Lei 7001
D.O.E.: 31.12.01
LEI N.º 7.001, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
* Publicada em 28/12/2001;
* Republicada em 31/12/2001.
Define as taxas
devidas ao estado em razão do exercício regular do poder de polícia e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DO
FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA
Art.
1º - As taxas devidas ao Estado em
razão do exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou
postos à disposição dos contribuintes, têm como fato gerador as atividades
estatais discriminadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e nos
anexos que são partes integrantes desta Lei.
I
– A Taxa de Segurança Contra Sinistro – TSCS – tem como fato gerador a
utilização efetiva ou potencial dos serviços emergenciais do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Espírito Santo – CBMES, colocado à disposição dos
contribuintes.
§
1º - A TSCS será devida por todos os contribuintes estabelecidos nos municípios
da Grande Vitória (compreendendo Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana e
Guarapari) e pelos contribuintes estabelecidos nos demais municípios que
sediarem unidade do CBMES.
§2º
- A TSCS será anual e sua cobrança independe de vistoria prévia.
§3º - A TSCS será recolhida
pelo contribuinte até o último dia útil do mês de agosto de cada exercício.
CAPÍTULO II
DA
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art.
2º - O valor da base de cálculo,
para cobrança das taxas de que trata esta Lei, será o Valor de Referência do
Tesouro Estadual – VRTE.
I – os valores para efeito
de cobrança das taxas são as constantes das Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII,
VIII, VIII-A, IX que acompanham, esta Lei;
II
– a base cálculo da Taxa de Segurança Contra Sinistro – TSCS, é o Volume de
Risco Instalado – VRI, calculado na forma da Tabela VIII e seu Anexo e a Tabela
VIII-A;
CAPÍTULO III
DAS
ISENÇÕES E REDUÇÕES
Art.
3º - São isentos de taxas:
I
– os requerimentos e atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos
estaduais;
II
– as certidões para fins militares, eleitorais e escolares, desde que nelas
venha declarado ser este exclusivamente o seu fim;
III
– os alvarás para porte de armas solicitados por autoridade ou servidores
estaduais em razão do exercício de suas funções;
IV
– as entidades filantrópicas com reconhecimento estadual;
V
– os atestados de pobreza, de vacina e óbito;
VI
– os requerimentos de carteira de identidade, atestados de antecedentes e
domiciliar ou residencial fornecidos pela Secretaria de Segurança Pública,
quando o interessado for comprovadamente pobre;
VII
– as atividades específicas dos centros comunitários, associações de bairros e
entidades afins sujeitas ao registro perante a Polícia Civil;
VIII
– da TSCS os imóveis residenciais privativos unifamiliares (casas), que possuam
um Volume de Risco instalado – VRI – de até 170 m³ (cento e setenta metros cúbicos).
Parágrafo
único- Fica instituído o fator de redução de 30% (trinta por
cento) do total da TSCS devida pelos proprietários de edificações que possuam
certidão de vistoria do CBMES, atualizada, comprovando o perfeito estado de
funcionamento do sistema de proteção contra incêndio e pânico.
IX
– os poderes legislativo e judiciário estadual;
X
– os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional estadual
reciprocamente;
XI
– os proprietários de veículos automotores furtados ou roubados.
Parágrafo
único – Quanto às taxas de
licenciamento relativo ao período compreendido entre a ocorrência destes fatos
até a devolução da posse do mesmo ao proprietário, quando comprovado através de
boletim de Ocorrência Policial e Termo de Entrega do bem realizado pelo órgão
competente.
XII
– os examinadores do DETRAN/ES.
Parágrafo
único – Apenas nas taxas de renovação
da CNH, mudança de categoria, adição de categoria, segunda via e/ou alteração
de dados.
CAPÍTULO IV
DAS
IMUNIDADES
Art.
4º - São imunes de taxas:
I
– as petições aos poderes públicos, para defesa de direitos contra ilegalidade
ou abuso de poder;
II
– o fornecimento de certidões por qualquer repartição, para comprovada defesa
de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal do requerente;
III
– as ações relativas ao habeas corpus, ao habeas data e à ação
popular.
CAPÍTULO
V
DOS CONTRIBUINTES
Art.
5º - São contribuintes das taxas de
que trata esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, em razão do exercício do
Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ou postos a sua disposição.
Parágrafo
único - O contribuinte da Taxa de
Segurança Contra Sinistro – TSCS, é o proprietário, o titular do domínio útil
ou possuidor a qualquer título, de imóveis edificados nos municípios
enquadrados no § 1º, inciso I do art. 1º.
CAPÍTULO
VI
DO
RECOLHIMENTO
Art.
6º - O pagamento das taxas
realizar-se-á através de documento próprio aprovado pela Secretaria de Estado
da Fazenda e será efetuado junto às agências do Banco do Estado do Espírito
Santo – BANESTES, ou à rede bancária autorizada.
Parágrafo
único – O pagamento das taxas de que
trata o caput deste artigo não se aplicará aos prestadores de serviços
que prestam serviços para órgãos públicos estaduais. Estes receberão pelos
serviços prestados direto ao consumidor, respeitando a tabela de taxas estipulada
pelo Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art.
7º - O recolhimento das taxas a que
se refere a Tabela IV será feito pelos contribuintes, no ato da expedição do
alvará de licenciamento, em relação aos produtos ou subprodutos florestais
extraídos, usados, transformados, empregados ou vendidos e no uso de fogo
controlado.
Parágrafo
único – As pessoas jurídicas com
consumo anual superior a 6.000 m³ (seis mil metros cúbicos) de lenha ou torete, 4.000 m³ (quatro mil metros cúbicos) de toras ou 12.000 m³ (doze mil metros cúbicos) de carvão poderão recolher a taxa de que trata o “caput” deste
artigo até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês posterior ao de ocorrência do
fato gerador.
Art.
8º - Para cobrança das taxas de que
trata a Tabela VI desta Lei, o Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta)
dias, regulamentará a forma de enquadramento das atividades potencialmente
poluidoras e degradoras, levando-se em consideração o potencial poluidor e
degrador, inclusive, o porte empreendimento.
Art.
9º - Para concessão das licenças de
localização de instalação e de operação que necessitem de apresentação e
análise de estudo de impacto ambiental, serão cobrados custos adicionais de no
máximo 10 (dez) vezes o valor correspondente ao da classe do seu enquadramento
de acordo com a Tabela VI, mencionada no artigo anterior.
CAPÍTULO
VIII
DAS
PENALIDADES
Art.
10. A
falta de pagamento de taxa, no todo ou em parte, implicará em multa a igual a
100% (cem por cento) do valor não recolhido, atualizado de acordo com a norma
legal vigente à época do seu pagamento.
I – o contribuinte
inadimplente da taxa prevista no art. 1º, inciso I Taxa de Segurança Contra
Sinistro – TSCS:
a)
incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês;
b)
será inscrito na dívida ativa estadual;
c)
ficará negativado junto ao CBMES para efeito de emissão de certidão de
vistoria.
CAPÍTULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
11. As empresas que comprovarem
reflorestamento na mesma proporção de seu consumo anual de produto ou
subproduto florestal poderão ter direito à redução de 50% (cinqüenta por cento)
do valor da Taxa de que trata a Tabela IV, mediante ato do órgão competente.
Parágrafo
único - O disposto no caput
deste artigo não se aplica quando o reflorestamento não for feito com plantas
nativas.
Art.
12. O servidor público ou qualquer
autoridade estadual que praticar atos sujeitos à taxa sem exigi-la, responderá
solidariamente com sujeito passivo, inclusive pela multa, sem prejuízo das
sanções administrativas.
Art.
13. A fiscalização do pagamento das
taxas de que trata esta Lei, será exercida em geral, por todos os servidores do
Estado e, especialmente, pelas autoridades fiscais, policiais e judiciárias.
I – os órgãos da
administração direta e autárquica, ficam obrigados a encaminhar relatório dos
recolhimentos de taxas à Subsecretaria de Estado da Receita até o 15º (décimo
quinto) dia do mês seguinte da efetivação do recolhimento;
II
– quando expressamente determinado pelo Subsecretário da Receita, os Agentes de
Tributos Estaduais, níveis II e III, procederão à auditoria da cobrança e do
recolhimento das taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art.
14. Salvo se as autoridades se
negarem a praticar o ato solicitado ou a prestarem o serviço relacionando com o
pagamento, não caberá restituição de taxa recolhida.
Art.
15. Fica o Poder Executivo, mediante
ato do Secretário de Estado da Fazenda, autorizado a especificar códigos para
as taxas elencadas nesta Lei.
Art.
16. Permanecem sujeitas à legislação
específica as taxas arrecadadas pelos órgãos da administração indireta não
incluídas nesta Lei.
Art.
17. A Secretaria de Estado da
Fazenda deverá repassar, mensalmente, ao Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN – os valores arrecadados decorrentes da Tabela III, 50% (cinqüenta por
cento) da receita líquida do mês anterior.
Art.
18. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação e produzirá efeitos para fatos geradores que ocorram a partir
de 01.1.2002.
Art.
19. Permanecem em vigor:
I – O art. 7º da Lei nº
6.520, de 26.12.2000.
Art.
20. Revogam-se as disposições em
contrário, em especial as Leis nº 4.861/93, nº 6.052/99, nº 6.062/99, e nº
6.520/00.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e
correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 27 de Dezembro de 2001.
JOSÉ
IGNACIO FERREIRA
Governador
do Estado
EDSON
RIBEIRO DO CARMO
Secretário
de Estado da Justiça
PEDRO
DE OLIVEIRA
Secretário
de Estado do Planejamento
JOÃO
LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário
de Estado da Fazenda
MÁRIO
RODRIGUES LOPES
Secretário
de Estado da Segurança Pública
MARCELINO
AYUB FRAGA
Secretário
de Estado da Agricultura
NILTON
GOMES OLIVEIRA
Secretário
de Estado de Saúde
DOMINGOS
SÁVIO PINTO MARTINS
Secretário
de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS
PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA
DISPOSIÇÃO.
TABELA I
SESP/OUTROS
CLASSIFICAÇÃO
|
FATO GERADOR
|
VALOR EM VRTE
|
|
ALVARÁS PARA
FUNCIONAMENTO ANUAL DE:
|
|
1
1.1
1.2
1.3
|
Alto-falantes fixos ou móveis para propaganda em geral
Até 05 alto-falantes
De 05 a 10 alto-falantes
Acima de 10 alto-falantes
|
27
54
136
|
2
2.1
2.2
2.3
|
Alto-falantes fixos ou móveis para diversões
Até 05 alto-falantes
De 05 a 10 alto-falantes
Acima de 10 alto-falantes
|
40
80
201
|
3
|
Boate, "music-hall", "grill-room",
"drive-in", uisqueria, "dancing", "taxi-girl",
discoteca, bar musical noturno, restaurante dançante e similares
|
201
|
4
|
Exposição ou exibição de espécimes teratológicos,
faquirismo, metamorfose, ilusionismo, museu de cera, etc
|
68
|
5
5.1
|
Cinemas, teatros e similares com lotação de até 300
lugares
Com lotação superior a 300 lugares
|
136
201
|
6
6.1
6.1.1
6.1.2
6.2
|
Jogos de habilidades explorados por pessoa física ou
jurídica:
Através de equipamento, máquina, aparelhos ou mesa:
Manual, por unidade
Elétricos, mecânicos, eletro-mecânicos MPE ou
eletrônicos, por unidade
Jogos de bocha, bolão, boliche e congêneres que não sejam
instalados em sociedades recreativas regularizadas na Polícia Civil, por
unidade
|
68
136
268
|
7
|
Execução musical fonomecânica e sem locutor, por eletrola,
gravador de alto-falante ou similares. Em casas de comércio e que não seja
efetivada em cabine indevassável
|
136
|
8
|
Orquestra, conjunto musical, música mecânica ou
eletrônica, com ou sem inserção de moeda em bar, confeitaria, leiteria,
sorveteria, lancheria ou em outros estabelecimentos congêneres
|
201
|
9
|
Pistas de patinação
|
201
|
10
|
Para funcionamento de diversões públicas, inclusive
Parques Aquáticos, em caráter permanente
|
350
|
11
|
Para funcionamento de diversões públicas remuneradas,
previstas nesta Tabela, até 30 dias (Circos e Parques)
|
201
|
12
12.1
12.2
12.3
12.4
|
Bailes públicos ou populares, com cobrança de ingressos,
mesas e convites:
Com lotação até 200 pessoas
Com lotação de 201 a 500 pessoas
Com lotação de 501 a 1.000 pessoas
Com lotação acima de 1.000 pessoas
|
34
68
136
272
|
13
|
Ensaios carnavalescos em locais fechados por 30 dias
|
136
|
14
|
Para realização de bailes carnavalescos, até 04 funções
|
268
|
15
|
Para funcionamento anual, exceto período de carnaval, de
associações recreativas e clubes, sem finalidade lucrativa, organizada sob
forma de sociedade civil
|
68
|
16
|
Para saída de ranchos e cordões carnavalescos, durante os
dias de carnaval
|
27
|
17
|
Para funcionamento de bilhares e "sinuca",
bilhares ou bilhar americano, explorado por pessoa física ou jurídica, não
instalados em sociedades recreativas regularizada na Polícia Civil, por mesa:
|
108
|
18
18.1
18.2
18.3
|
Hospedagem – alvará anual
Hotéis com até 20 unidades habitacionais
Hotéis com 21 a 50 unidades habitacionais
Acima de 50 unidades habitacionais
|
150
350
550
|
19
19.1
19.2
19.3
|
Motéis - alvará anual
Com até 20 unidades habitacionais
de 21 a 50 unidades habitacionais
Acima de 50 unidades habitacionais
|
250
450
650
|
20
|
Para funcionamento de pensões e similares – alvará anual
|
27
|
21
21.1
21.2
21.3
21.4
|
SHOWS
Com lotação até 1.000 pessoas
Com lotação de 1.001 a 3.000 pessoas
Com lotação de 3.001 a 5.000 pessoas
Com lotação acima de 5.000 pessoas
|
268
535
1070
2007
|
22
|
Por serviços especiais de divulgação de fato delituoso
|
17
|
ATOS RELATIVOS A
POLÍCIA TÉCNICA-CIENTÍFICA
23
|
Departamento de Identificação
|
23.1
|
Atestados
|
7
|
23.2
|
Certidões e cancelamentos de notas criminais
|
17
|
23.3
|
Cédula de Identidade - 1ª via
|
7
|
23.4
|
Cédula de Identidade - 2ª via
|
17
|
23.5
|
Confirmação, recolhimento de identidade e impressão
digital
|
17
|
24
|
Departamento Médico – Legal
|
|
24.1
|
Laudo de qualquer exame
|
17
|
24.2
|
Laudo de necropsia com ou sem exumação para atender
interesse particular
|
17
|
25
|
Departamento de Criminalística
|
|
25.1
|
Laudo de exame pericial com até 04 fotos dentro da área
metropolitana
|
34
|
25.2
|
Laudo de exame pericial com até 04 fotos no interior do
Estado
|
34
|
25.3
|
Laudo de exame documentoscópico com até 04 fotos
|
34
|
25.4
|
Fotografias, por unidade
|
7
|
ATOS RELATIVOS A
ESCOLA DE POLÍCIA CIVIL (ACADEPOL)
26
|
Inscrição para instrução de vigilante por aluno
|
|
26.1
|
Curso de formação
|
17
|
26.2
|
Curso de treinamento
|
7
|
26.3
|
Curso de especialização
|
34
|
26.4
|
Reciclagem
|
17
|
26.5
|
Expedição de 2ª via de Certificado de Conclusão de Curso
|
17
|
26.6
|
Elaboração e fiscalização de exame psicotécnico
|
17
|
ATOS RELATIVOS A
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA ESPECIALIZADA
27
|
Alvará
|
|
27.1
27.2
27.3
27.4
27.5
27.6
27.7
|
Para funcionamento e cadastro de escola para curso de
detetives particulares
Para funcionamento e cadastro de estabelecimentos que
comercializem ou importem armas de fogo e munições (Trienal)
Para funcionamento e cadastro de estabelecimentos
industriais e comerciais de produtos controlados (Trienal)
Para funcionamento e cadastro de pedreiras, empresas de
demolição e desmontes (Trienal)
Para funcionamento e cadastro de comércio de fogos de
artifícios (Anual)
Para funcionamento e cadastro de oficina de armeiro
(Trienal)
Para funcionamento e cadastro de empresas que exercam
atividades com proteções balísticas, blindagem em geral para carros de
passeio e coletes a prova de balas (Trienal)
|
136
200
200
200
100
200
200
|
28
|
Expedição de carteira de “Blaster”
|
34
|
29
|
Cadastramento de clínicas psicológicas (anual)
|
150
|
30
30.1
30.2
|
Registro de arma de fogo:
Arma curta (idem 2ª via)
Arma longa (idem 2ª via)
|
100
80
|
31
31.1
31.2
|
Transferência de registro de arma:
Arma curta
Arma Longa
|
100
80
|
32
|
Porte ou renovação de armas (Anual)
|
150
|
33
|
Autorização para trânsito de armas de fogo (mensal)
|
20
|
34
|
Requerimento
|
17
|
Registro, licenciamento
e fiscalização de empresas ou entidades especializadas em vigilância ostensiva e transportes de valores e numerários ou ainda, empresas ou entidades
que mantenham estas atividades
35
|
Pelo registro inicial e sua revalidação anual
|
136
|
36
|
Pelo alvará de funcionamento de empresa
|
272
|
37
|
Pela vistoria de armamento e munição, por ano
|
204
|
38
38.1
38.2
38.3
38.4
|
Pela licença para orientação, controle e fiscalização de
pessoal destinado ao serviço anual
Até 100 vigilantes
De 101 a 300 vigilantes
De 301 a 500 vigilantes
Acima de 500 vigilantes
|
272
544
850
1.275
|
39
|
Atestado de regularidade das empresas de vigilância
|
136
|
40
40.1
|
Alvará para veículo blindado transporte de valores
Para revalidação
|
272
136
|
41
41.1
41.2
|
Expedição de carteira de vigilante por carteira expedida:
1ª via
2ª via
|
17
34
|
42
|
Licença anual para funcionamento de empresas fornecedoras,
locadoras ou instaladoras de sistema de alarme para entidades financeiras
|
278
|
43
|
Laudo de vistoria
|
7
|
44
|
Autenticação por carimbo, chancela mecânica ou eletrônica,
ou selo em papel de segurança
|
1
|
45
|
De atestado de antecedentes
|
7
|
REQUERIMENTOS EM
GERAL
46
|
De entrega de volumes e objetos apreendidos ou achados
|
7
|
47
|
De identificação de natureza civil
|
7
|
48
|
De recolhimento de identidade ou impressão digital
|
7
|
TERMOS EM GERAL
49
49.1
49.2
49.3
49.4
49.5
49.6
49.7
49.8
|
Termos:
De abertura e encerramentos de livros para registros de
hóspedes em hotéis, pensões, dormitórios e similares, por termo
De entrega de volumes e objetos apreendidos ou achados
De identificação de natureza civil
De recolhimento de identidade ou impressão digital
De abertura e encerramento de livros destinados ao
registro de receituário, por termo
De transferência nos livros de registro de receituário de
tóxicos
De abertura e encerramento de livro de registro de
Controle de Veículos, em oficinas de desmanches e/ou comercialização de peças
usadas de veículos
Outros não especificados
|
27
7
7
34
34
34
34
34
|
VALORES PRATICADOS
PELA DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE VEÍCULOS
50
|
Laudo de vistoria
|
41
|
51
|
Certidão negativa de furtos e roubos de veículos
|
55
|
52
|
Informações do RENAVAM, por unidade
|
5
|
53
|
Baixa em restrição interestadual e devolução de veículo
|
20
|
54
54.1
54.2
|
Deslocamento de Vistoriadores requerido por terceiros:
Na Grande Vitória
Para o Interior
|
20
50
|
55
55.1
55.2
|
Alvará de Cadastramento e Fiscalização (Anual):
Oficina de desmonte e/ou comercialização de peças usadas
de veículos
Agências de revenda de veículos
|
250
320
|
56
|
Certidão de não localização de veículo
|
20
|
57
|
Rebocamento de veículo
|
30
|
58
|
Quilometro rodado de guincho
|
2
|
59
59.1
59.2
|
Utilização de pátio de estacionamento oficial (diárias)
Veículos de passeio
Ônibus e caminhões
|
5
10
|
60
|
Requerimentos em Geral
|
17
|
61
|
Declarações diversas
|
10
|
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS
PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA
DISPOSIÇÃO.
TABELA II
SESP / SEFA / OUTROS
Classificação
|
Fato Gerador
|
Valor em VRTE
|
1
|
Apostila, por folha
|
0,350
|
2
|
Arquivamento por solicitação da parte
|
17
|
3
|
Atestado
|
7
|
4
|
Autenticação por carimbo, chancela mecânica ou eletrônica,
ou selo fiscal em papel de segurança
|
1
|
5
5.1
5.2
|
Avaliação, em área:
Urbana
Rural
|
17
34
|
6
6.1
6.2
6.3
6.4
|
Certificados e laudos:
De vistoria (pareceres ou respostas de quesitos em
vistorias) com arbitramento ou sem ele para verificação de qualquer fato
De retificação de nome ou assentamento no órgão próprio
(Obs.: não haverá cobrança no caso de erro de órgão da administração pública
estadual)
De baixa responsabilidade profissional
Não especificados
|
17
34
2
1
|
7
|
Transcrição ou cópia datilografada, por folha
|
17
|
8
8.1
8.2
|
Cópia reprográfica,
Até 6 folhas
A partir da 7ª folha, por folha
|
17
0,350
|
9
|
Contratos relativos a favores estaduais inclusive em
adiantamento ou de inovação
|
34
|
10
|
Despacho com decisão definitiva em qualquer processo de
arbitramento
|
17
|
11
|
Edital, por vez
|
17
|
12
12.1
12.1.1
12.1.1.1
12.1.1.2
12.1.1.3
12.1.1.4
12.1.2
12.2
12.3
|
Cadastro de contribuintes do ICMS
Inscrição de contribuintes:
Produtor rural, proprietário, parceiro, possuidor ou
arrendatário
De área rural até 50 hectares
De 50,01 ate 400 ha.
De 400,01 até 700 ha.
Acima de 700 ha.
Demais contribuintes do ICMS (exceto os classificados nas
posições 12.1.1.1 a 4)
De manutenção cadastral (anual)
De baixa ou reativação de inscrição cadastral
|
17
34
102
136
34
17
34
|
13
|
Inscrição de contribuinte em Dívida Ativa, por dívida:
|
34
|
14
|
Outros tipos de inscrição
|
17
|
15
15.1
15.2
15.3
15.4
|
Autenticação de:
“Termo de Abertura” de Livro Fiscal, escrituração manual,
todos
“Termo de Encerramento” de Livro Fiscal, escrituração
manual, todos
“Termo de Abertura” de Livro Fiscal, escrituração por
processamento eletrônico de dados, todos
“Termo de Encerramento” de Livro Fiscal, escrituração por
processamento eletrônico de dados, todos
|
17
17
17
17
|
16
16.1
16.2
16.3
16.4
16.5
|
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (qualquer modelo)
Análise de equipamento para homologação, por modelo
Revisão de equipamento para homologação, por modelo
Credenciamento de estabelecimento
Vistoria em equipamento para intervenção, por equipamento
Emissão de etiqueta autorizativa para uso, por equipamento
|
5000
2000
500
12
12
|
17.
17.1
17.2
17.2.1
17.2.2
17.2.3
17.2.4
17.3
|
De Procedimentos em Processos Administrativos-Fiscais:
Análise de Regime Especial para emissão de documentos
fiscais ou escrituração fiscal, por regime requerido
Diligência ou Perícia, solicitada pelo contribuinte e
deferida pela Coordenação de Tributação:
Estabelecimentos com faturamento anual até 144..000 VTRE ,
diligência ou perícia, por período de apuração
Estabelecimentos com faturamento anual de 144.001 até
500.000 VRTE, diligência ou perícia, por período de apuração
Estabelecimentos com faturamento anual de 500.001 até
1.000.000 VRTE, diligência ou perícia, por período de apuração
Estabelecimentos com faturamento anual acima de 1.000.00
VRTE, diligência ou perícia, por período de apuração
Remessa de documentos por via postal
|
102
17
34
68
136
6
|
18
18.1
18.2
|
Proposta:
De concorrência pública
De qualquer natureza
|
17
17
|
19
|
Requerimento em geral
|
17
|
20
|
Retificação de qualquer documento (Obs.: não haverá
cobrança no caso de erro de órgão da administração pública estadual)
|
34
|
21
|
Revalidação de qualquer documento
|
34
|
22
|
Serviços prestados a entidades e empresas consignatárias
para operacionalização do desconto em folha de pagamento por linha no
contracheque.
|
1
|
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÙBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO
CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO
TABELA
III
DETRAN
/ ES
Classificação
|
FATO GERADOR
|
Valor em VRTE
|
1
|
Área de habilitação (condutores)
|
|
1.1
|
Permissão ou reabilitação para dirigir veículos -
motoristas ou motocicletas
|
85
|
1.2
|
Permissão ou reabilitação para dirigir veículos -
motoristas e motocicletas
|
115
|
1.3
|
2ª via da C.N.H. ou da permissão ou alteração de dados
|
35
|
1.4
|
Emissão da permissão para dirigir veículos ou da C.N.H.
|
35
|
1.5
|
Mudança ou adição de categoria
|
57
|
1.6
|
Renovação da C.N.H.
|
40
|
1.7
|
Averbação da C.N.H. de outra UF
|
80
|
1.8
|
Averbação da C.N.H. Internacional
|
100
|
1.9
|
Exames médicos
|
26
|
1.10
|
Exames psicotécnicos
|
31
|
1.11
|
Junta médica especial
|
70
|
1.12
|
Exame teórico ou prático, reprovação ou falta ao exame
|
35
|
1.13
|
Licença de aprendizagem
|
13
|
1.14
|
Permissão internacional para dirigir veículos
|
85
|
1.15
|
Transferência de processo de habilitação entre unidades
|
60
|
1.16
|
Credenciamento de CFC para fins de renovação de C.N.H.
|
300
|
1.17
|
Credenciamento de CFC ou Clínica
|
350
|
1.18
|
Renovação Anual do Credenciamento de CFC ou Clínica
|
180
|
1.19
|
Vistoria de veículo de CFC, por unidade
|
50
|
1.20
|
Emissão de credencial Diretor ou Instrutor de CFC
|
35
|
1.21
|
Alteração de Contrato Social de CFC ou Clínica
|
50
|
1.22
|
Vistoria de CFC ou Clínica
|
150
|
1.23
|
Inclusão de Diretor ou Instrutor de CFC (Credenciamento ou
Renovação)
|
35
|
1.24
|
Inclusão de profissional de Clínica (Credenciamento ou
Renovação)
|
70
|
1.25
|
Inclusão ou recadastramento no REFOR
|
72
|
1.26
|
Outras taxas
|
20
|
|
|
|
2
|
Área de licenciamento veículos
|
|
2.1
|
Primeiro emplacamento sem gravame
|
72
|
2.2
|
Primeiro emplacamento com gravame
|
104
|
2.3
|
Emissão do CRV ou CRLV
|
25
|
2.4
|
Renovação Anual CRLV
|
28
|
2.5
|
Renovação Anual CRLV com restrição judicial
|
30
|
2.6
|
Transferência sem gravame
|
72
|
2.7
|
Transferência com gravame
|
104
|
2.8
|
Inclusão ou baixa de gravame
|
32
|
2.9
|
Alteração de categoria ou característica
|
80
|
2.10
|
Regravação de Chassis
|
45
|
2.11
|
Vistoria Domiciliar
|
40
|
2.12
|
Vistoria Especial em Trânsito
|
25
|
2.13
|
2ª via do CRLV
|
25
|
2.14
|
2ª via do CRV
|
50
|
2.15
|
Autenticação de CRLV
|
3
|
2.16
|
Correção do CRV (Obs.: não haverá cobrança no caso de erro
do órgão)
|
10
|
2.17
|
DPPO – documento provisório de porte obrigatório
|
15
|
2.18
|
Extrato de cadeia sucessória do veículo
|
25
|
2.19
|
Suspensão temporária de tributos
|
50
|
2.20
|
Rebocamento de veículos
|
30
|
2.21
|
Acréscimo por Km rodado
|
2
|
2.22
|
Estadia de veículos (por dia ou fração)
|
10
|
2.23
|
Baixa de veículo
|
10
|
2.24
|
Inclusão ou baixa do comunicado de venda
|
10
|
2.25
|
Cancelamento do registro do veículo
|
170
|
2.26
|
Inclusão ou Recadastramento no RENAVAM
|
72
|
2.27
|
Averbação (Recibo vencido)
|
40
|
2.28
|
Credenciamento de despachante titular
|
220
|
2.29
|
Credenciamento de despachante auxiliar
|
70
|
2.30
|
Renovação do Credenciamento de despachante titular
|
90
|
2.31
|
Renovação do Credenciamento de despachante auxiliar
|
35
|
2.32
|
Certidões, Declarações, Nada Consta ou Consulta ao
Terminal
|
17
|
2.33
|
Credenciamento de financeira
|
600
|
2.34
|
Credenciamento de indústria de placas
|
430
|
2.35
|
Emissão de notificação
|
8
|
2.36
|
Outras taxas
|
20
|
|
|
|
3
|
Área de serviços diversos
|
|
3.1
|
Cadastro de fornecedor
|
44
|
3.2
|
Certidões
|
17
|
3.3
|
Postagem de documentos
|
6
|
3.4
|
Outras taxas
|
20
|
|
|
|
4
|
Áreas de Transporte Escolar
|
|
4.1
|
Registro de veículo/empresa transporte escolar
|
478
|
4.2
|
Certificado de registro de empresa
|
48
|
4.3
|
Vistoria de veículo – município de Vitória (por veículo)
|
50
|
4.4
|
Vistoria de veículo – fora do município de Vitória (por
veículo)
|
80
|
4.5
|
Baixa de veículo/empresa
|
47
|
4.6
|
2ª via – certificado de vistoria
|
19
|
4.7
|
Autorização provisória
|
48
|
4.8
|
Outras taxas
|
20
|
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS
PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA
DISPOSIÇÃO.
TABELA IV
SEAG / IDAF / OUTROS
Classificação
|
FATO GERADOR
|
Unidade
|
Valor em VRTE
|
1
|
Licença/Renovação
|
|
|
1.1
|
Programa/Projeto de florestamento/reflorestamento (por
área útil do empreendimento)
|
|
|
1.1.1
|
Licença prévia
|
|
|
1.1.1.1
|
Acima de 100 ha até 300 ha
|
Licença
|
500
|
1.1.1.2
|
Acima de 300 ha até 1.500 ha
|
Licença
|
1.000
|
1.1.1.3
|
Acima de 1.500 ha até 3.000 ha
|
Licença
|
2.000
|
1.1.1.4
|
Acima de 3.000 ha
|
Licença
|
3.000
|
1.1.2
|
Licença de operação
|
|
|
1.1.2.1
|
Acima de 100 ha até 300 ha
|
Licença
|
1.000
|
1.1.2.2
|
Acima de 300 ha até 1.500 ha
|
Licença
|
2.000
|
1.1.2.3
|
Acima de 1.500 ha até 3.000 ha
|
Licença
|
4.000
|
1.1.2.4
|
Acima de 3.000 ha até 5.000 ha
|
Licença
|
6.000
|
1.1.2.5
|
Acima de 5.000 ha
|
Licença
|
11.700
|
1.2
|
Porte e Uso de Motoserra
Renovação a cada dois anos
|
Licença
|
25
|
2
|
Autorização
|
|
|
2.1
|
Exploração de Produtos e Subprodutos Florestais
|
|
|
2.1.1
|
Carvão vegetal
|
|
|
2.1.1.1
|
Floresta plantada
|
mdc
|
0,340
|
2.1.1.2
|
Floresta nativa
|
mdc
|
0,900
|
2.1.2
|
Lenha e/ou toretes
|
|
|
2.1.2.1
|
Floresta plantada (eucalipto)
|
st
|
0,140
|
2.1.2.2
|
Floresta plantada (pinus)
|
st
|
0,080
|
2.1.2.3
|
Floresta plantada (outras espécies)
|
st
|
0,100
|
2.1.2.4
|
Floresta nativa
|
st
|
0,500
|
2.1.3
|
Madeira em Toras
|
|
|
2.1.3.1
|
Jacarandá (primeira)
|
m3
|
120
|
2.1.3.2
|
Jacarandá (segunda)
|
m3
|
60
|
2.1.3.3
|
Macanaíba e peroba
|
m3
|
12
|
2.1.3.4
|
Cerejeira, sucupira, canela, parajú, Gonçalo Alves,
brauna, jequitibá, ipê, vinhático, angelim, bicuiba, roxinho, jatobá,
crubichá, garapa, sapucaia, maçaranduba
|
m3
|
6
|
2.1.3.5
|
Outras madeiras de lei
|
m3
|
5
|
2.1.3.6
|
Madeira branca (nativa)
|
m3
|
4
|
2.1.3.7
|
Eucalipto
|
m3
|
1
|
2.1.3.8
|
Pinus
|
m3
|
1
|
2.1.3.9
|
Outras espécies plantadas
|
m3
|
1
|
2.1.4
|
Achas, Mourões e escoras
|
|
|
2.1.4.1
|
Achas e Mourões
|
|
|
2.1.4.1.1
|
Braúna e sapucaia
|
dz
|
1,200
|
2.1.4.1.2
|
Camará
|
dz
|
0,400
|
2.1.4.1.3
|
Outras espécies nativas
|
dz
|
1
|
2.1.4.1.4
|
Eucalipto
|
dz
|
0,110
|
2.1.4.1.5
|
Outras espécies plantadas
|
dz
|
0,110
|
2.1.4.2
|
Madeira para escoramento
|
|
|
2.1.4.2.1
|
Espécies nativas
|
dz
|
1
|
2.1.4.2.2
|
Espécies plantadas
|
dz
|
0,250
|
2.1.4.3
|
Madeira para andaimes
|
|
|
2.1.4.3.1
|
Espécies nativas
|
dz
|
1
|
2.1.4.3.2
|
Espécies plantadas
|
dz
|
0,250
|
2.1.5
|
Postes
|
|
|
2.1.5.1
|
Espécies nativas
|
m
|
1
|
2.1.5.2
|
Espécies plantadas
|
m
|
0,150
|
2.1.6
|
Bambu, cascas, folhas, mudas/plantas e sementes
|
|
|
2.1.6.1
|
Bambu
|
T
|
2
|
2.1.6.2
|
Cascas de essências florestais
|
Arroba
|
2
|
2.1.6.3
|
Folhas de essências florestais
|
T
|
10
|
2.1.6.4
|
Sementes de essências florestais
|
Kg
|
0,500
|
2.1.6.5
|
Plantas ornamentais
|
Planta
|
1
|
2.1.7
|
Palmito
|
|
|
2.1.7.1
|
Espécies nativas
|
dz
|
3
|
2.1.7.2
|
Espécies plantadas
|
dz
|
0,260
|
2.2
|
Uso de Fogo Controlado (por hectare ou fração de ha da
área autorizada)
|
|
|
2.2.1
|
Até 5,00 hectares (taxa mínima)
|
área
|
5
|
2.2.2
|
Acima de 5,00 ha (acréscimo por ha sobre a taxa mínima)
|
|
|
2.2.2.1
|
Restos de cultura/exploração
|
ha
|
1
|
2.2.2.2
|
Pastagem
|
ha
|
0,750
|
2.2.2.3
|
Cana de açúcar
|
ha
|
0,500
|
2.2.2.4
|
Espécies prejudiciais/outras finalidades
|
ha
|
1
|
2.3
|
Transporte de Produtos/ Subprodutos Florestais
|
Guia
|
5
|
3
|
Vistoria Técnica
|
|
|
3.1
|
Para exploração florestal com emissão de laudo/parecer
(sobre a área total da propriedade)
|
|
|
3.1.1
|
Até 10 ha
|
vistoria
|
20
|
3.1.2
|
Acima de 10 ha até 30 ha
|
vistoria
|
25
|
3.1.3
|
Acima de 30 ha até 50 ha
|
vistoria
|
30
|
3.1.4
|
Acima de 50 ha até 75 ha
|
vistoria
|
40
|
3.1.5
|
Acima de 75 ha até 100 ha
|
vistoria
|
50
|
3.1.6
|
Acima de 100 ha
|
ha
|
0,550
|
3.2
|
Para uso do fogo (por hectare ou fração de hectare da área
requerida)
|
|
|
3.2.1
|
Até 5 ha
|
vistoria
|
10
|
3.2.2
|
Acima de 5 ha até 10 ha
|
vistoria
|
20
|
3.2.3
|
Acima de 10 ha até 50 ha
|
vistoria
|
30
|
3.2.4
|
Acima de 50 ha até 100 ha
|
vistoria
|
35
|
3.2.5
|
Acima de 100 ha
|
ha
|
0.350
|
3.3
|
Para implantação de loteamento e afins (por hectare ou fração
de hectare da área total da propriedade/propriedades)
|
|
|
3.3.1
|
Até 10 ha
|
vistoria
|
300
|
3.3.2
|
Acima de 10 até 20 ha
|
vistoria
|
400
|
3.3.3
|
Acima de 20 até 30 ha
|
vistoria
|
500
|
3.3.4
|
Acima de 30 ha
|
ha
|
20
|
3.4
|
Para implantação/ampliação/manutenção de estradas, linhas
de transmissão e assemelhados (por Km ou fração de Km)
|
|
|
3.4.1
|
Implantação ou ampliação
|
Km
|
100
|
3.4.2
|
Manutenção
|
Km
|
25
|
3.5
|
Para sindicância/perícia
|
vistoria
|
50
|
4
|
Registro e renovação anual de
registro de produtor, consumidor, fabricante, extrator, comerciante,
extrator, comerciante e exportador de produtos e sub-produtos florestais e
registro de motoserra:
|
|
|
4.1
|
Produtor
|
|
|
4.1.1
|
Carvão vegetal
|
Registro
|
Quadro I
|
4.1.2
|
Dormentes/postes/estacas/mourões e similares
|
Registro
|
Quadro I
|
4.1.3
|
Plantas ornamentais
|
Registro
|
100
|
4.1.4
|
Plantas medicinais/aromáticas e raízes
|
Registro
|
50
|
4.1.5
|
Mudas de essências florestais
|
Registro
|
50
|
4.1.6
|
Sementes de essências florestais
|
Registro
|
50
|
4.2
|
Consumidor
|
|
|
4.2.1
|
Carvão vegetal/moinha/briquetes/peletes de carvão e
similares
|
Registro
|
Quadro I
|
4.2.2
|
Lenha/toretes/briquetes/cavaco/serragem e similares
|
Registro
|
Quadro I
|
4.3
|
Fabricante/beneficiador/processador/desdobrador
|
|
|
4.3.1
|
Indústria de celulose
|
Registro
|
Quadro I
|
4.3.2
|
Indústria de pasta mecânica
|
Registro
|
Quadro I
|
4.3.3
|
Indústria de papel/papelão
|
Registro
|
Quadro I
|
4.3.4
|
Indústria de madeira serrada ou serraria
|
Registro
|
Quadro I
|
4.3.5
|
Indústria de madeira laminada/desfolhada/faqueada
|
Registro
|
Quadro I
|
4.3.6
|
Indústria de madeira compensada/contraplacada
|
Registro
|
Quadro I
|
4.3.7
|
Indústria de prensado de madeira e similares
|
Registro
|
Quadro I
|
4.3.8
|
Indústria de fósforo/palitos e similares
|
Registro
|
Quadro I
|
4.3.9
|
Indústria de embarcação de madeira
|
Registro
|
Quadro I
|
4.3.10
|
Fábrica de casas de madeira
|
Registro
|
Quadro I
|
4.3.11
|
Fábrica de esquadrias/taco/estrados e assemelhados
|
Registro
|
Quadro I
|
4.3.12
|
Fábrica de móveis de madeira
|
Registro
|
Quadro I
|
4.3.13
|
Fábrica de móveis de vime/bambu
|
Registro
|
100
|
4.3.14
|
Fábrica de caixa de madeira para embalagem
|
Registro
|
Quadro I
|
4.3.15
|
Fábrica de carroceria e assemelhados
|
Registro
|
Quadro I
|
4.3.16
|
Fábrica de cavacos/palhas de madeira e similares
|
Registro
|
Quadro I
|
4.3.17
|
Fábrica de briquetes/peletes de carvão vegetal ou de
madeira e similares
|
Registro
|
Quadro I
|
4.3.18
|
Fábrica de gaiolas e viveiros de madeira
|
Registro
|
50
|
4.3.19
|
Fábrica de artefatos de madeira/vime/bambu/xaxim/cipó e
similares
|
Registro
|
50
|
4.3.20
|
Indústria de produto destilado de madeira
|
Registro
|
125
|
4.3.21
|
Indústria de beneficiamento de óleos essenciais/resinas/tenantes
|
Registro
|
125
|
4.3.22
|
Indústria de beneficiamento de plantas
ornamentais/medicinais/aromáticas
|
Registro
|
100
|
4.3.23
|
Indústria de conservas/beneficiamento de palmito e
similares
|
Registro
|
150
|
4.3.24
|
Fábrica de motoserra
|
Registro
|
600
|
4.3.25
|
Usina de preservação de madeira
|
|
|
4.3.25.1
|
Micro empresa
|
Registro
|
150
|
4.3.25.2
|
Demais empresas
|
Registro
|
600
|
4.4
|
Extrator
|
|
|
4.4.1
|
Lenha
|
Registro
|
Quadro I
|
4.4.2
|
Toros/toretes/estacas e similares
|
Registro
|
Quadro I
|
4.4.3
|
Óleo essenciais
|
Registro
|
100
|
4.4.4
|
Plantas medicinais/aromáticas/partes
|
Registro
|
100
|
4.4.5
|
Plantas ornamentais
|
Registro
|
100
|
4.4.6
|
Vime/bambu/cipó e similares
|
Registro
|
50
|
4.4.7
|
Xaxim
|
Registro
|
100
|
4.4.8
|
Fibras e similares
|
Registro
|
100
|
4.4.9
|
Resina/goma/cera e similares
|
Registro
|
100
|
4.5
|
Comerciantes
|
|
|
4.5.1
|
Matéria-prima/produtos/subprodutos de origem da flora
|
|
|
4.5.1.1
|
Microempresa
|
Registro
|
100
|
4.5.1.2
|
Demais empresas
|
Registro
|
200
|
4.5.1.3
|
Plantas medicinais/aromáticas/partes
|
Registro
|
50
|
4.5.1.4
|
Varejistas de carvão vegetal empacotado
|
Registro
|
50
|
4.5.2
|
Comerciante de motoserra
|
Registro
|
200
|
4.6
|
Empreendimentos Florestais
|
|
|
4.6.1
|
Consultoria florestal (pessoa física/jurídica)
|
Registro
|
Isento
|
4.6.2
|
Administradora (reflorestamento)
|
Registro
|
100
|
4.6.3
|
Especializada (reflorestamento)
|
Registro
|
100
|
4.6.4
|
Cooperativa ou associação florestal
|
Registro
|
100
|
5
|
Selo de Procedência Florestal
|
|
|
5.1
|
Carvão de espécies nativas (p/pacote de até 4 Kg)
|
Selo
|
0,300
|
5.2
|
Carvão de espécies plantadas (p/pacote de até 4 Kg)
|
Selo
|
0,200
|
6
|
Certidão de Débito Relativo à Infração Ambiental/Florestal
|
Certidão
|
17
|
7
|
Cobrança de Entrada nas Unidades de Conservação
|
|
|
7.1
|
Visitação (por pessoa)
|
|
|
7.1.1
|
À Unidade de conservação/trilhas
|
Ingresso
|
3
|
7.1.2
|
À Unidade de conservação/piscinas
|
Ingresso
|
6
|
7.2
|
Pernoite
|
|
|
7.2.1
|
Barraca
|
Pernoite
|
6
|
7.2.2
|
Abrigo coletivo (por pessoa)
|
Pernoite
|
12.
|
7.3
|
Escalada (por pessoa)
|
Dia
|
30
|
7.4
|
Estacionamento (por veículo)
|
|
|
7.4.1
|
Passeio
|
Dia
|
2
|
7.4.2
|
Motocicleta
|
Dia
|
1
|
7.4.3
|
Ônibus e similares
|
Dia
|
5
|
7.5
|
Uso de alojamento (por pessoa)
|
|
|
7.5.1
|
Pesquisador graduado
|
Pernoite
|
4
|
7.5.2
|
Estudante universitário
|
Pernoite
|
3
|
7.5.3
|
Demais profissionais
|
Pernoite
|
3
|
7.6
|
Uso de churrasqueira
|
Unidade
|
10
|
8
|
Optante de Reposição Florestal (preço por árvore)
|
Unidade
|
1
|
9
|
Defesa Sanitária Animal
|
|
|
9.1.
|
Aplicação de vacina contra Brucelose
|
Dose
|
1,2
|
9.2
|
Brucelose S.A.R. 01 a 10 animais
|
Lote
|
17
|
9.3
|
Brucelose S.A.R. acima de 10 animais (por cabeça)
|
Animal
|
1,7
|
9.4
|
Tuberculinização – 1 a 10 animais
|
Lote
|
17
|
9.5
|
Tuberculinização – acima de 10 animais (por cabeça)
|
Animal
|
1,7
|
9.6
|
Aplicação de vacina contra Aftosa (por cabeça)
|
Dose
|
0,5
|
9.7
|
Aplicação de outras vacinas, exceto Brucelose e Aftosa
|
Dose
|
1,6
|
9.8
|
Desdobramento de atestado de vacinação contra Brucelose
|
Unidade
|
6
|
9.9
|
Desdobramento de atestado diverso
|
Unidade
|
6
|
9.10
|
Segunda via da ficha do produtor
|
Unidade
|
12
|
9.11
|
Abertura de ficha do produtor
|
Unidade
|
Isento
|
9.12
|
Recadastramento do produtor
|
Unidade
|
Isento
|
9.13
|
Atualização do controle da Febre Aftosa
|
Unidade
|
17
|
9.14
|
Atualização do controle da Febre Aftosa acrescido por
cabeça não vacinada
|
Unidade
|
2
|
9.15
|
Hemograma completo
|
Exame
|
11
|
9.16
|
Pesquisa de Hematozoários (Babésia e Filiária e outros)
|
Pesquisa
|
11
|
9.17
|
Brucelose Soro Aglutinação Lenta
|
Teste
|
11
|
9.18
|
Anemia infecciosa eqüina (AIE)
|
Teste
|
15
|
9.19
|
Exame de urina (característica físico-químicas e
sedimentação)
|
Teste
|
11
|
9.20
|
Exame de fezes de todas as espécies (por animal)
|
Unidade
|
11
|
9.21
|
Exame histopatológico
|
Unidade
|
15
|
9.22
|
Exame de Raiva bovino, canino e felino
|
Unidade
|
Isento
|
9.23
|
Antibiograma
|
Unidade
|
15
|
9.24
|
Exame de micro e macro elementos
|
Unidade
|
15
|
9.25
|
Camundongo (por cabeça)
|
Unidade
|
15
|
9.26
|
Declaração atual controle pecuária
|
Unidade
|
11
|
9.27
|
Valor de 1 (um) Km – deslocamento/carro
|
Km
|
0,30
|
9.28
|
Valor de 1 (um) Km – deslocamento/motocicleta
|
Km
|
0,25
|
9.29
|
Vacina contra Febre Aftosa, por dose
|
Dose
|
(*)
|
9.30
|
Vacina Anti-Rábica de 1 (um) ano, por dose
|
Dose
|
(*)
|
9.31
|
Vacina Anti-Rábica de 3 (três) ano, por dose
|
Dose
|
(*)
|
|
(*) preço de mercado local
|
|
|
9.32
|
Aquisição de blocos para AIE
|
Bloco
|
15
|
9.33
|
Guia de Trânsito Anima – GTA
|
|
|
9.33.1
|
Bovinos, bufalinos: 01 até 05 animais
|
Guia
|
2,6
|
9.33.2
|
Bovinos, bufalinos: acima de 05 animais (por cabeça)
|
Unidade
|
0,6
|
9.33.3
|
Suínos, ovinos, caprinos: 01 até 10 animais
|
Guia
|
1
|
9.33.4
|
Suínos, ovinos, caprinos: acima de10 animais (por cabeça)
|
Unidade
|
0,10
|
9.33.5
|
Aves, coelhos e outras espécies de animais comerciais de
pequeno porte
|
/mil cab
|
2
|
9.33.6
|
Caninos, felinos e outras espécies de animais ornamentais
de pequeno porte (por GTA)
|
Unidade
|
13
|
9.33.7
|
Eqüinos, muares, asininos (por GTA)
|
Unidade
|
15
|
9.33.8
|
Outras espécies de animais de grande, pequeno/e médio
porte, não identificadas nesta tabela (por GTA)
|
Unidade
|
13
|
9.33.9
|
Certificado de Inspeção Sanitária Anima – CISA – (por CISA)
|
Unidade
|
15
|
Observação:
1) Independente
do número de animais, a GTA será emitida obrigatoriamente para cada unidade
transportadora.
2) Excetuam-se
das taxas devidas à emissão de GTA, as movimentações internas de bovinos e
bufalinos sem fins comerciais
|
10
|
Defesa Sanitária Vegetal
|
|
|
10.1
|
Registro/Renovação anual de registro de
|
|
|
10.1.1
|
Produtor de sementes
|
Unidade
|
60
|
10.1.2
|
Produtor de mudas
|
Unidade
|
60
|
10.1.3
|
Produtor de sementes/mudas
|
Unidade
|
60
|
10.1.4
|
Viveiro produtor de muda
|
Unidade
|
50
|
10.1.5
|
Profissionais para emissão de CFO
|
Unidade
|
50
|
10.2
|
Vistoria em viveiro de produção para registro
|
Unidade
|
30
|
10.3
|
Emissão de permissão de trânsito de vegetais e partes
|
Unidade
|
5
|
10.4
|
Aquisição de blocos de CFO ( com 25 vias)
|
Unidade
|
5
|
10.5
|
Vistoria técnica/inspeção de propriedades rurais ou
estabelecimentos comerciais
|
|
30
|
11
|
Inspeção, Fiscalização Animal e Vegetal
|
|
|
11.1
|
Laudo de vistoria de inspeção ordinária prévia terreno
|
Unidade
|
100
|
11.2
|
Laudo de vistoria de inspeção ordinária prévia de
estabelecimento
|
Unidade
|
100
|
11.3
|
Laudo de vistoria de inspeção ordinária final de
estabelecimento
|
Unidade
|
100
|
11.4
|
Laudo de vistoria de inspeção ordinária de produtos
|
|
|
11.4.1
|
Bovinos para abate
|
Cabeça
|
0,15
|
11.4.2
|
Equídeo para abate
|
Cabeça
|
0,15
|
11.4.3
|
Suínos, ovinos e caprinos para abate
|
Cabeça
|
0,10
|
11.4.4
|
Aves e coelhos para abate
|
Mil-cab/fr
|
3,00
|
11.4.5
|
Salgados-dessecados-embutidos e não embutidos
|
T/fr
|
5,15
|
11.4.6
|
Produtos de salsicharia – conservas e outros
|
T/fr
|
5,15
|
11.4.7
|
Toucinhos – unto – banha e outros
|
T/fr
|
5,15
|
11.4.8
|
Farinhas – sebo – peles – óleos e outros
|
T/fr
|
5,15
|
11.4.9
|
Leites pasteurizados – esterilizado – aromatizado
|
Milh-I/fr
|
3
|
11.4.10
|
Leites condensados – evaporados e doce de leite
|
T/fr
|
3
|
11.4.11
|
Leite em pó de consumo direto
|
T/fr
|
5,15
|
11.4.12
|
Leite em pó industrial
|
T/fr
|
5,15
|
11.4.13
|
Queijos Minas, pratos e suas variedades
|
T/fr
|
5,15
|
11.4.14
|
Requeijão – ricota e outros queijos
|
T/fr
|
5,15
|
11.4.15
|
Manteigas – margarinas – caseína – lactose
|
T/fr
|
3
|
11.4.16
|
Produtos derivados de aves e ovos
|
Milh dz/fr
|
5,15
|
11.4.17
|
Mel – cera e produtos à base de mel de abelha
|
T/fr
|
5,15
|
11.5
|
Cadastramento do comerciante e empresas aplicadoras de
produtos agrotóxicos seus componentes e afins
|
Unidade
|
150
|
11.6
|
Renovação de Cadastro de comerciantes e empresas aplicadoras
de produtos agrotóxicos seus componentes e afins
|
Unidade
|
120
|
11.7
|
Cadastramento de produtos agrotóxicos, seus componentes e
afins
|
|
|
11..7.1
|
Produtos classe toxicológica I
|
Unidade
|
2700
|
11.7.2
|
Produtos classe toxicológica II
|
Unidade
|
2.000
|
11.7.3
|
Produtos classe toxicológica III
|
Unidade
|
1.500
|
11.7.4
|
Produtos classe toxicológica IV
|
Unidade
|
1.200
|
11.8
|
Alteração das informações de cadastro de produtos
agrotóxicos, seus componentes e afins
|
|
|
11.8.1
|
Produtos classe toxicológica I
|
Unidade
|
1.600
|
11.8.2
|
Produtos classe toxicológica II
|
Unidade
|
1.200
|
11.8.3
|
Produtos classe toxicológica III
|
Unidade
|
900
|
11.8.4
|
Produtos classe toxicológica IV
|
Unidade
|
700
|
11.9
|
Manutenção anual do cadastro dos produtos agrotóxicos seus
componentes e afins
|
|
810
|
11.9.1
|
Produtos classe toxicológica I
|
Unidade
|
810
|
11.9.2
|
Produtos classe toxicológica II
|
Unidade
|
600
|
11.9.3
|
Produtos classe toxicológica III
|
Unidade
|
450
|
11.9.4
|
Produtos classe toxicológica IV
|
Unidade
|
360
|
11.10
|
Mudança de titularidade de produtos agrotóxicos, seus
componentes e afins
|
|
|
11.10.1
|
Produtos classe toxicológica I
|
Unidade
|
810
|
11.10.2
|
Produtos classe toxicológica II
|
Unidade
|
600
|
11.10.3
|
Produtos classe toxicológica III
|
Unidade
|
450
|
11.10.4
|
Produtos classe toxicológica IV
|
Unidade
|
360
|
12
|
Legitimação de terras
|
|
|
12.1
|
Requerimento
|
Unidade
|
17
|
12.2
|
Fotocópia de memorial
|
Unidade
|
1,5
|
12.3
|
Fotocópia de planta
|
Unidade
|
8
|
12.4
|
Fotocópia de outras peças – processo de terras
|
|
|
12.4.1
|
Até 06 folhas
|
|
17
|
12.4.2
|
A partir da 7ª folha, por folha
|
Unidade
|
0,350
|
12.5
|
Medição de terras
|
|
|
12.5.1
|
Rural (por metro linear)
|
m
|
0,15
|
12.5.2
|
Urbana (por metro linear)
|
m
|
0,85
|
13
|
Certidões
|
|
|
13.1
|
Autorização de transferência de fração ideal de imóveis
(instrução de serviço)
|
Unidade
|
15
|
13.2
|
Certidões de processo de legitimação/regularização de
terras
|
|
|
13.2.1
|
Até 01 lauda
|
Unidade
|
15
|
13.2.2
|
Excedendo de 01 lauda, acresce por folha
|
Unidade
|
5
|
1.4
|
Levantamentos Topográficos e Outros
|
|
|
1.4.1
|
Elaboração de croquis por fotointerpretação no escritório
|
|
|
14.1.1
|
Até 100 ha
|
Unidade
|
700
|
14.1.2
|
Acima de 100 à 200 ha
|
Unidade
|
115
|
14.1.3
|
Acima de 200 à 400 ha
|
Unidade
|
170
|
14.1.4
|
Acima de 400 à 700 ha
|
Unidade
|
240
|
14.1.5
|
Acima de 700 à 1.000 ha
|
Unidade
|
320
|
14.1.6
|
Acima de 1.000 ha
|
Unidade
|
420
|
|
Observação: Caso necessário ida à campo, será acrescentado
até 50% (cinquenta por cento) no orçamento de serviço
|
|
|
14.2
|
Redesenho em geral e relatório de levantamento topográfico
|
|
|
14.2.1
|
Planta (formato acima A4)
|
Unidade
|
60
|
14.2.2
|
Planta (formato A4)
|
Unidade
|
35
|
14.2.3
|
Relatório
|
Unidade
|
10
|
|
Observação: Será incluído no valor total do orçamento, o
custo operacional do profissional na área específica, na base de 28 VRTE/dia
trabalho (estimado)
|
|
|
14.3
|
Levantamento Topográfico de perímetro
|
|
|
14.3.1
|
Levantamento de perímetro, até 1 ha
|
Unidade
|
175
|
14.3.2
|
Levantamento de perímetro acima de 1 ha a 3 ha
|
Unidade
|
230
|
14.3.3
|
Levantamento de perímetro acima de 3 ha
|
Km
|
205
|
14.4
|
Locação de alinhamento
|
Km
|
320
|
14.5
|
Nivelamento de seções
|
ha
|
250
|
14.6
|
Alocação de equipe topográfica/dia
|
ha
|
350
|
|
Observação: A locação de equipe topográfico deve ser
considerada à disposição do contratante em jornada de até 08 horas
|
|
|
14.7
|
Levantamento planialtimétriico e cadastral
|
|
|
14.7.1
|
Área rural e suburbana
|
|
|
14.7.1.1
|
Até 01 ha
|
Unidade
|
405
|
14.7.1.2
|
Acima de 01 à 05 ha
|
ha
|
325
|
14.7.1.3
|
Acima de 05 à 10 ha
|
ha
|
275
|
14.7.1.4
|
Acima de 10 ha
|
ha
|
265
|
14.7.2
|
Área urbana
|
|
|
14.7.2.1
|
Até 01 ha
|
Unidade
|
540
|
14.7.2.2
|
Acima de 01 à 05 ha
|
ha
|
435
|
14.7.2.3
|
Acima de 05 à 10 ha
|
ha
|
370
|
14.7.2.4
|
Acima de 10 ha
|
ha
|
365
|
|
Observação: Os valores atribuídos poderão sofrer variações
conforme condições do Plano de Urbanização e topografia do terreno, não
excedendo o valor referenciado até 01 ha
|
|
|
14.8
|
Cópia heliográfica
|
|
|
14.8.1
|
Mapas municipais
|
Unidade
|
15
|
14.8.2
|
Plantas cadastrais
|
Unidade
|
20
|
14.9
|
Mapa planialtimétrico
|
|
|
14.9.1
|
Escala 1:400.000 – ano 1984
|
Unidade
|
25
|
14.10
|
Fotocópia de fotografia aérea
|
|
|
14.10.1
|
Fotocópia comum
|
Unidade
|
1
|
14.10.2
|
Fotocópia colorida
|
Unidade
|
4
|
14.11
|
Levantamento por GPS (Sistema Posicionamento Global)
|
|
|
14.11.1
|
Ponto de precisão submétrica – raio menor que 50 Km
|
Unidade
|
205
|
14.11.2
|
Localização de pontos com baixa precisão
|
|
|
14.11.2.1
|
Até 10 pontos
|
Ponto
|
50
|
14.11.2.2
|
Acima de 10 pontos (acréscimo por ponto sobre a taxa
estipulada em 14.11.2.1)
|
Ponto
|
5
|
|
Observação: Ao valor final do serviço será acrescido o
custo de deslocamento, à base de 0,25 VRTE/Hm
|
|
|
15
|
Barragens Tipo I
|
|
|
15.1
|
Licença para construção
|
Licença
|
30
|
15.2
|
Vistoria técnica
|
Vistoria
|
20
|
QUADRO
Matéria-prima e/ou fonte de
Energia, volume anual m³/st/mdc.
|
Valores em VRTE
|
Até
600
|
50.00 + 0,08
VRTE/m³/st/mdc.
|
Acima
de 600 até 1.000
|
68.00
+ 0,05 VRTE/m³/st/mdc.
|
Acima
de 1.000 até 5.000
|
78.00
+ 0,04 VRTE/m³/st/mdc.
|
Acima
de 5.000 até 10.000
|
128.00
+ 0,03 VRTE/m³/st/mdc.
|
Acima
de 10.000 até 25.000
|
178.00 + 0,025 VRTE/m³/st/mdc.
|
Acima
de 25.000 até 50.000
|
303.00
+ 0,02 VRTE/m³/st/mdc.
|
Acima
de 50.000 até 100.000
|
553.00
+ 0,015 VRTE/m³/st/mdc.
|
Acima de 100.000 até
1.500.000
|
1053.00
+ 0,01 VRTE/m³/st/mdc.
|
Acima
de 1.500.000
|
8.553.00 + 0,05
VRTE/m³/st/mdc.
|
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS
PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA
DISPOSIÇÃO.
TABELA V
(SESA/IESP)
Classificação
|
FATO GERADOR
|
VALOR EM VRTE
|
1
|
Concessão de Alvará, Licença ou
Autorização
|
|
1.1
|
Estabelecimento do Grupo I
|
|
|
Total da Área Construída
|
|
1.1.1
|
Até 100 m²
|
500
|
1.1.2
|
Maior que 100m² até 300m²
|
800
|
1.1.3
|
Maior que 300m² a base de
cálculo será acrescida de 50 VRTE a cada 100m²
|
|
1.2
|
Estabelecimentos do Grupo II
|
|
|
Total de Área Construída
|
|
1.2.1
|
Até 100m²
|
1000
|
1.2.2
|
Maior que 100m² até 300m²
|
1300
|
1.2.3
|
Maior que 300m² a base de
cálculo será acrescida de 80 VRTE a cada 100m²
|
|
1.3
|
Estabelecimento do Grupo III
|
|
|
Total da Área Construída
|
|
1.3.1
|
Até 100m²
|
1500
|
1.3.2
|
Maior que 100m² até 300m²
|
1800
|
1.3.3
|
Maior que 300m² a base de
cálculo será acrescida de 100 VRTE a cada 100m²
|
|
2
|
Aprovação de projeto, concessão
de habite-se sanitário
|
|
2.1
|
Estabelecimentos do Grupo I
|
|
|
Total de Área Construída
|
|
2.1.1
|
Até 100m²
|
600
|
2.1.2
|
Maior que 100m² e até 300m²
|
700
|
2.1.3
|
Maior que 300m² a base de
cálculo será acrescida de 20 VRTE a cada 100m²
|
|
2.2
|
Estabelecimentos do grupo II
|
|
|
Total de Área Construída
|
|
2.2.1
|
Até 100m²
|
700
|
2.2.2
|
Maior que 100m² até 300m²
|
900
|
2.2.3
|
Maior que 300m² a base de
cálculo será acrescida de 30 VRTE a cada 100m²
|
|
2.3
|
Estabelecimentos do Grupo III
|
|
|
Total da Área Construída
|
|
2.3.1
|
Até 100m²
|
900
|
2.3.2
|
Maior que 100m² e até 300²
|
1100
|
2.3.
|
Maior que 300m² a base de
cálculo será acrescida de 40 VRTE a cada 100m²
|
|
2.4
|
Residência Unifamiliar
|
|
|
Total de Área Construída
|
|
2.4.1
|
Até 50m²
|
Isento
|
2.4.2
|
Maior que 100 m² até 300m²
|
100
|
2.4.3
|
Maior que 300m² a base de
cálculo será acrescida de 10 VRTE a cada 100m²
|
|
2.5
|
Residência Não Unifamiliar
|
|
|
Total de Área Construída
|
|
2.5.1
|
Até 50m²
|
Isento
|
2.5.2
|
Maior que 100m² e até 300m²
|
200
|
2.5.3
|
Maior que 300m² a base de
cálculo será acrescida de 20 VRTE a cada 100m²
|
|
3.1
|
Estabelecimentos do Grupo I
|
500
|
3.2
|
Estabelecimentos do Grupo II
|
800
|
3.3
|
Estabelecimentos do Grupo III
|
1000
|
4
|
Atestado, laudo técnico ou
certidão como resultado da inspeção sanitária
|
|
4.1
|
Estabelecimentos do Grupo I
|
600
|
4.2
|
Estabelecimentos do Grupo II
|
900
|
4.3
|
Estabelecimentos do Grupo III
|
1200
|
5
|
Inspeção para verificação de
exigências
|
|
5.1
|
Estabelecimentos do Grupo I
|
100
|
5.2
|
Estabelecimentos do Grupo II
|
150
|
5.3
|
Estabelecimentos do Grupo III
|
200
|
6
|
Certificados não especificados
|
|
6.1
|
Estabelecimentos do Grupo I
|
600
|
6.2
|
Estabelecimentos do Grupo II
|
800
|
6.3
|
Estabelecimentos do Grupo III
|
1000
|
7
|
Cadastro de Produtos p/ produto
|
500
|
8
|
Anuência em documentos
|
100
|
9
|
Aprovação de programas p/
informatização de dados
|
800
|
10
|
Certificado de baixa de
responsabilidade técnica
|
300
|
11
|
Certificado de baixa de empresa
ou atividade
|
350
|
12
|
2ª via de documento será
calculada como 60% do valor do documento original
|
|
13
|
Visto em notas e documentos
|
|
13.1
|
Até 05 notas ou documentos
|
100
|
13.2
|
A cada nota que acrescentar
|
20 p/ docum.
|
14
|
Guia de trânsito (por guia)
|
150
|
15
|
Requerimento em geral
|
17
|
16
|
Visto em certificados de
exportação de produtos (por produto)
|
60
|
17
|
Abertura, encerramento e
transferência de livros
|
|
17.1
|
Livros até 100 folhas (por
livro)
|
50
|
17.2
|
Livros c/ mais de 100 folhas
(por livro)
|
70
|
18
|
Laudo técnico para a
inutilização de produtos
|
|
18.1
|
Até 100 kg ou litros
|
150
|
18.2
|
De 101 a 300 kg ou litros
|
170
|
18.3
|
De 301 a 500 kg ou litros
|
190
|
18.4
|
Acima de 500 kg ou litros a base de cálculo será acrescida de 50 VRTE a cada 100 kg ou litros
|
|
Anexo à TABELA V
A taxas
especificadas na Tabela V sofrerão redução nos seguintes casos:
-
microempresas: 80% de redução, com faturamento anual de a zero ao 144.000 VRTE;
-
empresas com faturamento anual de 144.001 até 840.000 VRTE: 60% (sessenta por
cento) de redução;
-
empresas com faturamento anual de 840.001 até 1.200.000 VRTE: 40% (quarenta por
cento) de redução;
-
produtor rural e pessoas físicas terão de redução de 80% (oitenta por cento).
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS
PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA
DISPOSIÇÃO.
TABELA VI
LICENÇAS
AMBIENTAIS, ANÁLISE LABORATORIAL, RESULTADOS DE MONITORAMENTO E AUTORIZAÇÃO
AMBIENTAL
(SEAMA)
1. LICENÇA
Classificação
|
FATO GERADOR
|
VALOR EM VRTE
|
1.1
|
ATIVIDADE INDUSTRIAL
|
1.1.1
|
Licença Prévia
|
1.1.1.1
|
Classe I
|
34
|
1.1.1.2
|
Classe II
|
85
|
1.1.1.3
|
Classe III
|
493
|
1.1.1.4
|
Classe IV
|
1.513
|
1.1.2.
|
Licença de Instalação
|
1.1.2.1
|
Classe I
|
170
|
1.1.2.2
|
Classe II
|
340
|
1.1.2.3
|
Classe III
|
1.020
|
1.1.2.4
|
Classe IV
|
2.312
|
1.1.3
|
Licença de Operação
|
1.1.3.1
|
Classe I
|
102
|
1.1.3.2
|
Classe II
|
227
|
1.1.3.3
|
Classe III
|
567
|
1.1.3.4
|
Classe IV
|
1.870
|
1.2
|
ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL
|
1.2.1
|
Licença Prévia
|
1.2.1.1
|
Classe I
|
102
|
1.2.1.2
|
Classe II
|
204
|
1.2.1.3
|
Classe III
|
646
|
1.2.1.4
|
Classe IV
|
1.955
|
1.2.2
|
Licença de Instalação
|
1.2.2.1
|
Classe I
|
136
|
1.2.2.2
|
Classe II
|
255
|
1.2.2.3
|
Classe III
|
1.020
|
1.2.2.4
|
Classe IV
|
2.550
|
1.2.3
|
Licença de Operação
|
1.2.3.1
|
Classe I
|
85
|
1.2.3.2
|
Classe II
|
136
|
1.2.3.3
|
Classe III
|
850
|
1.2.3.4
|
Classe IV
|
2.267
|
1.3
|
LICENÇA COM ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
|
6 (seis) vezes o valor do enquadramento
|
1.4
|
LICENÇAS COM PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
|
1.4.1
|
Licenças Prévia/Instalação/Operação
ATIVIDADE INDUSTRIAL
|
102
|
1.4.2
|
Licenças Prévia/Instalação/Operação
ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL
|
119
|
2. ANÁLISE LABORATORIAL
Classificação
|
FATO GERADOR
|
VALOR EM VRTE
|
2.1
|
FÍSICO QUÍMICA
|
2.1.1
|
Acidez
|
7
|
2.1.2
|
Alcalinidade Total
|
7
|
2.1.3
|
Cianeto
|
34
|
2.1.4
|
Cloreto
|
7
|
2.1.5
|
Clorofila
|
17
|
2.1.6
|
Condutividade Específica a 25ºC
|
7
|
2.1.7
|
Cor
|
7
|
2.1.8
|
DBO ( 5d. 20ºC )
|
17
|
2.1.9
|
DQO
|
17
|
2.1.10
|
Dureza Total
|
7
|
2.1.11
|
Fenóis
|
17
|
2.1.12
|
Fosfato ( Orto )
|
7
|
2.1.13
|
Fósforo Total
|
17
|
2.1.14
|
Nitrogênio Amoniacal
|
17
|
2.1.15
|
Nitrogênio Nitrato
|
7
|
2.1.16
|
Nitrogênio Nitrito
|
7
|
2.1.17
|
Nitrogênio Kjeldah
|
17
|
2.1.18
|
Óleos e Graxas
|
17
|
2.1.19
|
Oxigênio Consumido
|
17
|
2.1.20
|
Oxigênio Dissolvido
|
7
|
2.1.21
|
Ph
|
7
|
2.1.22
|
Resíduo Total
|
7
|
2.1.23
|
Resíduo Volátil
|
17
|
2.1.24
|
Resíduo Filtrável
|
17
|
2.1.25
|
Resíduo Filtrável Volátil
|
17
|
2.1.26
|
Resíduo Não Filtrável Total
|
17
|
2.1.27
|
Resíduo Sedimentável
|
7
|
2.1.28
|
Sulfato
|
7
|
2.1.29
|
Sulfeto
|
7
|
2.1.30
|
Surfactantes (MBAS)
|
17
|
2.1.31
|
Turbidez
|
7
|
2.1.32
|
Cádmio
|
17
|
2.1.33
|
Cálcio
|
7
|
2.1.34
|
Chumbo
|
17
|
2.1.35
|
Cobalto
|
17
|
2.1.36
|
Cobre
|
17
|
2.1.37
|
Cromo Hexavalente
|
7
|
2.1.38
|
Cromo Total
|
17
|
2.1.39
|
Cromo Trivalente
|
17
|
2.1.40
|
Ferro
|
17
|
2.1.41
|
Ferro Solúvel
|
17
|
2.1.42
|
Magnésio
|
7
|
2.1.43
|
Manganês
|
17
|
2.1.44
|
Mercúrio
|
34
|
2.1.45
|
Níquel
|
17
|
2.1.46
|
Potássio
|
17
|
2.1.47
|
Sódio
|
17
|
2.1.48
|
Zinco
|
17
|
2.1.49
|
Metais - (3 metais. Menos Mercúrio)
|
34
|
2.1.50
|
Metais- (5 metais. Menos Mercúrio)
|
51
|
2.1.51
|
Dióxido de Enxofre (Atmosférico)
|
136
|
2.1.52
|
Dióxdo de Nitrogênio (Atmosférico)
|
136
|
2.1.53
|
Partículas Sedimentáveis (Atmosférico)
|
34
|
2.1.56
|
Partículas em Suspensão (Atmosférico)
|
136
|
2.1.57
|
Pesticidas organoclorados (Cada príncipio ativo)
|
136
|
2.1.58
|
Pesticidas organofosforados (Cada príncipio ativo)
|
136
|
2.1.59
|
PCB's
|
136
|
2.2
|
MICROBIOLOGICAS
|
2.2.1
|
Coliformes Fecais + Total
|
34
|
2.2.2
|
Coliformes Fecais
|
17
|
2.2.3
|
Coliformes Totais
|
17
|
2.3
|
TESTES
|
2.3.1
|
Testes de Lixiviação
|
34
|
2.3.2
|
Teste de Solubilização
|
34
|
2.3.3
|
Teste de Sedimentação
|
34
|
2.3.4
|
Testes Ecotoxicólogico (Daphnia similis)
|
221
|
3. REGISTRO DE LABORATÓRIOS DE ANÁLISES AMBIENTAIS
Classificação
|
FATO GERADOR
|
VALOR EM VRTE
|
3.1
|
Registro de Laboratório situado no Espírito Santo
|
306
|
3.2
|
Registro de Laboratório situado fora do Espírito Santo
|
493
|
4. RESULTADOS DE MONITORAMENTO DO AR
Classificação
|
FATO GERADOR
|
VALOR EM VRTE
|
4.1
|
Dados medidos pela Rede Automática de Monitoramento
(parâmetros meteorológicos e poluentes)
|
51
|
4.2
|
Dados medidos pela Rede Manual de Monitoramento
|
34
|
4.3
|
Dados medidos pela Rede Comunitária de Percepção de Poeira
|
17
|
Obs.:
1- 1
unidade: dados mensais de 01 parâmetro.
2- Serão
isentos de taxa as solicitações para utilização dos dados em trabalhos
comprovadamente científicos.
|
5. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Classificação
|
FATO GERADOR
|
VALOR EM VRTE
|
5.1
|
ATIVIDADE INDUSTRIAL OU AFIM
|
5.1.1
|
1 episódio
|
51
|
5.1.2
|
Trimestre
|
153
|
5.2
|
ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL
|
5.2.1
|
1 episódio
|
119
|
5.2.2
|
Trimestre
|
357
|
5.2.3
|
Semestre
|
714
|
5.2.4
|
Ano
|
1.428
|
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS
PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA
DISPOSIÇÃO.
TABELA VII
SERVIÇOS PRESTADOS
PELO ARQUIVO PÚBLICO ESTADUAL
Classificação
|
FATO GERADOR
|
VALOR EM VRTE
|
1
|
Restauração de
Documentos
|
|
1.1
|
Visita técnica com relatório
|
894
|
1.2
|
Documentos textuais (A-4)
|
|
1.2.1
|
Fixamento
|
4
|
1.2.2
|
Limpeza mecânica
|
5
|
1.2.3
|
Teste químico
|
9
|
1.2.4
|
Tratamento químico por imersão
|
42
|
1.2.5
|
Tratamento químico tópico
|
21
|
1.3
|
Reconstituição
|
|
1.3.1
|
Recolagem
|
5
|
1.3.2
|
Remendo
|
25
|
1.3.3
|
Enxerto
|
20
|
1.3.4
|
Velatura
|
14
|
1.3.5
|
Planificação
|
5
|
1.3.6
|
Acondicionamento
|
16
|
2
|
Cópias de Plantas
|
|
2.1
|
Tamanho A1
|
268
|
2.2
|
Tamanho A2
|
133
|
2.3
|
Tamanho A3
|
66
|
2.4
|
Tamanho A4
|
11
|
3
|
Cópias de Documentos
|
|
3.1
|
Por transcrição, por folha
|
17
|
3.2
|
Por xerografia de 01 a 06 folhas
|
17
|
3.3
|
Por xerografia a partir da 7ª
folha, por folha
|
0,350
|
4
|
Serviços de Microfilmagem
(Excluídos os Materiais)
|
|
4.1
|
Microfilmagem de Documentos em
equipamentos planetários
|
|
4.1.1
|
Filme prata de 16mm x 100 pés, contendo aproximadamente 2.500 fotogramas até o formato ofício Sistema Simplex, por
fotograma
|
3
|
4.1.2
|
Filme prata de 16mm x 100 pés, contendo fotograma de documentos maiores de formato ofício.
|
19
|
4.2
|
Sistema Simplex, por rolo
Microfilmagem de documentos de formato A4 até A0
|
20
|
4.2.1
|
Filme prata de 35mm x 100 pés, contendo aproximadamente 550 fotogramas em redução compatível com o formato:
|
2
|
|
Por fotograma
|
2
|
|
Por rolo
|
38
|
4.3
|
Filme cópia diazo de 16mm x 100
pés:
|
|
|
Duplicação por rolo
|
10
|
4.4
|
Filme cópia diazo de 35mm x 100 pés:
|
|
|
Duplicação por rolo
|
20
|
4.5
|
Processamento (revelação) filme prata:
|
|
|
16mm x 100 pés – rolo
|
10
|
|
35mm x 100 pés – rolo
|
20
|
4.6
|
Montagem em jaqueta de
poliéster:
|
|
|
3 canais x 35mm
|
4
|
|
5 canais x 16mm
|
5
|
4.6.1
|
Montagem de cartão janela de
filme de 35mm
|
7
|
4.7
|
Cópia de microfilmagem em papel
(unidade)
|
5
|
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS
PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA
DISPOSIÇÃO.
TABELA VIII
CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR
Classificação
|
FATO GERADOR
|
VALOR EM VRTE
|
1
|
Vistorias
|
|
1.1
|
Para “regularização” de
edificações
|
|
1.1.1
|
Até 150 m²
|
35
|
1.1.2
|
Acima de 150 a 300m²
|
42
|
1.1.3
|
Acima de 300 a 500m²
|
49
|
1.1.4
|
Acima de 500 a 900m²
|
70
|
1.1.5
|
Acima de 900 a 1500m²
|
84
|
1.1.6
|
Acima de 1500m², por m²
excedente
|
0,028
|
|
|
|
1.2
|
Para “habite-se” de edificações
|
|
1.2.1
|
Até 900m²
|
126
|
1.2.2
|
Acima de 900m², por m²
excedente
|
0,07
|
|
|
|
1.3
|
Para “shows” e eventos
similares
|
|
1.3.1
|
Lotação de até 500 pessoas
|
70
|
1.3.2
|
Lotação de 501 até 1000
pessoas
|
140
|
1.3.3
|
Lotação de 1001 até 3000
pessoas
|
210
|
1.3.4
|
Lotação de 3001 até 5000
pessoas
|
280
|
1.3.5
|
Lotação de 5001 até 7000
pessoas
|
350
|
1.3.6
|
Lotação de 7001 até 10000
pessoas
|
420
|
1.3.7
|
Lotação de 10000 até 20000
pessoas
|
490
|
1.3.8
|
Lotação acima de 20000 pessoas
|
560
|
2
|
Perícias de incêndio
|
|
2.1
|
Laudo até 04 fotos
|
84
|
2.2
|
Laudo com mais de 04 fotos, por
unidade
|
7
|
|
|
|
3
|
Análise de Projetos
|
|
3.1
|
Até 900m²
|
126
|
3.2
|
Acima de 900m², por m²
excedente
|
0,07
|
|
|
|
4
|
Reanálise de Projetos
|
|
4.1
|
A partir da terceira análise do
mesmo projeto, por m²
|
0,07
|
|
|
|
5
|
Consulta Técnica a Projetos
|
|
5.1
|
Até 03 perguntas (quesitos)
|
56
|
5.2
|
Quesitos excedentes a 03, por
unidade
|
7
|
5.3
|
Desarquivamento de Projetos
para reprodução
|
35
|
|
|
|
6
|
Preventivos
|
|
6.1
|
Em praias rios e lagos por
período de 06 horas por guarnição
|
210
|
6.2
|
Em “shows” e eventos similares,
por período de 06 horas, por guarnição
|
210
|
6.3
|
Em feiras ou eventos similares,
por período de 06 horas, por guarnição
|
210
|
6.4
|
Em estádios de futebol, por
período de 06 horas, por guarnição
|
210
|
6.5
|
Em competições esportivas como
corridas de carros, motos, maratonas e outras de qualquer natureza, por
período de 06 horas de guarnição
|
210
|
6.6
|
Em operações envolvendo
produtos perigosos, por período de 6 horas, por guarnição especializada
|
350
|
|
|
|
7
|
Outros Serviços Não Emergências
|
|
7.1
|
Corte de árvores, por unidade:
|
140
|
7.2
|
Esgotamento de piscinas,
garagens, cisternas ou caixas d’água
|
210
|
7.3
|
Mudanças ou transportes de
objetos pesados (móveis e similares), por unidade
|
280
|
7.4
|
Busca e/ou retirada de objetos
particulares submersos ou em locais de difícil acesso
|
350
|
|
|
|
8
|
Outros
|
|
8.1
|
2ª via de certidão de vistoria
– CAT
|
21
|
8.2
|
Regularização de lojas e salas
inseridas em condomínios aprovados
|
21
|
8.3
|
Modificações de projetos, por
prancha
|
35
|
8.4
|
Cadastramento de firmas
instaladoras manutenedores de equipamentos de proteção contra incêndio e
pânico
|
70
|
8.5
|
Cadastramento de projetistas
|
70
|
8.6
|
Renovação de cadastramento
|
35
|
8.7
8.7.1
8.7.2
|
Cópia xerográfica:
até 6 folhas
A partir da 7ª folha, por folha
|
17
0,350
|
9
9.1
9.2
9.3
9.4
9.5
9.6
|
A Taxa de Segurança
Contra Sinistro são as seguintes:
Volume de Risco Instalado até 200 m3
Volume de Risco Instalado acima de 200 até 400 m3
Volume de Risco Instalado acima
de 400 até 600 m3
Volume de Risco Instalado acima
de 600 até 800 m3
Volume de Risco Instalado acima
de 800 até 1000 m3
Volume
de Risco Instalado acima de 1000 m3, e mais 3 (três) VRTE para cada 100 m3 de acréscimo.
|
14
17
20
23
26
35
|
Anexo à Tabela VIII
Disposições para
apuração, lançamento e arrecadação da Taxa de Segurança Contra Sinistro –
TSCS
SEÇÃO I
Da apuração do VRI
Art. 1º - Para a
apuração do VRI serão considerados os seguintes elementos:
I – Volume de Risco
Instalado – VRI: é o volume do ambiente sujeito a determinado risco de
sinistro, considerando-se a classificação de construção e de ocupação. O VRI
pressupõe uma expectativa de emprego do trem de socorro do CBMES em caso de
ocorrência, levando-se em consideração a situação mais desfavorável e será
calculado pela seguinte fórmula:
VRI = VOE x FC
II – Volume Ocupado pela
Edificação – VOE: é o volume externo de edificação, em metros cúbicos
III – Fator de Correção – FC:
é um índice arbitrado em função da natureza da construção de edificação,
conforme tabela VIII-A.
IV – Classificação de
Ocupação: as edificações serão classificadas em Grupos A (Residenciais) ou B (Não Residenciais).
V – Classificação de
Construção: as edificações serão classificadas em Classe 1, Classe 2,
Classe 3 e Classe 4, em função da predominância do material empregado na
sua composição.
§ 1º - O Regulamento
disporá sobre a classificação de ocupação e construção das edificações.
§ 2º - Estabelecimentos
industriais, comerciais e armazenadores de corrosivos, oxidantes, peróxidos
orgânicos, substâncias tóxicas, tintas e vernizes, petróleo e seus derivados,
álcool, benzina, graxa, óleos, fogos de artifício, munições e outros
similares; terão o VRI calculado conforme fórmula anterior e terão um
incremento de 2 (duas) VRTE para cada 1 m3 (um metro cúbico) de capacidade de armazenamento.
§ 3º - Os paióis de
explosivos terão o VRI calculado conforme fórmula anterior e terão um
incremento 3 (três) VRTE para cada 1 m3 (um metro cúbico) de capacidade de armazenamento.
§ 4º - O Regulamento
poderá arbitrar a altura dos estabelecimentos para fins de apuração do VOE.
SEÇÃO II
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 2º - O lançamento da Taxa de Segurança Contra Sinistro
é anual e será feito com base nos elementos constantes do Cadastro
Imobiliário Municipal e do Centro de Atividades Técnicas – CAT do CBMES e a
obrigação de pagá-la, se transmite ao adquirente da edificação.
§ 1º - O lançamento será
feito no nome sob o qual estiver inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal.
§ 2º - Os contribuintes
da TSCS terão ciência do lançamento, nesta ordem:
I – por meio de carta
simples;
II – por edital
publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 3º - É assegurado ao
contribuinte a transparência no lançamento da TSCS, apurado na forma do
artigo 1º, através de informações relativas a edificação, que justifique o valor
apurado, a serem lançados do documento único de arrecadação (DUA), próprio
para a cobrança da taxa, que deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos, os
seguintes elementos:
I – Volume de Risco
Instalado;
II – Classificação de
Ocupação;
III – Classificação de
Construção;
IV – Quantidade de VRTE
incidentes.
Art. 3º - A arrecadação
da Taxa de Segurança Contra Sinistro é anual e o pagamento será feito em
quota única.
Art. 4º - A TSCS, que
constitui receita orçamentária, será arrecadada em nome do Fundo Especial de
Reequipamento do Corpo de Bombeiro Militar do Espírito Santo – FUNREBOM,
obrigatoriamente, através de depósito bancários a serem efetivados na conta
especial do Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES, deste Fundo.
SEÇÃO III
Da Avaliação para Determinação da Base de Cálculo da
Taxa de Segurança Contra Sinistro
Art. 5º – A avaliação será procedida por oficiais e praças
graduadas do CBMES, com base nos critérios estabelecidos no art. 1º deste
Anexo.
Parágrafo único – Quando
da avaliação for constado ou alegado discordância entre os elementos da
edificação e os declarados pelo contribuinte, deverá a autoridade avaliadora
proceder a avaliação com base nos elementos apurados em vistoria realizada na
edificação.
Art. 6º – Do lançamento
da TSCS é facultado ao contribuinte solicitar a sua revisão formalizada por
escrito ao CBMES, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da
notificação ou publicação de edital.
Parágrafo único. O CBMES
apresentará solução da situação de que trata este artigo no prazo de 20
(vinte) dias.
|
|
|
|
|
|
Tabela VIII-A
FC
|
Classificação de
Ocupação
|
Classificação de
Construção
|
|
Grupos
|
Classe 1
|
Classe 2
|
Classe 3
|
Classe 4
|
1,0000
|
A
|
x
|
|
|
|
1,0125
|
A
|
|
x
|
|
|
1,0250
|
A
|
|
|
x
|
|
1,0375
|
A
|
|
|
|
x
|
1,0500
|
B
|
x
|
|
|
|
1,0625
|
B
|
|
x
|
|
|
1,0750
|
B
|
|
|
x
|
|
1,0875
|
B
|
|
|
|
x
|
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS
PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA
DISPOSIÇÃO.
TABELA IX
POLÍCIA MILITAR
Classificação
|
FATO GERADOR
|
VALOR EM VRTE
|
1
|
Policiamento diurno (07:00 às 19:00 horas)
|
|
1.1
|
PM/hora
|
4
|
2
|
Policiamento noturno (19:00 às 07:00 horas)
|
|
2.1
|
PM/hora
|
7
|
3
|
Outros serviços de segurança
|
|
3.1
|
PM/hora diurno
|
4
|
3.2
|
PM/hora noturno
|
7
|
4
|
Ensino e Instrução
|
|
4.1
|
Inscrição para Curso, por aluno (público externo)
|
|
4.1.1
|
Curso de treinamento
|
20
|
4.1.2
|
Curso de formação
|
41
|
4.1.3
|
Curso de especialização
|
81
|
4.1.4
|
Reciclagem
|
41
|
4.1.5
|
Fornecimento de apostilas, por folhas
|
0,350
|
5
|
Prevenção com equipamentos de alarme, rastreamento ou
similares
|
|
5.1
|
Por empresa de Comércio de jóias, pedras e metais
preciosos/anual
|
204
|
5.2
|
Por empresa fornecedora ou instaladora de alarme/anual
|
68
|
5.3
|
Por alarme bancário, residencial ou comercial instalado em
COPOM, BPM, Cia ou DPM/mensal
|
68
|
6
|
Outros
|
|
6.1
|
Fornecimento de certidões, atestados, declarações e outros
|
7
|
6.2
|
Quilômetro rodado de guincho
|
2
|
6.3
|
Rebocamento de veículo
|
30
|
6.4
|
Permanência diária de veículo retido ou apreendido por
infração ou acidente de trânsito
|
10
|
6.5
|
Permanência diária de animal apreendido em via pública
|
20
|
6.6
|
Hora de utilização de quadra, campo de futebol, ginásio de
esporte, stand de tiros e outros
|
34
|
6.7
|
Hora de apresentação da Banda de Música
|
476
|
6.8
6.8.1
6.8.2
|
Cópia xerográfica
Até 6 folhas
A partir da 7ª folha, por folha
|
17
0,350
|
6.9
|
Fornecimento de cópia de Relatório ou Boletim de
Ocorrência Policial ou de Acidente de Trânsito
|
5
|
6.10
|
Auditoria/hora
|
204
|
6.11
6.11.1
6.11.2
|
Utilização de veículos:
Leve (pequeno) por Km
Pesado (grande) por Km
|
1
2
|
6.12
6.12.1
6.12.2
|
Lavagem de veículo
Simples
Completa
|
4
14
|
6.13
|
Utilização da Igreja
|
30
|
6.14
|
Utilização de outros meios, local, serviços da PMES não
especificados acima
|
15
|
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
|