LEI Nº 7061

Lei nº 7.061 revogada pela Lei n.º 9.937, de 22.11.12, efeitos a partir de 23.11.12:

 

Redação original, efeitos até 22.11.12:

 

D.O.E.: 10.12.2002

LEI Nº. 7.061, DE 24 DE JANEIRO DE 2002.

 

 

Estabelece condições para concessão do financiamento a que se refere o artigo 4º da Lei Nº 2.508, de 22/05/1970 e alterações posteriores.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

    

Artigo 1º - Os financiamento à conta do FUNDAP, previstos no Artigo 4º da Lei Nº 2.508, de 22/05/1970 e alterações posteriores, somente serão concedidos no limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total fixado anualmente para essas operações, por município onde esteja localizada a sede fiscal das empresas incluídas suas controladas, coligadas e subsidiárias ou aquelas em que seus acionistas tenham qualquer participação.

 

§ 1º - Caso ocorra a necessidade de mudança da sede fiscal em decorrência da implantação desta Lei, esta será diretamente proporcional ao faturamento da empresa, do maior para o menor, até que atinja o percentual máximo fixado por município.

 

§ 2º - A transferência da sede fiscal não poderá ocorrer para um município onde já existem empresas instaladas cujo somatório dos financiamentos venha a exceder o limite fixado no caput deste artigo.

 

§ 3º - Para efeito do disposto nesta Lei, o Estado fixará anualmente a tabela das empresas com o respectivo coeficiente de financiamento (CF) em relação à sua participação no total financiado do Sistema, em razão do financiamento obtido no exercício financeiro anual para aplicação no ano posterior, aplicando-se a seguinte operação:

 

CF: Valor do Financiamento

 

Empresa x 100%

 

Valor Anual do Financiamento do Sistema

 

§ 4º - Excetuam-se do disposto nos § § 1º e 2º deste artigo as empresas que ultrapassarem no exercício financeiro o percentual fixado no caput deste artigo por municípo.

 

Artigo 2º - Para implantação desta Lei os prazos fixados são os seguintes:

 

I - para o poder Executivo regulamentar a Lei, será de 60 (sessenta) dias contados da sua vigência;

 

II - para a fixação da tabela dos índices de participação anual no financiamento do Sistema, tomando por base o exercício financeiro de 2000, será de 90 (noventa) dias contados da vigência da Lei; e

 

III - para as empresas integrantes do Sistema adotarem as providências que se fizerem necessárias, como o Governo do Estado, será de 90 (noventa) dias contados da publicação da regulamentação desta Lei, ficando suspensa a contratação de novos financiamentos.

 

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01/08/2001.

 

Palácio Domingos Martins, em 24 de janeiro de 2002

 

José Carlos Gratz

Presidente

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.