15
|
4.3
|
Certidão Negativa/Positiva de
Débitos Ambientais
|
20
|
4.4
|
Segunda via de documentos
|
5
|
4.5
|
Alteração da Razão Social
|
20
|
4.6
|
Transferência de titularidade
|
20
|
4.7
|
Declaração de Dispensa
“Autodeclaratória”
|
7,5
|
4.8
|
Declaração de Dispensa com
avaliação técnica
|
90
|
4.9
|
Retificação de licença
(administrativa)
|
20
|
4.10
|
Retificação de licença (técnica)
|
90
|
4.11
|
Prorrogação de licença
|
90
|
4.12
|
Conversão de Licença de Operação
Corretiva em Licença de Operação
|
548
|
4.13
|
Inclusão / substituição /
alteração de placas de veículos licenciados - por placa
|
10
|
4.14
|
Cópia de documentos em preto e
branco (até tamanho A4 / Ofício) contidos em processos, até 5 páginas -
entrega em meio físico
|
0,5
|
4.15
|
Cópia de
documentos em preto e branco (até tamanho A4 / Ofício) a partir da 6ª página,
por página - entrega em meio físico
|
0,1
|
4.16
|
Cópia de
documentos em colorido (até tamanho A4 / Ofício) contidos em processos, por
página - entrega em meio físico
|
0,35
|
4.17
|
Cópia de documentos contidos em
processos, em tamanho superior a A4 / Ofício, por face - entrega em meio
físico
|
3,5
|
4.18
|
Digitalização de documentos (até
tamanho A4 / Ofício) contidos em processos, até 20 páginas
|
0,5
|
4.19
|
Digitalização de documentos (até
tamanho A4 / Ofício) contidos em processos, a partir da 20ª página, por face
|
0,05
|
4.20
|
Digitalização de documentos contidos em processos, em tamanho superior a A4 / Ofício,
por face - entrega em meio digital
|
3
|
4.21
|
Cópia/gravação de CD-R/RW
|
3
|
4.22
|
Cópia/gravação de DVD-R/RW
|
5
|
4.23
|
Outros serviços
|
20
|
5 - TAXAS DOS SERVIÇOS
RELACIONADOS AO USO E MANEJO DA FAUNA SILVESTRE E FAUNA EXÓTICA
|
Classificação
|
FATO GERADOR
|
VALOR EM VRTE
|
5.1
|
Licença Ambiental de Fauna
|
5.1.1
|
Classe I
|
210
|
5.1.2
|
Classe II
|
350
|
5.1.3
|
Classe III
|
600
|
5.1.4
|
Classe IV
|
1100
|
5.1.5
|
Classe V
|
2250
|
5.1.6
|
Classe VI
|
3500
|
Obs.: Para os serviços do item 5.1 estarão isentos
dessa taxa os empreendimentos de fauna silvestre e fauna exótica
de cativeiro pertencentes ao setor público
e a Organizações Não Governamentais (ONG) reconhecidas como de utilidade pública por lei estadual
ou qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIP), desde que voltadas para a conservação de fauna. Também são isentos dessas taxas os
empreendimentos que se enquadrem nas categorias de criação Mantenedouro e
Criadouro Conservacionista.
|
5.2
|
Criação Amadorista de
Passeriformes
|
5.2.1
|
Requerimento de Licença anual para
criador amador de passeriformes
|
50
|
5.2.2
|
Adicional por espécime
passeriforme do plantel (por indivíduo por ano)
|
1
|
5.2.3
|
Requerimento de transferência de espécime passeriforme entre criadores (por indivíduo)
|
30
|
5.2.4
|
Requerimento de Autorização ou
Renovação para Torneios ou Eventos (por torneio ou evento)
|
50
|
5.3
|
Autorização de Manejo de Fauna
Silvestre (cativeiro)
|
5.3.1
|
Classe I
|
210
|
5.3.2
|
Classe II
|
350
|
5.3.3
|
Classe III
|
600
|
5.3.4
|
Classe IV
|
1100
|
Obs.: Para os serviços do item 5.3
estarão isentos dessa taxa os empreendimentos de fauna silvestre e fauna
exótica de cativeiro pertencentes ao setor público e a Organizações Não
Governamentais (ONG) reconhecidas como de utilidade pública por lei estadual
ou qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIP), desde que voltadas para a conservação de fauna.
|
5.4
|
Autorização de Manejo de Fauna
Silvestre, exceto cativeiro
|
5.4.1
|
Autorização de Manejo de Fauna no
Licenciamento Ambiental não vinculados a processos de licenciamento abertos
|
920
|
5.4.2
|
Autorização de
Manejo de Fauna no Licenciamento Ambiental vinculados a processos de licenciamento
abertos
|
15% sobre o valor
(atualizado) da taxa correspondente à classe de enqua- dramento do último
requerimento de licença.
|
5.4.3
|
Autorização de
Manejo de Fauna para Uso de Animais Vivos, Produtos e Subprodutos da Fauna
Silvestre e Exótica
para fins de exposição em feiras, propaganda impressa ou
televisiva e filmes - Por evento.
|
50
|
5.5
|
Outras taxas de serviço
|
5.5.1
|
Produtos: emissão unitária de selo
ou lacre de segurança para peles, partes, produtos e derivados da fauna
silvestre e exótica
|
5
|
|
|
|
|
|
Redação original, efeitos até 29.12.20:
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO
CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
TABELA VI
LICENÇAS AMBIENTAIS, ANÁLISE LABORATORIAL, RESULTADOS DE
MONITORAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
(SEAMA)
1. LICENÇA
Classificação
|
FATO GERADOR
|
VALOR EM VRTE
|
1.1
|
ATIVIDADE INDUSTRIAL
|
1.1.1
|
Licença Prévia
|
1.1.1.1
|
Classe I
|
34
|
1.1.1.2
|
Classe II
|
85
|
1.1.1.3
|
Classe III
|
493
|
1.1.1.4
|
Classe IV
|
1.513
|
1.1.2.
|
Licença de Instalação
|
1.1.2.1
|
Classe I
|
170
|
1.1.2.2
|
Classe II
|
340
|
1.1.2.3
|
Classe III
|
1.020
|
1.1.2.4
|
Classe IV
|
2.312
|
1.1.3
|
Licença de Operação
|
1.1.3.1
|
Classe I
|
102
|
1.1.3.2
|
Classe II
|
227
|
1.1.3.3
|
Classe III
|
567
|
1.1.3.4
|
Classe IV
|
1.870
|
1.2
|
ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL
|
1.2.1
|
Licença Prévia
|
1.2.1.1
|
Classe I
|
102
|
1.2.1.2
|
Classe II
|
204
|
1.2.1.3
|
Classe III
|
646
|
1.2.1.4
|
Classe IV
|
1.955
|
1.2.2
|
Licença de Instalação
|
1.2.2.1
|
Classe I
|
136
|
1.2.2.2
|
Classe II
|
255
|
1.2.2.3
|
Classe III
|
1.020
|
1.2.2.4
|
Classe IV
|
2.550
|
1.2.3
|
Licença de Operação
|
1.2.3.1
|
Classe I
|
85
|
1.2.3.2
|
Classe II
|
136
|
1.2.3.3
|
Classe III
|
850
|
1.2.3.4
|
Classe IV
|
2.267
|
1.3
|
LICENÇA COM ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
|
6 (seis) vezes o valor do enquadramento
|
1.4
|
LICENÇAS COM PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
|
1.4.1
|
Licenças Prévia/Instalação/Operação
ATIVIDADE INDUSTRIAL
|
102
|
1.4.2
|
Licenças Prévia/Instalação/Operação
ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL
|
119
|
2. ANÁLISE LABORATORIAL
Classificação
|
FATO GERADOR
|
VALOR EM VRTE
|
2.1
|
FÍSICO QUÍMICA
|
2.1.1
|
Acidez
|
7
|
2.1.2
|
Alcalinidade Total
|
7
|
2.1.3
|
Cianeto
|
34
|
2.1.4
|
Cloreto
|
7
|
2.1.5
|
Clorofila
|
17
|
2.1.6
|
Condutividade Específica a 25ºC
|
7
|
2.1.7
|
Cor
|
7
|
2.1.8
|
DBO ( 5d. 20ºC )
|
17
|
2.1.9
|
DQO
|
17
|
2.1.10
|
Dureza Total
|
7
|
2.1.11
|
Fenóis
|
17
|
2.1.12
|
Fosfato ( Orto )
|
7
|
2.1.13
|
Fósforo Total
|
17
|
2.1.14
|
Nitrogênio Amoniacal
|
17
|
2.1.15
|
Nitrogênio Nitrato
|
7
|
2.1.16
|
Nitrogênio Nitrito
|
7
|
2.1.17
|
Nitrogênio Kjeldah
|
17
|
2.1.18
|
Óleos e Graxas
|
17
|
2.1.19
|
Oxigênio Consumido
|
17
|
2.1.20
|
Oxigênio Dissolvido
|
7
|
2.1.21
|
Ph
|
7
|
2.1.22
|
Resíduo Total
|
7
|
2.1.23
|
Resíduo Volátil
|
17
|
2.1.24
|
Resíduo Filtrável
|
17
|
2.1.25
|
Resíduo Filtrável Volátil
|
17
|
2.1.26
|
Resíduo Não Filtrável Total
|
17
|
2.1.27
|
Resíduo Sedimentável
|
7
|
2.1.28
|
Sulfato
|
7
|
2.1.29
|
Sulfeto
|
7
|
2.1.30
|
Surfactantes (MBAS)
|
17
|
2.1.31
|
Turbidez
|
7
|
2.1.32
|
Cádmio
|
17
|
2.1.33
|
Cálcio
|
7
|
2.1.34
|
Chumbo
|
17
|
2.1.35
|
Cobalto
|
17
|
2.1.36
|
Cobre
|
17
|
2.1.37
|
Cromo Hexavalente
|
7
|
2.1.38
|
Cromo Total
|
17
|
2.1.39
|
Cromo Trivalente
|
17
|
2.1.40
|
Ferro
|
17
|
2.1.41
|
Ferro Solúvel
|
17
|
2.1.42
|
Magnésio
|
7
|
2.1.43
|
Manganês
|
17
|
2.1.44
|
Mercúrio
|
34
|
2.1.45
|
Níquel
|
17
|
2.1.46
|
Potássio
|
17
|
2.1.47
|
Sódio
|
17
|
2.1.48
|
Zinco
|
17
|
2.1.49
|
Metais - (3 metais. Menos Mercúrio)
|
34
|
2.1.50
|
Metais- (5 metais. Menos Mercúrio)
|
51
|
2.1.51
|
Dióxido de Enxofre (Atmosférico)
|
136
|
2.1.52
|
Dióxdo de Nitrogênio (Atmosférico)
|
136
|
2.1.53
|
Partículas Sedimentáveis (Atmosférico)
|
34
|
2.1.56
|
Partículas em Suspensão (Atmosférico)
|
136
|
2.1.57
|
Pesticidas organoclorados (Cada príncipio ativo)
|
136
|
2.1.58
|
Pesticidas organofosforados (Cada príncipio ativo)
|
136
|
2.1.59
|
PCB's
|
136
|
2.2
|
MICROBIOLOGICAS
|
2.2.1
|
Coliformes Fecais + Total
|
34
|
2.2.2
|
Coliformes Fecais
|
17
|
2.2.3
|
Coliformes Totais
|
17
|
2.3
|
TESTES
|
2.3.1
|
Testes de Lixiviação
|
34
|
2.3.2
|
Teste de Solubilização
|
34
|
2.3.3
|
Teste de Sedimentação
|
34
|
2.3.4
|
Testes Ecotoxicólogico (Daphnia similis)
|
221
|
3. REGISTRO DE LABORATÓRIOS DE ANÁLISES AMBIENTAIS
Classificação
|
FATO GERADOR
|
VALOR EM VRTE
|
3.1
|
Registro de Laboratório situado no Espírito Santo
|
306
|
3.2
|
Registro de Laboratório situado fora do Espírito Santo
|
493
|
4. RESULTADOS DE MONITORAMENTO DO AR
Classificação
|
FATO GERADOR
|
VALOR EM VRTE
|
4.1
|
Dados medidos pela Rede Automática de Monitoramento (parâmetros
meteorológicos e poluentes)
|
51
|
4.2
|
Dados medidos pela Rede Manual de Monitoramento
|
34
|
4.3
|
Dados medidos pela Rede Comunitária de Percepção de Poeira
|
17
|
Obs.:
1 unidade: dados mensais de 01 parâmetro.
Serão isentos de taxa as solicitações para utilização dos dados
em trabalhos comprovadamente científicos.
|
5. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Classificação
|
FATO GERADOR
|
VALOR EM VRTE
|
5.1
|
ATIVIDADE INDUSTRIAL OU AFIM
|
5.1.1
|
1 episódio
|
51
|
5.1.2
|
Trimestre
|
153
|
5.2
|
ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL
|
5.2.1
|
1 episódio
|
119
|
5.2.2
|
Trimestre
|
357
|
5.2.3
|
Semestre
|
714
|
5.2.4
|
Ano
|
1.428
|
Item 6 incluído pela Lei n.º 10.148, de 17.12.13, efeitos a partir
de 01.01.14:
6. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
CLASSI-FICAÇÃO
|
FATO GERADOR
|
Valor em VRTE
|
6
|
Fiscalização do exercício de atividades com potencial de
utilização de recursos ambientais ou de poluição do meio ambiente (Lei 10.098/2013)
|
|
6.1
|
Pequeno:
|
|
6.1.1
|
Empresa de pequeno porte
|
47
|
6.1.2
|
Empresa de médio porte
|
94
|
6.1.3
|
Empresa de grande porte
|
188
|
6.2
|
Médio:
|
|
6.2.1
|
Empresa de pequeno porte
|
75
|
6.2.2
|
Empresa de médio porte
|
151
|
6.2.3
|
Empresa de grande porte
|
377
|
6.3
|
Alto:
|
|
6.3.1
|
Microempresa
|
21
|
6.3.2
|
Empresa de pequeno porte
|
94
|
6.3.3
|
Empresa de médio porte
|
188
|
6.3.4
|
Empresa de grande porte
|
944
|
Tabela VI-A incluído pela Lei n.º
11.230, de 29.12.20, efeitos a partir de 01.01.21:
ANEXO ÚNICO
“TABELA VI-A
TAXAS DE REGULAÇÃO DE INTERFERÊNCIAS
HÍDRICAS E OUTRAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS
PÚBLICOS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO.
(SEAMA/AGERH)
Classificação
|
Fato Gerador
|
Autorização (Valor em VRTE)
|
Concessão (Valor em VRTE)
|
1
|
Outorga de direito recursos hídricos
|
de
|
uso de
|
|
|
1.1
|
Captações de águas superficiais
|
|
|
1.1.1
|
Uso industrial
|
160
|
200
|
1.1.2
|
Uso para abastecimento público
|
160
|
200
|
1.1.3
|
Uso em loteamento, conjuntos habitacionais e condomínio
|
160
|
200
|
1.1.4
|
Uso em irrigação por empreen- dimento de grande porte
|
160
|
200
|
1.1.5
|
Uso em mineração
|
160
|
200
|
1.1.6
|
Uso em empreendimentos comerciais e prestação de
serviços (shopping centers, postos de gasolina, hotéis, clubes, etc.)
|
160
|
200
|
1.1.7
|
Uso em geração de energia elétrica (UHE, PCH, GGH)
|
1620
|
1950
|
1.1.8
|
Outros usos
|
160
|
200
|
1.2
|
Captações subterrâneas
|
de
|
águas
|
|
|
1.2.1
|
Uso industrial
|
160
|
200
|
1.2.2
|
Uso para abastecimento público
|
160
|
200
|
1.2.3
|
Uso em loteamento, conjuntos habitacionais e condomínio
|
160
|
200
|
1.2.4
|
Uso em irrigação por empreen- dimento de grande porte
|
160
|
200
|
1.2.5
|
Rebaixamento de nível de água em mineração
|
2000
|
2200
|
1.2.6
|
Rebaixamento de nível de água em obras cíveis
|
400
|
600
|
1.2.7
|
Uso em empreendimentos comerciais e prestação de
serviços (shopping centers, postos de gasolina, hotéis, clubes, etc.)
|
160
|
200
|
1.2.8
|
Outros usos
|
160
|
200
|
2
|
Lançamento de efluentes
|
|
|
2.1
|
Uso industrial
|
600
|
730
|
2.2
|
Uso para abastecimento público
|
300
|
400
|
2.3
|
Uso em loteamento, conjunto habitacional e condomínio
|
160
|
200
|
2.4
|
Uso rural em empreendimento de grande porte
|
160
|
200
|
2.5
|
Uso em mineração
|
600
|
730
|
2.6
|
Uso em empreendimentos comerciais e prestação de
serviços (shopping centers, postos de gasolina, hotéis, clubes, etc.)
|
160
|
200
|
2.7
|
Uso em geração de energia hidrelétrica (UHE, PCH, GGH)
|
400
|
600
|
2.8
|
Outros
|
160
|
200
|
3
|
Barramento
|
|
|
3.1
|
Controle de cheias e regulariza- ção de vazões
|
300
|
400
|
3.2
|
Em geração de energia hidrelétrica (UHE, PCH, GGH)
|
1950
|
2350
|
3.3
|
Cadastro Barragem
|
de
|
Segurança
|
de
|
50
|
150
|
3.4
|
Classificação da Segurança de Barragem
|
200
|
400
|
4
|
Simulação da barragem (por barragem)
|
|
|
4.1
|
Análise hidrológica sem vistoria técnica
|
600
|
900
|
4.2
|
Análise hidrológica com vistoria técnica
|
900
|
1200
|
5
|
Uso de água para fins de aquicultura em empreendimento de grande porte
|
200
|
300
|
6
|
Desvio, canalização e/ou retificação de curso de
água
|
200
|
300
|
7
|
Dragagem, limpeza ou desasso- reamento de corpo hídrico
|
160
|
200
|
8
|
Travessia de corpo de água
|
160
|
200
|
9
|
Dragagem em curso de água ou em cava aluvionar para fins de extração mineral
|
200
|
300
|
10
|
Travessia Rodoferroviária
(pontes e bueiros)
|
300
|
400
|
11
|
Outros usos que alterem o regime de um corpo de água
|
160
|
200
|
12
|
Autorização para perfuração de poço tubular para
usos não agrícola
|
80
|
160
|
13
|
Transferência de titularidade
de outorga de direito de uso de recursos hídricos
|
40
|
80
|
14
|
Declaração de Reserva de Dis- ponibilidade Hídrica - DRDH
|
|
|
14.1
|
DRDH até 1 Mw
|
1600
|
1900
|
14.2
|
DRDH igual ou maior que 1 Mw
|
1930
|
2150
|
14.3
|
Alteração de DRDH
|
1600
|
1900
|
14.4
|
Prorrogação de DRDH
|
800
|
1100
|
15
|
Consulta prévia
|
30
|
50
|
16
|
Renovação outorga
|
de
|
processo
|
de
|
130
|
190
|
17
|
Outras autorizações ou declarações
|
30
|
40
|
18
|
Certidão Negativa / Positiva de Débitos em Recursos Hídricos
|
20
|
20
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO
CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
TABELA VII
SERVIÇOS PRESTADOS PELO ARQUIVO PÚBLICO ESTADUAL
Classificação
|
FATO GERADOR
|
VALOR EM VRTE
|
1
|
Restauração de Documentos
|
|
1.1
|
Visita
técnica com relatório
|
894
|
1.2
|
Documentos
textuais (A-4)
|
|
1.2.1
|
Fixamento
|
4
|
1.2.2
|
Limpeza
mecânica
|
5
|
1.2.3
|
Teste
químico
|
9
|
1.2.4
|
Tratamento
químico por imersão
|
42
|
1.2.5
|
Tratamento
químico tópico
|
21
|
1.3
|
Reconstituição
|
|
1.3.1
|
Recolagem
|
5
|
1.3.2
|
Remendo
|
25
|
1.3.3
|
Enxerto
|
20
|
1.3.4
|
Velatura
|
14
|
1.3.5
|
Planificação
|
5
|
1.3.6
|
Acondicionamento
|
16
|
2
|
Cópias
de Plantas
|
|
2.1
|
Tamanho
A1
|
268
|
2.2
|
Tamanho
A2
|
133
|
2.3
|
Tamanho
A3
|
66
|
2.4
|
Tamanho
A4
|
11
|
3
|
Cópias
de Documentos
|
|
3.1
|
Por
transcrição, por folha
|
17
|
3.2
|
Por
xerografia de 01 a 06 folhas
|
17
|
3.3
|
Por
xerografia a partir da 7ª folha, por folha
|
0,350
|
4
|
Serviços
de Microfilmagem
(Excluídos
os Materiais)
|
|
4.1
|
Microfilmagem
de Documentos em equipamentos planetários
|
|
4.1.1
|
Filme
prata de 16mm x 100 pés, contendo aproximadamente 2.500 fotogramas até o
formato ofício Sistema Simplex, por fotograma
|
3
|
4.1.2
|
Filme
prata de 16mm x 100 pés, contendo fotograma de documentos maiores de formato
ofício.
|
19
|
4.2
|
Sistema
Simplex, por rolo Microfilmagem de documentos de formato A4 até A0
|
20
|
4.2.1
|
Filme
prata de 35mm x 100 pés, contendo aproximadamente 550 fotogramas em redução
compatível com o formato:
|
2
|
|
Por
fotograma
|
2
|
|
Por
rolo
|
38
|
4.3
|
Filme
cópia diazo de 16mm x 100 pés:
|
|
|
Duplicação
por rolo
|
10
|
4.4
|
Filme cópia diazo de 35mm x
100 pés:
|
|
|
Duplicação
por rolo
|
20
|
4.5
|
Processamento (revelação)
filme prata:
|
|
|
16mm
x 100 pés – rolo
|
10
|
|
35mm
x 100 pés – rolo
|
20
|
4.6
|
Montagem
em jaqueta de poliéster:
|
|
|
3
canais x 35mm
|
4
|
|
5
canais x 16mm
|
5
|
4.6.1
|
Montagem
de cartão janela de filme de 35mm
|
7
|
4.7
|
Cópia
de microfilmagem em papel (unidade)
|
5
|
Nova redação dada a Tabela VIII pela Lei 9.338, de
30.11.09, efeitos a partir de 01.01.10:
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO
CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
TABELA VIII
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
CLASSE
|
FATO GERADOR
|
VALOR EM VRTE
|
1. LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÕES OU ÁREAS DE RISCO
|
1.1
|
Análise
de Projeto Técnico
(válida para três
análises do mesmo projeto)
|
1.1.1
|
até 900 m²
|
126
|
1.1.2
|
acima de 900 m², por m² excedente
|
0,07
|
|
Nova redação
dada ao sub-item 1.2 pela Lei 10.368, de 22.05.15, efeitos a partir de 25.05.15:
|
1.2
|
Licenciamento de Edificações ou Áreas de Risco
|
Redação
anterior dada ao sub-item
1.2 pela Lei 9.338, de 30.11.09, efeitos de 01.01.10 até 24.05.15:
|
1.2
|
Vistorias para Licenciamento de Edificações ou Áreas de Risco
(válida para uma vistoria e duas conferências)
|
1.2.1
|
até 100 m²
|
30
|
1.2.2
|
de 101 até 150 m²
|
40
|
1.2.3
|
de 151 até 300 m²
|
50
|
1.2.4
|
de 301 até 500 m²
|
60
|
1.2.5
|
de 501 até 900 m²
|
126
|
1.2.6
|
acima de 900 m², por m² excedente
|
0,07
|
|
Nova redação
dada ao sub-item 1.3 pela Lei 10.368, de 22.05.15, efeitos a partir de 25.05.15:
|
1.3
|
Licenciamento de Eventos Temporários e Similares
|
Redação
anterior dada ao sub-item
1.3 pela Lei 9.338, de 30.11.09, efeitos de 01.01.10 até 24.05.15:
|
1.3
|
Vistorias para Licenciamento de Eventos Temporários e Similares
(válida para uma vistoria e duas conferências)
|
1.3.1
|
lotação de até 500 pessoas
|
70
|
1.3.2
|
lotação de 501
até 1.000 pessoas
|
140
|
1.3.3
|
lotação de 1.001 até 3.000
pessoas
|
210
|
1.3.4
|
lotação de 3.001 até 5.000
pessoas
|
280
|
1.3.5
|
lotação de 5.001 até 7.000
pessoas
|
350
|
1.3.6
|
lotação de 7.001 até 10.000 pessoas
|
420
|
1.3.7
|
lotação de 10.000 até 20.000 pessoas
|
490
|
1.3.8
|
lotação acima de 20.000 pessoas
|
560
|
2. RENOVAÇÃO DE
LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÕES OU ÁREAS DE RISCO
|
Nova redação dada ao sub-item 2.1 pela Lei 10.368, de
22.05.15, efeitos a partir de 25.05.15:
|
2.1
|
Renovação
de Licenciamento de Edificações ou Áreas de Risco
|
Redação
anterior dada ao sub-item
2.1 pela Lei 9.338, de 30.11.09, efeitos de 01.01.10 até 24.05.15:
|
2.1
|
Vistorias para Renovação de Licenciamento de Edificações ou
Áreas de Risco (válida para uma vistoria e duas conferências)
|
2.1.1
|
até 100 m²
|
25
|
2.1.2
|
de 101 até 150 m²
|
35
|
2.1.3
|
de 151 até 300 m²
|
42
|
2.1.4
|
de 301 até 500 m²
|
49
|
2.1.5
|
de 501 até 900 m²
|
70
|
2.1.6
|
de 901 até 1500 m²
|
84
|
2.1.7
|
acima de 1500 m², por m² excedente
|
0,028
|
2.1.8
|
de lojas e salas inseridas em condomínios
licenciados
|
21
|
|
3. CONSULTA PRÉVIA PARA
PROJETOS TÉCNICOS
|
3.1
|
Nível
I
|
40
|
3.2
|
Nível
II
|
60
|
3.3
|
Nível
III
|
80
|
3.4
|
Nível
IV
|
100
|
|
4. MODIFICAÇÃO DE PROJETOS
TÉCNICOS
(válida para três análises
do mesmo projeto)
|
4.1
|
Nível I
|
35
|
4.2
|
Níveis II, III e IV, por
prancha
|
35
|
|
5. CADASTRAMENTO
|
5.1
|
de profissionais projetistas
|
70
|
5.2
|
de empresas especializadas e habilitadas a executar
instalação, manutenção, fabricação ou comercialização das medidas de
segurança contra incêndio e pânico
|
100
|
5.3
|
de profissionais devidamente habilitados a executar
a instalação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio e pânico
|
70
|
5.4
|
de empresas promotoras de shows e
eventos
|
100
|
5.5
|
de profissionais promotores de shows e eventos
|
70
|
|
6. RENOVAÇÃO DE
CADASTRAMENTO
|
6.1
|
de profissionais projetistas
|
35
|
6.2
|
de empresas especializadas e habilitadas a executar
instalação, manutenção, fabricação ou comercialização das medidas de
segurança contra incêndio e pânico
|
50
|
6.3
|
de profissionais devidamente habilitados a executar
a instalação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio e pânico
|
35
|
6.4
|
de empresas promotoras de shows e
eventos
|
50
|
6.5
|
de profissionais promotores de shows e eventos
|
35
|
|
|
|
7.
PERÍCIAS DE INCÊNDIO
|
7.1
|
laudo até 04 fotos
|
84
|
7.2
|
laudo com mais de 04 fotos, por unidade
|
7
|
|
8.
PREVENTIVOS
|
8.1
|
em praias rios e lagos por período de 06 horas por
guarnição
|
210
|
8.2
|
em “shows” e eventos similares, por período de 06
horas, por guarnição
|
210
|
8.3
|
em feiras ou eventos similares, por período de 06 horas,
por guarnição
|
210
|
8.4
|
em estádios de futebol, por período de 06 horas, por
guarnição
|
210
|
8.5
|
em competições esportivas como corridas de carros,
motos, maratonas e outras de qualquer natureza, por período de 06 horas de
guarnição
|
210
|
8.6
|
em operações envolvendo produtos perigosos, por
período de 6 horas, por guarnição especializada
|
350
|
|
9.
SERVIÇOS NÃO EMERGENCIAIS
|
9.1
|
corte de árvores, por unidade por período de 4 horas
de trabalho
|
140
|
9.2
|
esgotamento de piscinas, garagens, cisternas ou caixas
d’água
|
210
|
9.3
|
mudanças ou transportes de objetos pesados (móveis e
similares), por unidade
|
280
|
|
9.4
|
Busca e/ou retirada de objetos particulares submersos
ou em locais de difícil acesso
por hora de trabalho, incluindo tempo de deslocamento.
|
150
|
Redação
anterior dada ao
sub-item 1.3 pela Lei 9.338, de 30.11.09, efeitos de 01.01.10 até 31.12.18:
|
9.4
|
busca e/ou retirada de objetos particulares submersos ou em
locais de difícil acesso
|
350
|
|
9.5
|
Serviço em local elevado com utilização de Auto
Plataforma por período mínimo de 04 (quatro) horas, incluindo tempo de
deslocamento.
|
400
|
9.6
|
Adicional de utilização de Auto Plataforma, por
período de 01 (uma) hora, superior às 04 (quatro) horas iniciais.
|
100
|
10. TREINAMENTO E PALESTRAS
|
10.1
|
treinamento (por alunos)
|
10.1.1
|
até 10 horas
|
65
|
10.1.2
|
de 11 até 20 horas
|
130
|
10.1.3
|
de 21 até 30 horas
|
195
|
10.1.4
|
de 31 até 40 horas
|
260
|
10.2
|
palestras para eventos remunerados (por hora)
|
110
|
|
11. BRIGADAS DE INCÊNDIO
|
|
11.1
|
Cadastramento de instrutor
para formação, treinamento e reciclagem de brigadas de incêndios; de
brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais
civis; e bombeiros civis.
|
80
|
11.2
|
Avaliação de instrutor de
brigadistas eventuais, por candidato e por exame.
|
10
|
11.3
|
Avaliação teórica de
instrutor de brigadistas profissionais, por candidato e por exame.
|
25
|
11.4
|
Avaliação prática de
instrutor de brigadistas profissionais, por candidato e por exame.
|
25
|
11.5
|
Cadastramento de empresas especializadas
na formação e treinamento de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais;
de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; de bombeiros
civis; de primeiros socorros e/ou socorros de urgência; e de salva-vidas ou
guarda-vidas.
|
100
|
11.6
|
Cadastramento de empresas
prestadoras de serviços de brigadistas profissionais; de bombeiros
profissionais civis ou de bombeiro civis.
|
200
|
11.7
|
Curso de instrutor de
brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais;
bombeiros profissionais civis; e bombeiros civis, por aluno.
|
400
|
11.8
|
Curso de formação de
brigadistas eventuais; e de salva-vidas ou guarda-vidas, por aluno.
|
80
|
11.9
|
Curso de formação de
brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis; e bombeiros civis,
por aluno.
|
600
|
11.10
|
Recolhimento da anotação de
responsabilidade profissional, por turma de 20 (vinte) alunos.
|
50
|
11.11
|
Avaliação de brigadistas
eventuais, por aluno e por exame.
|
15
|
11.12
|
Avaliação teórica de
brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis e bombeiros civis,
por aluno e por exame.
|
30
|
11.13
|
Avaliação prática de
brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis e bombeiros civis,
por aluno e por exame.
|
35
|
11.14
|
Análise de documentação para
revalidação de certificado de formação de brigadistas profissionais; de
bombeiros profissionais civis e de bombeiros civis.
|
21
|
11.15
|
Registro de certificado de
conclusão de cursos de formação ou reciclagem de brigadistas; de brigadistas
eventuais; de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis e
bombeiros civis, por aluno.
|
10
|
11.16
|
Vistoria dos requisitos técnicos das empresas especializadas na
formação e treinamento, por visita.
|
50
|
11.17
|
Emissão de certificado para
as empresas que possuem a obrigatoriedade de brigadas de incêndios.
|
21
|
|
cadastramento de instrutor para formação,
treinamento e reciclagem de brigadas de incêndio e bombeiros profissionais
civis.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
cadastramento de empresas prestadoras de
serviços de bombeiro profissional civil
|
|
|
curso de instrutor de brigadas de
incêndio e bombeiros profissionais civis, por aluno
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
curso de formação de bombeiros
profissionais civis, por aluno
|
|
|
|
|
|
recolhimento da anotação de
responsabilidade profissional, por turma de 20 (vinte) alunos
|
|
|
avaliação dos brigadistas e bombeiros
profissionais civis formados pelas empresas especializadas e registros dos
certificados, por certificado
|
|
|
Vistoria dos requisitos técnicos das
empresas especializadas na formação e treinamento, por visita
|
|
|
emissão de certificado para as empresas
que possuem a obrigatoriedade de brigada de incêndio
|
|
|
aluguel do campo de treinamento do CEIB,
por período de 04 (quatro) horas
|
|
|
reciclagem de instrutores de brigadas de
incêndio e de bombeiros profissionais civis, por aluno
|
|
|
|
|
|
|
|
reciclagem dos brigadistas de incêndio,
por aluno
|
|
|
reciclagem de bombeiros profissionais
civis, por aluno
|
|
|
recadastramento de instrutor para
formação, treinamento e reciclagem de brigadas de incêndio e bombeiros
profissionais civis.
|
|
|
|
|
|
|
|
recadastramento de empresas
especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndio; de
bombeiros profissionais civis; e de primeiros socorros e/ou socorros de
urgência
|
|
|
recadastramento de empresas prestadoras
de serviço de bombeiro profissional civil
|
|
|
11.18
|
Aluguel do campo de
treinamento do CEIB, por período de 04 (quatro) horas
|
500
|
11.19
|
Reciclagem de instrutores de
brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas
profissionais; de bombeiros profissionais civis; e de bombeiros civis, por
aluno.
|
218
|
11.20
|
Reciclagem de brigadistas
eventuais; e de salva-vidas ou guarda-vidas, por aluno.
|
20
|
11.21
|
Reciclagem de brigadistas
profissionais; de bombeiros profissionais civis; e de bombeiros civis, por
aluno.
|
300
|
11.22
|
Recadastramento de instrutor
para formação, treinamento e reciclagem de brigadas de incêndios; de
brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; de bombeiros
profissionais civis; e de bombeiros civis.
|
50
|
11.23
|
Recadastramento de empresas
especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndios; de
brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; de bombeiros
profissionais civis; de bombeiros civis; de primeiros socorros e/ou socorros
de urgência; e de salva-vidas ou guarda-vidas.
|
75
|
11.24
|
Análise e emissão de autorização para uso de uniformes,
insígnias e viaturas.
|
10
|
11.25
|
Recadastramento de empresas
prestadoras de serviço de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais
civis; e de bombeiros civis.
|
100
|
|
12.
OUTROS SERVIÇOS
|
|
Nova redação
dada aos sub-itens 12.1 a 12.5 pela Lei 10.368, de 22.05.15, efeitos a partir
de 25.05.15:
|
12.1
|
carimbo e assinatura em cópias extras de pranchas,
por prancha
|
07
|
12.2
|
desarquivamento de Projetos Técnicos para reprodução
|
35
|
12.3
|
2ª via de Alvará de Licenciamento do Corpo de
Bombeiros (ALCB, ALPCB, AAFCB)
|
21
|
12.4
|
fotocópia até 6 folhas
|
17
|
12.5
|
fotocópia a partir da 7ª folha, por folha
|
0,35
|
Redação
anterior dada aos
sub-itens 12.1 a 12.5 pela Lei 9.338, de 30.11.09, efeitos de 01.01.10 até 24.05.15:
|
12.1
|
carimbo e assinatura em cópias extras de
pranchas, por prancha
|
07
|
12.2
|
desarquivamento de Projetos Técnicos
para reprodução
|
35
|
12.3
|
2ª via de Alvará de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (ALCB)
|
21
|
12.4
|
priorização de análise de projeto técnico
|
|
12.4.1
|
até 900 m²
|
38
|
12.4.2
|
acima de 900 m², por m² excedente
|
0,021
|
12.5
|
fotocópia até 6 folhas
|
17
|
12.6
|
fotocópia a
partir da 7ª folha, por folha
|
0,35
|
Redação anterior dada a Tabela VIII pela
Lei 7.564, de 14.11.03, efeitos de 19.11.03 até 31.12.09:
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS
PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA
DISPOSIÇÃO.
TABELA VIII
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Classificação
|
FATO GERADOR
|
VALOR EM VRTE
|
1
|
Vistorias
|
|
1.1
|
Para “regularização” de edificações
|
|
1.1.1
|
Até 150 m²
|
35
|
1.1.2
|
Acima de 150 a 300m²
|
42
|
1.1.3
|
Acima de 300 a 500m²
|
49
|
1.1.4
|
Acima de 500 a 900m²
|
70
|
1.1.5
|
Acima de 900 a 1500m²
|
84
|
1.1.6
|
Acima de 1500m², por m² excedente
|
0,028
|
|
|
|
1.2
|
Para “habite-se” de edificações
|
|
1.2.1
|
Até 900m²
|
126
|
1.2.2
|
Acima de 900m², por m² excedente
|
0,07
|
|
|
|
1.3
|
Para “shows” e eventos similares
|
|
1.3.1
|
Lotação de até 500 pessoas
|
70
|
1.3.2
|
Lotação de 501 até 1000 pessoas
|
140
|
1.3.3
|
Lotação de 1001 até 3000 pessoas
|
210
|
1.3.4
|
Lotação de 3001 até 5000 pessoas
|
280
|
1.3.5
|
Lotação de 5001 até 7000 pessoas
|
350
|
1.3.6
|
Lotação de 7001 até 10000 pessoas
|
420
|
1.3.7
|
Lotação de 10000 até 20000 pessoas
|
490
|
1.3.8
|
Lotação acima de 20000 pessoas
|
560
|
2
|
Perícias de incêndio
|
|
2.1
|
Laudo até 04 fotos
|
84
|
2.2
|
Laudo com mais de 04 fotos, por unidade
|
7
|
|
|
|
3
|
Análise de Projetos
|
|
3.1
|
Até 900m²
|
126
|
3.2
|
Acima de 900m², por m² excedente
|
0,07
|
|
|
|
4
|
Reanálise de Projetos
|
|
4.1
|
A partir da terceira análise do mesmo projeto, por m²
|
0,07
|
|
|
|
5
|
Consulta Técnica a Projetos
|
|
5.1
|
Até 03 perguntas (quesitos)
|
56
|
5.2
|
Quesitos excedentes a 03, por unidade
|
7
|
5.3
|
Desarquivamento de Projetos para reprodução
|
35
|
|
|
|
6
|
Preventivos
|
|
6.1
|
Em praias rios e lagos por período de 06 horas por guarnição
|
210
|
6.2
|
Em “shows” e eventos similares, por período de 06 horas, por
guarnição
|
210
|
6.3
|
Em feiras ou eventos similares, por período de 06 horas, por
guarnição
|
210
|
6.4
|
Em estádios de futebol, por período de 06 horas, por guarnição
|
210
|
6.5
|
Em competições esportivas como corridas de carros, motos,
maratonas e outras de qualquer natureza, por período de 06 horas de guarnição
|
210
|
6.6
|
Em operações envolvendo produtos perigosos, por período de 6
horas, por guarnição especializada
|
350
|
|
|
|
7
|
Outros Serviços Não Emergências
|
|
7.1
|
Corte de árvores, por unidade:
|
140
|
7.2
|
Esgotamento de piscinas, garagens, cisternas ou caixas d’água
|
210
|
7.3
|
Mudanças ou transportes de objetos pesados (móveis e similares),
por unidade
|
280
|
7.4
|
Busca e/ou retirada de objetos particulares submersos ou em
locais de difícil acesso
|
350
|
|
|
|
8
|
Outros
|
|
8.1
|
2ª via de certidão de vistoria – CAT
|
21
|
8.2
|
Regularização de lojas e salas inseridas em condomínios
aprovados
|
21
|
8.3
|
Modificações de projetos, por prancha
|
35
|
8.4
|
Cadastramento de firmas instaladoras manutenedores de
equipamentos de proteção contra incêndio e pânico
|
70
|
8.5
|
Cadastramento de projetistas
|
70
|
8.6
|
Renovação de cadastramento
|
35
|
8.7
|
Cópia xerográfica:
|
|
8.7.1
|
até 6 folhas
|
17
|
8.7.2
|
A partir da 7ª folha, por folha
|
0,350
|
9
|
A Taxa de Segurança Contra Sinistro são as seguintes:
|
|
9.1
|
Volume de
Risco Instalado até 200 m3
|
14
|
9.2
|
Volume de
Risco Instalado acima de 200 até 400 m3
|
17
|
9.3
|
Volume de
Risco Instalado acima de 400 até 600 m3
|
20
|
9.4
|
Volume de
Risco Instalado acima de 400 até 600 m3
|
23
|
9.5
|
Volume de
Risco Instalado acima de 800 até 1000 m3
|
26
|
9.6
|
Volume de
Risco Instalado acima de 1000 m3, e mais 3 (três) VRTE para cada 100 m3 de acréscimo.
|
35
|
|
Item 10 incluído pela Lei 8.133, de 18.11.05, efeitos a partir
de 28.02.06:
|
|
10
|
Brigadas de
incêndio:
|
|
10.1
|
Cadastramento
de empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndio
e Bombeiros Profissionais Civis.
|
150
|
10.2
|
Cadastramento
de empresas prestadoras de serviços de Bombeiro Profissional Civil.
|
200
|
10.3
|
Curso de
Instrutor de Brigadas de Incêndio e Bombeiros Profissionais Civis, por aluno.
|
150
|
10.4
|
Curso de
Formação de Brigadas de Incêndio, por aluno.
|
130
|
10.5
|
Curso de
Formação de Bombeiros Profissionais Civis, por aluno.
|
200
|
10.6
|
|
|
10.7
|
|
|
10.8
|
|
|
10.9
|
|
|
10.10
|
|
|
10.11
|
|
|
10.12
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Anexo da Tabela VIII
revogado pela Lei n.º 7.564, de 18.11.2003, efeitos a partir de 19.11.03:
Redação original, efeitos até
18.11.03:
Anexo à Tabela VIII
Disposições para apuração, lançamento e
arrecadação da Taxa de Segurança Contra Sinistro – TSCS
SEÇÃO I
Da apuração do VRI
Art. 1º - Para a apuração do VRI serão
considerados os seguintes elementos:
I – Volume de Risco Instalado – VRI: é o
volume do ambiente sujeito a determinado risco de sinistro, considerando-se a
classificação de construção e de ocupação. O VRI pressupõe uma expectativa de
emprego do trem de socorro do CBMES em caso de ocorrência, levando-se em
consideração a situação mais desfavorável e será calculado pela seguinte
fórmula:
VRI = VOE x FC
II – Volume Ocupado pela Edificação –
VOE: é o volume externo de edificação, em metros cúbicos
III – Fator de Correção – FC: é um
índice arbitrado em função da natureza da construção de edificação, conforme
tabela VIII-A.
IV – Classificação de Ocupação: as
edificações serão classificadas em Grupos A (Residenciais) ou B (Não Residenciais).
V – Classificação de Construção: as
edificações serão classificadas em Classe 1, Classe 2, Classe 3 e Classe 4,
em função da predominância do material empregado na sua composição.
§ 1º - O Regulamento disporá sobre a
classificação de ocupação e construção das edificações.
§ 2º - Estabelecimentos industriais,
comerciais e armazenadores de corrosivos, oxidantes, peróxidos orgânicos,
substâncias tóxicas, tintas e vernizes, petróleo e seus derivados, álcool,
benzina, graxa, óleos, fogos de artifício, munições e outros similares;
terão o VRI calculado conforme fórmula anterior e terão um incremento de 2
(duas) VRTE para cada 1 m3 (um metro cúbico) de capacidade de
armazenamento.
§ 3º - Os paióis de explosivos terão o
VRI calculado conforme fórmula anterior e terão um incremento 3 (três) VRTE
para cada 1 m3 (um metro cúbico) de capacidade de armazenamento.
§ 4º - O Regulamento poderá arbitrar a
altura dos estabelecimentos para fins de apuração do VOE.
SEÇÃO II
Do Lançamento e da Arrecadação
Art.
2º - O lançamento da Taxa de Segurança Contra Sinistro é anual e será feito
com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Municipal e do
Centro de Atividades Técnicas – CAT do CBMES e a obrigação de pagá-la, se
transmite ao adquirente da edificação.
§ 1º - O lançamento será feito no nome
sob o qual estiver inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal.
§ 2º - Os contribuintes da TSCS terão
ciência do lançamento, nesta ordem:
I – por meio de carta simples;
II – por edital publicado no Diário
Oficial do Estado.
§ 3º - É assegurado ao contribuinte a
transparência no lançamento da TSCS, apurado na forma do artigo 1º, através
de informações relativas a edificação, que justifique o valor apurado, a
serem lançados do documento único de arrecadação (DUA), próprio para a
cobrança da taxa, que deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos, os
seguintes elementos:
I – Volume de Risco Instalado;
II – Classificação de Ocupação;
III – Classificação de Construção;
IV – Quantidade de VRTE incidentes.
Art. 3º - A arrecadação da Taxa de
Segurança Contra Sinistro é anual e o pagamento será feito em quota única.
Art. 4º - A TSCS, que constitui receita
orçamentária, será arrecadada em nome do Fundo Especial de Reequipamento do
Corpo de Bombeiro Militar do Espírito Santo – FUNREBOM, obrigatoriamente, através
de depósito bancários a serem efetivados na conta especial do Banco do Estado
do Espírito Santo – BANESTES, deste Fundo.
SEÇÃO III
Da Avaliação para Determinação da Base
de Cálculo da Taxa de Segurança Contra Sinistro
Art.
5º – A avaliação será procedida por oficiais e praças graduadas do CBMES, com
base nos critérios estabelecidos no art. 1º deste Anexo.
Parágrafo único – Quando da avaliação
for constado ou alegado discordância entre os elementos da edificação e os
declarados pelo contribuinte, deverá a autoridade avaliadora proceder a
avaliação com base nos elementos apurados em vistoria realizada na
edificação.
Art. 6º – Do lançamento da TSCS é
facultado ao contribuinte solicitar a sua revisão formalizada por escrito ao
CBMES, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da notificação ou
publicação de edital.
Parágrafo único. O CBMES apresentará
solução da situação de que trata este artigo no prazo de 20 (vinte) dias.
|
Tabela VIII-A revogada pela
Lei n.º 7.564, de 18.11.2003, efeitos a partir de 19.11.03:
Redação original, efeitos até
18.11.03:
Tabela VIII-A
FC
|
Classificação de Ocupação
|
Classificação de Construção
|
|
Grupos
|
Classe 1
|
Classe 2
|
Classe 3
|
Classe 4
|
1,0000
|
A
|
x
|
|
|
|
1,0125
|
A
|
|
x
|
|
|
1,0250
|
A
|
|
|
x
|
|
1,0375
|
A
|
|
|
|
x
|
1,0500
|
B
|
x
|
|
|
|
1,0625
|
B
|
|
x
|
|
|
1,0750
|
B
|
|
|
x
|
|
1,0875
|
B
|
|
|
|
x
|
Nova redação dada pela Lei n.º 9.881, de 17.07.12,
efeitos a partir de 19.07.12:
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO
CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
TABELA IX
POLÍCIA MILITAR
CLASSI-FICAÇÃO
|
FATO GERADOR
|
VALOR EM VRTE
|
1
|
Policiamento diurno (07:00 ás 19:00
horas)
|
|
1.1
|
PM/hora
|
ISENTO
|
2
|
Policiamento noturno (19:00 ás 07:00
horas)
|
|
2.1
|
PM/hora
|
ISENTO
|
3
|
Outros serviços de segurança
|
|
3.1
|
PM/hora diurno
|
ISENTO
|
3.2
|
PM/hora noturno
|
ISENTO
|
4
|
Ensino e Instrução
|
|
4.1
4.1.1
4.1.2
4.1.3
4.1.4
4.1.5
|
Inscrição para curso, por aluno (público
externo)
Curso de treinamento
Curso de formação
Curso de especialização
Reciclagem
Fornecimento de apostilas, por folhas
|
20
41
81
41
0,350
|
5
|
Prevenção com equipamentos de alarme,
rastreamento ou similares
|
|
5.1
|
Por empresa de comércio de jóias, pedras
e metais preciosos/anual
|
204
|
5.2
|
Por empresa fornecedora ou instaladora de
alarme/anual
|
68
|
5.3
|
Por alarme bancário, residencial ou
comercial instalado em COPOM, BPM, Cia ou DPM/mensal
|
68
|
6
|
Outros
|
|
6.1
|
Fornecimento de certidões, atestados,
declarações e outros
|
7
|
6.2
|
Quilômetro rodado de guincho
|
2
|
6.3
|
Rebocamento de veículo
|
30
|
6.4
|
Permanência diária de veiculo retido ou
apreendido por infração ou acidente de trânsito
|
10
|
6.5
|
Permanência diária de animal apreendido
em via pública
|
20
|
6.6
|
Hora de utilização de quadra, campo de
futebol, ginásio de esporte, stand de tiros e outros
|
34
|
6.7
|
Hora de apresentação da Banda de Música
|
476
|
6.8
6.8.1
6.8.2
|
Cópia xerográfica
Até 6 folhas
A partir da 7º folha, por folha
|
17
0,350
|
6.9
|
Fornecimento de cópia de relatório ou
Boletim de Ocorrência Policial ou de Acidente de Trânsito
|
5
|
6.10
|
Auditoria/hora
|
204
|
6.11
6.11.1
6.11.2
|
Utilização de veículos:
Leve (pequeno) por KM
Pesado (grande) por KM
|
1
2
|
6.12
6.12.1
6.12.2
|
Lavagem de veículo
Simples
Completa
|
4
14
|
6.13
|
Utilização da Igreja
|
30
|
6.14
|
Utilização de outros meios, local, serviços
da PMES não especificados acima
|
15
|
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação original, efeitos até 18.07.12:
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU
POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO
CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
TABELA IX
POLÍCIA MILITAR
Classifi-cação
|
FATO GERADOR
|
VALOR EM VRTE
|
|
Itens 1 a 3 revogados pela Lei n.º 9.815, de 30.03.02, efeitos a
partir de 02.04.12:
|
|
|
Redação
original, efeitos até 01.04.12:
|
|
1
|
Policiamento
diurno (07:00 às 19:00 horas)
|
|
1.1
|
PM/hora
|
4
|
2
|
Policiamento
noturno (19:00 às 07:00 horas)
|
|
2.1
|
PM/hora
|
7
|
3
|
Outros
serviços de segurança
|
|
3.1
|
PM/hora
diurno
|
4
|
3.2
|
PM/hora
noturno
|
7
|
4
|
Ensino e
Instrução
|
|
4.1
|
Inscrição para
Curso, por aluno (público externo)
|
|
4.1.1
|
Curso de
treinamento
|
20
|
4.1.2
|
Curso de
formação
|
41
|
4.1.3
|
Curso de
especialização
|
81
|
4.1.4
|
Reciclagem
|
41
|
4.1.5
|
Fornecimento de
apostilas, por folhas
|
0,350
|
5
|
Prevenção com
equipamentos de alarme, rastreamento ou similares
|
|
5.1
|
Por empresa de
Comércio de jóias, pedras e metais preciosos/anual
|
204
|
5.2
|
Por empresa
fornecedora ou instaladora de alarme/anual
|
68
|
5.3
|
Por alarme
bancário, residencial ou comercial instalado em COPOM, BPM, Cia ou DPM/mensal
|
68
|
6
|
Outros
|
|
6.1
|
Fornecimento de
certidões, atestados, declarações e outros
|
7
|
6.2
|
Quilômetro
rodado de guincho
|
2
|
6.3
|
Rebocamento de
veículo
|
30
|
6.4
|
Permanência
diária de veículo retido ou apreendido por infração ou acidente de trânsito
|
10
|
6.5
|
Permanência
diária de animal apreendido em via pública
|
20
|
6.6
|
Hora de
utilização de quadra, campo de futebol, ginásio de esporte, stand de tiros e
outros
|
34
|
6.7
|
Hora de
apresentação da Banda de Música
|
476
|
6.8
6.8.1
6.8.2
|
Cópia
xerográfica
Até 6 folhas
A partir da 7ª
folha, por folha
|
17
0,350
|
6.9
|
Fornecimento de
cópia de Relatório ou Boletim de Ocorrência Policial ou de Acidente de
Trânsito
|
5
|
6.10
|
Auditoria/hora
|
204
|
6.11
6.11.1
6.11.2
|
Utilização de
veículos:
Leve (pequeno)
por Km
Pesado (grande)
por Km
|
1
2
|
6.12
6.12.1
6.12.2
|
Lavagem de
veículo
Simples
Completa
|
4
14
|
6.13
|
Utilização da
Igreja
|
30
|
6.14
|
Utilização de
outros meios, local, serviços da PMES não especificados acima
|
15
|
|