LEI Nº 7.142

DOE: 23.04.02

LEI N.º 7.142, DE 22 DE ABRIL DE 2002

 

 

Autoriza o Estado do Espírito Santo a receber, a título de adiantamento, receita do ICMS.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a receber, a título de adiantamento, receita do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

§ 1º - O ingresso dos recursos, a título de adiantamento do ICMS, será feito mediante recolhimento através do Documento Único de Arrecadação - DUA - e classificado no código específico da receita do imposto.

 

§ 2º - A liquidação do respectivo adiantamento será feita em quatro parcelas iguais, nos meses de setembro a dezembro de 2002, na conta corrente do ICMS, mediante compensação com débitos do contribuinte relativos ao imposto.

 

§ 3º - A cota-parte dos municípios será, também automaticamente adiantada no ato do recolhimento e deduzida por ocasião da respectiva compensação.

 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais ao orçamento do exercício corrente para atender ao disposto nesta Lei. 

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de abril de 2002.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

 

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

 

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

 

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.