LEI Nº 7.001 - ATUALIZADA

D.O.E.: 31.12.01

LEI N.º 7.001, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

 

* Publicada em 28/12/2001;

* Republicada em 31/12/2001;

* Alterada pela Lei n.º 7.301, de 14 de agosto de 2002, DOE 15/08/02;

*Alterada pela Lei n.º 7.383, de 06 de dezembro de 2002, DOE 09/12/02;

*Alterada pela Lei n.º 7.564, de 18 de novembro de 2003, DOE 19/11/03;

*Alterada pela Lei n.º 7.576, de 21 de novembro de 2003, DOE 24/11/03;

*Alterada pela Lei n.º 7.787, de 21 de dezembro de 2007, DOE 26/12/07;

* Alterada pela Lei n.º 8.098, de 27 de setembro de 2005, DOE 28/09/05;

* Alterada pela Lei n.º 8.133, de 18 de novembro de 2005, DOE 21/11/05;

* Alterada pela Lei n.º 9.074, de 08 de dezembro de 2008, DOE 09/12/08;

* Alterada pela Lei n.º 9.094, de 23 de dezembro de 2008, DOE 24/12/08;

* Alterada pela Lei n.º 9.157, de 18 de maio de 2009, DOE 19/05/09;

* Alterada pela Lei n.º 9.295, de 02 de setembro de 2009, DOE 03/09/09;

* Alterada pela Lei n.º 9.338, de 30 de novembro de 2009, DOE 01/12/09;

* Alterada pela Lei n.º 9.373, de 24 de dezembro de 2009, DOE 28/12/09;

* Alterada pela Lei n.º 9.716, de 17 de outubro de 2011, DOE 24/10/11;

* Alterada pela Lei n.º 9.723, de 01 de novembro de 2011, DOE 04/11/11;

* Alterada pela Lei n.º 9.749, de 12 de dezembro de 2011, DOE 13/12/11;

* Alterada pela Lei n.º 9.755, de 16 de dezembro de 2011, DOE 20/12/11;

* Alterada pela Lei n.º 9.774, de 28 de dezembro de 2011, DOE 29/12/11;

* Alterada pela Lei n.º 9.815, de 30 de março de 2012, DOE 02/04/12;

* Alterada pela Lei n.º 9.881, de 17 de julho de 2012, DOE 19/07/12;

* Alterada pela Lei n.º 9.907, de 11 de setembro de 2012, DOE 12/09/12;

* Alterada pela Lei n.º 10.090, de 03 de outubro de 2013, DOE 04/10/13;

* Alterada pela Lei n.º 10.148, de 17 de dezembro de 2013, DOE 18/12/13;

* Alterada pela Lei n.º 10.159, de 27 de dezembro de 2013, DOE 30/12/13;

* Alterada pela Lei n.º 10.368, de 22 de maio de 2015, DOE 25/05/15;

* Alterada pela Lei n.º 10.379, de 16 de junho de 2015, DOE 17/06/15;

* Alterada pela Lei n.º 10.388, de 10 de julho de 2015, DOE 13/07/15;

* Alterada pela Lei n.º 10.469, de 17 de dezembro de 2015, DOE 18/12/15;

* Alterada pela Lei n.º 10.569, de 02 de agosto de 2016, DOE 03/08/16;

* Alterada pela Lei n.º 10.612, de 22 de dezembro de 2016, DOE 26/12/16;

* Alterada pela Lei n.º 10.710, de 20 de julho de 2017, DOE 21/07/17;

* Alterada pela Lei n.º 10.788, de 18 de dezembro de 2017, DOE 21/07/17;

* Alterada pela Lei n.º 10.938, de 03 de novembro de 2018, DOE 04/12/18;

* Alterada pela Lei n.º 11.229, de 29 de dezembro de 2020, DOE 30/12/20;

* Alterada pela Lei n.º 11.230, de 29 de dezembro de 2020, DOE 30/12/20;

* Alterada pela Lei n.º 11.762, de 23 de dezembro de 2022, DOE 26/12/22;

* Alterada pela Lei n.º 11.863, de 18 de julho de 2023, DOE 19/07/23;

* Alterada pela Lei n.º 12.096, de 23 de abril de 2024, DOE 24/04/24;

* Alterada pela Lei n.º 12.271, de 29 de novembro de 2024, DOE 02/12/24;

 

 

 

Define as taxas devidas ao estado em razão do exercício regular do poder de polícia e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA

 

 

Nova redação dada ao Art. 1.º pela Lei 11.230, de 29.12.20, efeitos a partir de 01.01.21:

 

Art. 1º As taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes têm como fato gerador as atividades estatais dis- criminadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VI-A, VII, VIII, IX e nos Anexos que são partes integrantes desta Lei.

 

Redação original, efeitos até 31.12.20:

Art. 1.º  As taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, têm como fato gerador as atividades estatais discriminadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e nos anexos que são partes integrantes desta Lei.

 

Inciso I revogado pela Lei n.º 7.564, de 18.11.03, efeitos a partir de 19.11.03:

 

I - Revogado.

 

Redação original, efeitos até 18.11.03:

I - A Taxa de Segurança Contra Sinistro – TSCS – tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços emergenciais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo – CBMES, colocado à disposição dos contribuintes.

 

§ 1º revogado pela Lei n.º 7.564, de 18.11.03, efeitos a partir de 19.11.03:

 

§ 1.º Revogado.

 

Redação original, efeitos até 18.11.03:

§ 1.º A TSCS será devida por todos os contribuintes estabelecidos nos municípios da Grande Vitória (compreendendo Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana e Guarapari) e pelos contribuintes estabelecidos nos demais municípios que sediarem unidade do CBMES.

 

§ 2º revogado pela Lei n.º 7.564, de 18.11.03, efeitos a partir de 19.11.03:

 

§ 2.º Revogado.

 

Redação original, efeitos até 18.11.03:

§ 2.º A TSCS será anual e sua cobrança independe de vistoria prévia.

 

§ 3º revogado pela Lei n.º 7.564, de 18.11.03, efeitos a partir de 19.11.03:

 

§ 3.º Revogado.

 

Redação original, efeitos até 18.11.03:

§ 3.º A TSCS será recolhida pelo contribuinte até o último dia útil do mês de agosto de cada exercício.

 

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Nova redação dada ao Art. 2.º pela Lei 11.230, de 29.12.20, efeitos a partir de 01.01.21:

 

Art. 2º O valor da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta Lei, será o Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, sendo que:

 

Redação original, efeitos até 31.12.20:

Art. 2.º  O valor da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta Lei, será o Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE.

 

Nova redação dada pela Lei 11.230, de 29.12.20, efeitos a partir de 01.01.21:

 

I - os valores para efeito de cobrança das taxas são os constantes das Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VI-A, VII, VIII e IX que acompanham esta Lei; e

 

Redação original, efeitos até 31.12.20:

I - os valores para efeito de cobrança das taxas são as constantes das Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, VIII-A, IX que acompanham, esta Lei;

 

Inciso II revogado pela Lei n.º 7.564, de 18.11.2003, efeitos a partir de 19.11.03:

 

II - Revogado.

 

Redação original, efeitos até 18.11.03:

II - a base cálculo da Taxa de Segurança Contra Sinistro – TSCS, é o Volume de Risco Instalado – VRI, calculado na forma da Tabela VIII e seu Anexo e a Tabela VIII-A;

 

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES

 

Art. 3.º  São isentos de taxas:

 

I - os requerimentos e atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;

 

II - as certidões para fins militares, eleitorais e escolares, desde que nelas venha declarado ser este exclusivamente o seu fim;

 

Inciso III revogado pela Lei 8.098, de 27.09.05, efeitos a partir de 28.09.05:

 

III - Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.09.05:

III - os alvarás para porte de armas solicitados por autoridade ou servidores estaduais em razão do exercício de suas funções;

 

Nova redação dada ao inciso IV pela Lei 8.098, de 27.09.05, efeitos a partir de 28.09.05:

 

IV - as entidades filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública por lei estadual;

 

Redação original, efeitos até 27.09.05:

IV - as entidades filantrópicas com reconhecimento estadual;

 

V - os atestados de pobreza, de vacina e óbito;

 

VI - os requerimentos de carteira de identidade, atestados de antecedentes e domiciliar ou residencial fornecidos pela Secretaria de Segurança Pública, quando o interessado for comprovadamente pobre;

 

VII - as atividades específicas dos centros comunitários, associações de bairros e entidades afins sujeitas ao registro perante a Polícia Civil;

 

Inciso VIII revogado pela Lei n.º 7.564, de 18.11.2003, efeitos a partir de 19.11.03:

 

VIII - Revogado.

 

Redação original, efeitos até 18.11.03:

VIII - da TSCS os imóveis residenciais privativos unifamiliares (casas), que possuam um Volume de Risco instalado – VRI – de até 170 m³ (cento e setenta metros cúbicos).

 

Parágrafo único revogado pela Lei n.º 7.564, de 18.11.2003, efeitos a partir de 19.11.03:

 

Parágrafo único. Revogado.

 

Redação original, efeitos até 18.11.03:

Parágrafo único. Fica instituído o fator de redução de 30% (trinta por cento) do total da TSCS devida pelos proprietários de edificações que possuam certidão de vistoria do CBMES, atualizada, comprovando o perfeito estado de funcionamento do sistema de proteção contra incêndio e pânico.

 

IX - os poderes legislativo e judiciário estadual;

 

Nova redação dada ao inciso X pela Lei 8.098, de 27.09.05, efeitos a partir de 28.09.05:

 

X - os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, do Estado, reciprocamente;

 

Redação original, efeitos até 27.09.05:

X - os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional estadual reciprocamente;

 

Inciso XI revogado pela Lei 8.098, de 27.09.05, efeitos a partir de 28.09.05:

 

XI - Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.09.05:

XI - os proprietários de veículos automotores furtados ou roubados.

 

Parágrafo único revogado pela Lei 8.098, de 27.09.05, efeitos a partir de 28.09.05:

 

Parágrafo único. Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.09.05:

Parágrafo único. Quanto às taxas de licenciamento relativo ao período compreendido entre a ocorrência destes fatos até a devolução da posse do mesmo ao proprietário, quando comprovado através de boletim de Ocorrência Policial e Termo de Entrega do bem realizado pelo órgão competente.

 

Inciso XII revogado pela Lei 8.098, de 27.09.05, efeitos a partir de 28.09.05:

 

XII - Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.09.05:

XII - os examinadores do DETRAN/ES.

 

Parágrafo único revogado pela Lei 8.098, de 27.09.05, efeitos a partir de 28.09.05:

 

Parágrafo único. Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.09.05:

Parágrafo único. Apenas nas taxas de renovação da CNH, mudança de categoria, adição de categoria, segunda via e/ou alteração de dados.

 

Nova redação dada ao inciso XIII pela Lei 8.098, de 27.09.05, efeitos a partir de 28.09.05:

 

XIII - os requerimentos à Secretaria de Estado da Fazenda, para:

 

a) autorização e confecção de documentos fiscais;

 

b) parcelamento de débitos fiscais; ou

 

c) restituição de indébito.

 

Alínea “d” incluída pela Lei n.º 10.379, de 16.06.15, efeitos a partir de 17.06.15:

 

d) outros fins compreendidos no item 19 da Tabela II, desde que formalizados por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e – do interessado.

 

Inciso XIII incluído pela Lei n.º 7.301, de 14.08.02, efeitos de 02.08.02 a 27.09.05: Redação original:

XIII - os requerimentos dos produtores rurais, perante a Fazenda Pública Estadual, para autorização e confecção de documentos fiscais.

 

Inciso XIV incluído pela Lei n.º 9.157, de 18.05.09, efeitos a partir de 19.05.09:

 

XIV - os produtores rurais, proprietários, parceiros, possuidores ou arrendatários de propriedade rural, perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Nova redação dada ao inciso XV pela Lei 10.938, de 03.11.18, efeitos a partir de 04.12.18:

 

XV - as solicitações para realização de análise de projetos, de vistorias, de perícias de incêndio e explosões em locais de sinistro e de preventivos do Corpo de Bombeiros Militar para os órgãos dos poderes públicos municipais, desde que o Município tenha firmado convênio com a Corporação;

 

Inciso XV incluído pela Lei n.º 10.469, de 17.12.15, efeitos de 01.01.16 até 03.12.18:

XV - as solicitações para realização de análise de projetos de eventos temporários, de vistorias, de perícias de incêndio e explosões em locais de sinistro e de preventivos do Corpo de Bombeiros Militar para os órgãos dos poderes públicos municipais, desde que o Município tenha firmado convênio com a Corporação;

Inciso XV incluído pela Lei n.º 9.338, de 30.11.09, efeitos de 01.01.10 até 31.12.15:

XV - as solicitações de vistorias ao Corpo de Bombeiros Militar para os órgãos dos poderes públicos municipais, desde que o Município tenha firmado convênio com a Corporação.

 

Nova redação dada ao inciso XVI  pela Lei n.º 9.815, de 30.03.02, efeitos a partir de 13.02.11:

 

XVI - a inscrição, a alteração, a baixa ou a reativação de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;

 

Inciso XVI incluído pela Lei n.º 9.716, de 17.10.11, efeitos de 24.10.11 até 12.03.11:

XVI - inscrição, baixa ou  reativação de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.

 

Nova redação dada ao inciso XVII pela Lei n.º 9.815, de 30.03.02, efeitos a partir de 13.02.11:

 

XVII - as competições oficiais, realizadas por federações esportivas neste Estado; e

 

Inciso XVI incluído pela Lei n.º 9.749, de 12.12.11, efeitos de 13.12.11 até 12.03.11::

XVI - as competições oficiais, realizadas por federações esportivas neste Estado;

 

Nova redação dada ao inciso XVIII pela Lei n.º 9.815, de 30.03.02, efeitos a partir de 13.02.11:

 

XVIII - os eventos de cunho religioso, realizados por igrejas e instituições religiosas neste Estado.

 

Inciso XVII incluído pela Lei n.º 9.749, de 12.12.11, efeitos de 13.12.11 até 12.03.11:

XVII – os eventos de cunho religioso, realizados por igrejas e instituições religiosas neste Estado.

 

Inciso XIX incluído pela Lei n.º 10.148, de 17.12.13, efeitos a partir de 01.01.14:

 

XIX - aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais, em relação à taxa prevista no item 6 da Tabela VI.

 

Nova redação dada ao inciso XX pela Lei n.º 10.938, de 03.11.18, efeitos a partir de 04.12.18:

 

XX - as solicitações para realização de licenciamento e renovação de licenciamento de edificações ou áreas de risco para o Microempreendedor Individual nos termos da legislação em vigor;

 

Inciso XX incluído pela Lei 10.469, de 17.12.15, efeitos de 01.01.16 até 03.12.18 :

XX - as solicitações para realização de licenciamento ou renovação de licenciamento de edificações ou áreas de risco classificadas como baixo potencial para o microempreendedor individual nos termos da legislação em vigor; e

 

 

Inciso XXI incluído pela Lei 10.469, de 17.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:

 

XXI - as solicitações de instituições ou entidades para realização de treinamento e cursos de formação ou de reciclagem de brigadas de incêndio, de bombeiros profissionais civis, de bombeiros civis; de primeiros socorros ou socorros de urgência; e de salva-vidas ou guarda-vidas para atender relevante fim social, desde que tenham firmado convênio com a Corporação para esse fim.

 

Inciso XXII incluído pela Lei 10.569, de 02.08.16, efeitos a partir de 03.08.16:

 

XXII - a emissão da 2ª (segunda) via de carteira de identidade provisória.

 

 

Inciso XXIII incluído pela Lei 10.938, de 03.11.18, efeitos a partir de 04.12.18:

 

XXIII - a abertura, a inscrição, o registro, o funcionamento, o alvará, a licença, o cadastro, as alterações e os procedimentos de baixa e encerramento, relativos ao Microempreendedor Individual.

 

Parágrafo único incluído pela Lei 10.569, de 02.08.16, efeitos a partir de 03.08.16:

 

Parágrafo único. A isenção prevista no inciso XXII do caput deste artigo dar-se-á mediante a apresentação da carteira de identidade provisória, qual seja, aquela cujas impressões digitais não possuem qualidade técnica satisfatória, aferida por perito papiloscópico.

 

 

Art. 3º-A incluído pela Lei n.º 11.863, de 18.07.23, efeitos a partir de 19.07.23:

 

Art. 3º-A. Na hipótese de veículo utilizado com a finalidade específica de locação, de propriedade de empresa locadora de veículo ou por ela arrendado mediante contrato de arrendamento mercantil, o valor das taxas previstas nos itens 2.1 e 2.4 da Tabela III fica reduzido em 90% (noventa por cento).

 

CAPÍTULO IV

DAS IMUNIDADES

 

Art. 4.º  São imunes de taxas:

 

Nova redação dada ao inciso I pela Lei 8.098, de 27.09.05, efeitos a partir de 28.09.05:

 

I - as petições aos poderes públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

 

Redação original, efeitos até 27.09.05

I - as petições aos poderes públicos, para defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder;

 

II - o fornecimento de certidões por qualquer repartição, para comprovada defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal do requerente;

 

III - as ações relativas ao habeas corpus, ao habeas data e à ação popular.

 

CAPÍTULO V

DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 5.º  São contribuintes das taxas de que trata esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos a sua disposição.

 

Parágrafo único revogado pela Lei n.º 7.564, de 18.11.2003, efeitos a partir de 19.11.03:

 

Parágrafo único. Revogado.

 

Redação original, efeitos até 18.11.03::

Parágrafo único. O contribuinte da Taxa de Segurança Contra Sinistro – TSCS, é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóveis edificados nos municípios enquadrados no § 1.º, inciso I do art. 1.º.

 

CAPÍTULO VI

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 6.º  O pagamento das taxas realizar-se-á através de documento próprio aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda e será efetuado junto às agências do Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES, ou à rede bancária autorizada.

 

Parágrafo único. O pagamento das taxas de que trata o caput deste artigo não se aplicará aos prestadores de serviços que prestam serviços para órgãos públicos estaduais. Estes receberão pelos serviços prestados direto ao consumidor, respeitando a tabela de taxas estipulada pelo Poder Executivo Estadual.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 7.º  O recolhimento das taxas a que se refere a Tabela IV será feito pelos contribuintes, no ato da expedição do alvará de licenciamento, em relação aos produtos ou subprodutos florestais extraídos, usados, transformados, empregados ou vendidos e no uso de fogo controlado.

 

Parágrafo único. As pessoas jurídicas com consumo anual superior a 6.000 m³ (seis mil metros cúbicos) de lenha ou torete, 4.000 m³ (quatro mil metros cúbicos) de toras ou 12.000 m³ (doze mil metros cúbicos) de carvão poderão recolher a taxa de que trata o “caput” deste artigo até o 15.º (décimo quinto) dia útil do mês posterior ao de ocorrência do fato gerador.

 

Art. 8.º  Para cobrança das taxas de que trata a Tabela VI desta Lei, o Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma de enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e degradoras, levando-se em consideração o potencial poluidor e degrador, inclusive, o porte empreendimento.

 

Art. 9.º  Para concessão das licenças de localização de instalação e de operação que necessitem de apresentação e análise de estudo de impacto ambiental, serão cobrados custos adicionais de no máximo 10 (dez) vezes o valor correspondente ao da classe do seu enquadramento de acordo com a Tabela VI, mencionada no artigo anterior.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 10.  A falta de pagamento de taxa, no todo ou em parte, implicará em multa a igual a 100% (cem por cento) do valor não recolhido, atualizado de acordo com a norma legal vigente à época do seu pagamento.

 

Inciso I revogado pela Lei n.º 7.564, de 18.11.2003, efeitos a partir de 19.11.03:

 

I - Revogado.

 

Redação original, efeitos até 18.11.03:

I - o contribuinte inadimplente da taxa prevista no art. 1.º, inciso I Taxa de Segurança Contra Sinistro – TSCS:

a) incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;

b) será inscrito na dívida ativa estadual;

c) ficará negativado junto ao CBMES para efeito de emissão de certidão de vistoria.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11.  As empresas que comprovarem reflorestamento na mesma proporção de seu consumo anual de produto ou subproduto florestal poderão ter direito à redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa de que trata a Tabela IV, mediante ato do órgão competente.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o reflorestamento não for feito com plantas nativas.

 

§ 1.º incluído pela Lei n.° 9.074-R, de 08.12.08, efeitos a partir de 09.12.08:

 

§ 1.º  O disposto no “caput” deste artigo não se aplica quando o reflorestamento não for feito com plantas nativas.

 

§ 2.º incluído pela Lei n.° 9.074-R, de 08.12.08, efeitos a partir de 09.12.08:

 

§ 2.º  Exclui-se do cálculo a que se aplica o desconto previsto no “caput” deste artigo, a área equivalente a 20% (vinte por cento) do total de propriedade das empresas, referente à reserva legal obrigatória, conforme definido pela Lei n° 4.771, de 15.9.1965, que instituiu o Código Florestal Brasileiro

 

Art. 12.  O servidor público ou qualquer autoridade estadual que praticar atos sujeitos à taxa sem exigi-la, responderá solidariamente com sujeito passivo, inclusive pela multa, sem prejuízo das sanções administrativas.

 

Art. 13.  A fiscalização do pagamento das taxas de que trata esta Lei, será exercida em geral, por todos os servidores do Estado e, especialmente, pelas autoridades fiscais, policiais e judiciárias.

 

I - os órgãos da administração direta e autárquica, ficam obrigados a encaminhar relatório dos recolhimentos de taxas à Subsecretaria de Estado da Receita até o 15.º (décimo quinto) dia do mês seguinte da efetivação do recolhimento;

 

II - quando expressamente determinado pelo Subsecretário da Receita, os Agentes de Tributos Estaduais, níveis II e III, procederão à auditoria da cobrança e do recolhimento das taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

Nova redação dada ao art. 14 pela Lei 8.098, de 27.09.05, efeitos a partir de 28.09.05:

 

Art. 14. Não caberá restituição de taxa recolhida, salvo nos casos em que o respectivo serviço não for efetivamente prestado ou disponibilizado ao contribuinte.

 

Redação original, efeitos até 27.09.05:

Art. 14.  Salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado ou a prestarem o serviço relacionando com o pagamento, não caberá restituição de taxa recolhida.

 

Art. 15.  Fica o Poder Executivo, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, autorizado a especificar códigos para as taxas elencadas nesta Lei.

 

Art. 16.  Permanecem sujeitas à legislação específica as taxas arrecadadas pelos órgãos da administração indireta não incluídas nesta Lei.

 

Nova redação dada ao art. 17 pela Lei 10.090, de 03.10.13, efeitos a partir de 01.01.13:

 

Art. 17. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá repassar, mensalmente, ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN os valores das taxas arrecadadas decorrentes da Tabela III desta Lei, alterada pela Lei nº 9.774 de 28.12.2011, até 50% (cinquenta por cento) do valor  apurado no mês anterior.

 

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo serão definidos na Proposta Orçamentária Estadual de cada exercício financeiro.

 

Redação original, efeitos até 31.12.12:

Art. 17.  A Secretaria de Estado da Fazenda deverá repassar, mensalmente, ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN – os valores arrecadados decorrentes da Tabela III, 50% (cinqüenta por cento) da receita líquida do mês anterior.

 

Art. 17º-A incluído pela Lei n.º 12.096, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

Art. 17-A.  Fica autorizada a remissão integral dos créditos tributários correspondentes à taxa de renovação anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, relativos aos fatos geradores referentes ao exercício de 2024, na hipótese de perda total ou parcial do veículo em razão das chuvas ocorridas, em março de 2024, nos Municípios de Mimoso do Sul e Apiacá em que foram declarados Situação de Emergência - SE e reconhecidos Estado de Calamidade Pública - ECP.

 

§ 1º  Para fruição da remissão de que trata o caput deste artigo, o proprietário do veículo deverá comprovar que se encontra domiciliado nos referidos Municípios, bem como possuir laudo de vistoria fornecido pelo Detran/ES ou laudo técnico fornecido pelo CBMES, por meio do órgão da Defesa Civil Estadual.

 

§ 2º  A concessão da remissão será realizada por ato do Diretor-Geral do Detran/ES.

 

§ 3º  Caso o proprietário do veículo automotor tenha realizado o pagamento parcial ou total da taxa de renovação anual do CRLV, poderá encaminhar pedido de restituição ao Detran/ES.

 

Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos para fatos geradores que ocorram a partir de 01.01.2002.

 

Art. 19.  Permanecem em vigor:

 

I - O art. 7.º da Lei n.º 6.520, de 26.12.2000.

 

Art. 20.  Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n.º 4.861/93, n.º 6.052/99, n.º 6.062/99, e n.º 6.520/00.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2001.

 

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

 

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

 

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

 

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

 

MÁRIO RODRIGUES LOPES

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

MARCELINO AYUB FRAGA

Secretário de Estado da Agricultura

 

NILTON GOMES OLIVEIRA

Secretário de Estado de Saúde

 

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

 

TABELA I

 

SESP/OUTROS

 

CLASSIFI-CAÇÃO

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

 

ALVARÁS PARA FUNCIONAMENTO ANUAL DE:

 

1

1.1

1.2

1.3

Alto-falantes fixos ou móveis para propaganda em geral

Até 05 alto-falantes

De 05 a 10 alto-falantes

Acima de 10 alto-falantes

 

27

54

136

2

2.1

2.2

2.3

Alto-falantes fixos ou móveis para diversões

Até 05 alto-falantes

De 05 a 10 alto-falantes

Acima de 10 alto-falantes

 

40

80

201

3

Boate, "music-hall", "grill-room", "drive-in", uisqueria, "dancing", "taxi-girl", discoteca, bar musical noturno, restaurante dançante e similares

 

201

4

Exposição ou exibição de espécimes teratológicos, faquirismo, metamorfose, ilusionismo, museu de cera, etc

 

68

5

5.1

Cinemas, teatros e similares com lotação de até 300 lugares

Com lotação superior a 300 lugares

136

201

6

6.1

6.1.1

6.1.2

6.2

Jogos de habilidades explorados por pessoa física ou jurídica:

Através de equipamento, máquina, aparelhos ou mesa:

Manual, por unidade

Elétricos,  mecânicos, eletro-mecânicos MPE ou eletrônicos, por unidade

Jogos de bocha, bolão, boliche e congêneres que não sejam instalados em sociedades recreativas regularizadas na Polícia Civil, por unidade

 

 

68

136

 

268

7

Execução musical fonomecânica e sem locutor, por eletrola, gravador de alto-falante ou similares. Em casas de comércio e que não seja efetivada em cabine indevassável

 

136

8

Orquestra, conjunto musical, música mecânica ou eletrônica, com ou sem inserção de moeda em bar, confeitaria, leiteria, sorveteria, lancheria ou em outros estabelecimentos congêneres

 

 

201

9

Pistas de patinação

201

10

Para funcionamento de diversões públicas, inclusive Parques Aquáticos, em caráter permanente

 

350

11

Para funcionamento de diversões públicas remuneradas, previstas nesta Tabela, até 30 dias (Circos e Parques)

 

201

12

12.1

12.2

12.3

12.4

Bailes públicos ou populares, com  cobrança de ingressos, mesas e convites:

Com lotação até 200 pessoas

Com lotação de 201 a 500 pessoas

Com lotação de 501 a 1.000 pessoas

Com lotação acima de 1.000 pessoas

 

34

68

136

272

13

Ensaios carnavalescos em locais fechados por 30 dias

136

14

Para realização de bailes carnavalescos, até 04 funções

268

15

Para funcionamento anual, exceto período de carnaval, de associações recreativas e clubes, sem finalidade lucrativa, organizada sob forma de sociedade civil

 

68

16

Para saída de ranchos e cordões carnavalescos, durante os dias de carnaval

27

17

 

Para funcionamento de bilhares e "sinuca", bilhares ou bilhar americano, explorado por pessoa física ou jurídica, não instalados em sociedades recreativas regularizada na Polícia Civil, por mesa:

 

 

108

18

18.1

18.2

18.3

Hospedagem – alvará anual

Hotéis com até 20 unidades habitacionais

Hotéis com 21 a 50 unidades habitacionais

Acima de 50 unidades habitacionais

 

150

350

550

19

19.1

19.2

19.3

Motéis - alvará anual

Com até 20 unidades habitacionais

de 21 a 50 unidades habitacionais

Acima de 50 unidades habitacionais

 

250

450

650

20

Para funcionamento de pensões e similares – alvará anual

27

21

21.1

21.2

21.3

21.4

SHOWS

Com lotação até 1.000 pessoas

Com lotação de 1.001 a 3.000 pessoas

Com lotação de 3.001 a 5.000 pessoas

Com lotação acima de 5.000 pessoas

 

268

535

1070

2007

22

Por serviços especiais de divulgação de fato delituoso

17

 

ATOS RELATIVOS A POLÍCIA TÉCNICA-CIENTÍFICA

 

23            

Departamento de Identificação

23.1

Atestados

7

23.2

Certidões e cancelamentos de notas criminais

17

23.3

Cédula de Identidade - 1ª via

7

23.4

Cédula de Identidade - 2ª via

17

23.5

Confirmação, recolhimento de identidade e impressão digital

17

24

Departamento Médico – Legal

 

24.1

Laudo de qualquer exame

17

24.2

Laudo de necropsia com ou sem exumação para atender interesse particular

17

25

Departamento de Criminalística

 

25.1

Laudo de exame pericial com até 04 fotos  dentro da área metropolitana

34

25.2

Laudo de exame pericial com até 04 fotos  no interior do Estado

34

25.3

Laudo de exame documentoscópico com até 04 fotos

34

25.4

Fotografias, por unidade

7

 

ATOS RELATIVOS A ESCOLA DE POLÍCIA CIVIL (ACADEPOL)

 

26

Inscrição para instrução de vigilante por aluno

 

26.1

Curso de formação

17

26.2

Curso de treinamento

7

26.3

Curso de especialização

34

26.4

Reciclagem

17

26.5

Expedição de 2ª via de Certificado de Conclusão de Curso

17

26.6

Elaboração e fiscalização de exame psicotécnico

17

 

ATOS RELATIVOS A SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA ESPECIALIZADA

 

27

Alvará

 

27.1

 

 

     27.2

 

 

27.3

 

27.4

27.5

27.6

27.7

Para funcionamento e cadastro de escola para curso de detetives particulares

Subitem 27.2 revogado pela Lei n.º 9.723, de 01.11.11, efeitos a partir de 04.11.11

Redação original, efeitos até 03.11.11

Para funcionamento e cadastro de estabelecimentos que comercializem ou importem armas de fogo e munições (Trienal)

Para funcionamento e cadastro de estabelecimentos industriais e comerciais de produtos controlados (Trienal)

Para funcionamento e cadastro de pedreiras, empresas de demolição e desmontes (Trienal)

Para funcionamento e cadastro de comércio de fogos de artifícios (Anual)

Para funcionamento e cadastro de oficina de armeiro (Trienal)

Para funcionamento e cadastro de empresas que exercam atividades com proteções balísticas, blindagem em geral para carros de passeio e coletes a prova de balas (Trienal)

136

 

200

 

200

200

100

200

 

200

28

Expedição de carteira de “Blaster”

34

29

Item 29 revogado pela Lei n.º 9.723, de 01.11.11, efeitos a partir de 04.11.11

Redação original, efeitos até 03.11.11

Cadastramento de clínicas psicológicas (anual)

150

30

30.1

30.2

Item 30 revogado pela Lei n.º 9.723, de 01.11.11, efeitos a partir de 04.11.11

Redação original, efeitos até 03.11.11

Registro de arma de fogo:

Arma curta (idem 2ª via)

Arma longa (idem 2ª via)

 

100

80

31

31.1

31.2

Item 31 revogado pela Lei n.º 9.723, de 01.11.11, efeitos a partir de 04.11.11

Redação original, efeitos até 03.11.11

Transferência de registro de arma:

Arma curta

Arma Longa

 

100

80

32

Item 32 revogado pela Lei n.º 9.723, de 01.11.11, efeitos a partir de 04.11.11

Redação original, efeitos até 03.11.11

Porte ou renovação de armas (Anual)

150

33

Item 33 revogado pela Lei n.º 9.723, de 01.11.11, efeitos a partir de 04.11.11

Redação original, efeitos até 03.11.11

Autorização  para trânsito de armas de fogo (mensal)

20

34

Requerimento

17

 

Registro, licenciamento e fiscalização de empresas ou entidades especializadas em vigilância ostensiva e transportes de valores e numerários ou ainda, empresas ou entidades que mantenham estas atividades

 

35

Pelo registro inicial e sua revalidação anual

136

36

Pelo alvará de funcionamento de empresa

272

37

Pela vistoria de armamento e munição, por ano

204

38

38.1

38.2

38.3

38.4

Pela licença para orientação, controle e fiscalização de pessoal destinado ao serviço anual

Até 100 vigilantes

De 101 a 300 vigilantes

De 301 a 500 vigilantes

Acima de 500 vigilantes

 

272

544

850

1.275

39

Atestado de regularidade das empresas de vigilância

136

40

40.1

Alvará para veículo blindado transporte de valores

Para revalidação

272

136

41

41.1

41.2

Expedição de carteira de vigilante por carteira expedida:

1ª via

2ª via

 

17

34

42

Licença anual para funcionamento de empresas fornecedoras, locadoras ou instaladoras de sistema de alarme para entidades financeiras

 

278

43

Laudo de vistoria

7

44

Autenticação por carimbo, chancela mecânica ou eletrônica, ou selo em papel de segurança

1

45

De atestado de antecedentes

7

 

REQUERIMENTOS EM GERAL

 

46

De entrega de volumes e objetos apreendidos ou achados

7

47

De identificação de natureza civil

7

48

De recolhimento de identidade ou impressão digital

7

 

TERMOS EM GERAL

 

49

49.1

 

49.2

49.3

49.4

49.5

49.6

49.7

 

49.8

Termos:

De abertura e encerramentos de livros para registros de hóspedes em hotéis, pensões, dormitórios e similares, por termo

De entrega de volumes e objetos apreendidos ou achados

De identificação de natureza civil

De recolhimento de identidade ou impressão digital

De abertura e encerramento de livros destinados ao registro de receituário, por termo

De transferência nos livros de registro de receituário de tóxicos

De abertura e encerramento de livro de registro de Controle de Veículos, em oficinas de desmanches e/ou comercialização de peças usadas de veículos

Outros não especificados

 

 

27

7

7

34

34

34

 

34

34

 

VALORES PRATICADOS PELA DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE VEÍCULOS

 

50

Laudo de vistoria

41

51

Certidão negativa de furtos e roubos de veículos

55

52

Informações do RENAVAM, por unidade

5

53

Baixa em restrição interestadual e devolução de veículo

20

54

54.1

54.2

Deslocamento de Vistoriadores requerido por terceiros:

Na Grande Vitória

Para o Interior

 

20

50

55

55.1

55.2

Alvará de Cadastramento e Fiscalização (Anual):

Oficina de desmonte e/ou comercialização de peças usadas de veículos

Agências de revenda de veículos

 

250

320

56

Certidão de não localização de veículo

20

57

Rebocamento de veículo

30

58

Quilometro rodado de guincho

2

59

59.1

59.2

Utilização de pátio de estacionamento oficial (diárias)

Veículos de passeio

Ônibus e caminhões

 

5

10

60

Requerimentos em Geral

17

61

Declarações diversas

10

 

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

 

TABELA  II

 

SESP / SEFA / OUTROS

 

Classifi-

cação

Fato Gerador

 

Valor em VRTE

1

Apostila, por folha

0,350

2

Arquivamento por solicitação da parte

17

3

Atestado

7

4

Autenticação por carimbo, chancela mecânica ou eletrônica, ou selo fiscal em papel de segurança

 

1

5

5.1

5.2

Avaliação, em área:

Urbana

Rural

 

17

34

6

6.1

 

6.2

 

6.3

6.4

Certificados e laudos:

De vistoria (pareceres ou respostas de quesitos em vistorias) com arbitramento ou sem ele para verificação de qualquer fato

De retificação de nome ou assentamento no órgão próprio (Obs.: não haverá cobrança no caso de erro de órgão da administração pública estadual) 

De baixa responsabilidade profissional

Não especificados

 

 

17

 

34

2

1

7

Transcrição ou cópia datilografada, por folha

17

8

8.1

8.2

Cópia reprográfica,

Até 6 folhas

A partir da  7ª folha, por folha

 

17

0,350

9

Contratos relativos a favores estaduais inclusive em adiantamento ou de inovação

34

10

Despacho com decisão definitiva em qualquer processo de arbitramento

17

11

Edital, por vez

17

 

 

12

12.1

12.2

 

 

 

 

12

12.1

12.1.1

 

12.1.1.1

 

 

 

12.1.1.2

12.1.1.3

12.1.1.4

12.1.2

12.2

12.3

Nova redação dada ao item 12 pela Lei n.º 9.157, de 18.05.09, efeitos a partir de 19.05.09:

Cadastro de contribuintes do ICMS

Inscrição de contribuintes

Baixa ou reativação de inscrição cadastral

 

Redação anterior dada ao item 12.1.1.1 pela Lei 7.383, de

 06.12.02, efeitos de 09.12.02 até 18.05.09:

Cadastro de contribuintes do ICMS

Inscrição de contribuintes:

Produtor rural, proprietário, parceiro, possuidor ou

 arrendatário

Redação anterior dada ao item 12.1.1.1 pela Lei 7.383, de

 06.12.02, efeitos de 09.12.02 até 18.05.09:

De área rural até 50 hectares

Redação original, efeitos até 08.12.08:

De área rural até 50 hectares

De 50,01 ate 400 ha.

De 400,01 até 700 ha.

Acima de 700 ha.

Demais contribuintes do ICMS (exceto os classificados nas posições 12.1.1.1 a 4)

De manutenção cadastral (anual)

De baixa ou reativação de inscrição cadastral

 

 

 

34

34

 

 

 

 

Isento

 

17

34

102

136

34

17

34

13

Item 13 revogado pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos a partir de 28.12.09:

Redação original, efeitos até 27.12.09:

Inscrição de contribuinte em Dívida Ativa, por dívida:

34

14

Outros tipos de inscrição

17

15

15.1

15.2

 

 

 

15.3

 

15.4

 

Autenticação de:

“Termo de Abertura” de Livro Fiscal, escrituração manual, todos

“Termo de Encerramento” de Livro Fiscal, escrituração manual, todos

Itens 15.3 e 15.4 revogados pela Lei n.º 9.907, de 11.09.09, efeitos a partir de 12.09.12:

Redação original, efeitos até 11.09.12:

“Termo de Abertura” de Livro Fiscal, escrituração por processamento eletrônico de dados, todos

“Termo de Encerramento” de Livro Fiscal, escrituração por processamento eletrônico de dados, todos

 

17

17

 

 

 

17

 

17

 

 

16

16.1

16.2

16.3

16.4

16.5

Item 16  revogado pela Lei n.º 9.907, de 11.09.09, efeitos a partir de 12.09.12:

Redação original, efeitos até 11.09.12:

Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (qualquer modelo)

Análise de equipamento para homologação, por modelo

Revisão de equipamento para homologação, por modelo

Credenciamento de estabelecimento

Vistoria em equipamento para intervenção, por equipamento
Emissão de etiqueta autorizativa para uso, por equipamento

 

 

 

2000

1000

250

12

12

17.

17.1

 

17.2

 

17.2.1

 

17.2.2

 

17.2.3

 

17.2.4

 

17.3

De Procedimentos em Processos Administrativos-Fiscais:

Análise de Regime Especial para emissão de documentos fiscais ou escrituração fiscal, por regime requerido

Diligência ou Perícia, solicitada pelo contribuinte e deferida pela Coordenação de Tributação:

Estabelecimentos com faturamento anual até 144..000 VTRE , diligência ou perícia,   por  período de apuração

Estabelecimentos com faturamento anual de 144.001 até 500.000 VRTE, diligência ou perícia, por período de apuração

Estabelecimentos com faturamento anual de 500.001 até 1.000.000 VRTE, diligência ou perícia, por  período de apuração

Estabelecimentos com faturamento anual acima de 1.000.001 VRTE, diligência ou perícia, por período de apuração

Remessa de documentos por via postal

 

102

 

 

 

17

 

34

 

68

 

136

 

6

18

18.1

18.2

Proposta:

De concorrência pública

De qualquer natureza

 

17

17

19

Requerimento em geral

17

20

Retificação de qualquer documento (Obs.: não haverá cobrança no caso de erro de órgão da administração pública estadual)

 

34

21

Revalidação de qualquer documento

34

22

Serviços prestados a entidades e empresas consignatárias para operacionalização do desconto em folha de pagamento por linha no contracheque.

 

1

 

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÙBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO

 

Nova redação dada pela Lei n.º 9.774, de 28.12.11, efeitos a partir de 27.02.12:

 

TABELA III

 

DETRAN/ES

 

CLASSIFI-

CAÇÃO

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

1

Área de Habilitação (condutores)

 

1.1

Permissão ou reabilitação para dirigir veículos – motoristas ou motocicletas.

108

1.2

Permissão ou reabilitação para dirigir veículos – motoristas e motocicletas.

135

1.3

2ª via da CNH ou da permissão ou alteração de dados.

55

1.4

Mudança ou adição de categoria.

77

 

Nova redação dada pela Lei n.º 10.388, de 10.07.15, efeitos a partir de 01.01.16:

 

1.5

Renovação da CNH

56

 

1.5

Redação original, efeitos até 31.12.15:

Renovação da CNH.

 

70

1.6

Averbação da CNH de outras UF.

80

1.7

Averbação da CNH Internacional.

100

1.8

Exames médicos.

26

1.9

Exames psicotécnicos.

31

1.10

Junta médica especial.

70

 

Nova redação dada pela Lei n.º 10.388, de 10.07.15, efeitos a partir de 01.01.16:

 

1.11

Exame teórico, pratico, avaliação de reciclagem, reprovação ou falta ao exame.

30

 

1.11

Redação original, efeitos até 31.12.15:

Exame teórico ou prático, reprovação ou falta ao exame.

 

30

1.12

Permissão internacional para dirigir veículos.

85

1.13

Transferência de processo de habilitação entre unidades.

60

1.14

Credenciamento de CFC, clínica ou entidades que ministram cursos.

350

1.15

Renovação do Credenciamento de CFC, clínica ou entidades que ministram cursos.

180

1.16

Vistoria de veículos de CFC, por unidade.

50

1.17

Emissão de credencial para Diretor ou Instrutor de CFC ou de entidades que ministram cursos.

20

1.18

Alteração de Contrato Social de CFC, clínica ou de entidades que ministram cursos.

50

1.19

Vistoria de CFC, clínica ou de entidades que ministram cursos para fins de credenciamento.

60

1.20

Inclusão de Diretor ou Instrutor de CFC ou de entidades que ministram cursos (Credenciamento ou Renovação).

20

1.21

Inclusão de profissional de clínica (Credenciamento ou Renovação).

35

1.22

Outras taxas.

20

1.23

Troca de “permissão para dirigir” por “CNH definitiva”.

45

1.24

Desmarcação de exame prático ou teórico.

11

2

Área de Licenciamento Veículos

 

2.1

Primeiro emplacamento.

92

2.2

Renovação Anual CRLV.

48

2.3

Transferência de propriedade.

92

2.4

Inclusão ou baixa de gravame.

52

2.5

Alteração de categoria.

95

2.6

Regravação de chassis.

60

2.7

Vistoria Especial em trânsito.

25

2.8

2ª via do CRLV.

40

2.9

2ª via do CRV.

65

2.10

Correção do CRV (obs.: não haverá cobrança no caso de erro do órgão).

10

2.11

Extrato de cadeia sucessório do veículo.

25

2.12

Baixa de veículo.

10

2.13

Baixa do comunicado de venda.

10

2.14

Cancelamento do registro de veículo.

170

2.15

Inclusão ou Recadastramento no RENAVAM.

72

2.16

Averbação (Recibo vencido).

61

2.17

Credenciamento de despachante titular.

220

2.18

Credenciamento de despachante auxiliar.

70

2.19

Renovação do Credenciamento de despachante titular.

90

2.20

Renovação do Credenciamento de despachante auxiliar.

35

2.21

Certidões, Declarações, nada consta ou consulta ao terminal.

7

2.22

Credenciamento de Agente Financeiro.

600

2.23

Credenciamento de indústria de placas.

430

2.24

Outras Taxas.

20

2.25

Transferência de veículos automotores destinados à revenda para concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores.

10

2.26

Alteração de característica.

95

2.27

Rebocamento de veículos de duas ou três rodas.

20

2.28

Rebocamento de veículos de duas ou três rodas em estacionamento proibido.

30

2.29

Rebocamento de veículos de quatro rodas ou mais, com até 3.500 kg.

30

2.30

Rebocamento de veículos de quatro rodas ou mais, com até 3.500 kg, em estacionamento proibido.

45

2.31

Rebocamento de veículos de quatro rodas ou mais, acima de 3.500 kg.

60

2.32

Rebocamento de veículos de quatro rodas ou mais, em estacionamento proibido, acima de 3.500 kg.

90

2.33

Acréscimo por km rodado (veículos de duas ou três rodas).

2

2.34

Acréscimo por km rodado (veículos de quatro rodas ou mais, de até 3.500 kg).

3

2.35

Acréscimo por km rodado (veículos de quatro rodas ou mais, acima de 3.500 kg).

6

2.36

Estadia de veículos (por dia ou fração - veículos de duas ou três rodas).

10

2.37

Estadia de veículos (por dia ou fração - veículos de quatro rodas ou mais, de até 3.500 kg).

15

2.38

Estadia de veículos (por dia ou fração - veículos de quatro rodas ou mais, acima de 3.500 kg).

30

2.39

Renovação de credenciamento de indústria de placas.

180

2.40

Renovação de credenciamento de agente financeiro.

220

2.41

Credenciamento de pátio.

350

2.42

Renovação de credenciamento de pátio.

180

2.43

Vistoria de pátio.

60

2.44

Credenciamento de empresa especializada em regravação de chassis.

350

2.45

Registro de contratos - garantia fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.

100

2.46

Renovação de credenciamento de empresa especializada em regravação de chassis.

180

2.47

Inclusão, substituição ou gravação de motor.

25

3

         Área de Serviços Diversos

 

3.1

Cadastro de fornecedor.

44

3.2

Certidões.

17

3.3

Postagem de documentos.

6

3.4

Outras taxas.

20

4

  Áreas de Transporte Escolar

 

4.1

Registro de pessoa física ou jurídica no transporte escolar.

240

4.2

Certificado de registro de empresa/empreendedor individual.

43

4.3

Vistoria de veículo (por veículo).

50

4.4

Baixa de veículo/empresa.

10

4.5

Outras taxas.

20

4.6

Renovação de registro de pessoa física ou jurídica no transporte escolar.

70

4.7

Inclusão de veículo na empresa de transporte escolar.

10

4.8

Termo de autorização para condução de transporte escolar.

10

 

Redação original, efeitos até 26.02.12:

 

TABELA  III

 

DETRAN / ES

 

Classificação

FATO  GERADOR

Valor em VRTE

1

Área de habilitação (condutores)

 

1.1

Permissão ou reabilitação para dirigir veículos - motoristas ou motocicletas

85

1.2

Permissão ou reabilitação para dirigir veículos - motoristas  e motocicletas

115

1.3

2ª via da C.N.H. ou da permissão ou alteração de dados

35

1.4

Emissão da permissão para dirigir veículos ou da  C.N.H.

35

1.5

Mudança ou adição de categoria

57

1.6

Renovação da C.N.H.

40

1.7

Averbação da C.N.H. de outra UF

80

1.8

Averbação da C.N.H. Internacional

100

1.9

Exames médicos

26

1.10

Exames psicotécnicos

31

1.11

Junta médica especial

70

1.12

Exame teórico ou prático, reprovação ou falta ao exame

35

1.13

Licença de aprendizagem

13

1.14

Permissão internacional para dirigir veículos

85

1.15

Transferência de processo de habilitação entre unidades

60

1.16

Credenciamento de CFC para fins de renovação de C.N.H.

300

1.17

Credenciamento de CFC ou Clínica

350

1.18

Renovação Anual do Credenciamento de CFC ou Clínica

180

1.19

Vistoria de veículo de CFC, por unidade

50

1.20

Emissão de credencial Diretor ou Instrutor de CFC

35

1.21

Alteração de Contrato Social de CFC ou Clínica

50

1.22

Vistoria de CFC ou Clínica

150

1.23

Inclusão de Diretor ou Instrutor de CFC (Credenciamento ou Renovação)

35

1.24

Inclusão de profissional de Clínica (Credenciamento ou Renovação)

70

1.25

Inclusão ou recadastramento no REFOR

72

1.26

Outras taxas

20

 

 

 

2

Área de licenciamento veículos

 

2.1

Primeiro emplacamento sem gravame

72

2.2

Primeiro emplacamento com gravame

104

2.3

Emissão do CRV ou CRLV

25

2.4

Renovação Anual CRLV

28

2.5

Renovação Anual CRLV com restrição judicial

30

2.6

Transferência sem gravame

72

2.7

Transferência com gravame

104

2.8

Inclusão ou baixa de gravame

32

2.9

Alteração de categoria ou característica

80

2.10

Regravação de Chassis

45

2.11

Vistoria Domiciliar

40

2.12

Vistoria Especial em Trânsito

25

2.13

2ª via do CRLV

25

2.14

2ª via do CRV

50

2.15

Autenticação de CRLV

3

2.16

Correção do CRV (Obs.: não haverá cobrança no caso de erro do órgão)

10

2.17

DPPO – documento provisório de porte obrigatório

15

2.18

Extrato de cadeia sucessória do veículo

25

2.19

Suspensão temporária de tributos

50

2.20

Rebocamento de veículos

30

2.21

Acréscimo por Km rodado

2

2.22

Estadia de veículos (por dia ou fração)

10

2.23

Baixa de veículo

10

2.24

Inclusão ou baixa do comunicado de venda

10

2.25

Cancelamento do registro do veículo

170

2.26

Inclusão ou Recadastramento no RENAVAM

72

2.27

Averbação (Recibo vencido)

40

2.28

Credenciamento de despachante titular

220

2.29

Credenciamento de despachante auxiliar

70

2.30

Renovação do Credenciamento de despachante titular

90

2.31

Renovação do Credenciamento de despachante auxiliar

35

2.32

Certidões, Declarações, Nada Consta ou Consulta ao Terminal

17

2.33

Credenciamento de financeira

600

2.34

Credenciamento de indústria de placas

430

2.35

Emissão de notificação

8

2.36

Outras taxas

20

 

Item 2.37 incluído pela Lei n.º 9.295, de 02.09.09, efeitos de 04.09.09 até 26.02.12:

Vide arts 2.º a 4.º da Lei n.º 9.295.

 

2.37

Transferência de veículos automotores destinados à revenda para concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores.

10

 

 

 

3

Área de serviços diversos

 

3.1

Cadastro de fornecedor

44

3.2

Certidões

17

3.3

Item 3.3 revogado pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos de 28.12.09 até 26.02.12:

Redação original, efeitos até 27.12.09:

Postagem de documentos

6

3.4

Outras taxas

20

 

 

 

4

Áreas de Transporte Escolar

 

4.1

Registro de veículo/empresa transporte escolar

478

4.2

Certificado de registro de empresa

48

4.3

Vistoria de veículo – município de Vitória (por veículo)

50

4.4

Vistoria de veículo – fora do município de Vitória (por veículo)

80

4.5

Baixa de veículo/empresa

47

4.6

2ª via – certificado de vistoria

19

4.7

Autorização provisória

48

4.8

Outras taxas

20

 

Nova redação dada a Tabela IV pela Lei n.º 11.762, de 23.12.22, efeitos a partir de 01.01.23:

 

TABELA IV SEAG / IDAF / OUTROS

 

SEAG / IDAF / OUTROS

Classificação

Fato Gerador

Unidade

Valor em VRTE

1

Vistoria Técnica

 

 

 

1.1

Para     exploração     florestal*,     queima     controlada, licenciamento  ambiental  de  silvicultura,  fomento

florestal,     diretriz     florestal/laudo    de     constatação, cadastro ambiental rural**

 

 

1.1.1

Empreendimentos  de  atividade  rural  e  pesquisa

científica (por ha da área total da propriedade***)

 

 

1.1.1.1

Até 10 ha

vistoria

20,00

1.1.1.2

Acima de 10 até 30 ha

vistoria

25,00

1.1.1.3

Acima de 30 até 50 ha

vistoria

30,00

1.1.1.4

Acima de 50 até 75 ha

vistoria

40,00

1.1.1.5

Acima de 75 até 100 ha

vistoria

50,00

1.1.1.6

Acima de 100 ha

ha

0,55

 

OBSERVAÇÕES:

* São isentos de taxa de vistoria os requerimentos para exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa da Mata Atlântica, para consumo nas propriedades ou posse de pequenos produtores rurais, caracterizados pelo inciso I do artigo 3º da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

** Os imóveis que atendam ao disposto no artigo do Decreto Estadual 3346-R/2013, ficam isentos da taxa de vistoria técnica para o cadastro ambiental rural - CAR.

*** Para as vistorias de queima controlada, pesquisa científica e exploração florestal de espécies nativas plantadas a taxa deve ser classificada de acordo com quantidade de hectare

da área requerida.

 

1.1.2

Loteamentos, empreendimentos de geração e transmissão de energia, de saneamento e de mineração, plantas industriais, portos, aeroportos e

outros empreendimentos afins (por ha da área total da propriedade)

 

 

1.1.2.1

Até 10 ha

vistoria

726,00

1.1.2.2

Acima de 10 até 20 ha

vistoria

968,00

1.1.2.3

Acima de 20 até 30 ha

vistoria

1.210,00

1.1.2.4

Acima de 30 ha

ha

48,40

 

1.1.3

Estradas, linhas de transmissão, ferrovias, dutos em geral e assemelhados (por km da parcela do empreendimento   a   ser   realizada   a

implantação/ampliação/manutenção)

 

 

1.1.3.1

Implantação ou ampliação

km

165,00

1.1.3.2

Manutenção

km

55,00

 

1.1.4

Empreendimentos     urbanos     não     vinculados      às

atividades dos itens 1.1.2 e 1.1.3 (por m² da área total do imóvel)

 

 

1.1.4.1

Até 250

vistoria

50,00

1.1.4.2

Acima de 250 até 600

vistoria

120,00

1.1.4.3

Acima de 600 até 1.500

vistoria

180,00

1.1.4.4

Acima de 1.500

0,15

2

Autorização

 

 

2.1

Exploração de produtos e subprodutos florestais

 

 

2.1.1

Lenha

 

 

2.1.1.1

Espécies nativas

st

0,79

2.1.1.2

Espécies exóticas

st

0,22

2.1.1.3

Espécies nativas plantadas

 

isento

2.1.2

Toras e/ou toretes

 

 

2.1.2.1

Espécies nativas constantes nos Anexos I e II da CITES* e/ou Criticamente em perigo (CR) **

120,00

2.1.2.2

Espécies nativas Em Perigo (EN) ou Vulneráveis (VU)**

50,00

2.1.2.3

Espécies nativas não ameaçadas de extinção

6,00

2.1.2.4

Espécies exóticas

0,30

2.1.2.5

Espécies nativas plantadas

 

isento

 

OBSERVAÇÕES:

* Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES, publicados na Instrução Normativa MMA nº 01/2017.

** Classificação conforme Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçada de Extinção, publicada na Portaria MMA Nº 443/2014.

2.1.3

Palmito

 

 

2.1.3.1

Espécies nativas

un

1,50

2.1.3.2

Espécies nativas plantadas

 

isento

2.1.3.3

Espécies exóticas

 

isento

2.2

Queima Controlada (por ha da área autorizada)

 

 

2.2.1

Restos de cultura/exploração, pastagem, espécies prejudiciais e outras finalidades

ha

3,00

2.2.2

Cana de açúcar

ha

2,00

3

Reposição florestal

12,00

4

Registro anual de produtor, consumidor e extrator

de produtos e subprodutos florestais CRAF

 

 

4.1

Produtor

 

 

4.1.1

Produtor de Carvão vegetal

 

 

4.1.1.1

Classe I (consumo maior que 12000 st de lenha)

registro

550,00

4.1.1.2

Classe II (consumo entre 600 e 12000 st de lenha)

registro

250,00

4.1.1.3

Classe III (consumo menor que 600 st de lenha)

registro

50,00

4.1.2

Produtor de mudas e sementes florestais

registro

50,00

4.2

Consumidor

 

 

4.2.1

Carvão vegetal/moinha/briquetes/pellets de carvão e

similares

 

 

4.2.1.1

Classe I (consumo maior que 4000 mdc)

registro

500,00

4.2.1.2

Classe II (consumo entre 200 e 4000 mdc)

registro

300,00

4.2.1.3

Classe III (consumo menor que 200 mdc)

registro

100,00

4.2.2

Lenha/toretes/briquetes/cavaco/serragem e similares

 

 

4.2.2.1

Classe I (consumo maior que 12000 st de lenha)

registro

450,00

4.2.2.2

Classe II (consumo entre 600 e 12000 st de lenha)

registro

200,00

4.2.2.3

Classe III (consumo menor que 600 st de lenha)

registro

50,00

4.2.3

Construção de edifícios e obras de infraestrutura

 

 

4.2.3.1

Classe I (consumo maior que 6000 de madeira)

registro

500,00

4.2.3.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 de madeira)

registro

200,00

4.2.3.3

Classe III (consumo menor que 600 de madeira)

registro

100,00

4.3

Fabricante/beneficiador/processador/desdobrador

 

 

4.3.1

Serraria quando não associada à fabricação de artefatos

 

 

4.3.1.1

Classe I (consumo maior que 6000 de madeira)

registro

450,00

4.3.1.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 de madeira)

registro

200,00

4.3.1.3

Classe III (consumo menor que 600 de madeira)

registro

100,00

4.3.2

Caixa de texto: 2022-KFZX21 - E-DOCS - CÓPIA SIMPLES  07/12/2022 14:16  PÁGINA 3 / 13

Fabricação de celulose e outras pastas para a

fabricação de papel

 

4.3.2.1

Classe I (consumo maior que 6000 de madeira)

registro

350,00

4.3.2.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 de madeira)

registro

200,00

4.3.2.3

Classe III (consumo menor que 600 de madeira)

registro

100,00

4.3.3

Fabricação de papel e papelão

registro

100,00

4.3.4

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

 

 

4.3.4.1

Classe I (consumo maior que 6000 de madeira)

registro

350,00

4.3.4.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 de madeira)

registro

200,00

4.3.4.3

Classe III (consumo menor que 600 de madeira)

registro

100,00

4.3.5

Indústria de conserva/beneficiamento de palmito

registro

50,00

4.3.6

Fabricação de artefatos de madeira

 

 

4.3.6.1

Classe I (consumo maior que 6000 de madeira)

registro

500,00

4.3.6.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 de madeira)

registro

250,00

4.3.6.3

Classe III (consumo menor que 600 de madeira)

registro

100,00

4.3.7

Empacotador de carvão vegetal

registro

50,00

4.3.8

Usina de preservação da madeira

 

 

4.3.8.1

Classe I (consumo maior que 6000 de madeira)

registro

500,00

4.3.8.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 de madeira)

registro

250,00

4.3.8.3

Classe III (consumo menor que 600 de madeira)

registro

100,00

4.4

Extrator

 

 

4.4.1

Extrator de madeira

registro

50,00

4.4.2

Extrator de produtos não madeireiros

registro

20,00

4.5

Comerciante

 

 

4.5.1

Atacadista de produto e subproduto florestal

registro

200,00

4.5.2

Varejista de produto e subproduto florestal - exceto

carvão vegetal empacotado

registro

100,00

4.5.3

Varejista de produto e subproduto florestal - carvão vegetal empacotado

registro

50,00

4.5.4

Depósito de produto e subproduto florestal

registro

50,00

4.6

Empreendimentos florestais

 

 

4.6.1

Atividade de apoio a produção florestal

registro

100,00

4.7

Alteração cadastral de certificado de registro - CRAF

un

10,00

4.8

Segunda via de Certificado de Registro - CRAF

documento

10,00

5

Licenciamento Ambiental (exceto silvicultura)

 

 

5.1

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso/ Simplificada

requerimento

40,00

5.2

Licença Prévia

 

 

5.2.1

Classe I

requerimento

35,00

5.2.2

Classe II

requerimento

50,00

5.2.3

Classe III

requerimento

80,00

5.2.4

Classe IV

requerimento

125,00

5.3

Licença de Instalação

 

 

5.3.1

Classe I

requerimento

50,00

5.3.2

Classe II

requerimento

90,00

5.3.3

Classe III

requerimento

140,00

5.3.4

Classe IV

requerimento

200,00

5.4

Licença de Operação

 

 

5.4.1

Classe I

requerimento

45,00

5.4.2

Classe II

requerimento

65,00

Caixa de texto: 2022-KFZX21 - E-DOCS - CÓPIA SIMPLES  07/12/2022 14:16  PÁGINA 4 / 135.4.3

Classe III

requerimento

105,00

5.4.4

Classe IV

requerimento

165,00

5.5

Licença  Ambiental  de  Regularização/  Operação

Corretiva

 

 

5.5.1

Classe I

requerimento

195,00

5.5.2

Classe II

requerimento

307,50

5.5.3

Classe III

requerimento

487,50

5.5.4

Classe IV

requerimento

735,00

5.6

Licença Ambiental Única

requerimento

200,00

 

5.7

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, Licença de Operação e Licença Ambiental Única com prazo de validade de 10 anos

 

requerimento

1,25 vezes o valor do enquadramento

 

5.8

Licença Ambiental para atividade localizada em Unidade     de     Conservação     ou     em     Zona     de

Amortecimento

 

requerimento

1,50 vezes o valor do enquadramento

5.9

Licença  Ambiental  para  atividades  que  exijam

EIA/RIMA

requerimento

2,00 vezes o valor

do enquadramento

6

Licenciamento Ambiental de Silvicultura

 

 

6.1

Licença Prévia

 

 

6.1.1

Acima de 100 até 300 ha

licença

550,00

6.1.2

Acima de 300 até 1.000 ha

licença

1.100,00

6.1.3

Acima de 1.000 até 3.000 ha

licença

2.200,00

6.1.4

Acima de 3.000 até 5.000 ha

licença

3.300,00

6.1.5

Acima de 5.000 ha

ha

0,66

6.2

Licença de Operação

 

 

6.2.1

Acima de 100 até 300 ha

licença

1.100,00

6.2.2

Acima de 300 até 1.000 ha

licença

2.200,00

6.2.3

Acima de 1.000 até 3.000 ha

licença

4.400,00

6.2.4

Acima de 3.000 até 5.000 ha

licença

6.600,00

6.2.5

Acima de 5.000 ha

ha

1,32

6.3

Licença      Ambiental      de      Regularização/Operação Corretiva

 

 

6.3.1

Acima de 100 até 300 ha

licença

2.475,00

6.3.2

Acima de 300 até 1.000 ha

licença

4.950,00

6.3.3

Acima de 1.000 até 3.000 ha

licença

9.900,00

6.3.4

Acima de 3.000 até 5.000 ha

licença

14.850,00

6.3.5

Acima de 5.000 ha

ha

2,97

6.5

Licença de Operação com prazo de validade de 10 anos

licença

1,25 vezes o valor do enquadramento

 

6.6

Licença Ambiental para atividade localizada em Unidade     de     Conservação     ou     em     Zona     de

Amortecimento

 

licença

1,50 vezes o valor do enquadramento

6.7

Licença  Ambiental  para  atividades  que  exijam

EIA/RIMA

licença

2,00 vezes o valor

do enquadramento

7

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do

Espírito Santo - TCFAES

 

 

7.1

Grau PP/GU Pequeno*

 

 

 

7.1.1

 

Empresa de pequeno porte

 

Fiscalização

Valor previsto no Anexo IX da Lei Federal 6.938, de

31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento/ativi dade.

7.1.2

Empresa de médio porte

Fiscalização

 

7.1.3

 

Empresa de grande porte

 

Fiscalização

7.2

Grau PP/GU Médio*

 

 

Caixa de texto: 2022-KFZX21 - E-DOCS - CÓPIA SIMPLES  07/12/2022 14:16  PÁGINA 5 / 13

7.2.1

 

Empresa de pequeno porte

 

Fiscalização

Valor previsto no Anexo IX da Lei Federal 6.938, de

31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento/ativi

dade.

 

7.2.2

 

Empresa de médio porte

 

Fiscalização

 

7.2.3

 

Empresa de grande porte

 

Fiscalização

7.3

Grau PP/GU Alto*

 

 

7.3.1

Microempresa

Fiscalização

Valor previsto no Anexo IX da Lei Federal 6.938, de

31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento/ativi dade.

7.3.2

Empresa de pequeno porte

Fiscalização

7.3.3

Empresa de médio porte

Fiscalização

7.3.4

Empresa de grande porte

Fiscalização

 

OBSERVAÇÃO: * Classificação em função do Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais conforme definição da Lei Estadual n°10.098, de 15 de

outubro de 2013.

 

 

8

Certidão negativa de débitos

un

Isento

9

Defesa Sanitária Animal (Saúde Animal)

 

 

9.1

Cadastramento  de  propriedade  e  produtor  rural

(abertura de ficha)

un

Isento

9.2

Atualização cadastral de propriedade e produtor rural

un

Isento

9.3

Atualização do controle da febre aftosa (faltoso de visto)

un

50,00

9.4

Ficha de controle da agropecuária

un

Isento

Nova redação dada ao item 9.5 pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de 01.01.25:

9.5

Guia de Trânsito Animal (GTA)

 

 

Redação original, efeitos até 31.12.24:

9.5

Guia de trânsito animal - GTA

 

 

Nova redação dada ao item 9.5.1 pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de 01.01.25:

9.5.1

Bovinos e bubalinos

cabeça

0,80

Redação original, efeitos até 31.12.24:

9.5.1

Bovinos e bubalinos

cabeça

0,50

Nova redação dada ao item 9.5.2 pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de 01.01.25:

9.5.2

Bovinos e bubalinos com contribuição ao FEPSA/ES*

cabeça

0,50

Redação original, efeitos até 31.12.24:

9.5.2

Ovinos e caprinos - (por GTA)

guia

2,50

Nova redação dada ao item 9.5.3 pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de 01.01.25:

9.5.3

Ovinos e caprinos (por GTA)

guia

3,00

Redação original, efeitos até 31.12.24:

9.5.3

Equinos, muares e asininos - (por GTA)

guia

5,00

Nova redação dada ao item 9.5.4 pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de 01.01.25:

9.5.4

Ovinos e caprinos com contribuição ao FEPSA/ES* (por GTA)

guia

2,50

Redação original, efeitos até 31.12.24:

9.5.4

Suínos - (por GTA)

guia

2,60

Nova redação dada ao item 9.5.5 pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de 01.01.25:

9.5.5

Suínos (por GTA)

guia

7,50

Redação original, efeitos até 31.12.24:

9.5.5

Aves - (por GTA)

guia

2,60

Nova redação dada ao item 9.5.3 pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de 01.01.25:

9.5.6

Suínos com contribuição ao FEPSA/ES* (por GTA)

guia

2,60

Redação original, efeitos até 31.12.24:

9.5.6

Outras     espécies  de            animais    vertebrados                ou invertebrados não identificadas nesta tabela (por GTA)

guia

2,60

Item 9.5.7 incluído pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de 01.01.25:

9.5.7

Aves de produção (por GTA)

guia

7,50

Item 9.5.8 incluído pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de 01.01.25:

9.5.8

Aves de produção com contribuição ao FEPSA/ES* (por GTA)

guia

2,60

Item 9.5.9 incluído pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de 01.01.25:

9.5.9

Equinos, muares e asininos (por GTA)

guia

5,00

Item 9.5.10 incluído pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de 01.01.25:

9.5.10

Outras espécies de animais vertebrados ou invertebrados não identificadas nesta tabela (por GTA)

guia

2,60

Nova redação dada ao item 9.6 pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de 01.01.25:

9.6

Guia de Trânsito Animal (GTA)

-Eventos agropecu- ários

 

 

Redação original, efeitos até 31.12.24:

9.6

Guia de trânsito animal - GTA para eventos agropecuários

 

 

Nova redação dada ao item 9.6.1 pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de 01.01.25:

9.6.1

Bovinos e bubalinos

cabeça

1,60

Redação original, efeitos até 31.12.24:

9.6.1

Bovinos e bubalinos

cabeça

1,00

Nova redação dada ao item 9.6.2 pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de 01.01.25:

9.6.2

Bovinos e bubalinos com contribuição ao FEPSA/ES*

cabeça

1,00

Redação original, efeitos até 31.12.24:

9.6.2

Ovinos e caprinos - (por GTA)

guia

5,00

Nova redação dada ao item 9.6.3 pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de 01.01.25:

9.6.3

Ovinos e caprinos (por GTA)

guia

6,00

Redação original, efeitos até 31.12.24:

9.6.3

Equinos, muares e asininos - (por GTA)

guia

10,00

Nova redação dada ao item 9.6.4 pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de 01.01.25:

9.6.4

Ovinos e caprinos com contribuição ao FEPSA/ES* (por GTA)

guia

5,00

Redação original, efeitos até 31.12.24:

9.6.4

Outras      espécies     de     animais      vertebrados     e invertebrados não identificadas nesta tabela (por GTA)

guia

5,20

Item 9.6.5 incluído pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de 01.01.25:

9.6.5

Equinos, muares e asininos (por GTA)

guia

10,00

Item 9.6.6 incluído pela Lei n.º 12.271, de 29.11.24, efeitos a partir de 01.01.25:

9.6.6

Outras espécies de animais vertebrados ou invertebrados não identificadas nesta tabela (por GTA)

guia

5,20

9.7

Guia de trânsito de subprodutos de origem animal (CIS- E)

un

5,00

9.8

Cadastramento de entidades promotoras de eventos agropecuários

firma

140,00

9.9

Recadastramento de entidades promotoras de eventos agropecuários

firma

28,00

9.10

Vistoria técnica em recintos de eventos agropecuários

un

30,00

9.11

Cadastramento de revendas agropecuárias (vacinas e aves vivas)

loja

30,00

9.12

Recadastramento de revendas agropecuárias (vacinas

e aves vivas)

loja

15,00

9.13

Cadastramento de firma certificadora de animais

firma

166,00

9.14

Vistoria para registro de granjas avícolas

vistoria

100,00

9.15

Análise documental para registro de granjas avícolas

análise

60,00

Caixa de texto: 2022-KFZX21 - E-DOCS - CÓPIA SIMPLES  07/12/2022 14:16  PÁGINA 6 / 139.16

Contagem oficial de rebanhos a pedido do produtor - por propriedade

vistoria

100,00

 

OBSERVAÇÕES:

1) Independentemente do número de animais, a GTA será emitida, obrigatoriamente, para cada unidade transportadora;

2)   Excetuam-se das taxas previstas na classificação "9.5" as emissões de GTA, cuja procedência seja de eventos agropecuários, transferências de animais entre propriedades do mesmo criador (dentro do Estado do Espírito Santo), animais reprovados na inspeção ante

mortem nos frigoríficos e pintos de um dia de aves comerciais.

10

Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem

Animal - Serviço de Inspeção Estadual (SIE)

 

 

10.1

Vistoria prévia de terreno/estabelecimento

un

100,00

10.2

Vistoria final de estabelecimento

un

100,00

10.3

Abate ou produção experimental no SIE- a pedido do estabelecimento

un

50,00

10.4

Registro de produto de origem animal no SIE

un

80,00

10.5

Alteração de registro de produto de origem animal no SIE

un

40,00

10.6

Análise de projeto no SIE: inicial

un

100,00

10.7

Análise de projeto no SIE: reforma/ampliação

un

50,00

10.8

Análise de programas de autocontrole no SIE: inicial

un

100,00

 

OBSERVAÇÕES:

1)  Excetuam-se das taxas previstas na classificação "10. 5" (alteração de registro de produto de origem animal) quando:

a)  A solicitação de alteração for realizada a pedido do SIE em decorrência de identificação de falha no registro;

b)  For para a inclusão de logomarca do SISBI-POA, certificações ou de prêmios recebidos pelo estabelecimento;

c)  A alteração for em decorrência de adequação a legislação, com a inclusão de frases ou dizeres na rotulagem.

2) As taxas referentes a análise de projeto: inicial e reforma/ampliação, contemplam apenas uma análise e uma reanálise do projeto. A partir da reanálise, deverá

ser emitida uma nova taxa respectiva para cada análise subsequente do projeto.

 

 

10.9

Taxa de abate

 

 

10.9.1

Bovinos, bubalinos, equídeos e ratitas (avestruz)

 

 

10.9.1.1

Até 1.000 animais/mês

taxa

160,00

10.9.1.2

De 1.001 a 2.000 animais/mês

taxa

320,00

10.9.1.3

De 2.001 a 3.000 animais/mês

taxa

480,00

10.9.1.4

De 3.001 a 4.000 animais/mês

taxa

640,00

10.9.1.5

Acima de 4.000 animais/mês

taxa

800,00

10.9.2

Suídeos, ovinos e caprinos

 

 

10.9.2.1

Até 4.000 animais/mês

taxa

320,00

10.9.2.2

De 4.001 a 6.000 animais/mês

taxa

480,00

10.9.2.3

De 6.001 a 10.000 animais/mês

taxa

800,00

10.9.2.4

De 10.001 a 13.000 animais/mês

taxa

1.040,00

10.9.2.5

Acima de 13.000 animais/mês

taxa

1.200,00

10.9.3

Aves e coelhos

 

 

10.9.3.1

Até 200.000 animais/mês

taxa

480,00

10.9.3.2

De 200.001 a 350.000 animais/mês

taxa

840,00

10.9.3.3

De 350.001 a 500.000 animais/mês

taxa

1.200,00

10.9.3.4

De 500.001 a 800.000 animais/mês

taxa

1.920,00

10.9.3.5

Acima de 800.000 animais/mês

taxa

2.400,00

Caixa de texto: 2022-KFZX21 - E-DOCS - CÓPIA SIMPLES  07/12/2022 14:16  PÁGINA 7 / 1310.9.4

Peixes e anfíbios

 

 

10.9.4.1

Até 150.000 animais/mês

taxa

240,00

10.9.4.2

De 150.001 a 300.000 animais/mês

taxa

480,00

10.9.4.3

De 300.001 a 450.000 animais/mês

taxa

720,00

10.9.4.4

De 450.001 a 750.000 animais/mês

taxa

1.200,00

10.9.4.5

Acima de 750.000 animais/mês

taxa

1.600,00

10.9.5

Répteis, quelônios e outros animais silvestres (exóticos ou nativos)

 

 

10.9.5.1

Até 500 animais/mês

taxa

40,00

10.9.5.2

De 501 a 1.500 animais/mês

taxa

120,00

10.9.5.3

De 1.501 a 2.500 animais/mês

taxa

200,00

10.9.5.4

De 2.501 a 3.500 animais/mês

taxa

280,00

10.9.5.5

Acima de 3.500 animais/mês

taxa

400,00

10.10

Taxa de produtos industrializados

 

 

10.10.1

Carnes, miúdos e produtos cárneos

 

 

10.10.1.1

Até 10.000 kg/mês

taxa

48,00

10.10.1.2

De 10.001 kg a 30.000 kg/mês

taxa

144,00

10.10.1.3

De 30.001 kg a 60.000 kg/mês

taxa

288,00

10.10.1.4

De 60.001 kg a 100.000 kg/mês

taxa

480,00

10.10.1.5

Acima de 100.000 kg/mês

taxa

720,00

10.10.2

Pescado e produtos derivados de pescados

 

 

10.10.2.1

Até 10.000 kg/mês

taxa

48,00

10.10.2.2

De 10.001 kg a 30.000 kg/mês

taxa

144,00

10.10.2.3

De 30.001 kg a 60.000 kg/mês

taxa

288,00

10.10.2.4

De 60.001 kg a 100.000 kg/mês

taxa

480,00

10.10.2.5

Acima de 100.000 kg/mês

taxa

720,00

10.10.3

Leite pasteurizado, aromatizados, iogurtes e bebidas lácteas

 

 

10.10.3.1

Até 100.000 kg/mês

taxa

40,00

10.10.3.2

De 100.001 a 200.000 kg/mês

taxa

80,00

10.10.3.3

De 200.001 a 500.000 kg/mês

taxa

200,00

10.10.3.4

De 500.001 a 1.000.000 kg/mês

taxa

400,00

10.10.3.5

Acima de 1.000.000 kg/mês

taxa

600,00

10.10.4

Queijos, requeijão, manteiga e demais produtos lácteos

 

 

10.10.4.1

Até 10.000 kg/mês

taxa

32,00

10.10.4.2

De 10.001 a 20.000 kg/mês

taxa

64,00

10.10.4.3

De 20.001 a 50.000 kg/mês

taxa

160,00

10.10.4.4

De 50.001 a 100.000 kg/mês

taxa

320,00

10.10.4.5

Acima de 100.000 kg/mês

taxa

480,00

10.10.5

Ovos in natura

 

 

10.10.5.1

Até 100.000 dúzias/mês

taxa

160,00

10.10.5.2

De 100.001 a 200.000 dúzias/mês

taxa

320,00

10.10.5.3

De 200.001 a 500.000 dúzias/mês

taxa

800,00

10.10.5.4

De 500.001 a 1.000.000 dúzias/mês

taxa

1.600,00

10.10.5.5

Acima de 1.000.000 dúzias/mês

taxa

2.400,00

10.10.6

Mel, produtos de abelhas e derivados

 

 

Caixa de texto: 2022-KFZX21 - E-DOCS - CÓPIA SIMPLES  07/12/2022 14:16  PÁGINA 8 / 1310.10.6.1

Até 500 kg/mês

taxa

8,00

10.10.6.2

De 500 a 1.000 kg/mês

taxa

16,00

10.10.6.3

De 1.001 a 3.000 kg/mês

taxa

48,00

10.10.6.4

De 3.001 a 5.000 kg/mês

taxa

80,00

10.10.6.5

Acima de 5.000 kg/mês

taxa

128,00

10.10.7

Subprodutos de origem animal (farinha de carne, ossos, sangue, penas etc)

 

 

10.10.7.1

Até 100.000 kg/mês

taxa

24,00

10.10.7.2

De 100.001 a 200.000 kg/mês

taxa

48,00

10.10.7.3

De 200.001 a 500.000 kg/mês

taxa

120,00

10.10.7.4

De 500.001 a 1.000.000 kg/mês

taxa

240,00

10.10.7.5

Acima de 1.000.000 kg/mês

taxa

360,00

10.10.8

Ovos em conserva e demais produtos derivados de

ovos

 

 

10.10.8.1

Até 10.000 kg/mês

taxa

24,00

10.10.8.2

De 10.001 a 20.000 kg/mês

taxa

48,00

10.10.8.3

De 20.001 a 50.000 kg/mês

taxa

120,00

10.10.8.4

De 50.001 a 100.000 kg/mês

taxa

240,00

10.10.8.5

Acima de 100.000 kg/mês

taxa

360,00

11

Defesa Sanitária Vegetal

 

 

11.1

Credenciamento de Higienizador de Caixas Plásticas

un

80,00

11.2

Registro de profissional para emissão de CFO/CFOC

un

70,00

 

11.3

Inscrição de Unidade de Produção/Consolidação - UP/UC

 

un

 

30,00

11.4

Emissão de Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV

un

6,00

11.5

Aquisição de vinte e cinco números de CFO/CFOC / Aquisição de bloco de CFO/CFOC (25 vias)

un

7,50

11.6

Alteração          cadastral         de         Unidade         de Produção/Consolidação - UP/UC

un

15,00

11.7

Curso em certificação fitossanitária de origem

un

120,00

11.8

Curso de inclusão de pragas de interesse fitossanitário

un

25,00

12

Inspeção e fiscalização vegetal

 

 

 

12.1

Registro de comerciante, empresas aplicadoras e distribuidoras de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

 

requerimento

 

350,00

 

12.2

Renovação de registro de comerciante e empresa aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

 

requerimento

 

350,00

 

12.3

Alteração de registro de comerciante, aplicadora e

distribuidora      de      produtos      agrotóxicos,      seus componentes e afins (incluindo mudança de endereço)

 

requerimento

 

350,00

 

12.4

Alteração de registro de comerciante, aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins (razão social, representante legal

e responsável técnico)

 

requerimento

 

150,00

12.5

Cadastro de produtos agrotóxicos

requerimento

3.500,00

12.6

Cadastro de produtos biológicos

requerimento

580,00

12.7

Alteração  de  informação  de  cadastro  produtos

agrotóxicos

requerimento

2.200,00

12.8

Alteração de informação de cadastro de produtos biológicos

requerimento

250,00

12.9

Mudança de titularidade de produtos agrotóxicos seus componentes e afins

requerimento

2.200,00

12.10

Desarquivamento      de     processos      de      produtos

agrotóxicos

requerimento

300,00

Caixa de texto: 2022-KFZX21 - E-DOCS - CÓPIA SIMPLES  07/12/2022 14:16  PÁGINA 9 / 13

12.11

Emissão de segunda via de certificado de registro de comerciante, aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

 

requerimento

 

200,00

13

Legitimação de terras

 

 

13.1

Requerimento de terras

un

17,00

13.2

Fotocópia de memorial / planta

un

25,00

13.3

Fotocópia de peças de processo/por lauda

un

0,35

13.4

Certidão - andamento processo

certidão

15,00

13.5

Certidão - anuência cláusula de inalienabilidade

certidão

15,00

13.6

Segunda via Título de Legitimação de Terra Devoluta

documento

17,00

14

Levantamento de perímetro para legitimação, incluindo retombamento

 

 

14.1

Área rural

 

 

14.1.1

Até 25 ha

m

0,20

14.1.2

Acima de 25 até 100 ha

m

0,40

14.1.3

Acima de 100 ha

m

0,60

14.2

Área urbana

m

2,00

15

Marco para limite municipal

un

75,00

16

Serviços cartográficos diversos

 

 

 

16.1

Elaboração e/ou atualização de mapa municipal com utilização de GPS e sensoriamento remoto (custo/dia equipe técnica)

 

dia

 

475,00

 

16.2

Certidão - planta de localização do imóvel em relação ao Município

 

certidão

 

35,00

 

16.3

Certidão - planta de localização do imóvel em relação a confrontação com corpo hídrico

 

certidão

 

35,00

 

16.4

Certidão - planta discriminatória com identificação de dominialidade

 

certidão

 

70,00

16.5

Certidão - geolocalização de planta originária

certidão

70,00

17

Taxa de Legitimação

 

 

17.1

Imóvel Urbano

0,50

17.2

Imóvel Rural

 

 

17.2.1

Até 25 ha

ha

2,00

17.2.2

Acima de 25 até 50 ha

ha

5,00

17.2.3

Acima de 50 até 100 ha

ha

10,00

17.2.4

Acima de 100 até 150 ha

ha

30,00

17.2.5

Acima de 150 até 250 ha

ha

60,00

18

Administrativo

 

 

18.1

Cópia de documentos ou digitalização de documentos

 

 

18.1.1

Reprografia ou digitalização de documento

por folha

0,50

18.1.2

Cópia de CD-R/RW ou DVD/RW e documentos digitais

un

25,00

 

OBSERVAÇÕES:

1) por cópia de documentos, entende-se a reprodução de conteúdo em folha de tamanho até A4/ofício.

2) cópia de documento maior que o padrão A4/ofício, terão os valores cobrados de acordo com as tabelas específicas de cada atividade.

19

Análises Laboratoriais

 

 

19.1

Qualidade do Leite

 

 

 

19.1.1

Contagem bacteriana total até vinte amostras (por amostra), por requerente/mês (*)

 

análise

 

0,92

Caixa de texto: 2022-KFZX21 - E-DOCS - CÓPIA SIMPLES  07/12/2022 14:16  PÁGINA 10 / 13

19.1.2

Contagem bacteriana total entre vinte e uma e cem amostras (por amostra) (*)

 

análise

 

1,57

 

19.1.3

Contagem bacteriana total acima de cem amostras (por amostra) (*)

 

análise

 

1,37

 

19.1.4

Composição química e células somáticas até vinte amostras (por amostra) (*)

 

análise

 

0,32

 

19.1.5

Composição química e células somáticas entre vinte e uma e cem amostras (por amostra) (*)

 

análise

 

0,42

 

19.1.6

Composição química e células somáticas acima de cem amostras (por amostra) (*)

 

análise

 

0,37

 

19.1.7

Frasco para análise de contagem bacteriana total ou composição química e células somáticas

 

frasco

 

0,35

 

OBSERVAÇÃO: * os itens 19.1.1 a 19.1.6 não incluem o valor dos frascos de coleta

 

 

19.2

Exame de Anemia Infecciosa Equina A.I.E.

teste

18,00

19.3

Exames de raiva em mamíferos

exame

Isento

 

19.4

Teste de triagem por ELISA de doenças vesiculares (Febre Aftosa, Estomatite Vesicular e Sêneca) ;

 

teste

 

10,00

19.5

Teste de triagem por ELISA para diagnóstico de Mormo

teste

10,00

19.6

Teste de triagem por ELISA para diagnóstico de AIE

teste

10,00

 

19.7

Teste de triagem por ELISA para diagnóstico de Peste Suína Cássica

 

teste

 

10,00

 

19.8

Teste de triagem por ELISA para diagnóstico de Doença de Aujesky

 

teste

 

10,00

19.9

Citologia para diagnóstico de Esporotricose

exame

4,50

19.10

Cultura para diagnóstico de Esporotricose

exame

13,00

 

19.11

Análise microbiológica de água potável para bactérias heterotróficas, coliformes totais, e.coli;

 

análise

 

41,00

 

19.12

Análise microbiológica de produtos de origem animal: pesquisa de salmonela spp;

 

análise

 

26,00

 

19.13

Análise microbiológica de produtos de origem animal: contagem de coliformes termotolerantes a 45ºC

 

análise

 

20,00

 

19.14

Análise microbiológica de produtos de origem animal: contagem de estafilococus coagulase positiva;

 

análise

 

17,00

 

19.15

Análise microbiológica de produtos de origem animal: contagem de clostridium sulfito redutor

 

análise

 

22,00

 

19.16

Análise microbiológica de produtos de origem animal: contagem de coliformes totais

 

análise

 

15,00

 

19.17

Análise microbiológica de produtos de origem animal: contagem de microrganismos mesofilos aerobios viaveis a 30ºC

 

análise

 

12,00

 

19.18

Análise microbiológica de produtos de origem animal: pesquisa de Listeria monocytogenes

 

análise

 

17,00

 

19.19

Análise microbiológica de produtos de origem animal: contagem total de bolores e leveduras

 

análise

 

17,00

 

19.20

Análise microbiológica de produtos de origem animal: contagem de bactérias láticas em geral

 

análise

 

23,00

19.21

Análise fitopatológica por método de PCR por amostra;

análise

28,00

19.22

Análise animal por método de PCR

análise

23,00

 

20

Serviço de Inspeção Agroindustrial de Pequeno Porte - SIAPP

 

 

Caixa de texto: 2022-KFZX21 - E-DOCS - CÓPIA SIMPLES  07/12/2022 14:16  PÁGINA 11 / 1320.1

Análise de projeto: inicial - SIAPP

un

25,00

20.2

Análise de projeto: reforma/ampliação - SIAPP

un

15,00

20.3

Registro de produto/rótulo - SIAPP

un

25,00

 

20.4

Segunda     via     de    Certificado     de    Registro     de Estabelecimento - SIAPP

 

un

 

15,00

20.5

Vistoria final de estabelecimento - SIAPP

un

65,00

20.6

Vistoria prévia de estabelecimento - SIAPP

un

65,00

20.7

Vistoria prévia de terreno - SIAPP

un

65,00

20.8

Alteração de registro de produto - SIAPP

un

15,00

OBSERVAÇÕES:

ha = hectare km = quilometro m = metro

= metro quadrado m³ = metro cúbico

mdc = metro de carvão st = estéreo

un = unidade (NR)

 

 

 

 

Redação anterior dada a Tabela IV pela Lei n.º 10.159, de 27.12.13, efeitos de 01.04.14 até 31.12.22:

 

TABELA IV

 

SEAG / IDAF / OUTROS

CLASSI-FICAÇÃO

FATO GERADOR

UNIDADE

Valor em VRTE

1

Licença/renovação

 

 

1.1

Programa/projeto de florestamento/reflorestamento (por área útil do empreendimento)

 

 

1.1.1

Licença prévia

 

 

1.1.1.1

Acima de 100 até 300 ha

licença

550,00

1.1.1.2

Acima de 300 até 1.500 ha

licença

1.100,00

1.1.1.3

Acima de 1.500 até 3.000 ha

licença

2.200,00

1.1.1.4

Acima de 3.000 até 5.000 ha

licença

3.300,00

1.1.1.5

Acima de 5.000 ha

licença

8.800,00

1.1.2

Licença de operação

 

 

1.1.2.1

Acima de 100 até 300 ha

licença

1.100,00

1.1.2.2

Acima de 300 até 1.500 ha

licença

2.200,00

1.1.2.3

Acima de 1.500 até 3.000 ha

licença

4.400,00

1.1.2.4

Acima de 3.000 até 5.000 ha

licença

6.600,00

1.1.2.5

Acima de 5.000 ha

licença

12.870,00

1.2

Empreendimentos de recursos hídricos (barragens)

 

 

1.2.1

Licença única

licença

Isento

1.2.2

Licença prévia

licença

Isento

1.2.3

Licença de instalação

licença

Isento

1.2.4

Licença de operação

licença

Isento

2

Autorização

 

 

2.1

Exploração de produtos e subprodutos florestais

 

 

2.1.1

Carvão vegetal

 

 

2.1.1.1

Espécies exóticas

0,35

2.1.1.2

Espécies nativas

1,00

2.1.2

Lenha e/ou toretes

 

 

2.1.2.1

Espécies exóticas

0,22

2.1.2.2

Espécies nativas

0,79

2.1.3

Madeira em Toras

 

 

2.1.3.1

Jacarandá da Bahia

120,00

2.1.3.2

Macanaíba / Peroba / Braúna / Jequitibá

12,00

2.1.3.3

Outras madeiras de uso nobre

6,00

2.1.3.4

Madeira branca (nativa)

4,00

2.1.3.5

Espécies exóticas

1,00

2.1.3.6

Outras espécies plantadas

1,00

2.1.4

Achas, mourões e escoras

 

 

2.1.4.1

Achas e mourões

 

 

2.1.4.1.1

Braúna e sapucaia

dz

1,20

2.1.4.1.2

Camará

dz

0,40

2.1.4.1.3

Outras espécies nativas

dz

1,00

2.1.4.1.4

Espécies exóticas

dz

0,11

2.1.4.2

Escoramento/andaime

 

 

2.1.4.2.1

Espécies nativas

dz

1,00

2.1.4.2.2

Espécies exóticas ou nativas plantadas

dz

0,25

2.1.5

Postes

 

 

2.1.5.1

Espécies nativas

m

1,00

2.1.5.2

Espécies exóticas ou nativas plantadas

m

0,15

2.1.6

Cascas, folhas, mudas/plantas e sementes

 

 

2.1.6.1

Cascas de essências florestais

arroba

2,00

2.1.6.2

Folhas de essências florestais

t

10,00

2.1.6.3

Sementes de essências florestais

kg

0,50

2.1.6.4

Plantas ornamentais

planta

1,00

2.1.7

Palmito

 

 

2.1.7.1

Espécies nativas

dz

3,00

2.1.7.2

Espécies exóticas ou nativas plantadas

dz

0,25

2.2

Uso de fogo controlado (por ha ou fração de ha da área autorizada)

 

 

2.2.1

Até 5,00 ha (taxa mínima)

área

5,00

2.2.2

Acima de 5,00 ha (acréscimo por ha sobre a taxa mínima)

 

 

2.2.2.1

Restos de cultura/exploração

ha

1,00

2.2.2.2

Pastagem

ha

0,75

2.2.2.3

Cana de açúcar

ha

0,50

2.2.2.4

Espécies prejudiciais/outras finalidades

ha

1,00

3

Vistoria Técnica

 

 

3.1

Para exploração florestal, fomento florestal, demarcação/constatação/certificação /Reserva Legal/Cadastro Ambiental Rural, laudos técnicos, sindicância ou perícia com emissão de laudo/parecer (sobre a área total da propriedade)

 

 

3.1.1

Primeira vistoria

 

 

3.1.1.1

Até 10 ha

vistoria

20,00

3.1.1.2

Acima de 10 até 30 ha

vistoria

25,00

3.1.1.3

Acima de 30 até 50 ha

vistoria

30,00

3.1.1.4

Acima de 50 até 75 ha

vistoria

40,00

3.1.1.5

Acima de 75 até 100 ha

vistoria

50,00

3.1.1.6

Acima de 100 ha

ha

0,55

3.1.2

Segunda vistoria em diante (apenas para exploração florestal em propriedades rurais, cuja última vistoria ocorreu há menos de dois anos)

 

 

3.1.2.1

Até 100 ha

vistoria

20,00

3.1.2.2

Acima de 100 ha

vistoria

50,00

3.1.3

Para registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR e afins (previstos no art. 8.º, do Decreto n.º 3.346-R, de 11 de julho de 2013)

 

Isento

3.2

Para uso do fogo (por ha ou fração de ha da área requerida)

 

 

3.2.1

Até 5 ha

vistoria

10,00

3.2.2

Acima de 5 até 10 ha

vistoria

20,00

3.2.3

Acima de 10 até 50 ha

vistoria

30,00

3.2.4

Acima de 50 até 100 ha

vistoria

35,00

3.2.5

Acima de 100 ha

ha

0.35

3.3

Para implantação de loteamento, empreendimento e afins (por ha ou fração de ha da área total da propriedade/propriedades)

 

 

3.3.1

Até 10 ha

vistoria

726,00

3.3.2

Acima de 10 até 20 ha

vistoria

968,00

3.3.3

Acima de 20 até 30 ha

vistoria

1.210,00

3.3.4

Acima de 30 ha

ha

48,40

3.4

Para implantação/ampliação de plantas industriais, portos e afins (por ha ou fração de ha da área total do empreendimento)

 

 

3.4.1

Até 1 ha

vistoria

484,00

3.4.2

Acima de 1 até 5 ha

vistoria

605,00

3.4.3

Acima de 5 até 10 ha

vistoria

726,00

3.4.4

Acima de 10 ha

ha

72,60

3.5

Para licenciamento de barragens

 

Isento

3.6

Para implantação/ampliação/manutenção de estradas, linhas de transmissão, ferrovias e dutos em geral e assemelhados (por km ou fração de km)

 

 

3.6.1

Implantação ou ampliação

km

165,00

3.6.2

Manutenção

km

55,00

3.7

Para o Programa Caminhos do Campo

 

Isento

4

Registro e renovação anual de registro de produtor, consumidor e extrator de produtos e subprodutos florestais e registro de motosserra

 

 

4.1

Produtor

 

 

4.1.1

Produtor de carvão vegetal

 

 

4.1.1.1

Classe I (consumo maior ou igual a 12000 st de lenha)

registro

550,00

4.1.1.2

Classe II (consumo entre 600 e 12000 st de lenha)

registro

250,00

4.1.1.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 st de lenha)

registro

50,00

4.1.2

Produtor de mudas e sementes florestais

registro

50,00

4.2

Consumidor

 

 

4.2.1

Carvão vegetal/moinha/briquetes/peletes de carvão e similares

 

 

4.2.1.1

Classe I (consumo maior ou igual a 4000 mdc)

registro

500,00

4.2.1.2

Classe II (consumo entre 200 e 4000 mdc de lenha)

registro

300,00

4.2.1.3

Classe III (consumo menor ou igual a 200 mdc de lenha)

registro

100,00

4.2.2

Lenha/toretes/briquetes/cavaco/serragem e similares

 

 

4.2.2.1

Classe I (consumo maior ou igual a 12000 st de lenha)

registro

450,00

4.2.2.2

Classe II (consumo entre 600 e 12000 st de lenha)

registro

200,00

4.2.2.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 st de lenha)

registro

50,00

4.2.3

Construção de edifícios e obras de infraestruturas

 

 

4.2.3.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

500,00

4.2.3.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200,00

4.2.3.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3

Fabricante/beneficiador/processador/desdobrador

 

 

4.3.1

Serraria

 

 

4.3.1.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

450,00

4.3.1.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200,00

4.3.1.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3.2

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

 

 

4.3.2.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

350,00

4.3.2.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200,00

4.3.2.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3.2.4

Fabricação de papel e papelão

registro

100,00

4.3.3

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

 

 

4.3.3.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

350,00

4.3.3.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200,00

4.3.3.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3.4

Fabricação estrutura de madeira e de artigos de carpintaria para construção

 

 

4.3.4.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

350,00

4.3.4.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200,00

4.3.4.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3.5

Fabricação de artefatos de madeira

 

 

4.3.5.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

500,00

4.3.5.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

250,00

4.3.5.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3.5.4

Empacotador de carvão vegetal

registro

50,00

4.3.6

Usina de Preservação da Madeira

 

 

4.3.6.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

500,00

4.3.6.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

250,00

4.3.6.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.4

Extrator

 

 

4.4.1

Extrator de madeira

registro

50,00

4.4.2

Extrator de produtos não madeireiros

registro

20,00

4.5

Comerciantes

 

 

4.5.1

Atacadista de produto e subproduto florestal

registro

200,00

4.5.2

Varejista de produto e subproduto florestal - exceto carvão vegetal empacotado

registro

100,00

4.5.3

Varejista de produto e subproduto florestal  - carvão vegetal empacotado

registro

50,00

4.5.4

Depósito de produto e subproduto florestal

registro

50,00

4.6

Empreendimentos Florestais

 

 

4.6.1

Atividade de apoio a produção florestal

registro

100,00

4.7

Registro de motosserra

 

 

4.7.1

Licença de porte e uso de motosserra

licença

25,00

4.7.2

Comerciante de motosserra

registro

100,00

4.7.3

Fabricante de motosserra

registro

600,00

 

Observação: fica isento da taxa prevista na classificação 4.7.1, o equipamento que estiver regular, relativamente à licença junto ao IBAMA

 

 

4.8

Tranferência de titularidade de licença de porte e uso de motosserra ou alteração cadastral de certificado de registro (somente para as motosserras registradas/licenciadas pelo IDAF)

unidade

10,00

4.9

Segunda via de Certificado de Registro – CRFJ ou de Licença de Porte e Uso de Motosserra – LPU

docum.

10,00

5

Certidão de débito relativo à infração ambiental/florestal

certidão

Isento

6

Optante de reposição florestal (preço por árvore)

unidade

2,00

7

Licenciamento ambiental

 

 

7.1

Licença simplificada

licença

Isento

7.2

Licença prévia Classe I

licença

35,00

7.3

Licença prévia Classe II

licença

50,00

7.4

Licença de instalação Classe I

licença

50,00

7.5

Licença de instalação Classe II

licença

90,00

7.6

Licença de operação Classe I

licença

45,00

7.7

Licença de operação Classe II

licença

65,00

7.8

Licença ambiental de regularização Classe I

licença

130,00

7.9

Licença ambiental de regularização Classe II

licença

200,00

7.10

Autorização ambiental

autorização

85,00

7.11

Licença ambiental única Classe I

licença

65,00

7.12

Licença ambiental única Classe II

licença

100,00

 

Observação: ficam isentas das taxas previstas na classificação “7”, as licenças para os empreendimentos de aquicultura enquadrados como Classe I, desde que o requerente possua Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP

 

 

8

Defesa Sanitária Animal

 

 

8.1

Desdobramento de atestado de vacina contra Brucelose

unidade

6,00

8.2

Desdobramento de atestado diversos

unidade

6,00

8.3

Segunda via da ficha do produtor

unidade

12,00

8.4

Abertura  de ficha do produtor

unidade

Isento

8.5

Recadastramento do produtor

unidade

Isento

8.6

Atualização do controle da Febre Aftosa

unidade

18,00

8.7

Exame de Anemia Infecciosa Equina (A.I.E.)

teste

18,00

8.8

Declaração atual controle pecuária

unidade

12,00

8.9

Vacina contra Febre Aftosa, por dose

dose

(*)

 

(*) preço de mercado local

 

 

8.10

Aquisição de blocos:

 

 

8.10.1

Aquisição de blocos para A.I.E.

bloco

15,00

8.10.2

Aquisição de bloco de GTA

bloco

15,00

8.11

Guia de Trânsito Animal - GTA

 

 

8.11.1

Bovinos, bubalinos, equinos, muares e asininos emitidos nos Escritórios e Postos do IDAF

cabeça

0,50

8.11.2

Bovinos, bubalinos, equinos, muares e asininos, emitidos por outros meios eletrônicos

cabeça

0,20

8.11.3

Suínos, ovinos, caprinos

cabeça

0,10

8.11.4

Aves, animais aquáticos e outras espécies de animais comerciais de pequeno porte

/mil cab.

2,60

8.11.5

Aves, animais aquáticos e outras espécies de animais ornamentais de pequeno porte - (por GTA)

unidade

2,60

8.11.6

Animais silvestres e outras espécies de animais de grande, médio e pequeno porte, não identificadas nesta tabela - (por GTA)

unidade

2,60

8.11.7

Abelhas, bicho da seda e outros invertebrados não identificados nesta tabela

guia

2,60

8.12

Guia de Trânsito Animal - GTA para Eventos Agropecuários

 

 

8.12.1

Bovinos, bubalinos, equinos, muares, asininos

cabeça

1,00

8.12.2

Outras espécies de animais não identificadas nesta tabela  (por GTA)

unidade

5,20

8.13

Guia de Trânsito de subprodutos de origem animal

unidade

2,60

8.14

Cadastramento de entidades promotoras de eventos agropecuários

firma

140,00

8.15

Recadastramento de entidades promotoras de eventos agropecuários

firma

28,00

8.16

Vistoria técnica em recintos de eventos agropecuários

unidade

30,00

8.17

Cadastramento de lojas revendedoras de vacinas

loja

30,00

8.18

Recadastramento de lojas revendedoras de vacinas

loja

15,00

8.19

Cadastramento de firma certificadora de animais

firma

166,00

 

Observações:

1) Independentemente do número de animais, a GTA será emitida, obrigatoriamente, para cada unidade transportadora;

2) Excetuam-se das taxas previstas na classificação “8”:

a) as emissões de GTA, cuja procedência seja de eventos agropecuários, transferências de animais entre propriedades do mesmo criador e animais reprovados na inspeção ante mortem;

b) as emissões da Guia de Trânsito de subprodutos de origem animal, quando destinados a estabelecimentos de graxarias oficiais; e

c) os Programas Oficiais de interesse do Governo Estadual.

 

 

8.20

Inspeção e fiscalização animal

 

 

8.20.1

Vistoria prévia de terreno

unidade

100,00

8.20.2

Vistoria prévia de estabelecimento

unidade

100,00

8.20.3

Vistoria final de estabelecimento

unidade

100,00

8.20.4

Abate experimental

unidade

50,00

8.20.5

Auditoria de adesão ao SISBI

unidade

100,00

8.20.6

Registro de rótulo no SIE

unidade

40,00

8.20.7

Alteração de rótulo/memorial descritivo no SIE

unidade

20,00

8.20.8

Análise de projeto: inicial

unidade

40,00

8.20.9

Análise de projeto: reforma/ampliação

unidade

20,00

8.20.10

Segunda via de cetificado de registro de estabelecimento

unidade

20,00

8.21

Agroindústria familiar de pequeno porte - AFPP

 

 

8.21.1

Vistoria para o registro de AFPP/SIE

unidade

Isento

8.21.2

Registro de rótulo na AFPP/SIE

unidade

Isento

8.21.3

Alteração de rótulo/memorial descritivo  na AFPP/SIE

unidade

Isento

8.21.4

Análise de projeto na AFPP

unidade

Isento

8.22

Taxa de abate

 

 

8.22.1

Bovídeos abatidos

cabeça

0,20

8.22.2

Equídeos abatidos

cabeça

0,20

8.22.3

Suídeos, ovinos, caprinos e ratitas (avestruz) abatidos

cabeça

0,10

8.22.4

Aves e coelhos abatidos

mil cabeças

3,00

8.23

Taxa de produtos industrializados

 

 

8.23.1

Produtos cárneos salgados, dessecados, cozidos e/ou defumados (embutidos ou não)

ton

6,00

8.23.2

Carnes, miúdos e produtos cárneos resfriados ou congelados (temperados ou não, embutidos ou não)

ton

6,00

8.23.3

Pescado e produtos de pescados

ton

6,00

8.23.4

Produtos gordurosos

ton

6,00

8.23.5

Leite pasteurizado, aromatizados, iogurtes e bebidas lácteas

ton

0,50

8.23.6

Leites condensados - evaporados e doce de leite

ton

2,00

8.23.7

Queijos, requeijão, ricota,  leite em pó, manteiga, caseína, lactose e demais derivados do leite

ton

4,00

8.23.8

Ovos

mil dúzias

2,00

8.23.9

Mel - cera e produtos à base de mel de abelha

ton

20,00

8.24

Laboratório de análises

 

 

8.24.1

Contagem bacteriana total até vinte amostras (por amostra), por requerente/mês (*)

análise

0,92

8.24.2

Contagem bacteriana total entre vinte e uma e cem amostras (por amostra) (*)

análise

1,57

8.24.3

Contagem bacteriana total acima de cem amostras (*)

análise

1,37

8.24.4

Composição química e células somáticas até vinte amostras (por amostra) (*)

análise

0,32

8.24.5

Composição química e células somáticas  entre vinte e uma e cem amostras (por amostra) (*)

análise

0,42

8.24.6

Composição química e células somáticas acima de cem amostras (*)

análise

0,37

8.24.7

Frasco para análise de contagem bacteriana total ou composição química e células somáticas (por frasco)

frasco

0,35

8.24.8

Exame de Anemia Infecciosa Equina A.I.E.

teste

18,00

8.24.9

Exames de raiva de herbívoros, caninos e felinos

exame

Isento

 

Observação: os itens 8.24.1 a 8.24.6 não incluem o valor dos frascos de coleta

 

 

9

Defesa Sanitária Vegetal

 

 

9.1

Registro anual de produtor de sementes/mudas ou materiais propagativos

un

80,00

9.2

Registro de profissional para emissão de CFO e CFOC

un

70,00

9.3

Vistoria em viveiro de produção de sementes, mudas ou materiais propagativos para registro

un

35,00

9.4

Emissão de Permissão de Trânsito - PTV

un

5,00

9.5

Aquisição do bloco de CFO/CFOC (com vinte e cinco vias)

un

7,50

9.6

Vistoria técnica/inspeção de propriedades rurais ou estabelecimentos que produzem ou comercializam produtos vegetais

un

30,00

9.7

Curso em certificação fitossanitária de origem

un

50,00

9.8

Curso em inclusão de pragas de interesse fitossanitário

un

25,00

9.9

Extensão da habilitação para emissão de CFO e ou CFOC

un

25,00

10

Inspeção e fiscalização vegetal

 

 

10.1

Cadastramento do comerciante, empresas aplicadora  e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

un

300,00

10.2

Renovação de cadastro de comerciante e empresa aplicadora e distribuidora  de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

un

300,00

10.3

Alteração cadastral de comerciante, aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins (mudança de endereço)

un

300,00

10.4

Cadastramento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

un

3.000,00

10.5

Alteração das informações de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e  afins

un

1.800,00

10.6

Mudança de titularidade de produtos agrotóxicos seus componentes e afins

un

1.800,00

10.7

Desarquivamento de processos de produtos agrotóxicos

un

250,00

11

Legitimação de terras

 

 

11.1

Requerimento de terras

un

17,00

11.2

Fotocópia de memorial

un

17,00

11.3

Fotocópia de planta

un

17,00

11.4

Fotocópia de peças de processo/por lauda

un

0,35

11.5

Emissão de certidão - andamento processo

certidão

15,00

12

Levantamento de perímetro para legitimação, incluindo retombamento

 

 

12.1

Área rural

 

 

12.1.1

Até 25 ha

m

0,12

12.1.2

Acima de 25 até 50 ha

m

0,24

12.1.3

Acima de 50 até 100 ha

m

0,40

12.1.4

Acima de 100 até 250 ha

m

0,60

12.1.5

Acima de 250 ha

m

0,80

12.2

Área urbana

m

2,00

13

Planta em formato digital

un

35,00

14

Plotagem/reprodução de mapas e plantas

 

 

14.1

A0 (841 X 1.189mm) em papel sulfite

un

13,50

14.2

A1 (594 X 841mm) em papel sulfite

un

11,00

14.3

A2 (420 X 594mm) em papel sulfite

un

7,50

14.4

A3 (297 X 420mm) em papel sulfite

un

5,50

14.5

A4 (210 X 297mm) em papel sulfite

un

3,50

14.6

Acima de A0 em papel sulfite - acréscimo por metro linear sobre o valor cobrado referente ao A0 (841x1.189mm) em papel sulfite

m

8,00

15

Marco para limite municipal

un

75,00

16

Serviços cartográficos diversos

 

 

16.1

Elaboração e/ou atualização de mapa municipal com utilização de GPS e sensoriamento remoto (custo/dia equipe técnica)

dia

475,00

16.2

Escanearização de fotografia aérea (23 X 23cm)

un

1,20

 

Observação: ficam isentos da taxa prevista na classificação 16.2, os serviços cujo destino seja para pesquisa acadêmica

 

 

16.3

Certidão - planta de localização do imóvel em relação ao Município

un

35,00

16.4

Certidão - planta de localização do imóvel em relação a confrontação com corpo hídrico

un

35,00

16.5

Certidão - planta discriminatória com identificação de dominialidade

un

70,00

17

Administrativo

 

 

17.1

Cópia de documentos

 

 

17.1.1

Reprografia

por folhas

0,50

17.1.2

Copia de CD-R/RW

un

20,00

17.1.3

Copia de DVD-R/RW

un

25,00

17.1.4

Inscrição no CADIN

por processo

20,00

17.1.5

Inscrição em dívida ativa

por processo

35,00

 

Observações:

1) por cópia de documentos, entende-se a reprodução de conteúdo em folha de tamanho até A4/ofício;

2) cópia de documento maior que o padrão A4/ofício, terão os valores cobrados de acordo com as tabelas específicas de cada atividade.

 

 

 

Observações:

mdc = metro de carvão

m3 = metro cúbico

st = metro estéreo

dz = dúzia

m/l = metro linear

ha = hectare

kg = quilograma

km = quilômetro

un = unidade

 

Redação anterior dada a Tabela IV pela Lei n.º 9.755, de 16.12.11, efeitos de 20.12.11 até 31.03.14:

 

                                                                  TABELA IV

 

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA

OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AOS

CONTRIBUINTES OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO TABELA IV

SEAG/IDAF/OUTROS

CLASSI-FICAÇÃO

FATO GERADOR

UNIDADE

VALOR

VRTE

1

LICENÇA/RENOVAÇÃO

 

 

1.1

Programa/projeto de florestamento/reflorestamento (por área útil do empreendimento)

 

 

1.1.1

Licença prévia

 

 

1.1.1

Licença prévia

 

 

1.1.1.1

Acima de 100 até 300 há

Licença

500,00

1.1.1.2

Acima de 300 até 1.500 há

Licença

1.000,00

1.1.1.3

Acima de 1.500 até 3.000 ha

Licença

2.000,00

1.1.1.4

Acima de 3.000 até 5.000 ha

Licença

3.000,00

1.1.1.5

Acima de 5.000 há

Licença

8.000,00

1.1.2

Licença de operação

 

 

1.1.2.1

Acima de 100 até 300 há

Licença

1.000,00

1.1.2.2

Acima de 300 até 1.500 há

Licença

2.000,00

1.1.2.3

Acima de 1.500 até 3.000 ha

Licença

4.000,00

1.1.2.4

Acima de 3.000 até 5.000 ha

Licença

6.000,00

1.1.2.5

Acima de 5.000 há

Licença

11.700,00

1.2

Empreendimentos de recursos hídricos (barragens)

 

 

1.2.1

Licença única

Licença

Isento

1.2.2

Licença prévia

Licença

30,00

1.2.3

Licença de instalação

Licença

40,00

1.2.4

Licença de operação

Licença

50,00

1.3

Licença de Porte e uso de motosserra

Licença

25,00

Obs.: Item 1.3 - Isento do pagamento se o equipamento estiver regular com a licença junto ao IBAMA

 

 

2

AUTORIZAÇÃO

 

 

2.1

Exploração de produtos e subprodutos florestais

 

 

2.1.1

Carvão vegetal

 

 

2.1.1.1

Espécies exóticas

0,35

2.1.1.2

Espécies nativas

1,00

2.1.2

Lenha e/ou Toretes

 

 

2.1.2.1

Espécies exóticas

0,20

2.1.2.2

Espécies nativas

0,72

2.1.3

Madeira em toras

 

 

2.1.3.1

Jacarandá da Bahia

120,00

2.1.3.2

Macanaíba / Peroba / braúna / jequitibá

12,00

2.1.3.3

Outras madeiras de uso nobre

6,00

2.1.3.4

Madeira branca (nativa)

4,00

2.1.3.5

Espécies exóticas

1,00

2.1.3.6

Outras espécies plantadas

1,00

2.1.4.

Achas, mourões e escoras

 

 

2.1.4.1

Achas e Mourôes

 

 

2.1.4.1.1

Braúna e sapucaia

dz

1,20

2.1.4.1.2

Camará

dz

0,40

2.1.4.1.3

Outras espécies nativas

dz

1,00

2.1.4.1.4

Espécies exóticas

dz

0,11

2.1.4.2

Escoramento/andaime

 

 

2.1.4.2.1

Espécies nativas

dz

1,00

2.1.4.2.2

Espécies plantadas

dz

0,25

2.1.5

Postes

 

 

2.1.5.1

Espécies nativas

m

1,00

2.1.5.2

Espécies exóticas

m

0,15

2.1.6

Cascas, folhas, mudas/plantas e sementes

 

 

2.1.6.1

Cascas de essências florestais

arroba

2,00

2.1.6.2

Folhas de essências florestais

t

10,00

2.1.6.3

Sementes de essências florestais

kg

0,50

2.1.6.4

Plantas ornamentais

planta

1,00

2.1.7

Palmito

 

 

2.1.7.1

Espécies nativas

dz

3,00 

2.1.7.2

Espécies Plantadas

dz

0,25

2.2

Uso de fogo controlado (por hectare ou fração da área autorizada)

 

 

2.2.1

Até 5,00 hectares (taxa mínima)

área

5,00

2.2.2

Acima de 5,00 (acréscimo por ha sobre a taxa mínima)

 

 

2.2.2.1

Restos de cultura/exploração

ha

1,00

2.2.2.2

Pastagem

ha

0,75

2.2.2.3

Cana de açúcar

ha

0,50

2.2.2.4

Espécies prejudiciais/outras finalidades

ha

1,00

3

VISTORIA TÉCNICA

 

 

3.1

Para exploração florestal, fomento florestal, demarcação/constatação/certificação de área de reserva legal, laudos técnicos, sindicância ou perícia com emissão de laudo/parecer (sobre a área total da propriedade)

 

 

3.1.1

Primeira vistoria

 

 

3.1.1.1

Até 10 ha

Vistoria

20,00

3.1.1.2

Acima de 10 ha até 30 ha

Vistoria

25,00

3.1.1.3

Acima de 30 ha até 50 ha

Vistoria

30,00

3.1.1.4

Acima de 50 ha até 75 ha

Vistoria

40,00

3.1.1.5

Acima de 75 ha até 100 ha

Vistoria

50,00

3.1.1.6

Acima de 100 ha

ha

0,55

3.1.2

Segunda vistoria em diante. (Apenas para exploração florestal em propriedades rurais, cuja última vistoria ocorreu há menos de 2 anos)

 

 

3.1.2.1

Até 100 ha

Vistoria

20,00

3.1.2.2

Acima de 100 ha

Vistoria

50,00

3.2

Para uso do fogo (por hectare ou fração da área requerida)

 

 

3.2.1

Até 5 ha

Vistoria

10,00

3.2.2

Acima de 5 ha até 10 ha

Vistoria

20,00

3.2.3

Acima de 10 ha até 50 ha

Vistoria

30,00

3.2.4

Acima de 50 ha até 100 ha

Vistoria

35,00

3.2.5

Acima de 100,00 ha 

ha

35,00

3.3

Para implantação de loteamento, empreendimento e afins (por hectare ou fração de ha da área total da propriedade/ propriedades)

 

 

3.3.1

Até 10 ha

Vistoria

600,00

3.3.2

Acima de 10 até 20 ha

Vistoria

800,00

3.3.3

Acima de 20 até 30 ha

Vistoria

1.000,00

3.3.4

Acima de 30 ha

ha

40,00

3.3.4

Acima de 30 ha

ha

40,00

3.4

Para implantação/ampliação de plantas industriais, portos e afins (por hectare ou fração de ha da área total do empreendimento)

 

 

3.4.1

Até 1 ha

Vistoria

400,00

3.4.2

Acima de 1 até 5 ha

Vistoria

500,00

3.4.3

Acima de 5 até 10 ha

Vistoria

600,00

3.4.4

Acima de 10 ha

ha

60,00

3.5

Para implantação/ampliação/manutenção de estradas, linhas de transmissão, ferrovias e dutos em geral e assemelhados (por km ou fração de km)

 

 

3.5.1

Implantação ou ampliação

km

150,00

3.5.2

Manutenção

km

50,00

3.6

Para licenciamento de barragens (por ha ou fração de ha de área projetada para inundação)

 

 

3.6.1

Até 5 ha

Vistoria

20,00

3.6.2

Acima de 5 até 10 ha

Vistoria

40,00

3.6.3

Acima de 10 até 15 ha

Vistoria

50,00

3.6.4

Acima de 15 ha

ha

0,55

4

REGISTRO E RENOVAÇÃO ANUAL DE REGISTRO DE PRODUTOR, CONSUMIDOR E EXTRATOR DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS E REGISTRO DE MOTOSSERRA

 

 

4.1

Produtor

 

 

4.1.1

Carvão vegetal

Registro

Quadro I

4.1.2

Dormentes/postes/estacas/mourões e similares

Registro

Quadro I

4.1.3

Plantas ornamentais

Registro

100,00

4.1.4

Plantas medicinais/aromáticas e raízes

Registro

50,00

4.1.5

Mudas de essências florestais

Registro

50,00

4.1.6

Sementes de essências florestais

Registro

50,00

4.2

Consumidor

 

 

4.2.1

Carvão vegetal/moinha/briquetes/peletes de carvão e similares

Registro

Quadro I

4.2.2

Lenha/toretes/briquetes/cavaco/serragem e similares

Registro

Quadro I

4.2.3

Madeiras desdobradas

Registro

Quadro I

4.3

Fabricante/beneficiador/processador/desdobrador

 

 

4.3.1

Indústria de celulose

Registro

Quadro I

4.3.2

Indústria de pasta mecânica

Registro

Quadro I

4.3.3

Indústria de papel/papelão

Registro

Quadro I

4.3.4

Indústria de madeira serrada ou serraria

Registro

Quadro I

4.3.5

Indústria de madeira laminada/desfolhada/faqueada

Registro

Quadro I

4.3.6

Indústria de madeira compensada/contraplacada

Registro

Quadro I

4.3.7

Indústria de prensados de madeira e similares

Registro

Quadro I

4.3.8

Indústria de fósforo/palitos e similares

Registro

Quadro I

4.3.9

Indústria de embarcação de madeira

Registro

Quadro I

4.3.10

Fábrica de casas de madeira

Registro

Quadro I

4.3.11

Fábrica de esquadrias/tacos/estrados e assemelhados

Registro

Quadro I

4.3.12

Fábrica de móveis de madeira

Registro

Quadro I

4.3.13

Fábrica de móveis de vime/bambu

Registro

100,00

4.3.14

Fábrica de caixas de madeira para embalagens

Registro

Quadro I

4.3.15

Fábrica de carrocerias e assemelhados

Registro

Quadro I

4.3.16

Fábrica de cavacos/palha de madeira e similares

Registro

Quadro I

4.3.17

Fábrica de briquetes/peletes de carvão vegetal ou de    madeira e similares

Registro

Quadro I

4.3.18

Fábrica de gaiolas e viveiros de madeira

Registro

50,00

4.3.19

Fábrica de artefatos/vime/bambu/xaxim/cipó e similares

Registro

50,00

4.3.20

Indústria de produto destilado de madeira

Registro

125,00

4.3.21

Indústria de beneficiamento de óleos essenciais /resinas/tanantes

Registro

125,00

4.3.22

Indústria de beneficiamento de plantas ornamentais/ medicinais/aromáticas

Registro

100,00

4.3.23

Indústria de conservas/beneficiamento de palmito e similares

Registro

150,00

4.3.24

Fábrica de motosserra

Registro

600,00

4.3.25

Usina de preservação de madeira

 

 

4.3.25.1

Micro empresa

Registro

150,00

4.3.25.2

Demais empresas

Registro

600,00

4.4

Extrator

 

 

4.4.1

Lenha

Registro

Quadro I

4.4.2

Toros/toretes/estacas e similares

Registro

Quadro I

4.4.3

Óleos essenciais

Registro

100,00

4.4.4

Plantas medicinais/aromáticas/partes

Registro

100,00

4.4.5

Plantas ornamentais/partes

Registro

100,00

4.4.6

Vime/bambu/cipó e similares

Registro

50,00

4.4.7

Xaxim

Registro

100,00

4.4.8

Fibras e similares

Registro

100,00

4.4.9

Resina/goma/cera e similares

Registro

100,00

4.5

Comerciantes

 

 

4.5.1

Matéria prima/produto/subproduto de origem da flora

 

 

4.5.1.1

Micro empresa

Registro

100,00

4.5.1.2

Demais empresas

Registro

200,00

4.5.1.3

Plantas medicinais/aromáticas/partes

Registro

50,00

4.5.1.4

Varejista de carvão vegetal empacotado

Registro

50,00

4.5.2

Comerciante de motosserra

Registro

200,00

4.6

Empreendimentos florestais

 

 

4.6.1

Consultoria florestal (pessoa física/jurídica)

Registro

Isento

4.6.2

Administradora (reflorestamento)

Registro

100,00

4.6.3

Especializada

Registro

100,00

4.6.4

Cooperativa ou associação florestal

Registro

100,00

4.6.5

Transferência de titularidade de certificado de registro/licença de porte e uso de motosserra

unidade

10,00

 

Obs.:  Apenas para as motosserras registradas/licenciadas pelo IDAF

 

 

4.7

Segunda via de Certificado de Registro – CRFJ ou de Licença de Porte e Uso de Motosserra – LPU

Docum.

10,00

5

CERTIDÃO DE DÉBITO RELATIVO À INFRAÇÃO AMBIENTAL/FLORESTAL

Certidão

Isento

6

OPTANTE DE REPOSIÇÃO FLORESTAL (preço por árvore)

Un

1,00

7

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

 

7.1

Licença Simplificada

Licença

45,00

7.2

Licença Prévia Classe I

Licença

35,00

7.3

Licença Prévia Classe II

Licença

50,00

7.4

Licença de Instalação Classe I

Licença

50,00

7.5

Licença de Instalação Classe II

Licença

90,00

7.6

Licença de Operação Classe I

Licença

45,00

7.7

Licença de Operação Classe II

Licença

65,00

7.8

Licença Ambiental de Regularização Classe I

Licença

130,00

7.9

Licença Ambiental de Regularização Classe II

Licença

200,00

7.10

Autorização Ambiental

Autorização

85,00

7.11

Licença Ambiental Única Classe I

Licença

65,00

7.12

Licença Ambiental Única Classe II

Licença

100,00

8

DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

 

 

8.1

Vacina contra Brucelose (**)

Dose

2,30

8.2

Vacina contra Brucelose (**)

Lote

28,00

8.3

Aplicação de outras vacinas, exceto Brucelose e Febre Aftosa

Dose

2,00

8.4

Desdobramento de atestado de vacina contra Brucelose

Unidade

6,00

8.5

Desdobramento de atestado diversos

Unidade

6,00

8.6

Segunda via da ficha do produtor

Unidade

12,00

8.7

Abertura de ficha do produtor

Unidade

Isento

8.8

Recadastramento do produtor

Unidade

Isento

8.9

Atualização do controle da Febre Aftosa

Unidade

18,00

8.10

Exame de Anemia Infecciosa Equina (A.I.E.)

Teste

18,00

8.11

Exames de Raiva de Herbívoros, Caninos e Felinos

Exame

Isento

8.12

Declaração atual controle pecuária

Unidade

12,00

8.13

Valor de 1(um) Km - deslocamento/carro

Km

0,30

8.14

Valor de 1(um) Km - deslocamento/motocicleta

Km

0,20

8.15

Vacina contra Febre Aftosa, por dose (**)

Dose

(*)

Obs.: Item 8.15 - ( * ) preço de mercado local.

 

 

Obs.: Itens 8.1, 8.2 e 8.15 - (**) sem quilometragem. Se necessário deslocamento incluir valor dos itens 8.13 ou 8.14.

 

 

8.16

Aquisição de blocos:

 

 

8.16.1

Aquisição de blocos para A.I.E.

Bloco

15,00

8.16.2

Aquisição de bloco de GTA

Bloco

15,00

8.17

Guia de Trânsito Animal - GTA

 

 

8.17.1

Bovinos, bubalinos, equinos, muares, asininos: 01 até 05 animais

Guia

2,60

8.17.2

Bovinos, bubalinos, equinos, muares, asininos: acima de 05 animais (por cabeça)

Unidade

0,60

8.17.3

Suínos, ovinos, caprinos: 01 até 10 animais

Guia

1,00

8.17.4

Suínos, ovinos, caprinos: acima de 10 animais (por cabeça)

Unidade

0,10

8.17.5

Aves, animais aquáticos e outras espécies de animais comerciais de pequeno porte

/mil cab.

2,60

8.17.6

Aves, animais aquáticos e outras espécies de animais ornamentais de pequeno porte - (por GTA)

Unidade

2,60

8.17.7

Animais silvestres e outras espécies de animais de grande, médio e pequeno porte não identificadas nesta tabela - (por GTA)

Unidade

2,60

8.17.8

Abelhas, Bicho-da-seda e outros invertebrados não identificadas nesta tabela

Guia

2,60

8.18

Guia de Trânsito Animal - GTA para Eventos Agropecuários

 

 

8.18.1

Bovinos, bubalinos, equinos, muares, asininos: 01 até 05 animais

Guia

5,20

8.18.2

Bovinos, bubalinos, equinos, muares, asininos: acima de 05 animais (por cabeça)

Unidade

1,20

8.18.3

Outras espécies de animais não identificadas nesta tabela (por GTA)

Unidade

5,20

8.19

Guia de Trânsito de Subprodutos de Origem Animal

Unidade

2,60

8.20

Cadastramento de entidades promotoras de eventos agropecuários

Firma

140,00

8.21

Recadastramento de entidades promotoras de eventos agropecuários

Firma

28,00

8.22

Vistoria técnica em recintos de eventos agropecuários

Unidade

30,00

8.23

Cadastramento de lojas revendedoras de vacinas

Loja

30,00

8.24

Recadastramento de lojas revendedoras de vacinas

Loja

15,00

8.25

Cadastramento de firma certificadora de animais

Firma

166,00

OBSERVAÇÕES: 

 

 

1) Independente  do  número  de  animais, a GTA  será  emitida obrigatoriamente para cada unidade transportadora.

2) Excetuam-se das taxas devidas, as emissões de GTAs cuja procedência seja eventos agropecuários, transferências de

    animais entre propriedades do mesmo criador e animais reprovados na inspeção ante mortem.

 

3) Excetuam-se das taxas devidas as emissões da Guia de Trânsito de Subprodutos de Origem Animal quando o destino

    for para estabelecimentos de graxarias oficiais.

 

 

4) Excetuam-se das taxas devidas, os Programas Oficiais de interesse do Governo Estadual

 

 

8.26

INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO ANIMAL

 

 

8.26.1

Laudo de Vistoria de Inspeção Ord. Prévia de Terreno

Unidade

100,00

8.26.2

Laudo de Vistoria de Inspeção Ord. Prévia de Estabelecimento

Unidade

100,00

8.26.3

Laudo de Vistoria de Inspeção Ord. Final de Estabelecimento

Unidade

100,00

8.26.4

Registro de Rótulo no SIE

Unidade

40,00

8.26.5

Alteração de Rótulo / Memorial Descritivo no SIE

Unidade

20,00

8.27

AGROINDUSTRIA DE PEQUENO PORTE - ARPP

 

 

8.27.1

Vistoria para o Registro de Agroindústria Rural de Pequeno Porte - ARPP/SIE

Unidade

50,00

8.27.2

Cadastro de Produtos - ARPP/SIE

Unidade

20,00

8.27.3

Alteração de Cadastro de Produto - ARPP/SIE

Unidade

10,00

8.28

Taxa de Abate

 

 

8.28.1

Bovinos abatidos

Cabeça

0,20

8.28.2

Equídeos abatidos

Cabeça

0,20

8.28.3

Suínos, Ovinos, Caprinos e Ratitas (avestruz) abatidos

Cabeça

0,10

8.28.4

Aves e Coelhos abatidos

Mil cabeças

3,00

8.29

Taxa de Produtos Industrializados

 

 

8.29.1

Produtos Carnes Salgados, Dessecados, Cozidos e/ou Defumados (Embutidos ou não)

ton

6,00

8.29.2

Carnes, Miúdos e Produtos Carnes Resfriados ou Congelados (Temperados ou não, embutidos ou não)

ton

6,00

8.29.3

Pescado e Produtos de Pescados

ton

6,00

8.29.4

Produtos Gordurosos

ton

6,00

8.29.5

Leite Pasteurizado, Aromatizados, Iogurtes e Bebidas Lácteas*

ton

0,50

8.29.6

Leites Condensados - Evaporados e Doce de Leite

ton

2,00

8.29.7

Queijos, Requeijão, Ricota,  Leite em Pó, Manteiga, Caseína, Lactose e demais derivados do leite

ton

4,00

8.29.8

Ovos

mil dúzias

2,00

8.29.9

Mel - Cera e produtos à base de mel de abelha

ton

20,00

8.30

LABORATÓRIO DE ANÁLISES

 

 

8.30.1

Contagem Bacteriana Total até 20 (vinte) amostras (por amostra), por requerente/mês (*)

Análise

0,92

8.30.2

Contagem Bacteriana Total entre 21(vinte e uma) e 100 (cem) amostras (por amostra) (*)

Análise

1,57

8.30.3

Contagem Bacteriana Total acima de 100 (cem) amostras (*)

Análise

1,37

8.30.4

Composição Química e Células Somáticas até 20 (vinte) amostras (por amostra) (*)

Análise

0,32

8.30.5

Composição Química e Células Somáticas entre 21 (vinte e uma) e 100 (cem)  amostras (por amostra) (*)

Análise

0,42

8.30.6

Composição Química e Células Somáticas acima de 100 (cem) amostras (*)

Análise

0,37

8.30.7

Frasco para análise de Contagem Bacteriana Total ou Composição Química e Células Somáticas (por frasco)

Frasco

0,35

8.30.8

Brucelose AAT - acima de 10 animais (por cabeça)**

Animal

2,80

8.30.9

Brucelose 2 Mercapto-Etanol

Exame

5,50

8.30.10

Tuberculinização - 1 a 10 animais**

Lote

28,0

8.30.11

Tuberculinização - acima de 10 animais (por cabeça)**

Animal

2,80

8.30.12

Exame de Anemia Infecciosa Equina A.I.E.

Teste

18,0

8.30.13

Exames de Raiva de Herbívoros, Caninos e Felinos

Exame

Isento

 OBSERVAÇÃO: - Itens 8.30.1 a 8.30.6, não incluem o valor dos frascos de coleta

 

 

 

 Itens 8.30.8, 8.30.10, 8.30.11 - (**) Sem quilometragem

 

 

 

9

DEFESA SANITÁRIA VEGETAL

 

 

9.1

Registro Anual de Produtor de Sementes/Mudas ou Materiais Propagativos

un

80,00

9.2

Registro de Profissional para Emissão de CFO e CFOC

un

70,00

9.3

Vistoria em Viveiro de Produção de Sementes, Mudas ou Materiais Propagativos para Registro

un

35,00

9.4

Emissão de Permissão de Trânsito - PTV

un

5,00

9.5

Aquisição do Bloco de CFO/CFOC (com 25 vias)

un

7,50

9.6

Vistoria Técnica/Inspeção de Propriedades Rurais ou Estabelecimentos que Produzem ou Comercializam Produtos Vegetais

un

30,00

10

INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO VEGETAL

 

 

10.1

Cadastramento do Comerciante, Empresas Aplicadora  e Distribuidora de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins

un

300,00

10.2

Renovação de Cadastro de Comerciante e Empresa Aplicadora e Distribuidora  de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins

un

300,00

10.3

Alteração cadastral de Comerciante, Aplicadora e Distribuidora de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins   (Mudança de Endereço)

un

300,00

10.4

Cadastramento de Produtos Agrotóxico, seus Componentes e afins.

un

3.000,00

10.5

Alteração das informações de cadastro de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e  afins

un

1.800,00

10.6

Mudança de Titularidade de Produtos Agrotóxicos seus componentes e afins

un

1.800,00

10.7

Desarquivamento de Processos de Produtos Agrotóxicos

un

250,00

11

AGROINDUSTRIA RURAL DE PEQUENO PORTE - ARPP

 

 

11.1

Vistoria para o registro de Agroindústria Rural de Pequeno Porte - ARPP/SIPOV

un

50,00

11.2

Cadastro de Produto - ARPP/SIPOV

un

30,00

11.3

Alteração de cadastro de produto - ARPP/SIPOV

un

25,00

12

LEGITIMAÇÃO DE TERRAS

 

 

12.1

Requerimento de terras

un

17,00

12.2

Fotocópia de memorial

un

17,00

12.3

Fotocópia de planta

un

17,00

12.4

Fotocópia de outras peças - até 06 folhas

-

17,00

12.5

Fotocópia de outras peças - a partir da 7ª folha (acréscimo por folha)

un

0,35

12.6

Emissão de Certidão - até 01 (uma) lauda

certidão

15,00

6

Emissão de Certidão - a partir da 2ª lauda (acréscimo por folha).

certidão

5,00

13

LEVANTAMENTO DE PERÍMETRO PARA LEGITIMAÇÃO INCLUINDO RETOMBAMENTO

 

 

13.1

Área rural

 

 

13.1.1

Até 10 ha

m

0,05

13.1.2

Acima de 10 ha até 25 ha

m

0,10

13.1.3

Acima de 25 ha até 50 ha

m

0,20

13.1.4

Acima de 50 ha até 100 ha

m

0,30

13.1.5

Acima de 100 ha

m

0,40

13.2

Área urbana

m

1,50

13.3

Marco com plaqueta

un

19,50

14

CROQUI POR FOTOINTERPRETAÇÃO

 

 

14.1

Elaboração de croqui por fotointerpetação com ida a campo - até 100 ha

un

105,00

14.2

Elaboração de croqui por fotointerpetação com ida a campo- acima de 100 à 200 ha

un

173,00

14.3

Elaboração de croqui por fotointerpetação com ida a campo - acima de 200 à 400 ha

un

255,00

14.4

Elaboração de croqui por fotointerpetação com ida a campo - acima de 400 à 700 ha

un

360,00

14.5

Elaboração de croqui por fotointerpetação com ida a campo - acima de 700 à 1.000 ha

un

480,00

14.6

Elaboração de croqui por fotointerpetação com ida a campo - acima de 1.000 ha

un

630,00

14.7

Elaboração de croqui por fotointerpetação no escritório - até 100 ha

un

70,00

14.8

Elaboração de croqui por fotointerpetação no escritório - acima de 100 à 200 ha

un

115,00

14.9

Elaboração de croqui por fotointerpetação no escritório - acima de 200 à 400 ha

un

170,00

14.10

Elaboração de croqui por fotointerpetação no escritório - acima de 400 à 700 ha

un

240,00

14.11

Elaboração de croqui por fotointerpetação no escritório - acima de 700 à 1.000 ha

un

320,00

14.12

Elaboração de croqui por fotointerpetação no escritório - acima de 1.000 ha

un

420,00

15

PLANTA DIGITAL

 

 

15.1

Planta - formato A4

un

35,00

15.2

Planta - formato maior que A4 (valor calculado por hora de serviço)

hora

14,50

16

LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO DE PERÍMETRO

 

 

16.1

Até 05 ha

un

185,00

16.2

Acima de 05 até 10 ha

un

266,00

16.3

Acima de 10 ha até 15 ha

un

328,00

16.4

Acima de 15 ha - será cobrado o perímetro total da área calculada por quilômetro.

km

205,00

16.5

Marco com plaqueta

un

19,50

16.6

Plaqueta para marco

un

3,00

17

LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO E CADASTRAL

 

 

17.1

Área rural e suburbana - até 01 ha

un

405,00

17.2

Área rural e suburbana -acréscimo sobre o valor cobrado até 01 hectare

ha

285,00

17.3

Área urbana

ha

540,00

17.4

Materialização da locação topográfica do levantamento planialtimétrico e cadastral

m

0,83

18

PLOTAGEM DE MAPAS E PLANTAS

 

 

18.1

A0 (841 X 1.189mm) em papel glossy

un

34,00

18.2

A0 (841 X 1.189mm) em papel sulfite

un

13,50

18.3

A0 (841 X 1.189mm) em papel vegetal

un

17,00

18.4

A1 (594 X 841mm) em papel glossy

un

28,00

18.5

A1 (594 X 841mm) em papel sulfite

un

11,00

18.6

A1 (594 X 841mm) em papel vegetal

un

14,00

18.7

A2 (420 X 594mm) em papel glossy

un

20,00

18.8

A2 (420 X 594mm) em papel sulfite

un

7,50

18.9

A2 (420 X 594mm) em papel vegetal

un

9,50

18.10

A3 (297 X 420mm) em papel glossy

un

13,50

18.11

A3 (297 X 420mm) em papel sulfite

un

5,50

18.12

A3 (297 X 420mm) em papel vegetal

un

7,00

18.13

A4 (210 X 297mm) em papel glossy

un

9,50

18.14

A4 (210 X 297mm) em papel sulfite

un

3,50

18.15

A4 (210 X 297mm) em papel vegetal

un

5,00

18.16

Acima de A0 em papel glossy - acréscimo por metro linear sobre o valor cobrado referente ao A0 (841x1.189mm) em papel glossy.

m

27,00

18.17

Acima de A0 em papel sulfite - acréscimo por metro linear sobre o valor cobrado referente ao A0 (841x1.189mm) em papel sulfite.

m

8,00

18.18

Acima de A0 em papel vegetal - acréscimo por metro linear sobre o valor cobrado referente ao A0 (841x1.189mm) em papel vegetal.

m

10,00

19

REPRODUÇÃO DE PLANTA CADASTRAL

 

 

19.1

Planta até 01 metro

un

20,00

19.2

Planta acima de 01 metro - acréscimo por metro linear sobre o valor cobrado referente a planta até 1 metro.

m

20,00

19.3

LEVANTAMENTO POR GPS

 

 

19.3.1

Ponto de precisão submétrica - raio menor que 50 km (valor por ponto).

un

305,00

19.3.2

Ponto com baixa precisão (valor por ponto).

un

50,00

19.3.3

Ponto com baixa precisão - Custo de deslocamento (acréscimo por km percorrido sobre o valor cobrado referente a ponto com baixa precisão).

km

0,35

20

Marco para limite municipal

un

75,00

21

SERVIÇOS CARTOGRÁFICOS DIVERSOS

 

 

21.1

Elaboração e/ou atualização de mapa municipal com utilização de GPS e sensoriamento remoto (custo/dia equipe técnica)

dia

475,00

21.2

Escanearização de fotografia aérea (23 X 23cm) até 300 DPI

un

1,20

21.3

Escanearização de fotografia aérea (23 X 23cm) até 850 DPI

un

2,68

21.4

Locação de alinhamento urbano

m

1,11

21.5

Locação de alinhamento rural

km

320,00

21.6

Levantamento de seção / perfil

un

394,00

21.7

Localização/situação de imóvel rural no respectivo município com emissão de certidão

un

35,00

21.8

Localização/ situação de imóvel rural no respectivo município c/ custo de deslocamento (acréscimo por km percorrido sobre o valor cobrado referente a localização de imóvel rural no respectivo município).

km

0,35

21.9

Alocação de equipe topográfica - 8 horas/dia

un

350,00

22

LEVANTAMENTO FUNDIÁRIO FOTOCADASTRAL

 

 

22.1

Levantamento fundiário fotocadastral até 100 ha sem identificação documental

un

105,00

22.2

Levantamento fundiário fotocadastral acima de 100 ha sem identificação documental (acréscimo p/ hectare sobre o valor cobrado referente a área rural até 100 ha sem identificação documental).

ha

1,05

22.3

Levantamento fundiário fotocadastral até 100 ha com identificação documental

un

190,00

22.4

Levantamento fundiário fotocadastral acima de 100 ha com identificação documental (acréscimo p/ hectare sobre o valor cobrado referente a área rural acima de 100 ha com identificação documental).

ha

1,90

23

ORÇAMENTO DE SERVIÇO/ CONTRATO

 

 

23.1

Orçamento de serviço/contrato (possibilitar inserir no DUA o valor a ser pago).

 

 

23.2

Alocação de equipe topográfica - 8 horas/dia

un

350,00

24

ADMINISTRATIVO

 

 

24.1

Cópia de documentos

 

 

24.1.1

Por reprografia de 01 a 06 folhas

 

17,00

24.1.2

Por reprografia a partir da 7ª folha

por folha

0,35

24.1.3

Copia de CD-R/RW

un

20,00

24.1.4

Copia de DVD-R/RW

un

25,00

24.1.5

Inscrição no CADIN.

por processo

20,00

24.1.6

Inscrição em DIVIDA ATIVA.

por processo

35,00

Obs.: - Cópia de documentos refere-se aquelas transcritas em até uma folha tamanho A4/Ofício.

 - Cópia de

documento maior que o padrão A4/Ofício, cobrar de acordo com as tabelas específicas de cada atividade.

QUADRO I

Matéria-Prima e/ou Fonte de Energia, volume anual m3; mdc / VRTE

VALOR EM VRTE

Até 600

65,88 + 0,045 x m3/mdc

De 601 a 6.000

98,82 + 0,045 x m3/mdc

6.001 a 12.000

175,67 + 0,45 x m3/mdc

12.001 a 25.000

274,49 + 0,04 x m3/mdc

25.001 a 50.000

439,18 + 0,025 x m3/mdc

50.001 a 100.000

713,66 + 0,02 x m3/mdc

100.001 a 1.500.000

1.207,73 + 0,015 x m3/mdc

acima de 1.500.001

2.195,88 + 0,015 x m3/mdc

 

 

OBSERVAÇÕES:

 mdc = metro de carvão

 m³ = metro cúbico

 dz = dúzia

 m/l = metro linear

 ha = hectare

 kg = quilograma

 km = quilometro

 un = unidade

 

 

 

Redação original, efeitos até 19.12.11:

 

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

 

TABELA  IV

 

SEAG / IDAF / OUTROS

 

Classificação

FATO GERADOR

Unidade

Valor em VRTE

1

Licença/Renovação

 

 

1.1

Programa/Projeto de florestamento/reflorestamento (por área útil do empreendimento)

 

 

1.1.1

Licença prévia

 

 

1.1.1.1

Acima de 100 ha até 300 há

Licença

500

1.1.1.2

Acima de 300 ha até 1.500 há

Licença

1.000

1.1.1.3

Acima de 1.500 ha até 3.000 ha

Licença

2.000

1.1.1.4

Acima de 3.000 há

Licença

3.000

1.1.2

Licença de operação

 

 

1.1.2.1

Acima de 100 ha até 300 ha

Licença

1.000

1.1.2.2

Acima de 300 ha até 1.500 há

Licença

2.000

1.1.2.3

Acima de 1.500 ha até 3.000 ha

Licença

4.000

1.1.2.4

Acima de 3.000 ha até 5.000 há

Licença

6.000

1.1.2.5

Acima de 5.000 ha

Licença

11.700

1.2

Porte e Uso de Motoserra

Renovação a cada dois anos

 

Licença

 

25

2

Autorização

 

 

2.1

Exploração de Produtos e Subprodutos Florestais

 

 

2.1.1

Carvão vegetal

 

 

2.1.1.1

Floresta plantada

mdc

0,340

2.1.1.2

Floresta nativa

mdc

0,900

2.1.2

Lenha e/ou toretes

 

 

2.1.2.1

Floresta plantada (eucalipto)

st

0,140

2.1.2.2

Floresta plantada  (pinus)

st

0,080

2.1.2.3

Floresta plantada (outras espécies)

st

0,100

2.1.2.4

Floresta nativa

st

0,500

2.1.3

Madeira em Toras

 

 

2.1.3.1

Jacarandá (primeira)

m3

120

2.1.3.2

Jacarandá (segunda)

m3

60

2.1.3.3

Macanaíba e peroba

m3

12

2.1.3.4

Cerejeira, sucupira, canela, parajú, Gonçalo Alves, brauna, jequitibá, ipê, vinhático, angelim, bicuiba, roxinho, jatobá, crubichá, garapa, sapucaia, maçaranduba

 

m3

 

6

2.1.3.5

Outras madeiras de lei

m3

5

2.1.3.6

Madeira branca (nativa)

 m3

4

2.1.3.7

Eucalipto

m3

1

2.1.3.8

Pinus

m3

1

2.1.3.9

Outras espécies plantadas

m3

1

2.1.4

Achas,  Mourões e escoras

 

 

2.1.4.1

Achas e Mourões

 

 

 

Nova redação dada ao item 2.1.4.1 pela Lei 7.576, de 21.11.03, efeitos a partir de 24.11.03:

 

 

2.1.4.1.1

Braúna e sapucaia

dz

1,200

 

Redação original, efeitos até 23/11/03

 

 

2.1.4.1.1

Braúna e sapucaia

dz

1,200

2.1.4.1.2

Camará

dz

0,400

2.1.4.1.3

Outras espécies nativas

dz

1

2.1.4.1.4

Eucalipto

dz

0,110

2.1.4.1.5

Outras espécies plantadas

dz

0,110

2.1.4.2

Madeira para escoramento

 

 

2.1.4.2.1

Espécies nativas

dz

1

2.1.4.2.2

Espécies plantadas

dz

0,250

2.1.4.3

Madeira para andaimes

 

 

2.1.4.3.1

Espécies nativas

dz

1

2.1.4.3.2

Espécies plantadas

dz

0,250

2.1.5

Postes

 

 

2.1.5.1

Espécies nativas

m

1

2.1.5.2

Espécies plantadas

m

0,150

2.1.6

Bambu, cascas, folhas, mudas/plantas e sementes

 

 

2.1.6.1

Bambu

T

2

2.1.6.2

Cascas de essências florestais

Arroba

2

2.1.6.3

Folhas de essências florestais

T

10

2.1.6.4

Sementes de essências florestais

Kg

0,500

2.1.6.5

Plantas ornamentais

Planta

1

2.1.7

Palmito

 

 

2.1.7.1

Espécies nativas

dz

3

2.1.7.2

Espécies plantadas

dz

0,260

2.2

Uso de Fogo Controlado (por hectare ou fração de ha da área autorizada)

 

 

2.2.1

Até 5,00 hectares (taxa mínima)

área

5

2.2.2

Acima de 5,00 ha (acréscimo por ha sobre a taxa mínima)

 

 

2.2.2.1

Restos de cultura/exploração

ha

1

2.2.2.2

Pastagem

ha

0,750

2.2.2.3

Cana de açúcar

ha

0,500

2.2.2.4

Espécies prejudiciais/outras finalidades

ha

1

2.3

Transporte de Produtos/ Subprodutos Florestais

Guia

5

3

Vistoria Técnica

 

 

3.1

Para exploração florestal com emissão de laudo/parecer (sobre a área total da propriedade)

 

 

3.1.1

Até 10 ha

vistoria

20

3.1.2

Acima de 10 ha até 30 ha

vistoria

25

3.1.3

Acima de 30 ha até 50 ha

vistoria

30

3.1.4

Acima de 50 ha até 75 ha

vistoria

40

3.1.5

Acima de 75 ha até 100 ha

vistoria

50

3.1.6

Acima de 100 ha

ha

0,550

3.2

Para uso do fogo (por hectare ou fração de hectare da área requerida)

 

 

3.2.1

Até 5 ha

vistoria

10

3.2.2

Acima de 5 ha até 10 ha

vistoria

20

3.2.3

Acima de 10 ha até 50 ha

vistoria

30

3.2.4

Acima de 50 ha até 100 ha

vistoria

35

3.2.5

Acima de 100 ha

ha

0.350

3.3

Para implantação de loteamento e afins (por hectare ou fração de hectare da área total da propriedade/propriedades)

 

 

3.3.1

Até 10 ha

vistoria

300

3.3.2

Acima de 10 até 20 ha

vistoria

400

3.3.3

Acima de 20 até 30 ha

vistoria

500

3.3.4

Acima de 30 ha

ha

20

3.4

Para implantação/ampliação/manutenção de estradas, linhas de transmissão e assemelhados (por Km ou fração de Km)

 

 

3.4.1

Implantação ou ampliação

Km

100

3.4.2

Manutenção

Km

25

3.5

Para sindicância/perícia

vistoria

50

4

Registro e renovação anual de registro de produtor, consumidor, fabricante, extrator, comerciante, extrator, comerciante e exportador de produtos e sub-produtos florestais e registro de motoserra:

 

 

4.1

Produtor

 

 

4.1.1

Carvão vegetal

Registro

Quadro I

4.1.2

Dormentes/postes/estacas/mourões e similares

Registro

Quadro I

4.1.3

Plantas ornamentais

Registro

100

4.1.4

Plantas medicinais/aromáticas e raízes

Registro

50

4.1.5

Mudas de essências florestais

Registro

50

4.1.6

Sementes de essências florestais

Registro

50

4.2

Consumidor

 

 

4.2.1

Carvão vegetal/moinha/briquetes/peletes de carvão e similares

Registro

Quadro I

4.2.2

Lenha/toretes/briquetes/cavaco/serragem e similares

Registro

Quadro I

4.3

Fabricante/beneficiador/processador/desdobrador

 

 

4.3.1

Indústria de celulose

Registro

Quadro I

4.3.2

Indústria de pasta mecânica

Registro

Quadro I

4.3.3

Indústria de papel/papelão

Registro

Quadro I

4.3.4

Indústria  de madeira serrada ou serraria

Registro

Quadro I

4.3.5

Indústria de madeira laminada/desfolhada/faqueada

Registro

Quadro I

4.3.6

Indústria de madeira compensada/contraplacada

Registro

Quadro I

4.3.7

Indústria de prensado de madeira e similares

Registro

Quadro I

4.3.8

Indústria de fósforo/palitos e similares

Registro

Quadro I

4.3.9

Indústria de embarcação de madeira

Registro

Quadro I

4.3.10

Fábrica de casas de madeira

Registro

Quadro I

4.3.11

Fábrica de esquadrias/taco/estrados e assemelhados

Registro

Quadro I

4.3.12

Fábrica de móveis de madeira

Registro

Quadro I

4.3.13

Fábrica de móveis de vime/bambu

Registro

100

4.3.14

Fábrica de caixa de madeira para embalagem

Registro

Quadro I

4.3.15

Fábrica de carroceria e assemelhados

Registro

Quadro I

4.3.16

Fábrica de cavacos/palhas de madeira e similares

Registro

Quadro I

4.3.17

Fábrica de briquetes/peletes de carvão vegetal ou de madeira e similares

Registro

Quadro I

4.3.18

Fábrica de gaiolas e viveiros de madeira

Registro

50

4.3.19

Fábrica de artefatos de madeira/vime/bambu/xaxim/cipó e similares

Registro

50

4.3.20

Indústria de produto destilado de madeira

Registro

125

4.3.21

Indústria de beneficiamento de óleos essenciais/resinas/tenantes

Registro

125

4.3.22

Indústria de beneficiamento de plantas ornamentais/medicinais/aromáticas

Registro

100

4.3.23

Indústria de conservas/beneficiamento de palmito e similares

Registro

150

4.3.24

Fábrica de motoserra

Registro

600

4.3.25

Usina de preservação de madeira

 

 

4.3.25.1

Micro empresa

Registro

150

4.3.25.2

Demais empresas

Registro

600

4.4

Extrator

 

 

4.4.1

Lenha

Registro

Quadro I

4.4.2

Toros/toretes/estacas e similares

Registro

Quadro I

4.4.3

Óleo essenciais

Registro

100

4.4.4

Plantas medicinais/aromáticas/partes

Registro

100

4.4.5

Plantas ornamentais

Registro

100

4.4.6

Vime/bambu/cipó e similares

Registro

50

4.4.7

Xaxim

Registro

100

4.4.8

Fibras e similares

Registro

100

4.4.9

Resina/goma/cera e similares

Registro

100

4.5

Comerciantes

 

 

4.5.1

Matéria-prima/produtos/subprodutos de origem da flora

 

 

4.5.1.1

Microempresa

Registro

100

4.5.1.2

Demais empresas

Registro

200

4.5.1.3

Plantas medicinais/aromáticas/partes

Registro

50

4.5.1.4

Varejistas de carvão vegetal empacotado

Registro

50

4.5.2

Comerciante de motoserra

Registro

200

4.6

Empreendimentos Florestais

 

 

4.6.1

Consultoria florestal (pessoa física/jurídica)

Registro

Isento

4.6.2

Administradora (reflorestamento)

Registro

100

4.6.3

Especializada (reflorestamento)

Registro

100

4.6.4

Cooperativa ou associação florestal

Registro

100

5

Selo de Procedência Florestal

 

 

5.1

Carvão de espécies nativas (p/pacote de até 4 Kg)

Selo

0,300

5.2

Carvão de espécies plantadas (p/pacote de até 4 Kg)

Selo

0,200

6

Certidão de Débito Relativo à Infração Ambiental/Florestal

Certidão

17

7

Cobrança de Entrada nas Unidades de Conservação

 

 

7.1

Visitação (por pessoa)

 

 

7.1.1

À Unidade de conservação/trilhas

Ingresso

3

7.1.2

À Unidade de conservação/piscinas

Ingresso

6

7.2

Pernoite

 

 

7.2.1

Barraca

Pernoite

6

7.2.2

Abrigo coletivo (por pessoa)

Pernoite

12.

7.3

Escalada (por pessoa)

Dia

30

7.4

Estacionamento (por veículo)

 

 

7.4.1

Passeio

Dia

2

7.4.2

Motocicleta

Dia

1

7.4.3

Ônibus e similares

Dia

5

7.5

Uso de alojamento (por pessoa)

 

 

7.5.1

Pesquisador graduado

Pernoite

4

7.5.2

Estudante universitário

Pernoite

3

7.5.3

Demais profissionais

Pernoite

3

7.6

Uso de churrasqueira

Unidade

10

8

Optante de Reposição Florestal (preço por árvore)

Unidade

1

9

Defesa Sanitária Animal

 

 

9.1.

Aplicação de vacina contra Brucelose

Dose

1,2

9.2

Brucelose S.A.R. 01 a 10 animais

Lote

17

9.3

Brucelose S.A.R. acima de  10 animais (por cabeça)

Animal

1,7

9.4

Tuberculinização – 1 a 10 animais

Lote

17

9.5

Tuberculinização – acima de  10 animais (por cabeça)

Animal

1,7

9.6

Aplicação de vacina contra Aftosa (por cabeça)

Dose

0,5

9.7

Aplicação de outras vacinas, exceto Brucelose e Aftosa

Dose

1,6

9.8

Desdobramento de atestado de vacinação contra Brucelose

Unidade

6

9.9

Desdobramento de atestado diverso

Unidade

6

9.10

Segunda via da ficha do produtor

Unidade

12

9.11

Abertura de ficha do produtor

Unidade

Isento

9.12

Recadastramento do produtor

Unidade

Isento

9.13

Atualização do controle da Febre Aftosa

Unidade

17

9.14

Atualização do controle da Febre Aftosa acrescido por cabeça não vacinada

Unidade

2

9.15

Hemograma completo

Exame

11

9.16

Pesquisa de Hematozoários (Babésia e Filiária e outros)

Pesquisa

11

9.17

Brucelose Soro Aglutinação Lenta

Teste

11

9.18

Anemia infecciosa eqüina (AIE)

Teste

15

9.19

Exame de urina (característica físico-químicas e sedimentação)

Teste

11

9.20

Exame de fezes de todas as espécies (por animal)

Unidade

11

9.21

Exame histopatológico

Unidade

15

9.22

Exame de Raiva bovino, canino e felino

Unidade

Isento

9.23

Antibiograma

Unidade

15

9.24

Exame de micro e macro elementos

Unidade

15

9.25

Camundongo (por cabeça)

Unidade

15

9.26

Declaração atual controle pecuária

Unidade

11

9.27

Valor de 1 (um) Km – deslocamento/carro

Km

0,30

9.28

Valor de 1 (um) Km – deslocamento/motocicleta

Km

0,25

9.29

Vacina contra Febre Aftosa, por dose

Dose

(*)

9.30

Vacina Anti-Rábica de 1 (um) ano, por dose

Dose

(*)

9.31

Vacina Anti-Rábica de 3 (três) ano, por dose

Dose

(*)

 

(*) preço de mercado local

 

 

9.32

Aquisição de blocos para AIE

Bloco

15

9.33

Guia de Trânsito Anima – GTA

 

 

9.33.1

Bovinos, bufalinos: 01 até 05 animais

Guia

2,6

9.33.2

Bovinos, bufalinos: acima de 05 animais (por cabeça)

Unidade

0,6

9.33.3

Suínos, ovinos, caprinos: 01 até 10 animais

Guia

1

9.33.4

Suínos, ovinos, caprinos: acima de10 animais (por cabeça)

Unidade

0,10

9.33.5

Aves, coelhos e outras espécies de animais comerciais de pequeno porte

/mil cab

2

9.33.6

Caninos, felinos e outras espécies de animais ornamentais de pequeno porte (por GTA)

 

Unidade

 

13

9.33.7

Eqüinos, muares, asininos (por GTA)

Unidade

15

9.33.8

Outras espécies de animais de grande, pequeno/e médio porte, não identificadas nesta tabela (por GTA)

 

Unidade

 

13

9.33.9

Certificado de Inspeção Sanitária Anima – CISA – (por CISA)

Unidade

15

Observação:

Independente do número de animais, a GTA será emitida obrigatoriamente para cada unidade transportadora.

Excetuam-se das taxas devidas à emissão de GTA, as movimentações internas de bovinos e bufalinos sem fins comerciais 

10

Defesa Sanitária Vegetal

 

 

10.1

Registro/Renovação anual de registro de

 

 

10.1.1

Produtor de sementes

Unidade

60

10.1.2

Produtor de mudas

Unidade

60

10.1.3

Produtor de sementes/mudas

Unidade

60

10.1.4

Viveiro produtor de muda

Unidade

50

10.1.5

Profissionais para emissão de CFO

Unidade

50

10.2

Vistoria em viveiro de produção para registro

Unidade

30

10.3

Emissão de permissão de trânsito de vegetais e partes

Unidade

5

10.4

Aquisição de blocos de CFO ( com 25 vias)

Unidade

5

10.5

Vistoria técnica/inspeção de propriedades rurais ou estabelecimentos comerciais

 

 

30

11

Inspeção, Fiscalização Animal e Vegetal

 

 

11.1

Laudo de vistoria de inspeção ordinária prévia terreno

Unidade

100

11.2

Laudo de vistoria de inspeção ordinária prévia de estabelecimento

Unidade

100

11.3

Laudo de vistoria de inspeção ordinária final de estabelecimento

Unidade

100

11.4

Laudo de vistoria de inspeção ordinária de produtos

 

 

11.4.1

Bovinos para abate

Cabeça

0,15

11.4.2

Equídeo para abate

Cabeça

0,15

11.4.3

Suínos, ovinos e caprinos para abate

Cabeça

0,10

11.4.4

Aves e coelhos para abate

Mil-cab/fr

3,00

11.4.5

Salgados-dessecados-embutidos e não embutidos

T/fr

5,15

11.4.6

Produtos de salsicharia – conservas e outros

T/fr

5,15

11.4.7

Toucinhos – unto – banha e outros

T/fr

5,15

11.4.8

Farinhas – sebo – peles – óleos e outros

T/fr

5,15

11.4.9

Leites pasteurizados – esterilizado – aromatizado

Milh-I/fr

3

11.4.10

Leites condensados – evaporados e doce de leite

T/fr

3

11.4.11

Leite em pó de consumo direto

T/fr

5,15

11.4.12

Leite em pó industrial

T/fr

5,15

11.4.13

Queijos Minas, pratos e suas variedades

T/fr

5,15

11.4.14

Requeijão – ricota e outros queijos

T/fr

5,15

11.4.15

Manteigas – margarinas – caseína – lactose

T/fr

3

11.4.16

Produtos derivados de aves e ovos

Milh dz/fr

5,15

11.4.17

Mel – cera e produtos à base de mel de abelha

T/fr

5,15

11.5

Cadastramento do comerciante e empresas aplicadoras de produtos agrotóxicos seus componentes e afins

 

Unidade

 

150

11.6

Renovação de Cadastro de comerciantes e empresas aplicadoras de produtos agrotóxicos seus componentes e afins

 

Unidade

 

120

11.7

Cadastramento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

 

 

11..7.1

Produtos classe toxicológica I

Unidade

2700

11.7.2

Produtos classe toxicológica II

Unidade

2.000

11.7.3

Produtos classe toxicológica III

Unidade

1.500

11.7.4

Produtos classe toxicológica IV

Unidade

1.200

11.8

Alteração das informações de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

 

 

11.8.1

Produtos classe toxicológica I

Unidade

1.600

11.8.2

Produtos classe toxicológica II

Unidade

1.200

11.8.3

Produtos classe toxicológica III

Unidade

900

11.8.4

Produtos classe toxicológica IV

Unidade

700

11.9

Manutenção anual do cadastro dos produtos agrotóxicos seus componentes e afins

 

 

810

11.9.1

Produtos classe toxicológica I

Unidade

810

11.9.2

Produtos classe toxicológica II

Unidade

600

11.9.3

Produtos classe toxicológica III

Unidade

450

11.9.4

Produtos classe toxicológica IV

Unidade

360

11.10

Mudança de titularidade de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

 

 

11.10.1

Produtos classe toxicológica I

Unidade

810

11.10.2

Produtos classe toxicológica II

Unidade

600

11.10.3

Produtos classe toxicológica III

Unidade

450

11.10.4

Produtos classe toxicológica IV

Unidade

360

12

Legitimação de terras

 

 

12.1

Requerimento

Unidade

17

12.2

Fotocópia de memorial

Unidade

1,5

12.3

Fotocópia de planta

Unidade

8

12.4

Fotocópia de outras peças – processo de terras

 

 

12.4.1

Até 06 folhas

 

17

12.4.2

A partir da 7ª folha, por folha

Unidade

0,350

12.5

Medição de terras

 

 

12.5.1

Rural (por metro linear)

m

0,15

12.5.2

Urbana (por metro linear)

m

0,85

13

Certidões

 

 

13.1

Autorização de transferência de fração ideal de imóveis (instrução de serviço)

Unidade

15

13.2

Certidões de processo de legitimação/regularização de terras

 

 

13.2.1

Até 01 lauda

Unidade

15

13.2.2

Excedendo de 01 lauda, acresce por folha

Unidade

5

1.4

Levantamentos Topográficos e Outros

 

 

1.4.1

Elaboração de croquis por fotointerpretação no escritório

 

 

 

Nova redação dada ao item 14.1.1 pela Lei 7.576, de 21.11.03, efeitos a partir de 24.11.03:

 

 

 

Até 100 há

Unidade

70

 

Redação original, efeitos até 23.11.03:

 

 

14.1.1

Até 100 ha

Unidade

700

14.1.2

Acima de 100 à 200 ha

Unidade

115

14.1.3

Acima de 200 à 400 ha

Unidade

170

14.1.4

Acima de 400 à 700 ha

Unidade

240

14.1.5

Acima de 700 à 1.000 ha

Unidade

320

14.1.6

Acima de 1.000 ha

Unidade

420

 

Observação: Caso necessário ida à campo, será acrescentado até 50% (cinquenta por cento) no orçamento de serviço

 

 

14.2

Redesenho em geral e relatório de levantamento topográfico

 

 

14.2.1

Planta (formato acima A4)

Unidade

60

14.2.2

Planta (formato A4)

Unidade

35

14.2.3

Relatório

Unidade

10

 

Observação: Será incluído no valor total do orçamento, o custo operacional do profissional na área específica, na base de 28 VRTE/dia trabalho (estimado)

 

 

14.3

Levantamento Topográfico de perímetro

 

 

14.3.1

Levantamento de perímetro, até 1 ha

Unidade

175

14.3.2

Levantamento de perímetro acima de 1 ha a 3 ha

Unidade

230

14.3.3

Levantamento de perímetro acima de 3 ha

Km

205

14.4

Locação de alinhamento

Km

320

14.5

Nivelamento de seções

ha

250

14.6

Alocação de equipe topográfica/dia

ha

350

 

Observação: A locação de equipe topográfico deve ser considerada à disposição do contratante em jornada de até 08 horas

 

 

14.7

Levantamento planialtimétriico e cadastral

 

 

14.7.1

Área rural e suburbana

 

 

14.7.1.1

Até 01 ha

Unidade

405

14.7.1.2

Acima de 01 à 05 ha

ha

325

14.7.1.3

Acima de 05 à 10 ha

ha

275

14.7.1.4

Acima de 10 ha

ha

265

14.7.2

Área urbana

 

 

14.7.2.1

Até 01 ha

Unidade

540

14.7.2.2

Acima de 01 à 05 ha

ha

435

14.7.2.3

Acima de 05 à 10 ha

ha

370

14.7.2.4

Acima de 10 ha

ha

365

 

Observação: Os valores atribuídos poderão sofrer variações conforme condições do Plano de Urbanização e topografia do terreno, não excedendo o valor referenciado até 01 ha

 

 

14.8

Cópia heliográfica

 

 

14.8.1

Mapas municipais

Unidade

15

14.8.2

Plantas cadastrais

Unidade

20

14.9

Mapa planialtimétrico

 

 

14.9.1

Escala 1:400.000 – ano 1984

Unidade

25

14.10

Fotocópia de fotografia aérea

 

 

14.10.1

Fotocópia comum

Unidade

1

14.10.2

Fotocópia colorida

Unidade

4

14.11

Levantamento por GPS (Sistema Posicionamento Global)

 

 

14.11.1

Ponto de precisão submétrica – raio menor que 50 Km

Unidade

205

14.11.2

Localização de pontos com baixa precisão

 

 

14.11.2.1

Até 10 pontos

Ponto

50

14.11.2.2

Acima de 10 pontos (acréscimo por ponto sobre a taxa estipulada em 14.11.2.1)

Ponto

5

 

Observação: Ao valor final do serviço será acrescido o custo de deslocamento, à base de 0,25 VRTE/Hm

 

 

15

Barragens Tipo I

 

 

15.1

Licença para construção

Licença

30

15.2

Vistoria técnica

Vistoria

20

 

QUADRO

 

Matéria-prima e/ou fonte de Energia, volume anual m³/st/mdc.

 

Valores em VRTE

Até                                                                     600

50.00 + 0,08 VRTE/m³/st/mdc.

Acima de                                            600 até 1.000                  

68.00 + 0,05 VRTE/m³/st/mdc.

Acima de                                         1.000 até 5.000

78.00 + 0,04 VRTE/m³/st/mdc.

Acima de                                       5.000 até 10.000

128.00 + 0,03 VRTE/m³/st/mdc.

Acima de                                     10.000 até 25.000

178.00 + 0,025 VRTE/m³/st/mdc.

Acima de                                     25.000 até 50.000

303.00 + 0,02  VRTE/m³/st/mdc.

Acima de                                   50.000 até 100.000

553.00 + 0,015 VRTE/m³/st/mdc.

Acima de                              100.000 até 1.500.000

1053.00 + 0,01 VRTE/m³/st/mdc.

Nova redação dada pela Lei 7.576, de 21.11.03, efeitos a partir de 01.01.04:

 

Acima de                                                  1.500.000

8.553.00 + 0,005 VRTE/m³/st/mdc.

Redação original, efeitos até 31.12.03:

 

Acima de                                                  1.500.000

8.553.00 + 0,05 VRTE/m³/st/mdc.

 

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

 

TABELA V

 

(SESA/IESP)

 

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

1

Concessão de Alvará, Licença ou Autorização

 

1.1

Estabelecimento do Grupo I

 

 

Total da Área Construída

 

1.1.1

Até 100 m²

500

1.1.2

Maior que 100m² até 300m²

800

1.1.3

Maior que 300m² a base de cálculo será acrescida de 50 VRTE a cada 100m²

 

1.2

Estabelecimentos do Grupo II

 

 

Total de Área Construída

 

1.2.1

Até 100m²

1000

1.2.2

Maior que 100m² até 300m²

1300

1.2.3

Maior que 300m² a base de cálculo será acrescida de 80 VRTE a cada 100m²

 

1.3

Estabelecimento do Grupo III

 

 

Total da Área Construída

 

1.3.1

Até 100m²

1500

1.3.2

Maior que 100m² até 300m²

1800

1.3.3

Maior que 300m² a base de cálculo será acrescida de 100 VRTE a cada 100m²

 

2

Aprovação de projeto, concessão de habite-se sanitário

 

2.1

Estabelecimentos do Grupo I

 

 

Total de Área Construída

 

2.1.1

Até 100m²

600

2.1.2

Maior que 100m² e até 300m²

700

2.1.3

Maior que 300m² a base de cálculo será acrescida de 20 VRTE a cada 100m²

 

2.2

Estabelecimentos do grupo II

 

 

Total de Área Construída

 

2.2.1

Até 100m²

700

2.2.2

Maior que 100m² até 300m²

900

2.2.3

Maior que 300m² a base de cálculo será acrescida de 30 VRTE a cada 100m²

 

2.3

Estabelecimentos do Grupo III

 

 

Total da Área Construída

 

2.3.1

Até 100m²

900

2.3.2

Maior que 100m² e até 300²

1100

2.3.

Maior que 300m² a base de cálculo será acrescida de 40 VRTE a cada 100m²

 

2.4

Residência Unifamiliar

 

 

Total de Área Construída

 

2.4.1

Até 50m²

Isento

2.4.2

Maior que 100 m² até 300m²

100

2.4.3

Maior que 300m² a base de cálculo será acrescida de 10 VRTE a cada 100m²

 

2.5

Residência Não Unifamiliar

 

 

Total de Área Construída

 

2.5.1

Até 50m²

Isento

2.5.2

Maior que 100m² e até 300m²

200

2.5.3

Maior que 300m² a base de cálculo será acrescida de 20 VRTE a cada 100m²

 

3.1

Estabelecimentos do Grupo I

500

3.2

Estabelecimentos do Grupo II

800

3.3

Estabelecimentos do Grupo III

1000

4

Atestado, laudo técnico ou certidão como resultado da inspeção sanitária

 

4.1

Estabelecimentos do Grupo I

600

4.2

Estabelecimentos do Grupo II

900

4.3

Estabelecimentos do Grupo III

1200

5

Inspeção para verificação de exigências

 

5.1

Estabelecimentos do Grupo I

100

5.2

Estabelecimentos do Grupo II

150

5.3

Estabelecimentos do Grupo III

200

6

Certificados não especificados

 

6.1

Estabelecimentos do Grupo I

600

6.2

Estabelecimentos do Grupo II

800

6.3

Estabelecimentos do Grupo III

1000

7

Cadastro de Produtos p/ produto

500

8

Anuência em documentos

100

9

Aprovação de programas p/ informatização de dados

800

10

Certificado de baixa de responsabilidade técnica

300

11

Certificado de baixa de empresa ou atividade

350

12

2ª via de documento será calculada como 60% do valor do documento original

 

13

Visto em notas e documentos

 

13.1

Até 05 notas ou documentos

100

13.2

A cada nota que acrescentar

20 p/ docum.

14

Guia de trânsito (por guia)

150

15

Requerimento em geral

17

16

Visto em certificados de exportação de produtos (por produto)

60

17

Abertura, encerramento e transferência de livros

 

17.1

Livros até 100 folhas (por livro)

50

17.2

Livros c/ mais de 100 folhas (por livro)

70

18

Laudo técnico para a inutilização de produtos

 

18.1

Até 100 kg ou litros

150

18.2

De 101 a 300 kg ou litros

170

18.3

De 301 a 500 kg ou litros

190

18.4

Acima de 500 kg ou litros a base de cálculo será acrescida de 50 VRTE a cada 100 kg ou litros

 

Sub-itens 19 até 19.3.3 incluídos pela Lei 10.938, de 03.11.18, efeitos a partir de 01.01.19:

19

Taxa de Monitoramento Anual do Risco Sanitário (TMARS)

 

19.1

Estabelecimento do Grupo I

 

 

Total da Área Construída

 

19.1.1

Até 100m²

500

19.1.2

Maior que 100m² até 300m²

800

19.1.3

Maior que 300m² a base de cálculo será acrescida de 50 VRTE a cada 100m²

 

19.2

Estabelecimentos do Grupo II

 

 

Total de Área Construída

 

19.2.1

Até 100m²

1000

19.2.2

Maior que 100m² até 300m²

1300

19.2.3

Maior que 300m² a base de cálculo será acrescida de 80 VRTE a cada 100m²Maior que 300m² a base de cálculo será acrescida de 80 VRTE a cada 100m²

 

19.3

Estabelecimento do Grupo III

 

 

Total da Área Construída

 

19.3.1

Até 100m²

1500

19.3.2

Maior que 100m² até 300m²

1800

19.3.3

Maior que 300m² a base de cálculo será acrescida de 100 VRTE a cada 100m²

 

 

 

Anexo à TABELA V

 

 

Nova redação dada pela Lei n.º 10.938, de 03.11.18, efeitos a partir de 01.01.19:

 

As taxas especificadas na tabela V sofrerão redução nos seguintes casos:

- microempresas: 80% (oitenta por cento) de redução, com faturamento anual de zero até 144.000 VRTE;

- empresas com faturamento anual de 144.001 até 840.000 VRTE: 60% (sessenta por cento) de redução;

- empresas com faturamento anual de 840.001 até 1.200.000 VRTE: 40% (quarenta por cento) de redução;

- produtor rural e pessoas físicas terão de redução de 80% (oitenta por cento).

A Taxa de Monitoramento Anual do Risco Sanitário (TMARS) será recolhida pelo contribuinte até o último dia útil do mês de concessão do Alvará Sanitário do ano subsequente ao licenciamento.

 

Redação original, efeitos até 31.12.18:

A taxas especificadas na Tabela V sofrerão redução nos seguintes casos:

- microempresas: 80% de redução, com faturamento anual de a zero ao 144.000 VRTE;

- empresas com faturamento anual de 144.001 até 840.000 VRTE: 60% (sessenta por cento) de redução;

- empresas com faturamento anual de 840.001 até 1.200.000 VRTE: 40% (quarenta por cento) de redução;

- produtor rural e pessoas físicas terão de redução de 80% (oitenta por cento).

 

 

 

Nova redação dada pela Lei n.º 11.229, de 29.12.20, efeitos a partir de 30.12.20:

 

ANEXO ÚNICO

TABELA VI

TAXAS DE LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS E DE PRODUTOS RELACIONADOS AO USO E MANEJO DE FAUNA E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

(SEAMA/IEMA)

1 - LICENÇA

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

1.1

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ATIVIDADE INDUSTRIAL

1.1.1

Licença Prévia

1.1.1.1

Classe I

383

1.1.1.2

Classe II

765

1.1.1.3

Classe III

1602

1.1.1.4

Classe IV

4499

1.1.2

Licença de Instalação

1.1.2.1

Classe I

77

1.1.2.2

Classe II

192

1.1.2.3

Classe III

1109

1.1.2.4

Classe IV

3374

1.1.3

Licença de Operação

1.1.3.1

Classe I

230

1.1.3.2

Classe II

511

1.1.3.3

Classe III

1276

1.1.3.4

Classe IV

3824

1.1.4

Licença Ambiental de Regularização e Licença de Operação Corretiva

1.1.4.1

Classe I

1035

1.1.4.2

Classe II

2202

1.1.4.3

Classe III

5981

1.1.4.4

Classe IV

17546

1.1.5

Licença Ambiental Única

1.1.5.1

Classe I

230

1.1.5.2

Classe II

511

1.1.5.3

Classe III

1276

1.1.5.4

Classe IV

3824

1.1.6

Licença de Operação (10 Anos)

1.1.6.1

Classe I

288

1.1.6.2

Classe II

639

1.1.6.3

Classe III

1595

1.1.6.4

Classe IV

4780

1.1.7

Licença Ambiental Única (10 Anos)

1.1.7.1

Classe I

288

1.1.7.2

Classe II

639

1.1.7.3

Classe III

1595

1.1.7.4

Classe IV

4780

1.2

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

1.2.1

Licença Prévia

1.2.1.1

Classe I

306

1.2.1.2

Classe II

575

1.2.1.3

Classe III

1602

1.2.1.4

Classe IV

4962

1.2.2

Licença de Instalação

1.2.2.1

Classe I

230

1.2.2.2

Classe II

459

1.2.2.3

Classe III

1454

1.2.2.4

Classe IV

4360

1.2.3

Licença de Operação

1.2.3.1

Classe I

192

1.2.3.2

Classe II

306

1.2.3.3

Classe III

1913

1.2.3.4

Classe IV

4636

1.2.4

Licença Ambiental de Regularização e Licença de Operação Corretiva

1.2.4.1

Classe I

1092

1.2.4.2

Classe II

2010

1.2.4.3

Classe III

7454

1.2.4.4

Classe IV

20937

1.2.5

Licença Ambiental Única

1.2.5.1

Classe I

192

1.2.5.2

Classe II

306

1.2.5.3

Classe III

1913

1.2.5.4

Classe IV

4636

1.2.6

Licença de Operação (10 Anos)

1.2.6.1

Classe I

240

1.2.6.2

Classe II

383

1.2.6.3

Classe III

2391

1.2.6.4

Classe IV

5795

1.2.7

Licença Ambiental Única (10 Anos)

1.2.7.1

Classe I

240

1.2.7.2

Classe II

383

1.2.7.3

Classe III

2391

1.2.7.4

Classe IV

5795

1.3

PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO - ATIVIDADE INDUSTRIAL

1.3.1

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC)

180

1.3.2

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC - 10 anos)

225

1.3.3

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) em procedimento de regularização

270

1.4

PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL, EXCETO TRANSPORTE

1.4.1

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC)

209

1.4.2

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC - 10 anos)

262

1.4.3

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) em procedimento de regularização

314

1.5

PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL, TRANSPORTE

1.5.1

Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de resíduos não perigosos

209

1.5.2

Licença Ambiental Única (LAU - 10 anos) para Transporte de resíduos não perigosos

262

1.5.3

Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de produtos/resíduos perigosos

292

1.5.4

Licença Ambiental Única (LAU - 10 anos) para Transporte de produtos/resíduos perigosos

365

1.5.5

Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de resíduos não perigosos em procedimento de regularização

314

1.5.6

Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de produtos/resíduos perigosos em procedimento de regularização

438

1.5.7

Adicional por placa licenciada

5

Obs.:

 

 

1 - Para licença cuja atividade/empreendimento estiver Inserida em Unidade de Conservação Estadual ou em sua Zona de Amortecimento, acrescentar 50% sobre o valor correspondente à taxa da classe de enquadramento.

2 - No caso de requerimento de Licença Prévia com Estudo de Impacto Ambiental (EIA), ou de outra licença com Estudo de Conformidade Ambiental (ECA), a taxa para análise do requerimento, correspondente à classe de enquadramento, deverá ser multiplicada por 6 (seis).

 

2 - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

2.1

ATIVIDADE INDUSTRIAL OU AFIM

2.1.1

1 episódio

150

2.1.2

Trimestre

188

2.1.3

Semestre

225

2.1.4

Ano

300

2.2

ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

2.2.1

1 episódio

175

2.2.2

Trimestre

219

2.2.3

Semestre

263

2.2.4

Ano

350

 

3 - CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR (LEI ESTADUAL Nº 10.098/2013)

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

3.1

Pequeno potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais

3.1.1

Empresa de pequeno porte

60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.

3.1.2

Empresa de médio porte

60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.

3.1.3

Empresa de grande porte

60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.

3.2

Médio potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais

3.2.1

Empresa de pequeno porte

60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.

3.2.2

Empresa de médio porte

60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.

3.2.3

Empresa de grande porte

60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.

3.3

Alto potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais

3.3.1

Microempresa

60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.

3.3.2

Empresa de pequeno porte

60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.

3.3.3

Empresa de médio porte

60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.

3.3.4

Empresa de grande porte

60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.

 

4 - OUTRAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

4.1

Consulta Prévia

90

4.2

Certidão de Regularidade

15

4.3

Certidão Negativa/Positiva de Débitos Ambientais

20

4.4

Segunda via de documentos

5

4.5

Alteração da Razão Social

20

4.6

Transferência de titularidade

20

4.7

Declaração de Dispensa “Autodeclaratória”

7,5

4.8

Declaração de Dispensa com avaliação técnica

90

4.9

Retificação de licença (administrativa)

20

4.10

Retificação de licença (técnica)

90

4.11

Prorrogação de licença

90

4.12

Conversão de Licença de Operação Corretiva em Licença de Operação

548

4.13

Inclusão / substituição / alteração de placas de veículos licenciados - por placa

10

4.14

Cópia de documentos em preto e branco (até tamanho A4 / Ofício) contidos em processos, até 5 páginas - entrega em meio físico

0,5

4.15

Cópia de documentos em preto e branco (até tamanho A4 / Ofício) a partir da 6ª página, por página - entrega em meio físico

0,1

4.16

Cópia de documentos em colorido (até tamanho A4 / Ofício) contidos em processos, por página - entrega em meio físico

0,35

4.17

Cópia de documentos contidos em processos, em tamanho superior a A4 / Ofício, por face - entrega em meio físico

3,5

4.18

Digitalização de documentos (até tamanho A4 / Ofício) contidos em processos, até 20 páginas

0,5

4.19

Digitalização de documentos (até tamanho A4 / Ofício) contidos em processos, a partir da 20ª página, por face

0,05

4.20

Digitalização de documentos contidos em processos, em tamanho superior a A4 / Ofício, por face - entrega em meio digital

3

4.21

Cópia/gravação de CD-R/RW

3

4.22

Cópia/gravação de DVD-R/RW

5

4.23

Outros serviços

20

5 - TAXAS DOS SERVIÇOS RELACIONADOS AO USO E MANEJO DA FAUNA SILVESTRE E FAUNA EXÓTICA

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

5.1

Licença Ambiental de Fauna

5.1.1

Classe I

210

5.1.2

Classe II

350

5.1.3

Classe III

600

5.1.4

Classe IV

1100

5.1.5

Classe V

2250

5.1.6

Classe VI

3500

Obs.: Para os serviços do item 5.1 estarão isentos dessa taxa os empreendimentos de fauna silvestre e fauna exótica de cativeiro pertencentes ao setor público e a Organizações Não Governamentais (ONG) reconhecidas como de utilidade pública por lei estadual ou qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), desde que voltadas para a conservação de fauna. Também são isentos dessas taxas os empreendimentos que se enquadrem nas categorias de criação Mantenedouro e Criadouro Conservacionista.

5.2

Criação Amadorista de Passeriformes

5.2.1

Requerimento de Licença anual para criador amador de passeriformes

50

5.2.2

Adicional por espécime passeriforme do plantel (por indivíduo por ano)

1

5.2.3

Requerimento de transferência de espécime passeriforme entre criadores (por indivíduo)

30

5.2.4

Requerimento de Autorização ou Renovação para Torneios ou Eventos (por torneio ou evento)

50

5.3

Autorização de Manejo de Fauna Silvestre (cativeiro)

5.3.1

Classe I

210

5.3.2

Classe II

350

5.3.3

Classe III

600

5.3.4

Classe IV

1100

Obs.: Para os serviços do item 5.3 estarão isentos dessa taxa os empreendimentos de fauna silvestre e fauna exótica de cativeiro pertencentes ao setor público e a Organizações Não Governamentais (ONG) reconhecidas como de utilidade pública por lei estadual ou qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), desde que voltadas para a conservação de fauna.

5.4

Autorização de Manejo de Fauna Silvestre, exceto cativeiro

5.4.1

Autorização de Manejo de Fauna no Licenciamento Ambiental não vinculados a processos de licenciamento abertos

920

5.4.2

Autorização de Manejo de Fauna no Licenciamento Ambiental vinculados a processos de licenciamento abertos

15% sobre o valor (atualizado) da taxa correspondente à classe de enqua- dramento do último requerimento de licença.

5.4.3

Autorização de Manejo de Fauna para Uso de Animais Vivos, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre e Exótica para fins de exposição em feiras, propaganda impressa ou televisiva e filmes - Por evento.

50

5.5

Outras taxas de serviço

5.5.1

Produtos: emissão unitária de selo ou lacre de segurança para peles, partes, produtos e derivados da fauna silvestre e exótica

5

 

 

Redação original, efeitos até 29.12.20:

 

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

 

TABELA VI

 

LICENÇAS AMBIENTAIS, ANÁLISE LABORATORIAL, RESULTADOS DE MONITORAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

(SEAMA)

 

1. LICENÇA

 

Classificação

FATO  GERADOR

VALOR EM VRTE

1.1

ATIVIDADE INDUSTRIAL

1.1.1

Licença Prévia

1.1.1.1

Classe I

34

1.1.1.2

Classe II

85

1.1.1.3

Classe III

493

1.1.1.4

Classe IV

1.513

1.1.2.

Licença de Instalação

1.1.2.1

Classe I

170

1.1.2.2

Classe II

340

1.1.2.3

Classe III

1.020

1.1.2.4

Classe IV

2.312

1.1.3

Licença de Operação

1.1.3.1

Classe I

102

1.1.3.2

Classe II

227

1.1.3.3

Classe III

567

1.1.3.4

Classe IV

1.870

1.2

ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

1.2.1

Licença Prévia

1.2.1.1

Classe I

102

1.2.1.2

Classe II

204

1.2.1.3

Classe III

646

1.2.1.4

Classe IV

1.955

1.2.2

Licença de Instalação

1.2.2.1

Classe I

136

1.2.2.2

Classe II

255

1.2.2.3

Classe III

1.020

1.2.2.4

Classe IV

2.550

1.2.3

Licença de Operação

1.2.3.1

Classe I

85

1.2.3.2

Classe II

136

1.2.3.3

Classe III

850

1.2.3.4

Classe IV

2.267

1.3

LICENÇA COM ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL

6 (seis) vezes o valor do enquadramento

1.4

LICENÇAS COM PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO

1.4.1

Licenças Prévia/Instalação/Operação

ATIVIDADE INDUSTRIAL

102

1.4.2

Licenças Prévia/Instalação/Operação

ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

119

 

 

2. ANÁLISE LABORATORIAL

 

Classificação

FATO  GERADOR

VALOR EM VRTE

2.1

FÍSICO QUÍMICA

2.1.1

Acidez

7

2.1.2

Alcalinidade Total

7

2.1.3

Cianeto

34

2.1.4

Cloreto

7

2.1.5

Clorofila

17

2.1.6

Condutividade Específica a 25ºC

7

2.1.7

Cor

7

2.1.8

DBO ( 5d. 20ºC )

17

2.1.9

DQO

17

2.1.10

Dureza Total

7

2.1.11

Fenóis

17

2.1.12

Fosfato ( Orto )

7

2.1.13

Fósforo Total

17

2.1.14

Nitrogênio Amoniacal

17

2.1.15

Nitrogênio Nitrato

7

2.1.16

Nitrogênio Nitrito

7

2.1.17

Nitrogênio Kjeldah

17

2.1.18

Óleos e Graxas

17

2.1.19

Oxigênio Consumido

17

2.1.20

Oxigênio Dissolvido

7

2.1.21

Ph

7

2.1.22

Resíduo Total

7

2.1.23

Resíduo Volátil

17

2.1.24

Resíduo Filtrável

17

2.1.25

Resíduo Filtrável Volátil

17

2.1.26

Resíduo  Não Filtrável  Total

17

2.1.27

Resíduo Sedimentável

7

2.1.28

Sulfato

7

2.1.29

Sulfeto

7

2.1.30

Surfactantes (MBAS)

17

2.1.31

Turbidez

7

2.1.32

Cádmio

17

2.1.33

Cálcio

7

2.1.34

Chumbo

17

2.1.35

Cobalto

17

2.1.36

Cobre

17

2.1.37

Cromo Hexavalente

7

2.1.38

Cromo Total

17

2.1.39

Cromo Trivalente

17

2.1.40

Ferro

17

2.1.41

Ferro Solúvel

17

2.1.42

Magnésio

7

2.1.43

Manganês

17

2.1.44

Mercúrio

34


2.1.45

Níquel

17

2.1.46

Potássio

17

2.1.47

Sódio

17

2.1.48

Zinco

17

2.1.49

Metais - (3 metais. Menos Mercúrio)

34

2.1.50

Metais- (5 metais. Menos Mercúrio)

51

2.1.51

Dióxido de Enxofre (Atmosférico)

136

2.1.52

Dióxdo de Nitrogênio (Atmosférico)

136

2.1.53

Partículas Sedimentáveis (Atmosférico)

34

2.1.56

Partículas em Suspensão (Atmosférico)

136

2.1.57

Pesticidas organoclorados (Cada príncipio ativo)

136

2.1.58

Pesticidas organofosforados (Cada príncipio ativo)

136

2.1.59

PCB's

136

2.2

MICROBIOLOGICAS

2.2.1

Coliformes Fecais + Total

34

2.2.2

Coliformes Fecais

17

2.2.3

Coliformes Totais

17

2.3

TESTES

2.3.1

Testes de Lixiviação

34

2.3.2

Teste de Solubilização

34

2.3.3

Teste de Sedimentação

34

2.3.4

Testes Ecotoxicólogico (Daphnia similis)

221

 

 

3. REGISTRO DE LABORATÓRIOS DE ANÁLISES AMBIENTAIS

 

Classificação

FATO   GERADOR

VALOR EM VRTE

3.1

Registro de Laboratório situado no Espírito Santo

306

3.2

Registro de Laboratório situado fora do Espírito Santo

493

 

 

4. RESULTADOS DE MONITORAMENTO DO AR

 

Classificação

FATO  GERADOR

VALOR EM VRTE

4.1

Dados medidos pela Rede Automática de Monitoramento (parâmetros meteorológicos e poluentes)

 

51

4.2

Dados medidos pela Rede Manual de Monitoramento

34

4.3

Dados medidos pela Rede Comunitária de Percepção de Poeira

 

17

Obs.:

1 unidade: dados mensais de 01 parâmetro.

Serão isentos de taxa as solicitações para utilização dos dados em trabalhos comprovadamente científicos.

 

5. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Classificação

FATO  GERADOR

VALOR EM VRTE

5.1

ATIVIDADE INDUSTRIAL OU AFIM

5.1.1

1 episódio

51

5.1.2

Trimestre

153

5.2

ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

5.2.1

1 episódio

119

5.2.2

Trimestre

357

5.2.3

Semestre

714

5.2.4

Ano

1.428

 

Item 6 incluído pela Lei n.º 10.148, de 17.12.13, efeitos a partir de 01.01.14:

 

6. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

 

CLASSI-FICAÇÃO

FATO GERADOR

Valor em VRTE

6

Fiscalização do exercício de atividades com potencial de utilização de recursos ambientais ou de poluição do meio ambiente (Lei 10.098/2013)

 

6.1

Pequeno:

 

6.1.1

Empresa de pequeno porte

47

6.1.2

Empresa de médio porte

94

6.1.3

Empresa de grande porte

188

6.2

Médio:

 

6.2.1

Empresa de pequeno porte

75

6.2.2

Empresa de médio porte

151

6.2.3

Empresa de grande porte

377

6.3

Alto:

 

6.3.1

Microempresa

21

6.3.2

Empresa de pequeno porte

94

6.3.3

Empresa de médio porte

188

6.3.4

Empresa de grande porte

944

 

 


Tabela VI-A incluído pela Lei n.º 11.230, de 29.12.20, efeitos a partir de 01.01.21:

 

 

ANEXO ÚNICO

 “TABELA VI-A

TAXAS DE REGULAÇÃO DE INTERFERÊNCIAS HÍDRICAS E OUTRAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO.

(SEAMA/AGERH)

 

 

 

 

 


 

Classificação

Fato Gerador

Autorização (Valor em VRTE)

Concessão (Valor em VRTE)

1

Outorga de direito recursos hídricos

de

uso de

 

 

1.1

Captações de águas superficiais

 

 

1.1.1

Uso industrial

160

200

1.1.2

Uso para abastecimento público

160

200

1.1.3

Uso em loteamento, conjuntos habitacionais e condomínio

160

200

1.1.4

Uso em irrigação por empreen- dimento de grande porte

160

200

1.1.5

Uso em mineração

160

200

1.1.6

Uso em empreendimentos comerciais e prestação de serviços (shopping centers, postos de gasolina, hotéis, clubes, etc.)

160

200

1.1.7

Uso em geração de energia elétrica (UHE, PCH, GGH)

1620

1950

1.1.8

Outros usos

160

200

1.2

Captações subterrâneas

de

águas

 

 

1.2.1

Uso industrial

160

200

1.2.2

Uso para abastecimento público

160

200

1.2.3

Uso em loteamento, conjuntos habitacionais e condomínio

160

200

1.2.4

Uso em irrigação por empreen- dimento de grande porte

160

200

1.2.5

Rebaixamento de nível de água em mineração

2000

2200

1.2.6

Rebaixamento de nível de água em obras cíveis

400

600

1.2.7

Uso em empreendimentos comerciais e prestação de serviços (shopping centers, postos de gasolina, hotéis, clubes, etc.)

160

200

1.2.8

Outros usos

160

200

2

Lançamento de efluentes

 

 

2.1

Uso industrial

600

730

2.2

Uso para abastecimento público

300

400

2.3

Uso em loteamento, conjunto habitacional e condomínio

160

200

2.4

Uso rural em empreendimento de grande porte

160

200

2.5

Uso em mineração

600

730

2.6

Uso em empreendimentos comerciais e prestação de serviços (shopping centers, postos de gasolina, hotéis, clubes, etc.)

160

200

2.7

Uso em geração de energia hidrelétrica (UHE, PCH, GGH)

400

600

2.8

Outros

160

200

3

Barramento

 

 

3.1

Controle de cheias e regulariza- ção de vazões

300

400

3.2

Em    geração    de     energia hidrelétrica (UHE, PCH, GGH)

1950

2350

3.3

Cadastro Barragem

de

Segurança

de

50

150

3.4

Classificação da Segurança de Barragem

200

400

4

Simulação da barragem (por barragem)

 

 

4.1

Análise hidrológica sem vistoria técnica

600

900

4.2

Análise hidrológica com vistoria técnica

900

1200

5

Uso de água para fins de aquicultura em empreendimento de grande porte

200

300

6

Desvio,    canalização     e/ou retificação de curso de água

200

300

7

Dragagem, limpeza ou desasso- reamento de corpo hídrico

160

200

8

Travessia de corpo de água

160

200

9

Dragagem em curso de água ou em cava aluvionar para fins de extração mineral

200

300

10

Travessia        Rodoferroviária (pontes e bueiros)

300

400

11

Outros usos que alterem o regime de um corpo de água

160

200

12

Autorização  para  perfuração de poço tubular para usos não agrícola

80

160

13

Transferência  de  titularidade de outorga de direito de uso de recursos hídricos

40

80

14

Declaração de Reserva de Dis- ponibilidade Hídrica - DRDH

 

 

14.1

DRDH até 1 Mw

1600

1900

14.2

DRDH igual ou maior que 1 Mw

1930

2150

14.3

Alteração de DRDH

1600

1900

14.4

Prorrogação de DRDH

800

1100

15

Consulta prévia

30

50

16

Renovação outorga

de

processo

de

130

190

17

Outras      autorizações     ou declarações

30

40

18

Certidão Negativa / Positiva de Débitos em Recursos Hídricos

20

20

 


 

 

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

 

TABELA  VII

 

SERVIÇOS  PRESTADOS  PELO  ARQUIVO  PÚBLICO  ESTADUAL

 

Classificação

FATO  GERADOR

VALOR EM VRTE

1

Restauração de Documentos

 

1.1

Visita técnica com relatório

894

1.2

Documentos textuais (A-4)

 

1.2.1

Fixamento

4

1.2.2

Limpeza mecânica

5

1.2.3

Teste químico

9

1.2.4

Tratamento químico por imersão

42

1.2.5

Tratamento químico tópico

21

1.3

Reconstituição

 

1.3.1

Recolagem

5

1.3.2

Remendo

25

1.3.3

Enxerto

20

1.3.4

Velatura

14

1.3.5

Planificação

5

1.3.6

Acondicionamento

16

2

Cópias de Plantas

 

2.1

Tamanho A1

268

2.2

Tamanho A2

133

2.3

Tamanho A3

66

2.4

Tamanho A4

11

3

Cópias de Documentos

 

3.1

Por transcrição, por folha

17

3.2

Por xerografia de 01 a 06 folhas

17

3.3

Por xerografia a partir da 7ª folha, por folha

0,350

4

Serviços de Microfilmagem

(Excluídos os Materiais)

 

4.1

Microfilmagem de Documentos em equipamentos planetários

 

4.1.1

Filme prata de 16mm x 100 pés, contendo aproximadamente 2.500 fotogramas até o formato ofício Sistema Simplex, por fotograma

 

3

4.1.2

Filme prata de 16mm x 100 pés, contendo fotograma de documentos maiores de formato ofício.

 

19

4.2

Sistema Simplex, por rolo Microfilmagem de documentos de formato A4 até A0

20

4.2.1

Filme prata de 35mm x 100 pés, contendo aproximadamente 550 fotogramas em redução compatível com o formato:    

 

2

 

Por fotograma

2

 

Por rolo

38

4.3

Filme cópia diazo de 16mm x 100 pés:

 

 

Duplicação por rolo

10

4.4

Filme cópia diazo de 35mm x 100 pés:

 

 

Duplicação por rolo

20

4.5

Processamento (revelação) filme prata:    

 

 

16mm x 100 pés – rolo

10

 

35mm x 100 pés – rolo

20

4.6

Montagem em jaqueta de poliéster:         

 

 

3 canais x 35mm

4

 

5 canais x 16mm

5

4.6.1

Montagem de cartão janela de filme de 35mm

7

4.7

Cópia de microfilmagem em papel (unidade)

5

 

 

Nova redação dada a Tabela VIII pela Lei 9.338, de 30.11.09, efeitos a partir de 01.01.10:

 

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

 

TABELA VIII

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

 

CLASSE

FATO  GERADOR

VALOR EM VRTE

1.  LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÕES OU ÁREAS DE RISCO

1.1

Análise de Projeto Técnico

   (válida para três análises do mesmo projeto)

1.1.1

até 900 m²

126

1.1.2

acima de 900 m², por m² excedente

0,07

 

Nova redação dada ao sub-item 1.2 pela Lei 10.368, de 22.05.15, efeitos a partir de 25.05.15:

1.2

Licenciamento de Edificações ou Áreas de Risco

Redação anterior dada ao sub-item 1.2 pela Lei 9.338, de 30.11.09, efeitos de 01.01.10 até 24.05.15:

1.2

Vistorias para Licenciamento de Edificações ou Áreas de Risco

(válida para uma vistoria e duas conferências) 

1.2.1

até 100 m²

30

1.2.2

de 101 até 150 m²

40

1.2.3

de 151 até 300 m²

50

1.2.4

de 301 até 500 m²

60

1.2.5

de 501 até 900 m²

126

1.2.6

acima de 900 m², por m² excedente

0,07

 

Nova redação dada ao sub-item 1.3 pela Lei 10.368, de 22.05.15, efeitos a partir de 25.05.15:

1.3

Licenciamento de Eventos Temporários e Similares

Redação anterior dada ao sub-item 1.3 pela Lei 9.338, de 30.11.09, efeitos de 01.01.10 até 24.05.15:

1.3

Vistorias para Licenciamento de Eventos Temporários e Similares

(válida para uma vistoria e duas conferências)

1.3.1

lotação de até 500 pessoas

70

1.3.2

lotação de     501 até   1.000 pessoas

140

1.3.3

lotação de   1.001 até   3.000 pessoas

210

1.3.4

lotação de   3.001 até   5.000 pessoas

280

1.3.5

lotação de   5.001 até   7.000 pessoas

350

1.3.6

lotação de   7.001 até 10.000 pessoas

420

1.3.7

lotação de 10.000 até 20.000 pessoas

490

1.3.8

lotação acima de 20.000 pessoas

560

 

2.  RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÕES OU ÁREAS DE RISCO

Nova redação dada ao sub-item 2.1 pela Lei 10.368, de 22.05.15, efeitos a partir de 25.05.15:

2.1

Renovação de Licenciamento de Edificações ou Áreas de Risco

Redação anterior dada ao sub-item 2.1 pela Lei 9.338, de 30.11.09, efeitos de 01.01.10 até 24.05.15:

2.1

Vistorias para Renovação de Licenciamento de Edificações ou Áreas de Risco (válida para uma vistoria e duas conferências) 

2.1.1

até 100 m²

25

2.1.2

de 101 até 150 m²

35

2.1.3

de 151 até 300 m²

42

2.1.4

de 301 até 500 m²

49

2.1.5

de 501 até 900 m²

70

2.1.6

de 901 até 1500 m²

84

2.1.7

   acima de 1500 m², por m² excedente

0,028

2.1.8

  de lojas e salas inseridas em condomínios licenciados

21

 

3.  CONSULTA PRÉVIA PARA PROJETOS TÉCNICOS

3.1

Nível I                                                                   

40

3.2

Nível II                                                                  

60

3.3

Nível III                                                                 

80

3.4

Nível IV                                                                   

100

 

4.  MODIFICAÇÃO DE PROJETOS TÉCNICOS

(válida para três análises do mesmo projeto)

4.1

Nível I

35

4.2

Níveis II, III e IV, por prancha                             

35

 

5. CADASTRAMENTO

5.1

de profissionais projetistas

70

5.2

de empresas especializadas e habilitadas a executar instalação, manutenção, fabricação ou comercialização das medidas de segurança contra incêndio e pânico

100

5.3

de profissionais devidamente habilitados a executar a instalação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio e pânico

70

5.4

de empresas promotoras de shows e eventos                                  

100

5.5

de profissionais promotores de shows e eventos

70

 

6. RENOVAÇÃO DE CADASTRAMENTO

6.1

de profissionais projetistas

35

6.2

de empresas especializadas e habilitadas a executar instalação, manutenção, fabricação ou comercialização das medidas de segurança contra incêndio e pânico

50

6.3

de profissionais devidamente habilitados a executar a instalação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio e pânico

35

6.4

de empresas promotoras de shows e eventos                                  

50

6.5

de profissionais promotores de shows e eventos

35

 

 

 

7.  PERÍCIAS DE INCÊNDIO

7.1

laudo até 04 fotos

84

7.2

laudo com mais de 04 fotos, por unidade

7

 

8. PREVENTIVOS

8.1

em praias rios e lagos por período de 06 horas por guarnição

210

8.2

em “shows” e eventos similares, por período de 06 horas, por guarnição

210

8.3

em feiras ou eventos similares, por período de 06 horas, por guarnição

210

8.4

em estádios de futebol, por período de 06 horas, por guarnição

210

8.5

em competições esportivas como corridas de carros, motos, maratonas e outras de qualquer natureza, por período de 06 horas de guarnição

 210

8.6

em operações envolvendo produtos perigosos, por período de 6 horas, por guarnição especializada

 350

 

9. SERVIÇOS NÃO EMERGENCIAIS

9.1

corte de árvores, por unidade por período de 4 horas de trabalho  

140

9.2

esgotamento de piscinas, garagens, cisternas ou caixas d’água

210

9.3

mudanças ou transportes de objetos pesados (móveis e similares), por unidade

280

Nova redação dada aos sub-itens 9.4  pela Lei 10.938, de 03.11.18, efeitos a partir de 01.01.19:

9.4

Busca e/ou retirada de objetos particulares submersos ou em locais de difícil acesso

por hora de trabalho, incluindo tempo de deslocamento.

150

Redação anterior dada ao sub-item 1.3 pela Lei 9.338, de 30.11.09, efeitos de 01.01.10 até 31.12.18:

9.4

busca e/ou retirada de objetos particulares submersos ou em locais de difícil acesso

350

Sub-itens 9.5 e 9.6 incluídos pela Lei 10.938, de 03.11.18, efeitos a partir de 01.01.19:

9.5

Serviço em local elevado com utilização de Auto Plataforma por período mínimo de 04 (quatro) horas, incluindo tempo de deslocamento.

400

9.6

Adicional de utilização de Auto Plataforma, por período de 01 (uma) hora, superior às 04 (quatro) horas iniciais.

100

10. TREINAMENTO E PALESTRAS

10.1

treinamento (por alunos)

10.1.1

até 10 horas

65

10.1.2

de 11 até 20 horas

130

10.1.3

de 21 até 30 horas

195

10.1.4

de 31 até 40 horas

260

10.2

palestras para eventos remunerados  (por hora)

110

 

11. BRIGADAS DE INCÊNDIO

Nova redação dada aos sub-itens 11.1 até 11.17 pela Lei 10.469, de 17.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:

11.1

Cadastramento de instrutor para formação, treinamento e reciclagem de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis; e bombeiros civis.

80

11.2

Avaliação de instrutor de brigadistas eventuais, por candidato e por exame.

10

11.3

Avaliação teórica de instrutor de brigadistas profissionais, por candidato e por exame.

25

11.4

Avaliação prática de instrutor de brigadistas profissionais, por candidato e por exame.

25

11.5

Cadastramento de empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; de bombeiros civis; de primeiros socorros e/ou socorros de urgência; e de salva-vidas ou guarda-vidas.

100

11.6

Cadastramento de empresas prestadoras de serviços de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis ou de bombeiro civis.

200

11.7

Curso de instrutor de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis; e bombeiros civis, por aluno.

400

11.8

Curso de formação de brigadistas eventuais; e de salva-vidas ou guarda-vidas, por aluno.

80

11.9

Curso de formação de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis; e bombeiros civis, por aluno.

600

11.10

Recolhimento da anotação de responsabilidade profissional, por turma de 20 (vinte) alunos.

50

11.11

Avaliação de brigadistas eventuais, por aluno e por exame.

15

11.12

Avaliação teórica de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis e bombeiros civis, por aluno e por exame.

30

11.13

Avaliação prática de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis e bombeiros civis, por aluno e por exame.

35

11.14

Análise de documentação para revalidação de certificado de formação de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis e de bombeiros civis.

21

11.15

Registro de certificado de conclusão de cursos de formação ou reciclagem de brigadistas; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis e bombeiros civis, por aluno.

10

11.16

Vistoria dos requisitos técnicos das empresas especializadas na formação e treinamento, por visita.

50

11.17

Emissão de certificado para as empresas que possuem a obrigatoriedade de brigadas de incêndios.

21

11.1

cadastramento de instrutor para formação, treinamento e reciclagem de brigadas de incêndio e bombeiros profissionais civis.

80

Redação anterior dada ao sub-item 11.2 pela Lei 10.368, de 22.05.15, efeitos de 25.05.15 até 31.12.15:

11.2

cadastramento de empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndio; de bombeiros profissionais civis; de primeiros socorros e/ou socorros de urgência; e de salva-vidas ou guarda-vidas.

100

Redação anterior dada ao sub-item 11.2 pela Lei 9.338, de 30.11.09, efeitos de 01.01.10 até 24.05.15:

11.2

cadastramento de empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndio; de bombeiros profissionais civis; e de primeiros socorros e/ou socorros de urgência

100

11.3

cadastramento de empresas prestadoras de serviços de bombeiro profissional civil

200

11.4

curso de instrutor de brigadas de incêndio e bombeiros profissionais civis, por aluno

400

Redação anterior dada ao sub-item 11.5 pela Lei 10.368, de 22.05.15, efeitos de 25.05.15 até 31.12.15:

11.5

curso de formação de brigadas de incêndio, e de salva-vidas ou guarda-vidas, por aluno

125

Redação anterior dada ao sub-item 11.2 pela Lei 9.338, de 30.11.09, efeitos de 01.01.10 até 24.05.15:

 

11.5

curso de formação de brigadas de incêndio, por aluno

150

Redação anterior dada ao sub-item 11.6 pela Lei 10.368, de 22.05.15, efeitos de 25.05.15 até 31.12.15:

11.6

curso de formação de bombeiros profissionais civis, por aluno

400

Redação anterior dada ao sub-item 11.6 pela Lei 9.338, de 30.11.09, efeitos de 01.01.10 até 24.05.15:

11.6

curso de formação de bombeiros profissionais civis, por aluno

332

 

 

 

11.7

recolhimento da anotação de responsabilidade profissional, por turma de 20 (vinte) alunos

50

11.8

avaliação dos brigadistas e bombeiros profissionais civis formados pelas empresas especializadas e registros dos certificados, por certificado

30

11.9

Vistoria dos requisitos técnicos das empresas especializadas na formação e treinamento, por visita

 

50

11.10

emissão de certificado para as empresas que possuem a obrigatoriedade de brigada de incêndio

30

11.11

aluguel do campo de treinamento do CEIB, por período de 04 (quatro) horas

500

11.12

reciclagem de instrutores de brigadas de incêndio e de bombeiros profissionais civis, por aluno

218

Redação anterior dada ao sub-item 11.13 pela Lei 10.368, de 22.05.15, efeitos de 25.05.15 até 31.12.15:

11.13

reciclagem dos brigadistas de incêndio e de salva-vidas ou guarda-vidas, por aluno

65

Redação anterior dada ao sub-item 11.13 pela Lei 9.338, de 30.11.09, efeitos de 01.01.10 até 24.05.15:

11.13

reciclagem dos brigadistas de incêndio, por aluno

65

11.14

reciclagem de bombeiros profissionais civis, por aluno

166

11,15

recadastramento de instrutor para formação, treinamento e reciclagem de brigadas de incêndio e bombeiros profissionais civis.

50

Redação anterior dada ao sub-item 11.16 pela Lei 10.368, de 22.05.15, efeitos de 25.05.15 até 31.12.15:

11.16

recadastramento de empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndio; de bombeiros profissionais civis; e de primeiros socorros e/ou socorros de urgência

75

Redação anterior dada ao sub-item 11.16 pela Lei 9.338, de 30.11.09, efeitos de 01.01.10 até 24.05.15:

11.16

recadastramento de empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndio; de bombeiros profissionais civis; e de primeiros socorros e/ou socorros de urgência

75

11.17

recadastramento de empresas prestadoras de serviço de bombeiro profissional civil

100

Sub-itens 11.18 até 11.25 incluídos pela Lei 10.469, de 17.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:

11.18

Aluguel do campo de treinamento do CEIB, por período de 04 (quatro) horas

500

11.19

Reciclagem de instrutores de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; e de bombeiros civis, por aluno.

218

11.20

Reciclagem de brigadistas eventuais; e de salva-vidas ou guarda-vidas, por aluno.

20

11.21

Reciclagem de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; e de bombeiros civis, por aluno.

300

11.22

Recadastramento de instrutor para formação, treinamento e reciclagem de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; e de bombeiros civis.

50

11.23

Recadastramento de empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; de bombeiros civis; de primeiros socorros e/ou socorros de urgência; e de salva-vidas ou guarda-vidas.

75

11.24

Análise e emissão de autorização para uso de uniformes, insígnias e viaturas.

10

11.25

Recadastramento de empresas prestadoras de serviço de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; e de bombeiros civis.

100

 

12.  OUTROS SERVIÇOS

 

Nova redação dada aos sub-itens 12.1 a 12.5 pela Lei 10.368, de 22.05.15, efeitos a partir de 25.05.15:

12.1

carimbo e assinatura em cópias extras de pranchas, por prancha

07

12.2

desarquivamento de Projetos Técnicos para reprodução

35

12.3

2ª via de Alvará de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (ALCB, ALPCB, AAFCB)

21

12.4

fotocópia até 6 folhas

17

12.5

fotocópia a partir da 7ª folha, por folha

0,35

Redação anterior dada aos sub-itens 12.1 a 12.5 pela Lei 9.338, de 30.11.09, efeitos de 01.01.10 até 24.05.15:

12.1

carimbo e assinatura em cópias extras de pranchas, por  prancha

07

12.2

desarquivamento de Projetos Técnicos para reprodução

35

12.3

2ª via de Alvará de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (ALCB)

21

12.4

priorização de análise de projeto técnico

 

12.4.1

até 900 m²

38

12.4.2

acima de 900 m², por m² excedente

0,021

12.5

fotocópia até 6 folhas

17

12.6

fotocópia a partir da 7ª folha, por folha

0,35

 

 

Redação anterior dada a Tabela VIII pela Lei 7.564, de 14.11.03, efeitos de 19.11.03 até 31.12.09:

 

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

TABELA VIII

 

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Classificação

FATO  GERADOR

VALOR EM VRTE

1

Vistorias

 

1.1

Para “regularização” de  edificações

 

1.1.1

Até 150 m²

35

1.1.2

Acima de 150 a 300m²

42

1.1.3

Acima de 300 a 500m²

49

1.1.4

Acima de 500 a 900m²

70

1.1.5

Acima de 900 a 1500m²

84

1.1.6

Acima de 1500m², por m² excedente

0,028

 

 

 

1.2

Para “habite-se” de edificações

 

1.2.1

Até 900m²

126

1.2.2

Acima de 900m², por m² excedente

0,07

 

 

 

1.3

Para “shows” e eventos similares

 

1.3.1

Lotação de até 500 pessoas

70

1.3.2

Lotação de     501 até   1000 pessoas

140

1.3.3

Lotação de   1001 até   3000 pessoas

210

1.3.4

Lotação de   3001 até   5000 pessoas

280

1.3.5

Lotação de   5001 até   7000 pessoas

350

1.3.6

Lotação de   7001 até 10000 pessoas

420

1.3.7

Lotação de 10000 até 20000 pessoas

490

1.3.8

Lotação acima de 20000 pessoas

560

2

Perícias de incêndio

 

2.1

Laudo até 04 fotos

84

2.2

Laudo com mais de 04 fotos, por unidade

7

 

 

 

3

Análise de Projetos

 

3.1

Até 900m²

126

3.2

Acima de 900m², por m² excedente

0,07

 

 

 

4

Reanálise de Projetos

 

4.1

A partir da terceira análise do mesmo projeto, por m²

0,07

 

 

 

5

Consulta Técnica a Projetos

 

5.1

Até 03 perguntas (quesitos)

56

5.2

Quesitos excedentes a 03, por unidade

7

5.3

Desarquivamento de Projetos para reprodução

35

 

 

 

6

Preventivos

 

6.1

Em praias rios e lagos por período de 06 horas por guarnição

210

6.2

Em “shows” e eventos similares, por período de 06 horas, por guarnição

210

6.3

Em feiras ou eventos similares, por período de 06 horas, por guarnição

210

6.4

Em estádios de futebol, por período de 06 horas, por guarnição

210

6.5

Em competições esportivas como corridas de carros, motos, maratonas e outras de qualquer natureza, por período de 06 horas de guarnição

 

210

6.6

Em operações envolvendo produtos perigosos, por período de 6 horas, por guarnição especializada

 

350

 

 

 

7

Outros Serviços Não Emergências

 

7.1

Corte de árvores, por unidade: 

140

7.2

Esgotamento de piscinas, garagens, cisternas ou caixas d’água

210

7.3

Mudanças ou transportes de objetos pesados (móveis e similares), por unidade

280

7.4

Busca e/ou retirada de objetos particulares submersos ou em locais de difícil acesso

350

 

 

 

8

Outros

 

8.1

2ª via de certidão de vistoria – CAT

21

8.2

Regularização de lojas e salas inseridas em condomínios aprovados

21

8.3

Modificações de projetos, por prancha

35

8.4

Cadastramento de firmas instaladoras manutenedores de equipamentos de proteção contra incêndio e pânico

 

70

8.5

Cadastramento de projetistas

70

8.6

Renovação de cadastramento

35

8.7

Cópia xerográfica:

 

8.7.1

até 6 folhas

17

8.7.2

A partir da 7ª folha, por folha

0,350

9

A Taxa de Segurança Contra Sinistro são as seguintes:

 

9.1

Volume de Risco Instalado até 200 m3

14

9.2

Volume de Risco Instalado acima de 200 até 400 m3

17

9.3

Volume de Risco Instalado acima de 400 até 600 m3

20

9.4

Volume de Risco Instalado acima de 400 até 600 m3

23

9.5

Volume de Risco Instalado acima de 800 até 1000 m3

26

9.6

Volume de Risco Instalado acima de 1000 m3, e mais 3 (três) VRTE para cada 100 m3 de acréscimo.

35

 

Item 10 incluído pela Lei 8.133, de 18.11.05, efeitos a partir de 28.02.06:

 

10

Brigadas de incêndio:

 

10.1

Cadastramento de empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndio e Bombeiros Profissionais Civis.

150

10.2

Cadastramento de empresas prestadoras de serviços de Bombeiro Profissional Civil.

200

10.3

Curso de Instrutor de Brigadas de Incêndio e Bombeiros Profissionais Civis, por aluno.

150

10.4

Curso de Formação de Brigadas de Incêndio, por aluno.

130

10.5

Curso de Formação de Bombeiros Profissionais Civis, por aluno.

200

10.6

Recolhimento da Anotação de Responsabilidade Profissional, por turma de 20 (vinte) alunos.

50

10.7

Avaliação dos brigadistas e bombeiros profissionais civis formados pelas empresas especializadas e registros dos certificados, por certificado.

30

10.8

Registro do certificado das empresas que possuem brigada de incêndio, por certificado.

30

10.9

Aluguel do campo de treinamento do CEIB, por período de 04 (quatro) horas.

500

10.10

Reciclagem de instrutores de brigadas de incêndio, por aluno.

75

10.11

Reciclagem dos brigadistas de incêndio, por aluno.

65

10.12

Reciclagem de bombeiros profissionais civis, por aluno.

100

10.13

Recadastramento de empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndio e bombeiros particulares.

75

10.14

Recadastramento de empresas prestadoras de serviço de bombeiro profissional civil.

100

 

Anexo da Tabela VIII revogado pela Lei n.º 7.564, de 18.11.2003, efeitos a partir de 19.11.03:

 

Redação original, efeitos até 18.11.03:

Anexo à Tabela VIII

Disposições para apuração, lançamento e arrecadação da Taxa de Segurança Contra Sinistro – TSCS

SEÇÃO I

Da apuração do VRI

Art. 1º - Para a apuração do VRI serão considerados os seguintes elementos:

I – Volume de Risco Instalado – VRI: é o volume do ambiente sujeito a determinado risco de sinistro, considerando-se a classificação de construção e de ocupação. O VRI pressupõe uma expectativa de emprego do trem de socorro do CBMES em caso de ocorrência, levando-se em consideração a situação mais desfavorável e será calculado pela seguinte fórmula:

VRI = VOE x FC

II – Volume Ocupado pela Edificação – VOE: é o volume externo de edificação, em metros cúbicos

III – Fator de Correção – FC: é um índice arbitrado em função da natureza da construção de edificação, conforme tabela VIII-A.

IV – Classificação de Ocupação: as edificações serão classificadas em Grupos  A (Residenciais) ou B (Não Residenciais).

V – Classificação de Construção: as edificações serão classificadas em Classe 1, Classe 2, Classe 3 e Classe 4, em função da predominância do material empregado na sua composição.

§ 1º - O Regulamento disporá sobre a classificação de ocupação e construção das edificações.

§ 2º - Estabelecimentos industriais, comerciais e armazenadores de corrosivos, oxidantes, peróxidos orgânicos, substâncias tóxicas, tintas e vernizes, petróleo e seus derivados, álcool, benzina, graxa, óleos, fogos de artifício, munições e outros similares;  terão o VRI calculado conforme fórmula anterior e terão um incremento de 2 (duas) VRTE para cada 1 m3 (um metro cúbico) de capacidade de armazenamento.

§ 3º - Os paióis de explosivos terão o VRI calculado conforme fórmula anterior e terão um incremento  3 (três) VRTE para cada 1 m3 (um metro cúbico) de capacidade de armazenamento.

§ 4º - O Regulamento poderá arbitrar a altura dos estabelecimentos para fins de apuração do VOE.

SEÇÃO II

Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 2º - O lançamento da Taxa de Segurança Contra Sinistro é anual e será feito com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Municipal e do Centro de Atividades Técnicas – CAT do CBMES e a obrigação de pagá-la, se transmite ao adquirente da edificação.

§ 1º - O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal.

§ 2º - Os contribuintes da TSCS terão ciência do lançamento, nesta ordem:

I – por meio de carta simples;

II – por edital publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 3º - É assegurado ao contribuinte a transparência no lançamento da TSCS, apurado na forma do artigo 1º, através de informações relativas a edificação, que justifique o valor apurado, a serem lançados do documento único de arrecadação (DUA), próprio para a cobrança da taxa, que deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos, os seguintes elementos:

I – Volume de Risco Instalado;

II – Classificação de Ocupação;

III – Classificação de Construção;

IV – Quantidade de VRTE incidentes.

Art. 3º - A arrecadação da Taxa de Segurança Contra Sinistro é anual e o pagamento será feito em quota única.

Art. 4º - A TSCS, que constitui receita orçamentária, será arrecadada em nome do Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiro Militar do Espírito Santo – FUNREBOM, obrigatoriamente, através de depósito bancários a serem efetivados na conta especial do Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES, deste Fundo.

SEÇÃO III

Da Avaliação para Determinação da Base de Cálculo da Taxa de Segurança Contra Sinistro

Art. 5º – A avaliação será procedida por oficiais e praças graduadas do CBMES, com base nos critérios estabelecidos no art. 1º deste Anexo.

Parágrafo único – Quando da avaliação for constado ou alegado discordância entre os elementos da edificação e os declarados pelo contribuinte, deverá a autoridade avaliadora proceder a avaliação com base nos elementos apurados em vistoria realizada na edificação.

Art. 6º – Do lançamento da TSCS é facultado ao contribuinte solicitar a sua revisão formalizada por  escrito ao CBMES, no prazo de 20 (vinte) dias,  contados da data da notificação ou publicação de edital.

Parágrafo único. O CBMES apresentará solução da situação de que trata este artigo no prazo de 20 (vinte) dias.

 

 

Tabela VIII-A revogada pela Lei n.º 7.564, de 18.11.2003, efeitos a partir de 19.11.03:

 

Redação original, efeitos até 18.11.03:

Tabela VIII-A

 

FC

Classificação de Ocupação

Classificação de Construção

 

Grupos

Classe 1

Classe 2

Classe 3

Classe 4

1,0000

A

x

 

 

 

1,0125

A

 

x

 

 

1,0250

A

 

 

x

 

1,0375

A

 

 

 

x

1,0500

B

x

 

 

 

1,0625

B

 

x

 

 

1,0750

B

 

 

x

 

1,0875

B

 

 

 

x

 

 

 

 

 

Nova redação dada pela Lei n.º 9.881, de 17.07.12, efeitos a partir de 19.07.12:

 

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

 

TABELA IX

POLÍCIA MILITAR

 

CLASSI-FICAÇÃO

 

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

1

Policiamento diurno (07:00 ás 19:00 horas)

 

1.1

PM/hora

ISENTO

2

Policiamento noturno (19:00 ás 07:00 horas)

 

2.1

PM/hora

ISENTO

3

Outros serviços de segurança

 

3.1

PM/hora diurno

ISENTO

3.2

PM/hora noturno

ISENTO

4

Ensino e Instrução

 

4.1

4.1.1

4.1.2

4.1.3

4.1.4

4.1.5

Inscrição para curso, por aluno (público externo)

Curso de treinamento

Curso de formação

Curso de especialização

Reciclagem

Fornecimento de apostilas, por folhas

 

20

41

81

41

0,350

5

Prevenção com equipamentos de alarme, rastreamento ou similares

 

5.1

Por empresa de comércio de jóias, pedras e metais preciosos/anual

204

5.2

Por empresa fornecedora ou instaladora de alarme/anual

68

5.3

Por alarme bancário, residencial ou comercial instalado em COPOM, BPM, Cia ou DPM/mensal

68

6

Outros

 

6.1

Fornecimento de certidões, atestados, declarações e outros

7

6.2

Quilômetro rodado de guincho

2

6.3

Rebocamento de veículo

30

6.4

Permanência diária de veiculo retido ou apreendido por infração ou acidente de trânsito

10

6.5

Permanência diária de animal apreendido em via pública

20

6.6

Hora de utilização de quadra, campo de futebol, ginásio de esporte, stand de tiros e outros

34

6.7

Hora de apresentação da Banda de Música

476

6.8

6.8.1

6.8.2

Cópia xerográfica

Até 6 folhas

A partir da 7º folha, por folha

 

17

0,350

6.9

Fornecimento de cópia de relatório ou Boletim de Ocorrência Policial ou de Acidente de Trânsito

5

6.10

Auditoria/hora

204

6.11

6.11.1

6.11.2

Utilização de veículos:

Leve (pequeno) por KM

Pesado (grande) por KM

 

1

2

6.12

6.12.1

6.12.2

Lavagem de veículo

Simples

Completa

 

4

14

6.13

Utilização da Igreja

30

6.14

Utilização de outros meios, local, serviços da PMES não especificados acima

15

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

Redação original, efeitos até 18.07.12:

     TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

TABELA  IX

 

POLÍCIA MILITAR

 

Classifi-cação

FATO   GERADOR

VALOR EM VRTE

 

Itens 1 a 3 revogados pela Lei n.º 9.815, de 30.03.02, efeitos a partir de 02.04.12:

 

 

Redação original, efeitos até 01.04.12:

 

1

Policiamento diurno (07:00 às 19:00 horas)

 

1.1

PM/hora

4

2

Policiamento noturno (19:00 às 07:00 horas)

 

2.1

PM/hora

7

3

Outros serviços de segurança

 

3.1

PM/hora diurno

4

3.2

PM/hora noturno

7

4

Ensino e Instrução

 

4.1

Inscrição para Curso, por aluno (público externo)

 

4.1.1

Curso de treinamento

20

4.1.2

Curso de formação

41

4.1.3

Curso de especialização

81

4.1.4

Reciclagem

41

4.1.5

Fornecimento de apostilas, por folhas

0,350

5

Prevenção com equipamentos de alarme, rastreamento ou similares

 

5.1

Por empresa de Comércio de jóias, pedras e metais preciosos/anual

204

5.2

Por empresa fornecedora ou instaladora de alarme/anual

68

5.3

Por alarme bancário, residencial ou comercial instalado em COPOM, BPM, Cia ou DPM/mensal

68

6

Outros

 

6.1

Fornecimento de certidões, atestados, declarações e outros

7

6.2

Quilômetro rodado de guincho

2

6.3

Rebocamento de veículo

30

6.4

Permanência diária de veículo retido ou apreendido por infração ou acidente de trânsito

10

6.5

Permanência diária de animal apreendido em via pública

20

6.6

Hora de utilização de quadra, campo de futebol, ginásio de esporte, stand de tiros e outros

34

6.7

Hora de apresentação da Banda de Música

476

6.8

6.8.1

6.8.2

Cópia xerográfica

Até 6 folhas

A partir da 7ª folha, por folha

 

17

0,350

6.9

Fornecimento de cópia de Relatório ou Boletim de Ocorrência Policial ou de Acidente de Trânsito

 

5

6.10

Auditoria/hora

204

6.11

6.11.1

6.11.2

Utilização de veículos:

Leve (pequeno) por Km

Pesado (grande) por Km

 

1

2

6.12

6.12.1

6.12.2

Lavagem de veículo

Simples

Completa

 

4

14

6.13

Utilização da Igreja

30

6.14

Utilização de outros meios, local, serviços da PMES não especificados acima

15