LEI Nº 7.118

 

D.O.E.: 04.04.2002

LEI Nº 7.118, DE 02 DE ABRIL DE 2002.

 

 

O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Altera os dispositivos das Leis nºs 6.843 de 29/10/2001 publicada no D.O. do dia 31/10/2001, 7.000 de 27/10/2001 e 7.002 de 27/10/2001  , publicadas no D.O. no dia 28/10/2001.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica prorrogado até 25 de abril de 2002 o prazo previsto na parte final do art. 1º da Lei nº 7002, de 27 de dezembro de 2001.

 

Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 7.002, de 27 de dezembro de 2001 fica acrescido de um § 3º e tem a redação dos incisos I e II modificada, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º - .............................................................................................................................

 

I - 95% (noventa e cinco por cento), se o pagamento único e integral da multa atualizada ocorrer até 25 de abril de 2002;

 

II - 80% (oitenta por cento), se o pedido de parcelamento for apresentado até a data de 25 de abril de 2002.

 

§ 1º - ....................................................................................................................................

 

§ 2º - ................................. ..................................................................................................

 

§ 3º - As multas acessórias constituídas pela autoridade fiscal nas empresas atingidas por incêndios e inundações, comprovadas por autoridade competente que não houve dolo ou má fé, terão redução de até 100% (cem por cento)."

 

Art. 3º - O prazo de que trata o parágrafo único do art. 175 da Lei 7.000, de 27 de dezembro de 2001, fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei.

 

Art. 4º - Vetado.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2002.

 

Art. 6º - Fica revogado o art. 7º da Lei nº 7.002, de 27 de dezembro de 2001 publicado no D.O . do dia 28/12/2001.

 

Art. 7º - Vetado.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de abril de 2002.

 

JOSÉ ICNACIO FERREIRA

Governador do Estado

 

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

 

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

 

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento