LEI Nº 7.172

D.O.E.: 08.05.02

LEI N.º 7.172, DE 7 DE MAIO DE 2002

 

 

Dá nova redação ao art. 9.º da Lei Estadual n.º 5.781/98

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O artigo 9.º da Lei Estadual n.º 5.781/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9.º .............................................................................................................................

a.                   ...............................................................................................................................

b.                  .................................................................................................................................

c.                   ................................................................................................................................

d.                  ................................................................................................................................

 

§ 1.º Os créditos previstos neste artigo poderão ser utilizados, independentemente de escalonamento ou incremento de ICMS, nas seguintes hipóteses:

 

a.                   para compensação do ICMS devido pelas empresas relacionadas no caput deste artigo, nas importações de produtos intermediários, matéria – prima, material de embalagem, bens destinados ao ativo permanente e material de uso e consumo;

 

b.                  para compensação com débitos normais de ICMS e diferencial de alíquota devidos pelas empresas relacionadas no caput deste artigo;

 

c.                   para transferência a contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado para o pagamento de ICMS devido em suas operações de importação de insumos, matéria-prima, material de embalagem, bens destinados ao ativo permanente, material de uso e consumo e produtos intermediários, bem como produtos destinados à comercialização.

 

d.                  para transferência à fornecedores estabelecidos no Estado do Espírito Santo, inclusive de energia elátrica e combustíveis líquidos e gasosos e seus derivados, visando estimular a atividade econômica regional.

 

§ 2.º A compensação de créditos de ICMS que trata o §1.º deste artigo, será limitada a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido nessas operações com recolhimento em espécie do saldo remanescente de 50% (cinqüenta por cento), mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, ouvida a Procuradoria Geral do Estado – PGE."

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de maio de 2002.

 

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

 

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

 

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

 

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.