LEI Nº 7.057

D.O.E.: 21.01.02

LEI N.º 7.057, DE 18 DE JANEIRO DE 2002

 

·         Revogada pela Lei n.º 7.457, de 31 de março de 2003, DOE 01/04/03.

 

 

Autoriza a concessão de incentivos, por um período de 10 anos, aos investidores na pesquisa e geração de energia de fontes renováveis solar, eólica e biomassa para empreendimentos com potência instalada de geração de até 5 MW.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O Poder Executivo, após aprovação da Assembléia Legislativa poderá conceder incentivos, aos produtores independentes e autoprodutores de energia que queiram investir no Espírito Santo na pesquisa e geração de energia, a partir de fontes renováveis, empreendimentos com potência instalada de geração de até 5 MW.

 

§ 1.º Considera-se energia de fontes renováveis, para fins desta Lei, a gerada, preferencialmente, a partir das seguintes fontes:

 

a) solar;

 

b) eólica;

 

c) madeira proveniente de floresta energética;

 

d) resíduos orgânicos;

 

e) gás de resíduos orgânicos.

 

§ 2.º Os incentivos de que trata o "caput" referem-se à oferta da infra-estrutura necessária ao empreendimento, isenções de impostos estaduais, além de outros previstos na Lei, por um período não inferior a 10 (dez) anos.

 

Art. 2.º As empresas distribuidoras de energia elétrica no Estado poderão receber e remunerar a energia gerada, de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua vigência.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de janeiro de 2002.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

 

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

 

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

 

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

 

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.